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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Prévio do TCE
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaParecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais acerca das contas do Município, referentes ao exercício financeiro de 2024.
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Autoria

Documents (1)

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 7282/2026
Processo n.: 1188839
Belo Horizonte, 13 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor
MATIAS EBENESER VILLA FONSECA
Presidente da Câmara Municipal de Paraguaçu
Senhora Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do
disposto no art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex.º que
foi emitido o Parecer Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 10/02/26,
referente ao processo acima epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de
26/02/26.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios,
pareceres, despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no
endereço www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara
Municipal, deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério
Público - SIMP, no endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em
versão digitalizada: Resolução aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em
que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos
Vereadores presentes e o resultado numérico da votação, conforme disposto no art. 44
da Lei Complementar n. 102/2008, bem como comprovação da abertura do
contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos
listados, via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único
do dispositivo legal retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no
inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/2008, bem como a adoção das
medidas cabíveis por parte do Ministério Público.
Cientifico V. Ex.?, também, que ao votar o orçamento, não se descure da
responsabilidade de fixar parâmetros que balizem, de forma clara e precisa, a
autorização para a abertura de créditos suplementares, em observância ao disposto no
inciso VII do art. 167 da Constituição da República e no inciso I do art. 7º c/c art. 42
da Lei n. 4.320, de 1964.
Respeitosamente,
Giovaia LameiriAhas Arcanjo
oorderiadora
(assfnado eletronicamente)
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COMUNICADO IMPORTANTE
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Protocolo
TCExo
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO
Processo nº.: 1188839
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Competência: SEGUNDA CÂMARA
Motivo: DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR
Data/Hora: 09/05/2025 18:01:55
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
o Ra
es
YRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Município: 3147204 - Paraguaçu [Prstono(3) Municipal: GABRIEL PEREIRA DE Data e Hora de Geração: 14/11/2025 11:33:11
b E
188839 Exercício: 2024
Número do Process “Tipo de Análise: Análise Inicial
Termo de Encaminhamento
Em 14/11/2025 encaminho a análise técnica à elevada consideração do Ministério Público de
Contas, nos termos da Resolução TC nº 24/2023 de 13/12/2028.
Matheus Aguiar Silva
TC34158 - Coordenador CACGM
02/2012 e na Decisão Normativ
tidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.
rss ser ver ne E erificador n. PCAV2192987
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposiçõº a | uçã
derão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código ví
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poi
PARAGUAÇU UG: MUNICIPIO DE PARAGUACU
MINAS GERAIS Decreto Nº 0004/2024
CNPJ: 18.008.193/0001-92 Tel: (35)3267-1155 Tipo: Decreto de Crédito Suplementar
Rua Edward Eustaquio de Andrade, 220, CENTRO - Cobertura: Excesso de Arrecadação
CEP: 37120000
GABRIEL PEREIRA DE MORAES FILHO, Prefeito Municipal de PARAGUAÇU , estado de MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, com
base na Lei nº 4.320/64 e na Lei Municipal nº2663, de 28 de Dezembro de 2023
DECRETA
Art 1º - Fica aberto no Orçamento Geral do corrente Exercício, um Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$68.644,57 (sessenta e oito mil,
seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) destinados a atender às dotações orcamentárias abaixo relacionadas:
FUNCIONAL VALORES
02.006.001.10.301.0203.2076.31900400 - Ficha: 1315 - Fonte: 1605000 13.973,70
02.006.001.10.301.0203.2076.31901100 - Ficha: 1316 - Fonte: 1605000 114,81
02.006.001.10.302.0210.2079.33903900 - Ficha: 1332 - Fonte: 1605000 54.556,06
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TOTAL 68.644,57
Art 3º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL PEREIRA DE | Assinado de forma digratpor
SAGA PERCIRA DE MORAES
MORAES FILHOS 1096619
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PARAGUAÇU - MINAS GERAIS, 02 de Janeiro de 2024
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CONCEITO - Tecnoloaia & Assessoria Pánina 1 da 1
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na
n.05/2013. Os des mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço Www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV2191832
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
LEI MUNICIPAL Nº 2.663, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Estima a receita e fixa a despesa do Município de
Paraguaçu, Estado de Minas Gerais para o exercício
financeiro de 2024 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O orçamento geral do Município de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, para o exercício
financeiro de 2024, estima-se a receita e fixa a despesa em R$105.000.000,00 (cento e cinco milhões de
reais).
Art. 2º O orçamento do Poder Executivo para o exercício financeiro de 2024, estima-se a receita em
R$96.237.550,96 (noventa e seis milhões duzentos e trinta e sete mil quinhentos e cinquenta reais e
cinquenta e seis centavos), fixando como despesa o valor de R$82.984.350,56 (oitenta e dois milhões
novecentos e oitenta e quatro mil trezentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos) para o Poder
Executivo; R$4.253.200,00 (quatro milhões duzentos e cinquenta e três mil e duzentos reais) para o Poder
Legislativo, estimando a receita para o FUNPREV - Fundo Previdenciário Municipal no valor de
R$8.762.449,44 (oito milhões setecentos e sessenta e dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e
quarenta e quatro centavos), fixando como despesa o valor de R$13.262.449,44 (treze milhões duzentos e
sessenta e dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
81º As receitas serão realizadas mediante arrecadação de tributos, contribuições, receita
patrimonial, receita de serviços, transferências correntes, outras receitas correntes, alienação de bens e
transferências de capital, estimadas com os seguintes desdobramentos:
RECEITA ORÇAMENTÁRIA POR CATEGORIA ECONÔMICA
Receita Tributária R$14.344.500,00
Receita de Contribuições R$7.566.686,94
Receita Patrimoniais R$3.160.750,00
Receita de Serviços R$ 0,00
Transferências Correntes R$92.643.813,20
Outras Receitas Correntes R$1.292.762,50
Dedução Para Formação do Fundeb (-) R$14.156.262,64
R$4.250,00
Alienações de Bens R$5.500,00
Operações de Crédito
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Transferências de Capital R$135.000,00
R$3.000,00
Outras Receitas de Capital
82º As despesas serão realizadas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras
despesas correntes, investimentos, inversões financeiras, amortização da dívida e reserva de contingência,
fixadas com os seguintes desdobramentos:
DESPESA ORÇAMENTÁRIA POR CATEGORIA ECONÔMICA
Pessoal e Encargos Sociais R$51.423.706,25
Juros e encargos da Dívida R$184.000,00
Outras Despesas Correntes R$47.255.443,75 R$98.863.150,00
Investimentos R$5.121.850,00
Inversões Financeiras R$0,00
Amortização da Dívida R$665.000,00
R$350.000,00
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Art. 3º Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais
representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos
adicionais para despesas não orçadas.
Parágrafo único. A utilização dos recursos da reserva de contingência será feita por ato do Chefe do
Poder Executivo, observando o limite e a ocorrência definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de fonte de recurso em programa de
governo, transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de dotações orçamentárias entre
órgãos constantes desta Lei, de uma unidade orçamentária para outra, grupo de natureza para outro,
dentro de cada projeto-atividade ou operações especiais.
Art. 5º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizado a realizar abertura de créditos, a saber:
| — Abrir créditos adicionais suplementares no orçamento 2024, até o limite de 30% (trinta por
cento), utilizando para tanto, anulação parcial ou total de dotações previstas;
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NEI o
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Il = Abrir créditos adicionais suplementares no orçamento 2024, utilizando para tanto, 100% (cem
por cento) o excesso de arrecadação por fonte de recursos verificado no exercício, na forma do Art. 43 da
Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
HI! — Abrir créditos adicionais suplementares no orçamento 2024, utilizando para tanto, 100% (cem
por cento) do superávit financeiro por fonte de recursos apurado no exercício anterior, na forma Art. 43 da
Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou seu excesso
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 7º No caso de emendas parlamentares impositivas, para sua execução deverão observar o
quanto segue:
| - A definição do escopo destas se limitando ao recurso disponibilizado para o repasse e a
respectiva contrapartida, se houver;
|l - Nas elaborações de planos de trabalhos, deverão estar contemplados o valor do total do
investimento, tanto o repasse do Município, como a contrapartida de recursos.
Art. 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto,
observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 9º Os recursos alocados nas emendas impositivas ficarão administrativamente retidos, a fim de
promover a garantia dos recursos orçados, até que haja a possibilidade de liberação por meio de contratos
de repasse ou convênios, termos de colaboração ou fomento, empenho, liquidação e pagamentos.
Art. 10 A execução orçamentária das emendas impositivas aprovadas nesta Lei Orçamentária,
deverá observar rigorosamente os prazos e trâmites a seguir definidos:
|- Até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo, através do
autor da emenda, enviará ao Poder Executivo, justificativa técnica com a definição do escopo da destinação
final dos recursos para sua emenda impositiva;
|| - Até 15 (quinze) dias após o recebimento das justificativas técnicas do Poder Legislativo, o Poder
Executivo promoverá análise de viabilidade de execução e enviará ao Poder Legislativo justificativa técnica
caso haja impedimento do cumprimento da emenda impositiva por ordem estritamente técnica;
ll - Até 30 (trinta) dias após o recebimento das justificativas técnicas de impedimento do
cumprimento da emenda impositiva, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV2189485
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
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Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br
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IV - Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Ill, o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, Projeto de Lei com o devido remanejamento da programação conforme indicação do Poder
Legislativo;
V - Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso IV, se o Poder Legislativo não deliberar sobre
o Projeto de Lei com o devido remanejamento, bem como, se o Poder Legislativo não enviar ao Poder
Executivo a justificativa técnica com a definição do escopo da destinação final dos recursos de sua emenda
impositiva, o Poder Executivo remanejará por sua definição através de ato próprio conforme previsto no
Art. 5º desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Paraguaçu-MG, 28 de dezembro de 2023.
GABRIEL PEREIRA DE Assinado de forma digltal por
MORAES GABRIEL PEREIRA DE MORAES
g FLHO02461096619
FILHO:02461096619 Dados: 2024.0221 13:49:52-0300'
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO
Declaro que a Lei Municipal Nº 2.663, de
28 de dezembro de 2023, foi publicada
através de afixação em quadro próprio
localizado no saguão da Prefeitura
Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas
Gerais.
Paraguaçu - MG, 28 de dezembro 2023.
Flávia Ligya Santos
Secretária Municipal de Planejamento
gi õ l isóri ão Normativa
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão
n05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV2189485
só, SIGOM | hll consuLTA
afertzoo da Contos dos Mankíios EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
TRIBLNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Município: 3147204 - Paraguaçu Exercício: 2024 Data e Hora de Geração: 01/10/2025 11:21:07
Histórico das Remessas: 30/09/2025 Período: Janeiro à Dezembro
Critérios de Seleção: Coordenadoria: 2º Cfm - 2º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Sul, Tipo de Decreto: 1 - Decreto de Crédito
Suplementar, 2 - Decreto de Crédito Especial, 4 - Decreto de Crédito Extraordinário, 6 - Decreto de reabertura de crédito especial, 7 - Decreto de reabertura de
crédito extraordinário, 8 - Decreto de Transposição, 9 - Decreto de Transferência, 10 - Decreto de Remanejamento, 11 - Decreto de Suplementação de Crédito
Especial
Decretos de Alterações Orçamentárias
1 Decrato (do Cráditoisunlemiontar Sabre greitá « Decreto Es Cródito! 3457207614 16.137.248,37 18.434.827,77
1-Superávit Financeiro 4.512.550,64 upiementar
2-Excesso de Arrecadação 13.922.277,13] |2 - Decreto de Crédito Soda Toa ooUaaas 179.593,66
Especial dal -098, .593,
3-Anulação de Dotações 16.137.248,37 pel
2 » Decreto de Crédito Especial 399.691,99] |9 - Decreto de
pc Tranadoriaia 978.637,02 978.637,02 0,00
2-Excesso de Arrecadação 179.593,66
3-Anulação de Dotações 220.098,33| | 10 - Decreto de
Remanejamento 227.000,00 227.000,00 0,00
4 - Decreto de Transferência 978.637,02
98-Não se aplica 978.637,02
10 - Decreto de Remanejamento 227.000,00
98-Não se aplica 227
1.500.000 1.330.069,16
1.751.000 176.832,00
1.540.000 29.255,00
| 1.600.000 151.470,83
| 1.604.000 13.995,22
Acréscimo 4 624.000 35.327,00
1.660.000 20.100,00
- le
1º | oziotzoz4 'Oesdio | LOA ida Ena 1.757.049,21 | O A 290.065,16
dá ii | 1.540.000 29.255,00
| | 1.600.000 151.470,83
| 1.604.000 13.995,22
| Redução, 521.000 35.327,00
| 1.660.000 20.100,00
1.751.000 176.832,00
1.600.000 391.931,22
02/01/2024 | Crédito 2603 - 28/12/2023 | 2, Excesso de 460.575,79 Acréscimo 605.000
1 - Decreto de
Arrecadação
Suplementar
Ou dados apresentados neate relatório refistem fieimanto o
conteúdo transmitido nas remessos efetuadas pelos
jurisdicionados é nó contém queisquer juízos de valor
expedidos pelo TCEMG.
Página 1/8
Ê
fô,SICOM | ullconsutra La ICEm
TRIBAL DK CONTAS DO ESTADO DE MINAS GARAIS
1 - Decreto de 2.571.000 100.249,70
i 1-Superávit ,
Crédit -
a AM 2663 - 28/12/2023 | Financeiro 100.599,70 | Acréscimo 2.621.000 350,00
1.500.000 2.291.463,30
1.550.000 21.927,62
1.571.000 65.000,00
1.576.001 21.657,00
1.600.000 203.483,70
Acréscimo 1.604.000 14.452,87
1.621.000 14.661,40
1.660.000 3.259,07
1.708.000 31.070,40
1.751.000 10.000,00
1 - Decreto de
10 | 0103/2024 | Crédito LOA |2663-28h22023 | *Anuiaçõode | 2.676,97536 [-— -
Suplementar otações 1.500.000 2.291.463,30
1.550.000 21.927,62
1.571.000 65.000,00
1.576.001 21.657,00
1.600.000 203.483,70
a Redução 1.604.000 14.452,87
1.621.000 14.661,40
1.660.000 3.259,07
1.708.000 31.070,40
1.751.000 10.000,00
2 - Decreto de Acréscimo
06/03/2024 Crédito 2670 - 06/03/2024
Especial
3-Anulação de
Dotações 1.500.000
100.000,00
Os dados opresontodos nsate relatório refistem fielmunto o
conteúdo transmitido vas remessos efatuadas pelos
jurisdicionados é não contém quaisquer juízos de valor
expedicos pelo TCEMG.
Página 2/8
fô.SICOM |
nll CONSULTA
EXECLIÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
17 01/04/2024 LOA
3-Anulação de
2663 - 28/12/2023 Dotações
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
01/04/2024
2-Excesso de
2663 - 28/12/2023 Arrecadação
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
22 02/05/2024 LOA
3-Anulação de
2663 - 28/12/2023 Dotações
345.013,56
551.872,84
311.068,02
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Acréscimo
Redução
1.500.000 202.853,02
1.600.000 76.823,43
1.604.000 28.418,68
1.621.000 7.458,91
1.660.000 10.741,13
1.709.000 18.718,39
1.500.000 202.853,02
1.600.000 76.823,43
1.604.000 28.418,68
1.621.000 7.458,91
1.660.000 10.741,13
1.709.000 18.718,39
46.500,00
69.284,18
265.733,61
167.457,05
2.898,00
1.501.000
1.605.000
1.709.000
1.720.000
1.750.000
1.500.000 143.256,20
1.540.000 42.392,15
1.550.000 22.457,34
1.576.001 22.461,00
1.600.000 13.226,86
1.604.000 12.793,22
1.621.000 27.840,18
1.660.000 8.503,11
1.708.000 18.137,96
1.500.000
1.540.000 42.392,15
1.550.000 22.457,34
1.576.001 22.461,00
1.600.000 13.226,86
1.604.000 12.793,22
1.621.000 27.840,18
e rrrrreeeeeeeeem
Os destas apresentados neste relatório refistem Belmanto o
conteúdo transmitido vas remescos efetuadas pelos
jurisilicionodos é não contém quaisquer juízos de volor
expedidos pelo TCÊMG.
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EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
SA. SICOM | ullconsuira ÊMICEM
1.660.000 8.503,11
1.708.000 18.137,96
1 - Decreto de .
02/05/2024 Crédito 1-Superávit
Suplementar Financeiro
a 80.000,00
2 - Decreto de im
30 | 10/05/2024 | Crédito 2676 - 30/04/2024 | *Anulação de
Especial Dotações pm ção 80.000,00
E é E Sei intra
1 - Decreto de ASuparámt 2.569.000 24.741,35
Crédito Fini Fe 196.747,10 Acréscimo 2.621.000 172.005,75
Suplementar
Os diastos apresentados note relatório rofistem Beimeanto o
<onteúdo transmitido nas remessos efetuadas pelos
jurisdicionados e n6o contém quaisquer juízos de valor
expedidos pelo TCÊMG.
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Ascom |
fere Contas ds Mós
nll CONSULTA
EXEGUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
38 01/07/2024
LOA
1 - Decreto de
01/07/2024 Crédito
Suplementar
3-Anulação de
2663 - 28/12/2023 Dotações
1.106.806,95
1-Superávit
2663 - 28/12/2023 Financeiro
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
43 01/08/2024
LOA
3-Anulação de
2663 - 28/12/2023 Dotações
|
|
|
|
1.500.000 460.311,47
1.540.000 612.674,59
1.576.001 1.650,00
1.604.000 10.434,10
. 1.660.000 8.594,80
Acréscimo
1.661.000 5.940,50
1.706.000 1.748,96
1.708.000 4.150,00
1.750.000
1.500.000 460.311,47
1.540.000 612.674,59
1.576.001 1.650,00
1.604.000 10.434,10
1.660.000 8.594,80
Redução
1.661.000 5.940,50
1.706.000 1.748,96
1.708.000 4.150,00
1.750.000 1.302,53
1.088.347,93
47.934,58
2.569.000
Acréscimo
1.500.000 883.861,16
1.540.000 22.004,77
1.550.000 119.852,45
1.576.001 17.988,00
Acréscimo 1.604.000 10.528,67
1.660.000 27.912,85
1.661.000 5.002,56
1.750.000 1.197,47
PT 4.500.000 883.861,16
1.540.000 22.004,77
1.550.000 119.852,45
Redução 1.576.001 17.988,00
1.604.000 10.528,67
1.660.000 27.912,85
1.861.000 5.002,56
Lo]
O doutos apresentados neste relatório rofistem elmento o
conteúdo transmitido vus remessos efetuadas pelos
jurisdicionados e são contém quaisquer juízos de valor
expedidos pelo TCEMG.
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hll CONSULTA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
psteds
RR
Re
1 - Decreto de .
45 | 01/08/2024 | — Crédito LOA |2663-28/122023 | tSuporávit
Suplementar Financeiro
E
1 - Decreto de º
48 | 02/09/2024 | Crédito LOA |2663-28/12/2023 | Superávit
Suplementar Financeiro
1 - Decreto de
Crédito LOA
á Suplementar
3-Anulação de
Dotações
2663 - 28/12/2023
50 02/09/2024
3-Anulação de
Dotações
Crédito LOA | 2663 - 28/12/2023
Suplementar
01/10/2024
a
q
1.197,47
2.569.000 15.086,66
821 y
75.732,95 Acréscimo 2.621.000 ndo
2.750.000 3.519,00
2.550.000 11.550,00
2.569.000 E
32.396,68 Acréscimo 1.506,68
2.621.000 19.250,00
1.500.000 684.052,24
1.550.000 83.026,20
Acréscimo 1.576.001 1.550,00
1.660.000 18.439,27
Cru 1.500.000 684.052,24
1.550.000 83.026,20
Redução 1.576.001 1.550,00
1.660.000 18.439,27
1.500.000 625.321,08
1.600.000 38.500,00
' 1.604.000 16.168,06
746.489,83 Acréscimo 1.660.000 41.551,19
1.661.000 23.449,50
1.720.000 1.500,00
Ou daskas apresontados neste relatório refistem Belmanto o
conteúdo transmitido nus remessas efetuadas pelos
jurisdicionados é não contém quaisquer juízos de valor
expedidos pelo TCEMG.
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SICOM
A. So tfameido dl Conor ds Manias
01/10/2024
Crédito
Nil CONSULTA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCERA
2663 - 28/12/2023
1-Superávit
Financeiro
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
01/11/2024
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
2663 - 28/12/2023
3-Anulação de
Dotações
2-Excesso de
Arrecadação
po 1.500.000 625.321,08
1.600.000 38.500,00
1.604.000 16.168,06
Redução 1.660.000 41.551,19
1.661.000 23.449,50
1.720.000 1.500,00
17.042,44
83.996,25
2.569.000
2.621.000
Acréscimo
1.500.000 23.095,71
Acréscimo
23.095,71
Redução
1.500.000 23.095,71
1.540.000 1.034.907,61
1.569.000 29.743,73
, 1.605.000 137.391,93
1.842.153,13 | Acréscimo 4 64 009 637.342,17
1.715.000 2.767,69
Qu dados apresentados nacte relatório refistem felmento o
conteúdo transenitido nus remessas efetuados pelos
jurisdicionados é não contém queisquer juízos de valor
expediitos pelo TCEMG.
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66
02/12/2024
ne
2 - Decreto de
Crédito
Especial
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
hll CONSULTA
LOA
CUIÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
2663 - 28/12/2023
02/12/2024
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
2663 - 28/12/2023
2-Excesso de
Arrecadação
3-Anulação de
Dotações
2-Excesso de
Arrecadação
76
20/12/2024
10 - Decreto de
Remanejament
o
LDO
2628 - 28/06/2023 98-Não se aplica
179.593,66
1.060.877,79
1.348.619,89
227.000,00
ÂMICEw
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESADO DE MINAS GERAIS
Acréscimo
Acréscimo
Acréscimo
Acréscimo
Redução
1.500.000
1.540.000
1.621.000
1.660.000
1.500.000
1.540.000
1.621.000
1.660.000
1.540.000
1.569.000
1.600.000
1.621.000
1.751.000
1.500.000
1.500.000
800.094,25
214.088,49
44.600,00
2.095,05
800.094,25
214.088,49
44.600,00
2.095,05
484.924,82
189.881,40
227.000,00
1 [[]]—————————
Os dados opresontados neote relatório refistem felmunto o
conteúdo transmitido vas remessos efetuadas pelos
jurisdicionados é so contém quaisquer juízos de valor
expedidos pelo TCEMG.
Página 8/8
€/| euibea
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: PAjBULION OBSIDSÇ BU 2 ZL0Z/20'U OBÍN|OS9Y BU *L00Z/Z-00TT BUOSIACIA EPIPSIN EU Sepjuos ssoóisods!p auuojuoo “jeybip opeoyguso ap oletu Jod opeuisse ojuatundog
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SoIdjotuNIA - |SiNy |euojuo | opepeudosa e egos ojsoduy] - Z'L'LO'Z'L "|", “I2dioULd - SOPeIuSAuOO SOId/DIUNIA - |21Nk [SHOUJO | SpepaudoJa 8 91408 ojsodu] - |", "LO'T'L "| "| SOpelusAuoS SoIdjNUNIN - je
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e fedioutid - [2199 WS sodinaS ep opdejseia ejod sexe| - VOLOZTVL
EPINA EP BIO Sp SON 9 Sejnpjediouuc- SIBHGIO SaOÓISOA Sp OESEZINN EP ajtisiuSAoia OEN - 4d - OjUSWBUOUN Sp opdez|eost ap exe - Peter
EANV EPINdIEdIDULA- SIZHGIO SIOÍISO SP OBSEZINN EP SIUSIUSAOIA OBN - JL - OJUSWBUOUNA SP ORÓEZ]POS!J SP EXE -ETTOHENL
eJoW SP Sof é SeynpIedioUUA- SISHGHO SAOÍISO 9P OBÓEZIN EP SILSIUSAOIA OBN - 441 - OUSUIBUODUNA Ap OBSEZ]POS!4 SP BXEL -ZZZOHTUI
fediDULA- SIBHQIO SEGÍISOA OP OBÍLZINN EP SIUSIUSAOIA OBN - 441 - OJSWBUODUNA SP OBÍBZICOS!4 SP EXBL - | 2/70" 'T'L”
eNTy BRING BP BIOI SP SOM & SEU - NOSSI - EZ9MIEN Jenbjeno sp soóives asgos orsodu -p-f-Is'p
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU
RUA: Rua Edward Eustaquio de Andrade, 220, CENTRO
CEP: 37.120-000
CNPJ: 18.008.193/0001-92
RELATÓRIO ANUAL DE CONTROLE INTERNO - EXERCÍCIO 2024
1- APRESENTAÇÃO
Nos termos do art. 74 da Constituição Federal art. 59 da Lei Complementar nº 101 art. 63 a 66
da Lei Complementar nº 102/2008 e em atendimento ao disposto no art. 01 da Instrução Normativa
04/2017 do TCE/MG, combinados com os artigos 75 a 80 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de
1964, apresenta-se o RELATÓRIO ANUAL DE CONTROLE INTERNO, parte integrante da
prestação de contas referente ao exercício de 2024, que tem como objetivo demonstrar a avaliação
dos resultados quanto:
2- INTRODUÇÃO
O encerramento das contas do exercício financeiro de 2024 evidenciou a evolução das práticas
adotadas na administração pública com relação ao planejamento e acompanhamento da execução
orçamentária e patrimonial.
A metodologia criada pela Lei de Responsabilidade Fiscal para garantir o equilíbrio, a
transparência e o controle das contas públicas está se consolidando à medida do uso, demonstrando
que a condução dos negócios públicos está pautada na gestão fiscal responsável.
Nestes aspectos, procuramos durante o ano de 2024, otimizar a prestação de serviços interna
e externa, sendo incisivos e exigentes quanto à necessidade de planejar a programação financeira e a
realização dos desembolsos, preservando a legalidade e desta forma também garantindo a
legitimidade dos processos.
A postura do Sistema de Controle Interno neste processo foi a de atuar de forma integrada,
visando o cumprimento dos programas e metas do governo, atendendo desta forma toda a legislação
que rege a matéria, acompanhando de forma prévia, concomitante e subsequente todas as ações
desenvolvidas, visando a proteção dos ativos, a obtenção de informações adequadas, a promoção da
eficiência operacional, a estimulação da obediência e do respeito às políticas da administração,
zelando também pela gestão otimizada dos processos desta administração.
ficado diga conforme disposições contidas na Mestda Provistria 2200-2/2001 na Resolução 102/2012 e na Decisão Nonato
Sgt e valsa das assnatár poderão ser verticados na endereço wiwtce mg gov, código vericadorn. PCAVZ 191673
Documento assinado por
RBBIZO TA Os nosmatvos
3 - ABORDAGEM
(0) Órgão de Controle Interno desta Prefeitura utilizou no desenvolvimento de suas atividades,
a legislação federal, estadual e municipal, que ditam as normas sobre a execução orçamentária,
financeira e patrimonial na administração pública e ainda as instruções e pareceres do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
O relatório apresentado, em cumprimento ao disposto no Anexo I da Instrução Normativa nº
04/2017 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, contém como metas principais a avaliação
quanto aos seguintes aspectos:
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o Avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária;
o Avaliação dos resultados quanto à eficiência e a eficácia da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
o Análise da observância dos limites para inscrição das despesas em restos a pagar e dos limites e
condições para a realização da despesa total com pessoal;
o Avaliação da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como
em ações e serviços públicos da saúde, nos termos dos dispositivos Constitucionais e da Lei
Orgânica do Município;
o Informações quanto a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
o Análise da observância do disposto no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao repasse
mensal de recursos ao Poder Legislativo;
o Aplicação de recursos públicos realizada por entidades de direito privado;
o Medidas adotadas para proteger o patrimônio público, em especial o ativo imobilizado;
o Termos de parceria firmados e participação do município em consórcio público, as respectivas
leis e o impacto financeiro no orçamento;
o Cumprimento, da parte dos representantes dos órgãos ou entidades do município, dos prazos de
encaminhamento de informações, por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios
(Sicom), nos termos do parágrafo único do art. 4º e do caput do art. 5º, ambos da Instrução
Normativa nº 10, de 14 de dezembro de 2011, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
O Chefe de Controle Interno procedeu a um acompanhamento c fiscalização no Processo de
arrecadação de receitas, ordenamentos de despesas e demais atos e procedimentos administrativos
praticados pela Prefeitura Municipal no período de janeiro a dezembro de 2024. Os documentos
analisados foram; ordens de compra, notas de empenho, notas fiscais, processos licitatórios, relatórios
contábeis e outros.
4 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS PREVISTAS NO PLANO
PLURIANUAL E NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS.
4.1 - PLANO PLURIANUAL
O Plano Plurianual — PPA foi utilizado como um instrumento de planejamento estratégico das
ações deste governo, ao mesmo tempo em que orientou a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO.
Procurou-se organizar todas as ações a serem desenvolvidas no Município em programas,
compatibilizando-os aos recursos disponíveis, decorrentes do planejamento da receita e da despesa e
da entrada e saída efetiva de recursos financeiros, destinados inclusive, a financiar despesas de
custeio.
As metas previstas no Plano Plurianual para O quadriênio 2022/2025 do Município de
Paraguaçu foram estabelecidas na Lei Municipal nº 526 de 28 de dezembro de 2021.
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A arrecadação de Receitas do nosso Município se efetivou de modo esperado sendo,
portanto, suficiente para cumprir o Plano Plurianual.
4.2 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A LDO estabeleceu-se como o elo de ligação entre o PPA e o orçamento do nosso Município.
Ao elaborar a LDO selecionamos dentre os programas/ações estabelecidos no PPA, aqueles que
consideramos como prioritários na execução do orçamento.
Desta forma a LDO foi o instrumento de planejamento que estabeleceu as metas e prioridades
da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, e que
orientou a elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA.
Foram aplicadas também as normas para o controle e avaliação dos resultados dos programas
e condições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas definidas na LDO, na Lei
nº 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações.
As metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias foram instituídas pela
Lei Municipal nº 2628 de 28 de junho de 2023.
5 - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS QUANTO A EFICIÊNCIA E EFICÁCIA DA
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA,
5.1 - O Orçamento configurou-se em nosso Município como um instrumento de planejamento, indo
além da mera estimativa de receita e despesa. Procuramos, através do mesmo, estabelecer políticas
voltadas para o atendimento dos anscios da população, equacionando-as com os recursos disponíveis
no Município.
5.2- ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
O Orçamento do Município de Paraguaçu para O exercício financeiro de 2024 foi elaborado
conforme disposições contidas na Lei 4.320/64 e demais legislações pertinentes, e foi aprovado
através da Lei nº 2663 de 28 de dezembro de 2023.
Durante o proresea de elahoração da nronacta arcamentária foram verificadas quais eram as
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demandas existentes nUviunicipiO C'as proviúciitias paia O seu Waciunaricino, combinadas com
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aquelas definidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a expectativa de
receita para o exercício.
Com relação à estimativa da receita, procurou-se adotar os seguintes critérios:
e A evolução média da receita nos últimos 03 (três) anos, verificada através de métodos estatísticos;
e Os fatores conjunturais que poderiam influenciar a produtividade de cada fonte;
e A previsão do repasse do ICMS, F PM, FUNDEB, IPI, ICMS DESONERAÇÃO;
e A expansão do número de contribuintes e as alterações na legislação tributária;
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e A projeção das receitas transferidas a serem realizadas por outras instituições;
e A legislação vigente.
A fixação da despesa para cada unidade orçamentária decorreu do fato de examinar:
e Quais eram as demandas internas existentes, conjugada com a observação histórica das despesas
efetivamente realizadas nos 03 (três) últimos exercícios financeiros;
e As metas previstas no Plano Plurianual;
e Asmetas e prioridades definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
e A implementação de programas de redução de despesas em caráter geral;
e A fixação da reserva de contingência, conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias;
e Areceita estimada;
e A legislação vigente.
A receita foi estimada em R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais) e a despesa foi
fixada em igual valor, conforme demonstrado no quadro abaixo,
5.3 - LELORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024
RECEITA PREVISTA POR VALOR R$ VALOR DESPESA VALOR R$
CATEGORIA FIXADA POR
CATEGORIA
Receitas Correntes 119.008.512,64] Despesas Correntes 98.322.150,00
Receitas de Capital 147.750,00] Despesas de Capital 6.327.850,00
Dedução do FUNDEB -14.156.262,64] Reserva de Contingência 350.000,00
TOTAL 102.000.301,25]| TOTAL RE
6- EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
A execução orçamentária foi realizada segundo os mandamentos definidos na Lei nº 4.320/64,
Lei nº 8.666/93, Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações pertinentes.
Após a publicação do orçamento, atendendo o art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, foram
elaborados os quadros de Programação Financeira, Cronograma Mensal de Desembolso e Metas
Bimestrais de Arrecadação, com o objetivo de manter o equilíbrio das contas públicas.
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montante e depois definimos a despesa - quando seriam efetivados os gastos e os respectivos
montantes, sempre de forma a estabelecer e a garantir o equilíbrio das nossas contas.
A programação financeira consistiu em planejar mensalmente o fluxo de entrada de recursos
e com base nele estabelecemos o cronograma de desembolso (saídas de caixa) e os valores a serem
distribuídos através das cotas. Ou seja, primamos por conhecer bem o comportamento das receitas
durante o ano e atentamos para quaisquer mudanças que de alguma forma poderiam alterar a
produtividade de cada fonte durante o exercício financeiro de 2024.
Nestes aspectos a programação financeira — Receita foi elaborada mensalmente com base:
e Na análise do comportamento de receita por receita;
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e Nas indicações e orientações dos técnicos que trabalham direta e indiretamente com a
arrecadação;
e Nas indicações com base na proporção de receitas realizadas no ano anterior;
e Nas informações oriundas da proposta orçamentária aprovada para 2024;
e Nas informações oriundas de receitas vinculadas estimadas;
e Na experiência e no bom senso.
Feita a programação da receita, estabelecemos o Cronograma de Desembolso Mensal —
Despesa, por meio de:
e Indicações baseadas no conhecimento das despesas fixas, tais como: folha de pagamento e
encargos, água, energia, telefone, contratos, parcelamentos de dívidas e convênios;
e Indicações baseadas na proporção de despesas realizadas no ano anterior;
e Indicações dos técnicos que trabalham diretamente com a geração da despesa;
e Informações oriundas da proposta orçamentária aprovada para 2024;
e Informações do setor de pessoal da entidade;
e Informações oriundas de receitas vinculadas estimadas;
e Indicações das próprias unidades administrativas da entidade com relação à programação
mensal de suas despesas;
e Indicação das reservas técnicas;
e Informações relativas aos valores a serem repassados mensalmente para a câmara;
e Previsão dos pagamentos dos restos a pagar de exercícios anteriores;
e Experiência e bom senso.
Após, elaborados a programação financeira e o cronograma de desembolso, efetuamos a
distribuição de cotas, que corresponde ao recurso financeiro liberado em determinado período de
tempo. A distribuição das cotas foi efetivada com base no cronograma de desembolso. Este
instrumento visou regular o equilíbrio fiscal durante a execução orçamentária e financeira.
Desta forma, cada unidade ou subunidade administrativa recebeu, de acordo com o seu
planejamento, uma parcela da receita (recursos próprios e/ou vinculados) para efetivar seus projetos
e/ou atividades, assegurando o atendimento aos limites legais.
7- RECEITA ORÇA siste
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are pondões contas na Meda Prod 2200-2200. na
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A receita orçamentária do exercício de 2024 está demonstrada conforme abaixo.
7.1 - RECEITAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM DE RECURSOS
DESCRIÇÃO PREVISTA REALIZADA
RECEITA ORÇAMENTÁRIA 119.156.262,64 113.278.753,90
RECEITAS CORRENTES 119.008.512,64 110.555.246,15
Receita Tributária 14.344.500,00 11.655.957,45
Receita de Contribuições
7.566.686,94
7.543.845,62
CEP: 37.120-000
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Receita Patrimonial 3.160,750,00 3.596.128,13
Receita de Serviços 0,00 133.845,00
Transferências Correntes 92.643.813,20 88.387.652,79
Outras Receitas Correntes 1.292.762,50 1.961.324,91
DEDUÇÃO P/ FORMAÇÃO DO FUNDEB -14.156.262,64 -10.786.654,16
ESTORNO DE RESTITUIÇÕES 0,00 -37.076,54
RECEITAS DE CAPITAL 147.750,00 2.291.939,24
Operações de Crédito 4.250,00 441.026,57
Alienações de Bens 5.500,00 0,00
Transferências de Capital 135.000,00 1.850.804,03
Outras Receitas de Capital 3.000,00 108,64
TOTAL GERAL 102.000.301,25 104.746.962,44
8 - DESPESA ORÇAMENTÁRIA
A despesa orçamentária empenhada no exercício de 2024 importou em R$ 98.171.405,70, a
despesa orçamentária liquidada em R$ 95.910.394,06 c a despesa paga em R$ 95.517.730,81 conforme
demonstrado abaixo.
8.1 - DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA
CATEGORIA ECONÔMICA EMPENHADA LIQUIDADA PAGA
Despesas Correntes 89.766.973,54 89.450.039,66 89.057.376,41
Pessoal e Encargos Sociais 47.358.407,75 47.358.407,75 47.264.931,81
Juros e Encargos da Dívida 114.560,11 114.560,11 114.560,11
Outras Despesas Correntes 42.294.005,68 41.977.071,80 41.677.884,49
Despesas de Capital 8.404.432,16 6.460.354,40 6.460.354,40
Investimentos 8.160.683,63 6.216.605,87 6.216.605,87
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 243.748,53 243.748,53 243.748,53
Reserva de Contingência ou 0,00 0,00 0,00
Reserva do RPPS
TOTAL 98.171.405.70 95.910.394.06 95.517.730,81
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9- DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA
RECEITA/DESPESA DE 01/01/24 A 31/12/24
Receita Arrecadada 104.746.962,44
Despesa Empenhada 98.171.405,70
Superávit/Déficit Orçamentário 6.575.556,74
Foi apurado um superávit orçamentário de R$ 6.575.556,74 (cinco milhões, quinhentos e
setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), demonstra que o
Município apresenta um volume de empenhos de despesas menor que a realização das receitas, isso
demonstra um controle positivo da administração municipal quanto aos gastos públicos.
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10 - CREDITOS SUPLEMENTARES/ESPECIAIS
Os créditos suplementares atingiram o valor de R$ 27.254.433,42 (vinte e sete milhões e
duzentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e trinta e três reais e quarenta c dois centavos)
aplicados exclusivamente pela lei 2.596 (LOA).
LEI/DATA | DECRETO/DATA VALOR FINALIDADE
2663/2023 1 de 02/01/2024 R$ 1.757.049,21 | Suplementação por Anulação de Dotação
2663/2023 3 de 02/01/2024 R$ 2.099.959,90 | Suplementação por Superávit Financeiro
2663/2023 4 de 02/01/2024 R$ 460.575,79 | Suplementação por Excesso de Arrecadação
2663/2023 5 de 01/02/2024 R$ 1.130.108,27 | Suplementação por Anulação de Dotação
2663/2023 6 de 01/02/2024 R$ 100.599,70 Suplementação por Superávit Financeiro
2663/2023 7 de 01/02/2024 R$ 68.644,57 Suplementação por Excesso de Arrecadação
2663/2023 10 de 01/03/2024 | R$ 2.676.975,36 F Suplementação por Anulação de Dotação
2663/2023 11 de 01/03/2024 R$ 199.784,57 [Suplementação por Excesso de Arrecadação
2670/2024 12 de 06/03/2024 | R$ 100.000,00 Suplementação por Anulação de Dotação
2663/2023 16 de 26/03/2024 R$ 751.912,05 Suplementação por Superávit Financeiro
2663/2023 17 de 01/04/2024 R$ 345.013,56 |Suplementação por Anulação de Dotação
2663/2023 18 de 01/04/2024 R$ 480.513,91 Suplementação por Superávit Financeiro
2663/2023 19 de 01/04/2024 R$ 551.872,84 | Suplementação por Excesso de Arrecadação
2674/2024 21 de 15/04/2024 R$ 15.098,33 Suplementação por Anulação de Dotação
2663/2023 | 22 de 02/05/2024 R$ 311.068,02 | Suplementação por Anulação de Dotação
2663/2023 23 de 02/05/2024 | R$ 1.200.222,62 |Suplementação por Excesso de Arrecadação
2663/2023 | 24 de 02/05/2024 R$ 572.585,18 | Suplementação por Superávit Financeiro
2663/2023 27 de 08/05/2024 R$ 340.000,00 | Suplementação por Anulação de Dotação
2676/2024 | 30 de 10/05/2024 R$ 80.000,00 | Suplementação por Anulação de Dotação
2663/2023 31 de 03/06/2024 | R$ 2.366.497,73 | Suplementação por Anulação de Dotação
2663/2023 | 32 de 03/06/2024 R$ 196.747,10 | Suplementação por Superávit Financeiro
2663/2023 | 34 de 03/06/2024 | R$ 1.502.579,56 | Suplementação por Excesso de Arrecadação
2663/2023 38 de 01/07/2024 | R$ 1.106.806,95 | Suplementação por Anulação de Dotação
2663/2023 39 de 01/07/2024 R$ 517.754,98 | Suplementação por Excesso de Arrecadação
2663/2023 40 de 01/07/2024 R$ 47.934,58 Suplementação por Superávit Financeiro
2663/2023 | 42 de san osasco rc am mon name- mexem nulação de Dotação
2663/2023 43 de 01/08/2024 R$ 1.088.347,93 Suplementação por Anulação de Dotação
2663/2023 44 de 01/08/2024 | R$ 2.510.255,50 | Suplementação por Excesso de Arrecadação
2663/2023 | 45 de 01/08/2024 R$ 75.732,95 |Suplementação por Superávit Financeiro
2678/2024 | 46 de 01/08/2024 R$ 25.000,00 |Suplementação por Anulação de Dotação
2663/2023 48 de 02/09/2024 R$ 32.396,68 Suplementação por Superávit Financeiro
2663/2023 49 de 02/09/2024 | R$ 1.848.703,06 | Suplementação por Excesso de Arrecadação
2663/2023 50 de 02/09/2024 R$ 787.067,71 1 Suplementação por Anulação de Dotação
2663/2023 51 de 16/09/2024 R$ 5.000,00 | Suplementação por Anulação de Dotação
2663/2023 53 de 01/10/2024 R$ 746.489,83 Suplementação por Anulação de Dotação
2663/2023 54 de 01/10/2024 | R$ 1.871.110,62 | Suplementação por Excesso de Arrecadação
2663/2023 55 de 01/10/2024 R$ 101.038,69 Suplementação por Superávit Financeiro
2628/2023 56 de 02/10/2024 R$ 333.033,87 Decreto de Transferência
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2663/2023 57 de 01/11/2024 R$ 23.095,71 Suplementação por Anulação de Dotação
2663/2023 58 de 01/11/2024 | R$ 1.846.984,14 | Suplementação por Anulação de Dotação
2663/2023 59 de 01/11/2024 | R$ 1.842.153,13 | Suplementação por Excesso de Arrecadação
2663/2023 | 60 de 01/11/2024 R$ 39.740,70 | Suplementação por Superávit Financeiro
2682/2024 64 de 22/11/2024 R$ 179.593,68 | Suplementação por Excesso de Arrecadação
2628/2023 | 65 de 22/11/2024 R$ 645.603,15 Decreto de Transferência
2663/2023 | 66 de 02/12/2024 | R$ 1.060.877,79 | Suplementação por Anulação de Dotação
2663/2023 | 67 de 02/12/2024 R$ 13.389,20 | Suplementação por Superávit Financeiro
2663/2023 | 68 de 02/12/2024 R$ 1.348.619,89 |Suplementação por Excesso de Arrecadação
2663/2023 70 de 10/12/2024 R$ 534.866,16 |Suplementação por Anulação de Dotação
2628/2023 | 76 de 20/12/2024 R$ 227.000,00 Decreto de Remanejamento
TOTAL R$ 36.177.405,15
CREDITOS ESPECIAIS
No exercício de 2024 houve a abertura de créditos especiais num montante total de R$ 399.691,99.
12 - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS QUANTO A EFICIÊNCIA E EFICÁCIA DA
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA.
12.1 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
RECEITA
PREVISTA ARRECADADA
RECEITAS CORRENTES 119.008.512,64 110.555.246,15
RECEITAS DE CAPITAL 147.750,00 2.291.939,24
DÉFICIT 0,00 0,00
TOTAL 119.156.262,64 112.847.185,39
DESPESAS
PREVISTA REALIZADA
FIXADA EXECUÇÃO
DESPESAS CORRENTES 95.070.150,00 89.766.973,54
DESPESAS Data sorte atenas pesar cem 8.404.432,16
RESERVA DE CONTINGENCIA 350.000,00 0,00
SOMA 101.498.000,00 98.171.405,70
Superávit 0,00 3.835.490,16
TOTAL 101.498.000,00 102.006.895,86
13 - Reserva de Contingência
A Lei Orçamentária do exercício de 2024 contemplou o valor em reserva de contingência em R$
350.000,00
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14 - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS QUANTO A EFICIENCIA FINANCEIRA E
EFICÁCIA DE GESTÃO FINANCEIRA
Em síntese, a execução financeira no exercício financeiro de 2024 assim se processou:
14.1 - BALANÇO FINANCEIRO
INGRESSOS DISPÊNDIO
RECEITA 119.156.262,64 DESPESAS 98.171.405,70
ORÇAMENTARIA ORÇAMENTÁRIAS
TRANSFERENCIAS | 2.167.961,30 TRANSFERENCIAS 4.253.200,00
FINANCEIRAS FINANCEIRAS
RECEBIDAS CONCEDIDAS
RECEBIMENTO EXTRA | 7.942.166,71 PAGAMENTOS EXTRA 8.415.311,32
ORÇAMENTÁRIO ORÇAMENTÁRIO
SALDO DO EXERCÍCIO | 7.488.331,26 SALDO PARA O EXERCIO | 9.086.084,50
ANTERIOR SEGUINTE
TOTAL 136.754.721,91 TOTAL 119.926.901,52
Nota: Neste quadro estão consolidados todos os valores da Administração Direta e Indireta.
Procedimentos adotados relativos à execução financeira:
As receitas foram registradas pelo Regime de Caixa e as despesas pelo Regime de
Competência;
O processo de pagamento assegura que foram cumpridas todas as formalidades legais;
O boletim diário de caixa foi escriturado diariamente;
As conciliações bancárias foram elaboradas mensalmente;
Os recursos vinculados foram devidamente aplicados nas finalidades específicas, sendo que os
saldos não aplicados se mantiveram na conta bancária vinculada para ser aplicado no exercício
seguinte;
Os rendimentos de aplicações financeiras de recursos vinculados foram devidamente aplicados
nas finalidades específicas;
Foram feitas retenções de o de de na quando necessário, as quais foram apropriadas
pela Prefeitura cor;- ,
a corto na da Prost 2022001, na Rs 22012 a De at
er vor vetos no nderoço wilce mg gov. CS Veado 1. POAVZTSIETS
as aplicações fi inanceiras Joram ca em bancos oficiais, tais como:
- Banco do Brasil
- Caixa Econômica Federal
- Banco Itaú
- Banco Bradesco
As despesas orçamentárias pendentes de quitação até o dia 31/12 foram inscritas em Restos a
Pagar, utilizando-se como contrapartida a receita extra-orçamentária;
O balanço financeiro confere com o quadro de apuração de receitas e despesas.
15 - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS QUANTO A EFICIENCIA E EFICÁCIA DA
GESTÃO PATRIMONIAL.
De forma resumida, o Patrimônio da Prefeitura no exercício de 2024 assim se apresentou:
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15.1 - BALANÇO PATRIMONIAL
ATIVO PASSIVO
ATIVO 15.462.917,87 PASSIVO 689.043,57
CIRCULANTE CIRCULANTE
ATIVO NÃO 63.048.395,71 PASSIVO NÃO- 912.024,72
CIRCULANTE CIRCULANTE
TOTAL DO 76.910.245,29
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
TOTAL 78.511.313,58 TOTAL 71.057.072,15
ATIVO 9.245.223,28 PASSIVO 2.957978,18
FINANCEIRO FINANCEIRO
ATIVO 69.086.090,30 PASSIVO 912.024,72
PERMANENTE PERMANENTE
SALDO PATRIMONIAL 74.641.310,08
Nota: Neste quadro estão consolidados todos os valores da Administração Direta e Indireta
O Balanço Patrimonial demonstra a posição patrimonial da entidade no final do período, com
detalhe das contas representativas dos bens, direitos e obrigações, evidenciando o saldo patrimonial
da entidade - patrimônio líquido.
Os saldos iniciais de todas as contas são idênticos ao saldo final apresentado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior.
15.2 - Ativo Financeiro
e Caixa - constam valores em caixa (disponibilidade de valores em espécie), conforme verificação
efetuada no Balanço Financeiro e no Termo de Conferência de Caixa em 31/12 para pequenas
movimentações de arrecadações tributárias e despesas de pronto pagamento.
e Bancos - os saldos dos bancos conferem com os Extratos Bancários devidamente conciliados em
31/12. ES ni
ROBOT Os normativo:
gs cotas o Mesa Prot 220:2200, a Rsduão 22012 ca Deo Ma
da ma Mono end maice má dor CS vedado: POAVENGIBTS
e Devedores Diversos - os saldos de devedores diversos conferem com os pis pe da entidade com
terceiros de curto prazo.
cado ag
15.3 - Ativo Permanente
e Bens Móveis, Imóveis e de Natureza Industrial - os saldos dos Bens Móveis, Imóveis e de
Natureza Industrial conferem com o Inventário Geral Analítico de 31/12, sendo que os bens
incorporados e desincorporados estão especificados na relação denominada Demonstrativo dos
Bens Incorporados e Desincorporados. Constatamos que está sendo mantido de forma organizada
o registro analítico dos bens de natureza permanente, que estão sendo expedidos termos de
responsabilidade dos bens, que há controle de incorporações e desincorporações e que o inventário
analítico foi elaborado de acordo com as formalidades legais.
e Almoxarifado - o saldo dos bens em Almoxarifado confere com o Inventário dos bens em estoque
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de 31/12 (ou declaração do Setor de Almoxarifado). Para evitar quaisquer tipos de desvios é
mantido de forma eficiente o controle de entradas e saídas do estoque, permitindo verificar e
assegurar a consistência com a parte física. As instalações do(s) almoxarifado(s) estão em bom
estado de conservação, podendo nela(s) serem armazenados os estoques.
e Dívida Ativa Tributária - o saldo da Dívida Ativa Tributária confere com a Declaração do Setor de
Tributação em 31/12 e os lançamentos de inscrições e cobranças foram registrados
corretamente. Constatamos que existe sistema de cobrança administrativa e judicial, controle dos prazos
prescricionais e que o cadastro de contribuinte está atualizado.
15.4 - Passivo Financeiro
e Restos a pagar de 2023 — os valores demonstrados no Balanço Patrimonial e no Memorial de
Restos a Pagar, estão em igualdade de valores.
e Restosa Pagar de exercícios anteriores - os saldos dos Restos a Pagar dos exercícios anteriores
conferem com as respectivas notas de empenhos a pagar.
e Depósitos - os saldos dos Depósitos em consignação conferem com os valores a recolher para
terceiros em curto prazo.
15.5 - Passivo Permanente
e Dívida Fundada Interna - os saldos dos empréstimos, financiamentos e parcelamentos conferem
com as Certidões/Declarações expedidas pelas entidades credoras em 31/12.
15.6 - Saldo Patrimonial
Em 2024, apurou-se um Ativo Real Liquido de R$ 66.670.828,61 (sessenta e seis milhões e
seiscentos e setenta mil e oitocentos e vinto e oito reais e sessenta e um centavos), que vem crescendo
em virtude da amortização dos valores de dívidas parceladas no exercício e aquisição, reavaliação e
incorporação de bens móveis e imóveis.
15.7 - Demonstração das Variações Patrimoniais
A Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as alterações ocorridas no patrimônio
durante o exercício, resultantes ou independentes da execução orçamentária, evidenciando o resultado
patrimonial apurado no exercício, conforme demonstrativo constante da Prestação de Contas do
Exercício de 2024.
“contdas na Meda Provséia 2200-212001, na Rescução n.02/2012 e na Decisão Na
Gab fesirão ser vendo no endereço wi lc mg gov. cio velicadr 1. PCAV2NO 1673
aumento assinado por mei de cotado
DPG nm Tenconados à van
15.8 - Mutações Patrimoniais - Ativas
e O total de bens móveis incorporados por aquisição confere com o total da despesa realizada no
elemento 4.4.90.52 — Equipamentos e Material Permanente;
e Ototal de bens imóveis de domínio patrimonial incorporados por aquisição e construção confere
com a despesa realizada nos elementos 4.4.90.51 — Obras e Instalações e 4.4.90.61 — Aquisição
de Imóveis;
e O total de baixa por amortização da Dívida Fundada Interna confere com o total da despesa
realizada nos elementos: 4.6.90.71; 4.6.90.72, 4.6.90.73, 4.6.90.74, 4.6.90.75, 4.6.90.76 e
4.6.90.77.
15.9 - Mutações Patrimoniais - Passivas
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e Ototal da baixa por Cobrança da Dívida Ativa confere com a rubrica 1.1.1.8.00.0.0 — Impostos
Específicos de Estados/DF Municípios e demais rubricas referente ao recebimento de dívida ativa:
e O total de bens móveis desincorporados por alienação confere com o total da receita arrecadada
na rubrica 2.2.1.0.00.0.0 — Alienação de Bens Móveis;
e Ototal de bens imóveis desincorporados por alienação confere com o total da receita arrecadada
na rubrica 2.2.2.0.00.0.0 — Alienação de Bens Móveis;
15.10 - Independentes da Execução Orçamentária - Ativas
e Os valores de incorporações de bens por verificação, recadastramento, transferências e doações
conferem com a Demonstração dos Bens Incorporados;
e O valor da inscrição da Dívida Ativa Tributária confere com a Declaração do Setor de
Tributação;
e O valor da atualização da Dívida Ativa Tributária confere com a Declaração do Setor de
Tributação;
e O valor das entradas no almoxarifado confere com o valor apurado pelo Setor de Almoxarifado.
15.11 - Independentes da Execução Orçamentária - Passivas
e Ovalor da inscrição da Dívida Fundada contratada no exercício confere com o contrato;
e O valor da atualização da Dívida Fundada confere com a declaração/certidão da entidade
credora.
16 - MOVIMENTAÇÃO PATRIMONIAL
Os saldos dos bancos conferem com os Extratos Bancários devidamente conciliados em
31/12.
No “Caixa” não consta nenhum valor em espécie até 31/12.
16.1 - REAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
ESPECIFICAÇÃO | VALOR INVESTIDO VALOR LEGISLAÇÃO
CNM NRDAÇ ATNATIZANA
na Ned Proisbia 2200-2200, na Reclução 022012 e na Decisão Mateo
oba ederaço once mg goi big Veicado 1 BOAVENSNOTS
NÃO HOUVE |
TOTAL R$ R$
16.2- DOAÇÕES
ESPECIFICAÇÃO | ENTIDADE DOADORA | DOCUMENTO LEGISLAÇÃO | VALOR
NÃO HOUVE
TOTAL
No exercício de 2024, não houve a execução da cobrança administrativa-judicial.
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17 - DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
AUMENTATIVAS DIMINUTIVAS
IMPOSTO, TAXAS E 9.059.009,68 | PESSOAL E ENCARGOS | 35.911.819,79
CONTRIBUIÇÕES DE
MELHORIA
CONTRIBUIÇÕES 1.651.985,25 BENEFICIOS 885.673,35
PREVIDENCIARIOS E
ASSISTENCIAIS
EXPLORAÇÃO DE VENDAS | 1.040.352,02 | USO DE BENS, SERVIÇOS | 34.795.368,50
DE BENS E SERVIÇOS E CONSUMO DE
CAPITAL FIXO
VARIAÇÕES PATRIMONIAIS | 1.106.647,51 VARIAÇÕES 192.588,98
AUMENTATIVAS PATRIMONIAIS
FINANCEIRAS DIMINUTIVAS
FINANCEIRAS
TRANSFERENCIAS E 81.623.706,52 TRANSFERENCIASE | 20.932.823,77
DELEGAÇÕES RECEBIDAS DELEGAÇÕES
CONCEDIDAS
VALORIZAÇÃO E GANHOS | 6.522,00 DESVALORIZAÇÃO E
COM ATIVOS E PERDA DE ATIVOS E
DESINCORPORAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE
PASSIVOS PASSIVOS
OUTRAS VARIAÇÕES 290.287,87 TRIBUTÁRIAS
PATRIMONIAIS
AUMENTATIVAS
DÉFICIT OUTRAS VARIAÇÕES 196.586,36
PATRIMONIAIS
DIMINUTIVAS
TOTAL GERAL (1) 94.778.510,85 TOTAL GERAL (II) 92.914.860,75
TOTAL DE VARIAÇÕES PATRIMONAIS (L-II) 1.863.650,10
17.1 - DEMONSTRAUÃO DA DIVIDA FUNDADA INTERNA”
TÍTUL SALDO EMISS | ATUALI- BAIXA | CANCELA | SALDO
os ANTERIOR ÃO ZAÇÃO MENTO ATUAL
POR 911.072,56 0.00 | 64.933,81 | 503.609,52 0,00 | 472.396,85
CONTR
ATOS
TOTAL 911.072,56 0,00 | 64.933,81 | 503.609,52 0,00 | 472.396,85
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O saldo anterior apresentado na Demonstração da Divida Fundada, confere com o saldo
apurado no final do ano anterior.
O valor da amortização apresentado na Demonstração da Dívida Fundada confere com a
despesa contabilizada nos elementos 4.6.90.71.00 — Principal da Divida Contratual Resgatada.
Não houve a contração de empréstimo por operações de crédito no exercício, não havendo
recebimento de valores no exercício financeiro de 2024.
O parcelamento de débitos com INSS, no exercício confere com o valor da emissão da
divida apresentados na demonstração da Divida Fundada e respectivos contratos.
17.2 - DEMONSTRAÇÃO DA DIVIDA FLUTUANTE
TÍTULOS SALDO INSCRIÇÃ | RESTABE- BAIXA CANCELA SALDO
ANTERIOR (o) LECIMENTO MENTO FINAL
RSP* 0,00 | 1.959.031,49 0,00 0,00 0,00 | 1.959.031,49
PROCESSADOS
RSP* NÃO
PROCESSADOS | 0,00 | 1.048.181,01 0,00 0,00 0,00 | 1.048.181,01
RSP* 6.522,00 0,00 0,00 0,00 6.522,00 0,00
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
PROCESSADOS
RSP* 153.051,82 0,00 0,00 0,00 77.857,44 75.194,38
EXERCÍCIOS
ANTERIORES
NÃO
PROCESSADO
CONSIG- 181.078,79 | 646.313,72 151.843,35 | 662.524,29 7.443,55 |309.268,02
NAÇÕES
OUTRAS -6.610.381,79 | 1.384.430,22 7.297.506,88 | 674.692,15 | 1.534.430,22 | -137.567,06
OPERAÇÕES
TOTAL GERAL -6.269.729,18 | 5.037.956,44 7.449.350,23 | 1.337.216,44 | 1.626.253,21 | 3.254.107,84
atas ra Moe Prot 2002204, a Pen nota o a Desta mama SP — RESTOS À Pagar
Dogumero assado por nei decada
ROB Oem Sa edicao no endereço mc mj gor 800 vrficadr 1 PAVENDNETS
a mencionados à à
Este quadro demonstra a divida de Curto Prazo, ou seja, a dívida com prazo de vencimento
inferior a 12 meses.
Todas as obrigações do município de curto prazo (Restos a Pagar, Depósitos) estão
corretamente demonstradas na Divida Flutuante.
O valor das inscrições confere com as receitas extra-orçamentárias demonstradas no Balanço
Financeiro.
O valor das baixas confere com as despesas extra-orçarnentárias demonstradas no Balanço
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Financeiro.
Houve cancelamentos de saldo da Divida Flutuante no exercício no total de R$ 1.626.253,21
(um milhão e seiscentos e vinte e seis mil e duzentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos).
Houve restabelecimentos de saldo da Divida Flutuante no exercício no montante de
R$7.449.350,23 (sete milhões e quetrocentos e quarenta e nove mil e trezentos e conquenta reais e
vinte e três centavos).
18 - ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES E CONDIÇÕES PARA A
REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CREDITO.
Não houve contração de empréstimos por operações de crédito no exercício.
19 - ANÁLISE DA OBSERVANCIA DOS LIMITES E CONDIÇÕES PARA A
REALIZAÇÃO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL.
20 - GASTOS COM PESSOAL — RECEITA E DESPESA NO PERÍODO DE 01/01/24 A
31/12/2024
DE 01/01/24 A 31/12/24 PERCENTUAL % APLICADO NO
MÁXIMO EXERCÍCIO
Poder Legislativo 6,00% 1,29%
Poder Executivo 54,00% 42,29%
Total 60% 43,58%
Os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais estabelecidos pela LC
101/2000, art. 19, II e art. 20, IN alíneas a e b, tendo sido aplicados 42,29 % e 1,29% respectivamente,
da Receita Base de Cálculo que nesse período foi de R$ 91.934.617,99
21 - DESPESA TOTAL COM PESSOAL
TÍTULOS 2024
RECEITA CORR EN sz'3nomatiirencocados a vafêo ds pe oo riem eo eae PERUA 91.934.617,99
GASTOS COM PESSOAL DA PREFEITURA (B)
|
42.481.798,08
PERCENTUAL APLICADO PELA PREFEITURA (B/A)
46,21%
A apuração da despesa com pessoal ocorreu ao final de cada mês, tornando-se por base os
gastos no mês de referência mais os gastos dos onze meses anteriores, adotando-se o regime de
competência.
O relatório de Gastos com Pessoal demonstra que o Poder Executivo obedeceu aos limites
estabelecidos pela LRF.
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22 - AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO NOS TERMOS DOS DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
BASE DE PERCENTUAL | VLRMÍNIMO | PERCENTUA VALOR
CÁLCULO MÍNIMO OBRIGATÓRIO | L APLICADO APLICADO
RECEITA DE OBRIGATÓRIO
IMPOSTOS E
TRANSFERÊNCIAS
68.582.236,98 25,00% 17.145.559,25 30,73% 21.072.201,60
O Município aplicou 30,73% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, atendendo o
disposto no art. 212 da Constituição Federal, ou seja, de cada R$ 100,00 oriundos da arrecadação de
impostos e transferências R$ 30,73 são aplicados na manutenção das ações de ensino.
23 - FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS RECEBIDOS E SUA APLICAÇÃO ARTIGO 60, $
5º DO ADCT.
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO 2024
ARRECADAÇÃO
Transferências de Recursos do FUNDEB 14.326.543,51
Rendimento de Aplicação Financeira 43.944,86
Recursos não aplicados no Exercício Anterior 0,00
TOTAL (A) 14.370.488,37
DESPESAS
272 - Previdência do Regime Estatutário 194.404,85
Regime próprio de Previdência 813.652,52
361 - Ensino Funda misses eeseenres cg rece pontas arte couro tea rn zen neem meninos 11 6,54
365 — Educação Infantil 5.667.233,57
782 — Transporte Escolar 279.338,19
TOTAL (B) 14.380.857,88
LIMITE DE APLICAÇÃO
Valor Legal Mínimo .. «70% 10.059.341,86
Valor Aplicado + 100,16% 14.393.458,61
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O Município aplicou 100,16% na valorização dos Profissionais da Educação, atendendo ao disposto
no art. 60, 8 5º do ADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
24 - AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE,
NOS TERMOS DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
RECEITA VINCULADA À SAÚDE 65.108.243,53
PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL 15,00%
VALOR MÍNIMO LEGAL 9.766.236,53
PERCENTUAL APLICADO 27,60%
VALOR EFETIVAMENTE APLICADO 17.973.083,94
O Município aplicou 27,60% nas ações e serviços públicos de saúde, com recursos próprios,
no exercício de 2024, atendendo desta forma a Emenda Constitucional nº 29/00.
População — 21.723 Habitantes. Fonte: IBGE
No exercício de 2024 o município gastou R$ 827,37 por habitante em ações e serviços
públicos de saúde.
25 - ANALISE DA OBSERVANCIA DO DISPOSTO NO ART. 29-A4 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, REFERENTE AO REPASSE MENSAL DE RECURSOS AO PODER
LEGISLATIVO.
26 - REPASSE DE RECURSOS PARA A CÂMARA
Os repasses efetuados ao Poder Legislativo representaram 7,00% da Arrecadação do
Município e, portanto, obedeceram ao disposto na Emenda Constitucional 25/00.
O Poder Executivo atentou tanto para o limite máximo, quanto para o mínimo.
27 - AVALIAÇÃO SOBRE AS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO GESTOR DIANTE DE
DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO.
No exercício de 2074. não onça nenhum dano ao erário one motivasse a instauração de
os onda ra do Prodetia 2002200, a Recção
Tomada de Contas EspEtE SETA EU E PUT OSS US Lar
Deisão Normativa
1 PCAVZIOIETS
FUI UO.
28 — APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS REALIZADA POR ENTIDADES DE
DIREITO PRIVADO
O Município em 2024 não realizou repasses para entidades de direito privado.
29 —- TERMOS DE PARCERIA FIRMADOS E PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM
CONSÓRCIO PÚBLICO, RESPECTIVAS LEIS E O IMPACTO FINANCEIRO NO
ORÇAMENTO
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No decorrer de 2024 foram firmados termos de parceria e houve participação em consórcio públicos,
repassando valores conforme descrito abaixo:
e CISSUL — Consórcio Intermunicipal de Saúde da Macro Região — ordem de R$ 77.688,00
(setenta e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais);
e CISMARPA- Consórcio Intermunicipal de Saúde Munic. Microregião Alto R. Pardo — ordem
de R$ 293.948,46 (duzentos e noventa e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta
e seis centavos)
e CISAB SUL — Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Sul de Minas Gerais —
ordem de R$ 31.281,12 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e um reais e doze centavos)
e CIDERSU- Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regional Sustentável — ordem
de R$ 99.579,00 (noventa e nove mil, quinhentos e setenta e nove reais).
30 - CUMPRIMENTO, DA PARTE DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS OU
ENTIDADES DO MUNICÍPIO, DOS PRAZOS DE ENCAMINHAMENTO DE
INFORMAÇÕES, POR MEIO DO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS (SICOM), NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º E DO
CAPUT DO ART. 5º, AMBOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2011, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Verifica-se conforme dados pesquisados junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais por meio do Sistema Informatizado de Contas do Município (SICOM), por meio do endereço
eletrônico (), que as entidades Municipais, cumpriram até o mês de dezembro de 2024 com o
dispositivo da Instrução Normativa nº 10, de 14 de dezembro de 2011, no confere à remessa referente
ao acompanhamento mensal, balancete e folha de pagamento do exercício de 2024. O Sistema de
Controle Interno Municipal não se ateve à questão do cumprimento do envio das informações
tempestivamente pelo Poder Legislativo Municipal, apenas o executivo.
31 - MEDIDAS ADOTADAS PARA PROTEJER O PATRIMÔNIO PÚBLICO, EM
ESPECIAL O IMOBILIZADO
sa ma Tiga RÓNIIO, GALO gANdO,
ecra a do dt o Dr PRVISS
O Município Vas. e
EA
veis de forma a evidenciar no balanço patrimonial a cada
z
buscando meios para legali
encerramento ou até mesmo de forma mensal o valor exato de imobilizado, evitando dessa forma o
extravio e as mazelas.
Com a vigência das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, exige-
se ainda mais a proteção ao patrimônio de forma mais ampla e sistemática. Assim os entes públicos
estão adotando novos métodos de evidenciação, avaliação e controle de bens, haja vista que a nova
sistemática vem destacar, dar mais sustentabilidade à contabilidade e foco patrimonial.
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32 - CONCLUSÃO
O Município de Paraguaçus sobrevive basicamente dos repasses federal e estadual. Pode-se
observar que a administração trabalhou com segurança, economia e muita responsabilidade evitando
uso indevido do dinheiro público.
Com relação ao percentual exigido nas Ações do Serviço Público de Saúde, foram aplicados
27,60% em diversas ações como: consultas, internações, exames laboratoriais, treinamentos,
combustíveis e manutenção dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde usados nos transportes de
servidores da Saúde, em visita a pacientes na zona rural e de pacientes para tratamento fora do
município como hemodiálise com três a quatro viagens semanais e aquisição de diversos
equipamentos para os Postos de Saúde do município.
O Órgão de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Paraguaçu acompanhou a aplicação
dos percentuais mínimos exigidos pela legislação na Manutenção e desenvolvimento do Ensino, na
Valorização dos Profissionais da Educação, nas Ações e Serviços Públicos de Saúde e o limite
permitido em Gastos com Pessoal do Poder Executivo.
Os gastos com manutenção c desenvolvimento do ensino atingiram o percentual de 30,73%
atendendo as exigências do art. 212 da constituição federal.
Constatou-se que o Município manteve na conta do FUNDEB um saldo inferior a 5% que é o
máximo permitido e cumpriu nesse período com o que determina o Art. 60, 8 5 do ADCT e Art. 7º
da Lei Federal 9424/96 referente ao percentual mínimo do FUNDEB (70%), sendo aplicados 95,93%.
Com relação aos gastos com pessoal ficou demonstrado que o Município obedeceu aos limites
estabelecidos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que os gastos atingiram
46,21% considerando o executivo e legislativo municipal.
Diante das análises realizadas, o Controle Interno é favorável à aprovação das contas do
exercício findo.
Paraguaçu, 28 de março de 2025.
a e e Profa 2002201, a Redção 2a a Dea qua
o pod esmaga eso veado 1. POAVETITBTS
ESEB6 Isto AOS GGI
j$; 2025.03.31 17:23:28
or
MPC-MG
Ministério Público de Contas Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
do Estado de Minas Gerais
Parecer n.: 2.231/2025
Autos n.: 1.188.839
Natureza: Prestação de Contas Anual
Jurisdicionado: Município de Paraguaçu
Responsável: Gabriel Pereira de Moraes Filho
Entrada no MPC: | 14/11/2025
PARECER
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator,
1. Tratam os presentes autos da prestação de contas do exercício de 2024 do município
acima mencionado, composta por dados autodeclarados pelo gestor e enviada ao Tribunal
de Contas por meio do SICOM (Sistema Informatizado de Contas dos Municípios).
2. Os dados foram analisados pela unidade técnica, que não apontou irregularidades.
3. Após, vieram os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação
conclusiva.
4. Eorelatório, no essencial.
5. A presente prestação de contas submete-se às diretrizes da Instrução Normativa
TCE/MG n. 04/2017 e ao escopo estabelecido na Ordem de Serviço n. OI, de 30 de
setembro de 2024, que define os parâmetros fiscalizatórios e autoriza a aplicação de
critérios de materialidade, risco e relevância na análise de créditos orçamentários.
6. Segundo a referida ordem de serviço, o processo de prestação de contas anual do
chefe do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2024, será
examinado com base no seguinte escopo: (i) índice constitucional relativo às ações e
serviços públicos de saúde; (ii) índice constitucional relativo à manutenção e
desenvolvimento do ensino, considerando a aplicação do saldo residual de 2020 e 2021
previsto na Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022, quando aplicável; (iii)
aplicação de recursos recebidos do Fundeb, no exercício, bem como a aplicação mínima
de 70% dos recursos recebidos do referido fundo, no exercício, com pagamento da
remuneração dos profissionais da educação básica; (iv) limites de despesa com pessoal;
(v) repasse de recursos ao Poder Legislativo; (vi) limite da dívida consolidada; (vii) limite
de operações de créditos; (viii) abertura de créditos adicionais, execução dos créditos
orçamentários e adicionais e recursos vinculados a finalidade específica; (ix) realocações
orçamentárias, verificada a existência de prévia autorização legislativa e orientações
constantes da Decisão Normativa n. 02 de 27 de setembro de 2023; (x) relatório e parecer
do controle interno.
7. Com base na linha definida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e
nos dados autodeclarados pelo gestor, a unidade técnica não encontrou
irregularidades nos itens objeto da fiscalização, razão pela qual concluiu pela
aprovação das contas com fulcro no art. 45, inciso 1, da LC n. 102/2008.
8. Acompanhando o estudo realizado pela unidade técnica, este órgão ministerial
opina pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4378066
MPC-MG
Ministério Público de Contas Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
do Estado de Minas Gerais
9. Ante o exposto, com fulcro nos dados lançados no sistema SICOM pelo próprio
agente responsável e na análise feita pelo órgão técnico deste Tribunal, o Ministério
Público de Contas OPINA pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas
municipais, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Orgânica do TCE/MG (LC n.
102/2008).
10. É parecer.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.
Cristino Andrade Meo
Procuradora do Ministério Público de Contas
(Assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4378066
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE mc Processo 1188839 -- Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio — Página | de 12
Processo: 1188839
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Paraguaçu
Exercício: 2024
Responsável: Gabriel Pereira de Moraes Filho
MPTC: Procuradora Cristina Andrade Melo
RELATOR: | CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ
SEGUNDA CÂMARA - 10/02/2026
PROCESSO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO
MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. ABERTURA
DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM COBERTURA LEGAL. VALOR
INEXPRESSIVO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA
RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA Q. DOS DECRETOS DE ABERTURA
DE CRÉDITOS ADICIONAIS GAMENTÁRIAS. DIVERGÊNCIAS
NO SUPERÁVIT FINANG INFORMADO E
AMENTÁRIAS ENTRE FONTES
A
AIS) REPASSE DE RECURSOS
à RUMENTO DE PLANEJAMENTO —
IP E ACOMPANHAMENTO MENSAL — AM. DIVERGÊNCIA NAS RECEITAS
MUNICIPAIS, PAREGER PRÉVIO. ARROVAGÃO, DAS GONTAS, RECOMENDAÇÕES.
1. A abertura de créditos suplementares sem cobertura legal, em desacordo com as disposições
do art. 42 da Lein. 4.320, de 1964, não tem o condão de macular as contas prestadas, porquanto,
in casu, o valor não se mostra expressivo em relação à despesa empenhada pelo Poder
Executivo no exercício.
2. O chefe do Poder Executivo deve atentar para o adequado planejamento por ocasião da
elaboração da proposta orçamentária, de forma e evitar o uso excessivo de créditos adicionais,
o que pode ocasionar o desvirtuamento do planejamento municipal aprovado na Lei
Orçamentária
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na pao Normativa
yum
20 a oaativas mencionados e a validade das assinaluras poderão ser verificados no endereço wwwtce.mg gov. br, código verificador 1. 1489500 s decretos
= O ESSES, Os nomatvos mencionados ea valid ds TO Cio Vo Lv ULIVIGI à auvquaa vuiçau vos decretos
de abertura de créditos adicionais, nem a correta transcrição de seus dados nos sistemas
informatizados disponibilizados pelo Tribunal, observando, ainda, a exigência de autorização
legal para os créditos abertos por meio desses atos.
4. A Administração municipal há de se atentar para a correta utilização dos instrumentos
definidos como remanejamentos, transposições e transferências, conforme preconizado na
Decisão Normativa TCE n. 2, de 2023.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1188839 -- Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 2 de 12
5. A Administração municipal deve observar as normas correlatas ao registro e controle da
execução do orçamento, por fonte de recurso, incluída a anulação de dotações de fontes
distintas, nos termos dispostos na resposta dada à Consulta n. 932.477, pelo Tribunal Pleno, em
2014, com vistas a promover o acompanhamento da origem e destinação dos recursos públicos,
nos termos da Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
6. O municiamento de dados ao Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — Sicom deve
observar as instruções normativas deste Tribunal, de forma a garantir a integridade e
transparência das informações remetidas.
7. A elaboração do Relatório do Órgão de Controle Interno deve estar em consonância com as
instruções normativas emanadas pelo Tribunal.
8. Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com recomendações ao atual chefe do
Poder Executivo, à Câmara de Vereadores e ao responsável pelo controle interno.
PARECER PRÉVIO
s. Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
x Igamento e da Nota de Transcrição,
minados na prestação de
r ocasião das ações de
fundamentação;
ID registrar que a emis
posterior de atos relat
sob a ótica financeira, patrimonial; o
no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia;
mpridos-os procedimentos eesirarionar e, inda, tendoro, Ministério
nto aó Tribunal verificado que o j j
gamênto das contas pela Edilidade
observou a legislação aplicável, consoante estatui o $ 2º do art. 85 regimental, bem como
tendo o Parquet de Contas adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de
atuação, encaminhar os autos diretamente ao arquivo.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Hamilton Coelho e Conselheiro em
exercício Adonias Monteiro.
Presente à sessão o Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria.
Documonto assinado por meio do contficado diga. conforma disposiçãos contidas na Mocla Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativas mencionados e a validado das assinaturas poderão ser verificados no endereço wwy.toe.mg.gov.br, código verificador n. 4489569
GILBERTO DINIZ
Presidente e Relator
(assinado digitalmente)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188839 - Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio — Página 3 de 12
NOTA DE TRANSCRIÇÃO
SEGUNDA CAMARA — 10/02/2026
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
I- RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do prefeito do município de Paraguaçu, relativa ao exercício
financeiro de 2024.
Na análise técnica, acompanhada da documentação instrutória, não foram constatadas
ocorrências que ensejassem a abertura de vista dos autos ao prestador, Sr. Gabriel Pereira de
Moraes Filho, tendo a unidade técnica concluído pela aplicação do inciso I do art. 45 da Lei
Complementar n. 102, de 2008 (peça n. 22 do SGAP — Cód. 4377557).
O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das
contas (peça n. 26 do SGAP — Cód. 4378066).
É o relatório no essencial.
IH - FUNDAMENTAÇÃO
Passo a examinar a prestaí
Normativa n. 4, de 29/11/20
Da Execução Orçamen
O Orçamento Municip
Orçamentária Anual n. 2,66 3
(cento e cinco milhões de reai
Após a abertura dos crédito:
ser de R$123.614.421,43 (cent
vinte e um reais e quarenta e três-cent
de R$100.911.472,28 (cem milhões n
vinte e oito centavos).
E, dejacordo coma análise da
orçamentários é adicionais,
execução de. créditos
bservadas as disposições contidas nos arts. 43 e 59 da Lei
n. 4.320, de 1964. Ademais, a unidade técnica constatou descumprimento do art. 42 do referido
diploma legal. Não obstante, o apontamento foi afastado, tendo em vista a baixa materialidade,
risco e relevância do valor apurado como irregular.
gs sonia rna poeta Pera
Dos Créditos Suplementares Abertos sem Cobertura Legal
De acordo com o estudo técnico inicial, foram abertos créditos suplementares sem cobertura
legal, no mantante de R$239 068 00 (duzentos e trinta e dois mil e sessenta e oito reais), dos
quais Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas no Medida Provisória 2200-212001, ha Resolução 02/2012 6 na Decisão Normativo ; noventa e
1.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço wwwtoe.mg.gov.br. código verificador n. 4489569
oito centavos) foram empenhados, valor este considerado como irregular. No entanto, diante da
baixa materialidade, risco e relevância do valor apurado, a unidade técnica afastou o
apontamento.
Registro por oportuno que esta ocorrência foi constatada no tópico 2.3.1 - Realocações, fl. 14
da peça n. 22 do SGAP, no qual foi identificado que o Município teria informado a realização
de realocações orçamentárias classificadas como transferências e remanejamentos, autorizadas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE mc Processo 11 88839 -- Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio — Página 4 de 12
na LDO -— Lei n. 2628, de 2023, mas que, na verdade, conforme conceitos estabelecidos na
Decisão Normativa TCE MG n. 2, de 2023, se referiam a créditos adicionais.
Assim, refeita a classificação, concluiu a unidade técnica que os créditos adicionais foram
abertos sem a devida autorização legal.
Com efeito, o Município, ao realizar alterações orçamentárias denominadas realocações
orçamentárias, categorizadas como remanejamentos, transposições e transferências, deve
observar os conceitos definidos na Decisão Normativa n. 2, de 2023. Contudo, diante da
informação da unidade técnica, verifico que a quantia de R$226.429,98 (duzentos e vinte e seis
mil quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), anotada como irregular,
representa 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da despesa empenhada pelo Poder
Executivo, no exercício financeiro de 2024, de R$87.383.434,67 (oitenta e sete milhões
trezentos e oitenta e três mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos),
conforme Comparativo da Despesa Fixada com a Executada, que ora faço anexar.
Assim, à luz da orientação contida no parágrafo único do art. 10 da Ordem de Serviço Conjunta
n. 1, de 2024, aliado a decisões precedentes em casos análogos, v.g. nos autos dos Processos
n.s 812.488, 987.859, 958.679, 912.78; 9430142. em homenagem aos princípios da
razoabilidade e da insignificância; Ú
contas prestadas.
Todavia, recomendo ao atu
cabal observância das normas -de-finam
mormente no art. 167, como-também ny
créditos adicionais. 4 ot
663, de 28/12/2023, houve
64,90% (sessenta e quatro
jué se aproxima da concessão
alta de planejamento e o
Na análise técnica, foi apontado que, ja Lei! entár
inserção de dispositivo que permiti eleva oem per
vírgula noventa por cento) das dotações orçamentári
e das metas governamentais.
ifi e, também, a existência de autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares:sem indicação de val la e aa vo sobre à receita prevista, o que
viola o princípio da vedação à concessão de créditos ilimitados, contrariando o disposto no
inciso VII do art. 167 da Constituição da República e na Consulta TCE/MG n. 1.119.928.
Salientou a unidade técnica que, apesar de não existir na legislação norma que limite o
percentual máximo para abertura de créditos suplementares no orçamento, isso não significa,
contudo, tolerância com autorizações abusivas, visto que o planejamento e a transparência são
diretrizes que devem nortear a gestão pública (LRF, art. 1º, $ 1º).
Diante disso, propôs recomendação ao chefe do Poder Executivo para que cumpra, com
ETICAL pugsmenio sssido por meio de certificado digital, conforme disposiçõos contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 o na Decisão Normativa nejamento
+ n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov. br, código verificador n. 4489569
municipar, à nm qe evitar a suprementação EXCESSIVA QE UOLAÇÕES. Fara Lanto, dO elaborar o
Projeto de Lei Orçamentária Municipal, considera que o chefe do Poder Executivo Municipal
deverá estabelecer, com razoabilidade, índices de autorização para abertura de créditos
suplementares.
Propôs, ainda, recomendação à Câmara de Vereadores para que, ao apreciar e votar o Projeto
de Lei Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de autorização para
suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188839 -- Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEmc Inteiro teor do parecer prévio — Página 8 de 12
E mais, recomendou o atendimento ao disposto nas Consultas TCE/MG n. 742.472, 1.110.006,
1.119.928 e 1.144.923, nas quais este Tribunal, alicerçado nos princípios do planejamento e da
transparência, manifestou-se no sentido de que não pode a Lei Orçamentária ou mesmo outro
diploma legal admitir a abertura de créditos adicionais suplementares sem indicar valor ou
percentual sobre a receita prevista municipal, devendo a autorização prévia para abertura de
créditos suplementares ser sempre delimitada por valor ou percentual incidente sobre o
orçamento previsto.
De fato, diante da informação da unidade técnica, a ocorrência merece melhor atenção do chefe
do Poder Executivo, por ser indicativa de que o planejamento governamental foi pouco
eficiente, tendo em vista que o orçamento representa importante e indispensável instrumento
de planejamento e de implementação das ações governamentais.
Isso porque a concepção do orçamento-programa decorre de previsão contida na Constituição
da República, que prescreve rigoroso sistema para atuação governamental, ao determinar que
leis de iniciativa do Poder Executivo estabeleçam o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias
e os orçamentos anuais.
Desprezar as normas pertinentes à clabatação
mento significa reconhecer que deixou
a de ser uma conjunção de oie ,
x litivo co Legislativo, para se tornar
ted administrador público, tornando-
meio do plano plurianual
a correta elabosação da Je;
12/2/2025. de que “o Tr
limite/baliza para a aberti
de arrecadação” e que *
erávit financeiro e excesso
e observar os ditames do
ç aee = o ; casião “da elaboração da proposta
orçamentária, de forma e evitar à uso excessivo: é os adicionais, o que pode ocasionar o
desvirtuamento do planejamento municipal aprovado hia-Lei Orçamentária.
Considero necessário, ainda, recomendar à Câmara de Vereadores que, ao votar o orçamento,
não se! descure) da responsabilidade de.fixar parametros que balizem, de forma clara'e precisa,
a autorização para a abertura de créditos suplementares, em observância ao disposto no inciso
VII do art. 167 da Constituição da República e no inciso I do art. 7º c/c art. 42 da Lei n. 4.320,
de 1964.
Por fim, recomendo ao responsável pelo Controle Interno, o necessário acompanhamento e
avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e da execução dos programas
de governo e dos orçamentos, conforme prescreve o inciso I do art. 74 da Constituição da
República.
Das (pocumento assinado por meio do certificado, diga, conforme disposições contidas na Mada Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa :ados e as
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.mg.gov.br. código verificador n. 4489569
informações remetidas por meio do Sicom
A unidade técnica registrou, à fl. 13 da peça n. 22 do SGAP, que as informações remetidas por
meio do Sicom, acerca dos créditos abertos pelo Decreto n. 4, de 2024, divergiu daquela
constante na cópia em PDF do respectivo ato normativo de abertura editado pelo chefe do Poder
Executivo municipal.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1] 88839 -- Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEmc Inteiro teor do parecer prévio — Página ide 12
Ou seja, consoante retrata o estudo da unidade técnica, o valor dos créditos abertos pelo referido
decreto, com base nas informações do Sicom, foi de R$460.575,79 (quatrocentos e sessenta mil
quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), ao passo que o valor apurado com
base no próprio decreto (arquivos em PDF) foi de R$68.644,57 (sessenta e oito mil seiscentos
e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), o que resulta numa diferença de
R$391.931,22 (trezentos e noventa e um mil novecentos e trinta e um reais e vinte e dois
centavos) entre os dois montantes indicados.
Implica dizer que, para créditos efetivamente abertos, no valor total de R$391.931,22 (trezentos
e noventa e um mil novecentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), cujas rubricas
suplementadas e/ou anuladas não constaram do mencionado decreto editado, não foi observada
a determinação legal contida no art. 42 da Lei n. 4.320, de 1964, cujas disposições estabelecem
que, além da autorização legislativa, os créditos deverão ser abertos por decreto executivo.
A ausência do decreto de abertura de créditos interfere na transparência necessária à execução
orçamentária municipal, afetando não apenas o controle externo, mas também o controle social,
uma vez que não houve divulgação das alterações orçamentárias formalizadas, especialmente
as decorrentes da autorização genéric “na LOA. Dependendo do valor, tal
EM sem autorização legal.
ação do prestador, devem ser
em a edição de decreto para
ndente publicação.
e não constar no decreto
um mil novecentos e trinta
ano montante de créditos
zação legal.
e um reais e vinte e do
abertos no exercício, par,
] A joia foi,
9 Verifidçã da Si
T c ANA Orçamentárias”, anexado
à peça n. 8 do SGAP (Cód; 43775: s dado a e ab leao n. 4, de 2024, informados
no Sicom, demonstram que; À 1 º sidoyzabertos créditos por excesso de
arrecadação no valor de R$39193 y Grsênar campus um mil novecentos e trinta e um
rcais e vinte e dois centavos), na fo; O=-Tras ferências Fundo a Fundo de Recursos
do SUS provenientes do Governo ada “Esse valor cómpõe o total de créditos abertos por
excesso de arrecadação considerado no estudo técnico, que totaliza R$16.922.277,13 (dezesseis
milhões novecentos e vinte e «dois mi SIR e Sata. UA Teais e treze centavos dl, A2 da
peça n: 22 do SGAP); oque permite'c neluir que'a técnica considerou-os créditos em
análise como efetivamente abertos, ainda que não tenham constado no correspondente decreto
editado.
Ademais, o estudo constante da fl. 15 da peça n. 22 do SGAP demonstra que o total de recursos
oriundos do excesso de arrecadação na fonte 1.600.000 foi suficiente para acobertar os créditos
abertos, permitindo concluir, também, que havia autorização legal para a referida abertura,
tendo em vista a permissão expressa no inciso II do art. 5º da LOA para a suplementação de
créditos em até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação.
Documento asinado per melo do concado da conforme cisposiçõos contidas na Moda Proinária 2200-2200 1, na Resolução 1,0272012 o na Decisão Normativa
Isso 1 LOSIBD13: Os normativos mencionados e a validada das assinaluras poderão ser verficados no enderaço wwrw-tca mg. gov.br, código varificador n alterações
orçamentárias formalizadas, as quais, contudo, dispunham de prévia autorização legal.
Frente a isso, recomendo ao atual chefe do Poder Executivo municipal que não se descuide da
proficiente edição dos decretos de abertura de créditos adicionais e da correta transcrição de
seus dados para os sistemas informatizados disponibilizados pelo Tribunal, atentando-se, ainda,
à exigência de autorização legal para os créditos abertos por meio de tais atos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188839 -- Prest te Contas do Executivo Municipal
TCEvo Inteiro teor do p ERRO º Página 7 de 2 vom
Das Realocações Orçamentárias
Em virtude da edição da Decisão Normativa TCE/MG n. 2, de 2023, a análise das prestações
de contas do exercício financeiro de 2024 contemplou a verificação da utilização, pelos gestores
municipais, dos meios legais para realocação orçamentária, definidos como remanejamento,
transposição e transferência, os quais somente devem ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, não sendo possível a previsão de realocação na Lei Orçamentária Anual (LOA), em
razão da própria natureza de tal instituto: repriorização de ação governamental, e em
conformidade com a intelecção das disposições contidas no inciso VI do art. 167 da
Constituição da República.
In casu, a unidade técnica constatou que o Município apresentou prévia autorização legislativa,
consubstanciada na Lei n. 2.628, de 28/6/2023, para as realocações realizadas, mas verificou
que houve realocações classificadas incorretamente, enquadrando-se no conceito de créditos
adicionais, conforme preconizado na Decisão Normativa TCE n. 2, de 2023.
Diante da informação da unidade técnica, e considerando que a impropriedade anotada, embora
tenha repercutido na execução or ári ão resultou em desequilíbrio ou em
) exialidade, como abordado no tópico
êcomendo ao atual prestador que
no citado normativo correlato
» adequação, sob pena de,
rçamentária de exercícios
omprometedores da gestão
permanecendo a ocorrência
financeiros vindouros e avali
fiscal, ensejar a emissã
Das divergências entr: irado
Ao promover a análise di
exercício anterior, a unidad
patrimonial (Sicom - DCASP) e 6
- AM).
Registrou, para tanto, que a análise técnica empreendida considerou a forma de cálculo para o
superávit financeiro prevista no 8 2º do art. 43 da Lein. 4.320, de 1964 (diferença positiva entre
o ativo financeiro e o passivo fihanceéiro, conjl ido+Se, hindda, Os saldos dos eréditosadicionais
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas), promovendo o ajuste de acordo com
os valores do superávit apurados no relatório anexo, denominado “Comparativo entre superávit
financeiro apurado (AM) e informado (DCASP) Superávit/Déficit Financeiro Apurado”.
Não obstante, a unidade técnica propôs recomendação ao prestador para que O superávit
financeiro, registrado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom -
DCASP informado), corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações
de gprAst= a nan erianatndas «nanitranado trai nnaaata nnatunia ana Enab de recursos
º Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
(Sico nois os nomathos mencionados a a validado das asshantras Poderão sarvrfcados no andraço Wiiytoa mg govir código verificador n MBS6O . 4.320, de
1964, c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n. 101, de 2000.
Acerca do tema, entendo que o balanço patrimonial informado por meio do módulo
Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP tem origem na base de dados
contábeis que geram as informações remetidas no módulo Acompanhamento Mensal - AM,
pelo que as divergências indicam falhas na consolidação dos dados contábeis, interferindo na
integridade e transparência das informações encaminhadas ao Tribunal.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188839 - Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEvo Inteiro teor do pa: prévio — Página 8 de 12 '
Dessa forma, in casu, recomendo ao atual chefe do Poder Executivo que determine ao
responsável pelo Serviço Municipal de Contabilidade a cabal observância das instruções
normativas deste Tribunal, máxime aquelas relativas ao municiamento de informações ao
Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom, objetivando evitar a reincidência das
falhas verificadas.
Das Alterações Orçamentárias
A unidade técnica analisou os decretos de alterações orçamentárias formalizados no exercício
financeiro com o intuito de verificar se houve abertura de créditos adicionais com utilização de
fontes de recursos incompatíveis, tendo em vista o entendimento do Tribunal esposado na
resposta à Consulta n. 932.477, em 19/11/2014, que versou sobre a abertura de créditos
adicionais com utilização de recursos de fontes distintas.
Desse estudo, concluiu que o chefe do Poder Executivo do Município editou decretos de
alterações orçamentárias com acréscimos (suplementação) e reduções (anulações) entre fontes
incompatíveis, conforme relatório anexado.
Ressalto que o controle orçamentário,pi e recurso tem amparo nas normas estabelecidas
na Lei Complementar n. 101, dé'4/ abilidade Fiscal), em especial no
parágrafo único do art. 8º e nocincis é etivo de viabilizar o adequado
controle da disponibilidade, de ão do registro e controle da
origem e respectiva destinaçí te os vinculados.
f !)
Isso porque os recursos 'com/ destinaçãe m ser considerados como
disponibilidade para as.despesas afetas à su Para tanto, é essencial, no
momento da abertura do eré jto adicional, beimcomo do einpenh pagamento da despesa, que
se promova a adequada is Bibar/Z08 nt recursos a ser utilizada, se livres ou
vinculados, sendo esses últimos detalh É À
entre outros). U
Assim, as anulações e alterações de fontes
insuficiente compreensão das novas téç
Aplicado ao Setor Público - MCASP. requer
profissionais responsáveis por sua formalização. is
primoramento constante por parte dos
Por t
do o exposto, com amparo ua informa vão da unidade técnica, recomendo ao atual chefe
der Executivo inúhicipal que determinc/ao responsável pela contabilidade o cumprimento
das normas correlatas ao registro e controle da execução do orçamento por fonte de recurso,
incluída a anulação de dotações de fontes distintas, nos termos da resposta deste Tribunal à
Consulta n. 932.477, em 2014, para promover o adequado acompanhamento da origem e
destinação dos recursos públicos, em observância ao disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, a fim de evitar a reincidência da falha anotada.
Dos Índices e Limites Constitucionais e Legais
Do o Documento assinado por meio do certificado digital, conforme disposições contidas na Modida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www-tce.mg.gov.br. código verificador ng fra E .
a) o limite de 7,00% (sete por cento) definido no art. 29-A da Constituição da República,
referente ao repasse de recursos ao Poder Legislativo, que, in casu, correspondeu a 6,93% (seis
vírgula noventa e três por cento) da receita base de cálculo;
b) os limites de despesa com pessoal fixados nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal
correspondentes aos Poderes Executivo (46,07% — quarenta e seis vírgula zero sete por cento)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188839 -- Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEmc Inteiro teor do parecer prévio — Página 9 de 12 é '
e Legislativo (1,37% — um vírgula trinta e sete por cento) e ao Município (47,44% — quarenta e
sete vírgula quarenta e quatro por cento), respectivamente;
c) os índices constitucionais relativos às Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS (27,29%
— vinte e sete vírgula vinte e nove por cento) e à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino —
MDE (30,71% — trinta vírgula setenta e um por cento);
d) o limite de 10% (dez por cento) permitido para aplicação dos recursos recebidos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — Fundeb, porquanto remanesceram 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento)
daqueles recursos para serem utilizados no primeiro quadrimestre do exercício seguinte em que
foram creditados, atendendo ao disposto no caput e $ 3º do art. 25 da Lei n. 14.113, de 2020; e
e) o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb a ser destinado ao
pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício (100% — cem por cento),
conforme inciso XI do art. 212-A da Constituição da República.
Registro que, consoante o art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
com redação acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 119, de 2022, em decorrência
do estado de calamidade pública pela i da did os agentes Des
não poderiam ser responsabiliz, cum
Constituição da República,
Contudo, nos termos do par:
não aplicados deveria ocort
financeiros de 2020 + e 2021.
mplementação dos valores
municípios em MDE nos refer dos
) alor bispo
Registro, no entanto, que todos os SEEEAdAis E NRÍEF apurados poderão sofrer alterações
quando forem examinados os correspondentes atos de ordenamento de despesas, por meio das
ações d IE Vi SET liz das s polo TE ipa DD SH s n rnuiçi elidade
Dos Limites da Dívida Consolidada Líquida
Consoante estabelece o inciso II do art. 3º da Resolução n. 40, de 2001, do Senado Federal, a
dívida consolidada líquida dos Municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente
líquida.
E, ao tratar da fiscalização da gestão fiscal, a Lei Complementar n. 101, de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, estabeleceu, nos termos do inciso III do $ 1º do art. 59, que os
Tribunaie de Contas alortarão ne nndoroe on áraãa rafaridos no art 90 da moema dinloma legal,
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida fita ns ia ar lneago ão n.02/2012 o na Decisão Normativa =”
QUanc ABAS Ss nommaúvas mencionados à valdaca das assinaturas poderão sor veriicados no endera, e ESfigo verlicador 1 4469588 icontrarem
acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos firoites,
No exame da matéria, a unidade técnica constatou, conforme consignado às fls. 40/41 da peça
n. 22 do SGAP, que, em 31/12/2024, o Município apresentou saldo “zero” para a Dívida
Consolidada Líquida, não havendo, portanto, descumprimento dos referidos limites.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvc Processo 1188839 - Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio — Página 10 de 12
Dos Limites das Operações de Crédito
O inciso I do art. 7º da Resolução n. 43, de 2001, do Senado Federal, estabelece que o montante
global das operações realizadas pelos Municípios em um exercício financeiro (excetuadas as
operações de crédito por antecipação da receita orçamentária) não poderá ser superior a 16%
(dezesseis por cento) da receita corrente líquida, cabendo aos Tribunais de Contas, nos termos
do inciso III do $ 1º do art. 59 da LRF, emitir alerta aos jurisdicionados, quando constatarem
que o montante das operações de crédito se encontrar acima de 90% (noventa por cento) daquele
limite.
Da análise realizada pela unidade técnica (fl. 42 da peça n. 22 do SGAP), verifica-se que o
Município apresentou saldo de Operações de Crédito no valor de R$441.026,57 (quatrocentos
e quarenta e um mil vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 0,47% (quarenta
e sete centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida Ajustada, abaixo do limite
estabelecido, bem assim em patamar inferior ao limite de alerta de 90% (noventa por cento).
Do Relatório de Controle Interno
O estudo técnico consignou
le interno apresentado abordou
parcialmente os itens exigidos ní
te 29/11/2017, e que o parecer do
Ao responsável pelo órgé
das exigências contidas em
Constituição da República.
irregularidade ou ilegalidade,
responsabilidade solidária.
conhecimento de qualquer
Y de Contas, sob pena de
dos dados remetidos pelos módulos Demonstrações
DCASP, Instrum: Planejamento - IP e
ESTADO L AS «
A unidade técnica promoveu o confronto das informações constantes do Balanço Orçamentário
do Poder Executivo encaminhados mediante o Sicom, por meio do módulo Demonstrações
Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP com as do módulo Instrumento de
Planejamento - IP e as do módulo Acompanhamento Mensal - AM, no tocante às receitas
previstas e realizadas, bem como às despesas orçadas e executadas (empenho, liquidação e
pagamento).
Balanço Orçamentário - Confron
Contábeis Aplicadas ao Setor Públic
Acompanhamento Mensal * A
AM,
De acordo com o estudo comnarativo realizado (fls. 44 à 46 da neca n. 22 do SGAP), houve
diver Documento assinado por meio de certificado diga, conforma disposições contidas na Medida Provisória 2200212001, na Resolução n.02/2012 o na Deciedo Normativa às receitas,
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço WWwloe.mg gov. br, código verificador n. 44Bos6i imo: 7
evidenciando a não conformidade no envio das informações sobre as receitas municipais em
um ou mais módulos citados. Por outro lado, no tocante às despesas, não se constatou
divergências entre as informações consignadas, indicando a compatibilidade na remessa dos
dados correlatos (fls. 47 a 49 da peça n. 22 do SGAP).
Assim, diante da informação da unidade técnica, recomendo ao atual chefe do Poder Executivo
que determine ao responsável pelo Serviço Municipal de Contabilidade a cabal observância ao
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TCE mc Processo 1188839 -- Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio — Página 11 de 12
art. 6º da Instrução Normativa TC n. 4, de 2017, a fim de que as informações encaminhadas por
meio do Sicom demonstrem fielmente os dados contábeis do Município, objetivando, com isso,
evitar a reincidência da falha verificada.
Considerações Finais
Tendo em vista a determinação contida no & 1º do art. 29-A da Constituição da República, de
que a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha
de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, a unidade técnica
apresentou, a título informativo, especificamente no item 2.4 do relatório, a correlação entre a
receita do Poder Legislativo, apurada a partir do total de recursos concedidos (duodécimos), e
o correspondente gasto com pessoal daquele Poder.
O estudo técnico apresentado às fls. 2 e 3 da peça n. 22 do SGAP apurou que a folha de
pagamento do Poder Legislativo correspondeu a 26,75% (vinte e seis vírgula setenta e cinco
por cento) da base de cálculo considerada, percentual que atende o limite constitucional de 70%
(setenta por cento) estabelecido no $ 1º do art. 29-A da Constituição da República.
Registro, por oportuno, que a matéri ;
ção de despesas afetas ao orçamento
do Poder Legislativo e, portan
ilidade: Presidente da Câmara Municipal,
gi gularidade, a apuração em processo de
UN
fiscalização própria.
ê
Por fim, recomendo ao, chefi
a am mantidos em arquivo,
devidamente organizado, todos O
s de gestão praticados no
Sorte, os quais deverão ser
des de fiscalização a serem
pelo Serviço Municipal de
ste Tribunal, mormente as
relativas ao municiamento, de Contas dos Municípios
— Sicom.
NI - CONCLUSÃO
Diante do exposto na fundamentação, com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei
Complementar n. 102, de 2008, e do inciso I do art. 86 da Resolução TC n. 24, de 2023, voto
pela eiúissão de parécér prévio pela aprovação dal/cbntas anuais prestadas poli
Pereira de Moraes Filho, prefeito do município de Paraguaçu, relativas ao exercício financeiro
de 2024, tendo em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais e o
cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de contas
apresentada, os quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de fiscalização do
Tribunal, com as recomendações constantes na fundamentação.
Registro que a emissão de parecer prévio pelo Tribunal não impede a apreciação posterior de
atos relativos ao mesmo exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de
irregularidades om da nránria anão fiecalizadara deeta Oorto Ae Contac ceia cob a ótica
fe Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 o na Decisão Normativa z p
finan Dener assinado por melo de csdoe ea validada das assinaturas poderão ser verificados no endereço ww Ice mi. gov. br, código velicador n. 4489569 exame da
legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público
junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação
aplicável, consoante estatui o $ 2º do art. 85 regimental, bem como tendo o Parquet de Contas
adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação, sejam os autos encaminhados
diretamente ao arquivo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1188839 - Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 12 de 12
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
De acordo.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR GLAYDSON SANTO SOPRANI MASSARIA.)
dds
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS G
Documento assinado por meio do certificado digital, conforme disposiçãos contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Rosolução n.02/2012 o na Decisão Normativa
DONAS “OS normativas mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verficados no endereço wwwtca mJ.g0v.br. código verficador n. 4489569
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TCEvc Coordenadoria de Registro e Publicação de Acórdãos e Pareceres
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 1188839
CERTIDÃO
(Art. 358 da Resolução 24/2023)
Certifico que foram disponibilizados, no Diário Oficial de Contas do dia
26/02/2026, a ementa e o inteiro teor do Parecer Prévio, para ciência das partes.
DEBORA CARVALHO DE ANDRADE - TC 2782-8
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 4492398
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COORDENADORIA DE PÓS-DELIBERAÇÃO - CADEL
Processo n. : 1188839
Data: 13/04/2026
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
(arts. 233 e 419 do Regimento Interno (Resolução nº 24/2023))
Certifico que a deliberação de 10/02/2026, disponibilizada no Diário Oficial de Contas do dia 26/02/2026, transitou em
julgado em 23/03/2026.
Giovana Larmeirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4554462

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