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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU – MG PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Projeto de Lei Nº 021/2025
ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE 
PARAGUAÇU – MG PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Paraguaçu para o 
exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no inciso VI do artigo 25 da Lei Orgânica 
Municipal e no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal e às determinações da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações posteriores, 
compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública do Município;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação 
orçamentária; e
VII – as disposições gerais.
§ 1° As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei 
considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
§ 2º Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas, ou 
seja, o equilíbrio entre receitas e despesas, os passivos contingentes, as alterações na estrutura 
organizacional do município, eventuais alterações tributárias, os critérios e as formas de limitação 
de empenho, o controle de custo e a avaliação dos resultados dos programas, as demais condições 
e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas e a despesa com 
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pessoal para os fins do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, e compreende os anexos de que 
tratam os §§ 1º ao 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAMUNICIPAL
Art. 2º. O anexo de metas e prioridades, excepcionalmente, não comporá a lei das 
diretrizes orçamentárias para 2.026. O projeto de lei do Plano Plurianual, relativo ao período de 
2026 a 2029, tratará destas metas e destas prioridades municipais.
§1º O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026 deverá ser elaborado em 
harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma prevista no caput deste artigo.
§2º A regra contida no caput deste artigo, não se constitui em limite à programação das 
despesas.
§ 3o O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026 deverá conter em anexo, 
demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos, diretrizes e 
metas constantes no § 1º do art. 4º da LC 101/2000.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados, respectivamente nos 
Anexos I e II desta Lei, elaborados de acordo com os §§ 1º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, abrangendo todos os órgãos e entidades dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. Os valores apresentados nos Anexos citados no caput deste artigo estão 
expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do 
Tesouro Nacional – STN, conforme Portaria nº 699, de 7 de julho de 2023, que aprovou a 14ª 
edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I – Programa: instrumento protagonista de organização da ação governamental, que 
integra o planejamento estratégico e tático com o operacional, visando à concretização dos 
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo;
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IV – operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto nem contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços;
V – unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, agrupada 
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VI – especificação da fonte e destinação dos recursos: o detalhamento da origem e da 
destinação de recursos, definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, 
para fins de elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA e de prestação de contas por meio do 
Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM; e
VII – grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de fontes de 
recursos contido na LOA por categorias de programação.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às 
quais se vinculam, de forma harmonizada coma Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas 
alterações.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na LOA por 
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 4º A classificação da estrutura programática para 2026 poderá sofrer alterações para a 
adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela 
Secretaria do Tesouro Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais –
TCE/MG.
§ 5º Os gestores devem fazer um levantamento das soluções de tecnologia da 
informação, relacionadas à execução orçamentária, financeira e patrimonial, à contabilidade 
pública e à gestão fiscal, inclusive, sistemas de folha de pagamento, almoxarifado e dívida ativa e 
outros correspondentes de todos os órgãos da administração direta e indireta do Município, 
segundo o Decreto 10.540/2020 publicado pelo Governo Federal, que estabelece que todos os 
órgãos municipais devem estar incluídos em um Sistema Único e Integrado de Execução 
Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic). 
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no mínimo, 
por:
I – órgão e unidade orçamentária;
II – função;
III – subfunção;
IV – programa;
V – ação;
VI – categoria econômica;
VII – grupo de natureza de despesa;
VIII – modalidade de aplicação;
IX – esfera orçamentária; e
X – origem da fonte e aplicação programada de recursos.
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Art. 6º. As operações intraorçamentárias entre órgãos, fundos e entidades integrantes 
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município serão executadas por meio de 
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e 
suas alterações, utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos do Anexo II – Natureza da 
Despesa da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA para o exercício de 2026, a ser 
encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal na forma do artigo 25, VI da Lei Orgânica 
Municipal, será constituído de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a 
despesa na forma da legislação;
IV – orçamento de investimento da empresa municipal a que se refere o inciso VI do 
artigo 25 da Lei Orgânica Municipal;
V – tabelas explicativas, mensagem circunstanciada e quadros orçamentários 
determinados pela Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações, pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e demais legislações de
regência;
VI – relatório de metas físicas e financeiras dos programas municipais; e
VII – plano de aplicação dos fundos municipais, convênios e operações de crédito.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal os projetos de Lei 
Orçamentária Anual e relativos a créditos adicionais por meio eletrônico.
Art. 8°. Todos os órgãos e entidades componentes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social encaminharão à Secretaria Municipal de Governo e Finanças, ou outro órgão que vier a 
substitui-la, por meio do Sistema de Demonstrativos Fiscais, as informações relativas às suas 
propostas parciais de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O prazo final para o encaminhamento de que trata o caput deste artigo 
será fixado por Portaria emanada pela Secretaria Municipal de Governo e Finanças, ou titular do 
órgão que vier a substituí-lo.
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem 
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 
de dezembro de 2004 e suas alterações, e nas Leis nºs 10.776, de 13 de maio de 2011 e suas 
alterações, e 13.043, de 2 de janeiro de 2019, ou por meio de consórcios públicos regulados pela 
Lei Federal nº 11.107,de 6 de abril de 2005 e suas alterações.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
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Das Diretrizes Gerais
Art. 10. As unidades orçamentárias do Poder Executivo, à época da elaboração de suas 
propostas orçamentárias e ajustes do Plano Plurianual para o exercício de 2026, deverão 
compatibilizar seus projetos de acordo com as diretrizes especificadas pela Secretaria Municipal 
de Governo e Finanças no que se refere às projeções macroeconômicas e fiscais atualizadas.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 será elaborado em 
observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal 
nº 4.320, de 1964 e suas alterações, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas
alterações, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal, das 
determinações colacionadas pelo TCEMG e do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos 
orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis dos Poderes Executivo e
Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2026, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2025, 
projetados ao exercício a que se refere, considerando os principais agregados macroeconômicos
divulgados pelo Banco Central, Ministério da Economia, Fundação João Pinheiro e instituições 
financeiras renomadas.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de 
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da 
economia e da evolução de outras variáveis econômicas que implicam aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária do Município.
Art. 13. A Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária, 
alinhada com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual do Município e a remeterá ao 
Poder Executivo até o dia 15 de agosto de 2025.
Art. 14. A Procuradoria Geral do Município, ou outro órgão que vier a substituí-la, 
encaminhará à Secretaria Municipal de Governo e Finanças, ou outro órgão que vier a substituí-la, 
até 1º de julho de 2025, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão 
dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta 
orçamentária para o exercício de 2026, nos termos do § 5º do artigo 100 da Constituição Federal 
(redação dada pela Emenda Constitucional 114, de 2021) e do artigo 87 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, discriminados por órgão e entidade da Administração Pública
Municipal, especificando:
I – quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório, Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa; e
f) órgão ou entidade responsável pelo pagamento; e
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II – quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado relacionados às 
requisições de pequeno valor – RPV:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa; e
e) órgão ou entidade responsável pelo pagamento.
§ 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados cronologicamente conforme 
disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação 
normativa ou jurisprudencial.
§ 2º No decorrer do exercício de 2026, os débitos judiciais transitados em julgado de 
pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for 
condenado após a elaboração do orçamento anual serão encaminhadas aos respectivos órgãos e 
entidades para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de 
caráter alimentar nos termos dos §§1º e 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
§ 3º Por determinação da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, os 
precatórios não pagos tempestivamente comporão a Dívida Fundada do Município.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual não consignará recursos para início de novos projetos 
se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as 
despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação do artigo 45 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de 
recurso, conforme as vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos 
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência, no valor 
de até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, a ser utilizada para atender passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos ou como fonte de recursos para 
abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos artigos 40 e seguintes da Lei Federal nº 
4.320, de 1964 e suas alterações, e no artigo 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 
2001 e suas alterações.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA para o exercício de 2026
consignará, sob a dotação para reserva de contingência, recursos até o limite de 2% (dois por 
cento) da receita corrente líquida efetivamente arrecadada no exercício anterior, destinados à 
fonte origem de recurso para fins de atendimento às emendas individuais dos vereadores, nos 
termos do artigo 56-A da Lei Orgânica do Município.
Art. 17. O Poder Executivo fica autorizado a arcar com as despesas de competência de 
outros entes da Federação, desde que alinhadas com o Planejamento Integrado do Município, nos 
termos do artigo 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
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Parágrafo único. A cessão de servidores para outras esferas de Governo independe do 
cumprimento das exigências dispostas no caput deste artigo, desde que não sejam admitidas para 
esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade 
solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência 
social.
Art. 18. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 2000 e suas alterações, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de 
R$54.020,41 (cinquenta e quatro mil, vinte reais e quarenta e um centavos) no caso de aquisição 
de bens ou prestação de serviços e de R$108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e 
dois centavos) no caso de obras e serviços de engenharia, conforme art. 75, incisos I e II, da Lei nº 
14.133 de 1º de abril de 2021 c/c o Decreto nº 10.922, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 19. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 
2026, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras de caixa para 
caixa, do Tesouro Municipal para as pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal Indireta 
e destas para o Tesouro Municipal.
§ 2º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da 
programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de 
duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 20. No mesmo prazo previsto no caput do artigo 19 desta Lei, a Administração 
Pública Municipal Direta e as pessoas jurídicas da Administração Pública Municipal indireta
estabelecerão metas bimestrais para a realização das respectivas receitas estimadas.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a criar grupo de natureza de despesa e fonte 
de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, para atender às suas 
peculiaridades, mediante decreto.
§ 1º A criação de grupo de natureza de despesa e de fonte de recursos somente poderá 
ocorrer a partir da anulação total ou parcial, de outros, dentro da mesma ação e com mesma 
fonte.
§ 2º Fonte de recurso poderá, também, ser criada a partir da apuração de excesso de 
arrecadação com vinculação específica, para a qual não tenha sido verificada previsão inicial.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 22. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual e em sua execução, a Administração 
buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o 
cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestação 
adequada dos serviços públicos.
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Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que 
viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária ou 
ainda sem o cumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas 
alterações.
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, conforme 
discriminado no Anexo I – Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. As Secretarias Municipais e o Controle Interno Municipal, dentro de suas 
respectivas capacidades técnicas, irão aperfeiçoar os mecanismos de avaliação das políticas 
públicas, conforme colaciona o art. 37, § 16 da Constituição Federal, inclusive com divulgação dos 
resultados e metas alcançados.
Seção III
Dos Critérios e das Formas de Limitação de Empenho
Art. 25. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, 
frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e 
primário, fixados no Anexo I – Metas Fiscais desta Lei, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) 
dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a 
limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos
resultados almejados.
§ 1º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o 
correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, 
acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que 
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, 
saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados, bem como na busca da 
continuidade das obras e reformas em andamento e da preservação do patrimônio público.
§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas 
que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais e, também, as despesas de pessoal e seus 
respectivos encargos.
§ 4º Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada, na 
hipótese de ser necessária, a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se 
ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 5º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados 
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do 
disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
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§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou 
em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres 
seguintes.
Art. 26. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata a alínea b do inciso I 
do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, serão processados 
mediante os seguintes procedimentos operacional e contábil:
I – revisão física e financeira contratual, adequando-se aos limites definidos por órgãos 
responsáveis pela política econômica e financeira do Município, formalizadas pelo respectivo 
aditamento contratual; e
II – contingenciamento do saldo de empenho a liquidar, ajustando-se à revisão contratual 
determinada pelo inciso I do caput deste artigo.
Seção IV
Do Controle de Custos e da Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos 
dos Orçamentos
Art. 27. Para atender ao disposto no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 
101, de 2000 e suas alterações, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão 
providências perante os respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas
despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos no 
Plano Plurianual do Município.
§ 1º Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios elaborados na 
forma dos artigos 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 2º Os relatórios de que trata o § 1º deste artigo conterão, ainda, avaliação dos 
resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas nas peças orçamentárias para o 
período.
§ 3º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, 
monitoramento, avaliação e controle interno.
§ 4º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de 
gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da 
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
§ 5º As políticas públicas e metas alinhadas com os Planos Nacional e Municipal de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Ações e Serviços Públicos de Saúde serão 
consideradas pelos respectivos órgãos durante seus planejamentos direcionados à elaboração da 
Lei Orçamentária.
§ 6º As políticas públicas municipais serão alinhadas com as diretrizes principais da União 
e do Estado exaradas nos seus respectivos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e deverão 
ser implementadas sob as premissas da eficácia, eficiência e efetividade.
Seção V
Das Demais Condições e das Exigências para Transferência de Recursos a Entidades Privadas
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Art. 28. Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a 
estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis 
com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante parceria, convênio, ajuste ou 
instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada 
parte, a forma e os prazos para prestação de contas, sem prejuízo, no que couber, do que dispõe o
artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 1º As parcerias voluntárias, alinhadas com o Plano Plurianual do Município, envolvendo 
ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública Municipal e as
organizações da sociedade civil deverão observar as condições e exigências das Leis Federais nº 
13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, e 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e das
disposições da legislação municipal.
§ 2º A subvenção de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando 
cobrir necessidades de pessoas físicas e déficits de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o 
art. 26 da LC 101, de 2000, será precedida de análise do plano de aplicação de metas de interesse 
social, e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto a 
servidores municipais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
Art. 29. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, viabilizar fontes alternativas de recursos 
para o Tesouro Municipal e promover a trajetória sustentável da dívida pública.
§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária Anual, os recursos necessários para 
pagamento da amortização, juros e demais encargos da dívida pública.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução do Senado Federal nº 40, de 20 de dezembro de 2001 e suas 
alterações, em atendimento aos incisos VI e IX do artigo 52 da Constituição Federal.
Art. 30. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas 
estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e nas Resoluções
do Senado Federal nºs 40, de 2001 e suas alterações, e 43, de 21 de dezembro de 2001 e suas 
alterações.
§ 1º A gestão financeira do Município cuidará para a sustentabilidade da dívida pública, 
recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida, e, se for o caso, 
propor medidas de ajustes, suspensões e vedações, inclusive com um planejamento de alienação 
de ativos com vistas à redução do montante da dívida, conforme colaciona as novas premissas do 
art. 163, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 109, de 2021.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, conforme art. 165, § 
2º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 109, de 2021.
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Art. 31. O Município deverá conduzir sua política fiscal buscando manter a dívida pública 
municipal em níveis sustentáveis especificando, conforme art. 164-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. Sustentabilidade da dívida, especificando:
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em 
legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos artigos 20 ao 22, 
parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, e cumpridas as 
exigências previstas nos artigos 15 a 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da 
despesa com pessoal para:
I – revisão geral anual de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, 
concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções de 
confiança,alteração ou implementação de estruturas de carreiras;
II – admissão ou contratação de pessoal a qualquer título; e
III – adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de 
funções de confiança e cargos de provimento em comissão.
§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se 
houver:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, desde que comprovada existência de disponibilidade 
financeira;
II – lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo; e
III – observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal, no caso 
do Poder Legislativo.
§ 2º Estão a salvo das regras contidas no § 1º deste artigo a concessão de vantagens já 
previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.
§ 3º Na hipótese de se ter atingido o limite prudencial de que trata o parágrafo único do 
artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, a convocação para 
prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos seguintes casos:
I – calamidade pública;
II – execução de programas emergenciais de saúde pública;
III – em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do 
respectivo Poder; e
IV – manutenção do calendário escolar municipal.
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§ 4º As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às 
disposições contidas nos artigos 18 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas 
alterações.
§ 5º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar o
percentual relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 
153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme 
redação da EC 109, de 2021 (art. 29-A, da Constituição Federal).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA
Art. 33. As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar 
acréscimos de receita e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder Legislativo 
quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, poderão ensejar a inclusão desses 
acréscimos, de maneira destacada, na previsão da receita, propiciando a fixação de despesas em 
igual montante, também de maneira destacada, observado o disposto no § 2º do artigo 7º da Lei 
Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações.
Parágrafo único. Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste artigo, os 
créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins.
Art. 34. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da 
qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, as fontes e a 
destinação de recursos da receita orçamentária, as codificações e as nomenclaturas das naturezas 
de receitas, os códigos e as descrições das modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de 
despesa, das funcionais programáticas e unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária 
para o exercício de 2026 e em seus créditos adicionais, para fins de correção de erros materiais.
Art. 36. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas 
alterações, e da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura de 
créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada.
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Art. 37. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a remanejar, transpor e 
transferir recursos, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, entende-se como:
I – remanejamentos: as realocações na organização de um ente público, com destinação 
de recursos de um órgão para outro;
II – transposições: as realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou ações, 
dentro do mesmo órgão; e
III – transferências: as realocações de recursos entre as categorias econômicas de 
despesa, dentro do mesmo órgão e o mesmo programa de trabalho.
Art. 38. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada 
por categoria de programação, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, 
a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte e a 
destinação de recursos.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 conterá a destinação de recursos, 
classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela 
Secretaria do Tesouro Nacional – STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais –
TCEMG.
§ 2º As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária Anual serão regulamentadas por 
decreto do Poder Executivo.
§ 3º Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas 
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer 
o ingresso.
§ 4º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos 
originais.
Art. 39. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos 4 
(quatro) meses do exercício, conforme disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal, será 
efetivada mediante decreto, nos limites de seus saldos.
Art. 40. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a criar 
elemento de despesa e fonte de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, 
para atender às suas peculiaridades, mediante decreto.
Art. 41. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, 
importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa deverão estar 
acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) 
subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva a correspondente compensação, para 
efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições 
constitucionais e legais que regem a matéria.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas 
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante 
crédito adicional suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa nos 
termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal.
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Art. 42. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária Anual, se esta ocorrer depois 
de encerrado o exercício de 2024, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar 
despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta 
original encaminhada ao Legislativo.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, as providências de 
que trata o caput dos artigos 19 e 20 desta Lei serão efetivadas no mês de janeiro de 2026.
Art. 43. Os recursos não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão 
ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares por 
excesso de arrecadação, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Como base de cálculo, serão consideradas as receitas previstas por fonte de 
recursos, comparando-as com as receitas efetivamente arrecadadas por fontes de recursos, sendo 
o limite, a diferença positiva entre estas e os recursos não previstos, acrescidos da previsão de 
rendimentos financeiros.
§ 2º As respectivas naturezas de receita serão atualizadas na medida da nova receita 
criada ou no valor do excesso de arrecadação estimado.
Art. 44. O Poder Executivo ao apurar que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre 
despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), poderá enquanto 
permanecer a situação, aplicar o ajuste fiscal de vedação conforme determina o art. 167-A da 
Constituição Federal (Emenda Constitucional 109/21).
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto 
dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao 
início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de 
despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta 
Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos 
de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no 
inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação 
ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de 
Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando 
derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início 
da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação 
da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º 
desta Constituição;
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IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, 
renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com 
subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, conforme 
art. 167-A da Constituição.
Art. 45. Integram a presente Lei:
I – Anexo I – Metas Fiscais, composto pelos Demonstrativos I a VIII;
II – Anexo II – Riscos Fiscais e Providências;
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Paraguaçu/MG, 30 de junho de 2025.
Matias Ebeneser Villa Fonseca Gilson Donizetti dos Santos
 Presidente Vice-Presidente
 Mateus Henrique Paiva Joel Martins
 1º Secretário 2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU/MG
APROVADO EM,
Única Discussão 1ª Discussão 2ª Discussão
Por ____ Votos Unanimidade
Sala das Sessões, ______ / ______ / ______
___________________________
Presidente da Câmara Municipal
Este documento foi publicado no
quadro de aviso da Câmara
Municipal de Paraguaçu/MG.
______ / _______ / _______
Dou fé.
__________________________
Secretaria do Legislativo

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