| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2025 |
| Date | 2025-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados de forma rotineira ou permanente no Município de Paraguaçu-MG e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 026/ 2025 Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados de forma rotineira ou permanente no Município de ParaguaçuMG e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, Estado de Minas Gerais, por meio de seu representante Ruan Bressane, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, estabelece: Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Paraguaçu-MG, manter animal doméstico acorrentado ou submetido a qualquer forma de contenção que limite sua liberdade de locomoção, de forma permanente ou rotineira, por meio de cordas, correntes, arames ou instrumentos similares, por períodos contínuos. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa pecuniária no valor de 100 (cem) UNIRF – Unidade Fiscal de Referência do Município – por cada animal, a ser aplicada e fiscalizada pelo Executivo. § 1º – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 2º – O não pagamento da multa no prazo máximo de 30 (trinta) dias implicará na inclusão do débito na Dívida Ativa do Município, sendo a sua execução realizada pelo órgão competente. § 3º - O valor da multa será atualizado anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que o substitua. Art. 3º Persistindo o tutor nas infrações previstas nesta Lei, poderá ser declarada a perda da guarda do animal, que será acolhido por protetor independente, organização não governamental ou instituição da causa animal, para fins de adoção responsável. Art. 4º Poderão ser promovidas campanhas e palestras educativas nas escolas públicas e privadas do Município de Paraguaçu-MG, bem como durante a realização de eventos voltados para a conscientização sobre proteção e saúde dos animais. Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, Paraguaçu/MG, 23 de junho de 2025 Matias Ebeneser Villa Fonseca Gilson Donizetti dos Santos Presidente Vice-Presidente Mateus Henrique Paiva Joel Martins 1º Secretário 2º Secretário Este documento foi publicado no quadro de aviso da Câmara Municipal de Paraguaçu/MG. ______ / _______ / _______ Dou fé. _________________________ Secretaria do Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU/MG APROVADO EM, Única Discussão 1ª Discussão 2ª Discussão Por ____ Votos Unanimidade Sala das Sessões, ______ / ______ / ______ ___________________________ Presidente da Câmara Municipal