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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaProjeto de Resolução 003/2026, de iniciativa da Mesa Diretora;
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____ DE ____________ DE 2026.
“Regulamenta os procedimentos 
auxiliares da Licitação de que trata a Lei 
Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, no 
âmbito da Câmara Municipal de 
Paraguaçu, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Paraguaçu, nos termos do art. 76 da Lei Orgânica do 
Município, aprova e o Presidente promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta os procedimentos auxiliares da licitação de 
que trata o Capítulo X da Lei Federal n. 14.133 de 01 de abril de 2021.
CAPÍTULO II
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 2º. O Sistema de Registro de Preços - SRP para aquisição e locação de bens 
ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao 
disposto nos artigos 82 a 89 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nesta 
Resolução.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá aderir a Atas de Registro de Preços 
de outros órgãos da Administração direta e indireta da União, Estados, 
Municípios, consórcios ou outras pessoas jurídicas de direito público quando 
ficar demonstrada a vantagem na adesão.
Seção I
Das Definições
Art. 3º. Entende-se por sistema de registro de preços o conjunto de 
procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas 
modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a 
prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para 
contratações futuras.
§ 1º. O sistema de registro de preços poderá ser adotado:
I. para aquisição de materiais médico-hospitalares, odontológicos, de laboratório, 
medicamentos e soluções, gêneros alimentícios, materiais e gêneros de 
consumo e material permanente;
II. para aquisição de outros bens e contratação de prestação de serviços 
comuns, sempre que:
a) pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de 
contratações frequentes;
b) for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para 
atendimento a mais de um órgão ou ente, ou a programas de governo;
c) pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a 
ser demandado pela Administração;
III. para contratação de obras e serviços de engenharia, sempre que, 
cumulativamente:
a) haja termo de referência ou projeto básico padronizado e desde que justificada 
a inexistência de complexidade técnica e operacional;
b) haja necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser 
contratado; e
c) haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas 
das ações necessárias à adequação do termo de referência ou projeto básico às 
peculiaridades da execução, se necessário.
§ 2º. A ausência de previsão orçamentária sem a justificativa dos demais 
requisitos do parágrafo primeiro deste artigo não constitui motivo para a adoção 
do Sistema de Registro de Preços.
Art. 4º. Para fins desta Resolução, considera-se:
I. ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com 
característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados 
o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a 
serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no 
aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
II. órgão ou ente gerenciador: órgão ou ente da Administração Pública 
responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de 
preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
III. órgão ou ente participante: órgão ou ente da Administração Pública que 
participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e 
integra a ata de registro de preços; e
IV. órgão ou ente não participante: órgão ou ente da Administração Pública que 
não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e 
não integra a ata de registro de preços.
Seção II
Das Competências do órgão ou ente gerenciador
Art. 5º. Caberá ao órgão ou ente gerenciador, na pessoa do Ordenador de 
Despesas, a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de 
Registro de Preços, em especial:
I. consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, 
promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos 
básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e 
racionalização;
II. promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização 
do procedimento licitatório;
III. realizar pesquisa de preços de mercado, observando o disposto nesta 
Resolução;
IV. confirmar junto aos órgãos e entes participantes a sua concordância com o 
objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos, ao termo de referência 
ou ao projeto básico;
V. realizar o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais 
como a assinatura da ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos 
e entes participantes;
VI. gerenciar a ata de registro de preços;
VII. acompanhar a variação dos preços, no mercado de modo a manter a 
vantajosidade;
VIII. conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX. registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais 
órgãos e entes para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, 
contratação de obras ou serviços objeto de licitação para Registro de Preços, 
estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em 
conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
X. avaliar os pedidos de adesão dos órgãos e entes não participantes da ata de 
registro de preços e orientá-los, se necessário; e
XI. aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades 
decorrentes de infrações no procedimento licitatório, do descumprimento do 
pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações 
contratuais em relação às suas próprias contratações;
Seção III
Das Competências do órgão ou ente participante
Art. 6º. O órgão ou ente participante, na pessoa do Ordenador de Despesas, 
será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de 
preços, providenciando o encaminhamento ao órgão ou ente gerenciador de sua 
estimativa de consumo, local de entrega ou execução e, quando couber, 
cronograma físico financeiro, e ainda:
I. encaminhar pedido de compra para fins de registro de preços devidamente 
preenchido;
II. solicitar, motivadamente, a adequação do termo de referência ou projeto 
básico encaminhado, ou a complementação desses documentos, com os itens 
a serem inseridos ou alterados na ARP;
III. promover a formalização do contrato ou instrumento equivalente, após 
autorização do órgão ou entidade gerenciadora;
IV. zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais, bem como pela aplicação 
de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do contrato em que 
figure como parte;
V. informar ao órgão gerenciador, no prazo de cinco dias da ocorrência, qualquer 
descumprimento de obrigação por parte do detentor da ARP, em especial a 
recusa em assinar o contrato ou retirar o documento equivalente no prazo 
estabelecido no edital;
VI. encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora cópia do contrato 
celebrado, no prazo de dois dias úteis após a publicação do extrato;
VII. nos casos em que o contrato for substituído por nota de empenho ou 
instrumento equivalente, encaminhar ao órgão ou à entidade gerenciadora cópia 
dos documentos emitidos, de eventuais anulações e do relatório de desempenho 
do contratado no prazo de dois dias úteis da ocorrência;
VIII. realizar a cobrança pelo cumprimento das obrigações contratualmente 
assumidas e aplicar, observada a ampla defesa e o contraditório, eventuais 
penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em 
relação às suas contratações;
§ 1º. O fiscal do contrato, designado pelo respectivo órgão ou pela entidade 
participante, ficará responsável pelos atos pertinentes à fiscalização e execução 
do contrato, inclusive por aqueles consequentes das aquisições por nota de 
empenho ou outro instrumento equivalente.
§ 2º. No caso de registro de preços para obras, a participação de outro órgão 
está vinculada à formalização de compromisso daquele órgão ou daquela 
entidade, de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do 
projeto padrão às peculiaridades da execução.
Seção IV
Das competências do órgão ou ente não participante
Art. 7º. O órgão ou a entidade não participante interessado em aderir à ARP 
deverá encaminhar ao órgão gerenciado o pedido de adesão indicando o número 
da ata, o detentor, o item e a quantidade que pretende aderir.
§ 1º. O órgão ou a entidade gerenciadora somente responde pelos atos relativos 
à adesão da ARP, não lhe competindo o monitoramento e a administração dos 
atos posteriores ao deferimento do pedido de adesão.
§ 2º. Ao órgão ou à entidade não participante, em relação às suas contratações, 
competem os atos relativos:
I. à cobrança do cumprimento pelo contratado das obrigações assumidas;
II. à aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais 
penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;
III. à comunicação, ao órgão gerenciador, da aplicação de penalidades no âmbito 
da contratação decorrente da ARP;
Seção V
Da Intenção de Registro de Preços
Art. 8º. Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, 
para registro e divulgação dos itens a serem licitados pelo Sistema de Registro 
de Preços.
§ 1º. O prazo para que outros órgãos e entes manifestem interesse em participar 
de IRP será de oito dias úteis, no mínimo, contado da data de divulgação da IRP.
§ 2º. Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:
I. estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em 
conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II. aceitar ou recusar, justificadamente, a participação de órgãos ou entes na IRP, 
bem como os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e
III. deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram 
interesse durante o período de divulgação da IRP.
§ 3º. Os procedimentos constantes dos incisos II e III do parágrafo segundo deste 
artigo serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
Seção VI
Da definição da modalidade licitatória
Art. 9º. Poderá ser utilizado o Registro de Preços nas licitações cuja modalidade 
for o pregão ou concorrência, devendo o instrumento convocatório conter:
I. os órgãos ou as entidades participantes do respectivo registro de preços;
II. as especificidades da licitação e do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, 
inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, vedadas 
as especificações que, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, 
limitem a competição;
III. a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de 
serviços, de unidades de medida;
IV. a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
V. a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior 
ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
VI. o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior 
desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado;
VII. os procedimentos para alteração de preços registrados, substituição de 
marcas e controle das contratações;
VIII. a possibilidade de registro de mais de um fornecedor ou prestador de 
serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante 
vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de 
classificação, nos termos do art. 10;
IX. a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ARP com 
o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo 
na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo 
previsto no edital;
X. a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e de entidades;
XI. as hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências;
XII. o prazo de validade da ARP, que não será superior a um ano, prorrogável 
por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;
XIII. os critérios de aceitação do objeto;
XIV. a minuta da ARP;
XV. quando for o caso:
a) a minuta do contrato;
b) as condições para registros de preços de outros concorrentes do processo 
licitatório, além do primeiro colocado;
c) o modelo de planilha de composição de preços, quando necessária para o 
caso de prestação de serviços.
Parágrafo único. Poderá ser firmada ata de registro de preços a partir de 
contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, observadas, no 
que couber, as disposições desta Resolução.
Seção VII
Da possibilidade de formação de cadastro de reserva
Art. 10. Desde que previsto no instrumento convocatório, órgão gerenciador 
poderá formar cadastro de reserva a partir dos licitantes que aceitarem cotar os 
bens ou serviços por preços iguais aos do autor da melhor proposta.
§ 1º. A relação da razão social e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ 
- dos licitantes que integram o cadastro de reserva constará da ARP.
§ 2º. A classificação dos integrantes do cadastro de reserva obedecerá à ordem 
crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou do resultado final 
da fase de lances.
§ 3º. A convocação dos fornecedores que compõem o cadastro de reserva se 
dará quando:
I. o licitante vencedor for convocado e não assinar a ARP no prazo e condições 
estabelecidos;
II. for cancelado o registro de preços, total ou parcialmente, do detentor da ARP.
§ 4º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitarem a contratação, nos termos 
do § 3º, o órgão ou a entidade gerenciadora, observados o valor estimado e sua 
eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I. convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de 
classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do 
preço do adjudicatário;
II. adjudicar e assinar a ARP nas condições ofertadas pelos licitantes 
remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação 
de melhor condição.
§ 5º. No caso do inciso II do § 4º, ultrapassado o prazo de validade da proposta 
previsto no edital, incluída possível prorrogação, não há obrigatoriedade na 
assinatura da ARP.
§ 6º. O edital poderá definir o quantitativo máximo de fornecedores que assinarão 
a ARP na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.
§ 7º. Para efeito de registro e para contratações decorrentes do cadastro de 
reserva, deverão ser observadas, no que couberem, as regras constantes nesta 
Resolução.
§ 8º. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva e eventual 
solicitação de apresentação de amostra serão efetuadas quando houver 
necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
§ 9º. O fornecedor habilitado por meio do cadastro de reserva substituirá o 
detentor original da ARP com os quantitativos e prazos remanescentes.
Seção VIII
Da Assinatura da Ata e da Contratação com Fornecedores Registrados
Art. 11. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado 
será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas 
condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser 
prorrogado uma vez, por igual período, mediante justificativa do órgão ou ente 
gerenciador.
§ 1º. É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de 
registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes 
remanescentes nos termos da Seção anterior.
§ 2º. A recusa injustificada do fornecedor classificado em assinar a ata, dentro 
do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades 
estabelecidas no edital e na regulamentação específica.
Art. 12. O prazo de vigência da ARP será de um ano contado a partir da 
publicação de seu extrato no Diário Oficial e poderá ser prorrogado, por igual 
período, desde que comprovado o preço vantajoso.
§ 1º. Compete ao órgão gerenciador providenciar o registro da ARP e a 
publicação de seu extrato.
§ 2º. No ato de prorrogação da vigência da ARP poderão ser renovados os 
quantitativos, até o limite do quantitativo original, caso em que deverá constar no 
ato o prazo a ser prorrogado e o quantitativo a ser renovado.
Art. 13. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada por 
intermédio de instrumento contratual, nota de empenho ou instrumento 
equivalente.
§ 1º. Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no 
edital da licitação, inclusive quanto aos acréscimos de que tratam os arts. 124 a 
136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato 
individualmente considerado e não ao quantitativo previsto na ARP.
§ 2º. A duração dos contratos decorrentes da ARP deverá atender ao contido nos 
arts. 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º. Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua 
assinatura e deverão ser publicados nos termos do art. 12 desta Resolução.
§ 4º. O detentor da ARP se obriga a atender às solicitações que lhe forem 
apresentadas nos termos contratados.
§ 5º. O contrato assinado dentro da data de vigência da ARP obriga o contratado 
a atender às solicitações que lhe forem apresentadas, independentemente da 
data de publicação do extrato respectivo.
Art. 14. Quando o critério de julgamento for o de maior desconto sobre tabela de 
preços referenciada, as contratações derivadas da ARP poderão observar, 
conforme previsão no edital, as variações da tabela adotada, respeitando-se o 
percentual de desconto, quando identificada alta volatilidade nos preços de 
mercado.
Seção IX
Da alteração da ARP
Art. 15. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ARP, não se 
aplicando esta vedação aos contratos dela decorrentes.
Subseção I
Alteração da marca
Art. 16. A ARP poderá ser alterada mediante a substituição de marca nas 
condições previstas no edital e na legislação vigente:
I. por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, se comprovado que a 
marca não mais atende às especificações exigidas ou se encontra fora da 
legislação aplicável;
II. por requerimento do detentor, que deve ser apreciado pelo órgão ou pela 
entidade gerenciadora, em hipótese que comprove a impossibilidade de 
fornecimento ou prestação do serviço.
§ 1º. O órgão ou a entidade gerenciadora somente poderá aceitar a substituição 
requerida pelo detentor se comprovadamente houver igualdade de condições ou 
vantagem para o interesse público.
§ 2º. A substituição de marca deverá ser publicada obrigatoriamente no sítio 
eletrônico oficial da Câmara Municipal.
Subseção II
Alteração dos preços
Art. 17. As alterações de preços registrados em ata obedecerão às seguintes 
regras:
I. o preço registrado na ata não poderá ultrapassar o praticado no mercado;
II. o órgão ou a entidade gerenciadora poderá conceder aumento do preço 
registrado na ata, mediante pedido fundamentado do detentor da ARP, 
devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos 
fatos alegados, devendo obedecer ao que se segue:
a) manter, preferencialmente, a diferença percentual apurada na época da 
licitação entre o preço ofertado pelo licitante e o preço de mercado;
b) considerar o valor solicitado pelo detentor como o máximo a ser concedido 
para a alteração;
c) poderá deferir valor menor daquele solicitado pelo detentor.
§ 1º. A exceção à regra prevista na alínea “a” do inciso II deverá ser devidamente 
justificada no processo administrativo.
§ 2º. O indeferimento total ou parcial do pedido de alteração não desobriga o 
detentor do compromisso assumido nem o exime de eventuais penalidades por 
descumprimento contratual.
§ 3º. O fornecedor não será liberado do compromisso assumido ainda que os 
preços de mercado se tornem superiores ao registrado.
§ 4º. O preço registrado poderá ser revisto de ofício pelo órgão ou pela entidade 
gerenciadora em decorrência de eventual redução do valor praticado no 
mercado, ou de fato que eleve o custo do item registrado.
§ 5º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora 
poderá convocar os licitantes remanescentes ou integrantes do cadastro de 
reserva, se houver, ou proceder à revogação do item, ou do lote, ou de toda a 
ARP, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obter a contratação 
mais vantajosa.
Art. 18. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços 
dos contratos decorrentes do SRP, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão 
contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
Art. 19. A alteração de preço somente produzirá efeitos após sua publicação no 
sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
Subseção III
Alteração dos preços para obras e serviços de engenharia
Art. 20. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual 
redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos 
serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as 
negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na 
alínea “d” do inciso II do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 21. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no 
mercado por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora 
convocará o detentor da ARP para negociar a redução dos preços registrados, 
tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
Parágrafo único. O detentor da ARP que não aceitar reduzir seus preços aos 
valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, 
mediante cancelamento do seu registro de preços ou dos itens registrados, sem 
aplicação de penalidades administrativas.
Art. 22. Quando o preço registrado se tornar inferior ao preço praticado no 
mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá 
conceder aumento do preço registrado na ARP, mediante pedido fundamentado 
do detentor da ARP, devidamente instruído com os documentos necessários à 
comprovação dos fatos alegados, devendo obedecer ao que se segue:
I. considerar o valor solicitado pelo detentor como o máximo a ser concedido 
para a alteração;
II. poderá deferir valor menor daquele solicitado pelo detentor.
Parágrafo único. Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços 
registrados, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, 
total ou parcialmente, e o detentor da ARP continuará obrigado a cumprir os 
compromissos pelo valor registrado na ata.
Art. 23. Não havendo êxito nas negociações, conforme previsto nos arts. 20 e 
21, o órgão gerenciador poderá convocar os licitantes remanescentes ou 
integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir 
o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço 
registrado na ata.
Parágrafo único. Não havendo interesse pelos licitantes remanescentes ou pelos 
integrantes do cadastro de reserva, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá 
proceder à revogação do item, ou do lote, ou de toda a ARP.
Art. 24. Para obras e serviços de engenharia a possibilidade de alteração 
periódica dos preços registrados deverá considerar a conformidade dos preços 
com a tendência de mercado e com a realidade dos seus respectivos insumos, 
avaliada em um intervalo mínimo de quatro meses.
Art. 25. Aplicam-se nas alterações de preços para obras e serviços de 
engenharia as disposições dos arts. 20 e 21.
Seção X
Do procedimento de adesão à ARP
Art. 26. As Atas de Registro de Preços formalizadas pela Câmara Municipal de 
Paraguaçu poderão ser utilizadas, durante a sua vigência, por qualquer órgão ou 
por qualquer entidade não participante, observadas as demais disposições 
contidas nesta Resolução e desde que haja previsão expressa no edital.
§ 1º. A adesão à ARP deverá ser precedida de manifestação formal de interesse 
junto ao órgão gerenciador que, no caso de deferimento, indicará os quantitativos 
disponíveis, respectivos preços e marcas a serem praticados e os detentores.
§ 2º. Caberá ao detentor da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, 
optar pela aceitação ou não do novo fornecimento ou da nova prestação do 
serviço, desde que não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3º. As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por 
órgão ou entidade não participante, a 50% (cinquenta por cento) dos 
quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP.
§ 4º. As aquisições a que se refere o § 3º não poderão exceder, na totalidade, 
ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP, independentemente do 
número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.
§ 5º. Os órgãos ou as entidades municipais não poderão aderir à ARP para suprir 
demandas conhecidas anteriormente à publicação do edital que originou o 
registro de preços, salvo com devida justificativa aprovada pelo ordenador de 
despesas.
Art. 27. Os órgãos ou as entidades municipais poderão aderir às ARPs 
formalizadas por órgão ou por entidade de qualquer esfera governamental.
§ 1º. A adesão deverá ser formalizada diretamente pelos órgãos ou pelas 
entidades municipais demandantes.
§ 2º. A adesão e o respectivo instrumento de contratação deverão ser 
formalizados durante a vigência da ARP.
§ 3º. O processo de adesão deverá ser formalizado e instruído pelos órgãos ou 
pelas entidades municipais não participantes e conterá, sem prejuízo das demais 
exigências legais:
I. motivação circunstanciada contendo, obrigatoriamente:
a) caracterização da necessidade de contratação e justificativa da vantagem da 
adesão, inclusive, em situações de provável desabastecimento ou 
descontinuidade de serviço público;
b) justificativa para não licitar;
c) pareceres técnicos, se for o caso;
II. a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os 
praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, 
e regulamentação municipal;
III. prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do detentor 
da ARP;
IV. parecer jurídico.
§ 4º. Na execução de recursos federais as adesões deverão observar as regras 
descritas nos termos de transferência voluntária, inclusive quanto a eventual 
regulamentação federal que possa vedar a adesão a ARP firmada por outro 
órgão das esferas estadual ou municipal.
Seção XI
Do Cancelamento dos Preços Registrados
Art. 28. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior 
ao preço praticado no mercado, o órgão ou ente gerenciador convocará os 
fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo 
mercado.
§ 1º. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores 
praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem 
aplicação de penalidade.
§ 2º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus 
preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 29. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e 
o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão ou ente gerenciador 
poderá:
I. liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra 
antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, se confirmada 
a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II. convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de 
negociação.
Art. 30. O registro de preços será cancelado quando o fornecedor:
I. descumprir as condições da ata de registro de preços;
II. não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III. não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar 
superior àqueles praticados no mercado; ou
IV. sofrer aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 156 da 
Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV 
do caput deste artigo será formalizado por despacho do Ordenador de Despesas 
do órgão ou ente gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato 
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o 
cumprimento da ata, por razões de interesse público ou a pedido do detentor, 
desde devidamente comprovados e justificados.
CAPÍTULO III
CREDENCIAMENTO
Art. 31. Credenciamento é um processo administrativo precedido de 
chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em 
prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos 
necessários, se credenciem por meio de cadastramento no órgão ou na 
entidade, preferencialmente por meio eletrônico em plataforma divulgada no 
edital, para executar ou fornecer o objeto quando convocados.
§ 1º. Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal nº 14.133, de 2021, e demais 
normas legais pertinentes.
§ 2º. O procedimento de credenciamento será conduzido pelo Agente de 
Contratação ou, excepcionalmente, por uma Comissão Especial de 
Credenciamento, designada pela autoridade competente.
Art. 32. O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de 
edital de credenciamento de chamamento público no sítio eletrônico oficial da 
Câmara Municipal e no PNCP.
Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será 
divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
Art. 33. A documentação será encaminhada conforme estabelecido no edital, 
preferencialmente por meio eletrônico, e será analisada no prazo máximo de até 
15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento, prorrogável, se autorizado pela 
autoridade competente, por igual período por uma única vez.
Parágrafo único. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do 
pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o Agente de Contratação 
ou a Comissão Especial de credenciamento terá o prazo de 2 (dois) dias úteis 
para decidir.
Art. 34. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e 
complementações da documentação ao interessado.
Art. 35. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação 
integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei, nesta Resolução 
e no edital de credenciamento.
Art. 36. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de 
contratação:
I. paralela e não excludente;
II. com seleção a critério de terceiros;
III. em mercados fluidos.
Art. 37. O edital deverá conter as exigências de habilitação, exigências 
específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para 
remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou 
instrumento equivalente e modelos de declarações.
Art. 38. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de 
credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade 
contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando 
convocado.
§ 1º. O resultado do credenciamento será divulgado no sítio eletrônico oficial e 
no PNCP no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º. Do indeferimento do credenciamento cabe recurso direcionado à autoridade 
de praticou o ato no prazo de 3 (três) dias úteis, sendo que, caso não reconsidere 
sua decisão, remeterá os autos para a autoridade máxima no prazo de 03 (três) 
dias úteis que deverá decidir em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis.
Art. 39. Durante o prazo de vigência do credenciamento o credenciado poderá 
ser chamado para contratar com a Administração, oportunidade em que deverá 
comprovar, se for o caso, a manutenção das condições de credenciamento no 
prazo de 05 (cinco) dias úteis por meio do envio eletrônico da documentação.
Art. 40. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter 
todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de 
credenciamento e constantes do cadastro unificado disponível no Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, alternativamente, no Cadastro de 
Fornecedores da Câmara Municipal, sob pena de descredenciamento.
Art. 41. Não há impedimento para que um mesmo interessado, quando couber, 
nos casos em que couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, 
desde que possua os requisitos de habilitação para todos.
Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá 
apresentar de uma só vez a documentação exigida, salvo se as exigências de 
capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar 
complementação da documentação relativa a este quesito.
Art. 42. O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade 
contratante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a 
qualquer momento, o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá 
denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer 
irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, nesta 
Resolução e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla 
defesa.
Art. 43. Após homologação do procedimento de credenciamento, os órgãos ou 
entidades poderão dar início ao processo de contratação, por meio da emissão 
da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente.
Art. 44. O credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão ou 
entidade interessada na contratação.
Art. 45. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade da 
entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as 
exigências de habilitação para o credenciamento.
Art. 46. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021, desta Resolução e dos termos da minuta do 
instrumento contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.
Art. 47. A Câmara Municipal convocará o credenciado no prazo definido no edital 
de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das 
condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do 
serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções 
previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e no edital 
de credenciamento.
Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, 
aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do 
contrato.
Art. 48. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal 
do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.
Art. 49. A divulgação no Diário Oficial e no Portal Nacional de Contratações 
Públicas é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditivos 
e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.
Art. 50. A Câmara Municipal poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação 
de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.
§ 1º. A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade 
interessada na contratação, do termo de recebimento definitivo, com informação, 
se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não 
haja pendências do credenciado contratado.
§ 2º. No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade interessada na 
contratação, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, 
este será notificado para repor a garantia no montante original, em até 5 (cinco) 
dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo 
da apuração de responsabilidades.
Art. 51. Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem 
de serviço ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos 
serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei Federal 
nº 14.133, de 2021 e esta Resolução.
Art. 52. São obrigações do credenciado:
I. executar os termos do instrumento contratual em conformidade com as 
especificações básicas constantes do edital;
II. ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as 
despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: 
salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de 
trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir 
sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;
III. responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos 
vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, 
decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente 
aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
IV. manter, durante o período de vigência do contrato de adesão, todas as 
condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à 
regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;
V. responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da 
legislação vigente, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão 
editalícia e autorização expressa do órgão ou entidade contratante;
VI. manter disciplina nos locais dos serviços, quando for o caso, retirando 
imediatamente após notificação, qualquer empregado considerado com conduta 
inconveniente pelo órgão ou entidade contratante;
VII. cumprir ou elaborar em conjunto com o contratante o planejamento e a 
programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma 
de execução das tarefas;
VIII. conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do contratante, de 
modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando 
for o caso;
IX. apresentar, quando solicitado pelo contratante, relação completa dos 
profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem 
como o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, quando 
couber;
X. manter as informações e dados do contratante em caráter de absoluta 
confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por 
qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de 
todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final 
ou do trabalho contratado;
XI. observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que 
devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no 
exercício das atividades previstas no contrato.
Art. 53. São obrigações do Contratante:
I. acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, 
representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos 
estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou pelos respectivos 
substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los 
com informações pertinentes a essa atribuição;
II. proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado 
contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;
III. prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel 
execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado;
IV. fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços 
objeto do contrato;
V. garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas 
dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando necessário para a 
execução do objeto do contrato;
VI. efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos 
no contrato, no edital de credenciamento e na legislação.
VII. efetuar a distribuição das contratações por meio de critérios objetivos 
previstos no edital de modo a não permitir qualquer tipo de discriminação ou 
preferência.
Art. 54. O órgão ou entidade contratante, pagará à contratada, pelo serviço 
executado ou o fornecimento do bem, as importâncias nas formas fixadas no 
edital de credenciamento, de acordo com a demanda.
Parágrafo único. O edital de credenciamento, quando couber, deverá indicar a 
tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de 
reajustamento e as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem 
como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à 
tabela adotada.
Art. 55. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é 
viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações 
simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e 
deverá observar o seguinte:
§ 1º. O órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que apresente, 
para cada demanda específica, pelo menos:
I. descrição da demanda;
II. razões para a contratação;
III. tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos 
sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;
IV. número de credenciados necessários para a realização do serviço, se for o 
caso;
V. cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão 
dos trabalhos;
VI. localidade/região em que será realizada a execução do serviço, se for o caso.
§ 2º. As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a 
ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de 
credenciamento às quais se referem.
§ 3º. As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda 
a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do 
serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio por objeto 
a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente 
impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a 
execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os 
seguintes requisitos:
I. os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua 
posição na lista a que se refere o § 3º deste artigo;
II. o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais 
credenciados que já estejam na lista forem chamados;
III. a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se 
ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o último credenciado da lista 
de sorteio;
IV. o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da demanda, 
as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou 
região onde serão executados os trabalhos, se for o caso.
§ 4º. As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em lotes distintos, por 
objeto e localidade a ser contratado.
§ 5º. As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade 
contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de 
credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 
e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 6º. Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os 
credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do 
sorteio das demandas.
§ 7º. A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os 
credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá 
apresentar o seguinte:
I. descrição da demanda;
II. tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação;
III. número de credenciados necessários;
IV. cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão 
dos trabalhos;
V. localidade/região onde será realizado o serviço.
§ 8º. O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da 
sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 3 (três) 
dias úteis.
§ 9º. O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá 
solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão 
de sorteio, sendo seu deferimento automático.
§ 10. Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no § 9º deste 
artigo, o interessado requeira novo credenciamento para outro objeto a ser 
contratado.
§ 11. É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para 
atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as 
condições de habilitação do credenciamento, podendo o agente de contratação 
ou a comissão especial de credenciamento designada exigir do credenciado a 
comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação.
§ 12. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado 
para atender demandas.
§ 13. Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata da sessão.
§ 14. Verificando-se, após a realização do sorteio, qualquer impedimento para 
que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será 
refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a 
exclusão do impedido.
§ 15. Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem de 
sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior.
§ 16. A publicação da ordem de classificação dos credenciados ocorrerá em até 
48 (quarenta e oito horas) após a sessão de sorteio.
Art. 56. Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em 
que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, 
serão observadas, no que couber, as disposições constantes no artigo anterior.
Art. 57. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a 
seleção de agente por meio de processo de licitação se torna difícil pelas 
relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos 
e da natureza da demanda e seguirá o procedimento disposto nesta Resolução, 
observando, ainda:
§ 1º. No caso de contratação por meio de mercado eletrônico as exigências de 
habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das 
obrigações.
§ 2º. O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de 
serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos 
mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da 
contratação.
§ 3º. O órgão ou entidade responsável pela contratação deverá firmar um acordo 
corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem 
contratados prevendo a concessão de desconto mínimo previsto no termo de 
referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.
Art. 58. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu 
descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade 
contratante.
§ 1º. A resposta ao pedido de descredenciamento deverá ocorrer no prazo 
máximo de 5 (cinco) dias.
§ 2º. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do 
cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles 
atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a 
aplicação das sanções definidas na Lei Federal 14.133/2021.
Art. 59. A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, 
quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do 
objeto, disciplinado no edital.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser 
prorrogados, mediante justificativa, pelo prazo necessário à conclusão do objeto 
contratado.
Art. 60. A Câmara Municipal poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) 
anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser 
prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que 
haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021.
Art. 61. Na ocorrência de alteração das condições do credenciamento, o Agente 
de Contratação ou a Comissão Especial providenciará a publicação resumida 
do(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios da publicação do edital 
de credenciamento.
Art. 62. Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 2021, 
o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, 
acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial 
atualizado do contrato, que se fizerem no objeto.
Art. 63. O credenciado que deixar de cumprir às exigências deste Regulamento, 
do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Câmara Municipal 
será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das 
sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O descredenciamento será aplicado em função de fatos que 
ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam 
insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pelo órgão 
responsável pela gestão do credenciamento, ou, ainda, em razão de desvios de 
postura profissional ou situações que possam interferir negativamente nos 
padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados, assim 
como nas hipóteses dispostas no artigo 155, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 64. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de 
Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto 
no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015 ou outro que vier a substituí￾lo.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 65. Enquanto não for disponibilizada a funcionalidade do Registro Cadastral 
Unificado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), previsto no art. 
87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Câmara Municipal de Paraguaçu
irá adotar o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
Art. 66. O atesto de cumprimento de obrigações, de que trata o § 4º do artigo 88 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, terá como indicadores o cumprimento 
de entrega de bem/ execução do serviço dentro do prazo contratado, a fidelidade 
do bem/serviço com o descritivo, incluindo a entrega de produto da mesma 
marca da cotada e o fiel cumprimento de todas as obrigações estabelecidas em 
edital, incluindo seus anexos, termo de referência, projeto, cronograma, contrato 
e ata de registro de preços.
Parágrafo único. O registro poderá ser alterado a qualquer tempo e, 
descumpridas as condições estabelecidas no caput, poderá ser cancelado ou 
suspenso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. As disposições contidas no presenta Resolução aplicam-se 
exclusivamente às contratações a serem realizadas sob a égide da Lei Federal 
n. 14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 68. As impugnações e recursos relacionados aos procedimentos 
regulamentados nesta Resolução serão processados de acordo com o 
respectivo edital de chamamento e, em caso de omissão, aplica-se a 
regulamentação específica nos casos de processos administrativos e as 
disposições do Decreto-Lei 4.657 de 04 de setembro de 1942.
Art. 69. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paraguaçu – MG, 25 de março de 2026.
Matias Fonseca
Presidente
Gilson Donizetti
Vice-Presidente
Mateus Henrique Paiva
Secretário
JUSTIFICATIVA
Submete-se à apreciação do Plenário o presente Projeto de Resolução, 
destinado a disciplinar, no âmbito da Câmara Municipal de Paraguaçu, a 
aplicação dos procedimentos auxiliares das licitações, com ênfase no Sistema 
de Registro de Preços (SRP) e no Credenciamento, instrumentos essenciais ao 
novo modelo de contratações públicas instituído pela Lei Federal nº 14.133, de 
1º de abril de 2021.
A proposição surge da necessidade concreta de atualizar e padronizar rotinas 
administrativas, assegurando que as contratações realizadas pelo Poder 
Legislativo observem, com clareza e previsibilidade, o marco normativo vigente, 
que substituiu o regime anteriormente centrado na Lei nº 8.666/1993. A Nova Lei 
de Licitações e Contratos Administrativos não apenas inovou em procedimentos, 
mas reforçou o planejamento, a governança, a gestão por resultados e o 
controle, elevando a racionalidade e a integridade como eixos estruturantes do 
sistema.
Entre os avanços incorporados pela Lei nº 14.133/2021, destacam-se os 
procedimentos auxiliares, agora tratados de modo mais completo e 
sistematizado, deixando de ser mecanismos meramente acessórios para se 
consolidarem como ferramentas estratégicas de organização prévia da 
contratação, com impacto direto na eficiência do processo, na redução de riscos 
e no alcance do interesse público.
Nesse cenário, a edição de norma interna específica revela-se indispensável 
para: (i) operacionalizar os institutos previstos em lei nacional; (ii) uniformizar 
práticas; (iii) estabelecer fluxos, competências, fases e responsabilidades; e (iv) 
oferecer segurança jurídica aos agentes públicos, bem como transparência e 
previsibilidade aos particulares que pretendam contratar com a Administração.
Do ponto de vista constitucional, é certo que a Constituição Federal, no art. 22, 
inciso XXVII, atribui à União competência privativa para legislar sobre normas 
gerais de licitação e contratação. Contudo, essa competência não exclui a 
possibilidade — e, na prática, a necessidade — de os entes federativos e seus 
Poderes, no exercício de sua autonomia, editarem atos normativos 
complementares para detalhar a execução das normas gerais e adequá-las às 
particularidades administrativas locais, sem contrariar os princípios e diretrizes 
da legislação nacional.
Assim, a regulamentação proposta encontra fundamento na autonomia 
administrativa do Poder Legislativo, que deve estruturar seus processos internos 
de contratação de forma compatível com o regime jurídico vigente, prevenindo 
lacunas procedimentais e reduzindo margens de interpretação que possam gerar 
insegurança, retrabalho, questionamentos por órgãos de controle e, sobretudo, 
prejuízo ao interesse público.
A ausência de regulamentação própria tende a produzir um vácuo operacional: 
embora os institutos estejam previstos na lei federal, sua implementação prática 
depende de regras internas quanto a ritos, documentação, atribuições, prazos, 
formas de publicidade e critérios objetivos. Logo, a Resolução ora proposta 
cumpre papel relevante de governança normativa, fortalecendo a legalidade, a 
transparência e a eficiência das contratações.
Nos termos do art. 78 da Lei nº 14.133/2021, os procedimentos auxiliares 
constituem instrumentos de apoio que preparam, organizam, qualificam e 
sustentam a contratação pública. Em muitos casos, são justamente esses 
instrumentos que definem a qualidade do planejamento, a compatibilidade com 
o orçamento, a escolha da solução mais adequada e a redução de riscos na 
execução contratual. A regulamentação, portanto, representa verdadeiro pilar do 
novo regime de planejamento das contratações.
1. Sistema de Registro de Preços (SRP)
O SRP, já conhecido na prática administrativa, foi aperfeiçoado e reafirmado 
como instrumento de gestão capaz de conferir maior racionalidade às aquisições 
e contratações recorrentes. Ao regulamentá-lo no âmbito da Câmara Municipal 
de Paraguaçu, viabiliza-se a adoção de um modelo mais eficiente e controlável, 
com vantagens concretas, tais como:
Redução de burocracia e racionalização procedimental: uma única licitação pode 
originar ata com vigência prolongada, permitindo múltiplas contratações futuras 
sem repetição desnecessária de certames.
Agilidade e eficiência operacional: a contratação, quando surgida a demanda, 
torna-se significativamente mais rápida, pois parte de condições previamente 
definidas e competitivamente registradas.
Economicidade e melhor poder de compra: a ampliação do universo competitivo 
e a contratação por volumes estimados favorecem preços mais vantajosos; 
somam-se mecanismos de gestão e atualização que preservam a vantajosidade.
Gestão de estoques e planejamento de consumo: permite aquisições sob 
demanda, reduzindo desperdícios, custos de armazenamento e perdas por 
obsolescência.
Transparência e controle social: a publicidade dos preços registrados e das 
condições pactuadas fortalece a fiscalização e o acompanhamento pelos órgãos 
de controle e pela sociedade.
2. Credenciamento
O credenciamento, por sua vez, é procedimento auxiliar que se revela 
especialmente útil quando: (i) a Administração se beneficia da pluralidade de 
fornecedores/serviços; (ii) não faz sentido limitar a contratação a um único 
particular; ou (iii) a lógica da prestação recomenda rede ampliada e permanente 
de atendimento. Sua regulamentação propicia, entre outros, os seguintes 
ganhos:
Flexibilidade e ampliação de oferta: possibilita manter uma rede de 
prestadores/fornecedores aptos, adequada a demandas variáveis e a serviços 
em que a multiplicidade é vantajosa.
Abertura permanente e estímulo à competitividade: o chamamento pode 
permanecer aberto, permitindo ingresso contínuo de interessados que 
preencham os requisitos, evitando fechamento indevido do mercado.
Agilidade e desburocratização: credenciado o particular, a contratação torna-se 
mais célere quando houver necessidade, com rito claro e previamente 
estabelecido.
Isonomia e transparência: regras objetivas no chamamento público asseguram 
igualdade de condições, e a eventual distribuição de demandas pode seguir 
critérios impessoais (sorteio, rodízio ou metodologia equivalente prevista em 
norma).
Diante do exposto, evidencia-se que a aprovação do presente Projeto de 
Resolução não se limita a uma adequação formal, mas representa medida de 
modernização administrativa, com potencial real de produzir economia, 
celeridade, padronização, transparência e segurança jurídica no âmbito das 
contratações da Câmara Municipal de Paraguaçu.
3. Registro Cadastral
O procedimento visa incorporar o sistema unificado de informações de 
fornecedores de modo a garantir mais agilidade na condução dos processos e 
na conferência de informações dos licitantes.
4. Procedimento de Manifestação de Interesse
O procedimento de manifestação de interesse será, neste primeiro momento, 
regulamentado de acordo com o Decreto Federal.
Conclusão:
A regulamentação do Sistema de Registro de Preços, do Credenciamento e dos 
demais procedimentos auxiliares reforça o compromisso desta Casa com a boa 
governança, com o planejamento responsável e com a aplicação eficiente dos 
recursos públicos, alinhando o Poder Legislativo às melhores práticas exigidas 
pelo novo regime da Lei nº 14.133/2021.
Por essas razões, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação 
desta relevante proposição.
Paraguaçu – MG, 25 de março de 2026.
Matias Fonseca
Presidente
Gilson Donizetti
Vice-Presidente
Mateus Henrique Paiva
Secretário
Joel Martins
2º Secretário

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