| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | Projeto de Resolução 004/2026, de iniciativa da Mesa Diretora; |
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2026. EMENTA: “REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL, DE ESTAGIÁRIOS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ESTUDANTES DE NÍVEL SUPERIOR, DE CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES E ENSINO MÉDIO, NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2.008”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, por meio de seu representante, Matias Ebeneser Villa Fonseca, resolve: Art. 1º Fica autorizada a contratação pela Câmara Municipal de Paraguaçu/MG, sem vínculo empregatício, de estagiários estudantes de nível superior, cursos técnicos profissionalizantes e ensino médio, vinculados à estrutura de ensino particular e pública, observados os seguintes requisitos: (caput e §2˚ do art. 1˚ - Lei 11.788/2008). I – Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; (art. 3˚ - Lei 11.788/2008). II – Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; art. 3˚ - Lei 11.788/2008). III – Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. art. 3˚ - Lei 11.788/2008). Art. 2º A contratação a que se refere o art. 1º será regida pelo constante desta Resolução, respeitado o previsto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art.3º O estágio será realizado em setores que possam proporcionar efetiva experiência profissionalizante, de acordo com a linha de formação do estudante. (§2˚ do art. 1˚ - Lei 11.788/2008). Art. 4º Será indicado, no mínimo, um servidor do quadro de pessoal da Câmara Municipal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar, avaliar e supervisionar este. (§1˚ do art. 3˚e III do art. 9˚ - Lei 11.788/2008). Art. 5º A duração do contrato será de, no máximo, dois anos, devendo ser renovado semestralmente o termo de compromisso entre as partes, condicionando-se a renovação ao interesse da Administração e a comprovação, por parte do estagiário, de sua frequência escolar. (art. 11˚ - Lei 11.788/2008). I – A Câmara deve enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. (VII do art. 9˚ - Lei 11.788/2008). Art. 6º Os contratos somente poderão ser rescindidos antes do prazo estabelecido no mesmo, nas seguintes situações: I – Por colação de grau de nível superior, nível médio e curso profissionalizante de nível técnico. II – Por abandono do curso ou trancamento da matrícula; III – Por interesse de qualquer das partes. Art. 7º A jornada exercida pelos respectivos estagiários não poderá exceder a 6hs (seis horas) diárias e 30hs (trinta horas) semanais. Art. 8º A Câmara Municipal de Paraguaçu fica autorizada a conceder bolsas auxílios mensais aos estagiários eventualmente contratados, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal e auxílio alimentação. (art. 12 - Lei 11.788/2008) Art. 9º O número máximo de estagiários a serem contratados, observará o disposto no art. 17 da Lei Federal n° 11.788/2008. Art. 10º É assegurado ao estudante estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, no período das férias escolares. (art. 13˚ - Lei 11.788/2008) Art.11º Em caso de rescisão do termo de compromisso de estágio, o recesso remunerado não gozado será convertido em pecúnia, proporcionalmente ao número de meses trabalhados. I - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; (V do art. 9˚ - Lei 11.788/2008) Art. 12º O pagamento da bolsa-auxílio, será realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao do exercício do estágio. Art. 13º Quando da contratação, os estagiários deverão assinar o competente Termo de Compromisso de Estágio, na forma da Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2.008. Art.14º A Câmara deverá contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; (IV do art. 9˚ - Lei 11.788/2008). Art.15º As despesas resultantes desta Resolução correrão por conta de dotação constante do Orçamento da Câmara Municipal. Art.16º Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 07 de abril de 2026. Matias Ebeneser Villa Fonseca Gilson Donizetti dos Santos Presidente Vice-presidente Mateus Henrique Paiva Joel Martins 1º Secretário 2º Secretário JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Resolução tem por finalidade regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Paraguaçu/MG, a contratação de estagiários, sem vínculo empregatício, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008, que disciplina a matéria em todo o território nacional. A iniciativa visa possibilitar à Administração Legislativa a formação de estudantes de nível superior, técnico e médio, proporcionando-lhes a oportunidade de vivenciar, na prática, as rotinas do serviço público, contribuindo diretamente para o aprimoramento de sua formação acadêmica e profissional. Trata-se de medida que atende ao interesse público, ao fomentar a qualificação de futuros profissionais e incentivar a integração entre o ensino e a prática institucional. Além disso, a presença de estagiários no âmbito da Câmara Municipal representa importante reforço às atividades administrativas e legislativas, auxiliando na execução de tarefas cotidianas, sem gerar vínculo empregatício ou encargos típicos de contratação efetiva, respeitando os limites legais e orçamentários do Poder Legislativo. A regulamentação proposta também se mostra necessária para estabelecer critérios objetivos, direitos e deveres, carga horária, supervisão e demais condições para a realização dos estágios, garantindo segurança jurídica tanto para a Administração quanto para os estudantes, evitando irregularidades e assegurando o fiel cumprimento da legislação vigente. Dessa forma, o projeto harmoniza o interesse público com a legalidade administrativa, promovendo eficiência, economicidade e transparência, ao mesmo tempo em que contribui para a formação educacional e cidadã dos estudantes. Ante o exposto, justifica-se a aprovação da presente proposição. Sala das sessões, 07 de abril de 2026. Matias Ebeneser Villa Fonseca Gilson Donizetti dos Santos Presidente Vice-presidente Mateus Henrique Paiva Joel Martins 1º Secretário 2º Secretário