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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaProjeto de Lei 018/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal;
native_id263

Autoria

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
que promove a atualização da Lei Municipal nº 1.659, de 06 de dezembro de 1999, diploma
que autorizou a concessão dos serviços públicos de água e esgoto no Município de Paraguaçu.
A proposta decorre da necessidade de adequação da legislação municipal ao atual
marco legal do saneamento básico, especialmente à Lei Federal nº 11.445/2007, com as
alterações introduzidas pela Lei Federal nº 14.026/2020, que passou a exigir a definição da
entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços como elemento essencial da
adequada organização do setor. O parecer jurídico municipal destaca que a lei local, por sua
antiguidade, não contempla de forma expressa a atuação regulatória e fiscalizatória, razão
pela qual se faz necessária a correspondente atualização normativa.
Além disso, o projeto promove a reformulação do art. 6º da legislação municipal, para
observar o regime jurídico próprio das concessões de serviços públicos e a atuação técnica da
entidade reguladora competente.
A proposta também corrige a terminologia utilizada no art. 2º, substituindo a
referência a “taxas” por redação compatível com a natureza jurídica da remuneração dos
serviços concedidos, adequando o texto legal à técnica jurídica mais apropriada. O parecer
jurídico municipal apontou expressamente a necessidade dessa correção terminológica para
evitar impropriedades no tratamento normativo da matéria.
Por fim, o projeto acrescenta dispositivo voltado às metas de universalização, de modo
a harmonizar a legislação municipal com as diretrizes nacionais atualmente vigentes no setor
de saneamento básico, sem suprimir os demais dispositivos da lei originária e sem promover
revogações expressas neste momento.
Trata-se, portanto, de medida que visa fortalecer a segurança jurídica, a tecnicidade
regulatória e a conformidade da legislação municipal com o ordenamento jurídico vigente, sem
criação de novas despesas diretas ao Município.
)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
Diante do exposto, contando com a compreensão e o apoio dos Nobres Vereadores,
encaminha-se o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação.
Paran qi de 2026.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
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PROJETO DE LEINS O | XY DE 2026.
Altera a Lei Municipal nº 1.659, de 06 de dezembro
de 1999, para dispor sobre a regulação e fiscalização
dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, adequar a disciplina tarifária
e estabelecer diretrizes de universalização, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU-MG, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei;
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU-MG, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.659, de 06 de dezembro de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º A concessionária fica sub-rogada em todos os direitos
reservados ao Poder Público, Administração Direta ou Indireta, em especial os
referentes à cobrança das tarifas e preços públicos de fornecimento de água e
das tarifas e preços públicos de prestação dos serviços de esgotamento
sanitário, autorizada a cominar a falta de pagamento com o corte do
fornecimento, na forma da legislação aplicável, e a promover a cobrança de
seus créditos pelos meios juridicamente admitidos.
Parágrafo único. A concessionária fica autorizada a cobrar as tarifas e
preços públicos indicados no edital de licitação da concessão e no respectivo
contrato, observados os critérios, condições, reajustes, revisões e demais
normas previstas na legislação federal pertinente, no instrumento contratual e
na regulação expedida pela entidade reguladora competente.”
Art. 2º O art. 6º da Lei Municipal nº 1.659, de 06 de dezembro de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º As atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos
de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de
Paraguaçu serão exercidas pela Agência Reguladora Intermunicipal de
Saneamento de Minas Gerais — ARISMIG, nos termos da legislação federal
aplicável, do convênio celebrado, do seu Estatuto Social, das suas resoluções e
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 -- Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
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das normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico — ANA.
& 1º Compete à entidade reguladora, na forma da legislação de
regência e dos instrumentos de delegação e regulação aplicáveis, disciplinar,
acompanhar, fiscalizar e controlar a prestação dos serviços, inclusive no que se
refere aos padrões de qualidade, metas, indicadores de desempenho e
estrutura tarifária.
& 2º As alterações contratuais, bem como os reajustes, revisões e
demais atos relacionados à regulação tarifária dos serviços concedidos,
observarão o regime jurídico aplicável à concessão, o respectivo contrato e a
regulação expedida pela entidade competente, dispensada a anuência
legislativa específica.
$ 3º O exercício da regulação e fiscalização pela ARISMIG não afasta as
competências próprias do Município como titular dos serviços públicos de
saneamento básico, na forma da legislação federal aplicável.”
Art. 3º Fica acrescido o art. 6º-A à Lei Municipal nº 1.659, de 06 de dezembro de 1999,
com a seguinte redação:
“art. 6º-A. A prestação dos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário no Município observará as metas de
universalização previstas na legislação federal aplicável, no instrumento
contratual e nos atos regulatórios expedidos pela entidade competente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das obrigações já assumidas e das
metas contratuais vigentes, a prestação dos serviços deverá buscar a
compatibilização progressiva com as metas nacionais de universalização,
especialmente aquelas previstas no marco legal do saneamento básico,
resguardadas as adequações técnicas, econômico-financeiras e regulatórias
cabíveis.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Spa ae 25 de março de 2026.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Paraguaçu / MG
Rua Dr. João Pinheiro, 220 | Centro | CEP 37120-000
LEI Nº 1.659, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1999
“Autoriza a Prefeitura Municipal a
outorgar a concessão do Serviço Público
de Administração e Exploração dos
Sistemas de Água e Esgoto do Município
de Paraguaçu e dá outras providências”,
O povo do Município de Paraguaçu, por seus representantes, aprovou, e eu em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar, em caráter de exclusividade,
mediante licitação, a concessão dos serviços públicos de gestão integrada, administração e
exploração do sistema municipal de saneamento básico de água e de esgotos sanitários no
Município de Paraguaçu.
$ 1º - A concessão autorizada será onerosa para a concessionária, representada pela
obrigação de execução das obras priorizadas pela Administração Municipal, a serem
especificadas no edital de licitação que abrir o certame de concessão, sendo essencial, desde
já reconhecida, a construção de estação de tratamento de esgoto, a construção, restauração e
manutenção de rede de água potável e de rede de esgoto atendendo a, no mínimo, 98%
(noventa e oito por cento) das unidades residenciais, comerciais e industriais do Município.
8 2º - As obras consideradas essenciais, indicadas no $ 1º deste artigo, deverão estar
concluídas, em uso, dentro dos seguintes prazos máximos para recuperação das redes hoje
existentes e para complementação de rede de água potável e da rede de esgoto sanitário — seis
anos; para melhoria e ampliação do sistema de captação de água, incluindo elevatória — 1 ano;
para conclusão de emissário de esgoto — 3 anos; para construção de interceptores de esgoto,
conclusão da rede coletora, incluindo poços de visita — 6 anos; para construção da ETE —
Estação de Tratamento de Esgoto — 7 anos; para conclusão da adução de água bruta e
tratamento — 8 anos; para complementação da capacidade de reservação — 10 anos, contados
os prazos da data de contrato e concessão.
$3º - O prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por até
iguais períodos, se presente o interesse público à época de cada renovação.
$ 4º - Tendo em conta que o serviço de água e esgoto não geram receita de impostos
para o Município, fica estendida à futura concessionária e isenção de tributos municipais,
durante o prazo de concessão.
$ 5º - Todas as desapropriações necessárias à execução de obras e à consecução dos
objetivos aqui indicados serão procedidas pela Prefeitura, e as suas expensas.
Prefeitura Municipal de Paraguaçu / MG
Rua Dr. João Pinheiro, 220 | Centro | CEP 37120-000
Art. 2º A concessionária fica sub-rogada em todos os direitos reservados ao Poder
Público, Administração Direta ou Indireta, em especial os referentes à cobrança das tarifas e
taxas de fornecimento de água e das tarifas e taxas de prestação de serviços de esgoto,
autorizada a cominar a falta de pagamento com o corte de fornecimento e cobrança executiva
de seus créditos.
$ 6º - A concessão a que se refere esta Lei se regerá pela disposição do Art. 175 da
Constituição Federal, adotada total ou parcialmente as normas da Lei Federal Nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995 como disciplinadoras dos reciplocos direitos e obrigações das partes, a
serem fixados no futuro contrato.
Parágrafo Único — A concessionária fica autorizada a cobrar as tarifas e taxas
indicadas no edital de licitação da concessão, e que somente poderão ser reajustadas mediante
critérios e condições que foram fixadas no mesmo edital, após decurso do prazo de um ano de
sua vigência, obedecida a seguir a legislação federal pertinente.
Art. 3º A concessionária será responsável pela reforma e conservação dos bens
imóveis indicados reversíveis no edital de licitação que vier a ser publicado, devendo assumir
o compromisso de devolvê-los ao município, quando resolvido ou extinto o contrato de
concessão.
Art. 4º A futura concessionária, por sua adesão ao certame licitatório de concessão,
estará obrigada a manter os servidores integrantes do quadro de pessoal do Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Paraguaçu, pelo prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de
assinatura do contrato de concessão, mediante repasse à Prefeitura dos valores necessários à
satisfação das despesas referentes a salários, férias, décimo terceiro salário e contribuições
previdenciárias.
$ 1º Aos servidores integrantes do quadro de pessoal do SAAE fica garantido o direito
de optar, dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da data de assinatura do contrato de
concessão, pelo emprego privado (vinculação empregatícia com a concessionária) ou emprego
público ( vinculação estatutária com a Prefeitura de Paraguaçu ).
$ 2º Os servidores que optarem pelo vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de
Paraguaçu deverão retornar ao seu serviço e integração ao seu quadro de pessoal, dentro do
prazo máximo de 12 (doze) meses, sob pena de reversão da opção.
Art. 5º É facultado à Prefeitura Municipal de Paraguaçu, sempre agindo em comum
acordo a concessionária obter financiamentos para investimentos públicos na área de água e
esgoto, hipótese em que o prazo de pagamento do mútuo a de estar contido no prazo
contratual vigente da concessão, e a obrigação pelo pagamento total, inclusive encargos, será
de exclusiva responsabilidade da concessão, a e assim por esta assumida.
EO
Prefeitura Municipal de Paraguaçu / MG
Rua Dr. João Pinheiro, 220 | Centro | CEP 37120-000
Art. 6º Qualquer alteração no contrato de concessão ora autorizado inclusive aumento
de tarifas somente será permitido mediante anuência de Câmara Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paraguaçu, 06 de dezembro de 1999.
Nanci Silva Alvarenga
Prefeita Municipal
Documento extraído dos arquivos do Município de Paraguaçu/MG.
Este texto não substitui o original.

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