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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaProjeto de Resolução 004/2026, de iniciativa da Mesa Diretora;
native_id279

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2026.
EMENTA: “REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO 
PELA CÂMARA MUNICIPAL, DE ESTAGIÁRIOS 
SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ESTUDANTES 
DE NÍVEL SUPERIOR, DE CURSOS TÉCNICOS 
PROFISSIONALIZANTES E ENSINO MÉDIO, NA 
FORMA DA LEI FEDERAL Nº 11.788, DE 25 DE 
SETEMBRO DE 2.008”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, no 
uso de suas atribuições legais, por meio de seu representante, Matias Ebeneser 
Villa Fonseca, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a contratação pela Câmara Municipal de Paraguaçu/MG, 
sem vínculo empregatício, de estagiários estudantes de nível superior, cursos 
técnicos profissionalizantes e ensino médio, vinculados à estrutura de ensino 
particular e pública, observados os seguintes requisitos: (caput e §2˚ do art. 1˚ -
Lei 11.788/2008).
I – Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, 
de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos 
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens 
e adultos e atestados pela instituição de ensino; (art. 3˚ - Lei 11.788/2008).
II – Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente 
do estágio e a instituição de ensino; art. 3˚ - Lei 11.788/2008).
III – Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas 
previstas no termo de compromisso. art. 3˚ - Lei 11.788/2008).
Art. 2º A contratação a que se refere o art. 1º será regida pelo constante desta 
Resolução, respeitado o previsto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro 
de 2008.
Art.3º O estágio será realizado em setores que possam proporcionar efetiva 
experiência profissionalizante, de acordo com a linha de formação do estudante.
(§2˚ do art. 1˚ - Lei 11.788/2008).
Art. 4º Será indicado, no mínimo, um servidor do quadro de pessoal da Câmara 
Municipal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento 
desenvolvida no curso do estagiário, para orientar, avaliar e supervisionar este. 
(§1˚ do art. 3˚e III do art. 9˚ - Lei 11.788/2008).
Art. 5º A duração do contrato será de, no máximo, dois anos, devendo ser 
renovado semestralmente o termo de compromisso entre as partes, 
condicionando-se a renovação ao interesse da Administração e a comprovação, 
por parte do estagiário, de sua frequência escolar. (art. 11˚ - Lei 11.788/2008).
I – A Câmara deve enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 
6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. (VII 
do art. 9˚ - Lei 11.788/2008).
Art. 6º Os contratos somente poderão ser rescindidos antes do prazo 
estabelecido no mesmo, nas seguintes situações: 
I – Por colação de grau de nível superior, nível médio e curso profissionalizante 
de nível técnico. 
II – Por abandono do curso ou trancamento da matrícula; 
III – Por interesse de qualquer das partes. 
Art. 7º A jornada exercida pelos respectivos estagiários não poderá exceder a 
6hs (seis horas) diárias e 30hs (trinta horas) semanais. 
Art. 8º A Câmara Municipal de Paraguaçu fica autorizada a conceder bolsas
auxílios mensais aos estagiários eventualmente contratados, no valor de 1 (um) 
salário-mínimo mensal e auxílio alimentação. (art. 12 - Lei 11.788/2008)
Art. 9º O número máximo de estagiários a serem contratados, observará o 
disposto no art. 17 da Lei Federal n° 11.788/2008.
Art. 10º É assegurado ao estudante estagiário, sempre que o estágio tenha 
duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 
(trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, no período das férias escolares. 
(art. 13˚ - Lei 11.788/2008)
Art.11º Em caso de rescisão do termo de compromisso de estágio, o recesso 
remunerado não gozado será convertido em pecúnia, proporcionalmente ao 
número de meses trabalhados. 
I - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do 
estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e 
da avaliação de desempenho; (V do art. 9˚ - Lei 11.788/2008)
Art. 12º O pagamento da bolsa-auxílio, será realizado até o 5º dia útil do mês 
subsequente ao do exercício do estágio. 
Art. 13º Quando da contratação, os estagiários deverão assinar o competente 
Termo de Compromisso de Estágio, na forma da Lei nº 11.788 de 25 de setembro 
de 2.008. 
Art.14º A Câmara deverá contratar em favor do estagiário seguro contra 
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, 
conforme fique estabelecido no termo de compromisso; (IV do art. 9˚ - Lei 
11.788/2008).
Art.15º As despesas resultantes desta Resolução correrão por conta de dotação 
constante do Orçamento da Câmara Municipal.
Art.16º Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 07 de abril de 2026.
Matias Ebeneser Villa Fonseca Gilson Donizetti dos Santos 
Presidente Vice-presidente
Mateus Henrique Paiva Joel Martins 
1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade regulamentar, no âmbito da 
Câmara Municipal de Paraguaçu/MG, a contratação de estagiários, sem vínculo 
empregatício, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008, que disciplina a matéria 
em todo o território nacional.
A iniciativa visa possibilitar à Administração Legislativa a formação de estudantes 
de nível superior, técnico e médio, proporcionando-lhes a oportunidade de 
vivenciar, na prática, as rotinas do serviço público, contribuindo diretamente para 
o aprimoramento de sua formação acadêmica e profissional. Trata-se de medida 
que atende ao interesse público, ao fomentar a qualificação de futuros 
profissionais e incentivar a integração entre o ensino e a prática institucional.
Além disso, a presença de estagiários no âmbito da Câmara Municipal 
representa importante reforço às atividades administrativas e legislativas, 
auxiliando na execução de tarefas cotidianas, sem gerar vínculo empregatício ou 
encargos típicos de contratação efetiva, respeitando os limites legais e 
orçamentários do Poder Legislativo.
A regulamentação proposta também se mostra necessária para estabelecer 
critérios objetivos, direitos e deveres, carga horária, supervisão e demais 
condições para a realização dos estágios, garantindo segurança jurídica tanto 
para a Administração quanto para os estudantes, evitando irregularidades e 
assegurando o fiel cumprimento da legislação vigente.
Dessa forma, o projeto harmoniza o interesse público com a legalidade 
administrativa, promovendo eficiência, economicidade e transparência, ao 
mesmo tempo em que contribui para a formação educacional e cidadã dos 
estudantes.
Ante o exposto, justifica-se a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, 07 de abril de 2026.
Matias Ebeneser Villa Fonseca Gilson Donizetti dos Santos 
Presidente Vice-presidente
Mateus Henrique Paiva Joel Martins 
1º Secretário 2º Secretário

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