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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDispõe sobre o funcionamento dos escritórios virtuais compartilhados no Município de Paraguaçu e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 027/DE 2025
Dispõe sobre o funcionamento dos escritórios virtuais 
compartilhados no Município de Paraguaçu e dá 
outras providências.
Art. 1º Esta Lei regulamenta o funcionamento de escritórios compartilhados, que 
abrangem os centros de negócios (business centers), escritórios virtuais, espaços físicos 
colaborativos (coworkings) e assemelhados, no Município de Paraguaçu
Art. 2º Para os efeitos desta Lei e legislação correlata, são considerados escritórios 
compartilhados todos os empreendimentos autorizados a sediar múltiplas empresas, com 
o registro de sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE, sob o 
código nº. 8211-3/00, que forneçam uma combinação ou pacote de serviços 
administrativos, tais como:
I - escritório virtual, que compreende a cessão de endereço comercial com registro 
em órgãos oficiais, prestação de serviços de recepção de visitantes, de recebimento, 
processamento e arquivamento de correspondências e documentos, de secretariado, de 
atendimento telefônico, entre outros serviços de apoio administrativo;
II - provisão de espaço físico como salas executivas para atendimento, salas de 
reuniões, auditórios para palestras e treinamento, salas de trabalho privativas e espaços 
de trabalho compartilhados, nos formatos de uso eventual avulso ou permanente, e 
recepção.;
§1º. Não se enquadram nas definições do caput os estabelecimentos que tenham 
por objetivo apenas domiciliar empresas sem fornecimento de serviços ou de suporte 
administrativo aos clientes.
§2º. A caracterização específica como espaços físicos compartilhados (coworkings) 
representa uma forma de trabalho desenvolvida em ambiente compartilhado, em que os 
padrões convencionais de trabalho são alterados pela maior flexibilização de horários, pela 
infraestrutura informal e pelo relacionamento mútuo entre os usuários com atividades 
econômicas diferentes ou similares em um mesmo espaço de trabalho.
§3º. Não se enquadram nas definições de escritório virtual os estabelecimentos do 
tipo self storage que prestem serviços de locação de espaços destinados a armazenamento 
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de bens, bem como do tipo cloud kitchens, consistente no compartilhamento de espaço 
para a fabricação, preparo e fornecimento de alimentos ou produtos congêneres somente 
para entrega, sem atendimento ao público.
Art. 3º A prestação de serviços de escritório virtual se sujeita ao recolhimento do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nos termos do item 3.03 da Lei 
Complementar Municipal nº. 7, de 11 de dezembro de 2003.
Art. 4º São obrigações dos escritórios compartilhados:
I - permanecer em funcionamento, no mínimo, de segunda a sexta-feira, 
durante o horário comercial adotado no Município, podendo prolongar este horário;
II - oferecer estrutura para recepção de pessoas, documentos, mensagens e 
encomendas e manter serviços de atendimento telefônico;
III - obter seus alvarás de localização e funcionamento e manter os originais no 
local, disponíveis para averiguação, quando solicitados na forma da lei pelos órgãos 
oficiais, bem como manter cópias dos atos constitutivos, cadastramento fiscal e demais 
documentos societários dos escritórios e de seus usuários, com os respectivos 
comprovantes de endereço dos usuários e seus dados individuais atualizados;
IV - obter seus alvarás de localização e funcionamento e manter os originais no 
local, disponíveis para averiguação, quando solicitados na forma da lei pelos órgãos 
oficiais, bem como manter cópias dos atos constitutivos, cadastramento fiscal, contratos 
de prestação de serviços e demais documentos societários dos escritórios e de seus 
usuários, com os respectivos comprovantes de endereço dos usuários e seus dados 
individuais atualizados;
V - receber quaisquer correspondências encaminhadas por órgãos públicos aos 
usuários de endereço fiscal, independentemente do usuário estar adimplente ou não com 
o escritório virtual;
VI - comunicar ao setor competente do Município, imediatamente, qualquer 
alteração nos dados dos referidos usuários, que possa influir na arrecadação ou 
fiscalização de suas atividades, nelas incluídas o dever de comunicar a extinção do 
contrato;
VII - quando solicitado pela autoridade competente, fornecer informações 
sobre nomes, endereços e contatos telefônicos dos usuários.
Art. 5º São obrigações dos usuários dos escritórios compartilhados:
I - no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços e terceiro setor é 
obrigatório a obtenção e manutenção no domicílio sede, dos registros oficiais, tais como 
CNPJ e inscrição municipal, acrescentando-se a inscrição estadual no caso de empresas 
comerciais, sem prejuízo dos alvarás de localização e funcionamento, bem como os dados 
e documentos societários, incluindo os relativos aos prestadores de serviços de 
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contabilidade, e, quando a legislação assim exigir, obter e manter o Alvará Sanitário no 
Local;
II - fornecer ao representante legal do escritório compartilhado procuração 
com poderes para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações 
judiciais ou extrajudiciais e outras comunicações dos órgãos públicos;
III - manter seus dados cadastrais atualizados junto ao escritório virtual;
IV - promover as alterações correspondentes nos seus contratos ou estatutos 
sociais em caso de mudança de endereço ou saída do escritório virtual.
Art. 6º No ato da solicitação do Alvará Sanitário e do Alvará de Licença para 
Localização e Permanência no Local, o usuário deverá apresentar a documentação prevista 
na legislação pertinente e o contrato de prestação de serviços firmado com o Escritório 
Virtual.
§1º Os usuários enquadrados como Micro Empreendedores Individuais (MEI) ou 
empresas consideradas de baixo risco, por estarem dispensados da obtenção de licenças e 
alvarás, ficam somente obrigados a realizar a inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal.
§2º O contrato de prestação de serviço entre o usuário e o Escritório Virtual servirá 
como documento de comprovação do endereço para inscrição junto ao Cadastro 
Mobiliário Municipal.
§3º O prazo de validade da Licença de Localização e Funcionamento do usuário 
será de 1 (um) O prazo de validade da Licença de Localização e Funcionamento do usuário 
será de 1 (um) ano, nos termos do art. 187 da Lei Municipal nº. 598 de 10 de dezembro de 
1973, Código Tributário Municipal, ou se a vigência for inferior a este, igual ao prazo 
estabelecido em contrato.
Art. 7º O Município, por seu órgão competente, procederá a imediata atualização 
ou baixa do cadastro do usuário, quando da recepção de informações remetidas pelo 
escritório virtual, quando estes não mais funcionem em seus estabelecimentos, inclusive 
com a remoção do domicílio fiscal dos seus registros.
Parágrafo único. Os usuários do serviço de escritório virtual, na hipótese de 
mudança de endereço do escritório virtual, terão que promover as alterações 
correspondentes no seu contrato ou estatuto social, permanecendo com as mesmas 
atividades liberadas no endereço anterior, oportunidade em que será expedido novo 
Alvará de Localização e Funcionamento, após observância do cumprimento da exigência 
previstas nesta Lei e na legislação municipal.
Art. 8º A não observância pelo escritório virtual ou seus usuários de qualquer das 
obrigações previstas nesta Lei será punida com multa no valor equivalente a 300 
(trezentos) UNIRF’s.
§ 1º Na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro.
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§2º Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma regra, cometida 
pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 02 (dois) anos da data da infração anterior.
Art. 9º O escritório virtual poderá, antes de constatada a infração pela autoridade 
fiscal, denunciar os usuários que não cumprirem com as obrigações definidas nesta Lei.
Art. 10. Não será responsabilidade do escritório virtual infração de qualquer 
natureza cometida por seus usuários, salvo nos casos em que, for apurada a evidente 
ciência do estabelecimento sobre a infração cometida pelo usuário, ocasião em que o 
estabelecimento responderá pela mesma multa prevista no caput do Art. 7º, sem o 
prejuízo da aplicação de multa ao usuário infrator.
Art. 11. O prazo para recolhimento da multa ou apresentação de defesa será de 15 
(quinze) dias, contados da ciência do auto de infração pelo infrator.
Art. 12. As ações, diligências e verificações realizadas pelos órgãos de controle 
municipais deverão ser prioritariamente orientadoras quando a atividade ou situação, por 
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, observando-se 
o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, conforme previsto no artigo 
55, da Lei Complementar Federal Nº 123, de 14/12/2006.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo 
fiscal relativo a tributos.
Art. 13. Os usuários que, pelo seu ramo de atividade, necessitem de estrutura física 
organizada, estabelecimento convencional, para produção ou circulação de bens ou 
serviços não poderão utilizar o endereço do escritório virtual para se estabelecer.
Art. 14. Para cobrança da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento devida 
pelos estabelecimentos de escritório virtual e usuários será utilizada a base de cálculo 
prevista no Art. 17 e item 27 do Anexo II, ambos da Lei Complementar Municipal nº. 7, de 
11 de dezembro de 2003.
Art. 15. Para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) 
devida pelos estabelecimentos de escritório virtual, será adotada a base de cálculo 
prevista no item 3.03 da Lei Complementar Municipal nº 7, de 11 de dezembro de 2003. 
No caso dos usuários, a base de cálculo corresponderá à atividade por ele exercida no 
local, conforme disposto no Anexo I da referida Lei Complementar Municipal nº 7, de 11 
de dezembro de 2003
Art. 16. As disposições desta Lei deverão ser aplicadas sem prejuízo das 
disposições contidas no Código Tributário Municipal, Código de Posturas do Município e 
das demais legislações correlatas.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário.
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Sala das Sessões, Paraguaçu/MG, 11 de agosto de 2025.
Matias Ebeneser Villa Fonseca Gilson Donizetti dos Santos
 Presidente Vice-Presidente
 Mateus Henrique Paiva 
 1ª Secretario Joel Martins
2º Secretario
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU/MG
APROVADO EM,
Única Discussão 1ª Discussão 2ª Discussão
Por ____ Votos Unanimidade
Sala das Sessões, ______ / ______ / ______
___________________________
Presidente da Câmara Municipal
Este documento foi publicado no
quadro de aviso da Câmara
Municipal de Paraguaçu/MG.
______ / _______ / _______
Dou fé.
__________________________
Secretaria do Legislativo

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