| Tipo | Parecer Prévio do TCE |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais acerca das contas do Município, referentes ao exercício financeiro de 2024. |
| native_id | 312 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.75 · pages: 68
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435 Tel.: (31)3348-2184/2185 Ofício n.: 7282/2026 Processo n.: 1188839 Belo Horizonte, 13 de abril de 2026. Excelentíssimo Senhor MATIAS EBENESER VILLA FONSECA Presidente da Câmara Municipal de Paraguaçu Senhora Presidente, Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex.º que foi emitido o Parecer Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 10/02/26, referente ao processo acima epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 26/02/26. Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço www.tce.mg.gov.br/Processo. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público - SIMP, no endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como comprovação da abertura do contraditório. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério Público. Cientifico V. Ex.?, também, que ao votar o orçamento, não se descure da responsabilidade de fixar parâmetros que balizem, de forma clara e precisa, a autorização para a abertura de créditos suplementares, em observância ao disposto no inciso VII do art. 167 da Constituição da República e no inciso I do art. 7º c/c art. 42 da Lei n. 4.320, de 1964. Respeitosamente, Giovaia LameiriAhas Arcanjo oorderiadora (assfnado eletronicamente) all COMUNICADO IMPORTANTE Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo - www.tce.mg.gov.br TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Protocolo TCExo TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Processo nº.: 1188839 Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Relator: CONS. GILBERTO DINIZ Competência: SEGUNDA CÂMARA Motivo: DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR Data/Hora: 09/05/2025 18:01:55 TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP. o Ra es YRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Município: 3147204 - Paraguaçu [Prstono(3) Municipal: GABRIEL PEREIRA DE Data e Hora de Geração: 14/11/2025 11:33:11 b E 188839 Exercício: 2024 Número do Process “Tipo de Análise: Análise Inicial Termo de Encaminhamento Em 14/11/2025 encaminho a análise técnica à elevada consideração do Ministério Público de Contas, nos termos da Resolução TC nº 24/2023 de 13/12/2028. Matheus Aguiar Silva TC34158 - Coordenador CACGM 02/2012 e na Decisão Normativ tidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n. rss ser ver ne E erificador n. PCAV2192987 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposiçõº a | uçã derão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código ví n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poi PARAGUAÇU UG: MUNICIPIO DE PARAGUACU MINAS GERAIS Decreto Nº 0004/2024 CNPJ: 18.008.193/0001-92 Tel: (35)3267-1155 Tipo: Decreto de Crédito Suplementar Rua Edward Eustaquio de Andrade, 220, CENTRO - Cobertura: Excesso de Arrecadação CEP: 37120000 GABRIEL PEREIRA DE MORAES FILHO, Prefeito Municipal de PARAGUAÇU , estado de MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei nº 4.320/64 e na Lei Municipal nº2663, de 28 de Dezembro de 2023 DECRETA Art 1º - Fica aberto no Orçamento Geral do corrente Exercício, um Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$68.644,57 (sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) destinados a atender às dotações orcamentárias abaixo relacionadas: FUNCIONAL VALORES 02.006.001.10.301.0203.2076.31900400 - Ficha: 1315 - Fonte: 1605000 13.973,70 02.006.001.10.301.0203.2076.31901100 - Ficha: 1316 - Fonte: 1605000 114,81 02.006.001.10.302.0210.2079.33903900 - Ficha: 1332 - Fonte: 1605000 54.556,06 rm TOTAL 68.644,57 Art 3º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL PEREIRA DE | Assinado de forma digratpor SAGA PERCIRA DE MORAES MORAES FILHOS 1096619 FILHO:02461096619” “Dados 20240229131333-0200 PARAGUAÇU - MINAS GERAIS, 02 de Janeiro de 2024 1] —————— CONCEITO - Tecnoloaia & Assessoria Pánina 1 da 1 il i ig içÕ ( i isóri - Decisão Normative Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na n.05/2013. Os des mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço Www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV2191832 gi4 eubed “DW3DI CI9d sopipadas ugueo rp pino poe LLIBVZAVOA “U JOpeayuaA obipoo Ja ob BUU" 20) MM OóSlepus ou Sopeoytiaa Jes opIapod seinjeulsse sep epepifA E 2 Sopeuolualu Soa so "ELOZISOU Pp melao povoa eAgeuuioN 08S! Qu 8 ZL0Z/Z0'U 08ÔN]OSA EU 'L00Z/2-00ZZ SUOSINOIA EPIPIN eu sepjuoo seosisodsip SUiojuo? 'jeubip opeoyeo ap oteu “0d opeuisse ajuatundog O SjuSaija! wajoljas OUOJDjS) djsau sopajuasesdo sopop so E B19 O BJed eJOpalo ezeunjeu) seltesueuls sejouguajsuel | - 70 :opdeolgosdsa (ejuapeouoo opBio O pJed BIOpoAop a Jopeqeoe! ogbio o BJed pIOpeJO ezemeu) seJjeoueuls novnovavda sepugiejsuei, VENLISIAA 00S'L ee'eey'pse 3Q IVAIDINNA VEVINVO pZOZ/90/0C -v0 -L0 eupjuauieSJoLIXI OP opôejou sopo| :ogBiQ “Ing :oueuefouela Sp opor “soldjotuniA SOQ OBÍBZzIBISIS SO 'P1OOD ez - UJO «2 :PLOPEU9P100D :09ÍS/9S SP SOUGIHO OJquiszad e OJtoueç :opoued STOZ/OLITO :SESseuoA Sep ODLOISIH L0:15:60 SZ0Z/0L/£O :0gÔBJ99 ap esoH 9 ejeq yzoz :ololoexa nóenbeJed - pOZZPLE :oIdidunIA OW q e PE IONVNIS 3 VAI INTANÕIO OVÓNDIA o JOL e VIINSNOS [pm WNOSIS q giz euibea “Dw3D1 cjad soprpadas “004 Op soznt sonbsoab dgjuoo ogu à sopouonipsua! Sojad sapunpaja sOSSEWO; SOU apipusuos Oprejuoo O Sjuaiijar; urayaljas OHOInfo: Bjsau sopoguasaido sopop so LVLLBIZAVOA “U JOpe3yusa obipoo “Jq-A0B-BuU" 20) MM OSsISpus ou SOpeajaA Jos oBJapod seimpuIsse sep apepijea e e sopeuotousui soaneuLou so “eLoZIsou PAgeUION OBSIDG EU & Z|0Z/Z0'U OBÔNIOSSY EU “LOOZ/Z-00ZZ EMOSIADIA EPIPIA EU sepjuco secóisodsip auuojuoo '|ej!Bip opeoypso ap ojeu “od opeuisse ojustundog 2 eJeweo E essedoy - 1000 / (ajuapaouoo ogbiog O eJed BJOpanap a Jopageos! oBBIO O EJEM EJOpSIO EZSInjeu) seltsoueu!:j SBUGIjSUBIL - 7O :opdpolgioedsa (ejuapeouoo opBio O eJed psoparsp a Jopageoo! opbio o eJed elOpalo ezemeu) seysoueuls selpusIsjsuel | PIBLIZO E essedoy - L000 / (Sjuapeouos ogBig o eJed JOpaAap e Jopagess! oBBIO O BIPd BJopeio ezeImeu) sestesueu! sepugIajsueiL - po :opãpolgoadsaI (ajuepeouoo oBbJo O eJed eiopanep 8 Jopaqeoa1 opBio o pJed elopolo ezomeu) nôvnovava seteoueuis 3 IVAIDINNIA sepugisjsuei, VANLEIIHA NOvNDvAVd JA OldIVINNA -v0 -40 8-Z8SS0L/89L 0000051 Ee'cep'pse SIRI SV 30 OUVISA DO SviNGO “e vn WE ZONVNH 3 VVINTANÕIO OYÓNIDA sopa LO PD vn NSNOD Ip NODIS 4 sig euibea “DwaD Cjod sopipadrs 4L 118 ZAVOA “U JOpeoyuer obipoo “IgrAob-Buu"soy num OósJepus ou sopeoyusa 18s ops: “ojos 2p sozinf sanbetonh iuajuos ou à sopouoprpsunt eAgeUION OESIOSG EU é Z102/0'U OBÔNIOSaN EU “L00Z/Z-002Z EUOSINOIA EPIPaI EU Sepuuco sojad sapunçaje sUsseos SOU apiptisuos) oprejuos O ajusuijot majaijas OUOJDja: ajseu sopojusseido sopop so japod seinjeuisse sep epepIjea e 9 Sopeuolousu soAgeuuou so “E |OZ/SO'U plo Suuojuoo '|eBIp opeougiso ap otau 10d opeuisse auaursog u) SeJeduBUI SEPUgISjsuel| - O :op5eogoadsa (ejuspeouoo oebig o eJed eJoponsp 8 Jopegeoe! ogbio o eJed eIopeio ezesnjeu) sesoueui4 SeIugIojsueIL ce'cerpse 8-Z85S0L/ "005" ú a di a nôvnovava 30 IVAIDINNIA vVENLIBIIAA -t0 SIT SVNI 37 OQVISA DA SvINOO 3 VN Di e Si euibea “OW3DI Siad sopipadas J0j0A Sp sozn sonhezond iugjuoo pu a sopouonipsual sojad sopnçaje sosseo sou apiusuos; oprejusoo O ajusuwjo'; urajaijas onojDja: ajseu sopnguasesdo sopop so LV LLSVZAVOA "U JOpeoyusa oBipoo “sq Aob"Buu" 29) MAM Ojajapus ou sopeoyusa Jes ogiapod seimeuisse sep apepijeA e 2 sopeuoueu SoAgeuLOU SO "ELOZ/SO'U PAgeLLON OESI9G EU é ZL0Z/ZO'U OBôN|OSAY EU 'L00Z/Z-00ZZ EUOSINDIA EPIPoIN EU sepiuoo seoáisodsIp suuojuoo '|eyBip opeoypso sp olsu “0d opeuisse ojustundog 1 PILUBO E essedoy - 000 / (juapaouoo ogBJo o eJed PIOpanap é Jopageos! oBBIO O EJPd BIOpSIO EZSINeu) SelsoueuI) SEUGIsUBIL - PO :ogdeojgosdsa (ejuspeouoo ogBio O eJed pJOpanap a Jopageos! ogbio o eJed elopalo ezemeu) seuteoueul 4 seIoUSI9JsUBI| c-c/0-6€L 000'00S"t 00'000'5 E ese 000 OVeiv 30 OIdiOINNIA poi - 0 :opdeolgioadsaI (ejuspeouoo orBig O eJed BJOponap a Jopageoas oBBio o BJPd elopalo ezemeu) nôvnovava sejeoueuis IA IVAIDINNA novnovava sepugisjsuei, — VANLIIIAA 00'0 30 IVAIDINNIA VAVINVO pZoc/S0/0 LWy -v0 -40 BILugO E essedoy - LOOO / (Sjuspesuos ogBio o eJed PIOpaAap a Jopeqeos! ogB19 O BJLd BIOpelo ezeJmeu) seJtedueu!) SeDUGIa]sueI| 8-Z8SS0L/-89L 000'00S'L Ecc'cer'pse PIDLve vinsnos ja | NOSIS O SI euibea “DwaDy Siad sopipadas “U JOPeSyuSA OBIP9 “JQ:AOB" BLU" 29) MMA OSSISpus OU SOpeIyuSA J9s OBJapod Seinjeuisse sep spepIjea e é sopeuolousui SOANeuuOU SO "ELOZ/SO'U “ojos Sp s0z3nÍ sonbejonb igjuos ogu a sopouo! EngeuLO deseo e Ef cio po rádia eu 'V00Z/2-002Z BUOSIAOIA EPIPaI EU SEpnuco secóisodsip Suuojuoo '|ejjBip opeoymso sp olau Jd opeuisse ojustundog sojad saponsaje sosseiwos sou apipuisuos opnejsoo : E O ajusiija! urapotjas OuDIDja: ajseu sopojuasasdo sopep so EEE BJeuIgo E assedey - 1000 / (s]uspsouoo ogBiog o pJed eJopsnap s Jopageoe! 0gB1g O BJed eJope.o ezenjeu) sesedueu!j SepugJejsues| - yo :og5eojjoadsa (ejuspeouoo oeBig o esed esoponsp 8 Jopegeoe! ogbg o eJed eJopelo ezenjeu) seJsouBuIs selouguojsueI | ec'cerpse 8-Z85S0L/-89L 000005" Ec'eeh'pse nóvnovava 30 IVAIDINNIA VENTA -10 de 0) “q vansnos qn | NO9IS i ( PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 LEI MUNICIPAL Nº 2.663, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O orçamento geral do Município de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2024, estima-se a receita e fixa a despesa em R$105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais). Art. 2º O orçamento do Poder Executivo para o exercício financeiro de 2024, estima-se a receita em R$96.237.550,96 (noventa e seis milhões duzentos e trinta e sete mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), fixando como despesa o valor de R$82.984.350,56 (oitenta e dois milhões novecentos e oitenta e quatro mil trezentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos) para o Poder Executivo; R$4.253.200,00 (quatro milhões duzentos e cinquenta e três mil e duzentos reais) para o Poder Legislativo, estimando a receita para o FUNPREV - Fundo Previdenciário Municipal no valor de R$8.762.449,44 (oito milhões setecentos e sessenta e dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), fixando como despesa o valor de R$13.262.449,44 (treze milhões duzentos e sessenta e dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). 81º As receitas serão realizadas mediante arrecadação de tributos, contribuições, receita patrimonial, receita de serviços, transferências correntes, outras receitas correntes, alienação de bens e transferências de capital, estimadas com os seguintes desdobramentos: RECEITA ORÇAMENTÁRIA POR CATEGORIA ECONÔMICA Receita Tributária R$14.344.500,00 Receita de Contribuições R$7.566.686,94 Receita Patrimoniais R$3.160.750,00 Receita de Serviços R$ 0,00 Transferências Correntes R$92.643.813,20 Outras Receitas Correntes R$1.292.762,50 Dedução Para Formação do Fundeb (-) R$14.156.262,64 R$4.250,00 Alienações de Bens R$5.500,00 Operações de Crédito Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV2189485 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 Transferências de Capital R$135.000,00 R$3.000,00 Outras Receitas de Capital 82º As despesas serão realizadas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras, amortização da dívida e reserva de contingência, fixadas com os seguintes desdobramentos: DESPESA ORÇAMENTÁRIA POR CATEGORIA ECONÔMICA Pessoal e Encargos Sociais R$51.423.706,25 Juros e encargos da Dívida R$184.000,00 Outras Despesas Correntes R$47.255.443,75 R$98.863.150,00 Investimentos R$5.121.850,00 Inversões Financeiras R$0,00 Amortização da Dívida R$665.000,00 R$350.000,00 ncia E Art. 3º Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas. Parágrafo único. A utilização dos recursos da reserva de contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo, observando o limite e a ocorrência definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de fonte de recurso em programa de governo, transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de dotações orçamentárias entre órgãos constantes desta Lei, de uma unidade orçamentária para outra, grupo de natureza para outro, dentro de cada projeto-atividade ou operações especiais. Art. 5º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizado a realizar abertura de créditos, a saber: | — Abrir créditos adicionais suplementares no orçamento 2024, até o limite de 30% (trinta por cento), utilizando para tanto, anulação parcial ou total de dotações previstas; Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV2189485 NEI o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 Il = Abrir créditos adicionais suplementares no orçamento 2024, utilizando para tanto, 100% (cem por cento) o excesso de arrecadação por fonte de recursos verificado no exercício, na forma do Art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964; HI! — Abrir créditos adicionais suplementares no orçamento 2024, utilizando para tanto, 100% (cem por cento) do superávit financeiro por fonte de recursos apurado no exercício anterior, na forma Art. 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou seu excesso poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais. Art. 7º No caso de emendas parlamentares impositivas, para sua execução deverão observar o quanto segue: | - A definição do escopo destas se limitando ao recurso disponibilizado para o repasse e a respectiva contrapartida, se houver; |l - Nas elaborações de planos de trabalhos, deverão estar contemplados o valor do total do investimento, tanto o repasse do Município, como a contrapartida de recursos. Art. 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Art. 9º Os recursos alocados nas emendas impositivas ficarão administrativamente retidos, a fim de promover a garantia dos recursos orçados, até que haja a possibilidade de liberação por meio de contratos de repasse ou convênios, termos de colaboração ou fomento, empenho, liquidação e pagamentos. Art. 10 A execução orçamentária das emendas impositivas aprovadas nesta Lei Orçamentária, deverá observar rigorosamente os prazos e trâmites a seguir definidos: |- Até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo, através do autor da emenda, enviará ao Poder Executivo, justificativa técnica com a definição do escopo da destinação final dos recursos para sua emenda impositiva; || - Até 15 (quinze) dias após o recebimento das justificativas técnicas do Poder Legislativo, o Poder Executivo promoverá análise de viabilidade de execução e enviará ao Poder Legislativo justificativa técnica caso haja impedimento do cumprimento da emenda impositiva por ordem estritamente técnica; ll - Até 30 (trinta) dias após o recebimento das justificativas técnicas de impedimento do cumprimento da emenda impositiva, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV2189485 ae di PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 IV - Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Ill, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, Projeto de Lei com o devido remanejamento da programação conforme indicação do Poder Legislativo; V - Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso IV, se o Poder Legislativo não deliberar sobre o Projeto de Lei com o devido remanejamento, bem como, se o Poder Legislativo não enviar ao Poder Executivo a justificativa técnica com a definição do escopo da destinação final dos recursos de sua emenda impositiva, o Poder Executivo remanejará por sua definição através de ato próprio conforme previsto no Art. 5º desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Paraguaçu-MG, 28 de dezembro de 2023. GABRIEL PEREIRA DE Assinado de forma digltal por MORAES GABRIEL PEREIRA DE MORAES g FLHO02461096619 FILHO:02461096619 Dados: 2024.0221 13:49:52-0300' Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal DECLARAÇÃO Declaro que a Lei Municipal Nº 2.663, de 28 de dezembro de 2023, foi publicada através de afixação em quadro próprio localizado no saguão da Prefeitura Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais. Paraguaçu - MG, 28 de dezembro 2023. Flávia Ligya Santos Secretária Municipal de Planejamento gi õ l isóri ão Normativa Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão n05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV2189485 só, SIGOM | hll consuLTA afertzoo da Contos dos Mankíios EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA TRIBLNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Município: 3147204 - Paraguaçu Exercício: 2024 Data e Hora de Geração: 01/10/2025 11:21:07 Histórico das Remessas: 30/09/2025 Período: Janeiro à Dezembro Critérios de Seleção: Coordenadoria: 2º Cfm - 2º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Sul, Tipo de Decreto: 1 - Decreto de Crédito Suplementar, 2 - Decreto de Crédito Especial, 4 - Decreto de Crédito Extraordinário, 6 - Decreto de reabertura de crédito especial, 7 - Decreto de reabertura de crédito extraordinário, 8 - Decreto de Transposição, 9 - Decreto de Transferência, 10 - Decreto de Remanejamento, 11 - Decreto de Suplementação de Crédito Especial Decretos de Alterações Orçamentárias 1 Decrato (do Cráditoisunlemiontar Sabre greitá « Decreto Es Cródito! 3457207614 16.137.248,37 18.434.827,77 1-Superávit Financeiro 4.512.550,64 upiementar 2-Excesso de Arrecadação 13.922.277,13] |2 - Decreto de Crédito Soda Toa ooUaaas 179.593,66 Especial dal -098, .593, 3-Anulação de Dotações 16.137.248,37 pel 2 » Decreto de Crédito Especial 399.691,99] |9 - Decreto de pc Tranadoriaia 978.637,02 978.637,02 0,00 2-Excesso de Arrecadação 179.593,66 3-Anulação de Dotações 220.098,33| | 10 - Decreto de Remanejamento 227.000,00 227.000,00 0,00 4 - Decreto de Transferência 978.637,02 98-Não se aplica 978.637,02 10 - Decreto de Remanejamento 227.000,00 98-Não se aplica 227 1.500.000 1.330.069,16 1.751.000 176.832,00 1.540.000 29.255,00 | 1.600.000 151.470,83 | 1.604.000 13.995,22 Acréscimo 4 624.000 35.327,00 1.660.000 20.100,00 - le 1º | oziotzoz4 'Oesdio | LOA ida Ena 1.757.049,21 | O A 290.065,16 dá ii | 1.540.000 29.255,00 | | 1.600.000 151.470,83 | 1.604.000 13.995,22 | Redução, 521.000 35.327,00 | 1.660.000 20.100,00 1.751.000 176.832,00 1.600.000 391.931,22 02/01/2024 | Crédito 2603 - 28/12/2023 | 2, Excesso de 460.575,79 Acréscimo 605.000 1 - Decreto de Arrecadação Suplementar Ou dados apresentados neate relatório refistem fieimanto o conteúdo transmitido nas remessos efetuadas pelos jurisdicionados é nó contém queisquer juízos de valor expedidos pelo TCEMG. Página 1/8 Ê fô,SICOM | ullconsutra La ICEm TRIBAL DK CONTAS DO ESTADO DE MINAS GARAIS 1 - Decreto de 2.571.000 100.249,70 i 1-Superávit , Crédit - a AM 2663 - 28/12/2023 | Financeiro 100.599,70 | Acréscimo 2.621.000 350,00 1.500.000 2.291.463,30 1.550.000 21.927,62 1.571.000 65.000,00 1.576.001 21.657,00 1.600.000 203.483,70 Acréscimo 1.604.000 14.452,87 1.621.000 14.661,40 1.660.000 3.259,07 1.708.000 31.070,40 1.751.000 10.000,00 1 - Decreto de 10 | 0103/2024 | Crédito LOA |2663-28h22023 | *Anuiaçõode | 2.676,97536 [-— - Suplementar otações 1.500.000 2.291.463,30 1.550.000 21.927,62 1.571.000 65.000,00 1.576.001 21.657,00 1.600.000 203.483,70 a Redução 1.604.000 14.452,87 1.621.000 14.661,40 1.660.000 3.259,07 1.708.000 31.070,40 1.751.000 10.000,00 2 - Decreto de Acréscimo 06/03/2024 Crédito 2670 - 06/03/2024 Especial 3-Anulação de Dotações 1.500.000 100.000,00 Os dados opresontodos nsate relatório refistem fielmunto o conteúdo transmitido vas remessos efatuadas pelos jurisdicionados é não contém quaisquer juízos de valor expedicos pelo TCEMG. Página 2/8 fô.SICOM | nll CONSULTA EXECLIÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 1 - Decreto de Crédito Suplementar 17 01/04/2024 LOA 3-Anulação de 2663 - 28/12/2023 Dotações 1 - Decreto de Crédito Suplementar 01/04/2024 2-Excesso de 2663 - 28/12/2023 Arrecadação 1 - Decreto de Crédito Suplementar 22 02/05/2024 LOA 3-Anulação de 2663 - 28/12/2023 Dotações 345.013,56 551.872,84 311.068,02 Acréscimo Redução Acréscimo Acréscimo Redução 1.500.000 202.853,02 1.600.000 76.823,43 1.604.000 28.418,68 1.621.000 7.458,91 1.660.000 10.741,13 1.709.000 18.718,39 1.500.000 202.853,02 1.600.000 76.823,43 1.604.000 28.418,68 1.621.000 7.458,91 1.660.000 10.741,13 1.709.000 18.718,39 46.500,00 69.284,18 265.733,61 167.457,05 2.898,00 1.501.000 1.605.000 1.709.000 1.720.000 1.750.000 1.500.000 143.256,20 1.540.000 42.392,15 1.550.000 22.457,34 1.576.001 22.461,00 1.600.000 13.226,86 1.604.000 12.793,22 1.621.000 27.840,18 1.660.000 8.503,11 1.708.000 18.137,96 1.500.000 1.540.000 42.392,15 1.550.000 22.457,34 1.576.001 22.461,00 1.600.000 13.226,86 1.604.000 12.793,22 1.621.000 27.840,18 e rrrrreeeeeeeeem Os destas apresentados neste relatório refistem Belmanto o conteúdo transmitido vas remescos efetuadas pelos jurisilicionodos é não contém quaisquer juízos de volor expedidos pelo TCÊMG. Página 3/8 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA SA. SICOM | ullconsuira ÊMICEM 1.660.000 8.503,11 1.708.000 18.137,96 1 - Decreto de . 02/05/2024 Crédito 1-Superávit Suplementar Financeiro a 80.000,00 2 - Decreto de im 30 | 10/05/2024 | Crédito 2676 - 30/04/2024 | *Anulação de Especial Dotações pm ção 80.000,00 E é E Sei intra 1 - Decreto de ASuparámt 2.569.000 24.741,35 Crédito Fini Fe 196.747,10 Acréscimo 2.621.000 172.005,75 Suplementar Os diastos apresentados note relatório rofistem Beimeanto o <onteúdo transmitido nas remessos efetuadas pelos jurisdicionados e n6o contém quaisquer juízos de valor expedidos pelo TCÊMG. Página 4/8 Ascom | fere Contas ds Mós nll CONSULTA EXEGUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 1 - Decreto de Crédito Suplementar 38 01/07/2024 LOA 1 - Decreto de 01/07/2024 Crédito Suplementar 3-Anulação de 2663 - 28/12/2023 Dotações 1.106.806,95 1-Superávit 2663 - 28/12/2023 Financeiro 1 - Decreto de Crédito Suplementar 43 01/08/2024 LOA 3-Anulação de 2663 - 28/12/2023 Dotações | | | | 1.500.000 460.311,47 1.540.000 612.674,59 1.576.001 1.650,00 1.604.000 10.434,10 . 1.660.000 8.594,80 Acréscimo 1.661.000 5.940,50 1.706.000 1.748,96 1.708.000 4.150,00 1.750.000 1.500.000 460.311,47 1.540.000 612.674,59 1.576.001 1.650,00 1.604.000 10.434,10 1.660.000 8.594,80 Redução 1.661.000 5.940,50 1.706.000 1.748,96 1.708.000 4.150,00 1.750.000 1.302,53 1.088.347,93 47.934,58 2.569.000 Acréscimo 1.500.000 883.861,16 1.540.000 22.004,77 1.550.000 119.852,45 1.576.001 17.988,00 Acréscimo 1.604.000 10.528,67 1.660.000 27.912,85 1.661.000 5.002,56 1.750.000 1.197,47 PT 4.500.000 883.861,16 1.540.000 22.004,77 1.550.000 119.852,45 Redução 1.576.001 17.988,00 1.604.000 10.528,67 1.660.000 27.912,85 1.861.000 5.002,56 Lo] O doutos apresentados neste relatório rofistem elmento o conteúdo transmitido vus remessos efetuadas pelos jurisdicionados e são contém quaisquer juízos de valor expedidos pelo TCEMG. Página 5/8 hll CONSULTA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA psteds RR Re 1 - Decreto de . 45 | 01/08/2024 | — Crédito LOA |2663-28/122023 | tSuporávit Suplementar Financeiro E 1 - Decreto de º 48 | 02/09/2024 | Crédito LOA |2663-28/12/2023 | Superávit Suplementar Financeiro 1 - Decreto de Crédito LOA á Suplementar 3-Anulação de Dotações 2663 - 28/12/2023 50 02/09/2024 3-Anulação de Dotações Crédito LOA | 2663 - 28/12/2023 Suplementar 01/10/2024 a q 1.197,47 2.569.000 15.086,66 821 y 75.732,95 Acréscimo 2.621.000 ndo 2.750.000 3.519,00 2.550.000 11.550,00 2.569.000 E 32.396,68 Acréscimo 1.506,68 2.621.000 19.250,00 1.500.000 684.052,24 1.550.000 83.026,20 Acréscimo 1.576.001 1.550,00 1.660.000 18.439,27 Cru 1.500.000 684.052,24 1.550.000 83.026,20 Redução 1.576.001 1.550,00 1.660.000 18.439,27 1.500.000 625.321,08 1.600.000 38.500,00 ' 1.604.000 16.168,06 746.489,83 Acréscimo 1.660.000 41.551,19 1.661.000 23.449,50 1.720.000 1.500,00 Ou daskas apresontados neste relatório refistem Belmanto o conteúdo transmitido nus remessas efetuadas pelos jurisdicionados é não contém quaisquer juízos de valor expedidos pelo TCEMG. Página 6/8 SICOM A. So tfameido dl Conor ds Manias 01/10/2024 Crédito Nil CONSULTA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCERA 2663 - 28/12/2023 1-Superávit Financeiro 1 - Decreto de Crédito Suplementar 01/11/2024 1 - Decreto de Crédito Suplementar 2663 - 28/12/2023 3-Anulação de Dotações 2-Excesso de Arrecadação po 1.500.000 625.321,08 1.600.000 38.500,00 1.604.000 16.168,06 Redução 1.660.000 41.551,19 1.661.000 23.449,50 1.720.000 1.500,00 17.042,44 83.996,25 2.569.000 2.621.000 Acréscimo 1.500.000 23.095,71 Acréscimo 23.095,71 Redução 1.500.000 23.095,71 1.540.000 1.034.907,61 1.569.000 29.743,73 , 1.605.000 137.391,93 1.842.153,13 | Acréscimo 4 64 009 637.342,17 1.715.000 2.767,69 Qu dados apresentados nacte relatório refistem felmento o conteúdo transenitido nus remessas efetuados pelos jurisdicionados é não contém queisquer juízos de valor expediitos pelo TCEMG. Página 7/8 66 02/12/2024 ne 2 - Decreto de Crédito Especial 1 - Decreto de Crédito Suplementar hll CONSULTA LOA CUIÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 2663 - 28/12/2023 02/12/2024 1 - Decreto de Crédito Suplementar 2663 - 28/12/2023 2-Excesso de Arrecadação 3-Anulação de Dotações 2-Excesso de Arrecadação 76 20/12/2024 10 - Decreto de Remanejament o LDO 2628 - 28/06/2023 98-Não se aplica 179.593,66 1.060.877,79 1.348.619,89 227.000,00 ÂMICEw TRIBUNAL DE CONTAS DO ESADO DE MINAS GERAIS Acréscimo Acréscimo Acréscimo Acréscimo Redução 1.500.000 1.540.000 1.621.000 1.660.000 1.500.000 1.540.000 1.621.000 1.660.000 1.540.000 1.569.000 1.600.000 1.621.000 1.751.000 1.500.000 1.500.000 800.094,25 214.088,49 44.600,00 2.095,05 800.094,25 214.088,49 44.600,00 2.095,05 484.924,82 189.881,40 227.000,00 1 [[]]————————— Os dados opresontados neote relatório refistem felmunto o conteúdo transmitido vas remessos efetuadas pelos jurisdicionados é so contém quaisquer juízos de valor expedidos pelo TCEMG. Página 8/8 €/| euibea 6z'scy E E S9ZIBLZAVOA "U JOpeoyusa obipoo q" A0B'BLu"say mm OSsJspus ou sopeayuaa Jos oBJSpod sesnjeuisse sep apepijea E é sopeuousu! SoNjeuuOU SO "CL OC/SO'U : PAjBULION OBSIDSÇ BU 2 ZL0Z/20'U OBÍN|OS9Y BU *L00Z/Z-00TT BUOSIACIA EPIPSIN EU Sepjuos ssoóisods!p auuojuoo “jeybip opeoyguso ap oletu Jod opeuisse ojuatundog so'pzy'y sr'esposaz sos ind É — jedouud - NOSSI - EZemeN Jenbjenp ep soó) ISS SIGOS OJSOdLu| - |") Sp'b Ei LETorzz AA RANA SOPo| J2]N90 / exsoW jedioun escuro E sosinDay op ossedoy O BJLd OjN9JED SP aseg ejs2oy (88/49 'V-6Z MV) - JOLISJUY O!91219X3 OP jedio!uniy opdepesouy -“OW Sp sounç 9 seyni - sopelusauog SoIdjotuNIA - |SiNy |euojuo | opepeudosa e egos ojsoduy] - Z'L'LO'Z'L "|", “I2dioULd - SOPeIuSAuOO SOId/DIUNIA - |21Nk [SHOUJO | SpepaudoJa 8 91408 ojsodu] - |", "LO'T'L "| "| SOpelusAuoS SoIdjNUNIN - je [euojuS | Spepeudosa E sIgos ojsodiu - 0:4"L0'Z'L "LL :E]S99H BP BZSIMEN “ sopo| :o8BIQ * INS :quetuefeueia Sp 0B!BSp ' SOIdINUNIN SOQ OBÍEZIEIS! SC “PIOOD =Z - LO eZ :BUOpBUSPIOOD “OpÍcIOS op souGO OJquISZAG E OJauer :opouad S202/60/0£ :SeSsewaoy Sep oQOIsIH £EIZZ:L| GZOZIOL/LO :OpÔeIOS ep ejeq nóendeied - pOZZPLE :oldiatuny assis gjz euibea 9E'92L"60L es'opr'siet s9'cLet 9E'ZPOLL S6'968'Z 89'ze 7081 S9ZIBLZAVOA “U JOpeoguea oBipoo 'Iq'AOB"BLU"S9y MAM OSSJGpus Ou SOpeIyUSA JOS ogJopod seinjeuisse sep apepijea E e sopeuorouau soageuuou so *ELOZ/S0'U BAJBLON OBSIDSG EU 9 ZL0Z/20'U OBÍNOSSY BU 'L00Z/Z-00ZZ BUOSIAOIA BPIPSW EU sepqUOS saogóisods!p auLojuoo “|2ybIp opeoupiso ap olstu Jod opeuisse qjusundo, edfouud - [ema [euojuS] Spepeudosa E sigos ojsodiu| op SuBd-BIOQ - LO TSH ELE W SOp ogSediomiBa 9P Opun. Op SuEd-ejog - LT ISVELL jedbuud - [ESUSW 8109 - SOldiotunAy op ogSediamec| 9p Opun.s Op SHBd-BIOO - LISA S env EPIN - [2109 WO SOÓINOS Op oBdeSaIA EJod Sexe) - CO LOTE | eioWap somo sen - [200 WO SobnOS op OdeiSoIA Bjod SexeL -ZOLOTTLL e fedioutid - [2199 WS sodinaS ep opdejseia ejod sexe| - VOLOZTVL EPINA EP BIO Sp SON 9 Sejnpjediouuc- SIBHGIO SaOÓISOA Sp OESEZINN EP ajtisiuSAoia OEN - 4d - OjUSWBUOUN Sp opdez|eost ap exe - Peter EANV EPINdIEdIDULA- SIZHGIO SIOÍISO SP OBSEZINN EP SIUSIUSAOIA OBN - JL - OJUSWBUOUNA SP ORÓEZ]POS!J SP EXE -ETTOHENL eJoW SP Sof é SeynpIedioUUA- SISHGHO SAOÍISO 9P OBÓEZIN EP SILSIUSAOIA OBN - 441 - OUSUIBUODUNA Ap OBSEZ]POS!4 SP BXEL -ZZZOHTUI fediDULA- SIBHQIO SEGÍISOA OP OBÍLZINN EP SIUSIUSAOIA OBN - 441 - OJSWBUODUNA SP OBÍBZICOS!4 SP EXBL - | 2/70" 'T'L” eNTy BRING BP BIOI SP SOM & SEU - NOSSI - EZ9MIEN Jenbjeno sp soóives asgos orsodu -p-f-Is'p £/g eulbed S9Z/8LZAVOd 'U JOpeONSA 0BIpoo '1q:A0B'BuI"S9]; MAMA osJepus ou sopeoyuaa 18s opIapod SeinjBuIsse Sep epeplea E e sopeuotousuy sonjeuou so 'ELOZ/SO'U BAgBUIION OESIDSG BU 9 Z|0Z/C0'U OBÍNIOSSY EU *LO0Z/C-002Z BHOSIAOIA EPIPSN BU SeputOS sogáisods!p suLojuoo *|eybIp opeoyjso ep oletu Jod opeulsse ojuatinsog soçea 2 Seo! atbsoDd cfc ep é seposcospaval sojpÉ sOponjajs sossau ss sou cpquasuos oprapiso = agoasipmy ejaçgo; cugjoja: ajssu sopoquorando sopap sp FR E 6 “Jq/A0B'Buu"00)MMM OÍSISPUS OU SOPEIIHSA JSS OBJSPpOd SEINjeuIsse sep epepijea e 8 SOpeuolDusu SOAEUOU SO ELOC/SU VU ENTE ee aaa E OASO U GESMRSM eu Ps BUQSIAOIM BPIPSIN Bu sepguoo segá|sodsIp Suojuoo “jeybIp opeolyueo ap olstu Jod opeuisse ojusuindog L/L eutbea “OWIDI 9jad sopipodxa “9/94 9p sozinf senbsionb uísjuoo opu 2 sopouostpsunt SOj9d SDpnnIajo SOSSOwo sou Opijusuos oposjuos O ajuauijar Wsjajpas OHOIDj9) ajsaus sopojuasasdo sopDp SO Jejuswejdns 00'000'222 oupeio 9202 eoco Jejusws|dns 00'890'5 es 9202 gozo S9 :ojesssa op oJeunN. SeuPjUSUILÕIO SO9ÍPI0|Loy Sep ojuswey|pjsq queueleueusy Sp 0j2199Q - OL 'BIDUGIBjSUBI| SP 0)2199Q - 6 'oBSISOdSUEI| Pp 0/8199 - 8 :OJaJ08Q Sp Odi | 'OU3 OP NINS ;Quewefeuela op oeibay 'solditunNy SOQ 0858z!|29S!3 SM “P100Q «7 - UIO el :BUOpeuapiooo oBÓBIoS Sp souauo OuquiSzed R OJISuer ;opoued SZ0Z/| LI£O :Sesseuiay Sep o9UOISIH - :ojdiun) 9h:8Z:Z| SZ0Z/L LIVO :OBÔBISO Op B1OH 9 Bjeq PZOZ :ONNDJSXI nôendesed - +OZZyLe olditun SIVHIO SYNHHN 3Q OQVISA OM SVINOD 2 TYANERIL EIBONYNI 3 VRIZINIAVÕIO OYÔNII VITNSNOD If! NOOIS S IJBA E 8 SOPEUODUSUI SOANCUUL SOU LLUGIaU p opeoljfso ap otau Jod opeulsse ojustunsog EEBLGLZAVOd “U JOpeauuea obipço “JQ'AoB:BU"S9) MAM OSSJ9pus OU SOpB9UISA J9S ORJSpod seunjBuisse sep epi PAJBULION OBSIISG BU 8 ZL0Z/Z0'U OBÍN]OSSY PU 'L00Z/Z-00ZZ BHOSIAOIA EPIPSW EU seppuoo segáIsods!p suLojuos * Seerv ace oa 1 em | zo sess Su [svarsemos su | eceresirs SET Love SSL eu os ciGo. : E 0 = EM [oofpacitrr Su fito is EE $4 [ oo000z2rp IES 00000 LTL E 000005 T00 0006 T E TEST TBTOTLT 60 TODEO EO F Su | oo'sso's Se | o0'gs0's $Y | LVBTTISE SE | EEELETEM SE [LVOVE SIT OB EIG ES, 59 - = () souoqu sonpaso | (4) some souppro | sonpp-o soe operam | | | gropememyroea | (ajognçs E opeyjessa ougIejou 1 MME DVD ASR VT sivaTo Sea 3a Os a O sao aa tenra [2397 einguagoy was sopeynaax3 soypa4 sop asijeuy 211 euibed W3Du ojod sopipedxe B8VEBLZAVOA “U JOpeoNuSA OBIp9o “Jg AOb'BuL" So]: MAM OSSISpUS OU SOPESYUSA JSS OBI9pod SeunjeuIsse Sep SpepieA E & sopeuojoualw sonewiou sO -cLO2/s0u EAeUON OBSIIA BU 9 ZLOZICO U OBÔNIOSSY EU “1 00Z/Z-00ZZ SUOSINDIA EPIP9W EU SEpquOS SaGÍISOdSIp SUMOjuOd *Jeip Opeowymso sp oiau Jod Opeuisse ojusunsog coeso . j , VALTSONAIW anamnese PINTO TO TOOL! 00'0 000 00'005'6Z 00'005'6Z 00'005'9 00'005'6Z soonkas 3a ovovisada Cão COCO peoenoreo FARA | valadad 3 valsas * VAVEOONA OV OLNAF ZANVS JO TVelOINAH VIHVIIHIIS VA SVONVIAAO SV HAQNEIY OONVSIA "VRALVIOSE 20 VI VN SOLNIHIONALY Viva SODIOIN SODINHAS JO OVOVIS aid iouuoduia op osmonsih : sc o Ca o : : o o Wall 9BCOBEEOLCENOLOCOMO moro sem qm amo cos comam soomasazado ooo = e | “3aVaNVAIDINDA, VISIa aanvs 3a viavizdoas va SIAVAISSIDIN SY WISSV OQNHIAAS “RIO LVINENV NI SOQLSISSV SILNIIOVA SO VIVA OIdIDINNIA OQ V.LIdSOH OV OIOdV EVA OWOO Wa8 'NOvNDVAVA Ja OIdi INDIAN, i OQ 3aNVS 3 SIAVAINA SVN 'VIDO10NN 3Q VINV VA SOLNIWNICIDONA 3 SIVISOLVINGNV SV.LINSNOO VAVA 'VIDOTONN JA VIV VN SO9ICIW SODIAHAS IG OVIVISIAA :oyusdua op SSuoIstH| 00'0 00'0 0'00Z" “007” 'nno” “nnz* vVal1 9€'6€'06'€'€'2200'0L20'Z0€'0/'6 00'0072'L€ 00'007'L€ 00'008'y 00'00Z"LE VOIGIW VIONILSISSV VE -0L0090'L0 e vZoZ/LOIZO 8oz “JaVaNVAIDINNA VISIA JANVS IA vRIVIZHOIS va SIQVAISSIDIN sv WISSV OaNRIdNS “ORIdORd ORIOLINSNOD| WI NO NIvNDvAvA IA OIdIDINNA OA 3aNVS aa SIAVAINN SVN 'SOANVI JA OVIVEOSVTI V NOD 'VIISIDIASI VIOLSId 3 VHINDV OWNOD SONORA SOWNSNINOD 14901 VISI 1SINV SOS 'VSSONO. [VETIDOM HOd OVINNA OWNOD VOIDIHNOO WIBINVL “VINVIN SO (VISAOIS 2409 ) ASdOIS 3409 OLNINITIDORA O VEVA 'VIDOTOLSVIN JA VINV VN SODITIN SODIAHAS JA OVOVIS3AA :OUUSdWI Op 0919]S| o 0 00'0 do'oseb oo'0se'b o0'0s0'p 00056: VALTSODIIN 9E'6E'06'E'E LLOCOLTO Toc oL'6 SODINHIS WNNITA -OLOO90" LO veoeiLorco 90z nôvnovava 3a TVAIDINDK VENLI 343Hd - LO :08BIO “oyuadwa op ogãejnuy ep Jojen o ejdiuequos ef (v) opeyusdua J0jep eunjoo y, (0L8 “SL "LHV 'JNT) XX6E XX E" 9 XX9E"XX"E'g SEZOJNJeU seu sepeolyIssej? jpossad Úo? essdsap eu sepin|ou! Uid19s E sesadsad sopo| :oBBIQ 'InS “quewefeuela Sp ogidoy “so! uni SOQ 085EZI|29S!A 9Q “PIOOQ «7 - LUIO «Z !LUOPRUSPIOOD :02Ía/9S OP SOLGIO OJqUISZSG P OJeuer :opouesd SZ0Z/0L/ZO :SESSSuION SEP 09UOISIH ET:80:0L SZOZ/OL/CO :OBôLISO Pp BJoH 9 Bjeq YZOZ :O1DID19XI nóenôeied - bOZZb LE :oldiotunN SNVA3O Svnit 20 OVAS OC SVINGO 30 NR MDL REI 3 vs aNarváO O7SromE som pago) ap poroso usos AE j Es VIINSNOD Ip! WNODI (o Lire eutbea SW3DL ojed sopipedxe S8PEBLZAVOA “U JOpeoyuaA OBIpço JQ"A0B:Bu" 20]: NAm OÍSIapus OU SOPESYUSA JS OBISpod SEIMEUISSE SEP SPEpIEA E 9 sopeuorpuau sonewiou so “ELOZISOU eNjeuLON 0BSIN9Q BU 9 Z LOZICO U OBÍNOSSY BU “| 00Z/7-00ZZ EUOSINOIA EPIPOI BU SEPNUCI SEDÓISOASIP SUOJUOS '|ENIDIP Opeoumso ap oisu “J0d Opeuisse ojusundog Fo e RR E VOLTVHNDAVA = 'oo0 o o moda cd enc : Ja VIDOTOLVIANVEL 9E'6:060'E'22000L 20 'Z0L'0L'6 =. : (oo 00 o o odoseco ooosges 00'058'29 avidadomo -Oroogo-o vabeiioizo ee : E : a OLNLUSNI-LOL “3avanvaloINna VISIa aanvs: aq VIsvISHOaS va SIQVaISSIDAN SV WISSY OQNRIANS 'SVOITIN s3091aN0o 3q assvaau 3 SIOOVINIIIO VaVd “veloINnA 0UHODOS. | OLNONd OQ SIVNOISSISOHA SOV VOINOIL VIONIHIAIN OQNIS 'ORIO LVINGINV WI SOQLSISSV SILNIIOVA SO VEVA OldIDINNA OQ TV LIdSOH OV OIOdY EVO ONOD Naa NIVNOVAVA 3 OLINDA | 0a JaNvS JO SIAVAINN SVN 'VIGIdOLHO 3Q VIHV VA SOLNINIOIDOAA SIVINOLVINSINV SVLINSNOO VEVd 'VITIdOLHO 3G VIHV VN SODIAIW SODIAHAS JA OVOVISTA :oyusdua op Ou9ISIH| VOLTVIO 9E'6E'06"E'E' 2202/01 Z0'Z0EOL'6 3 0rnvEv SIATN SVOM -OLOOSO"LO veoeivorco zse joo'o 00'0 oo'ost've 00'0st'vg 00'0 00'054'+8 | o : “OALLNOIXI HIGOA/DN NOvNDvavA 3a VEIO INDIA visviaHoas va oxovingau a SOHINOO Ja ODINHaS OQ OININIONILV Veiva socvinoas ODIOaN 3a OvoNnaY vaga viva soda Soomuas aa OVOviSaIa anda o SP ospoisih 3QNVS SIVIN VEIDINNA VINVHDONA OY OLNNF IANVS 3 TVEIDINNA VISVLIHDIS VA SVONVNAO SV HIQNILY OQNVSIA VRILVICIA 20 VINV VN SOLNIWIONILV VEVA SODIIW SODIAHES 2Q OVOVISTHA :OUUSdUIZ OP OSUOISIH ANadno, 0910 o0'0 00'0 00'006'8L 00'006'8L oo'ogL "eg 00'006'8L ASIN SOTIVI AA LVNOIN VORLVIGIA'NNTO 9€'6€'06'€'€ "9202 COCO LOE'OL'6 -DL0090'LO vZOZILOIZO ese anvs | 30 IVAIDINNA VISVL3HDIS VA SIAVAISSIOIN SV WISSV OONIANS 'OIHOLVINSINV NI SOGLSISSV SILNIIOVA SO VEV OIdIDINNIA OQ TV LIdSOH OV OIOdY EVA ONOI Na8 NIVNDVAVA IA OIdIDINNA OQ 3ANVS 3Q SIAVAINN SVN 'VIDOTOIANVO 3 VIHV VA SOLNINIA3IOUA 3 SIVIHO LVINSINV SVLINSNOO VEVA VIDOTOITAVO 30 VISV VN SODITIN SODNHIS JA OVOVISIHA :oquadua op OQUGISIH| VOLTVOIA3N 9E'6E06EE 2207 0LZOTOEOL'6 | VIONILSISSV SNdHOO -OLOOSO"LO vzoziLoIzo eiz 'o0'0 00'0 00'00S" LOL 00'00S" LOL 00'0 00'00S" LOL | so “3AVONIVAIDINAA VISIO aanvs aa visvizdoas | — Va SaavalssaDIN sy miss: oqnisans "OROLVINSIY AI SOCLSISSV SILNIOVA SO VEVA OldiDINNA OQ llasoH ov Olody ava Ono nag “novnovava JG OldiDINNIN OG Janvs Ja sagvaiNn SYN “VIDOTOONRIVTIONRIHO LO aa vadv va SOLNINIGIDORA 3 Son SVIIASNOS valva eo Ele VaNv VN SODIGAW SOJAHAS 3a Ovovisata eum quis a SouoIstH pe DC ooo VOL VOIdAN 9E67060E:2207 0,2070806 vesenoieo mo eaeop o eseoror e vor egeoror VOINHO SYNINOLO DLOOSOLO E “3aVaNVAIDINNA visaa 3aNVS 3Q VIIV LIHOIS VA SIAVAISSIIIN SV NISSV OONRIANS “ORSOLVINGWV 3 SOALISISSV SILNIIOVA SO VEVA OldIDINNW OQ TV.LIdSOH OY OIOdV EVA ONOD Na8 'NIVNDVAVA JA OldIDINN! 0a aanvs 3d SACVGINA SVN 'VIDO10N JA vIHV va SOLNINIOINO NA 3 SIVIRHOLVINSNV SMA INSNS Vavd 'vVIDO1OEN ad vaav VN SOITIN SOAdaS 3q ONOVL Sa Fou op 09u9]S! NôvnovAva 30 TIVAIDINNIA VEN LISAZAA - LO :08B1Q SINO SNI 20 OOVIS OG SVINOO JO IVAN SAIS EIEDNVN 3 VNFINPAÓNO OS 233 | sed s2p So) ap opazmomtsopuy asas “o VIINSNOD If! WNOOIS S Lg euibea SWIDL 9fºd sopipedxe EBPEBLZAVOA “U JOpeouuSA oBipoo JQ:n0B-Blu" Soy: MAM OSSIapus OU SOpeogusA 18s oeJapod seimeuisse sep spepieA E e sopeuoousu someuiou so “cLOZ/sOu EAgeuION OBSNIÇ BU 9 ZLOZICO'U OBÍNIOSSY BU 'L00Z/7-00ZT CUOSIADIA EPIPSI BU SEpnuco segóisodsip Suuojuos “Jenbip opeoynso ap oiau 10d Opeuisse ojusundog E no E : É 7 SaNVE SIVIN IVAID INN VINVISOHA OV OLNNF SWINIVNDVEVA O OldloINnh Oq s?asa soa svanvnaa sv uaanai pe 1 Mons ISISSOMDONooSNS aa vauy VN SOLNINIQNILV VEVd SODIGIW SODIAHAS 3Q OVIVISIUA : ua op SotoistH o os “van aanvs Hr : se se TOO é e dae o reocieoee z seLo VIONSOV 9 200>299 3INIHHOO VINOO “ezoenoz 9 va LV 3 SL 1HV eim OVOVNdNY say ad SODNNIS soa otausno Ov ORVOdWaL OLNIWINONI aanvS SIVIN IVAIDINNIA VINVEDOHA OV OLNNF 3ANVS 30 TVEIOINNIA VRIVLTHOIS VA SVANVINTO SV HICNILV OQNVSIA VRILVICAA 30 VIHV VN SOLNINIONILYV VEV A SODNTIW SODNHIS JA OVIVISTEA :oyusdua op 09U9ISIH VOLTOLHVS3 9€'6€'06'E'E'9Z0C'COCO' LOE'OL 6 INOoraa VOICIW VOINTO -DLOOSO" LO o'0 o0'0 o0'0zg'zz o0'ozo'zz 00'085'Zy 00'0Z9'TZ bZoZIco/Pt tezb “agnve Sin Si VINVHDONA OV OLNNF 3ANVS 3 TVEIDINNA VRIVIIHOIS VO SVONVINIO SV HICNILV OQNVSIA 'VIRILVICIA 3 VIHV VN SOLNINIONILY VelVA SODICIW SODAHIS JA OVOVIS id :oyusdua op 09L9)SIH oo'0 o0'0 oo'ozz'se VOLT 9E'6E'06'E'E'9Z07EOZOL0E'ON'6 SODIGIWN SODINHAS LEVNA oo'ozz'se 00'0ZL' IS 00'0ZZ'8€ YZOZILOITO vsy “30NVS SIVIA TIVAIDINNA VNVEDOS. OV OLNNF 9WINIVNOVAVA SA OldIDINNA OQ S ASI SO HIANILV OQNVSIA “VIDE LILSSONVIDO10D3NIO 34 VIHV VN SOLNINIONILV VEVA SODICIW SODINHIS JA OVIVISTEd :oyusdug op 094193 9€'6€"06'€'E 9207" COCO" LOE'OL'6 010090] to 00'0 00'0ge"oL 00'oge'oL 00'080'9L 00'08€'0L VOLT OLVNDAOL a VidvA PZOc/LOICO PAUA a OlaioINNIA oa sasa so saqNaLv o OaNvsIA VIOELELSGOMIDO 100 3NIO 3a vauy VN SOLNaAIANaLV. viva sooidan soonuas aa OvoVISaHd "qd se SougISIH — conomar ooo “PL coooz oLoOBO O tOE0L6 veger * OVOINAP DWINDVND! "Janvs SIVA DINA vvoond| OV OINAF DWINIVADVEVA JA OISIDINN OQ S ASI SO HIQNILV OQNVSIA VIORELILSSONIDO 1ODINIO 30 VIHV VN SOLNINIONILV VEVA SODITIN SODNHIS 3Q OVOVISaRA “oUUSdUIA OP 099) 9E'BE'06'E'E "9/07 COCO" LOEOL'6 -DL0090"LO | y OQNINANS 'SVOlaaM SIONIANOS Ja 3SSvdau 3 SIODVINAIHO Velva “Ivai INNH OHHODOS alovd SO vava OldiD INDIA OG IVLIdSOH OV OIOdV Eva ONO NaS Ea prada OldIDINDN YN SO; Igan SODIANAS aa Ovov. +ZOZ/LOICO sor 00'0 00'0 00'007'2 00'00Z'2 00'0Z| "tz 00'00Z'Z val7aanvs Hr nóvNnovava 30 IVAIDINN VENLIZAZAA - LO :08BIQ SIVBZO SN 20 OOVISA OM SVINOO 3 TIVANAAE VEEDINVNIA 3 VINFINIVAVÓRO Ora sondorum sap sao ap aportar pass A VIINSNOS Ip! | º o Ly euibed OW3DL 9ed sopipedxe sopzp so GBPERLZAVOA “U JOpEOyUSA OBIp9o “9:n0B'BUU"S07:/MMM OósIapus OU SOpeoyuaA Jas opIspod seimeuisse Sep apepIea E 2 Sopeuorouauw soneusou so *EL0Z/G0'U EAgeuION OESNAQ BU 8 Z|OZ/COU OBÍN]OSY BU “L00Z/Z-00ZZ SUOSIADIA EPIPSW BU SEPNUOS SAÇÍISOASIP SUN0JUOS “|ENBIP Opeoynao ap Ols1u 10d Opeuisse ojusundog 9€'6€'06'€'E "9207 COCO" LOE'OL "6 -0L0090"LO “9 9910 VIONIOV 8 B0EZZ ILNIHHOO VINOS 'pZ0C/0LV6 OVINTOSIA OLNIAVOV VEV HVYZILA IJANVS SIVIN TVAISINNIA VIVIDO OV Vatiy VN SOINdINIONAILO VE DGI: somas 3a Ovovisaad ouuadua ousar 00'057'cz 00'0S/'2z oo'osy'8 00'05/'TZ val aanvs Hr +202/90/0€ tege OLNAP aONVS 30 IVaoIN ooo / SVANVWAO Sy “ad do'sgo'ez. “9 89L0 VIONIDV 8 goezz 3INIHHOO VINOD “veoz/oLv6 ovomosas OLNIWVOVA vavd svznun sanvs SIN Ivatoin VINVHDONA OV OLNNF 3ANVS 3A IVAIDINNA VIBVLIHOIS VA SVANVINIO SV HICNILV OQNVSIA 'VRILVIOIA 30 VIHV VN SOLNIWIONILV VEVA SOMNCIN SODIAHAS IA OVOVISIHA :OUUSdUI3 OP 09419IS! VOLTOLHVS 3 9E'6€'06'C'E'9Z0C'COZO' LOC'OL'6 INOIDNIS VIII VIINTO -OLOO90"LO o'o 00'0 00'00Z'LE 00'00Z"L€ 0o'o 00'00Z2"L€ tzocz/90/02 6Lge “3QNYS SIVA TVAIDINNA VANVHDONA OV OLNNF JANVS IA TVAIDINNIA VIAV LISDAIS VA SVANVHIO SV HIQNILV OQNVSIA 'VISLVICIA 3Q VINV VN SOLNIWNIONILV VV SODITIW SODIAHIS JA OVOV SIA | S89Ly VINOO €Z02/0998 OVONTOSIH OLNINVOVA VEVA HVZIILN :ouusduia op 0911938! VOLT VAINHIAS 9E'6€'06'E'E'9207'C0ZO' LOC'OL'6 VINI 30 3INMONVO VIINON -DL0090"LO vEOEISOEO 80 00'0 00'0 00'sbZ'LL 00'Spe" LL 00'sSV IS 00'spz "LL [4 GELO VION39V 9 2004299 JINIHIOO VINO9 'ezogno o va LV 3 S, LHv SIODV LOG JA OVOVINNV say 3a SOdNHAIS soa oaIsnd OV ORIVEOdWIL OLNIWI4ONI =anvs SIA “VetoINAN VAVEDON OV OLNNF IANVS 3A TVAIDINNIA VRSV LIHOIS VA SVONVINIA SV HIQNILV OQNVSIA 'VRSLVICIA 30 VIHV VN SOLNINIONILV VEVA SODITIN SODIAHAIS JA OVOVISIHA :O4USdUII OP ONUOISIH ANIND. O9VI OA Goemnmeeo 07 enZO LORO o'0 000 oo'oorez 00'00bez o0'008'9> 00'00h'Ez ANN SOTIVO BA" LVNOIN SE6EVOEE SIDE EOO LOEOMO VII LVICIA'NTO ! “TZ GELO VIONIOV 9 100299 3 INIHHOO VINOO 'EZOZ/LOZ 1 VO 2) 3 SL LHV SIOOVLOA JA OVIVITANY Sdv 3a SODIAHAS SOA OlaLSNO O OrIvEOdINIL OLNINESONI sanvs SIVIN TVIDINDIA | VIAVHDO Ud OV OLNNF 3anvs 3a es VINVILIIOIS VO SVANVINIA SY HIGNILV OQNVSIA “viga aq NENV UN SOLNIWIONILV Val SODGIN SODIAHIS aa OVOVISTdd “ Rd Demeia gd : é wall 9e0cosEEoz0c gozo OCO O o ooo oo'sgs08 Oo seres oosooos SODIdIN SODMEAS Leva | “ooo re e teocicolse 6rez sanvs sm IvaiDINAA VINVEDONA OV OLNNF 3ANVS 34 IVAIDINNA VISVLIHOIS VA SVONVINIO SV HIQNILV OQNVSIA “VRILVICIA 30 VIHV VN SOLNINIONILV VEVA SODITIW SODINHIS JA OVOVISIHA :O4USdUII OP 09U9ISIH VOL1 9€'6€'06'€'€'9202'€0C0' L0C'OL'6 EOoIaI SOdAUIS peito -OL0O0O90" LO e 0'0 00'0 00'ggc'Lz 00'gST" tz o0'sve'gy 00'G9T"LZ +cocico/8e L6CT nóvnsváiva: 3a IN dIDINNIA VANIA - 10 Er SINO SN 20 OOVISA OX SVINOO 30 IVANA as O) SEEDNCNH 3 vrMyINTANvÕãO O75n oa safra sp sum) ap opozgoaa esa “o VIINSNOD Ip! WNOOIS S 2/5 euibed DW3ou ojod sopipedxe EA E 9 SOpeuoppuau someuiou so “EL 0Z/50'U IP OPEONHSO SP OIaUI O OpeUISSE ojuauindod coca mms mms 6BVOBLZAVDA “U JOPESUUSA OBip9o “gr n0b-Buur soy mam oSsispus ou SopeoyusA 15s ogiapod seinjeuisse sep s enjeuoN OBSMAM EU 9 ZLOZICO U OBÍNIOSBA EU “LOOZ/Z-0OZE EUOSIADIA EPIPOW BU SEPNUOS SEGÍISOASIP SUOJUOS ' OIdIDINNIA OQ SJSI SOQ SILNIIOVA 3Q VISLVICIS 30 VIHV VN SOLNIWIONILY vavd SODIAIW SODIAHIS JA OVIVISId :oyuadua Op 091193 00'0 “cpo' tera" ENO Ras VOLT VEIBHHIS 9E'6E'06'C'E'9200'COCO' LOC "OVO - 00'S69'9 00'seg'9 00's9L'6 00'569'9 VINI 3a 3NNONVO VOINON -0L0090"LO +Z0c/60/0€ WrL9 — OlOINNM da SAS SOU SaLNAIOVA 30 OLNINIONELV viva VINLVIdAa AQ VatV VN SO LNSNIONELV VEVA SODITIW SODAHES A OVOV ISS ouuadura op oouoistH 000 E cr A me Mm “VOLTOLHVS 3 9E'60'06'€'0'9/02/C0Z0 LOP'OL'6 ne as E — O0spz se - 00'944'2 Go O InororBa volcaAVOINDO * OLOOSOIO veneiooioE : seo | “3AVANVAIDINNI VISTA IJANVS JA VINVIIHOIS VA SIQVAISSIDIN SV NISSV OGNISANS 'SVIIAIIN SIODIANOD JA ISSVAIA 3 SIODVINIÃO VAVA “IVdIDINNN OUHODOS| OLNOdA OA SIVNOISSISONd SOv VOINO3L VIONIHIAIA OQNIS 'ORIO LVINGWV WI SOQLISISSV SILNIIOVA SO VEVd OldIDINNIA OQ AV LIdSOH OV OIOdV EVA ONOO W38 'NIVNDVAVA JA OISIDINNN | 0a 3ANVS JO SIAVAINN SVN “VITIdO LHO JA VINV VA SO LNIWIdIDO HA 3 SIVRIO LVINSINY SVINSNOO VElVd 'VITIO HO JA Vas VN SODICIWN SODIAHIS 3a OVOVISIA :oyusduia op 099)SIH| 000 o0's1g' eta ago: card VOLTVIO 9€'6€'06'€'€'L/02'0120Z0€'01'6 | o'sLe'eh 00'sz8'eb oo'ses'6 oo'sze'eh 3 OMAN SIA SVO O LODAN TÃO vzozI60/90 1898 | “9 89L0 VIONIDV 8 80€Z/ JINIHHOO VINOO veozioLve ovonosaA OLNINVOVA VEVA HVZINILN 3ANVS SIVIA NVAIDINNN VINVSDONA OV OLNNF 3ANVS IA TVEIDINNA VISVL3HOIS VA SVONVINIA SV HIQNILV OQNVSIA 'VRILVIOIA 30 VINV VN SOLNINIOINILY VEV SODICIW SODIAHAS JA OVIVISIEA :OUUSdUI Op 09H9ISIH , , ANEANO. O9VI OO a merenreeio OZ EOZO LOE OL! 00'0 oo'00z'L€ oo'00z'1€ 00'0 00'00Z'L£ Aun SORO NC IVNOIN CO H0FOV6 pzozrogoz szse voRLVIdad NO a na EEUNO “6 g9L0 VIONDOV 8 608ZZ SINSHHOO VINOS 'h202/01h6 OvON OS AH OLNINVOVA Viive HZ id OY OLNNF 3ANVS 3A TVEIDINNH VRSVISHOAS VO SVANVINAO SV HICINEIV OCNVSIA VISLVICAA 3O VaHV VN SOLNSNIONSLV VEVd SONGAN SODIAHaS Ja OvoVISINA :oytedura Rc E É : é “vam 96 "9402/2070", 06'0H6 e cm 00 co00rzo coomansommss iva -OL00S01O ron Sese y “9 89L0 VIONIDVY 8 80£ZZ IJINIHHOOD VINOD “PZ02/0246 OVONTOSIS OLNINVOVA VAVA EVZIMILN 3anvs SIVAN TVdIDINNN, | NVHDONA OV OLNNF 3ANVS JA IVEIDINNA VRSV LINDAS VA SVANVINIA SV HIQNILV OQNVSIA “VISLVICAd 34 VIHV VN SOLNINIANILV VaVd SODICIW SODIAHAIS JA OVOVISIAA :Oyuodua op 09119]S! joo'o 00'0 H 7 “4 . ' n a val7 9€'6€'06'E'E'9202'C0Z0' LOC OL'6 00'00Z'L€ 00'00Z' LE 00'0 00'00Z'L£ SODIGIN SODINHIS GaddO -0L0090"L0 tz0z/90/02 vase “9 89LO VIDNIOY 8 BDEZA JLNTHNOS VINOS 're0c/0206 OVINOSaR OLNINVOVA viva avzntin aan HIQNSLV OQNVSIA 'VIEILVIOaA 30 VItV VN SOLNINIONILY SODIdAN SODIAHAS JA OvoviSatia oo oooorcs 00'00r:z9 | VS SIVIN IVAIDINDIN Podia Op O9ISIH E VAVHOOHA OV OLNNF aanvs aa NAID INDIA VINVIIHDAS VA svanvnaa mo o o en varnvandaas 906000 CE9/00C00L0COLO : mo sonoeiE 000 mu. Naa aNNONVO VDINON 0010 | o. “9 89L0 VIONIOY 8 80€Z/ ILNIHÃOD VINOO “PzozIoLv6 OVONOSIS OLNINVOVA VIVA HVZNILN 3ANVS SIVIA IVAIDINNA VINVHDORA ov] vavd SODIAIW SODINHAIS JA OVOVISIEA E E INI LV OQNVSIA 'VIDIA. O 34 VaHV VN SOLNINIONILV e Rae E Ponesends Fe nóvnovava 30 VAIDINNA VENLIZAZAA - LO :0861Q vRIEONNCNI 3 VINyINAAIV SO OS ND septo sap sao) ap opozmomaoju eieiss “o VIINSNOD Jp! WO9IS S 219 eulbea OWIDL Oj9d sopipedxe ESPEBLZAVOA “U JOpeouLSA OBipço “Q/noB:Buu"so1: mam OSaUapus OU SOpedyuaA 135 OEISpod seImeuIssE sep 2) [EA E & SOpeUODUSUU SONIEUOU SO “ELOZ/S0U EngeuON OBSBAG eu é ZOZICO'U OEÍNIoSU BU“ 00Z/Z-0OZZ EUOSINOIS EPIPOW EU SEpnuCo segóisodsip sunojuos IP OPEONIHSO Sp OIaUW JOM OpeUISSE OJUSUINIOA eme 3aNvS SIVIN TVA DINNI VINVEDONA OV OLNNF 3ANVS 3Q IVAIDINNA VRSV LIHOIS VA SVONVINAO SV HIQNILV OQNVSIA “VRILVICIS 30 VIHV VN SOLNIINIONILV VIVA SONTIN SODIAHAS JA OVOV ISA :OyUSdUI Op 09U9NSI , , ANESNO. OVA OA aacnereeo 7070 LOEOL! 000 v0'sez'y oo'szz'y 00'0 oo'sez'r AN SOnVO Na IVNO3N SE6E06EE SLOT ENCO OE OO pzozrerizo szoz VORLLVICIA NINO Banvs. Siva: NM INDIA VIVIDO | Oy OLNAr aanve a Iva DINDIA op oSuoisIH “000 so cesoL . soam SodinHas Lavna SE “3ANVS SIVIN TIVAIDINDA VNVHDONA OV OLNNF JANYS JA IVEIDINNA VISV LINDAS VA SVANVINIA SV HIANILV OQNVSIA 'VRILVICIA 3 VINV VN SOLNINIONILV VV SODIAIN SODIAHAIS 3A OvOvVISIdd :oyusdui3 op oou9JsIH 00'0 00'0 do'ser'E oo'seL'€ 000 oo'ssv'€ ValIT 9€'6€'06'€'E'9/07'€0ZO0' LOC'OL'6 +zoz/L LISO 0299 SODITIW SODIAHAS daddO -OL0O90"LO “3anvs 30 IVdIDINNA VIHV LIHOIS VA SIAVAISSIDAIN SY NISSV OQNRIANS 'ORJO LVINGNV WI SOQUSISSV SILNIIOVA SO VEVA OIdIDINNIAN OQ TV LIdSOH OV OlOdY EVA OWOD WI NIvNDVAVA JA OldIDINNA | OG 3aNVS 3d SIAVAINN SVN 'VIDOTOITAVO JA VINV VA SO LNIWNITIDONA 3 SIVISO LVINSINV SV.LINSNOO VIVA 'VIDO OITAVO JA VIHV VN SOMNTIN SODAIS JA OvOVISIUA :oyusdua op osuoIsiH| 00'0 00'0 00'0€8” near ic inca VOLTVIICIN 66'6€'06'€'€'2202'0LZ0'Z0E'0L'6 8'8L 00'0€8'8L 00 052'2l 00'0€8'8L VIONELSISSV SndsOoo -0L0090'LO aanve siva SID INDIA VIAVHOO BA OV OLNAF save 3a jvatoinn h in sodIAHas 3a exav a conusduia op esugisiH “ANadno 09vI od ee : pe SOTIVO HC LVNOSN LO eoco 08" ore: YZOCIOLILO ELO mo : * VORILVICIA NÃO. oiooso"o “JQNVS SIVIN IVEIOINNA VINVEDORA OV oLNnr aanvs 3a Ian VINVISHIIS VC SVONVINO SV HIQNILV OQNVSIA “OdIDINNIA OQ SASI SO SALNIIOVE 30 VISLVICAA 2Q VIEV VN SOLNSWIONILV VEVA SODITIW SOMAHIS 30 OVOVISIHA “OUUSUII OP 09H98] ooo 000 oo'09e" 09! Gê? «00€: val 9e6ros EE az0Z coco Loc ov'6 . na , E 19E6 Gg aces aouste o,0000 SODIGIN SODINHAS LHVNA “0400900 +Z0c/60/0€ erL9 SIVAIO SvNt 0 OOVISA OQ SVINOO 3 IVAN HAL vRIZONVNH 3 VINFINIVV SO OS NIM Sodoma sap sajuoo ap opozgomiojay Dessisg “o j VIINSNOD |pt WODIS S ( 2/4 eubed “OWIDL Oj9d sopipedxe obipgo “q:nobBuu"s9: mam Cósiapus ou SopesyuaA J3s ogsapod seimeuisse sep SpepieA E o sopeuopualu sonieuiou sO “ELOZ/SOU SSOSISOASIP SULOJUOS "|SNBIP OPBOUISO SP OIaU JOd Opeuisse ojusundog se e mm O Ojusujom wosoigo; 0:0;0]0: orou sopojuasedo sopp so GBPEBLZAVOA "U JOpeouusa EANeULION OBS EU 8 ZLOZIZO'U OBÔNIOSOR EU 'L00Z/Z-00ZZ CUOSIADIA EPIPS BU sepnuos SS ms -oyuadwa op og5e|nuy ep Jojen e ejduejuoo gí (v) opeyusdua JojeA eunjos y, VaLT VEIHHIA 9E'6E06'E'E'9202'COCO' LOC'OL'6 VINI 3d INHONVO VOINON -OL0090"LO NôvnovAva 34 TVAIDINNA VENLIIIIAA - LO ogBIQ ae e sv Sena 3a OMS 0a SINO 3 Int EONvANIS 3 VIA Ina ãO VS ron solo sp sa) sp opozmonsoj iss “S j MIDI VIINSNOD If! NOOIS S ! PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU RUA: Rua Edward Eustaquio de Andrade, 220, CENTRO CEP: 37.120-000 CNPJ: 18.008.193/0001-92 RELATÓRIO ANUAL DE CONTROLE INTERNO - EXERCÍCIO 2024 1- APRESENTAÇÃO Nos termos do art. 74 da Constituição Federal art. 59 da Lei Complementar nº 101 art. 63 a 66 da Lei Complementar nº 102/2008 e em atendimento ao disposto no art. 01 da Instrução Normativa 04/2017 do TCE/MG, combinados com os artigos 75 a 80 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, apresenta-se o RELATÓRIO ANUAL DE CONTROLE INTERNO, parte integrante da prestação de contas referente ao exercício de 2024, que tem como objetivo demonstrar a avaliação dos resultados quanto: 2- INTRODUÇÃO O encerramento das contas do exercício financeiro de 2024 evidenciou a evolução das práticas adotadas na administração pública com relação ao planejamento e acompanhamento da execução orçamentária e patrimonial. A metodologia criada pela Lei de Responsabilidade Fiscal para garantir o equilíbrio, a transparência e o controle das contas públicas está se consolidando à medida do uso, demonstrando que a condução dos negócios públicos está pautada na gestão fiscal responsável. Nestes aspectos, procuramos durante o ano de 2024, otimizar a prestação de serviços interna e externa, sendo incisivos e exigentes quanto à necessidade de planejar a programação financeira e a realização dos desembolsos, preservando a legalidade e desta forma também garantindo a legitimidade dos processos. A postura do Sistema de Controle Interno neste processo foi a de atuar de forma integrada, visando o cumprimento dos programas e metas do governo, atendendo desta forma toda a legislação que rege a matéria, acompanhando de forma prévia, concomitante e subsequente todas as ações desenvolvidas, visando a proteção dos ativos, a obtenção de informações adequadas, a promoção da eficiência operacional, a estimulação da obediência e do respeito às políticas da administração, zelando também pela gestão otimizada dos processos desta administração. ficado diga conforme disposições contidas na Mestda Provistria 2200-2/2001 na Resolução 102/2012 e na Decisão Nonato Sgt e valsa das assnatár poderão ser verticados na endereço wiwtce mg gov, código vericadorn. PCAVZ 191673 Documento assinado por RBBIZO TA Os nosmatvos 3 - ABORDAGEM (0) Órgão de Controle Interno desta Prefeitura utilizou no desenvolvimento de suas atividades, a legislação federal, estadual e municipal, que ditam as normas sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial na administração pública e ainda as instruções e pareceres do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. O relatório apresentado, em cumprimento ao disposto no Anexo I da Instrução Normativa nº 04/2017 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, contém como metas principais a avaliação quanto aos seguintes aspectos: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU RUA: Rua Edward Eustaquio de Andrade, 220, CENTRO CEP: 37.120-000 CNPJ: 18.008.193/0001-92 o Avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária; o Avaliação dos resultados quanto à eficiência e a eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; o Análise da observância dos limites para inscrição das despesas em restos a pagar e dos limites e condições para a realização da despesa total com pessoal; o Avaliação da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como em ações e serviços públicos da saúde, nos termos dos dispositivos Constitucionais e da Lei Orgânica do Município; o Informações quanto a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; o Análise da observância do disposto no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao repasse mensal de recursos ao Poder Legislativo; o Aplicação de recursos públicos realizada por entidades de direito privado; o Medidas adotadas para proteger o patrimônio público, em especial o ativo imobilizado; o Termos de parceria firmados e participação do município em consórcio público, as respectivas leis e o impacto financeiro no orçamento; o Cumprimento, da parte dos representantes dos órgãos ou entidades do município, dos prazos de encaminhamento de informações, por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (Sicom), nos termos do parágrafo único do art. 4º e do caput do art. 5º, ambos da Instrução Normativa nº 10, de 14 de dezembro de 2011, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. O Chefe de Controle Interno procedeu a um acompanhamento c fiscalização no Processo de arrecadação de receitas, ordenamentos de despesas e demais atos e procedimentos administrativos praticados pela Prefeitura Municipal no período de janeiro a dezembro de 2024. Os documentos analisados foram; ordens de compra, notas de empenho, notas fiscais, processos licitatórios, relatórios contábeis e outros. 4 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS PREVISTAS NO PLANO PLURIANUAL E NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS. 4.1 - PLANO PLURIANUAL O Plano Plurianual — PPA foi utilizado como um instrumento de planejamento estratégico das ações deste governo, ao mesmo tempo em que orientou a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO. Procurou-se organizar todas as ações a serem desenvolvidas no Município em programas, compatibilizando-os aos recursos disponíveis, decorrentes do planejamento da receita e da despesa e da entrada e saída efetiva de recursos financeiros, destinados inclusive, a financiar despesas de custeio. As metas previstas no Plano Plurianual para O quadriênio 2022/2025 do Município de Paraguaçu foram estabelecidas na Lei Municipal nº 526 de 28 de dezembro de 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU RUA: Rua Edward Eustaquio de Andrade, 220, CENTRO CEP: 37.120-000 CNPJ: 18.008.193/0001-92 A arrecadação de Receitas do nosso Município se efetivou de modo esperado sendo, portanto, suficiente para cumprir o Plano Plurianual. 4.2 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A LDO estabeleceu-se como o elo de ligação entre o PPA e o orçamento do nosso Município. Ao elaborar a LDO selecionamos dentre os programas/ações estabelecidos no PPA, aqueles que consideramos como prioritários na execução do orçamento. Desta forma a LDO foi o instrumento de planejamento que estabeleceu as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, e que orientou a elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA. Foram aplicadas também as normas para o controle e avaliação dos resultados dos programas e condições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas definidas na LDO, na Lei nº 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações. As metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias foram instituídas pela Lei Municipal nº 2628 de 28 de junho de 2023. 5 - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS QUANTO A EFICIÊNCIA E EFICÁCIA DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, 5.1 - O Orçamento configurou-se em nosso Município como um instrumento de planejamento, indo além da mera estimativa de receita e despesa. Procuramos, através do mesmo, estabelecer políticas voltadas para o atendimento dos anscios da população, equacionando-as com os recursos disponíveis no Município. 5.2- ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO O Orçamento do Município de Paraguaçu para O exercício financeiro de 2024 foi elaborado conforme disposições contidas na Lei 4.320/64 e demais legislações pertinentes, e foi aprovado através da Lei nº 2663 de 28 de dezembro de 2023. Durante o proresea de elahoração da nronacta arcamentária foram verificadas quais eram as meo de cercado dig contem disposições contas na Medida Prvisbia 220027200, a Reschgão 027012 e na Decisão Nor fed do a ec no aaePderã tor vrcados no endereço wnvidco mg gov, cóião verfcado 1, PCAVZ19NE demandas existentes nUviunicipiO C'as proviúciitias paia O seu Waciunaricino, combinadas com P P P q aquelas definidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a expectativa de receita para o exercício. Com relação à estimativa da receita, procurou-se adotar os seguintes critérios: e A evolução média da receita nos últimos 03 (três) anos, verificada através de métodos estatísticos; e Os fatores conjunturais que poderiam influenciar a produtividade de cada fonte; e A previsão do repasse do ICMS, F PM, FUNDEB, IPI, ICMS DESONERAÇÃO; e A expansão do número de contribuintes e as alterações na legislação tributária; PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU RUA: Rua Edward Eustaquio de Andrade, 220, CENTRO CEP; 37.120-000 CNPJ: 18.008.193/0001-92 e A projeção das receitas transferidas a serem realizadas por outras instituições; e A legislação vigente. A fixação da despesa para cada unidade orçamentária decorreu do fato de examinar: e Quais eram as demandas internas existentes, conjugada com a observação histórica das despesas efetivamente realizadas nos 03 (três) últimos exercícios financeiros; e As metas previstas no Plano Plurianual; e Asmetas e prioridades definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e A implementação de programas de redução de despesas em caráter geral; e A fixação da reserva de contingência, conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias; e Areceita estimada; e A legislação vigente. A receita foi estimada em R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais) e a despesa foi fixada em igual valor, conforme demonstrado no quadro abaixo, 5.3 - LELORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024 RECEITA PREVISTA POR VALOR R$ VALOR DESPESA VALOR R$ CATEGORIA FIXADA POR CATEGORIA Receitas Correntes 119.008.512,64] Despesas Correntes 98.322.150,00 Receitas de Capital 147.750,00] Despesas de Capital 6.327.850,00 Dedução do FUNDEB -14.156.262,64] Reserva de Contingência 350.000,00 TOTAL 102.000.301,25]| TOTAL RE 6- EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO A execução orçamentária foi realizada segundo os mandamentos definidos na Lei nº 4.320/64, Lei nº 8.666/93, Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações pertinentes. Após a publicação do orçamento, atendendo o art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, foram elaborados os quadros de Programação Financeira, Cronograma Mensal de Desembolso e Metas Bimestrais de Arrecadação, com o objetivo de manter o equilíbrio das contas públicas. sta oia ndo Poda 2207200. 1 Neco not ra Qua medo TEGELA — gETAÇÃO E ab peão sor varieados no endereço snvtea má gov. código veficadorn. PCAVZISN6TS. Desta forma € pmssasananssaterentos montante e depois definimos a despesa - quando seriam efetivados os gastos e os respectivos montantes, sempre de forma a estabelecer e a garantir o equilíbrio das nossas contas. A programação financeira consistiu em planejar mensalmente o fluxo de entrada de recursos e com base nele estabelecemos o cronograma de desembolso (saídas de caixa) e os valores a serem distribuídos através das cotas. Ou seja, primamos por conhecer bem o comportamento das receitas durante o ano e atentamos para quaisquer mudanças que de alguma forma poderiam alterar a produtividade de cada fonte durante o exercício financeiro de 2024. Nestes aspectos a programação financeira — Receita foi elaborada mensalmente com base: e Na análise do comportamento de receita por receita; PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU RUA: Rua Edward Eustaquio de Andrade, 220, CENTRO CEP: 37.120-000 CNPJ: 18.008.193/0001-92 e Nas indicações e orientações dos técnicos que trabalham direta e indiretamente com a arrecadação; e Nas indicações com base na proporção de receitas realizadas no ano anterior; e Nas informações oriundas da proposta orçamentária aprovada para 2024; e Nas informações oriundas de receitas vinculadas estimadas; e Na experiência e no bom senso. Feita a programação da receita, estabelecemos o Cronograma de Desembolso Mensal — Despesa, por meio de: e Indicações baseadas no conhecimento das despesas fixas, tais como: folha de pagamento e encargos, água, energia, telefone, contratos, parcelamentos de dívidas e convênios; e Indicações baseadas na proporção de despesas realizadas no ano anterior; e Indicações dos técnicos que trabalham diretamente com a geração da despesa; e Informações oriundas da proposta orçamentária aprovada para 2024; e Informações do setor de pessoal da entidade; e Informações oriundas de receitas vinculadas estimadas; e Indicações das próprias unidades administrativas da entidade com relação à programação mensal de suas despesas; e Indicação das reservas técnicas; e Informações relativas aos valores a serem repassados mensalmente para a câmara; e Previsão dos pagamentos dos restos a pagar de exercícios anteriores; e Experiência e bom senso. Após, elaborados a programação financeira e o cronograma de desembolso, efetuamos a distribuição de cotas, que corresponde ao recurso financeiro liberado em determinado período de tempo. A distribuição das cotas foi efetivada com base no cronograma de desembolso. Este instrumento visou regular o equilíbrio fiscal durante a execução orçamentária e financeira. Desta forma, cada unidade ou subunidade administrativa recebeu, de acordo com o seu planejamento, uma parcela da receita (recursos próprios e/ou vinculados) para efetivar seus projetos e/ou atividades, assegurando o atendimento aos limites legais. 7- RECEITA ORÇA siste BESTA Se normal : a das assinaturas poderão sr verificados no are pondões contas na Meda Prod 2200-2200. na na Resolução 0272012 e na Decisão Normativa. raça wamlcamã govi eSbgo vericador n. PCAVZIGTETS A receita orçamentária do exercício de 2024 está demonstrada conforme abaixo. 7.1 - RECEITAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM DE RECURSOS DESCRIÇÃO PREVISTA REALIZADA RECEITA ORÇAMENTÁRIA 119.156.262,64 113.278.753,90 RECEITAS CORRENTES 119.008.512,64 110.555.246,15 Receita Tributária 14.344.500,00 11.655.957,45 Receita de Contribuições 7.566.686,94 7.543.845,62 CEP: 37.120-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU RUA: Rua Edward Eustaquio de Andrade, 220, CENTRO CNPJ: 18.008.193/0001-92 Receita Patrimonial 3.160,750,00 3.596.128,13 Receita de Serviços 0,00 133.845,00 Transferências Correntes 92.643.813,20 88.387.652,79 Outras Receitas Correntes 1.292.762,50 1.961.324,91 DEDUÇÃO P/ FORMAÇÃO DO FUNDEB -14.156.262,64 -10.786.654,16 ESTORNO DE RESTITUIÇÕES 0,00 -37.076,54 RECEITAS DE CAPITAL 147.750,00 2.291.939,24 Operações de Crédito 4.250,00 441.026,57 Alienações de Bens 5.500,00 0,00 Transferências de Capital 135.000,00 1.850.804,03 Outras Receitas de Capital 3.000,00 108,64 TOTAL GERAL 102.000.301,25 104.746.962,44 8 - DESPESA ORÇAMENTÁRIA A despesa orçamentária empenhada no exercício de 2024 importou em R$ 98.171.405,70, a despesa orçamentária liquidada em R$ 95.910.394,06 c a despesa paga em R$ 95.517.730,81 conforme demonstrado abaixo. 8.1 - DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA CATEGORIA ECONÔMICA EMPENHADA LIQUIDADA PAGA Despesas Correntes 89.766.973,54 89.450.039,66 89.057.376,41 Pessoal e Encargos Sociais 47.358.407,75 47.358.407,75 47.264.931,81 Juros e Encargos da Dívida 114.560,11 114.560,11 114.560,11 Outras Despesas Correntes 42.294.005,68 41.977.071,80 41.677.884,49 Despesas de Capital 8.404.432,16 6.460.354,40 6.460.354,40 Investimentos 8.160.683,63 6.216.605,87 6.216.605,87 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 243.748,53 243.748,53 243.748,53 Reserva de Contingência ou 0,00 0,00 0,00 Reserva do RPPS TOTAL 98.171.405.70 95.910.394.06 95.517.730,81 cos E pt ça rs maos renitm 9- DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA RECEITA/DESPESA DE 01/01/24 A 31/12/24 Receita Arrecadada 104.746.962,44 Despesa Empenhada 98.171.405,70 Superávit/Déficit Orçamentário 6.575.556,74 Foi apurado um superávit orçamentário de R$ 6.575.556,74 (cinco milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), demonstra que o Município apresenta um volume de empenhos de despesas menor que a realização das receitas, isso demonstra um controle positivo da administração municipal quanto aos gastos públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU RUA: Rua Edward Eustaquio de Andrade, 220, CENTRO CEP: 37.120-000 CNPJ: 18.008.193/0001-92 10 - CREDITOS SUPLEMENTARES/ESPECIAIS Os créditos suplementares atingiram o valor de R$ 27.254.433,42 (vinte e sete milhões e duzentos e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e trinta e três reais e quarenta c dois centavos) aplicados exclusivamente pela lei 2.596 (LOA). LEI/DATA | DECRETO/DATA VALOR FINALIDADE 2663/2023 1 de 02/01/2024 R$ 1.757.049,21 | Suplementação por Anulação de Dotação 2663/2023 3 de 02/01/2024 R$ 2.099.959,90 | Suplementação por Superávit Financeiro 2663/2023 4 de 02/01/2024 R$ 460.575,79 | Suplementação por Excesso de Arrecadação 2663/2023 5 de 01/02/2024 R$ 1.130.108,27 | Suplementação por Anulação de Dotação 2663/2023 6 de 01/02/2024 R$ 100.599,70 Suplementação por Superávit Financeiro 2663/2023 7 de 01/02/2024 R$ 68.644,57 Suplementação por Excesso de Arrecadação 2663/2023 10 de 01/03/2024 | R$ 2.676.975,36 F Suplementação por Anulação de Dotação 2663/2023 11 de 01/03/2024 R$ 199.784,57 [Suplementação por Excesso de Arrecadação 2670/2024 12 de 06/03/2024 | R$ 100.000,00 Suplementação por Anulação de Dotação 2663/2023 16 de 26/03/2024 R$ 751.912,05 Suplementação por Superávit Financeiro 2663/2023 17 de 01/04/2024 R$ 345.013,56 |Suplementação por Anulação de Dotação 2663/2023 18 de 01/04/2024 R$ 480.513,91 Suplementação por Superávit Financeiro 2663/2023 19 de 01/04/2024 R$ 551.872,84 | Suplementação por Excesso de Arrecadação 2674/2024 21 de 15/04/2024 R$ 15.098,33 Suplementação por Anulação de Dotação 2663/2023 | 22 de 02/05/2024 R$ 311.068,02 | Suplementação por Anulação de Dotação 2663/2023 23 de 02/05/2024 | R$ 1.200.222,62 |Suplementação por Excesso de Arrecadação 2663/2023 | 24 de 02/05/2024 R$ 572.585,18 | Suplementação por Superávit Financeiro 2663/2023 27 de 08/05/2024 R$ 340.000,00 | Suplementação por Anulação de Dotação 2676/2024 | 30 de 10/05/2024 R$ 80.000,00 | Suplementação por Anulação de Dotação 2663/2023 31 de 03/06/2024 | R$ 2.366.497,73 | Suplementação por Anulação de Dotação 2663/2023 | 32 de 03/06/2024 R$ 196.747,10 | Suplementação por Superávit Financeiro 2663/2023 | 34 de 03/06/2024 | R$ 1.502.579,56 | Suplementação por Excesso de Arrecadação 2663/2023 38 de 01/07/2024 | R$ 1.106.806,95 | Suplementação por Anulação de Dotação 2663/2023 39 de 01/07/2024 R$ 517.754,98 | Suplementação por Excesso de Arrecadação 2663/2023 40 de 01/07/2024 R$ 47.934,58 Suplementação por Superávit Financeiro 2663/2023 | 42 de san osasco rc am mon name- mexem nulação de Dotação 2663/2023 43 de 01/08/2024 R$ 1.088.347,93 Suplementação por Anulação de Dotação 2663/2023 44 de 01/08/2024 | R$ 2.510.255,50 | Suplementação por Excesso de Arrecadação 2663/2023 | 45 de 01/08/2024 R$ 75.732,95 |Suplementação por Superávit Financeiro 2678/2024 | 46 de 01/08/2024 R$ 25.000,00 |Suplementação por Anulação de Dotação 2663/2023 48 de 02/09/2024 R$ 32.396,68 Suplementação por Superávit Financeiro 2663/2023 49 de 02/09/2024 | R$ 1.848.703,06 | Suplementação por Excesso de Arrecadação 2663/2023 50 de 02/09/2024 R$ 787.067,71 1 Suplementação por Anulação de Dotação 2663/2023 51 de 16/09/2024 R$ 5.000,00 | Suplementação por Anulação de Dotação 2663/2023 53 de 01/10/2024 R$ 746.489,83 Suplementação por Anulação de Dotação 2663/2023 54 de 01/10/2024 | R$ 1.871.110,62 | Suplementação por Excesso de Arrecadação 2663/2023 55 de 01/10/2024 R$ 101.038,69 Suplementação por Superávit Financeiro 2628/2023 56 de 02/10/2024 R$ 333.033,87 Decreto de Transferência PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU RUA: Rua Edward Eustaquio de Andrade, 220, CENTRO CEP: 37.120-000 CNPJ: 18.008.193/0001-92 2663/2023 57 de 01/11/2024 R$ 23.095,71 Suplementação por Anulação de Dotação 2663/2023 58 de 01/11/2024 | R$ 1.846.984,14 | Suplementação por Anulação de Dotação 2663/2023 59 de 01/11/2024 | R$ 1.842.153,13 | Suplementação por Excesso de Arrecadação 2663/2023 | 60 de 01/11/2024 R$ 39.740,70 | Suplementação por Superávit Financeiro 2682/2024 64 de 22/11/2024 R$ 179.593,68 | Suplementação por Excesso de Arrecadação 2628/2023 | 65 de 22/11/2024 R$ 645.603,15 Decreto de Transferência 2663/2023 | 66 de 02/12/2024 | R$ 1.060.877,79 | Suplementação por Anulação de Dotação 2663/2023 | 67 de 02/12/2024 R$ 13.389,20 | Suplementação por Superávit Financeiro 2663/2023 | 68 de 02/12/2024 R$ 1.348.619,89 |Suplementação por Excesso de Arrecadação 2663/2023 70 de 10/12/2024 R$ 534.866,16 |Suplementação por Anulação de Dotação 2628/2023 | 76 de 20/12/2024 R$ 227.000,00 Decreto de Remanejamento TOTAL R$ 36.177.405,15 CREDITOS ESPECIAIS No exercício de 2024 houve a abertura de créditos especiais num montante total de R$ 399.691,99. 12 - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS QUANTO A EFICIÊNCIA E EFICÁCIA DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA. 12.1 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO RECEITA PREVISTA ARRECADADA RECEITAS CORRENTES 119.008.512,64 110.555.246,15 RECEITAS DE CAPITAL 147.750,00 2.291.939,24 DÉFICIT 0,00 0,00 TOTAL 119.156.262,64 112.847.185,39 DESPESAS PREVISTA REALIZADA FIXADA EXECUÇÃO DESPESAS CORRENTES 95.070.150,00 89.766.973,54 DESPESAS Data sorte atenas pesar cem 8.404.432,16 RESERVA DE CONTINGENCIA 350.000,00 0,00 SOMA 101.498.000,00 98.171.405,70 Superávit 0,00 3.835.490,16 TOTAL 101.498.000,00 102.006.895,86 13 - Reserva de Contingência A Lei Orçamentária do exercício de 2024 contemplou o valor em reserva de contingência em R$ 350.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU RUA: Rua Edward Eustaquio de Andrade, 220, CENTRO CEP: 37.120-000 CNPJ: 18.008.193/0001-92 14 - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS QUANTO A EFICIENCIA FINANCEIRA E EFICÁCIA DE GESTÃO FINANCEIRA Em síntese, a execução financeira no exercício financeiro de 2024 assim se processou: 14.1 - BALANÇO FINANCEIRO INGRESSOS DISPÊNDIO RECEITA 119.156.262,64 DESPESAS 98.171.405,70 ORÇAMENTARIA ORÇAMENTÁRIAS TRANSFERENCIAS | 2.167.961,30 TRANSFERENCIAS 4.253.200,00 FINANCEIRAS FINANCEIRAS RECEBIDAS CONCEDIDAS RECEBIMENTO EXTRA | 7.942.166,71 PAGAMENTOS EXTRA 8.415.311,32 ORÇAMENTÁRIO ORÇAMENTÁRIO SALDO DO EXERCÍCIO | 7.488.331,26 SALDO PARA O EXERCIO | 9.086.084,50 ANTERIOR SEGUINTE TOTAL 136.754.721,91 TOTAL 119.926.901,52 Nota: Neste quadro estão consolidados todos os valores da Administração Direta e Indireta. Procedimentos adotados relativos à execução financeira: As receitas foram registradas pelo Regime de Caixa e as despesas pelo Regime de Competência; O processo de pagamento assegura que foram cumpridas todas as formalidades legais; O boletim diário de caixa foi escriturado diariamente; As conciliações bancárias foram elaboradas mensalmente; Os recursos vinculados foram devidamente aplicados nas finalidades específicas, sendo que os saldos não aplicados se mantiveram na conta bancária vinculada para ser aplicado no exercício seguinte; Os rendimentos de aplicações financeiras de recursos vinculados foram devidamente aplicados nas finalidades específicas; Foram feitas retenções de o de de na quando necessário, as quais foram apropriadas pela Prefeitura cor;- , a corto na da Prost 2022001, na Rs 22012 a De at er vor vetos no nderoço wilce mg gov. CS Veado 1. POAVZTSIETS as aplicações fi inanceiras Joram ca em bancos oficiais, tais como: - Banco do Brasil - Caixa Econômica Federal - Banco Itaú - Banco Bradesco As despesas orçamentárias pendentes de quitação até o dia 31/12 foram inscritas em Restos a Pagar, utilizando-se como contrapartida a receita extra-orçamentária; O balanço financeiro confere com o quadro de apuração de receitas e despesas. 15 - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS QUANTO A EFICIENCIA E EFICÁCIA DA GESTÃO PATRIMONIAL. De forma resumida, o Patrimônio da Prefeitura no exercício de 2024 assim se apresentou: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU RUA: Rua Edward Eustaquio de Andrade, 220, CENTRO CEP: 37.120-000 CNPJ: 18.008.193/0001-92 15.1 - BALANÇO PATRIMONIAL ATIVO PASSIVO ATIVO 15.462.917,87 PASSIVO 689.043,57 CIRCULANTE CIRCULANTE ATIVO NÃO 63.048.395,71 PASSIVO NÃO- 912.024,72 CIRCULANTE CIRCULANTE TOTAL DO 76.910.245,29 PATRIMÔNIO LÍQUIDO TOTAL 78.511.313,58 TOTAL 71.057.072,15 ATIVO 9.245.223,28 PASSIVO 2.957978,18 FINANCEIRO FINANCEIRO ATIVO 69.086.090,30 PASSIVO 912.024,72 PERMANENTE PERMANENTE SALDO PATRIMONIAL 74.641.310,08 Nota: Neste quadro estão consolidados todos os valores da Administração Direta e Indireta O Balanço Patrimonial demonstra a posição patrimonial da entidade no final do período, com detalhe das contas representativas dos bens, direitos e obrigações, evidenciando o saldo patrimonial da entidade - patrimônio líquido. Os saldos iniciais de todas as contas são idênticos ao saldo final apresentado no Balanço Patrimonial do exercício anterior. 15.2 - Ativo Financeiro e Caixa - constam valores em caixa (disponibilidade de valores em espécie), conforme verificação efetuada no Balanço Financeiro e no Termo de Conferência de Caixa em 31/12 para pequenas movimentações de arrecadações tributárias e despesas de pronto pagamento. e Bancos - os saldos dos bancos conferem com os Extratos Bancários devidamente conciliados em 31/12. ES ni ROBOT Os normativo: gs cotas o Mesa Prot 220:2200, a Rsduão 22012 ca Deo Ma da ma Mono end maice má dor CS vedado: POAVENGIBTS e Devedores Diversos - os saldos de devedores diversos conferem com os pis pe da entidade com terceiros de curto prazo. cado ag 15.3 - Ativo Permanente e Bens Móveis, Imóveis e de Natureza Industrial - os saldos dos Bens Móveis, Imóveis e de Natureza Industrial conferem com o Inventário Geral Analítico de 31/12, sendo que os bens incorporados e desincorporados estão especificados na relação denominada Demonstrativo dos Bens Incorporados e Desincorporados. Constatamos que está sendo mantido de forma organizada o registro analítico dos bens de natureza permanente, que estão sendo expedidos termos de responsabilidade dos bens, que há controle de incorporações e desincorporações e que o inventário analítico foi elaborado de acordo com as formalidades legais. e Almoxarifado - o saldo dos bens em Almoxarifado confere com o Inventário dos bens em estoque PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU RUA: Rua Edward Eustaquio de Andrade, 220, CENTRO CEP: 37.120-000 CNPJ: 18.008.193/0001-92 de 31/12 (ou declaração do Setor de Almoxarifado). Para evitar quaisquer tipos de desvios é mantido de forma eficiente o controle de entradas e saídas do estoque, permitindo verificar e assegurar a consistência com a parte física. As instalações do(s) almoxarifado(s) estão em bom estado de conservação, podendo nela(s) serem armazenados os estoques. e Dívida Ativa Tributária - o saldo da Dívida Ativa Tributária confere com a Declaração do Setor de Tributação em 31/12 e os lançamentos de inscrições e cobranças foram registrados corretamente. Constatamos que existe sistema de cobrança administrativa e judicial, controle dos prazos prescricionais e que o cadastro de contribuinte está atualizado. 15.4 - Passivo Financeiro e Restos a pagar de 2023 — os valores demonstrados no Balanço Patrimonial e no Memorial de Restos a Pagar, estão em igualdade de valores. e Restosa Pagar de exercícios anteriores - os saldos dos Restos a Pagar dos exercícios anteriores conferem com as respectivas notas de empenhos a pagar. e Depósitos - os saldos dos Depósitos em consignação conferem com os valores a recolher para terceiros em curto prazo. 15.5 - Passivo Permanente e Dívida Fundada Interna - os saldos dos empréstimos, financiamentos e parcelamentos conferem com as Certidões/Declarações expedidas pelas entidades credoras em 31/12. 15.6 - Saldo Patrimonial Em 2024, apurou-se um Ativo Real Liquido de R$ 66.670.828,61 (sessenta e seis milhões e seiscentos e setenta mil e oitocentos e vinto e oito reais e sessenta e um centavos), que vem crescendo em virtude da amortização dos valores de dívidas parceladas no exercício e aquisição, reavaliação e incorporação de bens móveis e imóveis. 15.7 - Demonstração das Variações Patrimoniais A Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as alterações ocorridas no patrimônio durante o exercício, resultantes ou independentes da execução orçamentária, evidenciando o resultado patrimonial apurado no exercício, conforme demonstrativo constante da Prestação de Contas do Exercício de 2024. “contdas na Meda Provséia 2200-212001, na Rescução n.02/2012 e na Decisão Na Gab fesirão ser vendo no endereço wi lc mg gov. cio velicadr 1. PCAV2NO 1673 aumento assinado por mei de cotado DPG nm Tenconados à van 15.8 - Mutações Patrimoniais - Ativas e O total de bens móveis incorporados por aquisição confere com o total da despesa realizada no elemento 4.4.90.52 — Equipamentos e Material Permanente; e Ototal de bens imóveis de domínio patrimonial incorporados por aquisição e construção confere com a despesa realizada nos elementos 4.4.90.51 — Obras e Instalações e 4.4.90.61 — Aquisição de Imóveis; e O total de baixa por amortização da Dívida Fundada Interna confere com o total da despesa realizada nos elementos: 4.6.90.71; 4.6.90.72, 4.6.90.73, 4.6.90.74, 4.6.90.75, 4.6.90.76 e 4.6.90.77. 15.9 - Mutações Patrimoniais - Passivas PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU RUA: Rua Edward Eustaquio de Andrade, 220, CENTRO CEP: 37.120-000 CNPJ: 18.008.193/0001-92 e Ototal da baixa por Cobrança da Dívida Ativa confere com a rubrica 1.1.1.8.00.0.0 — Impostos Específicos de Estados/DF Municípios e demais rubricas referente ao recebimento de dívida ativa: e O total de bens móveis desincorporados por alienação confere com o total da receita arrecadada na rubrica 2.2.1.0.00.0.0 — Alienação de Bens Móveis; e Ototal de bens imóveis desincorporados por alienação confere com o total da receita arrecadada na rubrica 2.2.2.0.00.0.0 — Alienação de Bens Móveis; 15.10 - Independentes da Execução Orçamentária - Ativas e Os valores de incorporações de bens por verificação, recadastramento, transferências e doações conferem com a Demonstração dos Bens Incorporados; e O valor da inscrição da Dívida Ativa Tributária confere com a Declaração do Setor de Tributação; e O valor da atualização da Dívida Ativa Tributária confere com a Declaração do Setor de Tributação; e O valor das entradas no almoxarifado confere com o valor apurado pelo Setor de Almoxarifado. 15.11 - Independentes da Execução Orçamentária - Passivas e Ovalor da inscrição da Dívida Fundada contratada no exercício confere com o contrato; e O valor da atualização da Dívida Fundada confere com a declaração/certidão da entidade credora. 16 - MOVIMENTAÇÃO PATRIMONIAL Os saldos dos bancos conferem com os Extratos Bancários devidamente conciliados em 31/12. No “Caixa” não consta nenhum valor em espécie até 31/12. 16.1 - REAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS ESPECIFICAÇÃO | VALOR INVESTIDO VALOR LEGISLAÇÃO CNM NRDAÇ ATNATIZANA na Ned Proisbia 2200-2200, na Reclução 022012 e na Decisão Mateo oba ederaço once mg goi big Veicado 1 BOAVENSNOTS NÃO HOUVE | TOTAL R$ R$ 16.2- DOAÇÕES ESPECIFICAÇÃO | ENTIDADE DOADORA | DOCUMENTO LEGISLAÇÃO | VALOR NÃO HOUVE TOTAL No exercício de 2024, não houve a execução da cobrança administrativa-judicial. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU RUA: Rua Edward Eustaquio de Andrade, 220, CENTRO CEP: 37.120-000 CNPJ: 18.008.193/0001-92 17 - DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS AUMENTATIVAS DIMINUTIVAS IMPOSTO, TAXAS E 9.059.009,68 | PESSOAL E ENCARGOS | 35.911.819,79 CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA CONTRIBUIÇÕES 1.651.985,25 BENEFICIOS 885.673,35 PREVIDENCIARIOS E ASSISTENCIAIS EXPLORAÇÃO DE VENDAS | 1.040.352,02 | USO DE BENS, SERVIÇOS | 34.795.368,50 DE BENS E SERVIÇOS E CONSUMO DE CAPITAL FIXO VARIAÇÕES PATRIMONIAIS | 1.106.647,51 VARIAÇÕES 192.588,98 AUMENTATIVAS PATRIMONIAIS FINANCEIRAS DIMINUTIVAS FINANCEIRAS TRANSFERENCIAS E 81.623.706,52 TRANSFERENCIASE | 20.932.823,77 DELEGAÇÕES RECEBIDAS DELEGAÇÕES CONCEDIDAS VALORIZAÇÃO E GANHOS | 6.522,00 DESVALORIZAÇÃO E COM ATIVOS E PERDA DE ATIVOS E DESINCORPORAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE PASSIVOS PASSIVOS OUTRAS VARIAÇÕES 290.287,87 TRIBUTÁRIAS PATRIMONIAIS AUMENTATIVAS DÉFICIT OUTRAS VARIAÇÕES 196.586,36 PATRIMONIAIS DIMINUTIVAS TOTAL GERAL (1) 94.778.510,85 TOTAL GERAL (II) 92.914.860,75 TOTAL DE VARIAÇÕES PATRIMONAIS (L-II) 1.863.650,10 17.1 - DEMONSTRAUÃO DA DIVIDA FUNDADA INTERNA” TÍTUL SALDO EMISS | ATUALI- BAIXA | CANCELA | SALDO os ANTERIOR ÃO ZAÇÃO MENTO ATUAL POR 911.072,56 0.00 | 64.933,81 | 503.609,52 0,00 | 472.396,85 CONTR ATOS TOTAL 911.072,56 0,00 | 64.933,81 | 503.609,52 0,00 | 472.396,85 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU RUA: Rua Edward Eustaquio de Andrade, 220, CENTRO CEP: 37.120-000 CNPJ: 18.008.193/0001-92 O saldo anterior apresentado na Demonstração da Divida Fundada, confere com o saldo apurado no final do ano anterior. O valor da amortização apresentado na Demonstração da Dívida Fundada confere com a despesa contabilizada nos elementos 4.6.90.71.00 — Principal da Divida Contratual Resgatada. Não houve a contração de empréstimo por operações de crédito no exercício, não havendo recebimento de valores no exercício financeiro de 2024. O parcelamento de débitos com INSS, no exercício confere com o valor da emissão da divida apresentados na demonstração da Divida Fundada e respectivos contratos. 17.2 - DEMONSTRAÇÃO DA DIVIDA FLUTUANTE TÍTULOS SALDO INSCRIÇÃ | RESTABE- BAIXA CANCELA SALDO ANTERIOR (o) LECIMENTO MENTO FINAL RSP* 0,00 | 1.959.031,49 0,00 0,00 0,00 | 1.959.031,49 PROCESSADOS RSP* NÃO PROCESSADOS | 0,00 | 1.048.181,01 0,00 0,00 0,00 | 1.048.181,01 RSP* 6.522,00 0,00 0,00 0,00 6.522,00 0,00 EXERCÍCIOS ANTERIORES PROCESSADOS RSP* 153.051,82 0,00 0,00 0,00 77.857,44 75.194,38 EXERCÍCIOS ANTERIORES NÃO PROCESSADO CONSIG- 181.078,79 | 646.313,72 151.843,35 | 662.524,29 7.443,55 |309.268,02 NAÇÕES OUTRAS -6.610.381,79 | 1.384.430,22 7.297.506,88 | 674.692,15 | 1.534.430,22 | -137.567,06 OPERAÇÕES TOTAL GERAL -6.269.729,18 | 5.037.956,44 7.449.350,23 | 1.337.216,44 | 1.626.253,21 | 3.254.107,84 atas ra Moe Prot 2002204, a Pen nota o a Desta mama SP — RESTOS À Pagar Dogumero assado por nei decada ROB Oem Sa edicao no endereço mc mj gor 800 vrficadr 1 PAVENDNETS a mencionados à à Este quadro demonstra a divida de Curto Prazo, ou seja, a dívida com prazo de vencimento inferior a 12 meses. Todas as obrigações do município de curto prazo (Restos a Pagar, Depósitos) estão corretamente demonstradas na Divida Flutuante. O valor das inscrições confere com as receitas extra-orçamentárias demonstradas no Balanço Financeiro. O valor das baixas confere com as despesas extra-orçarnentárias demonstradas no Balanço PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU RUA: Rua Edward Eustaquio de Andrade, 220, CENTRO CEP: 37.120-000 CNPJ: 18.008.193/0001-92 Financeiro. Houve cancelamentos de saldo da Divida Flutuante no exercício no total de R$ 1.626.253,21 (um milhão e seiscentos e vinte e seis mil e duzentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos). Houve restabelecimentos de saldo da Divida Flutuante no exercício no montante de R$7.449.350,23 (sete milhões e quetrocentos e quarenta e nove mil e trezentos e conquenta reais e vinte e três centavos). 18 - ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES E CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CREDITO. Não houve contração de empréstimos por operações de crédito no exercício. 19 - ANÁLISE DA OBSERVANCIA DOS LIMITES E CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL. 20 - GASTOS COM PESSOAL — RECEITA E DESPESA NO PERÍODO DE 01/01/24 A 31/12/2024 DE 01/01/24 A 31/12/24 PERCENTUAL % APLICADO NO MÁXIMO EXERCÍCIO Poder Legislativo 6,00% 1,29% Poder Executivo 54,00% 42,29% Total 60% 43,58% Os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, II e art. 20, IN alíneas a e b, tendo sido aplicados 42,29 % e 1,29% respectivamente, da Receita Base de Cálculo que nesse período foi de R$ 91.934.617,99 21 - DESPESA TOTAL COM PESSOAL TÍTULOS 2024 RECEITA CORR EN sz'3nomatiirencocados a vafêo ds pe oo riem eo eae PERUA 91.934.617,99 GASTOS COM PESSOAL DA PREFEITURA (B) | 42.481.798,08 PERCENTUAL APLICADO PELA PREFEITURA (B/A) 46,21% A apuração da despesa com pessoal ocorreu ao final de cada mês, tornando-se por base os gastos no mês de referência mais os gastos dos onze meses anteriores, adotando-se o regime de competência. O relatório de Gastos com Pessoal demonstra que o Poder Executivo obedeceu aos limites estabelecidos pela LRF. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU RUA: Rua Edward Eustaquio de Andrade, 220, CENTRO CEP: 37.120-000 CNPJ: 18.008.193/0001-92 22 - AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO NOS TERMOS DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BASE DE PERCENTUAL | VLRMÍNIMO | PERCENTUA VALOR CÁLCULO MÍNIMO OBRIGATÓRIO | L APLICADO APLICADO RECEITA DE OBRIGATÓRIO IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS 68.582.236,98 25,00% 17.145.559,25 30,73% 21.072.201,60 O Município aplicou 30,73% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, atendendo o disposto no art. 212 da Constituição Federal, ou seja, de cada R$ 100,00 oriundos da arrecadação de impostos e transferências R$ 30,73 são aplicados na manutenção das ações de ensino. 23 - FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS RECEBIDOS E SUA APLICAÇÃO ARTIGO 60, $ 5º DO ADCT. DESCRIÇÃO EXERCÍCIO 2024 ARRECADAÇÃO Transferências de Recursos do FUNDEB 14.326.543,51 Rendimento de Aplicação Financeira 43.944,86 Recursos não aplicados no Exercício Anterior 0,00 TOTAL (A) 14.370.488,37 DESPESAS 272 - Previdência do Regime Estatutário 194.404,85 Regime próprio de Previdência 813.652,52 361 - Ensino Funda misses eeseenres cg rece pontas arte couro tea rn zen neem meninos 11 6,54 365 — Educação Infantil 5.667.233,57 782 — Transporte Escolar 279.338,19 TOTAL (B) 14.380.857,88 LIMITE DE APLICAÇÃO Valor Legal Mínimo .. «70% 10.059.341,86 Valor Aplicado + 100,16% 14.393.458,61 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU RUA: Rua Edward Eustaquio de Andrade, 220, CENTRO CEP: 37.120-000 CNPJ: 18.008.193/0001-92 O Município aplicou 100,16% na valorização dos Profissionais da Educação, atendendo ao disposto no art. 60, 8 5º do ADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 24 - AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, NOS TERMOS DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECEITA VINCULADA À SAÚDE 65.108.243,53 PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL 15,00% VALOR MÍNIMO LEGAL 9.766.236,53 PERCENTUAL APLICADO 27,60% VALOR EFETIVAMENTE APLICADO 17.973.083,94 O Município aplicou 27,60% nas ações e serviços públicos de saúde, com recursos próprios, no exercício de 2024, atendendo desta forma a Emenda Constitucional nº 29/00. População — 21.723 Habitantes. Fonte: IBGE No exercício de 2024 o município gastou R$ 827,37 por habitante em ações e serviços públicos de saúde. 25 - ANALISE DA OBSERVANCIA DO DISPOSTO NO ART. 29-A4 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFERENTE AO REPASSE MENSAL DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. 26 - REPASSE DE RECURSOS PARA A CÂMARA Os repasses efetuados ao Poder Legislativo representaram 7,00% da Arrecadação do Município e, portanto, obedeceram ao disposto na Emenda Constitucional 25/00. O Poder Executivo atentou tanto para o limite máximo, quanto para o mínimo. 27 - AVALIAÇÃO SOBRE AS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO GESTOR DIANTE DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. No exercício de 2074. não onça nenhum dano ao erário one motivasse a instauração de os onda ra do Prodetia 2002200, a Recção Tomada de Contas EspEtE SETA EU E PUT OSS US Lar Deisão Normativa 1 PCAVZIOIETS FUI UO. 28 — APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS REALIZADA POR ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO O Município em 2024 não realizou repasses para entidades de direito privado. 29 —- TERMOS DE PARCERIA FIRMADOS E PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CONSÓRCIO PÚBLICO, RESPECTIVAS LEIS E O IMPACTO FINANCEIRO NO ORÇAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU RUA: Rua Edward Eustaquio de Andrade, 220, CENTRO CEP: 37.120-000 CNPJ: 18.008.193/0001-92 No decorrer de 2024 foram firmados termos de parceria e houve participação em consórcio públicos, repassando valores conforme descrito abaixo: e CISSUL — Consórcio Intermunicipal de Saúde da Macro Região — ordem de R$ 77.688,00 (setenta e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais); e CISMARPA- Consórcio Intermunicipal de Saúde Munic. Microregião Alto R. Pardo — ordem de R$ 293.948,46 (duzentos e noventa e três mil, novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos) e CISAB SUL — Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Sul de Minas Gerais — ordem de R$ 31.281,12 (trinta e um mil, duzentos e oitenta e um reais e doze centavos) e CIDERSU- Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Regional Sustentável — ordem de R$ 99.579,00 (noventa e nove mil, quinhentos e setenta e nove reais). 30 - CUMPRIMENTO, DA PARTE DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DO MUNICÍPIO, DOS PRAZOS DE ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES, POR MEIO DO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (SICOM), NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º E DO CAPUT DO ART. 5º, AMBOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Verifica-se conforme dados pesquisados junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais por meio do Sistema Informatizado de Contas do Município (SICOM), por meio do endereço eletrônico (), que as entidades Municipais, cumpriram até o mês de dezembro de 2024 com o dispositivo da Instrução Normativa nº 10, de 14 de dezembro de 2011, no confere à remessa referente ao acompanhamento mensal, balancete e folha de pagamento do exercício de 2024. O Sistema de Controle Interno Municipal não se ateve à questão do cumprimento do envio das informações tempestivamente pelo Poder Legislativo Municipal, apenas o executivo. 31 - MEDIDAS ADOTADAS PARA PROTEJER O PATRIMÔNIO PÚBLICO, EM ESPECIAL O IMOBILIZADO sa ma Tiga RÓNIIO, GALO gANdO, ecra a do dt o Dr PRVISS O Município Vas. e EA veis de forma a evidenciar no balanço patrimonial a cada z buscando meios para legali encerramento ou até mesmo de forma mensal o valor exato de imobilizado, evitando dessa forma o extravio e as mazelas. Com a vigência das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, exige- se ainda mais a proteção ao patrimônio de forma mais ampla e sistemática. Assim os entes públicos estão adotando novos métodos de evidenciação, avaliação e controle de bens, haja vista que a nova sistemática vem destacar, dar mais sustentabilidade à contabilidade e foco patrimonial. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU RUA: Rua Edward Eustaquio de Andrade, 220, CENTRO CEP: 37.120-000 CNPJ: 18.008.193/0001-92 32 - CONCLUSÃO O Município de Paraguaçus sobrevive basicamente dos repasses federal e estadual. Pode-se observar que a administração trabalhou com segurança, economia e muita responsabilidade evitando uso indevido do dinheiro público. Com relação ao percentual exigido nas Ações do Serviço Público de Saúde, foram aplicados 27,60% em diversas ações como: consultas, internações, exames laboratoriais, treinamentos, combustíveis e manutenção dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde usados nos transportes de servidores da Saúde, em visita a pacientes na zona rural e de pacientes para tratamento fora do município como hemodiálise com três a quatro viagens semanais e aquisição de diversos equipamentos para os Postos de Saúde do município. O Órgão de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Paraguaçu acompanhou a aplicação dos percentuais mínimos exigidos pela legislação na Manutenção e desenvolvimento do Ensino, na Valorização dos Profissionais da Educação, nas Ações e Serviços Públicos de Saúde e o limite permitido em Gastos com Pessoal do Poder Executivo. Os gastos com manutenção c desenvolvimento do ensino atingiram o percentual de 30,73% atendendo as exigências do art. 212 da constituição federal. Constatou-se que o Município manteve na conta do FUNDEB um saldo inferior a 5% que é o máximo permitido e cumpriu nesse período com o que determina o Art. 60, 8 5 do ADCT e Art. 7º da Lei Federal 9424/96 referente ao percentual mínimo do FUNDEB (70%), sendo aplicados 95,93%. Com relação aos gastos com pessoal ficou demonstrado que o Município obedeceu aos limites estabelecidos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que os gastos atingiram 46,21% considerando o executivo e legislativo municipal. Diante das análises realizadas, o Controle Interno é favorável à aprovação das contas do exercício findo. Paraguaçu, 28 de março de 2025. a e e Profa 2002201, a Redção 2a a Dea qua o pod esmaga eso veado 1. POAVETITBTS ESEB6 Isto AOS GGI j$; 2025.03.31 17:23:28 or MPC-MG Ministério Público de Contas Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo do Estado de Minas Gerais Parecer n.: 2.231/2025 Autos n.: 1.188.839 Natureza: Prestação de Contas Anual Jurisdicionado: Município de Paraguaçu Responsável: Gabriel Pereira de Moraes Filho Entrada no MPC: | 14/11/2025 PARECER Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, 1. Tratam os presentes autos da prestação de contas do exercício de 2024 do município acima mencionado, composta por dados autodeclarados pelo gestor e enviada ao Tribunal de Contas por meio do SICOM (Sistema Informatizado de Contas dos Municípios). 2. Os dados foram analisados pela unidade técnica, que não apontou irregularidades. 3. Após, vieram os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação conclusiva. 4. Eorelatório, no essencial. 5. A presente prestação de contas submete-se às diretrizes da Instrução Normativa TCE/MG n. 04/2017 e ao escopo estabelecido na Ordem de Serviço n. OI, de 30 de setembro de 2024, que define os parâmetros fiscalizatórios e autoriza a aplicação de critérios de materialidade, risco e relevância na análise de créditos orçamentários. 6. Segundo a referida ordem de serviço, o processo de prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2024, será examinado com base no seguinte escopo: (i) índice constitucional relativo às ações e serviços públicos de saúde; (ii) índice constitucional relativo à manutenção e desenvolvimento do ensino, considerando a aplicação do saldo residual de 2020 e 2021 previsto na Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022, quando aplicável; (iii) aplicação de recursos recebidos do Fundeb, no exercício, bem como a aplicação mínima de 70% dos recursos recebidos do referido fundo, no exercício, com pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica; (iv) limites de despesa com pessoal; (v) repasse de recursos ao Poder Legislativo; (vi) limite da dívida consolidada; (vii) limite de operações de créditos; (viii) abertura de créditos adicionais, execução dos créditos orçamentários e adicionais e recursos vinculados a finalidade específica; (ix) realocações orçamentárias, verificada a existência de prévia autorização legislativa e orientações constantes da Decisão Normativa n. 02 de 27 de setembro de 2023; (x) relatório e parecer do controle interno. 7. Com base na linha definida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e nos dados autodeclarados pelo gestor, a unidade técnica não encontrou irregularidades nos itens objeto da fiscalização, razão pela qual concluiu pela aprovação das contas com fulcro no art. 45, inciso 1, da LC n. 102/2008. 8. Acompanhando o estudo realizado pela unidade técnica, este órgão ministerial opina pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4378066 MPC-MG Ministério Público de Contas Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo do Estado de Minas Gerais 9. Ante o exposto, com fulcro nos dados lançados no sistema SICOM pelo próprio agente responsável e na análise feita pelo órgão técnico deste Tribunal, o Ministério Público de Contas OPINA pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas municipais, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Orgânica do TCE/MG (LC n. 102/2008). 10. É parecer. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025. Cristino Andrade Meo Procuradora do Ministério Público de Contas (Assinado digitalmente) Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4378066 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE mc Processo 1188839 -- Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio — Página | de 12 Processo: 1188839 Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Paraguaçu Exercício: 2024 Responsável: Gabriel Pereira de Moraes Filho MPTC: Procuradora Cristina Andrade Melo RELATOR: | CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ SEGUNDA CÂMARA - 10/02/2026 PROCESSO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM COBERTURA LEGAL. VALOR INEXPRESSIVO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA Q. DOS DECRETOS DE ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS GAMENTÁRIAS. DIVERGÊNCIAS NO SUPERÁVIT FINANG INFORMADO E AMENTÁRIAS ENTRE FONTES A AIS) REPASSE DE RECURSOS à RUMENTO DE PLANEJAMENTO — IP E ACOMPANHAMENTO MENSAL — AM. DIVERGÊNCIA NAS RECEITAS MUNICIPAIS, PAREGER PRÉVIO. ARROVAGÃO, DAS GONTAS, RECOMENDAÇÕES. 1. A abertura de créditos suplementares sem cobertura legal, em desacordo com as disposições do art. 42 da Lein. 4.320, de 1964, não tem o condão de macular as contas prestadas, porquanto, in casu, o valor não se mostra expressivo em relação à despesa empenhada pelo Poder Executivo no exercício. 2. O chefe do Poder Executivo deve atentar para o adequado planejamento por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, de forma e evitar o uso excessivo de créditos adicionais, o que pode ocasionar o desvirtuamento do planejamento municipal aprovado na Lei Orçamentária Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na pao Normativa yum 20 a oaativas mencionados e a validade das assinaluras poderão ser verificados no endereço wwwtce.mg gov. br, código verificador 1. 1489500 s decretos = O ESSES, Os nomatvos mencionados ea valid ds TO Cio Vo Lv ULIVIGI à auvquaa vuiçau vos decretos de abertura de créditos adicionais, nem a correta transcrição de seus dados nos sistemas informatizados disponibilizados pelo Tribunal, observando, ainda, a exigência de autorização legal para os créditos abertos por meio desses atos. 4. A Administração municipal há de se atentar para a correta utilização dos instrumentos definidos como remanejamentos, transposições e transferências, conforme preconizado na Decisão Normativa TCE n. 2, de 2023. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE Processo 1188839 -- Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 2 de 12 5. A Administração municipal deve observar as normas correlatas ao registro e controle da execução do orçamento, por fonte de recurso, incluída a anulação de dotações de fontes distintas, nos termos dispostos na resposta dada à Consulta n. 932.477, pelo Tribunal Pleno, em 2014, com vistas a promover o acompanhamento da origem e destinação dos recursos públicos, nos termos da Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. O municiamento de dados ao Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — Sicom deve observar as instruções normativas deste Tribunal, de forma a garantir a integridade e transparência das informações remetidas. 7. A elaboração do Relatório do Órgão de Controle Interno deve estar em consonância com as instruções normativas emanadas pelo Tribunal. 8. Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com recomendações ao atual chefe do Poder Executivo, à Câmara de Vereadores e ao responsável pelo controle interno. PARECER PRÉVIO s. Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda x Igamento e da Nota de Transcrição, minados na prestação de r ocasião das ações de fundamentação; ID registrar que a emis posterior de atos relat sob a ótica financeira, patrimonial; o no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia; mpridos-os procedimentos eesirarionar e, inda, tendoro, Ministério nto aó Tribunal verificado que o j j gamênto das contas pela Edilidade observou a legislação aplicável, consoante estatui o $ 2º do art. 85 regimental, bem como tendo o Parquet de Contas adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação, encaminhar os autos diretamente ao arquivo. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Hamilton Coelho e Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Presente à sessão o Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria. Documonto assinado por meio do contficado diga. conforma disposiçãos contidas na Mocla Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativas mencionados e a validado das assinaturas poderão ser verificados no endereço wwy.toe.mg.gov.br, código verificador n. 4489569 GILBERTO DINIZ Presidente e Relator (assinado digitalmente) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1188839 - Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio — Página 3 de 12 NOTA DE TRANSCRIÇÃO SEGUNDA CAMARA — 10/02/2026 CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ: I- RELATÓRIO Trata-se da prestação de contas do prefeito do município de Paraguaçu, relativa ao exercício financeiro de 2024. Na análise técnica, acompanhada da documentação instrutória, não foram constatadas ocorrências que ensejassem a abertura de vista dos autos ao prestador, Sr. Gabriel Pereira de Moraes Filho, tendo a unidade técnica concluído pela aplicação do inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 2008 (peça n. 22 do SGAP — Cód. 4377557). O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas (peça n. 26 do SGAP — Cód. 4378066). É o relatório no essencial. IH - FUNDAMENTAÇÃO Passo a examinar a prestaí Normativa n. 4, de 29/11/20 Da Execução Orçamen O Orçamento Municip Orçamentária Anual n. 2,66 3 (cento e cinco milhões de reai Após a abertura dos crédito: ser de R$123.614.421,43 (cent vinte e um reais e quarenta e três-cent de R$100.911.472,28 (cem milhões n vinte e oito centavos). E, dejacordo coma análise da orçamentários é adicionais, execução de. créditos bservadas as disposições contidas nos arts. 43 e 59 da Lei n. 4.320, de 1964. Ademais, a unidade técnica constatou descumprimento do art. 42 do referido diploma legal. Não obstante, o apontamento foi afastado, tendo em vista a baixa materialidade, risco e relevância do valor apurado como irregular. gs sonia rna poeta Pera Dos Créditos Suplementares Abertos sem Cobertura Legal De acordo com o estudo técnico inicial, foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, no mantante de R$239 068 00 (duzentos e trinta e dois mil e sessenta e oito reais), dos quais Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas no Medida Provisória 2200-212001, ha Resolução 02/2012 6 na Decisão Normativo ; noventa e 1.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço wwwtoe.mg.gov.br. código verificador n. 4489569 oito centavos) foram empenhados, valor este considerado como irregular. No entanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância do valor apurado, a unidade técnica afastou o apontamento. Registro por oportuno que esta ocorrência foi constatada no tópico 2.3.1 - Realocações, fl. 14 da peça n. 22 do SGAP, no qual foi identificado que o Município teria informado a realização de realocações orçamentárias classificadas como transferências e remanejamentos, autorizadas TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE mc Processo 11 88839 -- Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio — Página 4 de 12 na LDO -— Lei n. 2628, de 2023, mas que, na verdade, conforme conceitos estabelecidos na Decisão Normativa TCE MG n. 2, de 2023, se referiam a créditos adicionais. Assim, refeita a classificação, concluiu a unidade técnica que os créditos adicionais foram abertos sem a devida autorização legal. Com efeito, o Município, ao realizar alterações orçamentárias denominadas realocações orçamentárias, categorizadas como remanejamentos, transposições e transferências, deve observar os conceitos definidos na Decisão Normativa n. 2, de 2023. Contudo, diante da informação da unidade técnica, verifico que a quantia de R$226.429,98 (duzentos e vinte e seis mil quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), anotada como irregular, representa 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da despesa empenhada pelo Poder Executivo, no exercício financeiro de 2024, de R$87.383.434,67 (oitenta e sete milhões trezentos e oitenta e três mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme Comparativo da Despesa Fixada com a Executada, que ora faço anexar. Assim, à luz da orientação contida no parágrafo único do art. 10 da Ordem de Serviço Conjunta n. 1, de 2024, aliado a decisões precedentes em casos análogos, v.g. nos autos dos Processos n.s 812.488, 987.859, 958.679, 912.78; 9430142. em homenagem aos princípios da razoabilidade e da insignificância; Ú contas prestadas. Todavia, recomendo ao atu cabal observância das normas -de-finam mormente no art. 167, como-também ny créditos adicionais. 4 ot 663, de 28/12/2023, houve 64,90% (sessenta e quatro jué se aproxima da concessão alta de planejamento e o Na análise técnica, foi apontado que, ja Lei! entár inserção de dispositivo que permiti eleva oem per vírgula noventa por cento) das dotações orçamentári e das metas governamentais. ifi e, também, a existência de autorização para abertura de créditos adicionais suplementares:sem indicação de val la e aa vo sobre à receita prevista, o que viola o princípio da vedação à concessão de créditos ilimitados, contrariando o disposto no inciso VII do art. 167 da Constituição da República e na Consulta TCE/MG n. 1.119.928. Salientou a unidade técnica que, apesar de não existir na legislação norma que limite o percentual máximo para abertura de créditos suplementares no orçamento, isso não significa, contudo, tolerância com autorizações abusivas, visto que o planejamento e a transparência são diretrizes que devem nortear a gestão pública (LRF, art. 1º, $ 1º). Diante disso, propôs recomendação ao chefe do Poder Executivo para que cumpra, com ETICAL pugsmenio sssido por meio de certificado digital, conforme disposiçõos contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 o na Decisão Normativa nejamento + n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov. br, código verificador n. 4489569 municipar, à nm qe evitar a suprementação EXCESSIVA QE UOLAÇÕES. Fara Lanto, dO elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, considera que o chefe do Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, com razoabilidade, índices de autorização para abertura de créditos suplementares. Propôs, ainda, recomendação à Câmara de Vereadores para que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1188839 -- Prestação de Contas do Executivo Municipal TCEmc Inteiro teor do parecer prévio — Página 8 de 12 E mais, recomendou o atendimento ao disposto nas Consultas TCE/MG n. 742.472, 1.110.006, 1.119.928 e 1.144.923, nas quais este Tribunal, alicerçado nos princípios do planejamento e da transparência, manifestou-se no sentido de que não pode a Lei Orçamentária ou mesmo outro diploma legal admitir a abertura de créditos adicionais suplementares sem indicar valor ou percentual sobre a receita prevista municipal, devendo a autorização prévia para abertura de créditos suplementares ser sempre delimitada por valor ou percentual incidente sobre o orçamento previsto. De fato, diante da informação da unidade técnica, a ocorrência merece melhor atenção do chefe do Poder Executivo, por ser indicativa de que o planejamento governamental foi pouco eficiente, tendo em vista que o orçamento representa importante e indispensável instrumento de planejamento e de implementação das ações governamentais. Isso porque a concepção do orçamento-programa decorre de previsão contida na Constituição da República, que prescreve rigoroso sistema para atuação governamental, ao determinar que leis de iniciativa do Poder Executivo estabeleçam o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Desprezar as normas pertinentes à clabatação mento significa reconhecer que deixou a de ser uma conjunção de oie , x litivo co Legislativo, para se tornar ted administrador público, tornando- meio do plano plurianual a correta elabosação da Je; 12/2/2025. de que “o Tr limite/baliza para a aberti de arrecadação” e que * erávit financeiro e excesso e observar os ditames do ç aee = o ; casião “da elaboração da proposta orçamentária, de forma e evitar à uso excessivo: é os adicionais, o que pode ocasionar o desvirtuamento do planejamento municipal aprovado hia-Lei Orçamentária. Considero necessário, ainda, recomendar à Câmara de Vereadores que, ao votar o orçamento, não se! descure) da responsabilidade de.fixar parametros que balizem, de forma clara'e precisa, a autorização para a abertura de créditos suplementares, em observância ao disposto no inciso VII do art. 167 da Constituição da República e no inciso I do art. 7º c/c art. 42 da Lei n. 4.320, de 1964. Por fim, recomendo ao responsável pelo Controle Interno, o necessário acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e da execução dos programas de governo e dos orçamentos, conforme prescreve o inciso I do art. 74 da Constituição da República. Das (pocumento assinado por meio do certificado, diga, conforme disposições contidas na Mada Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa :ados e as n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.mg.gov.br. código verificador n. 4489569 informações remetidas por meio do Sicom A unidade técnica registrou, à fl. 13 da peça n. 22 do SGAP, que as informações remetidas por meio do Sicom, acerca dos créditos abertos pelo Decreto n. 4, de 2024, divergiu daquela constante na cópia em PDF do respectivo ato normativo de abertura editado pelo chefe do Poder Executivo municipal. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1] 88839 -- Prestação de Contas do Executivo Municipal TCEmc Inteiro teor do parecer prévio — Página ide 12 Ou seja, consoante retrata o estudo da unidade técnica, o valor dos créditos abertos pelo referido decreto, com base nas informações do Sicom, foi de R$460.575,79 (quatrocentos e sessenta mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), ao passo que o valor apurado com base no próprio decreto (arquivos em PDF) foi de R$68.644,57 (sessenta e oito mil seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), o que resulta numa diferença de R$391.931,22 (trezentos e noventa e um mil novecentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos) entre os dois montantes indicados. Implica dizer que, para créditos efetivamente abertos, no valor total de R$391.931,22 (trezentos e noventa e um mil novecentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), cujas rubricas suplementadas e/ou anuladas não constaram do mencionado decreto editado, não foi observada a determinação legal contida no art. 42 da Lei n. 4.320, de 1964, cujas disposições estabelecem que, além da autorização legislativa, os créditos deverão ser abertos por decreto executivo. A ausência do decreto de abertura de créditos interfere na transparência necessária à execução orçamentária municipal, afetando não apenas o controle externo, mas também o controle social, uma vez que não houve divulgação das alterações orçamentárias formalizadas, especialmente as decorrentes da autorização genéric “na LOA. Dependendo do valor, tal EM sem autorização legal. ação do prestador, devem ser em a edição de decreto para ndente publicação. e não constar no decreto um mil novecentos e trinta ano montante de créditos zação legal. e um reais e vinte e do abertos no exercício, par, ] A joia foi, 9 Verifidçã da Si T c ANA Orçamentárias”, anexado à peça n. 8 do SGAP (Cód; 43775: s dado a e ab leao n. 4, de 2024, informados no Sicom, demonstram que; À 1 º sidoyzabertos créditos por excesso de arrecadação no valor de R$39193 y Grsênar campus um mil novecentos e trinta e um rcais e vinte e dois centavos), na fo; O=-Tras ferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo ada “Esse valor cómpõe o total de créditos abertos por excesso de arrecadação considerado no estudo técnico, que totaliza R$16.922.277,13 (dezesseis milhões novecentos e vinte e «dois mi SIR e Sata. UA Teais e treze centavos dl, A2 da peça n: 22 do SGAP); oque permite'c neluir que'a técnica considerou-os créditos em análise como efetivamente abertos, ainda que não tenham constado no correspondente decreto editado. Ademais, o estudo constante da fl. 15 da peça n. 22 do SGAP demonstra que o total de recursos oriundos do excesso de arrecadação na fonte 1.600.000 foi suficiente para acobertar os créditos abertos, permitindo concluir, também, que havia autorização legal para a referida abertura, tendo em vista a permissão expressa no inciso II do art. 5º da LOA para a suplementação de créditos em até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação. Documento asinado per melo do concado da conforme cisposiçõos contidas na Moda Proinária 2200-2200 1, na Resolução 1,0272012 o na Decisão Normativa Isso 1 LOSIBD13: Os normativos mencionados e a validada das assinaluras poderão ser verficados no enderaço wwrw-tca mg. gov.br, código varificador n alterações orçamentárias formalizadas, as quais, contudo, dispunham de prévia autorização legal. Frente a isso, recomendo ao atual chefe do Poder Executivo municipal que não se descuide da proficiente edição dos decretos de abertura de créditos adicionais e da correta transcrição de seus dados para os sistemas informatizados disponibilizados pelo Tribunal, atentando-se, ainda, à exigência de autorização legal para os créditos abertos por meio de tais atos. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1188839 -- Prest te Contas do Executivo Municipal TCEvo Inteiro teor do p ERRO º Página 7 de 2 vom Das Realocações Orçamentárias Em virtude da edição da Decisão Normativa TCE/MG n. 2, de 2023, a análise das prestações de contas do exercício financeiro de 2024 contemplou a verificação da utilização, pelos gestores municipais, dos meios legais para realocação orçamentária, definidos como remanejamento, transposição e transferência, os quais somente devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa, não sendo possível a previsão de realocação na Lei Orçamentária Anual (LOA), em razão da própria natureza de tal instituto: repriorização de ação governamental, e em conformidade com a intelecção das disposições contidas no inciso VI do art. 167 da Constituição da República. In casu, a unidade técnica constatou que o Município apresentou prévia autorização legislativa, consubstanciada na Lei n. 2.628, de 28/6/2023, para as realocações realizadas, mas verificou que houve realocações classificadas incorretamente, enquadrando-se no conceito de créditos adicionais, conforme preconizado na Decisão Normativa TCE n. 2, de 2023. Diante da informação da unidade técnica, e considerando que a impropriedade anotada, embora tenha repercutido na execução or ári ão resultou em desequilíbrio ou em ) exialidade, como abordado no tópico êcomendo ao atual prestador que no citado normativo correlato » adequação, sob pena de, rçamentária de exercícios omprometedores da gestão permanecendo a ocorrência financeiros vindouros e avali fiscal, ensejar a emissã Das divergências entr: irado Ao promover a análise di exercício anterior, a unidad patrimonial (Sicom - DCASP) e 6 - AM). Registrou, para tanto, que a análise técnica empreendida considerou a forma de cálculo para o superávit financeiro prevista no 8 2º do art. 43 da Lein. 4.320, de 1964 (diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo fihanceéiro, conjl ido+Se, hindda, Os saldos dos eréditosadicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas), promovendo o ajuste de acordo com os valores do superávit apurados no relatório anexo, denominado “Comparativo entre superávit financeiro apurado (AM) e informado (DCASP) Superávit/Déficit Financeiro Apurado”. Não obstante, a unidade técnica propôs recomendação ao prestador para que O superávit financeiro, registrado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom - DCASP informado), corresponda à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de gprAst= a nan erianatndas «nanitranado trai nnaaata nnatunia ana Enab de recursos º Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa (Sico nois os nomathos mencionados a a validado das asshantras Poderão sarvrfcados no andraço Wiiytoa mg govir código verificador n MBS6O . 4.320, de 1964, c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n. 101, de 2000. Acerca do tema, entendo que o balanço patrimonial informado por meio do módulo Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP tem origem na base de dados contábeis que geram as informações remetidas no módulo Acompanhamento Mensal - AM, pelo que as divergências indicam falhas na consolidação dos dados contábeis, interferindo na integridade e transparência das informações encaminhadas ao Tribunal. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1188839 - Prestação de Contas do Executivo Municipal TCEvo Inteiro teor do pa: prévio — Página 8 de 12 ' Dessa forma, in casu, recomendo ao atual chefe do Poder Executivo que determine ao responsável pelo Serviço Municipal de Contabilidade a cabal observância das instruções normativas deste Tribunal, máxime aquelas relativas ao municiamento de informações ao Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom, objetivando evitar a reincidência das falhas verificadas. Das Alterações Orçamentárias A unidade técnica analisou os decretos de alterações orçamentárias formalizados no exercício financeiro com o intuito de verificar se houve abertura de créditos adicionais com utilização de fontes de recursos incompatíveis, tendo em vista o entendimento do Tribunal esposado na resposta à Consulta n. 932.477, em 19/11/2014, que versou sobre a abertura de créditos adicionais com utilização de recursos de fontes distintas. Desse estudo, concluiu que o chefe do Poder Executivo do Município editou decretos de alterações orçamentárias com acréscimos (suplementação) e reduções (anulações) entre fontes incompatíveis, conforme relatório anexado. Ressalto que o controle orçamentário,pi e recurso tem amparo nas normas estabelecidas na Lei Complementar n. 101, dé'4/ abilidade Fiscal), em especial no parágrafo único do art. 8º e nocincis é etivo de viabilizar o adequado controle da disponibilidade, de ão do registro e controle da origem e respectiva destinaçí te os vinculados. f !) Isso porque os recursos 'com/ destinaçãe m ser considerados como disponibilidade para as.despesas afetas à su Para tanto, é essencial, no momento da abertura do eré jto adicional, beimcomo do einpenh pagamento da despesa, que se promova a adequada is Bibar/Z08 nt recursos a ser utilizada, se livres ou vinculados, sendo esses últimos detalh É À entre outros). U Assim, as anulações e alterações de fontes insuficiente compreensão das novas téç Aplicado ao Setor Público - MCASP. requer profissionais responsáveis por sua formalização. is primoramento constante por parte dos Por t do o exposto, com amparo ua informa vão da unidade técnica, recomendo ao atual chefe der Executivo inúhicipal que determinc/ao responsável pela contabilidade o cumprimento das normas correlatas ao registro e controle da execução do orçamento por fonte de recurso, incluída a anulação de dotações de fontes distintas, nos termos da resposta deste Tribunal à Consulta n. 932.477, em 2014, para promover o adequado acompanhamento da origem e destinação dos recursos públicos, em observância ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar a reincidência da falha anotada. Dos Índices e Limites Constitucionais e Legais Do o Documento assinado por meio do certificado digital, conforme disposições contidas na Modida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www-tce.mg.gov.br. código verificador ng fra E . a) o limite de 7,00% (sete por cento) definido no art. 29-A da Constituição da República, referente ao repasse de recursos ao Poder Legislativo, que, in casu, correspondeu a 6,93% (seis vírgula noventa e três por cento) da receita base de cálculo; b) os limites de despesa com pessoal fixados nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal correspondentes aos Poderes Executivo (46,07% — quarenta e seis vírgula zero sete por cento) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1188839 -- Prestação de Contas do Executivo Municipal TCEmc Inteiro teor do parecer prévio — Página 9 de 12 é ' e Legislativo (1,37% — um vírgula trinta e sete por cento) e ao Município (47,44% — quarenta e sete vírgula quarenta e quatro por cento), respectivamente; c) os índices constitucionais relativos às Ações e Serviços Públicos de Saúde — ASPS (27,29% — vinte e sete vírgula vinte e nove por cento) e à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE (30,71% — trinta vírgula setenta e um por cento); d) o limite de 10% (dez por cento) permitido para aplicação dos recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb, porquanto remanesceram 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) daqueles recursos para serem utilizados no primeiro quadrimestre do exercício seguinte em que foram creditados, atendendo ao disposto no caput e $ 3º do art. 25 da Lei n. 14.113, de 2020; e e) o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundeb a ser destinado ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício (100% — cem por cento), conforme inciso XI do art. 212-A da Constituição da República. Registro que, consoante o art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com redação acrescida pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 119, de 2022, em decorrência do estado de calamidade pública pela i da did os agentes Des não poderiam ser responsabiliz, cum Constituição da República, Contudo, nos termos do par: não aplicados deveria ocort financeiros de 2020 + e 2021. mplementação dos valores municípios em MDE nos refer dos ) alor bispo Registro, no entanto, que todos os SEEEAdAis E NRÍEF apurados poderão sofrer alterações quando forem examinados os correspondentes atos de ordenamento de despesas, por meio das ações d IE Vi SET liz das s polo TE ipa DD SH s n rnuiçi elidade Dos Limites da Dívida Consolidada Líquida Consoante estabelece o inciso II do art. 3º da Resolução n. 40, de 2001, do Senado Federal, a dívida consolidada líquida dos Municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida. E, ao tratar da fiscalização da gestão fiscal, a Lei Complementar n. 101, de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, estabeleceu, nos termos do inciso III do $ 1º do art. 59, que os Tribunaie de Contas alortarão ne nndoroe on áraãa rafaridos no art 90 da moema dinloma legal, Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida fita ns ia ar lneago ão n.02/2012 o na Decisão Normativa =” QUanc ABAS Ss nommaúvas mencionados à valdaca das assinaturas poderão sor veriicados no endera, e ESfigo verlicador 1 4469588 icontrarem acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos firoites, No exame da matéria, a unidade técnica constatou, conforme consignado às fls. 40/41 da peça n. 22 do SGAP, que, em 31/12/2024, o Município apresentou saldo “zero” para a Dívida Consolidada Líquida, não havendo, portanto, descumprimento dos referidos limites. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCEvc Processo 1188839 - Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio — Página 10 de 12 Dos Limites das Operações de Crédito O inciso I do art. 7º da Resolução n. 43, de 2001, do Senado Federal, estabelece que o montante global das operações realizadas pelos Municípios em um exercício financeiro (excetuadas as operações de crédito por antecipação da receita orçamentária) não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, cabendo aos Tribunais de Contas, nos termos do inciso III do $ 1º do art. 59 da LRF, emitir alerta aos jurisdicionados, quando constatarem que o montante das operações de crédito se encontrar acima de 90% (noventa por cento) daquele limite. Da análise realizada pela unidade técnica (fl. 42 da peça n. 22 do SGAP), verifica-se que o Município apresentou saldo de Operações de Crédito no valor de R$441.026,57 (quatrocentos e quarenta e um mil vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida Ajustada, abaixo do limite estabelecido, bem assim em patamar inferior ao limite de alerta de 90% (noventa por cento). Do Relatório de Controle Interno O estudo técnico consignou le interno apresentado abordou parcialmente os itens exigidos ní te 29/11/2017, e que o parecer do Ao responsável pelo órgé das exigências contidas em Constituição da República. irregularidade ou ilegalidade, responsabilidade solidária. conhecimento de qualquer Y de Contas, sob pena de dos dados remetidos pelos módulos Demonstrações DCASP, Instrum: Planejamento - IP e ESTADO L AS « A unidade técnica promoveu o confronto das informações constantes do Balanço Orçamentário do Poder Executivo encaminhados mediante o Sicom, por meio do módulo Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP com as do módulo Instrumento de Planejamento - IP e as do módulo Acompanhamento Mensal - AM, no tocante às receitas previstas e realizadas, bem como às despesas orçadas e executadas (empenho, liquidação e pagamento). Balanço Orçamentário - Confron Contábeis Aplicadas ao Setor Públic Acompanhamento Mensal * A AM, De acordo com o estudo comnarativo realizado (fls. 44 à 46 da neca n. 22 do SGAP), houve diver Documento assinado por meio de certificado diga, conforma disposições contidas na Medida Provisória 2200212001, na Resolução n.02/2012 o na Deciedo Normativa às receitas, n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço WWwloe.mg gov. br, código verificador n. 44Bos6i imo: 7 evidenciando a não conformidade no envio das informações sobre as receitas municipais em um ou mais módulos citados. Por outro lado, no tocante às despesas, não se constatou divergências entre as informações consignadas, indicando a compatibilidade na remessa dos dados correlatos (fls. 47 a 49 da peça n. 22 do SGAP). Assim, diante da informação da unidade técnica, recomendo ao atual chefe do Poder Executivo que determine ao responsável pelo Serviço Municipal de Contabilidade a cabal observância ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE mc Processo 1188839 -- Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio — Página 11 de 12 art. 6º da Instrução Normativa TC n. 4, de 2017, a fim de que as informações encaminhadas por meio do Sicom demonstrem fielmente os dados contábeis do Município, objetivando, com isso, evitar a reincidência da falha verificada. Considerações Finais Tendo em vista a determinação contida no & 1º do art. 29-A da Constituição da República, de que a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, a unidade técnica apresentou, a título informativo, especificamente no item 2.4 do relatório, a correlação entre a receita do Poder Legislativo, apurada a partir do total de recursos concedidos (duodécimos), e o correspondente gasto com pessoal daquele Poder. O estudo técnico apresentado às fls. 2 e 3 da peça n. 22 do SGAP apurou que a folha de pagamento do Poder Legislativo correspondeu a 26,75% (vinte e seis vírgula setenta e cinco por cento) da base de cálculo considerada, percentual que atende o limite constitucional de 70% (setenta por cento) estabelecido no $ 1º do art. 29-A da Constituição da República. Registro, por oportuno, que a matéri ; ção de despesas afetas ao orçamento do Poder Legislativo e, portan ilidade: Presidente da Câmara Municipal, gi gularidade, a apuração em processo de UN fiscalização própria. ê Por fim, recomendo ao, chefi a am mantidos em arquivo, devidamente organizado, todos O s de gestão praticados no Sorte, os quais deverão ser des de fiscalização a serem pelo Serviço Municipal de ste Tribunal, mormente as relativas ao municiamento, de Contas dos Municípios — Sicom. NI - CONCLUSÃO Diante do exposto na fundamentação, com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 2008, e do inciso I do art. 86 da Resolução TC n. 24, de 2023, voto pela eiúissão de parécér prévio pela aprovação dal/cbntas anuais prestadas poli Pereira de Moraes Filho, prefeito do município de Paraguaçu, relativas ao exercício financeiro de 2024, tendo em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais e o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de contas apresentada, os quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de fiscalização do Tribunal, com as recomendações constantes na fundamentação. Registro que a emissão de parecer prévio pelo Tribunal não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mesmo exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades om da nránria anão fiecalizadara deeta Oorto Ae Contac ceia cob a ótica fe Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 o na Decisão Normativa z p finan Dener assinado por melo de csdoe ea validada das assinaturas poderão ser verificados no endereço ww Ice mi. gov. br, código velicador n. 4489569 exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia. Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação aplicável, consoante estatui o $ 2º do art. 85 regimental, bem como tendo o Parquet de Contas adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação, sejam os autos encaminhados diretamente ao arquivo. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE Processo 1188839 - Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 12 de 12 CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO: De acordo. CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO: De acordo. CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ: APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. (PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR GLAYDSON SANTO SOPRANI MASSARIA.) dds TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS G Documento assinado por meio do certificado digital, conforme disposiçãos contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Rosolução n.02/2012 o na Decisão Normativa DONAS “OS normativas mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verficados no endereço wwwtca mJ.g0v.br. código verficador n. 4489569 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCEvc Coordenadoria de Registro e Publicação de Acórdãos e Pareceres PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 1188839 CERTIDÃO (Art. 358 da Resolução 24/2023) Certifico que foram disponibilizados, no Diário Oficial de Contas do dia 26/02/2026, a ementa e o inteiro teor do Parecer Prévio, para ciência das partes. DEBORA CARVALHO DE ANDRADE - TC 2782-8 (assinado digitalmente) Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 4492398 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS COORDENADORIA DE PÓS-DELIBERAÇÃO - CADEL Processo n. : 1188839 Data: 13/04/2026 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO (arts. 233 e 419 do Regimento Interno (Resolução nº 24/2023)) Certifico que a deliberação de 10/02/2026, disponibilizada no Diário Oficial de Contas do dia 26/02/2026, transitou em julgado em 23/03/2026. Giovana Larmeirinhas Arcanjo Coordenadora (assinado eletronicamente) Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4554462