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materia nº 100/2026

Tipo Projeto de Emenda Aditiva
Número / Ano 100 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaProjeto de Emenda Aditiva Nº. 001/2026 ao Projeto de Lei Nº. 019/2026, de iniciativa da Vereadora Vitória Silva;
native_id329

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EMENDA ADITIVA Nº 01/2026, AO PROJETO DE LEI Nº 019/2026 
LDO 2026.
“Adiciona os artigos §7º art, 25,
45-A, 45-B, 45-C, 45-D, 45-E, 45-
F, 45-G, 45-H, 45-I, 45-J.” 
Art. 1º. Acrescenta parágrafo 7º ao Art. 25 do Projeto de Lei nº 19/2026:
“§ 7º: Fica vedada a limitação de empenho e movimentação 
financeira nas áreas de saúde e educação, salvo em situações de 
calamidade pública devidamente reconhecida.”
Art. 2º Acrescenta o art. 45-A ao projeto de lei n. 19/2026, que tem a 
seguinte redação:
Art. 45-A: O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro 
de 2027 deverá conter prioridades para redução das filas de 
exames laboratoriais, consultas especializadas e ampliação do 
transporte de pacientes para tratamento fora do município.
Art.3°. Acrescenta o art. 45-B ao projeto de lei n. 19/2026, que tem a 
seguinte redação:
“Art. 45-B – O projeto de lei orçamentária para o exercício 
financeiro de 2027 deverá conter dotação orçamentária específica 
para o fortalecimento das ações de saúde mental, incluindo 
atendimento psicológico preventivo e apoio à população em 
situação de vulnerabilidade emocional.
Art.4°. Acrescenta o art. 45-C ao projeto de lei n. 19/2026, que tem a 
seguinte redação:
“Art. 45-C – O projeto de lei orçamentária para o exercício 
financeiro de 2027 deverá conter dotação orçamentária específica 
para promoção de melhorias na infraestrutura das unidades 
escolares municipais, incluindo acessibilidade, climatização e 
manutenção predial
Art.5°. Acrescenta o art. 45-D ao projeto de lei n. 19/2026, que tem a 
seguinte redação:
“Art. 45-D – O projeto de lei orçamentária para o exercício 
financeiro de 2027 deverá conter dotação orçamentária específica 
para o Fortalecimento e manutenção do transporte escolar, 
especialmente para estudantes residentes na zona rural, 
assegurando segurança e continuidade do atendimento.
Art.6°. Acrescenta o art. 45-E ao projeto de lei n. 19/2026, que tem a 
seguinte redação:
“Art. 45-E – O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro 
de 2027 deverá conter dotação orçamentária específica para 
programas de execução contínua de manutenção preventiva e 
corretiva das estradas rurais, pontes, mata-burros e sistemas de 
drenagem.”
Art.7°. Acrescenta o art. 45-F ao projeto de lei n. 19/2026, que tem a 
seguinte redação:
“Art. 45-F – O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro 
de 2027 deverá conter dotação orçamentária específica para 
programas de ampliação das ações de drenagem pluvial, limpeza 
de bueiros e prevenção de alagamentos em bairros urbanos e 
comunidades rurais.”
Art.8°. Acrescenta o art. 45-G ao projeto de lei n. 19/2026, que tem a 
seguinte redação:
“Art. 45-G – O projeto de lei orçamentária para o exercício 
financeiro de 2027 deverá conter dotação orçamentária específica 
para a ampliação da transparência da execução orçamentária e 
divulgação acessível das ações governamentais à população.”
Art.9°. Acrescenta o art. 45-H ao projeto de lei n. 19/2026, que tem a 
seguinte redação:
“Art. 45-H – O projeto de lei orçamentária para o exercício 
financeiro de 2027 deverá conter dotação orçamentária específica 
para o fortalecimento das políticas públicas voltadas às pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, deficiência 
intelectual e outras condições relacionadas ao 
neurodesenvolvimento, incluindo ações de acompanhamento 
multiprofissional, inclusão educacional, atendimento especializado 
e apoio às famílias.”
Art.10°. Acrescenta o art. 45-I ao projeto de lei n. 19/2026, que tem a 
seguinte redação:
“Art. 45-I – As emendas parlamentares individuais aprovadas 
deverão ser executadas obrigatoriamente, respeitados os limites 
constitucionais.”
Art.11°. Acrescenta o art. 45-J ao projeto de lei n. 19/2026, que tem a 
seguinte redação:
“Art. 45-J – O Poder Executivo deverá publicar, no prazo máximo de 5 
(cinco) dias úteis, em portal de transparência, todos os atos de remanejamento, 
transposição ou transferência de recursos, contendo valores, origem, destino e 
justificativa.”
Art. 12º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Paraguaçu/MG, 13 de maio de 2026.
Vitória Silva
Vereadora
 JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 019/2026, que dispõe 
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, tem por finalidade 
fortalecer a atuação do Poder Público Municipal em áreas essenciais à 
população, estabelecendo diretrizes e prioridades que deverão ser observadas 
na elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Inicialmente, a inclusão do §7º ao art. 25 visa resguardar os investimentos 
mínimos nas áreas da saúde e educação, impedindo a limitação de empenho e 
movimentação financeira nesses setores, salvo em situações excepcionais de 
calamidade pública devidamente reconhecida. Trata-se de medida voltada à 
preservação de serviços públicos essenciais e à garantia dos direitos 
fundamentais da população.
As disposições inseridas por meio dos artigos 45-A e 45-B têm como 
objetivo priorizar ações voltadas à saúde pública, especialmente a redução das 
filas de exames laboratoriais, consultas especializadas e transporte de pacientes 
para tratamento fora do município, bem como o fortalecimento das ações de 
saúde mental. Tais medidas refletem demandas recorrentes da população e 
buscam assegurar atendimento mais digno, eficiente e humanizado aos 
munícipes.
No âmbito da educação, o art. 45-C propõe a previsão de investimentos 
em infraestrutura escolar, contemplando acessibilidade, climatização e 
manutenção predial das unidades municipais, promovendo melhores condições 
de ensino, inclusão e bem-estar para alunos e profissionais da educação.
Já o art. 45-D objetiva fortalecer e assegurar a continuidade do transporte 
escolar, especialmente para estudantes da zona rural, considerando a 
importância do acesso regular e seguro à educação.
Os artigos 45-E e 45-F estabelecem diretrizes relacionadas à 
infraestrutura rural e urbana, prevendo ações contínuas de manutenção de 
estradas rurais, pontes, mata-burros, sistemas de drenagem, limpeza de bueiros 
e prevenção de alagamentos. Tais medidas são fundamentais para garantir 
mobilidade, segurança da população e escoamento da produção agrícola, além 
de prevenir transtornos causados por períodos chuvosos.
Por fim, o art. 45-J reforça os princípios da transparência e publicidade 
administrativa, ao determinar que os atos de remanejamento, transposição ou 
transferência de recursos sejam divulgados em portal da transparência em prazo 
razoável, contendo informações claras quanto aos valores, origem, destino e 
justificativa das alterações orçamentárias.
Dessa forma, a presente emenda busca aperfeiçoar as diretrizes 
orçamentárias do Município, promovendo maior eficiência administrativa, 
transparência na gestão pública e priorização de políticas públicas essenciais à 
coletividade.
Paraguaçu/MG, 14 de maio de 2026.
Vitória Silva
Vereadora

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