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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaProjeto de Resolução 005/2026, de iniciativa do Corregedor;
native_id280

Autoria

Documents (1)

texto original #

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RESOLUÇÃO Nº 005/2026
Assunto: “Dispõe sobre a aplicação de
penalidade disciplinar à Vereadora Vitória
Silva, nos termos do Processo
Administrativo Disciplinar nº 002/2025”.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições legais, por meio de seu representante, o
corregedor Juliano Remígio Alves, resolve:
Art. 1º - Fica aplicada, pelo Corregedor da Câmara Municipal de
Paraguaçu-MG, a penalidade de censura escrita à Vereadora Vitória Aparecida
Regis Cardoso da Silva, nos termos do Processo Administrativo Disciplinar nº
002/2025, em razão de quebra de decoro parlamentar, com fundamento no art.
18, inciso I, da Resolução nº 002/2005, que dispõe sobre o Código de Ética
Parlamentar da Câmara Municipal de Paraguaçu-MG, bem como no art. 355,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraguaçu-MG.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paraguaçu-MG, 10 de abril de 2025. 
 
JULIANO REMÍGIO ALVES – VEREADOR CORREGEDOR
JUSTIFICATIVA
Conforme apurado no Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2025,
verificou-se que a Vereadora realizou transmissão ao vivo em rede social
durante jogos escolares, ocasião em que crianças e adolescentes foram
filmados e expostos sem comprovação de autorização dos pais ou responsáveis
legais, além de terem sido abordados sobre temas de cunho político.
Tal conduta exige especial cautela, sobretudo por envolver público
vulnerável. A exposição de menores em ambiente digital, sem autorização
formal dos responsáveis, bem como a abordagem de conteúdo político, mostra￾se incompatível com os deveres de prudência, responsabilidade e respeito que
devem orientar a atuação parlamentar.
A Câmara Municipal de Paraguaçu-MG não compactua com atitudes que
exponham crianças e adolescentes de forma indevida. O exercício do mandato
deve observar limites éticos e institucionais, especialmente quando a conduta
pode comprometer a imagem de menores e a própria credibilidade do Poder
Legislativo.
Dessa forma, a aplicação da penalidade de censura escrita mostra-se
necessária e proporcional, como forma de registrar a reprovação da conduta,
reafirmar o compromisso institucional com a proteção de crianças e
adolescentes e evitar a repetição de comportamentos semelhantes no âmbito
desta Casa Legislativa.
Paraguaçu – MG, 10 de abril de 2026.
JULIANO REMÍGIO ALVES
VEREADOR CORREGEDOR

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