| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o funcionamento dos escritórios virtuais compartilhados no Município de Paraguaçu e dá outras providências. |
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1 PROJETO DE LEI Nº 027/DE 2025 Dispõe sobre o funcionamento dos escritórios virtuais compartilhados no Município de Paraguaçu e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei regulamenta o funcionamento de escritórios compartilhados, que abrangem os centros de negócios (business centers), escritórios virtuais, espaços físicos colaborativos (coworkings) e assemelhados, no Município de Paraguaçu Art. 2º Para os efeitos desta Lei e legislação correlata, são considerados escritórios compartilhados todos os empreendimentos autorizados a sediar múltiplas empresas, com o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE, sob o código nº. 8211-3/00, que forneçam uma combinação ou pacote de serviços administrativos, tais como: I - escritório virtual, que compreende a cessão de endereço comercial com registro em órgãos oficiais, prestação de serviços de recepção de visitantes, de recebimento, processamento e arquivamento de correspondências e documentos, de secretariado, de atendimento telefônico, entre outros serviços de apoio administrativo; II - provisão de espaço físico como salas executivas para atendimento, salas de reuniões, auditórios para palestras e treinamento, salas de trabalho privativas e espaços de trabalho compartilhados, nos formatos de uso eventual avulso ou permanente, e recepção.; §1º. Não se enquadram nas definições do caput os estabelecimentos que tenham por objetivo apenas domiciliar empresas sem fornecimento de serviços ou de suporte administrativo aos clientes. §2º. A caracterização específica como espaços físicos compartilhados (coworkings) representa uma forma de trabalho desenvolvida em ambiente compartilhado, em que os padrões convencionais de trabalho são alterados pela maior flexibilização de horários, pela infraestrutura informal e pelo relacionamento mútuo entre os usuários com atividades econômicas diferentes ou similares em um mesmo espaço de trabalho. §3º. Não se enquadram nas definições de escritório virtual os estabelecimentos do tipo self storage que prestem serviços de locação de espaços destinados a armazenamento 2 de bens, bem como do tipo cloud kitchens, consistente no compartilhamento de espaço para a fabricação, preparo e fornecimento de alimentos ou produtos congêneres somente para entrega, sem atendimento ao público. Art. 3º A prestação de serviços de escritório virtual se sujeita ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nos termos do item 3.03 da Lei Complementar Municipal nº. 7, de 11 de dezembro de 2003. Art. 4º São obrigações dos escritórios compartilhados: I - permanecer em funcionamento, no mínimo, de segunda a sexta-feira, durante o horário comercial adotado no Município, podendo prolongar este horário; II - oferecer estrutura para recepção de pessoas, documentos, mensagens e encomendas e manter serviços de atendimento telefônico; III - obter seus alvarás de localização e funcionamento e manter os originais no local, disponíveis para averiguação, quando solicitados na forma da lei pelos órgãos oficiais, bem como manter cópias dos atos constitutivos, cadastramento fiscal e demais documentos societários dos escritórios e de seus usuários, com os respectivos comprovantes de endereço dos usuários e seus dados individuais atualizados; IV - obter seus alvarás de localização e funcionamento e manter os originais no local, disponíveis para averiguação, quando solicitados na forma da lei pelos órgãos oficiais, bem como manter cópias dos atos constitutivos, cadastramento fiscal, contratos de prestação de serviços e demais documentos societários dos escritórios e de seus usuários, com os respectivos comprovantes de endereço dos usuários e seus dados individuais atualizados; V - receber quaisquer correspondências encaminhadas por órgãos públicos aos usuários de endereço fiscal, independentemente do usuário estar adimplente ou não com o escritório virtual; VI - comunicar ao setor competente do Município, imediatamente, qualquer alteração nos dados dos referidos usuários, que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades, nelas incluídas o dever de comunicar a extinção do contrato; VII - quando solicitado pela autoridade competente, fornecer informações sobre nomes, endereços e contatos telefônicos dos usuários. Art. 5º São obrigações dos usuários dos escritórios compartilhados: I - no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços e terceiro setor é obrigatório a obtenção e manutenção no domicílio sede, dos registros oficiais, tais como CNPJ e inscrição municipal, acrescentando-se a inscrição estadual no caso de empresas comerciais, sem prejuízo dos alvarás de localização e funcionamento, bem como os dados e documentos societários, incluindo os relativos aos prestadores de serviços de 3 contabilidade, e, quando a legislação assim exigir, obter e manter o Alvará Sanitário no Local; II - fornecer ao representante legal do escritório compartilhado procuração com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais ou extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos; III - manter seus dados cadastrais atualizados junto ao escritório virtual; IV - promover as alterações correspondentes nos seus contratos ou estatutos sociais em caso de mudança de endereço ou saída do escritório virtual. Art. 6º No ato da solicitação do Alvará Sanitário e do Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local, o usuário deverá apresentar a documentação prevista na legislação pertinente e o contrato de prestação de serviços firmado com o Escritório Virtual. §1º Os usuários enquadrados como Micro Empreendedores Individuais (MEI) ou empresas consideradas de baixo risco, por estarem dispensados da obtenção de licenças e alvarás, ficam somente obrigados a realizar a inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal. §2º O contrato de prestação de serviço entre o usuário e o Escritório Virtual servirá como documento de comprovação do endereço para inscrição junto ao Cadastro Mobiliário Municipal. §3º O prazo de validade da Licença de Localização e Funcionamento do usuário será de 1 (um) O prazo de validade da Licença de Localização e Funcionamento do usuário será de 1 (um) ano, nos termos do art. 187 da Lei Municipal nº. 598 de 10 de dezembro de 1973, Código Tributário Municipal, ou se a vigência for inferior a este, igual ao prazo estabelecido em contrato. Art. 7º O Município, por seu órgão competente, procederá a imediata atualização ou baixa do cadastro do usuário, quando da recepção de informações remetidas pelo escritório virtual, quando estes não mais funcionem em seus estabelecimentos, inclusive com a remoção do domicílio fiscal dos seus registros. Parágrafo único. Os usuários do serviço de escritório virtual, na hipótese de mudança de endereço do escritório virtual, terão que promover as alterações correspondentes no seu contrato ou estatuto social, permanecendo com as mesmas atividades liberadas no endereço anterior, oportunidade em que será expedido novo Alvará de Localização e Funcionamento, após observância do cumprimento da exigência previstas nesta Lei e na legislação municipal. Art. 8º A não observância pelo escritório virtual ou seus usuários de qualquer das obrigações previstas nesta Lei será punida com multa no valor equivalente a 300 (trezentos) UNIRF’s. § 1º Na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro. 4 §2º Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 02 (dois) anos da data da infração anterior. Art. 9º O escritório virtual poderá, antes de constatada a infração pela autoridade fiscal, denunciar os usuários que não cumprirem com as obrigações definidas nesta Lei. Art. 10. Não será responsabilidade do escritório virtual infração de qualquer natureza cometida por seus usuários, salvo nos casos em que, for apurada a evidente ciência do estabelecimento sobre a infração cometida pelo usuário, ocasião em que o estabelecimento responderá pela mesma multa prevista no caput do Art. 7º, sem o prejuízo da aplicação de multa ao usuário infrator. Art. 11. O prazo para recolhimento da multa ou apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias, contados da ciência do auto de infração pelo infrator. Art. 12. As ações, diligências e verificações realizadas pelos órgãos de controle municipais deverão ser prioritariamente orientadoras quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, observando-se o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, conforme previsto no artigo 55, da Lei Complementar Federal Nº 123, de 14/12/2006. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos. Art. 13. Os usuários que, pelo seu ramo de atividade, necessitem de estrutura física organizada, estabelecimento convencional, para produção ou circulação de bens ou serviços não poderão utilizar o endereço do escritório virtual para se estabelecer. Art. 14. Para cobrança da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento devida pelos estabelecimentos de escritório virtual e usuários será utilizada a base de cálculo prevista no Art. 17 e item 27 do Anexo II, ambos da Lei Complementar Municipal nº. 7, de 11 de dezembro de 2003. Art. 15. Para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devida pelos estabelecimentos de escritório virtual, será adotada a base de cálculo prevista no item 3.03 da Lei Complementar Municipal nº 7, de 11 de dezembro de 2003. No caso dos usuários, a base de cálculo corresponderá à atividade por ele exercida no local, conforme disposto no Anexo I da referida Lei Complementar Municipal nº 7, de 11 de dezembro de 2003 Art. 16. As disposições desta Lei deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições contidas no Código Tributário Municipal, Código de Posturas do Município e das demais legislações correlatas. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. 5 Sala das Sessões, Paraguaçu/MG, 11 de agosto de 2025. Matias Ebeneser Villa Fonseca Gilson Donizetti dos Santos Presidente Vice-Presidente Mateus Henrique Paiva 1ª Secretario Joel Martins 2º Secretario CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU/MG APROVADO EM, Única Discussão 1ª Discussão 2ª Discussão Por ____ Votos Unanimidade Sala das Sessões, ______ / ______ / ______ ___________________________ Presidente da Câmara Municipal Este documento foi publicado no quadro de aviso da Câmara Municipal de Paraguaçu/MG. ______ / _______ / _______ Dou fé. __________________________ Secretaria do Legislativo