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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaProjeto de Resolução 002/2026, de iniciativa da Mesa Diretora;
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____ DE _____________ DE 2026.
“Regulamenta o processo administrativo 
sancionatório para aplicação das 
penalidades da Lei Federal nº 14.133 de 01 
de abril de 2021, no âmbito da Câmara 
Municipal de Paraguaçu, e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Paraguaçu, nos termos do art. 76 da Lei Orgânica do 
Município, aprova e o Presidente promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o processo administrativo e os 
procedimentos destinados à apuração e aplicação das sanções de que trata o 
art. 155 da Lei n. 14.133/2021 no âmbito das licitações e da execução dos 
contratos administrativos celebrados pela Câmara Municipal de Paraguaçu.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Resolução às licitações, às 
contratações diretas e procedimentos auxiliares, naquilo que for pertinente.
Art. 2º. A aplicação de penalidades ao licitante terá como fundamento o 
descumprimento de disposições contratuais, dos compromissos assumidos ou 
disposições contidas no edital e seus anexos.
Parágrafo único. É assegurado o direito fundamental à ampla defesa e 
contraditório bem o acesso aos recursos de que trata o art. 165 da Lei n. 
14.133/2021.
Seção II
Das sanções administrativas
Art. 3º. Os licitantes estão sujeitos às penalidades de que trata o art. 156 da Lei 
n. 14.133/2021 em virtude do descumprimento total ou parcial das normas e do 
edital, sendo estas:
I. advertência;
II. multa;
III. impedimento de licitar e contratar;
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º. Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as circunstâncias 
previstas no §1º do artigo 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º. As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, 
conforme disposto na legislação aplicável, no instrumento convocatório ou 
equivalente ou no instrumento contratual, hipótese em que serão concedidos os 
prazos para defesa e recurso aplicáveis à penalidade mais gravosa.
§ 3º. A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios da 
razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou isentar a 
aplicação das penalidades, adotar prazo ou percentual diverso de que trata este 
Resolução.
Art. 4º. A competência para determinar a instauração do processo administrativo, 
julgamento e aplicação das sanções administrativas serão das seguintes 
autoridades:
I. a sanção prevista no inciso I do caput do artigo 3º deste Resolução, será do 
gestor do contrato ou da autoridade máxima do órgão ou entidade municipal;
II. as sanções previstas nos incisos II, III do caput do artigo 3º desta Resolução, 
será do Presidente da Câmara Municipal, ouvida a mesa Diretora;
III. a sanção prevista no inciso IV do caput do artigo 3º deste Resolução será da 
Mesa Diretora.
§ 1º. A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não exclui, em 
nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à 
Administração Pública.
§ 2º. A aplicação das penalidades será precedida de parecer do órgão de 
assessoramento jurídico, exceto nos casos dos incisos I e II do art. 3º deste 
Resolução.
Art. 5º. Na hipótese de ocorrência de mais de uma infração em uma mesma 
licitação ou relação contratual o adjudicatário ou contratado infrator ficará sujeito 
à sanção cabível para a infração mais grave entre elas, ou se iguais, somente 
uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como 
circunstância agravante.
§ 1º. Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o 
julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação 
conjunta dos fatos.
§ 2º. O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de 
multa cumulativamente à sanção mais grave.
Subseção I
Da advertência
Art. 6º. A sanção de advertência, que consiste em comunicação formal ao 
licitante ou contratado, será aplicada nas seguintes hipóteses:
I. descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei 
quando não se justificar aplicação de sanção mais grave, tais como, o atraso na 
entrega de produto, serviços e etapas de obras, e situações de natureza 
correlatas, independentemente da aplicação da multa;
II. inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena 
relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da Administração 
Pública, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o 
descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não 
impactam objetivamente na execução do contrato, bem como não causem 
prejuízos à Administração Pública.
Subseção II
Da multa
Art. 7º. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não 
poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta 
por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.
§ 1º. A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade julgadora, 
mediante ato motivado, a converta em compensatória e promova a extinção 
unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas 
neste Resolução.
§ 2º. Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para o 
contratante, deverá ser fixado no edital e no próprio contrato um valor de 
referência devidamente motivado para a aplicação de eventuais multas.
Art. 8º. O licitante ou contratado que, injustificadamente, descumprir a legislação, 
cláusulas editalícias ou contratuais, der causa a atraso injustificado no 
cumprimento dos prazos previstos nos contratos ou sua inexecução total ou 
parcial, ficará sujeito à aplicação da penalidade de multa, nos termos deste 
Resolução, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, devendo ser 
observados, preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes:
I. multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso 
na entrega de bem ou execução de serviços, até o limite de 9,9% (nove vírgula 
nove por cento), correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre 
o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a 
parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;
II. multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação 
da licitação ou do valor da contratação direta em caso de recusa do licitante ou 
futuro contratado em assinar a Ata de Registro de Preços ou contrato, ou 
recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
III. multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para 
a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o licitante ou futuro 
contratado retardar injustificadamente o procedimento de contratação ou 
descumprir de preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;
b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente 
e aceito pela Administração;
c) tumultuar a sessão pública da licitação;
d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da 
declaração em sentido contrário;
e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta 
ou de licitação;
f) deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da licitação ou 
da contratação direta junto ao cadastro de fornecedores do Câmara Municipal, 
dentro do prazo concedido pela Administração Pública, salvo por motivo justo 
decorrente de fato superveniente e aceito pelo respectivo órgão ou entidade da 
Administração Pública Municipal;
g) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese 
de o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de 
Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006 e suas alterações;
h) propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que já 
tenham sido respondidos, tumultuando a abertura do processo licitatório; e
i) outras situações de natureza correlatas.
IV. multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação 
da licitação ou do valor da contratação direta, quando houver o descumprimento 
das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato;
b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração Pública Municipal, 
os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da 
despesa;
d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do 
contratante;
e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;
f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;
g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do 
contrato;
h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano 
físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;
i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI ou uniformes, 
quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, 
na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;
j) deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o 
interesse público, em especial quando solicitado pelo órgão contratante;
k) deixar de repor funcionários faltosos;
l) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação de 
serviços de mão de obra;
m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;
n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, vale-refeição, 
seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer 
outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;
o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e 
previdenciária regularizada;
p) outras situações de natureza correlatas.
V. multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação 
da licitação ou do valor da contratação direta, na hipótese de o contratado 
entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e 
qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o 
tornem impróprio para o fim a que se destina;
VI. multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato 
ou da Ata de Registro de Preços, quando o contratado ou fornecedor registrado 
der causa, respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata 
de Registro de Preços.
§ 1º. Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços a que se 
refere o inciso II do caput deste artigo for motivada por fato impeditivo relevante, 
devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a 
autoridade julgadora poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa.
§ 2º. O atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação contratual 
ou licitatória, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias contínuos, a 
partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido 
para o seu cumprimento.
§ 3º. A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação 
superveniente de outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os 
respectivos valores.
§ 4º. No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por cento) de 
que trata o inciso V do caput deste artigo será calculada sobre o valor da parcela 
que eventualmente for descumprida.
§ 5º. A aplicação das multas previstas nesta subseção não exclui a obrigação de 
reparação integral do dano causado ao órgão contratante.
Art. 9º. A execução da multa aplicada e não paga pelo licitante ou contratante 
observará os seguintes critérios:
I. se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do 
inadimplemento, responderá o licitante ou contratado pela sua diferença, 
devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros e encargos legais, 
fixados segundo os índices e taxas utilizados na cobrança dos créditos não 
tributários do Câmara Municipal ou cobrados judicialmente;
II. inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se￾á do valor da garantia;
III. impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 
será o crédito correspondente inscrito em dívida ativa.
Art. 10. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias contínuos será 
considerado como inexecução total do contrato ou da Ata de Registro de Preços, 
devendo os instrumentos respectivos serem rescindidos, salvo razões de 
interesse público devidamente motivadas no ato do respectivo órgão ou entidade 
da Administração Pública Municipal contratante.
Subseção III
Do impedimento de licitar
Art. 11. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada quando não 
se justificar a imposição de penalidade mais grave e nos seguintes casos:
I. dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II. dar causa à inexecução total do contrato;
III. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente 
devidamente justificado;
V. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a 
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VI. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem 
motivo justificado;
VII. outras situações de natureza correlatas.
§ 1º. Considera-se inexecução total do contrato:
I. recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente 
determinada; ou
II. recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, 
contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido 
pela Administração Pública.
§ 2º. Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do 
cumprimento do encargo contratual, o adjudicatário ou contratado será notificado 
para apresentar, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação ou 
ciência, a justificativa para o descumprimento do contrato.
§ 3º. A justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo 
agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação ao passo que as 
justificativas apresentas pela contratada serão analisadas pelo fiscal do contrato 
que, por ato motivado, apresentará manifestação para subsidiar a decisão da 
autoridade superior competente.
§ 4º. Rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à 
autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre o 
encaminhamento para a instauração do processo para a apuração de 
responsabilidade, salvo quando não for ele a autoridade instauradora e 
julgadora.
§ 5º. Preliminarmente ao encaminhamento à instauração do processo de que 
trata o § 4º deste artigo poderá a autoridade máxima do órgão ou entidade 
conceder prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação ou da ciência, 
para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.
§ 6º. A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou 
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Câmara 
Municipal de Paraguaçu, pelo prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sua 
inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.
Subseção IV
Da declaração de inidoneidade
Art. 12. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será 
aplicada àquele que:
I. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou 
prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V. praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de 
agosto de 2013;
VI. outras situações de natureza correlatas
§ 1º. A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de 
infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento 
aos órgãos de controle interno, bem como irá remeter cópia para o Município 
para as providências relacionadas ao ressarcimento e ao Ministério Público.
§ 2º. A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da 
Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da 
Administração Pública direta e indireta do Câmara Municipal de Paraguaçu pelo 
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, a contar do trânsito 
em julgado da decisão administrativa.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Seção I
Dos atos processuais, do tempo, dos prazos e da forma dos atos
Art. 13. Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que atendidas 
as exigências mínimas para utilização de assinaturas eletrônicas nos 
documentos e nas interações com o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal 
nº 14.063, de 2020.
Art. 14. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, salvo disposição 
expressa em sentido contrário.
§ 1º. Considera-se dia útil o dia em que houver expediente, ainda que na 
modalidade de trabalho remoto, no órgão onde tramitar o processo de 
penalidade.
§ 2º. Os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do 
dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I. os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II. os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data.
§ 3º. Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I. o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação;
II. a data de juntada aos autos a contar da publicação ou ciência.
Art. 15. Não existindo determinação em sentido contrário, os atos processuais 
devem ser praticados pelos notificados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados 
do recebimento da notificação ou intimação.
Art. 16. No processo digital os atos poderão ser praticados por meio de correio 
eletrônico, até às 23:59 horas do último dia do prazo, salvo quando esta 
Resolução prescrever de forma diversa.
Art. 17. Para fins desta Resolução, notificação é o ato emanado pela autoridade 
competente pelo qual se dá ciência ao interessado da instauração de processo 
administrativo para apuração de cometimento, em tese, de infração 
administrativa, dando-lhe oportunidade para o exercício do direito ao 
contraditório e à ampla defesa.
§ 1º. Quando, no curso do processo administrativo, a Comissão se deparar com 
indicio de falsidade documental deverá intimar o licitante ou contratado para 
manifestar no prazo de 3 (três) dias úteis e deverá se pronunciar sobre a 
falsidade ou não ao final do processo.
§ 2º. Será declarado revel o licitante ou contrato que, devidamente notificado, 
não comparecer aos autos do processo, presumindo-se como verdadeiros os 
fatos a ele imputados, podendo ingressar nos autos a qualquer momento, 
recebendo-os no estágio em que se encontra.
Seção II
Do processo administrativo simplificado
Art. 18. No caso de infrações passíveis das sanções de advertência a apuração 
se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do 
licitante ou contratado no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da ciência.
§ 1º. A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos, o dispositivo, 
cláusula contratual ou editalícia pertinente à infração, a identificação do licitante 
ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.
§ 2º. Será facultado ao licitante ou contratado apresentar rol de eventuais provas 
que deseja produzir, de forma fundamentada, sendo indeferidas em decisão 
fundamentada as provas impertinentes, protelatórias, intempestivas ou ilícitas.
§ 3º. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de 
juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá 
apresentar alegações finais no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da 
intimação.
§ 4º. A apuração dos fatos, apreciação dos pedidos e da defesa será feita por 02 
(dois) ou mais servidores, designados por portaria, pelo Presidente da Câmara, 
podendo, na ausência destes e mediante justificativa, a Comissão ser composta 
por no mínimo 01 (um) servidor e Vereadores.
§ 5º. Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado ou sócio da pessoa jurídica contratada, 
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo 
íntimo ou inimigo.
§ 6º. No processo administrativo simplificado não será exigida a manifestação 
da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal e a penalidade será aplicada pelas 
autoridades de que trata o § 4º deste artigo.
Seção III
Do processo administrativo sumário
Art. 19. O processo de apuração de responsabilidade será instaurado por 
determinação da Presidência a partir de representação do gestor contratual ou 
do órgão demandante, nos casos em que a infração for passível de aplicação da 
penalidade de multa, será facultado ao licitante ou contratado a apresentação de 
defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da 
notificação.
§ 1º. A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o 
dispositivo ou disposição contratual ou editalícia supostamente descumprido, a 
identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa 
identificá-los, sendo facultado especificar eventuais provas que deseja produzir, 
justificando sua necessidade.
§ 2º. Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, 
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 3º. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de 
juntada de provas julgadas indispensáveis, será facultado ao licitante ou o 
contratado apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, 
contados da data da intimação.
§ 4º. A apuração dos fatos e apreciação dos pedidos e defesa será feita por 2 
(dois) membros, sendo pelo menos um deles servidor, podendo o outro ser 
Vereador desde que devidamente motivado, no ato de nomeação, a inexistência 
de outros servidores aptos a compor a comissão.
§ 5º. Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo.
Art. 20. Encerrada a instrução e exaurido o prazo do § 3º art. 19, será elaborado 
relatório final conclusivo no qual resumirá as peças principais dos autos, 
mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares 
infringidos, as penas a que está sujeito o licitante ou contratado e, ao final, 
opinará sobre a licitude ou não da conduta, devendo ainda analisar as 
manifestações da defesa e as provas em que se baseou para formar sua 
convicção.
§ 1º. O relatório final será sempre conclusivo quanto à responsabilidade ou não 
do licitante ou contratado e, na hipótese de se comprovar a ocorrência da ilicitude 
que deu causa à instauração do processo administrativo, deverá ser informada 
a sanção a ser aplicada, o montante a ser recolhido a título de multa e o valor do 
dano ao erário, se for o caso.
§ 2º. O relatório final conclusivo poderá, ainda, propor a absolvição por 
insuficiência de provas quanto à ocorrência dos fatos ou ainda a inexistência de 
culpa por parte do licitante ou contratado.
§ 3º. O relatório final conclusivo poderá conter sugestões sobre medidas que 
podem ser adotadas pela Câmara Municipal, objetivando evitar a repetição de 
fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo.
§ 4º. O relatório final deverá ser entregue para a autoridade competente que 
deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias, publicar a decisão.
§ 5º. Se a decisão for pela aplicação da penalidade de multa deverá ser feita a 
notificação do licitante ou contratado para que promova o recolhimento do valor 
no prazo fixado, aplicando-se, no caso de descumprimento, o rito do art. 9º deste 
Resolução.
§ 6º. No processo administrativo de que trata esta subseção é dispensada 
manifestação jurídica da Assessoria Jurídica.
§ 7º. Se, no curso do processo administrativo sumário, ficar evidenciada a prática 
de sanção que caracterize a penalidade de impedimento de licitar ou contratar 
ou declaração de inidoneidade, deverá ser instaurado o processo administrativo 
de rito comum.
Seção IV
Do processo administrativo comum
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 3º deste 
Resolução dependerá da instauração de processo de responsabilização, de que 
trata o artigo 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por 
Comissão Processante composta por 3 (três) servidores, sendo presidida por 
servidor efetivo sendo que, caso devidamente justificado, poderão ser nomeados 
Vereadores para as funções de relator e membro.
§ 1º. A autoridade de que trata o caput analisará a documentação e, caso 
entenda necessário, poderá determinar a realização de diligências antes de 
decidir pela instauração ou não do processo administrativo.
§ 2º. Cumpridas as diligências de que trata o parágrafo anterior a autoridade 
poderá determinar a instauração do processo administrativo cuja portaria deverá 
conter:
I. a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os 
elementos pelos quais se possa identificá-lo;
II. os fatos que ensejam a apuração;
III. o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;
IV. as cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas;
V. o número do edital, do processo e do instrumento jurídico do contrato ou ata 
de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho que foram descumpridos; 
e
VI. na hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos administradores e ou 
sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de 
coligação ou controle, de fato ou de direito.
§ 3º. A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e 
sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de 
envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa 
do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, 
seguindo o disposto para a desconsideração direta da personalidade jurídica.
Art. 22. A Comissão Processante terá atribuição de conduzir o processo e 
praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com 
poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
Parágrafo único. Não poderá participar de Comissão Processante, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo. 
Art. 23. O processo será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do 
recebimento dos autos pela Comissão e concluído no prazo de 60 (sessenta) 
dias úteis, contados do seu início, admitida a sua prorrogação por igual prazo, 
quando as circunstâncias o exigirem, e mediante justificação fundamentada.
Art. 24. Instaurado o processo administrativo, a autoridade competente deverá 
emitir a notificação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de 
intimação, apresentarem defesa escrita, sendo facultado especificar as provas 
que deseja produzir, justificando sua necessidade.
§ 1º. A notificação conterá, no mínimo:
I. a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNPJ, ou 
nome da pessoa física e sua inscrição no CPF;
II. a indicação de dados referentes ao edital ou contrato, em tese, descumprido;
III. a descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas contratuais ou legais 
descumpridas, as sanções cabíveis e os percentuais de multa que poderão ser 
aplicados;
IV. o prazo para a apresentação da defesa escrita, bem como orientações para 
que o notificado possa especificar as provas que pretende produzir;
V. a indicação do local e do horário de funcionamento em que a defesa deverá 
ser protocolizada, em caso de processos físicos;
VI. a indicação dos elementos materiais de prova da infração e de eventuais 
agravantes já identificadas;
VII. a forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e dos termos 
referentes ao processo, que deverá ser, em regra, por correio eletrônico, exceto 
no caso em que o notificado for revel;
VIII. a informação de que o processo continuará independentemente da 
apresentação de defesa.
§ 2º. A apresentação de defesa escrita supre qualquer alegação de irregularidade 
na notificação.
§ 3º. Cabe à autoridade notificante informar às seguradoras a instauração do 
processo de aplicação de penalidade conforme estipulado nas apólices ou 
documentos correlatos.
Art. 25. A notificação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, no 
endereço indicado no processo, devendo o notificado confirmar, em até 2 (dois) 
dias úteis, o recebimento da notificação.
§ 1º. Na fase de licitação, a notificação será enviada pelo sistema utilizado, se 
licitação eletrônica, ou por e-mail ao credenciado ou representante da licitante, 
se licitação presencial.
§ 2º. Na fase contratual, a notificação será enviada para o correio eletrônico do 
preposto responsável da notificada.
§ 3º. Não confirmado o recebimento da notificação feita por meio eletrônico, esta 
ocorrerá pelo correio e, caso reste infrutífera, realizar-se-á em seguida 
pessoalmente, sendo o início do prazo para defesa o primeiro dia útil seguinte 
ao recebimento.
§ 4º. Caso restem frustradas as tentativas de intimação por correio e 
pessoalmente, a intimação se dará por publicação no Diário Oficial do Câmara 
Municipal de Paraguaçu ou sitio eletrônico, sendo então presumido o 
conhecimento de seu inteiro teor pelo notificado, e seu prazo para defesa terá 
início no dia útil seguinte à publicação.
§ 5º. Na primeira oportunidade de se manifestar no processo, o notificado deverá 
justificar de forma clara e fundamentada a ausência de confirmação do 
recebimento da notificação enviada por meio eletrônico.
§ 6º. No caso de notificação pelo correio e pessoalmente, será válida a entrega 
do documento à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração da 
notificada ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de 
correspondências.
Art. 26. A Comissão poderá indeferir, em decisão fundamentada, provas ilícitas, 
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas 
provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o 
contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, contado da data da intimação.
Art. 27. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior, a 
Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos 
imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que 
está sujeito o adjudicatário ou contratado, as peças principais dos autos, 
analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou 
para formar sua convicção, fazendo referência às páginas do processo onde se 
encontram.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se 
houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, 
sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor 
competente para as providências cabíveis.
§ 2º. O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas 
quanto à autoria ou quando o descumprimento ocorrer de forma justificada.
§ 3º. O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser 
adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou 
irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.
§ 4º. O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para 
deliberação da autoridade competente após prévia manifestação jurídica da 
Assessoria jurídica quanto à legalidade do rito processual, vedado juízo de valor 
quanto ao mérito da decisão.
§ 5º. Caso a Assessoria Jurídica opine pela anulação do processo, deverá 
manifestar sobre os atos passíveis de aproveitamento como forma de preservar 
a economia processual e a duração razoável do processo.
Seção V
Do Julgamento
Art. 28. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:
I. a identificação do acusado;
II. o dispositivo legal violado;
III. a sanção imposta.
§ 1º. A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente 
dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do 
convencimento.
§ 2º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em 
declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou 
manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes 
do ato.
Art. 29. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:
I. a natureza e a gravidade da infração cometida;
II. as peculiaridades do caso concreto;
III. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme 
normas e orientações dos órgãos de controle; e
VI. situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de 
geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.
Art. 30. São circunstâncias agravantes:
I. a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou 
profissão;
II. o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III. a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de 
apuração de responsabilidade;
IV. a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto no artigo 
5º desta Resolução;
V. a reincidência.
§ 1º. Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois 
de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2º. Para efeito de reincidência:
I. considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e 
Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de 
inidoneidade de licitar e contratar;
II. não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da 
decisão definitiva e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período 
de tempo superior a 5 (cinco) anos;
III. não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.
§ 3º. As infrações secundárias tidas como circunstâncias agravantes majorarão 
a pena estabelecida para as sanções de impedimento de licitar e contratar e de 
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar nos seguintes quantitativos:
I. serão acrescidos em 1/8 as infrações puníveis com a sanção de advertência;
II. serão acrescidos em 1/6 as infrações puníveis com a sanção de impedimento 
de licitar ou contratar;
III. serão acrescidos em 1/4 as infrações puníveis com a sanção de declaração 
de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 31. São circunstâncias atenuantes:
I. a primariedade;
II. procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
III. reparar o dano antes do julgamento;
IV. confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado 
definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido 
reabilitado.
Art. 32. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do 
processo de apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir 
definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à 
sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Seção VI
Da Prescrição
Art. 33. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração 
pela Administração, devendo-se observar as causas de interrupção e suspensão 
previstas no §4º do artigo 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção VII
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 34. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, nos termos do 
artigo 160 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, sempre que utilizada com abuso 
do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos 
na citada Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os 
efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus 
administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica 
sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, 
de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o 
contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Seção VIII
Da extinção dos contratos
Art. 35. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá 
ocorrer:
I. antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;
II. no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade;
III. em caráter incidental, no curso do processo de apuração de responsabilidade; 
ou
IV. quando do julgamento de apuração de responsabilidade
Art. 36. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 
14.133, de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração 
Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 
12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, 
observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos nesta 
Resolução.
Seção IX
Do Cômputo Das Sanções
Art. 37. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de 
infrações previstas nos incisos III ou IV do artigo 3º deste Resolução, será 
somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, 
reiniciando-se os efeitos das sanções.
§ 1º. Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 3º 
deste Resolução, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o 
condenado poderá ficar proibido de licitar ou contratar com a Administração 
Pública Municipal.
§ 2º. Para o cálculo da soma prevista no caput, contam-se as condenações em 
meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no §1º 
deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 38. São independentes e operam efeitos independentes as infrações 
autônomas praticadas por licitantes ou contratados.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do artigo 3º deste 
Resolução, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração 
diversa cometida.
Seção X
Da Reabilitação
Art. 39. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que 
aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I. reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II. pagamento da multa;
III. transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no 
caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da 
penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV. cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre 
elas que o reabilitando:
a) não esteja cumprindo pena por outra condenação;
b) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no 
inciso III deste artigo, a quaisquer das penas previstas no artigo 156 da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Câmara Municipal de Paraguaçu;
c) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no 
inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a 
pena prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, 
imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta de outras esferas 
municipal, estadual, distrital ou federal.
V. análise jurídica prévia da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal com 
posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos 
neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do 
caput do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 exigirá, como condição de 
reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de 
programa de compliance.
Art. 40. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva, 
assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e 
condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Câmara Municipal solicitará sua 
exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e 
do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do 
Poder Executivo federal e no Sistema Gestão de Materiais e Serviços - GMS.
Seção XI
Da publicidade
Art. 41. A Câmara Municipal de Paraguaçu deverá, no prazo máximo de 15 
(quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba 
mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por 
eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas 
Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas -
CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal, conforme previsto no 
caput do artigo 161 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 1º. No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do trânsito em 
julgado da decisão, a autoridade julgadora comunicará o Controle interno do 
Câmara Municipal, com envio de cópia da decisão, para, no prazo máximo de 10 
(dez) dias úteis, realizar o registro da penalidade no Cadastro Nacional de 
Empresa Inidôneas e Suspensas - CEIS e, se for o caso, no Cadastro Nacional 
de Empresas Punidas - CNEP.
§ 2º. O endereço para acesso ao CEIS e ao CNEP será divulgado no sítio 
eletrônico do Câmara Municipal e será monitorado e atualizado pelo Controle 
Interno.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. As disposições desta Resolução aplicam-se exclusivamente aos 
contratos firmados sob o regime da Lei n. 14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paraguaçu-MG, 25 de março de 2026.
Matias Fonseca
Presidente
Gilson Donizetti
Vice-Presidente
Mateus Henrique Paiva
Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade disciplinar, no âmbito da 
Câmara Municipal de Paraguaçu, o Processo Administrativo Sancionatório (PAS) 
aplicável a licitantes e contratados, em estrita observância às balizas fixadas pela 
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos).
A proposta busca instituir um rito procedimental uniforme, transparente e 
juridicamente robusto para a apuração de infrações e a aplicação de sanções 
administrativas, reforçando a governança, a integridade e a segurança jurídica 
nas contratações públicas realizadas por este Poder Legislativo, sem afastar —
ao contrário, garantindo — a centralidade das garantias constitucionais do 
administrado.
Do ponto de vista da competência normativa, a matéria insere-se no âmbito da 
autonomia organizacional e administrativa da Câmara Municipal, voltando-se à 
disciplina de rotinas internas indispensáveis à execução de suas atividades 
administrativas. A Lei Orgânica do Município de Paraguaçu, em seu art. 67, 
atribui à Mesa Diretora o dever de “tomar todas as medidas necessárias à 
regularidade dos trabalhos legislativos e da administração interna”, o que 
abrange, de modo evidente, a estruturação de procedimentos para o regular 
exercício do poder sancionatório na gestão de contratos e licitações.
A regulamentação ora proposta revela-se ainda mais necessária diante do 
próprio desenho normativo da Lei nº 14.133/2021. Embora a nova lei tenha 
instituído um microssistema sancionatório nacional — estabelecendo infrações 
(art. 155), sanções (art. 156), parâmetros mínimos do procedimento (art. 158) e 
regras de publicidade e registros (art. 161) —, é natural que não exaura os 
detalhes operacionais exigidos pelo cotidiano administrativo, como distribuição 
interna de competências, fluxos de tramitação, modelos de atos, padronização 
de notificações, prazos internos e rotinas de controle e registro.
A inexistência de ato normativo local que organize essas etapas tende a produzir 
assimetria decisória, fragilização do contraditório por falhas procedimentais, 
insegurança aos agentes públicos e aos particulares e, sobretudo, risco elevado 
de invalidação de penalidades por vícios formais, o que compromete a 
efetividade da gestão contratual e a proteção do erário.
O texto encontra-se em plena consonância com os princípios constitucionais que 
regem a Administração Pública (CF, art. 37), em especial legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como com as 
garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 
5º, LV). Importa destacar: a Resolução não cria novas sanções, não amplia 
hipóteses legais de punição e não inova no plano material; limita-se a organizar 
o procedimento, estabelecendo fases, prazos, formas de comunicação, instrução 
e decisão, e definindo instâncias e responsabilidades internas, precisamente 
para tornar exequível, com rigor e previsibilidade, o modelo legal já existente.
Além disso, a padronização procedimental alinha-se às boas práticas de 
governança em contratações públicas consagradas por órgãos de controle, a 
exemplo do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais (TCEMG), que reiteradamente recomendam a 
formalização de regras internas sobre procedimentos, dosimetria e publicidade 
como mecanismo de fortalecimento da integridade institucional e de redução de 
riscos de nulidade.
A aprovação da Resolução proporcionará ganhos objetivos e imediatos, dentre 
os quais se destacam:
a) Segurança jurídica e previsibilidade: ao estabelecer competências claras entre 
gestor e fiscal do contrato, Presidência, Mesa Diretora, Comissão Processante, 
Controle Interno e Assessoria Jurídica, e ao padronizar documentos, prazos e 
formas de notificação, reduz-se a margem de decisões casuísticas e aumenta￾se a consistência e a defensabilidade dos atos sancionatórios.
b) Eficiência administrativa: a previsão de ritos proporcionais à gravidade da 
infração (com tramitações mais simples para hipóteses menos complexas e rito 
mais amplo para situações de maior repercussão) racionaliza recursos, encurta 
prazos quando cabível e preserva as garantias fundamentais em qualquer 
cenário.
c) Integridade e transparência: a organização dos fluxos de publicidade e de 
registros, inclusive com providências correlatas aos cadastros nacionais 
previstos na Lei nº 14.133/2021 (a exemplo de CEIS/CNEP, quando aplicável), 
fortalece o controle social, amplia a rastreabilidade das decisões e consolida a 
atuação preventiva e corretiva do Controle Interno.
d) Proteção do interesse público e do erário: ao disciplinar critérios mínimos de 
dosimetria, com previsão de elementos de ponderação (agravantes e 
atenuantes) e articulação com medidas contratuais pertinentes, o procedimento 
passa a oferecer resposta mais rápida e proporcional a condutas lesivas, 
desestimulando práticas oportunistas e preservando a continuidade e a 
regularidade das contratações.
Sob o aspecto técnico, a minuta proposta preserva a estrutura e os limites do 
regime sancionatório da Lei nº 14.133/2021, detalhando apenas o necessário 
para sua aplicação local: prazos de defesa, forma de intimação, instrução e 
decisão, rito recursal em harmonia com a lei, critérios operacionais para multa e 
sua eventual cumulação quando cabível, e a observância dos parâmetros de 
prescrição aplicáveis, sempre com rigor procedimental.
Diante do exposto, conclui-se que a aprovação do presente Projeto de 
Resolução é providência necessária e oportuna. A matéria é formal e 
materialmente compatível com a Constituição e com a legislação federal, supre 
lacuna procedimental relevante e promove avanços concretos em segurança 
jurídica, eficiência, transparência e integridade no âmbito da Câmara Municipal 
de Paraguaçu.
Por essas razões, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação desta 
importante proposição.
Paraguaçu-MG, 25 de março de 2026.
Matias Fonseca
Presidente
Gilson Donizetti
Vice-Presidente
Mateus Henrique Paiva
Secretário
Joel Martins
2º Secretário

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