| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | Projeto de Resolução 005/2026, de iniciativa do Corregedor; |
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RESOLUÇÃO Nº 005/2026 Assunto: “Dispõe sobre a aplicação de penalidade disciplinar à Vereadora Vitória Silva, nos termos do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2025”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, por meio de seu representante, o corregedor Juliano Remígio Alves, resolve: Art. 1º - Fica aplicada, pelo Corregedor da Câmara Municipal de Paraguaçu-MG, a penalidade de censura escrita à Vereadora Vitória Aparecida Regis Cardoso da Silva, nos termos do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2025, em razão de quebra de decoro parlamentar, com fundamento no art. 18, inciso I, da Resolução nº 002/2005, que dispõe sobre o Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Paraguaçu-MG, bem como no art. 355, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu-MG. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Paraguaçu-MG, 10 de abril de 2025. JULIANO REMÍGIO ALVES – VEREADOR CORREGEDOR JUSTIFICATIVA Conforme apurado no Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2025, verificou-se que a Vereadora realizou transmissão ao vivo em rede social durante jogos escolares, ocasião em que crianças e adolescentes foram filmados e expostos sem comprovação de autorização dos pais ou responsáveis legais, além de terem sido abordados sobre temas de cunho político. Tal conduta exige especial cautela, sobretudo por envolver público vulnerável. A exposição de menores em ambiente digital, sem autorização formal dos responsáveis, bem como a abordagem de conteúdo político, mostrase incompatível com os deveres de prudência, responsabilidade e respeito que devem orientar a atuação parlamentar. A Câmara Municipal de Paraguaçu-MG não compactua com atitudes que exponham crianças e adolescentes de forma indevida. O exercício do mandato deve observar limites éticos e institucionais, especialmente quando a conduta pode comprometer a imagem de menores e a própria credibilidade do Poder Legislativo. Dessa forma, a aplicação da penalidade de censura escrita mostra-se necessária e proporcional, como forma de registrar a reprovação da conduta, reafirmar o compromisso institucional com a proteção de crianças e adolescentes e evitar a repetição de comportamentos semelhantes no âmbito desta Casa Legislativa. Paraguaçu – MG, 10 de abril de 2026. JULIANO REMÍGIO ALVES VEREADOR CORREGEDOR