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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaInstitui o Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade Abrigo Institucional, no município de Paraguaçu/MG, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, destinado ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção judicial, e dá outras providências.
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ZM PARADO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos, para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei
que institui o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional
no Município de Paraguaçu/MG, com a finalidade de garantir a proteção integral de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção judicial.
A presente proposta está em consonância com o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/1990), com a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, bem como com as diretrizes da Política Nacional de Assistência
Social (PNAS), ao prever a criação de um serviço essencial à rede de proteção social,
assegurando atendimento em ambiente protegido, com estrutura adequada e
acompanhamento técnico especializado.
Destaca-se que o abrigo terá capacidade para acolher até 10 crianças e
adolescentes simultaneamente, promovendo o atendimento de forma humanizada, com
vistas à reintegração familiar, ou, quando for o caso, à colocação em família substituta,
com todo o suporte técnico necessário.
O serviço poderá ser executado de forma direta ou mediante parceria com
entidades da sociedade civil, observando os princípios da legalidade, transparência e
eficiência na gestão pública.
Ressaltamos que a implementação do Abrigo Institucional reforça o compromisso
do Município com a garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente,
respeitando a responsabilidade fiscal e os limites orçamentários da administração
pública. .
77. 1799/1025
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www ,paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
Diante da relevância da matéria, solicitamos a análise e aprovação do presente
Projeto de Lei, certos de contarmos com o valioso apoio dos nobres vereadores na
consolidação de políticas públicas voltadas à proteção da infância e juventude em nosso
município.
Paraguaçu-MG, 01 de julho de 2025.
or Ad 1
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
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PROJETO DE LEINº 034 DE 2025
“Institui o Serviço de Acolhimento
Institucional, na modalidade | Abrigo
Institucional, no Município de Paraguaçu/MG,
vinculado à Secretaria Municipal de Habitação
e Desenvolvimento Social, destinado ao
acolhimento provisório de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar
por medida de proteção judicial, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS
GERAIS, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Paraguaçu/MG o Serviço de
Acolhimento Institucional na modalidade Abrigo Institucional, vinculado à Secretaria
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, destinado ao acolhimento
provisório e excepcional de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por
medida de proteção judicial, em situação de abandono, negligência, ameaça e violação
dos seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 da Lei
nº 8.069/1990, ECA.
Art. 2º - O Abrigo Institucional terá capacidade máxima de até 10 (dez) acolhidos
simultaneamente. de ambos os sexos, oriundos da cidade de Paraguaçu/MG, garantindo
um atendimento qualificado e individualizado. Atendendo a demanda local, honrando o
compromisso com o uso eficiente dos recursos financeiros e o equilíbrio fiscal.
Parágrafo Único - O Abrigo Institucional receberá crianças e adolescentes de
outros municípios, mediante assinatura de convênio especifico que deverá prever o
prazo, valor e a responsabilidade de cada conveniado.
DA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
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Art. 3º - O serviço será executado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal
de Habitação e Desenvolvimento Social, podendo ser gerido diretamente pelo
Município ou por meio de parceria com organizações da sociedade civil, conforme a Lei
Federal nº 13.019/2014.
Art. 4º - O abrigo institucional acolherá as crianças e adolescentes encaminhados
pela autoridade judiciária, a qual expedirá Guia de Acolhimento, conforme consta na
Lei nº 8.069/1990, ECA.
Art. 5º - Excepcionalmente as crianças e adolescentes serão acolhidos pelo
Conselho Tutelar, o qual deverá apresentar para o serviço de Acolhimento e Poder
Judiciário no ato do acolhimento ou em 24 (vinte e quatro) horas os seguintes
documentos:
I - Relatório contendo identificação e a qualificação completa de seus pais ou de
seu responsável, com endereço, se conhecidos; os nomes de parentes ou interessados em
tê-los sob guarda e os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar;
II - Certidão de nascimento:
III - Carteira de Vacinação;
IV - Termo de acolhimento emitido pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - Em caráter excepcional e de urgência, o Serviço de
Acolhimento poderá acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da
autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas
ao Juízo da Comarca de Paraguaçu/MG, encaminhando-lhe relatório a respeito do
quadro situacional, sob pena de responsabilidade.
Art. 6º - O acolhimento dar-se-á através de recepção efetiva, preenchimento do
termo de recebimento e descritivo dos pertences, bem como apresentação da estrutura
física e integração com outros residentes.
a
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Art. 7º - Imediatamente. após o recebimento da Guia de Acolhimento, o serviço
de acolhimento, através de sua equipe técnica elaborará o Plano Individual de
Atendimento (PIA).
Parágrafo Único — O PIA será elaborado pela equipe técnica do Serviço de
Acolhimento Institucional, com apoio da Secretaria Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Social.
Art. 8º - Compete ao Abrigo Institucional:
[ = Garantir acolhimento provisório seguro e digno a crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar;
Il — Assegurar, com prioridade, acesso à educação, saúde, lazer, cultura e
profissionalização;
III — Desenvolver ações visando à reintegração familiar ou colocação em família
extensa ou substituta, conforme determinação judicial;
IV — Preparação gradativa para o desligamento do serviço, visando à autonomia e
independência dos adolescentes.
Art. 9º - O Abrigo Institucional contará com equipe técnica mínima composta
1-01 Assistente Social;
Il -01 Psicólogo:
III - 01 Coordenador Técnico;
IV —- 01 Educador/Cuidador;
V- 01 Auxiliar de Educador ou Cuidador. FE
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$ 1º A equipe técnica deverá ser composta por profissionais capacitados, em
conformidade com as exigências do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
$ 2º As funções de Educador/C uidador e a de Auxiliar de Educador/Cuidador
serão exercidas em regime de carga horária de 12/36 horas, havendo sempre a presença
de um profissional de cada função a cada turno.
$ 3º A quantidade de profissionais será aumentada quando houver usuários que
demandem atenção específica (com necessidades específicas de saúde ou idade inferior
a um ano). Para tanto, deverá ser adotada a seguinte relação: 01 profissional para cada
08 usuários, quando houver 01 usuário com demandas específicas; 01 profissional para
cada 06 usuários, quando houver 02 ou mais usuários com demandas específicas.
$ 4º O Município poderá realizar contratação temporária para composição da
equipe, mediante Processo Seletivo Simplificado.
Art. 10 - O Abrigo Institucional funcionará ininterruptamente, durante o ano todo,
sendo realizados plantões e escalas previamente definidos pelo Coordenador do Abrigo
Institucional.
Art. 11 - O período em que a criança ou adolescente poderá permanecer no
acolhimento institucional é de 180 (cento e oitenta) dias, salvo situações excepcionais e
por determinação da autoridade judiciária.
Art. 12 - Será garantida a visita dos familiares das crianças e adolescentes
acolhidos, mediante determinação judicial, respeitando os horários em que as crianças e
adolescentes estarão disponíveis e sob orientação da coordenação e equipe técnica.
Art. 13 - Compete ao Ministério Público, Conselho Municipal de Assistência
Social e ao Conselho Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do funcionamento
do Serviço de Acolhimento Institucional, visando garantir sua qualidade de acordo com
a legislação vigente e com os objetivos propostos.
o
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
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Art. 14 - Fica autorizado ao Abrigo Institucional receber doações vindas de
instituições, entidades e pessoas físicas e jurídicas, na forma de bens de consumo ou
materiais permanente, como gêneros alimentícios, material de limpeza e conservação,
itens de higiene pessoal, mobílias, equipamentos e demais itens destinados ao bom e
regular funcionamento do serviço de acolhimento.
Art. 15 - As ações do Serviço de Acolhimento Institucional, modalidade Abrigo,
previstas nesta lei, integrarão os Planos e Orçamentos do Fundo Municipal de
Assistência Social, em unidade orçamentária própria, que alocará os projetos, atividades
e/ou operações especiais para suporte de suas despesas orçamentárias.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Social, podendo ser suplementadas, se necessário, sem comprometer
o equilíbrio fiscal municipal.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, termos de
colaboração ou convênios com entidades públicas ou privadas para fins de implantação,
manutenção, fiscalização e desenvolvimento das atividades relativas ao programa.
Art. 18 - Aplicam-se aos profissionais que atuam no Programa Abrigo
Institucional os deveres funcionais comuns aos servidores públicos municipais,
conforme disposto no Estatuto.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paraguaçu/MG, 01 de julho de 2025.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal

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