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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaDISPOE SOBRE A OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PUBLICOS PARA ATIVIDADES VINCULADAS A CONSTRUÇÃO CIVIL, ESTABELECE NORMAS PARA PROTECAO DO PASSEIO PUBLICO, DELIMITA RESPONSABILIDADES, DEFINE PENALIDADES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
PROJETO DE LEI Nº OS /2025
DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS
PÚBLICOS PARA ATIVIDADES VINCULADAS À
CONSTRUÇÃO CIVIL, ESTABELECE NORMAS PARA
PROTEÇÃO DO PASSEIO PÚBLICO, DELIMITA
RESPONSABILIDADES, DEFINE PENALIDADES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que
a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei regula a utilização de logradouros públicos para fins de obras e serviços de
construção civil, com especial atenção à proteção da via pública e à segurança da coletividade.
Art. 2º - Considera-se, para fins desta Lei:
| — Logradouro público: todo espaço de uso comum do povo, incluindo ruas, avenidas,
calçadas, praças e canteiros centrais;
Il - Caçamba ou contêineres: recipiente metálico ou de material resistente, utilizado para o
acondicionamento temporário de entulhos, resíduos de construção civil ou materiais de
descarte, com capacidade superior a 1m? (um metro cúbico), destinado à coleta e transporte
por veículo apropriado, podendo ser estacionado em via pública, desde que atendidas as
exigências desta Lei;
Ill — Preparo de concreto ou argamassa: toda atividade de mistura, batimento ou uso de
betoneiras fora dos limites do lote privado.
Art. 3º - É expressamente proibido:
|- Preparar concreto ou argamassa diretamente sobre o passeio público ou leito das vias;
Il — Utilizar calçadas para depósito de materiais de construção como areia, brita, cimento,
entulho, tijolos ou semelhantes; Fa
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Ill - Armazenar ou misturar materiais que escoem ou gerem resíduos para sarjetas, bocas de
lobo ou redes de drenagem;
IV — Lavar ferramentas, betoneiras ou utensílios de obra nas vias públicas ou diretamente
sobre rede de águas pluviais;
V — Obstruir totalmente calçadas sem garantir passagem segura e sinalizada para pedestres.
Art. 4º - São solidariamente responsáveis por qualquer ocupação irregular ou dano ao
logradouro público:
I-o proprietário do imóvel;
Il-o responsável técnico da obra;
Ill- a empresa ou pessoa física executora da atividade;
IV-o locatário ou possuidor direto do imóvel, quando caracterizada sua responsabilidade de
fato.
Art. 5º - Durante a execução de qualquer obra ou reforma, deverão ser adotadas medidas
para garantir:
| — Proteção do passeio com tapumes, passagens seguras, sinalização de advertência e, se
necessário, iluminação noturna;
Il — Coleta e destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos e líquidos gerados;
Il —- Manutenção da calçada livre de materiais, lama, resíduos ou detritos.
Art. 6º - A colocação de caçambas metálicas e contêineres em vias públicas será permitida
desde que:
|— Posicionadas exclusivamente no leito da via, em local permitido para estacionamento, sem
invadir o passeio;
Il = Identificadas com o nome e telefone da empresa locadora;
Ill — Sinalizadas com faixas refletivas e, quando necessário, com iluminação noturna.
Art. 7º - É vedada a colocação de caçambas ou contêineres: UM
E
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|-Sobre calçadas, canteiros ou áreas verdes;
Il — Em frente a rampas de acesso, faixas de pedestres, hidrantes, pontos de ônibus ou
garagens.
Art. 8º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
|- Aplicação de multa no valor de 300 UNIRFs para a primeira infração;
Il - Multa em dobro para reincidências dentro do período de 2 (dois) meses;
Ill - Embargo da obra ou serviço até regularização;
IV — Responsabilização civil por danos causados ao patrimônio público ou a terceiros.
Parágrafo Único. O infrator terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para regularizar a
situação após a autuação, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Leis.
Art. 9º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida por agentes públicos vinculados
ao setor de Fiscalização de Tributos e Obras.
Art. 10 - A notificação será realizada por meio do endereço cadastrado junto à Prefeitura
Municipal por via postal com aviso de recebimento ou por meio eletrônico oficial, se
previamente cadastrado junto a Municipalidade.
Art. 11 - O processo de fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei observará
os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, na seguinte forma:
I-A infração será lavrada em auto próprio, com identificação do infrator, descrição do fato e
indicação da norma violada;
Il|— O autuado será notificado pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por
meio eletrônico oficial, se previamente cadastrado;
Ill— Será garantido prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para
apresentação de defesa administrativa;
IV —A decisão fundamentada da autoridade competente será proferida no prazo máximo de
30 (trinta) dias úteis, podendo ser interposto recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias
úteis; ga Eu ”
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V-0O não pagamento da multa implicará inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal,
nos termos da legislação vigente.
Art. 12 - O Município poderá adotar medidas administrativas e judiciais cabíveis para a
cobrança dos valores devidos, incluindo a execução fiscal do débito, caso não seja quitado no
prazo regulamentar.
Art. 13 - Esta Lei revoga as disposições em contrário e entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Paraguaçu, 7 de maio de 2025.
“ad
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paraguaçu,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa colenda Câmara
Municipal o Projeto de Lei anexo, o qual dispõe sobre a ocupação de logradouros públicos
para atividades vinculadas à construção civil, com foco especial na proibição do preparo de
concreto, da colocação de materiais de construção e do uso indevido de caçambas sobre
calçadas e vias públicas, bem como estabelece diretrizes para a fiscalização e penalidades
aplicáveis.
A presente proposta legislativa tem como objetivo primordial a preservação da
mobilidade urbana segura para toda a população, assegurando que as calçadas e demais
espaços públicos não sejam obstruídos de forma irregular ou perigosa, o que compromete o
trânsito de pedestres, especialmente de idosos, pessoas com deficiência, crianças e demais
cidadãos em situação de vulnerabilidade.
Além disso, busca-se garantir o pleno funcionamento e a higidez das redes
pluviais municipais, frequentemente comprometidas por resíduos de obras e restos de
concreto que são lançados indevidamente nas vias públicas. Tal prática tem gerado graves
consequências ambientais e operacionais para o Município, além de contribuir diretamente
para enchentes, alagamentos, deterioração do asfalto e obstruções recorrentes nas bocas de
lobo.
Ressalte-se que, anualmente, o Município arca com custos elevados — da ordem
de milhares de reais — com a desobstrução e limpeza das redes pluviais, sendo recorrente a
identificação de areia, argamassa, cimento e entulho de construção civil como agentes
causadores desses bloqueios. Trata-se, portanto, de um ônus ao erário que pode ser
significativamente reduzido com a correta regulamentação, responsabilização e fiscalização
do uso do espaço público por obras particulares.
Este Projeto de Lei também se alinha aos princípios do direito à cidade
sustentável e à função social da propriedade urbana, promovendo um ambiente urbano mais
limpo, organizado, seguro e acessível. Estabelece-se ainda a garantia do devido processo legal
para os notificados, assegurando ampla defesa e contraditório, dentro dos parâmetros
constitucionais e administrativos. Pai 2
1
07/05/25 17:21:41 0015143 CN Parasuacu
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Assim, confiante na sensibilidade e no elevado espírito público que norteia essa
Casa Legislativa, solicito o apoio dos nobres vereadores para a célere discussão e aprovação
do presente projeto, que representa um avanço significativo no ordenamento urbano e na
gestão ambiental do Município.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio do Poder Legislativo para
a aprovação desta proposta e nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos,
renovando à Vossas Excelências meus protestos de elevada consideração e respeito.
Atenciosamente,
RD
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal

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