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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaProjeto de Lei Ordinária Nº. 019/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal;
native_id287

Autoria

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Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
Ofício nº 190/2026
Assunto: Solicitação, Faz
Data: 14 de abril de 2026
Venho solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a análise e aprovação do
incluso Projeto de Lei Nº “919 ,2026 que “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM
OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARAGUAÇU
PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da
minha estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Matias Ebenezer Villa Fonseca
D.D. Presidente da Câmara Municipal
15/04/26 17:37:33 0UZ607/! CN Farasuacu
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº /2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que “ESTABELECE AS
DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
PARAGUAÇU PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, em cumprimento ao
disposto no 8 2º do artigo 165 da Constituição Federal, que assim determina:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...)
Il— as diretrizes orçamentárias; (...)
4 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em
consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política
de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 109, de 2021)
A apresentação do presente projeto de lei atende ainda ao previsto no artigo 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações e o que determina a Lei
Federal nº 10.257/21 e suas alterações (Estatuto da Cidade) e os planejamentos estratégicos
decenais já aprovados.
Neste contexto, a LDO que compreende as metas e prioridades da administração,
objetiva, fundamentalmente, estabelecer as diretrizes da administração pública municipal e
orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA, dispondo também sobre a forma de
condução da dívida pública, as alterações na legislação tributária, a atribuição para tratar de
outras matérias, com destaque para o estabelecimento de metas fiscais, fixação de critérios para
a limitação de empenho e movimentação financeira, avaliação financeira e atuarial dos regimes
geral de previdência social e próprio dos servidores públicos, da margem de expansão das
despesas obrigatórias de natureza continuada e dos riscos fiscais, entre outros importantes temas
de relevância orçamentária e financeira.
A gestão das Finanças Públicas Municipais a partir da EC 109/2021, deverá garantir a
sustentabilidade da dívida pública, recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com a
trajetória da dívida, e, se for o caso, propor medidas de ajustes, suspensões e vedações, inclusive
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com um planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida,
conforme colaciona as novas premissas do art. 163, da Constituição Federal.
O Anexo de Metas e Prioridades, excepcionalmente, será encaminhado à Câmara
Municipal, como parte integrante do Plano Plurianual (2.026 a 2.029) em conformidade com o
disposto na Lei Orgânica Municipal.
Em relação ao disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas
alterações, que trata da limitação de empenho e movimentação financeira como resultado da
avaliação bimestral do cumprimento das metas fiscais, o 8 2º do artigo 25 do presente Projeto de
Lei dispõe que, no caso de ser necessária a referida limitação, ela se dará de forma a produzir o
menor impacto nas ações de caráter educacional, nas ações e serviços públicos de saúde e nas
políticas públicas de assistência social, bem como na compatibilização dos recursos vinculados e
na busca da preservação do patrimônio público.
Com relação ao Anexo | —- Metas Fiscais, apresentam-se as previsões de receitas e
despesas, resultado nominal e resultado primário, além do montante da dívida pública para três
anos, ou seja, para o exercício de 2027 e os dois seguintes.
As metas fiscais ainda considerarão as avaliações do que fora planejado relativas ao ano
anterior, o comparativo com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, o demonstrativo da
evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos, a avaliação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social, no caso o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Paraguaçu e o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Trata-se, portanto, de um instrumento protagonista de planejamento, de viés tático para
a realização de receitas e o controle das despesas públicas, com o objetivo de alcançar e manter o
equilíbrio fiscal, traçando caminhos exequíveis para atingir os objetivos, diretrizes e metas
estabelecidos no Plano Plurianual do Município.
Vê-se que a gestão eficiente e eficaz dos recursos públicos é condição indispensável ao
exercício das atividades pelo Município, demonstrando, desta forma, a importância do
planejamento integrado para que o ente cumpra suas obrigações legais, atendendo de forma
satisfatória as necessidades da população, ainda mais em um contexto ainda pandêmico.
Nesta linha, tem-se o Anexo Il — Riscos Fiscais, introduzido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, com o objetivo principal de prever os riscos capazes de afetar as contas públicas, bem
como as providências a serem tomadas caso tais riscos se realizem, tratando-se de um relevante
instrumento de transparência governamental e de boas práticas de governança pública.
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Considerando um passivo contingente, composto por demandas judiciais, sobretudo
Requisições de Pequeno Valor (RPV) e passivos trabalhistas, e a fim de alcançar o melhor
equilíbrio fiscal, no caso de execução das demandas previstas, o Município prevê a reestimativa
da receita (desdobrada em metas bimestrais), ou mesmo a reprogramação das despesas
orçamentárias, bem como a utilização da própria reserva de contingência ou do
contingenciamento de recursos orçamentários, lembrando que a programação financeira deve ser
mensal e sempre contextualizar os fatores sazonais.
Estruturalmente, além dos Anexos supramencionados, o projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2027, está assim distribuído:
Capítulo | — Das Disposições Preliminares: artigo 1º;
Capítulo Il - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal: artigos 2º ao 3º;
Capítulo Ill — Da Estrutura e Organização dos Orçamentos: artigos 4º ao 9º;
Capítulo IV — Das Diretrizes para a Elaboração e a Execução do Orçamento do Município e
suas Alterações: artigos 10 ao 27;
Capítulo V — Das Disposições Relativas à Dívida Pública do Município: artigos 28 e 29;
Capítulo VI — Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Sociais: artigo 30;
Capítulo VII — Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária e sua Adequação
Orçamentária: artigos 31 e 32; e
Capítulo VIII — Das Disposições Gerais: artigos 33 ao 42.
Estas, são as razões pelas quais submeto à consideração de Vossas Excelências o Projeto
de Lei em questão.
Respeitosamente,
Paraguaçu-MG, 14 de abril de 2026.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº /2026
“ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS
NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO PARAGUAÇU PARA O EXERCÍCIO DE
2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Paraguaçu para
o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto no inciso VI do artigo 25 da Lei Orgânica
Municipal e no 8 2º do artigo 165 da Constituição Federal e às determinações da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações posteriores,
compreendendo:
|- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
| — A estrutura e organização dos orçamentos;
HI — As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — As disposições relativas à dívida pública do Município;
V— As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI — As disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação
orçamentária; e
VII — As disposições gerais.
$ 1º As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei
considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
$2º Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas, ou
seja, o equilíbrio entre receitas e despesas, os passivos contingentes, as alterações na estrutura
organizacional do município, eventuais alterações tributárias, os critérios e as formas de limitação
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de empenho, o controle de custo e a avaliação dos resultados dos programas, as demais
condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas e a
despesa com pessoal para os fins do 8 1º do artigo 169 da Constituição Federal, e compreende os
anexos de que tratam os 88 1º ao 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e
suas alterações.
CAPÍTULO Il
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAMUNICIPAL
Art. 2º O anexo de metas e prioridades, excepcionalmente, não comporá a lei das
diretrizes orçamentárias para 2027. O projeto de lei do Plano Plurianual, relativo ao período de
2026 a 2029, tratará destas metas e destas prioridades municipais.
81º. O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027 deverá ser elaborado em
harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma prevista no caput deste artigo.
82º. A regra contida no caput deste artigo, não se constitui em limite à programação das
despesas.
83º. O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027 deverá conter em anexo,
demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos, diretrizes e
metas constantes no 8 1º do art. 4º da LC 101/2000.
Art. 32. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados, respectivamente nos
Anexos | e Il desta Lei, elaborados de acordo com os 88 1º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, abrangendo todos os órgãos e entidades dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. Os valores apresentados nos Anexos citados no caput deste artigo
estão expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional — STN, conforme Portaria nº 699, de 7 de julho de 2023, que
aprovou a 14º edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
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Art. 48, Para efeito desta Lei entende-se por:
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| — Programa: instrumento protagonista de organização da ação governamental, que
integra o planejamento estratégico e tático com o operacional, visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Il — Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill — Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto nem contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V — Unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VI - Especificação da fonte e destinação dos recursos: o detalhamento da origem e da
destinação de recursos, definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE/MG,
para fins de elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA e de prestação de contas por meio do
Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — SICOM; e
VII — Grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de fontes de
recursos contido na LOA por categorias de programação.
& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
& 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, de forma harmonizada coma Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas
alterações.
& 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na LOA por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
& 4º A classificação da estrutura programática para 2027 poderá sofrer alterações para a
adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela
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Secretaria do Tesouro Nacional — STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais —
TCE/MG.
8 5º Os gestores devem fazer um levantamento das soluções de tecnologia da
informação, relacionadas à execução orçamentária, financeira e patrimonial, à contabilidade
pública e à gestão fiscal, inclusive, sistemas de folha de pagamento, almoxarifado e dívida ativa e
outros correspondentes de todos os órgãos da administração direta e indireta do Município,
segundo o Decreto 10.540/2020 publicado pelo Governo Federal, que estabelece que todos os
órgãos municipais devem estar incluídos em um Sistema Único e Integrado de Execução
Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic).
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no
mínimo, por:
|- Órgão e unidade orçamentária;
Il — Função;
Ill — Subfunção;
IV — Programa;
V-— Ação;
VI — Categoria econômica;
VIl- Grupo de natureza de despesa;
VIIl—- Modalidade de aplicação;
IX — Esfera orçamentária; e
X— Origem da fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 6º. As operações intraorçamentárias entre órgãos, fundos e entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município serão executadas por meio de
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e
suas alterações, utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos do Anexo Il — Natureza da
Despesa da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual — PLOA para o exercício de 2027, a ser
encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal na forma do artigo VI do artigo 25 da Lei
Orgânica Municipal, será constituído de:
|-Texto da lei;
|| — Quadros orçamentários consolidados;
|Il — Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a
despesa na forma da legislação;
IV — Orçamento de investimento da empresa municipal a que se refere os 81º e 3º do
artigo 124 da Lei Orgânica Municipal; E
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V — Tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros orçamentários
determinados pela Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, pela Lei de Responsabilidade
Fiscal — Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e demais legislações de
regência;
VI — Relatório de metas físicas e financeiras dos programas municipais; e
VII — Plano de aplicação dos fundos municipais, convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal os projetos de Lei
Orçamentária Anual e relativos a créditos adicionais por meio eletrônico.
Art. 8º. Todos os órgãos e entidades componentes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, ou outro
órgão que vier a substitui-la, por meio do Sistema de Demonstrativos Fiscais, as informações
relativas às suas propostas parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O prazo final para o encaminhamento de que trata o caput deste artigo
será fixado por Portaria emanada pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão, ou titular
do órgão que vier a substituí-lo.
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30
de dezembro de 2004 e suas alterações, e nas Leis nºs 10.776, de 13 de maio de 2011 e suas
alterações, e 13.043, de 2 de janeiro de 2019, ou por meio de consórcios públicos regulados pela
Lei Federal nº 11.107,de 6 de abril de 2005 e suas alterações.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. As unidades orçamentárias do Poder Executivo, à época da elaboração de suas
propostas orçamentárias e ajustes do Plano Plurianual para o exercício de 2027, deverão
compatibilizar seus projetos de acordo com as diretrizes especificadas pela Secretaria Municipal
de Planejamento e Gestão no que se refere às projeções macroeconômicas e fiscais atualizadas.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 será elaborado em
observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal
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nº 4.320, de 1964 e suas alterações, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas
alterações, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal, das
determinações colacionadas pelo TCEMG e do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos
créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis dos Poderes
Executivo e Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2027, serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2026, projetados ao exercício a que se refere, considerando os principais agregados
macroeconômicos divulgados pelo Banco Central, Ministério da Economia, Fundação João
Pinheiro e instituições financeiras renomadas.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis econômicas que implicam aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária do Município.
Art. 13. A Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária,
alinhada com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual do Município e a remeterá ao
Poder Executivo até o dia 15 de agosto de 2026.
Art. 14. A Procuradoria Geral do Município, ou outro órgão que vier a substituí-la,
encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, ou outro órgão que vier a
substituí-la, até 1º de julho de 2026, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e
a previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na
proposta orçamentária para o exercício de 2027, nos termos do 8 5º do artigo 100 da Constituição
Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 114, de 2021) e do artigo 87 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, discriminados por órgão e entidade da
Administração Pública Municipal, especificando:
!- Quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) Número do precatório, Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) Número do processo originário;
c) Nome do beneficiário;
d) Valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) Tipo de causa; e
f) Órgão ou entidade responsável pelo pagamento; e ee N
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Il — Quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado relacionados às
requisições de pequeno valor — RPV:
a) Número do processo originário e Tribunal de origem;
b) Nome do beneficiário;
c) Valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) Tipo de causa; e
e) Órgão ou entidade responsável pelo pagamento.
8 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados cronologicamente conforme
disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação
normativa ou jurisprudencial.
8 2º No decorrer do exercício de 2026, os débitos judiciais transitados em julgado de
pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for
condenado após a elaboração do orçamento anual serão encaminhadas aos respectivos órgãos e
entidades para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de
caráter alimentar nos termos dos 881º e 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
$ 3º Por determinação da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações,
os precatórios não pagos tempestivamente comporão a Dívida Fundada do Município.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual não consignará recursos para início de novos projetos
se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação do artigo 45 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
$ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recurso, conforme as vinculações legalmente estabelecidas.
5 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência, no
valor de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, a ser utilizada para atender
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos
para abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos artigos 40 e seguintes da Lei
Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e no artigo 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº
163, de 2001 e suas alterações.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA para o exercício de 2027
consignará, sob a dotação para reserva de contingência, recursos até o limite de 1,2% (hum
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vírgula dois por cento) da receita corrente líquida efetivamente arrecadada no exercício anterior,
destinados à fonte origem de recurso para fins de atendimento às emendas individuais dos
vereadores, nos termos do 81º artigo 56-A da Lei Orgânica do Município.
Art. 17. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de
outros entes da Federação, desde que alinhadas com o Planejamento Integrado do Município, nos
termos do artigo 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
Parágrafo único. A cessão de servidores para outras esferas de Governo independe do
cumprimento das exigências dispostas no caput deste artigo, desde que não sejam admitidas para
esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade
solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência
social.
Art. 18. Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000 e suas alterações, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$
54.020,41 (cinquenta e quatro mil, vinte reais e quarenta e um centavos) no caso de aquisição de
bens ou prestação de serviços e de R$108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois
centavos) no caso de obras e serviços de engenharia, conforme art. 75, incisos | e Il, da Lei nº
14.133 de 1º de abril de 2021 c/c o Decreto nº 10.922, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 19. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de
2027, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
5 1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras de caixa para
caixa, do Tesouro Municipal para as pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal Indireta
e destas para o Tesouro Municipal.
8 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da
programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de
duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 20. No mesmo prazo previsto no caput do artigo 19 desta Lei, a Administração
Pública Municipal Direta e as pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal indireta
estabelecerão metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a criar grupo de natureza de despesa e fonte
de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, para atender às suas
peculiaridades, mediante decreto.
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& 1º A criação de grupo de natureza de despesa e de fonte de recursos somente poderá
ocorrer a partir da anulação total ou parcial, de outros, dentro da mesma ação e com mesma
fonte.
$ 2º Fonte de recurso poderá, também, ser criada a partir da apuração de excesso de
arrecadação com vinculação específica, para a qual não tenha sido verificada previsão inicial.
Seção Il
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 22. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual e em sua execução, a Administração
buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o
cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestação
adequada dos serviços públicos.
Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos
que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária
ou ainda sem o cumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e
suas alterações.
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para o
exercício de 2027 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, conforme
discriminado no Anexo | - Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24 - As Secretarias Municipais e o Controle Interno Municipal, dentro de suas
respectivas capacidades técnicas, irão aperfeiçoar os mecanismos de avaliação das políticas
públicas, conforme colaciona o art. 37, & 16 da Constituição Federal, inclusive com divulgação dos
resultados e metas alcançados.
Seção III
Dos Critérios e das Formas de Limitação de Empenho
Art. 25. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre,
frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal
e primário, fixados no Anexo | - Metas Fiscais desta Lei, por atos a serem adotados nos 30 (trinta)
dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a
limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos
resultados almejados.
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$ 1º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o
correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira,
acompanhado da devida memória de cálculo.
$ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de
educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados, bem como na
busca da continuidade das obras e reformas em andamento e da preservação do patrimônio
público.
5 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas
que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais e, também, as despesas de pessoal e seus
respectivos encargos.
$ 4º Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada, na
hipótese de ser necessária, a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se
ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
& 5º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do
disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
& 6º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo
ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
Art. 26. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea b do inciso
| do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, serão processados
mediante os seguintes procedimentos operacional e contábil:
|- Revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por órgãos
responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo respectivo
aditamento contratual; e
Il — Contingenciamento do saldo de empenho a liquidar, ajustando-se à revisão
contratual determinada pelo inciso | do caput deste artigo.
Seção IV
Do Controle de Custos e da Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos
dos Orçamentos E
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Art. 27. Para atender ao disposto no inciso | do artigo 4º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000 e suas alterações, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão
providências perante os respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas
despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos no
Plano Plurianual do Município.
8 1º Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios elaborados na
forma dos artigos 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
8 2º Os relatórios de que trata o 8 1º deste artigo conterão, ainda, avaliação dos
resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas nas peças orçamentárias para o
período.
8 3º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
monitoramento, avaliação e controle interno.
8 4º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
8 5º As políticas públicas e metas alinhadas com os Planos Nacional e Municipal de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços Públicos de Saúde serão
consideradas pelos respectivos órgãos durante seus planejamentos direcionados à elaboração da
Lei Orçamentária.
8 6º As políticas públicas municipais serão alinhadas com as diretrizes principais da
União e do Estado exaradas nos seus respectivos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e
deverão ser implementadas sob as premissas da eficácia, eficiência e efetividade.
Seção V
Das Demais Condições e das Exigências para Transferência de Recursos a Entidades Privadas
Art. 28. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a
estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis
com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante parceria, convênio, ajuste ou
instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada
parte, a forma e os prazos para prestação de contas, sem prejuízo, no que couber, do que dispõe
o artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
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4 1º As parcerias voluntárias, alinhadas com o Plano Plurianual do Município,
envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública
Municipal e as organizações da sociedade civil deverão observar as condições e exigências das
Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, e 13.204, de 14 de dezembro de
2015, e das disposições da legislação municipal.
$ 2º A subvenção de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando
cobrir necessidades de pessoas físicas e déficits de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o
art. 26 da LC 101, de 2000, será precedida de análise do plano de aplicação de metas de interesse
social, e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto
a servidores municipais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 29. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, viabilizar fontes alternativas de recursos
para o Tesouro Municipal e promover a trajetória sustentável da dívida pública.
$ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária Anual, os recursos necessários para
pagamento da amortização, juros e demais encargos da dívida pública.
8 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001 e suas
alterações, em atendimento aos incisos VI e IX do artigo 52 da Constituição Federal.
Art. 30. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e nas
Resoluções do Senado Federal nºs 40, de 2001 e suas alterações, e 43, de 21 de dezembro de
2001 e suas alterações.
8 1º A gestão financeira do município cuidará para a sustentabilidade da dívida pública,
recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida, e, se for o caso,
propor medidas de ajustes, suspensões e vedações, inclusive com um planejamento de alienação
de ativos com vistas à redução do montante da dívida, conforme colaciona as novas premissas do
art. 163, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 109, de 2021.
8 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, conforme art. 165,
8 2º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 109, de 2021.
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Art. 31 - O Município deverá conduzir sua política fiscal buscando manter a dívida
pública municipal em níveis sustentáveis especificando, conforme art. 164-A da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Sustentabilidade da dívida, especificando:
a) Indicadores de sua apuração;
b) Níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
c) Trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em
legislação;
d) Medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) Planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos artigos 20 ao 22,
parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e cumpridas as
exigências previstas nos artigos 15 a 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da
despesa com pessoal para:
| - Revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal,
concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções de
confiança, alteração ou implementação de estruturas de carreiras;
Il - Admissão ou contratação de pessoal a qualquer título; e
Ill — Adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de
funções de confiança e cargos de provimento em comissão.
& 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se
houver:
| — Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, desde que comprovada existência de disponibilidade
financeira;
Il — Lei específica para as hipóteses previstas no inciso | do caput deste artigo; e
Ill — Observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, no
caso do Poder Legislativo.
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8 2º Estão a salvo das regras contidas no 8 1º deste artigo a concessão de vantagens já
previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.
8 3º Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do
artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, a convocação para
prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos seguintes casos:
|- Calamidade pública;
Il — Execução de programas emergenciais de saúde pública;
HI — Em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do
respectivo Poder; e
IV — Manutenção do calendário escolar municipal.
& 4º As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às
disposições contidas nos artigos 18 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas
alterações.
& 5º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar o
percentual relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do
art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior,
conforme redação da EC 109, de 2021 (art. 29-A, da Constituição Federal).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 33. As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar
acréscimos de receita e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder
Legislativo quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ensejar a
inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão da receita, propiciando a fixação
de despesas em igual montante, também de maneira destacada, observado o disposto no 8 2º do
artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações.
Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste artigo,
os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins.
Art. 34. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações. gre
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CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes e a
destinação de recursos da receita orçamentária, as codificações e as nomenclaturas das naturezas
de receitas, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de
despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária
para o exercício de 2026 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais.
Art. 36. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas
alterações, e da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura de
créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada.
Art. 37. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a remanejar, transpor e
transferir recursos, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, entende-se como:
|- Remanejamentos: as realocações na organização de um ente público, com destinação
de recursos de um órgão para outro;
Il — Transposições: as realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou ações,
dentro do mesmo órgão; e
WII — Transferências: as realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesa, dentro do mesmo órgão e o mesmo programa de trabalho.
Art. 38. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária,
a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte e a
destinação de recursos.
& 1º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 conterá a destinação de
recursos, classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos,
regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN e pelo Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais — TCEMG.
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8 2º As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária Anual serão regulamentadas
por decreto do Poder Executivo.
$ 3º Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer
o ingresso.
& 4º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos
originais.
Art. 39. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos 4
(quatro) meses do exercício, conforme disposto no 8 2º do artigo 167 da Constituição Federal,
será efetivada mediante decreto, nos limites de seus saldos.
Art. 40. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a criar
elemento de despesa e fonte de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial,
para atender às suas peculiaridades, mediante decreto.
Art. 41. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente,
importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa deverão estar
acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos 2
(dois) subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva a correspondente
compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as
disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados
mediante crédito adicional suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa
nos termos do 8 8º do art. 166 da Constituição Federal,
Art. 42. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária Anual, se esta ocorrer depois
de encerrado o exercício de 2026, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar
despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta
original encaminhada ao Legislativo.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, as providências de
que trata o caput dos artigos 19 e 20 desta Lei serão efetivadas no mês de janeiro de 2027.
Art. 43. Os recursos não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão
ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares por
excesso de arrecadação, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
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$ 1º Como base de cálculo, serão consideradas as receitas previstas por fonte de recursos,
comparando-as com as receitas efetivamente arrecadadas por fontes de recursos, sendo o limite,
a diferença positiva entre estas e os recursos não previstos, acrescidos da previsão de
rendimentos financeiros.
$ 2º As respectivas naturezas de receita serão atualizadas na medida da nova receita criada
ou no valor do excesso de arrecadação estimado.
Art. 44. O Poder Executivo ao apurar que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre
despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), poderá
enquanto permanecer a situação, aplicar o ajuste fiscal de vedação conforme determina o art.
167-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional 109/21).
| - Concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto
dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao
início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
Il - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
HI - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) As reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) As reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) As contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta
Constituição; e
d) As reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de
formação de militares;
V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no
inciso IV deste caput;
VI - Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação
ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de
Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando
derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início
da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - Criação de despesa obrigatória; op Pao
Moraes Fino
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VIII - Adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da
inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º
desta Constituição;
IX - Criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão,
renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com
subsídios e subvenções;
X - Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, conforme art.
167-A da Constituição.
Art. 45. Integram a presente Lei:
|- Anexo | - Metas Fiscais, composto pelos Demonstrativos | a VIII;
I!- Anexo Il — Riscos Fiscais e Providências.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paraguaçu-MG, 14 de abril de 2026.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal

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