| Tipo | VETO AO PROJETO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-04-02 |
| Ementa | Veto Parcial ao Projeto de Lei 007/2026 |
| native_id | 266 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
fiz £o, Erbiil GE/ <> E cá Em = ea = % m q su q [= tu n [= PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 MENSAGEM DE VETO Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paraguaçu, Ilustríssimos Senhores Vereadores, Comunico a Vossas Excelências que, nos termos da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade formal e material, o Projeto de Lei que “Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, garante prioridade no atendimento aos portadores da referida patologia e dá outras providências”. O veto ora aposto incide exclusivamente sobre o Artigo 4º do referido projeto de lei. RAZÕES DO VETO A sanção dos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do projeto é medida que se impõe, por representarem um significativo e louvável avanço na proteção e inclusão das pessoas com fibromialgia em nosso Município, estando em plena conformidade com a competência municipal para legislar sobre interesse local e políticas de saúde. Contudo, o Artigo 4º, que propõe a equiparação automática da pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência "para todos os efeitos legais", padece de vício insanável de inconstitucionalidade. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 A competência pata estabelecer normas gerais sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência, incluindo a definição de seus critérios, é privativa da União. A recente Lei Federal nº 15.176/2025, ao tratar do tema, condicionou expressamente o reconhecimento da fibromialgia como deficiência à realização de uma avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Ao dispensar essa avaliação obrigatória e criar uma equiparação automática pot meio de um simples laudo médico, o dispositivo municipal invade a competência da União e contraria frontalmente a legislação federal, violando o pacto federativo. Tal entendimento é pacificamente corroborado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Dessa forma, a manutenção do Artigo 4º no ordenamento jurídico local geraria grave insegurança jurídica e exporia o Município a questionamentos judiciais. SUGESTÃO DE NOVA REDAÇÃO Reconhecendo a importância do tema, este Poder Executivo informa que seria favorável à tramitação de um novo dispositivo legal que harmonize a legislação municipal com a federal, sugerindo, para tanto, a seguinte redação: "Art 4º. A equiparação da pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência, para fins de fruição dos direitos previstos nesta Lei e em outras normas municipais, dependerá de prévia avaliação biopsicossocial, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da legislação federal vigente." PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 Pelas razões expostas, e com o máximo respeito ao trabalho desta Casa Legislativa, sou levado a apor o presente veto parcial ao Artigo 4º do Projeto de Lei devolvendo o tema a essa Egrégia Câmara para as deliberações pertinentes. Atenciosamente, Paraguaçu-MG, 25 de março de 2026 UM, Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal José Luiz Costa Castilho eral do Município OAB/MG 157.727