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materia nº 102/2026

Tipo Projeto de Emenda Aditiva
Número / Ano 102 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaProjeto de Emenda Aditiva Nº. 002/2026 ao Projeto de Lei Nº. 019/2026, de iniciativa do Vereador Matias Fonseca;
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EMENDA ADITIVA Nº 02/2026, AO PROJETO DE LEI Nº 019/2026 
LDO 2026.
“Ementa: Adiciona o artigo 45-K ao 
projeto de Lei nº 19/2026 e dá 
outras providências.” 
Art. 1º. Acrescenta o art. 45-K ao projeto de lei n. 19/2026, que tem a seguinte 
redação:
“Art. 45-K – O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro 
de 2027 deverá conter dotação orçamentária específica para o 
Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa com Transtorno do 
Aspectro Autista – PAMA, no município de Paraguaçu/MG, visando 
à promoção do acompanhamento multidisciplinar, assistência 
especializada, apoio às famílias e melhoria da qualidade de vida 
das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Paraguaçu/MG, 14 de maio de 2026.
Matias Fonseca 
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade assegurar previsão orçamentária 
específica para a manutenção e execução do Programa de Atenção Domiciliar à 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – PAMA, no âmbito do Município de 
Paraguaçu, garantindo maior efetividade às políticas públicas voltadas às 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e seus familiares.
O atendimento domiciliar representa importante instrumento de inclusão, 
acompanhamento multidisciplinar e promoção da dignidade da pessoa humana, 
especialmente para famílias que enfrentam dificuldades de deslocamento, 
limitações financeiras ou situações que demandam atenção contínua e 
individualizada.
A previsão de dotação orçamentária específica no Projeto de Lei Orçamentária 
Anual de 2027 permitirá ao Poder Executivo planejar, estruturar e executar ações 
permanentes destinadas ao funcionamento do programa, assegurando recursos 
para custeio de profissionais especializados, acompanhamento terapêutico, 
atendimento multidisciplinar e demais atividades correlatas.
A iniciativa encontra respaldo nos princípios constitucionais da proteção à saúde, 
da inclusão social, da prioridade absoluta à pessoa com deficiência e da 
promoção do bem-estar coletivo, previstos na Constituição Federal, 
especialmente nos artigos 6º, 23, II, 196 e 227, bem como na Lei Federal nº 
12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista.
Além disso, a medida demonstra compromisso do Poder Legislativo Municipal 
com políticas públicas humanizadas e inclusivas, fortalecendo a rede de apoio 
às famílias e ampliando o acesso ao atendimento especializado no município.
Dessa forma, a presente emenda visa garantir segurança jurídica, continuidade 
administrativa e efetividade na implementação do Programa PAMA, razão pela 
qual se espera o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2026.
Matias Fonseca - Vereador

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