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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaProjeto de Lei Ordinária Nº. 025/2026, de iniciativa do Vereador Matias Fonseca;
native_id315

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Paraguaçu * MG
Rua José Bueno, 20 - Centro - Fones: (35) 3267-1495 / 3267-2036
CEP 37120-000 - Paraguaçu - Minas Gerais
www.camaradeparaguacu.mg.gov.br
CNPJ 07.480.746/0001-99
PROJETO DE LEINº i)S 12026
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a
instituir o Programa de Atenção
Domiciliar à Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (PAMA) no Município
de Paraguaçu-MG, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, por seu
representante Matias Ebeneser Villa Fonseca, que abaixo subscreve, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, estabelece:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do
Município de Paraguaçu-MG, o Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (PAMA), com a finalidade de promover o acesso
adequado e humanizado aos serviços básicos de saúde.
Art. 2º. O Programa tem como objetivo garantir atendimento domiciliar
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que apresentem:
| — dificuldade significativa de deslocamento;
Il — hipersensibilidade sensorial;
ll — condições que dificultem ou inviabilzem o atendimento em
ambientes convencionais de saúde.
05/05/26 17:56:08 002676/1 CH Parasuacu
Câmara Municipal de Paraguaçu ae MG
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Art. 3º. O PAMA poderá contemplar, conforme regulamentação do Poder
Executivo e disponibilidade orçamentária, a realização domiciliar de
procedimentos básicos de saúde, incluindo:
| - aplicação de vacinas previstas no calendário oficial do Sistema Único
de Saúde — SUS;
ll — participação em campanhas de vacinação promovidas pelos
governos municipal, estadual e federal, respeitados os respectivos calendários
e diretrizes sanitárias;
Ill — coleta de exames laboratoriais básicos, mediante indicação médica
ou protocolos da rede municipal de saúde;
IV — outros procedimentos de baixa complexidade, conforme critérios
técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º. O atendimento no âmbito do Programa poderá ser solicitado pelo
responsável legal ou pelo próprio beneficiário, quando maior e capaz, mediante
comprovação da condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), conforme critérios a serem definidos em regulamentação.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios de priorização
para o atendimento, considerando:
| - grau de comprometimento funcional;
Il - recomendação médica ou multiprofissional;
HI — nível de dificuldade de locomoção ou adaptação a ambientes de
saúde;
IV — outras situações que justifiquem o atendimento domiciliar.
05/05/26 17:56:10 002476/2 LN Parasuacu
Câmara Municipal de Paraguaçu à MG
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Art. 6º. O Poder Executivo poderá, para a execução do Programa:
| — capacitar profissionais da rede municipal de saúde;
Il — firmar parcerias com instituições públicas ou privadas;
III — definir fluxos operacionais e protocolos de atendimento.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades
financeiras do Município.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões/MG, 05 de maio de 2026.
Mati onseca
Vpreador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município de
Paraguaçu-MG, o Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista (PAMA), visando ampliar o acesso aos serviços de saúde
de forma mais humanizada, inclusiva e adequada às necessidades específicas
dessa população.
É de conhecimento público que muitas pessoas com Transtorno do
Espectro Autista enfrentam dificuldades significativas em ambientes
convencionais de atendimento em saúde, especialmente em razão de
hipersensibilidades sensoriais, que podem gerar sofrimento, ansiedade e até
inviabilizar o acesso a serviços básicos como vacinação e realização de
exames laboratoriais.
Nesse contexto, a proposta busca garantir maior equidade no acesso às
políticas públicas de saúde, permitindo que o Poder Executivo, conforme sua
conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária, possa ofertar
atendimento domiciliar em situações específicas.
O projeto também contempla a participação dessas pessoas nas
campanhas de vacinação promovidas em âmbito municipal, estadual e federal,
respeitando os respectivos calendários, fortalecendo as ações de prevenção e
promoção da saúde.
Trata-se de uma medida de relevante interesse social, alinhada aos
princípios do Sistema Único de Saúde — SUS, especialmente a universalidade,
a equidade e a humanização do atendimento, bem como às diretrizes do
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Câmara Municipal de Paraguaçu - MG
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Importante destacar que a proposição possui natureza autorizativa,
respeitando a autonomia do Poder Executivo na regulamentação e execução
do programa, não gerando obrigação imediata de despesa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a
aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2026.
Matias|Fonseca

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