| Tipo | Projeto de Emenda Aditiva |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Projeto de Emenda Aditiva Nº. 002/2026 ao Projeto de Lei Nº. 019/2026, de iniciativa do Vereador Matias Fonseca; |
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EMENDA ADITIVA Nº 02/2026, AO PROJETO DE LEI Nº 019/2026 LDO 2026. “Ementa: Adiciona o artigo 45-K ao projeto de Lei nº 19/2026 e dá outras providências.” Art. 1º. Acrescenta o art. 45-K ao projeto de lei n. 19/2026, que tem a seguinte redação: “Art. 45-K – O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027 deverá conter dotação orçamentária específica para o Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa com Transtorno do Aspectro Autista – PAMA, no município de Paraguaçu/MG, visando à promoção do acompanhamento multidisciplinar, assistência especializada, apoio às famílias e melhoria da qualidade de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.” Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Paraguaçu/MG, 14 de maio de 2026. Matias Fonseca Vereador JUSTIFICATIVA A presente emenda tem por finalidade assegurar previsão orçamentária específica para a manutenção e execução do Programa de Atenção Domiciliar à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – PAMA, no âmbito do Município de Paraguaçu, garantindo maior efetividade às políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e seus familiares. O atendimento domiciliar representa importante instrumento de inclusão, acompanhamento multidisciplinar e promoção da dignidade da pessoa humana, especialmente para famílias que enfrentam dificuldades de deslocamento, limitações financeiras ou situações que demandam atenção contínua e individualizada. A previsão de dotação orçamentária específica no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 permitirá ao Poder Executivo planejar, estruturar e executar ações permanentes destinadas ao funcionamento do programa, assegurando recursos para custeio de profissionais especializados, acompanhamento terapêutico, atendimento multidisciplinar e demais atividades correlatas. A iniciativa encontra respaldo nos princípios constitucionais da proteção à saúde, da inclusão social, da prioridade absoluta à pessoa com deficiência e da promoção do bem-estar coletivo, previstos na Constituição Federal, especialmente nos artigos 6º, 23, II, 196 e 227, bem como na Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Além disso, a medida demonstra compromisso do Poder Legislativo Municipal com políticas públicas humanizadas e inclusivas, fortalecendo a rede de apoio às famílias e ampliando o acesso ao atendimento especializado no município. Dessa forma, a presente emenda visa garantir segurança jurídica, continuidade administrativa e efetividade na implementação do Programa PAMA, razão pela qual se espera o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação. Sala das Sessões, 14 de maio de 2026. Matias Fonseca - Vereador