| Tipo | Projeto de Emenda Aditiva |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2026 |
| Date | 2026-05-14 |
| Ementa | Projeto de Emenda Aditiva Nº. 001/2026 ao Projeto de Lei Nº. 019/2026, de iniciativa da Vereadora Vitória Silva; |
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EMENDA ADITIVA Nº 01/2026, AO PROJETO DE LEI Nº 019/2026 LDO 2026. “Adiciona os artigos §7º art, 25, 45-A, 45-B, 45-C, 45-D, 45-E, 45- F, 45-G, 45-H, 45-I, 45-J.” Art. 1º. Acrescenta parágrafo 7º ao Art. 25 do Projeto de Lei nº 19/2026: “§ 7º: Fica vedada a limitação de empenho e movimentação financeira nas áreas de saúde e educação, salvo em situações de calamidade pública devidamente reconhecida.” Art. 2º Acrescenta o art. 45-A ao projeto de lei n. 19/2026, que tem a seguinte redação: Art. 45-A: O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027 deverá conter prioridades para redução das filas de exames laboratoriais, consultas especializadas e ampliação do transporte de pacientes para tratamento fora do município. Art.3°. Acrescenta o art. 45-B ao projeto de lei n. 19/2026, que tem a seguinte redação: “Art. 45-B – O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027 deverá conter dotação orçamentária específica para o fortalecimento das ações de saúde mental, incluindo atendimento psicológico preventivo e apoio à população em situação de vulnerabilidade emocional. Art.4°. Acrescenta o art. 45-C ao projeto de lei n. 19/2026, que tem a seguinte redação: “Art. 45-C – O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027 deverá conter dotação orçamentária específica para promoção de melhorias na infraestrutura das unidades escolares municipais, incluindo acessibilidade, climatização e manutenção predial Art.5°. Acrescenta o art. 45-D ao projeto de lei n. 19/2026, que tem a seguinte redação: “Art. 45-D – O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027 deverá conter dotação orçamentária específica para o Fortalecimento e manutenção do transporte escolar, especialmente para estudantes residentes na zona rural, assegurando segurança e continuidade do atendimento. Art.6°. Acrescenta o art. 45-E ao projeto de lei n. 19/2026, que tem a seguinte redação: “Art. 45-E – O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027 deverá conter dotação orçamentária específica para programas de execução contínua de manutenção preventiva e corretiva das estradas rurais, pontes, mata-burros e sistemas de drenagem.” Art.7°. Acrescenta o art. 45-F ao projeto de lei n. 19/2026, que tem a seguinte redação: “Art. 45-F – O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027 deverá conter dotação orçamentária específica para programas de ampliação das ações de drenagem pluvial, limpeza de bueiros e prevenção de alagamentos em bairros urbanos e comunidades rurais.” Art.8°. Acrescenta o art. 45-G ao projeto de lei n. 19/2026, que tem a seguinte redação: “Art. 45-G – O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027 deverá conter dotação orçamentária específica para a ampliação da transparência da execução orçamentária e divulgação acessível das ações governamentais à população.” Art.9°. Acrescenta o art. 45-H ao projeto de lei n. 19/2026, que tem a seguinte redação: “Art. 45-H – O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027 deverá conter dotação orçamentária específica para o fortalecimento das políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, deficiência intelectual e outras condições relacionadas ao neurodesenvolvimento, incluindo ações de acompanhamento multiprofissional, inclusão educacional, atendimento especializado e apoio às famílias.” Art.10°. Acrescenta o art. 45-I ao projeto de lei n. 19/2026, que tem a seguinte redação: “Art. 45-I – As emendas parlamentares individuais aprovadas deverão ser executadas obrigatoriamente, respeitados os limites constitucionais.” Art.11°. Acrescenta o art. 45-J ao projeto de lei n. 19/2026, que tem a seguinte redação: “Art. 45-J – O Poder Executivo deverá publicar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, em portal de transparência, todos os atos de remanejamento, transposição ou transferência de recursos, contendo valores, origem, destino e justificativa.” Art. 12º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Paraguaçu/MG, 13 de maio de 2026. Vitória Silva Vereadora JUSTIFICATIVA A presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 019/2026, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, tem por finalidade fortalecer a atuação do Poder Público Municipal em áreas essenciais à população, estabelecendo diretrizes e prioridades que deverão ser observadas na elaboração da Lei Orçamentária Anual. Inicialmente, a inclusão do §7º ao art. 25 visa resguardar os investimentos mínimos nas áreas da saúde e educação, impedindo a limitação de empenho e movimentação financeira nesses setores, salvo em situações excepcionais de calamidade pública devidamente reconhecida. Trata-se de medida voltada à preservação de serviços públicos essenciais e à garantia dos direitos fundamentais da população. As disposições inseridas por meio dos artigos 45-A e 45-B têm como objetivo priorizar ações voltadas à saúde pública, especialmente a redução das filas de exames laboratoriais, consultas especializadas e transporte de pacientes para tratamento fora do município, bem como o fortalecimento das ações de saúde mental. Tais medidas refletem demandas recorrentes da população e buscam assegurar atendimento mais digno, eficiente e humanizado aos munícipes. No âmbito da educação, o art. 45-C propõe a previsão de investimentos em infraestrutura escolar, contemplando acessibilidade, climatização e manutenção predial das unidades municipais, promovendo melhores condições de ensino, inclusão e bem-estar para alunos e profissionais da educação. Já o art. 45-D objetiva fortalecer e assegurar a continuidade do transporte escolar, especialmente para estudantes da zona rural, considerando a importância do acesso regular e seguro à educação. Os artigos 45-E e 45-F estabelecem diretrizes relacionadas à infraestrutura rural e urbana, prevendo ações contínuas de manutenção de estradas rurais, pontes, mata-burros, sistemas de drenagem, limpeza de bueiros e prevenção de alagamentos. Tais medidas são fundamentais para garantir mobilidade, segurança da população e escoamento da produção agrícola, além de prevenir transtornos causados por períodos chuvosos. Por fim, o art. 45-J reforça os princípios da transparência e publicidade administrativa, ao determinar que os atos de remanejamento, transposição ou transferência de recursos sejam divulgados em portal da transparência em prazo razoável, contendo informações claras quanto aos valores, origem, destino e justificativa das alterações orçamentárias. Dessa forma, a presente emenda busca aperfeiçoar as diretrizes orçamentárias do Município, promovendo maior eficiência administrativa, transparência na gestão pública e priorização de políticas públicas essenciais à coletividade. Paraguaçu/MG, 14 de maio de 2026. Vitória Silva Vereadora