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materia nº 1/2026

Tipo VETO AO PROJETO
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei 007/2026
native_id266

Autoria

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Paraguaçu,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos da Lei Orgânica
Municipal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade formal e material,
o Projeto de Lei que “Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Fibromialgia, garante prioridade no atendimento aos portadores da
referida patologia e dá outras providências”.
O veto ora aposto incide exclusivamente sobre o Artigo 4º do referido
projeto de lei.
RAZÕES DO VETO
A sanção dos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do projeto é medida que se impõe,
por representarem um significativo e louvável avanço na proteção e inclusão das
pessoas com fibromialgia em nosso Município, estando em plena conformidade
com a competência municipal para legislar sobre interesse local e políticas de saúde.
Contudo, o Artigo 4º, que propõe a equiparação automática da pessoa
com fibromialgia à pessoa com deficiência "para todos os efeitos legais", padece de
vício insanável de inconstitucionalidade.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
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A competência pata estabelecer normas gerais sobre a proteção e
integração social das pessoas com deficiência, incluindo a definição de seus critérios,
é privativa da União. A recente Lei Federal nº 15.176/2025, ao tratar do tema,
condicionou expressamente o reconhecimento da fibromialgia como deficiência à
realização de uma avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, em
conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Ao dispensar essa avaliação obrigatória e criar uma equiparação
automática pot meio de um simples laudo médico, o dispositivo municipal invade a
competência da União e contraria frontalmente a legislação federal, violando o pacto
federativo. Tal entendimento é pacificamente corroborado pela jurisprudência do
Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Dessa forma, a manutenção do Artigo 4º no ordenamento jurídico local
geraria grave insegurança jurídica e exporia o Município a questionamentos judiciais.
SUGESTÃO DE NOVA REDAÇÃO
Reconhecendo a importância do tema, este Poder Executivo informa que
seria favorável à tramitação de um novo dispositivo legal que harmonize a legislação
municipal com a federal, sugerindo, para tanto, a seguinte redação:
"Art 4º. A equiparação da pessoa com fibromialgia à pessoa com
deficiência, para fins de fruição dos direitos previstos nesta Lei e em
outras normas municipais, dependerá de prévia avaliação biopsicossocial,
a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos
da legislação federal vigente."
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
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Pelas razões expostas, e com o máximo respeito ao trabalho desta Casa
Legislativa, sou levado a apor o presente veto parcial ao Artigo 4º do Projeto de Lei
devolvendo o tema a essa Egrégia Câmara para as deliberações pertinentes.
Atenciosamente,
Paraguaçu-MG, 25 de março de 2026
UM,
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
José Luiz Costa Castilho
eral do Município
OAB/MG 157.727

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