br-locleg corpus explorer

← Paraguaçu (MG)

materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaProjeto de Lei Ordinária Nº. 021/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal;
native_id289

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 13

AL PARE DE
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
Ofício nº 152/2026
Assunto: Solicitação, Faz
Data: 27 de março de 2026
Venho solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a análise e aprovação do
incluso Projeto de Lei Nº /2026 que “Autoriza a cessão de um veículo de propriedade do
Município de Paraguaçu à Fundação Hospitalar de Paraguaçu — FHOP para utilização
exclusiva no atendimento à população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS).
Solicitamos regime de urgência quanto a análise do projeto de lei ora
encaminhado.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da
minha estima e consideração.
Atenciosamente,
Enf
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Matias Ebenezer Villa Fonseca
D.D. Presidente da Câmara Municipal
16/04/25 19118 u merecele, RAY 202€
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
É com grande satisfação que submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa
o presente Projeto de Lei, que “Autoriza a cessão de um veículo de propriedade do Município
de Paraguaçu à Fundação Hospitalar de Paraguaçu - FHOP para utilização exclusiva no
atendimento à população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS)”.
O acesso universal e equitativo aos serviços de saúde não se restringe apenas à
disponibilidade de profissionais e infraestrutura, mas também à capacidade logística de
garantir que o atendimento chegue a quem mais precisa, de forma ágil e eficiente.
A cessão deste veículo representa um passo estratégico e fundamental nesse sentido e
ao fortalecer a capacidade operacional da FHOP, otimizando o transporte de pacientes e
equipes, e, em última instância, salvando vidas e promovendo o bem-estar de nossos
munícipes.
A proposta de cessão é pautada pela mais estrita legalidade e transparência, com
cláusulas que asseguram a utilização exclusiva do bem público para as finalidades do SUS,
vedando qualquer desvio para atividades particulares ou comerciais.
Confiamos que esta medida, ao valorizar a parceria entre O Poder Público e as
entidades que atuam em prol da comunidade, será um marco na qualificação dos serviços de
saúde em nosso Município.
Contamos com o apoio e a sensibilidade de Vossas Excelências para a célere aprovação
desta proposição, que, sem dúvida, trará benefícios tangíveis e imediatos para toda a nossa
população.
Paraguaçu-MG, ar de 2026.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
15/04/26 14518759 00261012 E 8 parasuacu
DE
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguaçu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
PROJETO DE LEI Nº 1928 DE 2026.
Autoriza a cessão de um veículo de propriedade
do Município de Paraguaçu à Fundação
Hospitalar de Paraguaçu - FHOP para utilização
exclusiva no atendimento à população usuária
do Sistema Único de Saúde (SUS)
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU-MG, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei;
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU-MG, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, por prazo indeterminado,
o veículo da marca Renault, modelo Master L2, de placas TYR7F94, RENAVAN 01475702806,
chassis 93YF62507TJ512032, de cor branca, diesel, zero quilômetro de propriedade do
Município de Paraguaçu/MG, à Fundação Hospitalar de Paraguaçu - FHOP, inscrita no CNP) sob
o nº 04.079.079/0001-49, com sede na Rua Padre Piccinini, 528, Centro, Paraguaçu - MG,
37120-000, para utilização exclusiva em atividades de atendimento à população usuária do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deste artigo tem como finalidade
precípua o fortalecimento da infraestrutura de transporte para a execução de serviços de
saúde pública, visando à ampliação e qualificação do acesso da população aos atendimentos
do SUS.
Art. 2º. A cessão do veículo de que trata esta Lei será formalizada mediante a
celebração de Termo de Cessão de Uso entre O Município e a Fundação Hospitalar de
Paraguaçu - FHOP, e estará condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações pela
cessionária:
À Qu a É 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
| - Utilizar o veículo exclusivamente para as finalidades do Sistema Único de Saúde
(SUS), sendo expressamente vedada qualquer aplicação em atividades privadas, comerciais,
particulares ou que não estejam diretamente vinculadas aos objetivos da saúde pública;
Il - Manter o veículo em perfeitas condições de uso, conservação e segurança,
responsabilizando-se integralmente pela sua manutenção preventiva e corretiva, incluindo,
mas não se limitando a, combustível, lubrificantes, peças de reposição, pneus e demais
insumos necessários ao seu funcionamento;
III - Contratar e manter ativo seguro de responsabilidade civil obrigatório e seguro total
do veículo, com cobertura para danos a terceiros e ao próprio bem, durante todo o período da
cessão;
IV - Arcar com todos os custos e despesas decorrentes do uso do veículo, incluindo,
mas não se limitando a, multas de trânsito, infrações, taxas de licenciamento, impostos e
quaisquer outras penalidades ou encargos que recaiam sobre o bem durante o período da
cessão;
V - Apresentar, anualmente, ao Poder Executivo Municipal, relatório detalhado de
utilização do veículo, contendo, no mínimo, a quilometragem percorrida, a descrição das
atividades realizadas, o número de atendimentos SUS beneficiados, as condições de
conservação do veículo e as despesas de manutenção efetuadas;
VI - Manter registro de utilização (diário de bordo) do veículo, com informações sobre
data, horário de saída e chegada, quilometragem inicial e final, motorista responsável, destino
e finalidade do deslocamento, que deverá ser disponibilizado para fiscalização municipal a
qualquer tempo;
vil - Submeter o veículo a inspeções periódicas por parte do Município, a fim de
verificar as condições de conservação, segurança e a conformidade do uso com as finalidades
estabelecidas nesta Lei; do p
097 Ê
Ses S>
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — Wwww.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
vill - Não alienar, onerar, ceder a terceiros, penhorar ou praticar qualquer ato de
disposição ou restrição sobre o veículo, sob pena de rescisão imediata da cessão e reversão do
bem ao patrimônio municipal;
IX - Responsabilizar-se por todos os danos causados a terceiros ou ao próprio veículo
decorrentes de seu uso, má conservação ou negligência, sem qualquer ônus para o Município.
Art. 3º. A cessão de uso de que trata esta Lei poderá ser rescindida unilateralmente
pelo Município, a qualquer tempo e sem direito a indenização, nas seguintes hipóteses:
a) Descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Lei ou no Termo de
Cessão de Uso;
b) Desvio de finalidade comprovado, com a utilização do veículo para fins diversos do
atendimento exclusivo ao SUS;
c) Dissolução ou encerramento das atividades da Fundação Hospitalar de Paraguaçu —
FHOP;
d) Necessidade imperiosa do Município de reaver o bem para atender a interesse
público superveniente e devidamente justificado.
Art. 4º, Em caso de rescisão, a Fundação Hospitalar de Paraguaçu - FHOP deverá
restituir o veículo ao Município no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em condições de uso e
conservação compatíveis com o desgaste natural, sob pena de medidas judiciais cabíveis para
a reintegração de posse.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a praticar todos os atos
necessários à formalização e execução da cessão de uso de que trata esta Lei, incluindo a
assinatura do Termo de Cessão de Uso e a regulamentação de procedimentos
complementares.
297
DIB RARA SS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — Www.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Paraguaçu-MG, 04 de março de 2026.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
TERMO DE CESSÃO DE USO DE VEÍCULO
Pelo presente instrumento particular, de um lado, o MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU-
MG, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Edward Eustáquio de
Andrade, nº 220, Centro, Paraguaçu-MG, inscrito no CNPJ sob o nº 18.008.193/0001-92, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal Gabriel Pereira de Moraes Filho, brasileiro,
casado, engenheiro, residente e domiciliado nesta cidade, inscrito no CPF sob o nº
024.610.966-19, doravante denominado(a) CEDENTE; e de outro lado, a FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DE PARAGUAÇU-FHOP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o
nº 04.079.079/0001-49, com sede na Rua Padre Piccinini, nº 528, Paraguaçu-MG, neste ato
representada por seu Presidente, ROGÉRIO SALLES, brasileiro, viúvo, residente e domiciliado
na Rodovia BR 491, KM 213, caixa postal 95, Bairro Rural Baguari, nesta cidade, inscrito no CPF
sob o nº 158.598.356-04; RG: MG 22.253.375, doravante denominada CESSIONÁRIA; resolvem
celebrar o presente Termo de Cessão de Uso de Veículo, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo tem como objeto a cessão de uso do veículo de propriedade do
CEDENTE, com as seguintes características:
Marca/Modelo: Renault Master L2 Chassis: 93YF62S07TJ512032
Placa: TYR7F94 Cor: Branca
RENAVAN: 01475702806 Condição: Zero quilômetro
Combustível: Diesel
1.1. O veículo será cedido à CESSIONÁRIA para utilização exclusiva em atividades
de atendimento à população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município
AR
é
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
de Paraguaçu-MG, vedada qualquer aplicação em atividades privadas, comerciais ou de
interesse particular.
1.2. Em caso de sinistro, furto, roubo ou qualquer evento que resulte na perda
total ou parcial do veículo, a CESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente o CEDENTE e
tomar todas as providências cabíveis junto às autoridades competentes e à seguradora.
1.3. É vedada à CESSIONÁRIA a cessão, sublocação, empréstimo ou qualquer outra
forma de transferência do uso do veículo a terceiros, sob pena de rescisão imediata do
presente Termo.
CLÁUSULA SEGUNDA — DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
Constituem obrigações da CESSIONÁRIA:
2.1. Utilizar o veículo exclusivamente para as finalidades do Sistema Único de
Saúde (SUS), conforme disposto no item 1.1, sendo expressamente vedada qualquer aplicação
em atividades privadas, comerciais ou de interesse particular.
2.2. Manter o veículo em perfeitas condições de uso, conservação e segurança,
responsabilizando-se integralmente pela sua manutenção preventiva e corretiva, incluindo,
mas não se limitando a, combustível, lubrificantes, peças de reposição, pneus e demais
insumos necessários ao seu funcionamento.
2.3. Contratar e manter ativo seguro de responsabilidade civil obrigatório (DPVAT)
e seguro total do veículo, com cobertura para danos a terceiros e ao próprio bem, durante
todo o período da cessão, apresentando cópia da apólice ao CEDENTE.
2.4. Arcar com todos os custos e despesas decorrentes do uso do veículo,
incluindo, mas não se limitando a, multas de trânsito, infrações, taxas de licenciamento,
impostos (IPVA) e quaisquer outras penalidades ou encargos que recaiam sobre o bem durante
9 a ;
o período da cessão.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
2.5. Apresentar, anualmente, ao CEDENTE, relatório detalhado de utilização do
veículo, contendo, no mínimo, a quilometragem percorrida, a descrição das atividades
realizadas, o número de atendimentos SUS beneficiados, as condições de conservação do
veículo e as despesas de manutenção efetuadas.
2.6. Manter registro de utilização (diário de bordo) do veículo, com informações
sobre data, horário de saída e chegada, quilometragem inicial e final, motorista responsável,
destino e finalidade do deslocamento, que deverá ser disponibilizado para fiscalização
municipal a qualquer tempo.
2.7. Submeter o veículo a inspeções periódicas por parte do CEDENTE, a fim de
verificar as condições de conservação, segurança e a conformidade do uso com as finalidades
estabelecidas neste Termo.
2.8. Responsabilizar-se por todos os danos causados a terceiros ou ao próprio
veículo decorrentes de seu uso, má conservação ou negligência, sem qualquer ônus para o
CEDENTE.
2.9. Utilizar o veículo somente por motoristas habilitados e devidamente
autorizados pela CESSIONÁRIA, em conformidade com a legislação de trânsito vigente.
2.10. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste
Termo, a CESSIONÁRIA estará sujeita às penalidades cabíveis, incluindo a rescisão do presente
instrumento e a imediata devolução do veículo ao CEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO
A manutenção do veículo, tanto preventiva quanto corretiva, será de inteira
responsabilidade da CESSIONÁRIA, que deverá zelar pela sua perfeita condição de
funcionamento e segurança, arcando com todos os custos e despesas decorrentes, conforme
item 2.2.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
99 a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
O presente Termo de Cessão de Uso de Veículo vigorará por prazo indeterminado,
a partir da data de sua assinatura, podendo ser rescindido a qualquer tempo, conforme as
condições estabelecidas na Cláusula Quinta.
CLÁUSULA QUINTA — DA RESCISÃO
O presente Termo poderá ser rescindido unilateralmente pelo CEDENTE, a
qualquer tempo e sem direito a indenização, nas seguintes hipóteses:
5.1. Descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste Termo pela
CESSIONÁRIA.
5.2. Desvio de finalidade comprovado, com a utilização do veículo para fins
diversos do atendimento exclusivo ao SUS.
5.3. Dissolução ou encerramento das atividades da CESSIONÁRIA.
5.4. Necessidade imperiosa do CEDENTE de reaver o bem para atender a interesse
público superveniente e devidamente justificado.
5.5. Por mútuo acordo entre as partes.
CLÁUSULA SEXTA — DA DEVOLUÇÃO DO OBJETO
Em caso de rescisão do presente Termo, por qualquer motivo, a CESSIONÁRIA
deverá restituir o veículo ao CEDENTE no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em condições de
uso e conservação compatíveis com o desgaste natural, sob pena de medidas judiciais cabíveis
para a reintegração de posse e ressarcimento de eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA SÉTIMA — DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Paraguaçu-MG para dirimir quaisquer dúvidas ou
litígios decorrentes do presente Termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja. a
GS 9
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
E, por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente Termo
em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos.
Paraguaçu-MG, 00 de xxxxxx de 2026.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS
1 NOME:
CPF/MF Nº:
Rogério Salles,
Presidente da Fundação
Hospitalar de Paraguaçu
2 - NOME:
CPF/MF Nº:
10
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
Ofício nº 154/2026
Assunto: Nota de Pesar
Data: 30 de março de 2026
A Prefeitura Municipal de Paraguaçu manifesta, com
profundo pesar, suas condolências pelo falecimento de Eveline Prado Trevisan, filha
de Maria do Carmo Prado Trevisan, pataguaçuense de destaque e sempre muito
querida por nossa comunidade.
Neste momento de dor e consternação, o Município de
Paraguaçu se solidariza com todos os familiares e amigos, em especial com Maria do
Carmo Prado Trevisan, que com sua trajetória, carisma e talento sempre engrandece
o nome de nossa cidade, especialmente por sua presença marcante e pelas receitas
que abrilhantam a tradicional Festa do Marolo.
Diante de tão triste perda, expressamos nossos mais sinceros
sentimentos, rogando a Deus que conceda força, consolo e serenidade a todos os
Lido
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
cotações enlutados.
| SEM OBSERVAÇÕES
|
]
|
|
|
r MENSAGENS SENATRAN
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DETRAN: MG
———
CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - DIGITAL CATEGORIA CAPACIDADE
OFICIAL
“CÓDIGO RENAVAM £ ! | 1. 62
01475702806 e ! POTÊNCIA/CILINDRADA E 9 | PESO BRUTO TOTAL
OIT —— o: ]
PLACA EXERCÍCIO E : 150Cv/2299 e 3.7
TYRIF94 | 2026 2 : MOTOR | cMr A | EIXOS | LOTAÇÃO
“ANO FABRICAÇÃO | ANO MODELO 5 M9TG726C202514 [37 2 Jor.
| | -
2025 | 2026 O 1 CARROCERIA
NÚMERO DOCRV 8 AMBULANCIA o
264651985963 BO NOME
é ' MUNICIPIO DE PARAGUACU
' | CPE/CNPI
: | 18.008.193/0001-92
CÓDIGO DE SEGURANÇA Doca Er OCA DATA
40696110661 [est | —PARAGUACU MG 10/03/2026
MARCA / MODELO / VERSÃO : ASSINADO DIGITALMENTE PELO DETRAN
|, DADOS DO SEGURO DPVAT - a
RENAULT/ MASTER L2 RAY AB : |
“EspEdIE /TIPO 1 CATTAREE DATA DE QUITAÇÃO PAGAMENTO |
Via ” Ti coTA ÚNICA (7) parceLADO |
ESPECIAL CAMINHONETE Ho] E |
A || REPASSE OBRIGATÓRIO AO | custoDo | custo EFETIVO |
PLACA ANTERIOR /UF [ei 1 | FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (R$) | BILHETE(RS) | DOSEGURO (RS) |
| : | |
Dnindaddadal fd | 93y7625077J512032 pa Ps E LA 1
COR PREDOMINANTE ] COMBUSTÍVEL : REPASSE OBRIGATÓRIO AO | VALOR DO IOF (R9 | VALOR TOTAL À SER PAGO |
| | DEPARTAMENTO NACIONALDE | PELOSEGURADO(RS) |
1 TRÂNSITO RS) | |
E * [x |
Você Sabia?
Na Carteira Digital de Trânsito - CDT, você tem acesso ao CRLV, à CNH e
ainda ganha desconto de 40% nas infrações, além de muitos outros
serviços de trânsito, sem nenhum custo!
Leia o QR Code e baixe agora.

open original →