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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
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Autoria

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SS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Demais Vereadores,
Para os efeitos legais submetemos a deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Paraguaçu, Estado
de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA
O Projeto em epígrafe traz todas as prioridades programáticas estabelecidas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, bem como nas normas do direito financeiro determinados na
Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1.964 e nas disposições da Lei Complementar Nº
101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 perfaz o valor total de
R$125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais), incluindo os órgãos e entidades
da Administração instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, tal como Poder
Executivo, Poder Legislativo e Fundo Previdenciário Municipal.
Os investimentos programados destinam-se a áreas essenciais como educação,
saúde, desenvolvimento social, obras e infraestrutura urbana e rural, além de políticas
voltadas ao fomento do emprego e da renda. Também se destaca a manutenção e
ampliação de parcerias com os Governos Federal e Estadual, sempre com o objetivo de
promover melhores condições de vida para a população.
Permanecemos priorizando a ampliação e melhoria de moradias, o fortalecimento
do setor produtivo com incentivo à formação de mão de obra qualificada, a geração de
novas oportunidades de emprego e renda, a garantia do acesso gratuito à educação em
todos os níveis e a ampliação dos investimentos em saúde pública, para atender de maneira
efetiva às demandas da comunidade.
Com isso, aguardamos dos Nobres Edis o acolhimento necessário para apreciar e
aprovar o presente Projeto de Lei, dado sua amplitude de interesse público.
Paraguaçu - MG, 20 de agosto de 2025.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
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PROJETO DE LEINº 036, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
Estima a receita e fixa a despesa do Município
de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais para o
exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências.
O povo do Município de Paraguaçu, estado de Minas Gerais, através de seus
representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O orçamento geral do Município de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, para
o exercício financeiro de 2026, estima-se a receita e fixa a despesa em R$ 125.000.000,00
(cento e vinte e cinco milhões de reais).
Art. 2º O orçamento do Poder Executivo para o exercício financeiro de 2026, estima-
se a receita em R$108.704.685,00 (cento e oito milhões, setecentos e quatro mil e seiscentos
e oitenta e cinco reais), fixando como despesa o valor de R$ 105.834.685,00 (cento e cinco
milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) para o Poder
Executivo; R$ 2.870;000,00 (dois milhões, oitocentos e setenta mil reais) para o Poder
Legislativo, estimando a receita para o FUNPREV - Fundo Previdenciário Municipal no
valor de R$ 9.073.715,00 (nove milhões, setenta e três mil, setecentos e quinze reais),
fixando como despesa o valor de R$ 16.295.315,00 (dezesseis milhões, duzentos e noventa
e cinco mil e trezentos e quinze reais).
$1º As receitas serão realizadas mediante arrecadação de tributos, contribuições,
receita patrimonial, receita de serviços, transferências correntes, outras receitas correntes,
alienação de bens e transferências de capital, estimadas com os seguintes desdobramentos:
Receita Tributária R$ 15.861.500,00
Receita de Contribuições R$ 5.070.546,00
Receita Patrimoniais R$ 3.725.953,00
Receita de Serviços R$ 0,00
Transferências Correntes R$ 109.647.660,69
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Outras Receitas Correntes
R$ 1.091.278,31
Dedução Para Formação do Fundeb (-)
R$ 14.412.000,00
RMRGUL O
Operações de Crédito R$ 40.250,00
Alienações de Bens R$ 69.000,00
Transferências de Capital
R$ 151.482,00
Outras Receitas de Capital
R$ 20.000,00
Contribuição - INTRAORÇAMENTÁRIA
R$ 3.734.330,00
R$ 125.000.000,00
L
$2º As despesas serão realizadas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da
dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras, amortização da
dívida e reserva de contingência, fixadas com os seguintes desdobramentos:
Pessoal e Encargos Sociais
R$ 64.725.110,20
Juros e encargos da Dívida
R$ 109.330,00
Outras Despesas Correntes
R$ 53.102.332,94
Investimentos R$ 6.524.564,86
Inversões Financeiras R$0,00
Amortização da Dívida R$ 295.247,00 E
Reserva de Contingência R$ 243.415,00
R$ 243.415,00
R$ 125.000.000,00
Art. 3º Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas.
AS A
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Parágrafo único. A utilização dos recursos da reserva de contingência será feita por
ato do Chefe do Poder Executivo, observando o limite e a ocorrência definidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de fonte de recurso em
programa de governo, transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de
dotações orçamentárias entre órgãos constantes desta Lei, de uma unidade orçamentária para
outra, grupo de natureza para outro, dentro de cada projeto-atividade ou operações especiais.
Art. 5º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizado a realizar abertura de
créditos, a saber:
I— Abrir créditos adicionais suplementares no orçamento 2026, até o limite de 30%
(trinta por cento), utilizando para tanto, anulação parcial ou total de dotações previstas;
II — Abrir créditos adicionais suplementares no orçamento 2026 até o limite de 40%
(quarenta por cento) do total do orçamento municipal ou até o excesso de arrecadação por
fonte de recursos verificado no exercício vigente, na forma do Art. 43 da Lei Federal Nº
4.320, de 17 de março de 1964;
II — Abrir créditos adicionais suplementares no orçamento 2026 até o limite de 40%
(quarenta por cento) do total do orçamento municipal ou até limite do superávit financeiro
por fonte de recursos, apurado no exercício anterior, na forma Art. 43 da Lei Federal Nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou
seu excesso poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo como fonte de
recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos,
atividades ou operações especiais.
Art. 7º No caso de emendas parlamentares impositivas, para sua execução deverão
observar o quanto segue:
I- A definição do escopo destas se limitando ao recurso disponibilizado para o
repasse e a respectiva contrapartida, se houver;
HI - Nas elaborações de planos de trabalhos, deverão estar contemplados o valor do
total do investimento, tanto o repasse do Município, como a contrapartida de recursos.
Art. 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
Duro iene
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encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde.
Art. 9º Os recursos alocados nas emendas impositivas ficarão administrativamente retidos,
a fim de promover a garantia dos recursos orçados, até que haja a possibilidade de liberação por meio
de contratos de repasse ou convênios, termos de colaboração ou fomento, empenho, liquidação e
pagamentos.
Art. 10. A execução orçamentária das emendas impositivas aprovadas nesta Lei
Orçamentária, deverá observar rigorosamente os prazos e trâmites a seguir definidos:
I- Até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo,
através do autor da emenda, enviará ao Poder Executivo, justificativa técnica com a definição do
escopo da destinação final dos recursos para sua emenda impositiva;
II - Até 15 (quinze) dias após o recebimento das justificativas técnicas do Poder Legislativo,
o Poder Executivo promoverá análise de viabilidade de execução e enviará ao Poder Legislativo
justificativa técnica caso haja impedimento do cumprimento da emenda impositiva por ordem
estritamente técnica;
HI - Até 30 (trinta) dias após o recebimento das justificativas técnicas de impedimento do
cumprimento da emenda impositiva, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso III, o Poder Executivo encaminhará
ao Poder Legislativo, Projeto de Lei com o devido remanejamento da programação conforme
indicação do Poder Legislativo;
V - Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso IV, se o Poder Legislativo não
deliberar sobre o Projeto de Lei com o devido remanejamento, bem como, se o Poder Legislativo
não enviar ao Poder Executivo a justificativa técnica com a definição do escopo da destinação final
dos recursos de sua emenda impositiva, o Poder Executivo remanejará por sua definição através de
ato próprio conforme previsto no Art. 5º desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Paraguaçu - MG, 20 de agosto de 2025.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal

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