PROJETO DE LEI Nº. /2025
‘’Institui o Programa Municipal de Doação de
Materiais Ortopédicos e de Apoio à Saúde, no
âmbito do Município de Paraguaçu/MG, e dá
outras providências’’.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU/MG aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 6º, reconhece a saúde e a
assistência social como direitos sociais fundamentais;
Considerando que o art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços;
Considerando a Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, que assegura prioridade no
acesso à saúde e fornecimento gratuito de próteses, órteses e outros recursos relativos
ao tratamento, habilitação ou reabilitação;
Considerando a Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência, que garante à pessoa com deficiência acesso a tecnologias assistivas e
adaptações razoáveis para sua plena participação na vida em sociedade;
Considerando a necessidade de garantir dignidade, inclusão social e melhor qualidade
de vida às pessoas em situação de vulnerabilidade, idosos, pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida,
Artigos da Lei
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Município de Paraguaçu/MG, o Programa Municipal de
Doação de Materiais Ortopédicos e de Apoio à Saúde, destinado à entrega gratuita de
equipamentos e materiais necessários à mobilidade, tratamento e bem-estar de
pessoas em situação de vulnerabilidade social e de saúde.
Art. 2º
São itens contemplados pelo Programa:
I – cadeiras de rodas manuais e motorizadas;
II – cadeiras de banho;
III – muletas e andadores;
IV – colchões tipo “caixa de ovo” e outros de uso médico-hospitalar;
V – próteses e órteses de baixo custo;
VI – demais itens de tecnologia assistiva e apoio à saúde, de acordo com avaliação
técnica.
Art. 3º
Poderão ser beneficiários do Programa:
I – pessoas cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico) ou em programas municipais equivalentes;
II – pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante apresentação de laudo
médico ou relatório de profissional habilitado;
III – idosos com limitações funcionais;
IV – pacientes em situação de vulnerabilidade social, acamados ou com doenças
crônicas.
Art. 4º
A doação dos materiais será realizada mediante:
I – prescrição médica ou relatório técnico de profissional de saúde;
II – comprovação de vulnerabilidade social e/ou limitação de recursos financeiros;
III – cadastro junto à Secretaria Municipal de Saúde ou órgão designado.
Art. 5º
O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com:
I – hospitais públicos e privados;
II – clínicas, entidades filantrópicas e organizações da sociedade civil;
III – instituições de ensino e pesquisa;
IV – órgãos estaduais e federais, visando ampliar os recursos do Programa.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo
os procedimentos para cadastro, controle, fiscalização e transparência do Programa.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Paraguaçu-MG, --- de ---- de 2025.
Ruan Bressane
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no âmbito do Município de
Paraguaçu/MG, o Programa Municipal de Doação de Materiais Ortopédicos e de Apoio
à Saúde, destinado a garantir acesso gratuito a equipamentos essenciais para pessoas
em situação de vulnerabilidade socioeconômica, idosos, pessoas com deficiência e
cidadãos que necessitem de cuidados especiais para sua saúde e mobilidade.
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, estabelece a saúde e a assistência social
como direitos sociais fundamentais, e em seu artigo 196 reconhece a saúde como um
direito de todos e dever do Estado, a ser garantida por meio de políticas sociais e
econômicas.
Além disso, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) assegura prioridade no acesso a
serviços de saúde e o fornecimento de próteses, órteses e demais recursos necessários
à reabilitação. Da mesma forma, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Lei nº 13.146/2015) reforça a obrigação do poder público em garantir às pessoas com
deficiência o acesso a tecnologias assistivas e adaptações razoáveis que possibilitem
sua plena inclusão social.
Entretanto, observa-se que muitas famílias, especialmente as de baixa renda,
encontram grande dificuldade em adquirir itens como cadeiras de rodas, muletas,
colchões especiais e outros equipamentos médicos, os quais são indispensáveis para
assegurar qualidade de vida, dignidade e autonomia a quem deles necessita.
Com a implementação deste Programa, o Município poderá suprir uma necessidade real
de sua população, fortalecendo a rede de proteção social, promovendo a inclusão, o
direito à saúde e o respeito à dignidade da pessoa humana.
Trata-se, portanto, de uma medida de justiça social, solidariedade e respeito aos
princípios constitucionais da universalidade e equidade no acesso às políticas públicas
de saúde.
Diante do exposto, solicito o apoio dos(as) Nobres Vereadores(as) para a aprovação do
presente Projeto de Lei, que certamente representará um avanço significativo na
proteção e valorização da vida em nosso Município.
Sala das Sessões, _ de ____ de 2025.
Ruan Bressane
Vereador