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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, visando à transferência total da gestão administrativa, financeira e operacional no atendimento dos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) das Escolas Estaduais Pedro Leite e Alfredo Galdino da Rede Estadual para a Rede Municipal de ensino e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Proposição retirada pelo autor — —

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 14

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www, paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
Ofício nº 364/2025
Assunto: Solicitação, Faz
Data: 13 de junho de 2025
Venho solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa a análise e aprovação do incluso
Projeto de Lei Nº 032 /2025 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio
com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, visando à transferência total da
gestão administrativa, financeira e operacional no atendimento dos anos finais do Ensino
Fundamental (6º ao 9º ano) das Escolas Estaduais Pedro Leite e Alfredo Galdino, da rede
Estadual para a Rede Municipal de ensino e dá outras providências”.
Solicitamos regime de urgência quanto a análise do projeto de lei ora
encaminhado.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da
minha estima e consideração.
Atenciosamente,
GABRIEL PEREIRA DE MORAES cz
FILHO:02461096619 Sae
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Matias Fonseca
D.D. Presidente da Câmara Municipal
CONECTADO COM SS1D:Camarapcu
16/05/25 13:05:57 001727/1 CN Parasuacu
16/06/25 13:05:33 RELOGIO OK

am.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
Mensagem ao Poder Legislativo
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paraguaçu,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a
Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, visando à transferência da gestão
administrativa, financeira e operacional dos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano)
das Escolas Estaduais Pedro Leite e Alfredo Galdino para a Rede Municipal de Ensino.
A proposta tem amparo na Resolução SEE nº 5.148, de 9 de abril de 2025, que
regulamenta o Projeto Mãos Dadas, instituído pelo Governo do Estado de Minas Gerais com a
finalidade de fortalecer o regime de colaboração entre os entes federativos e aprimorar a oferta
da educação básica por meio da descentralização da gestão escolar.
Com a adesão ao referido projeto, o Município de Paraguaçu assumirá, a partir do ano
letivo de 2026, a responsabilidade pela oferta do ensino dos anos finais do Ensino Fundamental
nessas unidades escolares, com repasses financeiros proporcionais à quantidade de alunos
absorvidos, bem como com previsão de repasses adicionais para obras, aquisição de materiais,
cessão de servidores estaduais e doação de equipamentos e imóveis.
Trata-se de uma ação planejada e estratégica que visa assegurar a continuidade e a
qualidade do ensino público, ampliando a capacidade da Rede Municipal de atender os
estudantes de forma eficiente, com a devida estrutura física, pedagógica e administrativa.
Dessa forma, encaminho o presente Projeto de Lei e solicito, com a urgência que o caso
requer, a sua análise e aprovação por esta Casa Legislativa, a fim de viabilizarmos os atos
administrativos e formais necessários à adesão ao convênio com a Secretaria de Estado de
Educação.
16/05/25 13:06:23 001727/2 CM Parasuacu
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CNP) Nº 18.008.193/0001-92
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
GABRIEL PEREIRA asas
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FILHO:02461096619 a emtisenare am
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal

E)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
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CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
PROJETO DE LEI Nº 6) 32/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
convênio com a Secretaria de Estado de Educação
de Minas Gerais, visando à transferência total da
gestão administrativa, financeira e operacional
no atendimento dos anos finais do Ensino
Fundamental (6º ao 9º ano) das Escolas Estaduais
Pedro Leite e Alfredo Galdino, da rede Estadual
para a Rede Municipal de ensino e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Paraguaçu autorizado a celebrar convênio
com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, objetivando a descentralização do
ensino, mediante a transferência total da gestão administrativa, financeira e operacional no
atendimento dos anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano) das Escolas Estaduais Pedro
Leite e Alfredo Galdino, da rede Estadual para a rede municipal de ensino.
Art. 2º - O município assumirá as turmas dos anos finais do Ensino Fundamental das
Escolas Estaduais Pedro Leite e Alfredo Galdino - do 6º ao 9º ano - no início do ano letivo de
2026, sendo transferidos recursos financeiros proporcionalmente ao número de alunos
absorvidos.
Art. 3º - Fica também obrigado o Estado de Minas Gerais, mediante convênio a ser
firmado nos termos da Resolução SEE Nº 5.148, de 09 de abril de 2025:
| - promover adjunções ou disposições, se necessário for, com ônus para o Estado de
Minas Gerais de servidores estaduais efetivos do quadro de pessoal do Estado, lotados nas
escolas referidas para que continuem na mesma escola com reaproveitamento dos mesmos;
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguaçu.me.gov.br
CNPJ) Nº 18.008.193/0001-92
1 - repasse de recursos financeiros para execução de obras, reformas e aquisição de
bens permanentes e de consumo;
H1 - repassar recursos financeiros do FUNDEB, PNAE, PDDE e QESE relativos aos alunos
absorvidos pelo Município, como atendimento adicional, mediante celebração de instrumentos
jurídicos específicos, para utilização em despesas de manutenção, desenvolvimento do ensino
regular;
IV - ceder para o município de Paraguaçu os prédios das Escolas Estaduais Pedro Leite e
Alfredo Galdino, com perspectiva de doação pelos bens jurídicos pertinentes;
V - doação de mobiliário, equipamentos escolares em geral, equipamentos de
informática, utensílios de cozinha, acervos bibliográficos, materiais didáticos e recursos
institucionais, utilizados nas unidades escolares estaduais cujas atividades serão encerradas;
VI - transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para aquisição
de gêneros alimentícios para suprir demanda de todos os alunos que forem absorvidos pelo
Sistema Municipal de Educação.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar, ampliar e reestruturar
unidades escolares municipais para atendimento da nova demanda.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta da
dotação específica.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paraguaçu/MG, 13 de junho de 2025.
GABRIEL PEREIRA DE sysseçisemsroeniocuens
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Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
& SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
N.1260.01.0172077/2023-03 /2024
RESOLUÇÃO SEE Nº 5.148, DE 09 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre o Projeto Mãos Dadas
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso III do $ 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, o art. 26 da Lei nº 24.313,
de 29 de abril de 2023, e considerando o disposto no art. 211 da Constituição Federal, no art. 182 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, no inciso TI do art. 10 e inciso V do art. 11 da Lei Federal nº 9.394,
de 23 de dezembro de 1996, na Lei Estadual nº 12.768, de 22 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 11.947,
de 16 de junho de 2009, na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e no art. 2º do Decreto
Estadual nº 39.677, de 24 de junho de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre o Projeto Mãos Dadas, que tem como finalidade a implantação de
medidas de estruturação do Sistema, mediante a cooperação mútua entre Estado e Municípios, e visa a
descentralização do ensino por meio da transferência da gestão administrativa, financeira e operacional,
prioritariamente dos anos iniciais do ensino fundamental, das unidades escolares da rede estadual para a rede
municipal.
Art. 2º - A adesão do município ao Projeto Mãos Dadas se dará por meio da assinatura do Termo de Adesão,
entre a Secretaria de Estado de Educação e o Município e aprovação de Lei Municipal autorizativa,
observada a capacidade de atendimento escolar do município.
Parágrafo único. O termo de adesão terá vigência de cinco anos, a contar da aprovação da lei municipal
autorizativa, sendo renovado automaticamente por igual periodo, se necessário, até o limite máximo
permitido, conforme a Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º - Para a consecução do Projeto Mãos Dadas, são diretrizes comuns do Estado e municípios:
[- assegurar o atendimento a todos os estudantes, em todos os níveis de ensino da Educação Básica,
oferecendo vagas na Rede Pública de Ensino;
IL - fortalecer a integração de esforços das esferas Estadual e Municipal para a concretização do
funcionamento das escolas, por meio da celebração de convênios, após assinatura do Termo de Adesão e
aprovação de Lei Municipal autorizativa, em consonância com a Lei nº 12.768/1998, garantindo as
condições adequadas para o atendimento aos estudantes;
III - adotar medidas, pelo Poder Público, que promovam a ampliação das oportunidades educacionais,
disponibilizando materiais de apoio pedagógico de aprendizagem, com vistas à redução da evasão e das
desigualdades locais e regionais, conforme condições:
IV - capacitar os profissionais da rede municipal de ensino, com a oferta gratuita de cursos por meio da
Escola de Formação e Desenvolvimento Profissional de Educadores de Minas Gerais, aberta aos professores,
às equipes técnicas e às lideranças da Secretaria Municipal de Educação, pertinentes às suas áreas de
atuação, nos municípios que aderirem ao Projeto;
V- fortalecer a articulação entre as esferas Estadual e Municipal, cabendo às Superintendências Regionais
de Ensino realizar o acompanhamento junto às Secretarias Municipais de Educação nos municípios que
aderirem ao Projeto, instruindo e orientando-os para a concretização das ações desta Resolução;
VI - promover a transferência da gestão administrativa, financeira e operacional das escolas da Rede
Estadual de Ensino, prioritariamente com matrículas de anos iniciais do ensino fundamental, para os
municípios que aderirem ao Projeto, respeitando o acordado no Termo de Adesão, de forma consensual, nos
termos das Diretrizes do Projeto Mãos Dadas a serem divulgadas pela Secretaria de Estado de Educação -
SEE.
Art, 4º - Para a consecução do Projeto Mãos Dadas, caberá à SEE as seguintes obrigações:
1 - promover a transferência dos encargos técnico-administrativos e pedagógicos referentes ao Ensino
Fundamental para os municípios aderentes;
II - estender as medidas de assistência pedagógica da Rede Pública Estadual às escolas da Rede Pública
Municipal, de acordo com a avaliação da necessidade do Município e com a disponibilidade da área
competente da SEE;
HT - fortalecer a articulação das Superintendências Regionais de Ensino com os Órgãos Municipais no
desenvolvimento das ações educacionais;
IV - apoiar técnica e financeiramente o município, em consonância com o art. 1º da Lei nº 12.768, de
22/01/1998, conforme a disponibilidade financeiro-orçamentária, para a execução das ações do Projeto, por
meio da celebração de convênios, de acordo com o Decreto nº 48.745, de 2023:
V - estabelecer diretrizes, orientações técnicas e acompanhar as ações relativas ao remanejamento de pessoal
das unidades escolares envolvidas no Projeto, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º - Na hipótese da transferência de mantença total da escola estadual para a rede municipal, caberá à
escola municipal receber o arquivo referente ao percurso escolar dos estudantes, passando a ser a responsável
pela expedição dos documentos.
Art. 6º - No caso de absorção parcial de demanda pela rede municipal, todo o arquivo documental
permanecerá na escola estadual, cabendo-lhe a expedição dos documentos escolares, considerando os seus
atos autorizativos.
Art. 7º - Para a consecução do Projeto Mãos Dadas, caberá ao município as seguintes obrigações:
I- providenciar a autorização legislativa a que se refere o art. 3º da Lei Estadual nº 12.768/1998, bem como
todas as formalidades estabelecidas pela referida norma;
H - prever, em seu orçamento anual, os recursos destinados à execução do Projeto, assim como as obrigações
decorrentes do convênio celebrado;
HI - garantir a denominação da unidade escolar estadual que passará para Administração Municipal,
priorizando a manutenção do nome do homenageado;
IV - zelar pela guarda e manutenção do patrimônio móvel e imóvel das unidades escolares absorvidas, de
acordo com o Termo de Cessão de Uso assinado; e
V - submeter à SEE qualquer proposta de alteração na estrutura física das unidades escolares absorvidas, no
que tange à ampliação e manutenção, que estejam em condições desfavoráveis ao pleno funcionamento.
Parágrafo único. Em se tratando de cessão do imóvel, o cessionário poderá edificar benfeitorias somente
após concordância expressa, por escrito, do cedente, as quais serão incorporadas ao patrimônio do Estado,
não podendo o cessionário invocar em seu favor qualquer direito à indenização ou retenção, seja a que título
for.
Art. 8º - Realizada a adesão conforme estabelecido no art. 2º desta Resolução, no primeiro ano da absorção,
o Estado fará o repasse de recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb, Quota Estadual do Salário Educação -
Qese e do Programa Nacional de Alimentação Escolar — Pnae, ao município, de acordo com o número de
matrículas do ensino fundamental das escolas estaduais assumidas pelo município, conforme tenham sido
atribuídas ao Estado no Censo Escolar anterior à efetivação da absorção.
Art. 9º - Para consolidar a cooperação entre os Entes, além do repasse dos recursos financeiros previstos no
art. 8º, o Estado poderá ofertar ao município aderente os seguintes atendimentos:
I - repasse de recursos financeiros para aquisição de bens permanentes e de consumo;
II - repasse de recursos financeiros para a execução de obras;
II - cessão e/ou doação de imóvel para funcionamento de unidades escolares;
IV - doação de mobiliário e equipamentos escolares;
V - adjunção, com ônus para o Estado, de servidores efetivos ocupantes de cargo do Quadro do Magistério,
lotado na escola contemplada pelo Projeto Mãos Dadas, por prazo indeterminado, com renovação e
publicação anual, havendo interesse do Estado e do município, observada a anuência do servidor, sem
prejuizo dos direitos e das vantagens do cargo efetivo.
$ 1º - Para a execução das ações previstas neste artigo, serão celebrados instrumentos jurídicos específicos,
observada a legislação vigente, aplicável a cada um, com prazos de vigência individualizados quando da
celebração de cada termo, conforme a Lei nº 14.133/2021.
$ 2º - Os repasses de recursos para atendimento aos incisos 1 e II serão efetuados por meio da celebração de
convênio, de acordo com o Decreto nº 48.745/2023.
$3º- A cessão de imóvel prevista no inciso III será realizada por meio de Termo de Cessão de Uso,
conforme o Decreto Estadual nº 46.467, de 28/03/14 e a doação deverá ser precedida de autorização
legislativa, avaliação prévia e interesse público justificado, conforme art. 61, do mesmo Decreto.
$ 4º- A doação de mobiliário e equipamentos escolares, prevista no inciso IV, será realizada mediante Termo
de Doação, conforme Decreto nº 47.622, de 15/03/2019.
8 5º - Para solicitação de cessão em regime de adjunção, deverá ser observado:
I- o servidor deverá apresentar o requerimento até o dia 30 de dezembro do ano anterior à absorção das
matrículas pelo município, para que a adjunção ocorra no início do ano escolar subsequente. Em casos
excepcionais, a adjunção poderá acontecer no ano de absorção, de acordo com o calendário a ser estabelecido
pela SEE.
II - solicitações de adjunção posteriores ao ano de absorção das matrículas, com data limite estipulada em
calendário da SEE, não se enquadrarão nas normas do Projeto Mãos Dadas e serão regidas pela legislação
vigente à época da requisição.
$ 6º - O Superintendente Regional de Ensino ou seu representante, o Diretor de Pessoal da SRE, o Inspetor
Escolar e o Diretor da Escola deverão se reunir, tempestivamente, com os servidores das escolas cujas
matrículas serão absorvidas pela rede municipal, acolhendo, apresentando e orientando quanto às vagas
existentes, às possibilidades para alocação (remanejamento) e à solicitação de cessão do servidor em regime
de adjunção.
Art. 10 - Em decorrência do Projeto Mãos Dadas, a SEE poderá autorizar, excepcionalmente, na forma do
regulamento:
1 - ao ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de escola estadual, que será absorvida
integralmente pelo município, assumir a função gratificada de Vice-diretor em outra escola estadual, após a
transferência de gestão da unidade de ensino, até a realização do próximo processo de escolha pela Secretaria
de Estado de Educação;
H - ao ocupante da função gratificada de Vice-diretor de escola estadual poderá ser mantida a função na
mesma unidade de ensino ou em outra, quando for o caso, até a realização do próximo processo de escolha
pela Secretaria de Estado de Educação.
HT - ao ocupante do cargo de provimento em comissão de Secretário de escola estadual, que será absorvida
integralmente pelo município, permanecer em exercício, por até 30 dias, após o encerramento das atividades
da unidade escolar. Os servidores efetivos deverão retornar ao exercício do cargo de origem;
IV - cessão de servidor efetivo de cargo do Quadro Administrativo, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os servidores efetivos a que se referem os incisos 1 e II deste artigo deverão solicitar a
adjunção, caso tenham interesse, conforme inciso 1 do $ 5º do artigo 9º da presente Resolução.
Art. 11 - Serão suspensas as transferências de recursos do Projeto Mãos Dadas ao município que:
| — utilizar os recursos em desacordo com os objetivos e as normas estabelecidas em regulamento para
execução do Projeto;
II — apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e o prazo estabelecidos.
Parágrafo único. Nas situações previstas nos incisos 1 e II deste artigo, serão adotadas as medidas
administrativas legais, com a solicitação de devolução do gasto indevido ou as sanções, conforme legislação
específica aplicada a cada instrumento, assegurada ao município a oportunidade de apresentação de
contraditório e de ampla defesa, com a instrução de tomada de contas especial, conforme legislação vigente,
ressalvado o repasse dos recursos do Fundeb e Pnae, que cumprem legislação específica.
Art, 12 - Fica revogada a Resolução SEE nº 4.584, de 22 de junho de 2021.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 09 de abril de 2025.
Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
* Secretário de Estado de Educação
Documento assinado eletronicamente por Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas, Secretário(a)
de Estado, em 10/04/2025, às 10:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, $
1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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Referência: Processo nº 1260.01.0172077/2023-03 SEI nº 111364387

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