| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-05-07 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PUBLICOS PARA ATIVIDADES VINCULADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ESTABELECE NORMAS PARA PROTECAO DO PASSEIO PUBLICO, DELIMITA RESPONSABILIDADES, DEFINE PENALIDADES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 PROJETO DE LEI Nº OS /2025 DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS PARA ATIVIDADES VINCULADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL, ESTABELECE NORMAS PARA PROTEÇÃO DO PASSEIO PÚBLICO, DELIMITA RESPONSABILIDADES, DEFINE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei regula a utilização de logradouros públicos para fins de obras e serviços de construção civil, com especial atenção à proteção da via pública e à segurança da coletividade. Art. 2º - Considera-se, para fins desta Lei: | — Logradouro público: todo espaço de uso comum do povo, incluindo ruas, avenidas, calçadas, praças e canteiros centrais; Il - Caçamba ou contêineres: recipiente metálico ou de material resistente, utilizado para o acondicionamento temporário de entulhos, resíduos de construção civil ou materiais de descarte, com capacidade superior a 1m? (um metro cúbico), destinado à coleta e transporte por veículo apropriado, podendo ser estacionado em via pública, desde que atendidas as exigências desta Lei; Ill — Preparo de concreto ou argamassa: toda atividade de mistura, batimento ou uso de betoneiras fora dos limites do lote privado. Art. 3º - É expressamente proibido: |- Preparar concreto ou argamassa diretamente sobre o passeio público ou leito das vias; Il — Utilizar calçadas para depósito de materiais de construção como areia, brita, cimento, entulho, tijolos ou semelhantes; Fa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Ill - Armazenar ou misturar materiais que escoem ou gerem resíduos para sarjetas, bocas de lobo ou redes de drenagem; IV — Lavar ferramentas, betoneiras ou utensílios de obra nas vias públicas ou diretamente sobre rede de águas pluviais; V — Obstruir totalmente calçadas sem garantir passagem segura e sinalizada para pedestres. Art. 4º - São solidariamente responsáveis por qualquer ocupação irregular ou dano ao logradouro público: I-o proprietário do imóvel; Il-o responsável técnico da obra; Ill- a empresa ou pessoa física executora da atividade; IV-o locatário ou possuidor direto do imóvel, quando caracterizada sua responsabilidade de fato. Art. 5º - Durante a execução de qualquer obra ou reforma, deverão ser adotadas medidas para garantir: | — Proteção do passeio com tapumes, passagens seguras, sinalização de advertência e, se necessário, iluminação noturna; Il — Coleta e destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos e líquidos gerados; Il —- Manutenção da calçada livre de materiais, lama, resíduos ou detritos. Art. 6º - A colocação de caçambas metálicas e contêineres em vias públicas será permitida desde que: |— Posicionadas exclusivamente no leito da via, em local permitido para estacionamento, sem invadir o passeio; Il = Identificadas com o nome e telefone da empresa locadora; Ill — Sinalizadas com faixas refletivas e, quando necessário, com iluminação noturna. Art. 7º - É vedada a colocação de caçambas ou contêineres: UM E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 |-Sobre calçadas, canteiros ou áreas verdes; Il — Em frente a rampas de acesso, faixas de pedestres, hidrantes, pontos de ônibus ou garagens. Art. 8º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: |- Aplicação de multa no valor de 300 UNIRFs para a primeira infração; Il - Multa em dobro para reincidências dentro do período de 2 (dois) meses; Ill - Embargo da obra ou serviço até regularização; IV — Responsabilização civil por danos causados ao patrimônio público ou a terceiros. Parágrafo Único. O infrator terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para regularizar a situação após a autuação, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Leis. Art. 9º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida por agentes públicos vinculados ao setor de Fiscalização de Tributos e Obras. Art. 10 - A notificação será realizada por meio do endereço cadastrado junto à Prefeitura Municipal por via postal com aviso de recebimento ou por meio eletrônico oficial, se previamente cadastrado junto a Municipalidade. Art. 11 - O processo de fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei observará os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, na seguinte forma: I-A infração será lavrada em auto próprio, com identificação do infrator, descrição do fato e indicação da norma violada; Il|— O autuado será notificado pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por meio eletrônico oficial, se previamente cadastrado; Ill— Será garantido prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para apresentação de defesa administrativa; IV —A decisão fundamentada da autoridade competente será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser interposto recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis; ga Eu ” 5 O DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 V-0O não pagamento da multa implicará inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal, nos termos da legislação vigente. Art. 12 - O Município poderá adotar medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança dos valores devidos, incluindo a execução fiscal do débito, caso não seja quitado no prazo regulamentar. Art. 13 - Esta Lei revoga as disposições em contrário e entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Paraguaçu, 7 de maio de 2025. “ad Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paraguaçu, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei anexo, o qual dispõe sobre a ocupação de logradouros públicos para atividades vinculadas à construção civil, com foco especial na proibição do preparo de concreto, da colocação de materiais de construção e do uso indevido de caçambas sobre calçadas e vias públicas, bem como estabelece diretrizes para a fiscalização e penalidades aplicáveis. A presente proposta legislativa tem como objetivo primordial a preservação da mobilidade urbana segura para toda a população, assegurando que as calçadas e demais espaços públicos não sejam obstruídos de forma irregular ou perigosa, o que compromete o trânsito de pedestres, especialmente de idosos, pessoas com deficiência, crianças e demais cidadãos em situação de vulnerabilidade. Além disso, busca-se garantir o pleno funcionamento e a higidez das redes pluviais municipais, frequentemente comprometidas por resíduos de obras e restos de concreto que são lançados indevidamente nas vias públicas. Tal prática tem gerado graves consequências ambientais e operacionais para o Município, além de contribuir diretamente para enchentes, alagamentos, deterioração do asfalto e obstruções recorrentes nas bocas de lobo. Ressalte-se que, anualmente, o Município arca com custos elevados — da ordem de milhares de reais — com a desobstrução e limpeza das redes pluviais, sendo recorrente a identificação de areia, argamassa, cimento e entulho de construção civil como agentes causadores desses bloqueios. Trata-se, portanto, de um ônus ao erário que pode ser significativamente reduzido com a correta regulamentação, responsabilização e fiscalização do uso do espaço público por obras particulares. Este Projeto de Lei também se alinha aos princípios do direito à cidade sustentável e à função social da propriedade urbana, promovendo um ambiente urbano mais limpo, organizado, seguro e acessível. Estabelece-se ainda a garantia do devido processo legal para os notificados, assegurando ampla defesa e contraditório, dentro dos parâmetros constitucionais e administrativos. Pai 2 1 07/05/25 17:21:41 0015143 CN Parasuacu PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 Assim, confiante na sensibilidade e no elevado espírito público que norteia essa Casa Legislativa, solicito o apoio dos nobres vereadores para a célere discussão e aprovação do presente projeto, que representa um avanço significativo no ordenamento urbano e na gestão ambiental do Município. Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio do Poder Legislativo para a aprovação desta proposta e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos, renovando à Vossas Excelências meus protestos de elevada consideração e respeito. Atenciosamente, RD Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal