| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Projeto de Lei Ordinária Nº. 025/2026, de iniciativa do Vereador Matias Fonseca; |
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Câmara Municipal de Paraguaçu * MG Rua José Bueno, 20 - Centro - Fones: (35) 3267-1495 / 3267-2036 CEP 37120-000 - Paraguaçu - Minas Gerais www.camaradeparaguacu.mg.gov.br CNPJ 07.480.746/0001-99 PROJETO DE LEINº i)S 12026 Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (PAMA) no Município de Paraguaçu-MG, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, por seu representante Matias Ebeneser Villa Fonseca, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, estabelece: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Paraguaçu-MG, o Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (PAMA), com a finalidade de promover o acesso adequado e humanizado aos serviços básicos de saúde. Art. 2º. O Programa tem como objetivo garantir atendimento domiciliar às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que apresentem: | — dificuldade significativa de deslocamento; Il — hipersensibilidade sensorial; ll — condições que dificultem ou inviabilzem o atendimento em ambientes convencionais de saúde. 05/05/26 17:56:08 002676/1 CH Parasuacu Câmara Municipal de Paraguaçu ae MG Rua José Bueno, 20 - Centro - Fones: (35) 3267-1495 / 3267-2036 CEP 37120-000 - Paraguaçu - Minas Gerais www.camaradeparaguacu.mg.gov.br CNPJ 07.480.746/0001-99 Art. 3º. O PAMA poderá contemplar, conforme regulamentação do Poder Executivo e disponibilidade orçamentária, a realização domiciliar de procedimentos básicos de saúde, incluindo: | - aplicação de vacinas previstas no calendário oficial do Sistema Único de Saúde — SUS; ll — participação em campanhas de vacinação promovidas pelos governos municipal, estadual e federal, respeitados os respectivos calendários e diretrizes sanitárias; Ill — coleta de exames laboratoriais básicos, mediante indicação médica ou protocolos da rede municipal de saúde; IV — outros procedimentos de baixa complexidade, conforme critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º. O atendimento no âmbito do Programa poderá ser solicitado pelo responsável legal ou pelo próprio beneficiário, quando maior e capaz, mediante comprovação da condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme critérios a serem definidos em regulamentação. Art. 5º. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios de priorização para o atendimento, considerando: | - grau de comprometimento funcional; Il - recomendação médica ou multiprofissional; HI — nível de dificuldade de locomoção ou adaptação a ambientes de saúde; IV — outras situações que justifiquem o atendimento domiciliar. 05/05/26 17:56:10 002476/2 LN Parasuacu Câmara Municipal de Paraguaçu à MG Rua José Bueno, 20 - Centro - Fones: (35) 3267-1495 / 3267-2036 CEP 37120-000 - Paraguaçu - Minas Gerais www.camaradeparaguacu.mg.gov.br CNPJ 07.480.746/0001-99 Art. 6º. O Poder Executivo poderá, para a execução do Programa: | — capacitar profissionais da rede municipal de saúde; Il — firmar parcerias com instituições públicas ou privadas; III — definir fluxos operacionais e protocolos de atendimento. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades financeiras do Município. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões/MG, 05 de maio de 2026. Mati onseca Vpreador Câmara Municipal de Paraguaçu - MG Rua José Bueno, 20 - Centro - Fones: (35) 3267-1495 / 3267-2036 CEP 37120-000 - Paraguaçu - Minas Gerais www.camaradeparaguacu.mg.gov.br CNPJ 07.480.746/0001-99 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município de Paraguaçu-MG, o Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (PAMA), visando ampliar o acesso aos serviços de saúde de forma mais humanizada, inclusiva e adequada às necessidades específicas dessa população. É de conhecimento público que muitas pessoas com Transtorno do Espectro Autista enfrentam dificuldades significativas em ambientes convencionais de atendimento em saúde, especialmente em razão de hipersensibilidades sensoriais, que podem gerar sofrimento, ansiedade e até inviabilizar o acesso a serviços básicos como vacinação e realização de exames laboratoriais. Nesse contexto, a proposta busca garantir maior equidade no acesso às políticas públicas de saúde, permitindo que o Poder Executivo, conforme sua conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária, possa ofertar atendimento domiciliar em situações específicas. O projeto também contempla a participação dessas pessoas nas campanhas de vacinação promovidas em âmbito municipal, estadual e federal, respeitando os respectivos calendários, fortalecendo as ações de prevenção e promoção da saúde. Trata-se de uma medida de relevante interesse social, alinhada aos princípios do Sistema Único de Saúde — SUS, especialmente a universalidade, a equidade e a humanização do atendimento, bem como às diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Câmara Municipal de Paraguaçu - MG Rua José Bueno, 20 - Centro - Fones: (35) 3267-1495 / 3267-2036 CEP 37120-000 - Paraguaçu - Minas Gerais www.camaradeparaguacu.mg.gov.br CNPJ 07.480.746/0001-99 Importante destacar que a proposição possui natureza autorizativa, respeitando a autonomia do Poder Executivo na regulamentação e execução do programa, não gerando obrigação imediata de despesa. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta importante iniciativa. Sala das Sessões, 05 de maio de 2026. Matias|Fonseca