| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | Institui o Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade Abrigo Institucional, no município de Paraguaçu/MG, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, destinado ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção judicial, e dá outras providências. |
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ZM PARADO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos, para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que institui o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional no Município de Paraguaçu/MG, com a finalidade de garantir a proteção integral de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção judicial. A presente proposta está em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, bem como com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), ao prever a criação de um serviço essencial à rede de proteção social, assegurando atendimento em ambiente protegido, com estrutura adequada e acompanhamento técnico especializado. Destaca-se que o abrigo terá capacidade para acolher até 10 crianças e adolescentes simultaneamente, promovendo o atendimento de forma humanizada, com vistas à reintegração familiar, ou, quando for o caso, à colocação em família substituta, com todo o suporte técnico necessário. O serviço poderá ser executado de forma direta ou mediante parceria com entidades da sociedade civil, observando os princípios da legalidade, transparência e eficiência na gestão pública. Ressaltamos que a implementação do Abrigo Institucional reforça o compromisso do Município com a garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, respeitando a responsabilidade fiscal e os limites orçamentários da administração pública. . 77. 1799/1025 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www ,paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Diante da relevância da matéria, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei, certos de contarmos com o valioso apoio dos nobres vereadores na consolidação de políticas públicas voltadas à proteção da infância e juventude em nosso município. Paraguaçu-MG, 01 de julho de 2025. or Ad 1 Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 PROJETO DE LEINº 034 DE 2025 “Institui o Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade | Abrigo Institucional, no Município de Paraguaçu/MG, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, destinado ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção judicial, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Paraguaçu/MG o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, destinado ao acolhimento provisório e excepcional de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção judicial, em situação de abandono, negligência, ameaça e violação dos seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 da Lei nº 8.069/1990, ECA. Art. 2º - O Abrigo Institucional terá capacidade máxima de até 10 (dez) acolhidos simultaneamente. de ambos os sexos, oriundos da cidade de Paraguaçu/MG, garantindo um atendimento qualificado e individualizado. Atendendo a demanda local, honrando o compromisso com o uso eficiente dos recursos financeiros e o equilíbrio fiscal. Parágrafo Único - O Abrigo Institucional receberá crianças e adolescentes de outros municípios, mediante assinatura de convênio especifico que deverá prever o prazo, valor e a responsabilidade de cada conveniado. DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Art. 3º - O serviço será executado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, podendo ser gerido diretamente pelo Município ou por meio de parceria com organizações da sociedade civil, conforme a Lei Federal nº 13.019/2014. Art. 4º - O abrigo institucional acolherá as crianças e adolescentes encaminhados pela autoridade judiciária, a qual expedirá Guia de Acolhimento, conforme consta na Lei nº 8.069/1990, ECA. Art. 5º - Excepcionalmente as crianças e adolescentes serão acolhidos pelo Conselho Tutelar, o qual deverá apresentar para o serviço de Acolhimento e Poder Judiciário no ato do acolhimento ou em 24 (vinte e quatro) horas os seguintes documentos: I - Relatório contendo identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, com endereço, se conhecidos; os nomes de parentes ou interessados em tê-los sob guarda e os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar; II - Certidão de nascimento: III - Carteira de Vacinação; IV - Termo de acolhimento emitido pelo Conselho Tutelar. Parágrafo Único - Em caráter excepcional e de urgência, o Serviço de Acolhimento poderá acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juízo da Comarca de Paraguaçu/MG, encaminhando-lhe relatório a respeito do quadro situacional, sob pena de responsabilidade. Art. 6º - O acolhimento dar-se-á através de recepção efetiva, preenchimento do termo de recebimento e descritivo dos pertences, bem como apresentação da estrutura física e integração com outros residentes. a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG - CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — wWww.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Art. 7º - Imediatamente. após o recebimento da Guia de Acolhimento, o serviço de acolhimento, através de sua equipe técnica elaborará o Plano Individual de Atendimento (PIA). Parágrafo Único — O PIA será elaborado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional, com apoio da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social. Art. 8º - Compete ao Abrigo Institucional: [ = Garantir acolhimento provisório seguro e digno a crianças e adolescentes afastados do convívio familiar; Il — Assegurar, com prioridade, acesso à educação, saúde, lazer, cultura e profissionalização; III — Desenvolver ações visando à reintegração familiar ou colocação em família extensa ou substituta, conforme determinação judicial; IV — Preparação gradativa para o desligamento do serviço, visando à autonomia e independência dos adolescentes. Art. 9º - O Abrigo Institucional contará com equipe técnica mínima composta 1-01 Assistente Social; Il -01 Psicólogo: III - 01 Coordenador Técnico; IV —- 01 Educador/Cuidador; V- 01 Auxiliar de Educador ou Cuidador. FE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 $ 1º A equipe técnica deverá ser composta por profissionais capacitados, em conformidade com as exigências do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. $ 2º As funções de Educador/C uidador e a de Auxiliar de Educador/Cuidador serão exercidas em regime de carga horária de 12/36 horas, havendo sempre a presença de um profissional de cada função a cada turno. $ 3º A quantidade de profissionais será aumentada quando houver usuários que demandem atenção específica (com necessidades específicas de saúde ou idade inferior a um ano). Para tanto, deverá ser adotada a seguinte relação: 01 profissional para cada 08 usuários, quando houver 01 usuário com demandas específicas; 01 profissional para cada 06 usuários, quando houver 02 ou mais usuários com demandas específicas. $ 4º O Município poderá realizar contratação temporária para composição da equipe, mediante Processo Seletivo Simplificado. Art. 10 - O Abrigo Institucional funcionará ininterruptamente, durante o ano todo, sendo realizados plantões e escalas previamente definidos pelo Coordenador do Abrigo Institucional. Art. 11 - O período em que a criança ou adolescente poderá permanecer no acolhimento institucional é de 180 (cento e oitenta) dias, salvo situações excepcionais e por determinação da autoridade judiciária. Art. 12 - Será garantida a visita dos familiares das crianças e adolescentes acolhidos, mediante determinação judicial, respeitando os horários em que as crianças e adolescentes estarão disponíveis e sob orientação da coordenação e equipe técnica. Art. 13 - Compete ao Ministério Público, Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do funcionamento do Serviço de Acolhimento Institucional, visando garantir sua qualidade de acordo com a legislação vigente e com os objetivos propostos. o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Art. 14 - Fica autorizado ao Abrigo Institucional receber doações vindas de instituições, entidades e pessoas físicas e jurídicas, na forma de bens de consumo ou materiais permanente, como gêneros alimentícios, material de limpeza e conservação, itens de higiene pessoal, mobílias, equipamentos e demais itens destinados ao bom e regular funcionamento do serviço de acolhimento. Art. 15 - As ações do Serviço de Acolhimento Institucional, modalidade Abrigo, previstas nesta lei, integrarão os Planos e Orçamentos do Fundo Municipal de Assistência Social, em unidade orçamentária própria, que alocará os projetos, atividades e/ou operações especiais para suporte de suas despesas orçamentárias. Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, podendo ser suplementadas, se necessário, sem comprometer o equilíbrio fiscal municipal. Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, termos de colaboração ou convênios com entidades públicas ou privadas para fins de implantação, manutenção, fiscalização e desenvolvimento das atividades relativas ao programa. Art. 18 - Aplicam-se aos profissionais que atuam no Programa Abrigo Institucional os deveres funcionais comuns aos servidores públicos municipais, conforme disposto no Estatuto. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paraguaçu/MG, 01 de julho de 2025. Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal