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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados de forma rotineira ou permanente no Município de Paraguaçu-MG e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 026/ 2025
Dispõe sobre a proibição de manter 
animais acorrentados de forma rotineira ou 
permanente no Município de Paraguaçu￾MG e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, Estado de Minas Gerais, por meio de seu 
representante Ruan Bressane, que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições 
constitucionais e legais, estabelece:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Paraguaçu-MG, manter animal 
doméstico acorrentado ou submetido a qualquer forma de contenção que limite sua 
liberdade de locomoção, de forma permanente ou rotineira, por meio de cordas, correntes, 
arames ou instrumentos similares, por períodos contínuos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa 
pecuniária no valor de 100 (cem) UNIRF – Unidade Fiscal de Referência do Município –
por cada animal, a ser aplicada e fiscalizada pelo Executivo.
§ 1º – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, respeitado o direito 
ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º – O não pagamento da multa no prazo máximo de 30 (trinta) dias implicará na 
inclusão do débito na Dívida Ativa do Município, sendo a sua execução realizada pelo 
órgão competente.
§ 3º - O valor da multa será atualizado anualmente com base na variação do Índice de 
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que o substitua.
Art. 3º Persistindo o tutor nas infrações previstas nesta Lei, poderá ser declarada a 
perda da guarda do animal, que será acolhido por protetor independente, organização não 
governamental ou instituição da causa animal, para fins de adoção responsável.
Art. 4º Poderão ser promovidas campanhas e palestras educativas nas escolas 
públicas e privadas do Município de Paraguaçu-MG, bem como durante a realização de 
eventos voltados para a conscientização sobre proteção e saúde dos animais.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo 
de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Paraguaçu/MG, 23 de junho de 2025
Matias Ebeneser Villa Fonseca Gilson Donizetti dos Santos
 Presidente Vice-Presidente
 
 
 Mateus Henrique Paiva Joel Martins
 1º Secretário 2º Secretário
Este documento foi publicado no
quadro de aviso da Câmara
Municipal de Paraguaçu/MG.
______ / _______ / _______
Dou fé.
_________________________
Secretaria do Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU/MG
APROVADO EM,
Única Discussão 1ª Discussão 2ª 
Discussão
Por ____ Votos Unanimidade
Sala das Sessões, ______ / ______ / ______
___________________________
Presidente da Câmara Municipal

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