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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaProjeto de Lei 017/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal;
native_id262

Autoria

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
Ofício nº 150/2026
Assunto: Solicitação, Faz
Data: 25 de março de 2026
Venho solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a análise e aprovação do
incluso Projeto de Lei Nº Q27/2026 que “Institui a Política Municipal de Manejo Populacional
Ético e Humanitário de Cães e Gatos no Município de Paraguaçu” e Projeto de Lei Nº
MY 12026 que “Altera a Lei Municipal nº 1.659, 06 de dezembro de 1999, para dispor sobre
a regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, adequar a disciplina tarifária e estabelecer diretrizes de universalização, e dá outras
providências”.
Solicitamos regime de urgência quanto a análise do projeto de lei ora
encaminhado.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da
minha estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Matias Ebenezer Villa Fonseca
D.D. Presidente da Câmara Municipal
26/03/26 17:32:08 002549/2 CN Par asuacu
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Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
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CNP) Nº 18.008.193/0001-92
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que
institui a Política Municipal de Manejo Populacional Ético e Humanitário de Cães e Gatos no
Município de Paraguaçu — MG, estabelecendo diretrizes para o controle populacional, a
proteção e o bem-estar dos animais domésticos, bem como para a prevenção de zoonoses e
promoção da saúde pública.
A presente iniciativa decorre, inicialmente, da necessidade de adequação do Município
às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017, que dispõe
sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos, bem como à Lei Estadual nº 21.970,
de 2016, que estabelece normas para proteção, identificação e controle populacional desses
animais no Estado de Minas Gerais.
Além disso, o Município de Paraguaçu celebrou, em 28 de fevereiro de 2025, junto ao
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Termo de Compromisso Positivo — TCP,
instrumento voltado à implementação de políticas públicas destinadas ao manejo populacional
ético e humanitário de cães e gatos em área urbana. Entre as obrigações assumidas pelo
Município está o encaminhamento de projeto de lei que regulamente a política municipal de
controle populacional desses animais.
Cumpre destacar que o Município de Paraguaçu já vem desenvolvendo ações voltadas
ao controle populacional de cães e gatos, especialmente por meio da realização de castrações
cirúrgicas em parceria com clínica veterinária devidamente contratada, priorizando animais em
situação de rua e pertencentes a famílias de baixa renda. Essas medidas têm contribuído para
reduzir o crescimento desordenado da população animal e os problemas decorrentes do
abandono.
O projeto ora apresentado busca, portanto, institucionalizar e fortalecer essas ações,
estabelecendo diretrizes para:
e o controle reprodutivo de cães e gatos por meio da esterilização cirúrgica;
(
e a promoção da guarda responsável;
2/03/26 17:32:14 002549/3 CH Parasuacu
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e a realização de campanhas educativas junto à população;
e aidentificação dos animais;
e a adoção de medidas voltadas à proteção de animais abandonados ou
comunitários.
Importante ressaltar que a proposta foi elaborada considerando a realidade
administrativa e financeira do Município, permitindo que as ações previstas sejam executadas
diretamente pelo Poder Público ou por meio de convênios, contratos ou parcerias com clínicas
veterinárias, instituições especializadas e organizações da sociedade civil, garantindo eficiência
na execução das políticas públicas sem impor custos excessivos à Administração.
Dessa forma, a aprovação da presente proposição representa importante avanço na
consolidação de políticas públicas voltadas à proteção animal, à saúde pública e ao equilíbrio
ambiental, além de assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Município
perante o Ministério Público.
Diante do exposto, contando com a compreensão e o apoio dos Nobres Vereadores,
encaminha-se o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação.
Paraguaçu-MG, So dd 2026.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEINº O f + DE 2026.
Institui a Política Municipal de Manejo
Populacional Ético e Humanitário de Cães e
Gatos no Município de Paraguaçu — MG e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU-MG, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei;
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU-MG, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Paraguaçu a Política Municipal de Manejo
Populacional Ético e Humanitário de Cães e Gatos, com a finalidade de promover o controle
populacional, a proteção e o bem-estar animal, bem como a prevenção de zoonoses e a
promoção da saúde pública.
Parágrafo único. A política instituída por esta Lei observará as diretrizes estabelecidas
na Lei Federal nº 13.426/2017 e na Lei Estadual nº 21.970/2016.
Art. 28. A Política Municipal de Manejo Populacional de Cães e Gatos tem como
objetivos:
| - controlar de forma ética e humanitária a reprodução de cães e gatos;
1 - reduzir o abandono e os maus-tratos de animais;
HI - promover a guarda responsável;
IV - prevenir doenças zoonóticas;
V - estimular a adoção responsável de animais.
Art. 3º. O controle populacional de cães e gatos será realizado prioritariamente por
meio da esterilização cirúrgica (castração), realizada de forma ética humanitária,
observando-se os princípios de bem-estar animal.
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$1º O Município poderá realizar as castrações diretamente ou por meio de convênios,
contratos ou credenciamento de clínicas veterinárias e instituições especializadas.
82º Terão prioridade para o atendimento:
| - animais em situação de rua;
Il - animais pertencentes a famílias de baixa renda, mediante comprovação pelo
cADÚnico;
HI - animais indicados por entidades protetoras ou programas municipais.
Art. 4º. O Município promoverá campanhas periódicas de educação humanitária e
conscientização da população, com enfoque em:
| - guarda responsável de animais;
1 - prevenção de zoonoses;
HI - importância da vacinação e da castração;
IV - combate ao abandono e aos maus-tratos.
Parágrafo único. As campanhas poderão ser realizadas em parceria com escolas,
organizações da sociedade civil e órgãos públicos.
Art. 5º. O Município poderá implantar sistema de identificação de cães e gatos por
meio de microchipagem ou outros métodos adequados, com o objetivo de possibilitar o
controle populacional e a identificação de seus responsáveis.
81º O registro poderá ser integrado ao sistema estadual ou a outros bancos de dados
oficiais existentes.
82º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios de priorização para a identificação
animal,
Art. 6º. O Município poderá promover ações destinadas à proteção de animais
abandonados ou comunitários, incluindo:
| - programas de esterilização;
| - campanhas de adoção responsável; q Are
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Hi - ações de orientação à população.
Art. 72. A criação e comercialização de cães e gatos no Município deverão observar a
legislação federal, estadual e municipal aplicável, podendo o Poder Executivo estabelecer
normas complementares para fiscalização e controle dessas atividades.
Art. 8º. As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas:
| - diretamente pelo Município;
Il - por meio de convênios, contratos ou parcerias com clínicas veterinárias,
universidades, organizações da sociedade civil ou entidades de proteção animal.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Paraguaçu-MG, 04 de março de 2026.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal

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