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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaDispõe sobre a criação no âmbito do Município de Paraguaçu, o Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros para Tratamento de Saúde Fora de Domicílio – SAÚDECAR e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 – Centro – Paraguaçu – MG – CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 – (35) 3267-1888 – www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
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MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, anexo, para exame dessa Egrégia 
Casa Legislativa, o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação no âmbito do Município de 
Paraguaçu, o Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros para Tratamento de 
Saúde Fora de Domicílio – SAÚDECAR e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade, atender as demandas diárias da 
Secretaria Municipal de Saúde, quando na oferta da locomoção dos munícipes para o 
Tratamento de Saúde fora do seu Domicílio, dado a complexidade de atendimento nos 
maiores centros de saúde, sendo hoje uma das maiores demandas dos municípios de 
pequeno porte.
Conforme prevê a Constituição Federal em seu Art. 196: A saúde é direito de todos 
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução 
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para a sua promoção, proteção e recuperação.
Ainda, nos termos da Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) a qual 
prevê o direito ao acesso às ações e serviços de saúde mediante organização e regulação 
pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Por fim, a Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre normas gerais de licitações 
e contratações na Administração Pública, incluindo credenciamento de prestadores de 
serviço, modalidade que será utilizada na presente legislação municipal.
A implantação do SAÚDECAR, além de fomentar o emprego e a renda no 
Município, agregando prestadores de serviços por profissionais disponíveis para tal função, 
ampliando os investimentos na saúde, proporcionando aos usuários da rede municipal de 
saúde um melhor conforto no transporte, com horários mais flexibilizados e atendimento 
ampliado.
Dessa forma, o SAÚDECAR vem para sanar as demandas crescentes de 
atendimento e moderniza os acolhimentos de transporte veicular de saúde, pois além de se 
tratar do direito dos cidadãos nos tratamentos fora do domicilio, ofertará aos necessitados 
um serviço mais eficiente e de pronto atendimento.
Diante desse contexto, a iniciativa legislativa visa compatibilizar o interesse público 
com a execução de um serviço essencial de forma eficiente e transparente, promovendo o 
acesso à saúde com segurança, equidade e qualidade, estando apto a ser analisado por esta 
Egrégia Casa, razão pela qual aguardamos aprovação o mais urgente possível.
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Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e ilustres Vereadores os meus protestos de 
apreço e distinta consideração.
Paraguaçu - MG, 31 de janeiro de 2025.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº _______/2025
Dispõe sobre a criação no âmbito do 
Município de Paraguaçu, o Transporte 
Remunerado Privado Individual de 
Passageiros para Tratamento de Saúde Fora 
de Domicílio – SAÚDECAR e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO SAÚDECAR
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Paraguaçu, Estado de Minas 
Gerais, o Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros para Tratamento de 
Saúde Fora de Domicílio, denominado pela sigla “SAÚDECAR”, visando o atendimento às 
demandas dos munícipes quando da necessidade de transporte veicular para tratamento de 
saúde fora do domicílio.
Parágrafo único. O SAÚDECAR constitui serviço de utilidade pública e destina-se 
à prestação de serviços por empresas devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica, voltados à locomoção intermunicipal de cidadãos paraguaçuenses para o 
tratamento de saúde fora do domicílio, promovendo-se a melhoria dos atendimentos dignos 
de saúde e a qualidade de atendimento das demandas.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DO SAÚDECAR
Art. 2º. Serão beneficiários do SAÚDECAR os cidadãos paraguaçuenses que 
necessitam tratamento de saúde fora do domicílio, especialmente nos casos de atendimento 
do Sistema Único de Saúde.
Art. 3º. Os cidadãos paraguaçuenses portadores de necessidades especiais, terão 
direito ao transporte em veículos adaptados, nas mesmas condições dos demais, segundo 
critérios estabelecidos em legislações vigentes.
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CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS AO SAÚDECAR
Art. 4º. Para prestação de serviços ao SAÚDECAR, as contratações ocorrerão por 
meio do credenciamento, nos termos da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou 
outra que vier a substituí-la, com critérios objetivos de distribuição da demanda igualitária
para todos credenciados que preencherem os requisitos necessários.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS A SEREM USADOS NO SAÚDECAR
Art. 5º. Para a prestação de serviços ao SAÚDECAR, os veículos adequados para 
utilização deverão observar:
I - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e 
do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias 
Terrestres (DPVAT);
II - ser fabricado há no máximo até 5 (cinco) anos de cada ano em curso;
III - estar identificado como a serviço do SAÚDECAR com crachá e adesivos 
fornecidos pelo Município;
IV - velocímetro em funcionamento e assentos com qualidade em quantidade igual 
ao número de passageiros a serem transportados, bem como cinto de segurança para todos;
V - Certidão negativa de débitos junto ao DETRAN e laudo de vistoria mecânica 
atualizado.
CAPÍTULO V
DOS CONDUTORES
Art. 6º. Os condutores deverão agir com total respeito aos beneficiários do 
SAÚDECAR, ainda devendo:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha 
a informação de que exerce atividade remunerada;
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II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima estabelecida no 
artigo 5º desta lei e às características exigidas pela autoridade de trânsito;
III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, expedida em data não 
superior a 30 (trinta) dias, à solicitação, conforme o estabelecido no Código de Transito 
Brasileiro.
V - possuir curso de formação de direção defensiva e atendimento humanizado 
regulamentado pelo DETRAN, sendo obrigatória a requalificação anual, com fiscalização 
efetiva por parte do órgão competente da Administração Municipal;
VI - conduzir o veículo com cautela, obedecendo à legislação de trânsito, de forma a 
promover a segurança dos passageiros;
VII - relatar qualquer ocorrência apurada durante o transporte à Secretaria 
Municipal de Saúde.
VIII - fazer treinamento oferecido pela secretaria de Saúde de Paraguaçu obrigatório 
em atendimento humanizado para os pacientes.
Parágrafo único. Quando o veículo for locado, deverá o transportador apresentar o 
contrato de locação em seu nome e Certificado de Registro Veicular - CRV.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DO SAÚDECAR
Art. 7º O SAÚDECAR será custeado:
I - pelos repasses provenientes de recursos financeiros do Governo Federal e 
Estadual;
II - por recurso próprio proveniente do Município; e
III - por outras verbas destinadas para este fim.
Art. 8º. A remuneração dos prestadores de serviços será realizada com base no
trajeto contratado, independente do número de passageiros transportados e demandas 
previamente pactuadas.
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Art. 9º. Fica autorizado ao Poder Executivo firmar convênios, parcerias ou outros 
termos para que melhor atenda aos interesses do programa.
Art. 10. Fica autorizado ao Poder Executivo a atender demandas específicas de 
transporte de outras Secretarias mediante solicitação formal com justificativa.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO DO TRANSPORTE SANITÁRIO PARTICULAR
Art. 11. O transporte sanitário da Secretaria Municipal de Saúde será realizado 
prioritariamente por meio de prestadores particulares devidamente credenciados, 
observando-se:
I – As diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do setor de Regulação da 
Secretaria de Saúde de Paraguaçu;
II – A garantia de qualidade e segurança no transporte, incluindo veículos 
adequados e condutores capacitados;
III – Veículos devem possuir identificação com adesivo padronizado, conforme 
regulamentação municipal;
IV – Exigir junto ao carro o comprovante de seguro obrigatório (DPVAT) e seguro 
de acidentes pessoais para passageiros (APP);
V – Condições de manutenção e segurança do veículo conforme normas vigentes e 
exigências estabelecidas em contrato de prestação de serviço;
VI – Seguir o sistema de rodízio na distribuição das demandas que irá garantir que 
todos os credenciados sejam acionados de forma igualitária;
VII – Obedecer à política de controle de horas de trabalho para evitar fadiga e 
promover segurança no transporte dos credenciados.
Art. 12. O transporte será oferecido de forma programada e previamente agendada 
pela Central de Regulação do Transporte Sanitário, que deverá:
I - Priorizar a marcação de transporte para pacientes cujos tratamentos estejam 
inseridos no âmbito do SUS;
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II - Coordenar o uso racional dos recursos para evitar deslocamentos desnecessários;
III - Priorizar pacientes em condições especiais e com mais gravidade na 
manutenção da própria saúde. 
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PRESTADORES
Art. 13. São deveres dos prestadores de serviço:
I – Assegurar tratamento respeitoso e digno aos pacientes transportados, tratando 
sempre com cordialidade, respeito às diversidades e crenças;
II – Auxiliar na acomodação dos pacientes nos acentos do veículo assegurando que 
todos usarão o cinto de segurança;
III – Manter pontualidade e cumprir os trajetos previamente definidos pela Central de 
Regulação da Secretaria de Saúde de Paraguaçu;
IV – Relatar qualquer incidente ou intercorrência ao setor responsável no prazo 
máximo de 2 (duas) horas, ficando a cargo do credenciado de chamar o próprio seguro 
veicular para dar continuidade na viagem contratada.
Art. 14. Constituem infrações passíveis de sanção:
I – Descumprimento de horários;
II – Transporte em condições inadequadas de segurança ou conforto;
III – Desrespeitar os pacientes e acompanhantes;
IV – Infringir a legislação de trânsito colocando em risco a integridade física dos 
pacientes e acompanhantes;
V – O não cumprimento da agenda estabelecida pelo Setor de Transporte Sanitário da 
Secretaria de Saúde de Paraguaçu, após a confirmação de agendamento;
VI – Esquecer usuários que estão agendados para a viagem;
VII – Recusar por mais de 05 (cinco) ofertas de viagens consecutivas;
VIII – Não cumprimento das exigências legais, administrativas ou contratuais.
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CAPÍTULO IX
DA EQUIDADE E TRANSPARÊNCIA NO CREDENCIAMENTO
Art. 15. O credenciamento dos prestadores do SAÚDECAR deve obedecer aos 
princípios de equidade e transparência, com a implementação dos seguintes mecanismos:
I - Avaliação periódica dos serviços prestados por meio de auditorias realizadas pela 
Secretaria de Saúde;
II - Coleta de avaliações dos usuários para medir a qualidade do atendimento, 
garantindo que as avaliações sejam objetivas e consistentes;
III - Exclusão de motoristas do programa em caso de avaliações persistentemente 
baixas, após notificação e oportunidade de defesa.
CAPÍTULO X
DA REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 16. Além das exigências de seguro veicular e idade máxima permitida, os 
veículos credenciados ao SAÚDECAR devem atender às seguintes regulamentações:
I - Apresentação de comprovante de manutenção preventiva obrigatória, atualizado 
periodicamente;
II - Laudo de inspeção sanitária para veículos que realizam o transporte de pacientes 
imunossuprimidos ou com condições delicadas de saúde;
III - Regularidade junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN), incluindo 
apresentação de certidões de quitação de multas e outras irregularidades sempre que 
solicitado pela Secretaria de Saúde;
IV - Substituição de veículos que atinjam o limite de idade estabelecido, devendo ser 
apresentados veículos com idades equivalentes ou superiores para continuidade dos 
serviços.
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CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 17. Os prestadores de serviços ao SAÚDECAR poderão ser suspensos da
prestação dos serviços, quando este contrariar seus deveres ou situações similares que 
prejudiquem o bom funcionamento do programa.
Art. 18. As infrações serão classificadas conforme a gravidade:
I – Leves: atraso de até 15 (quinze) minutos no transporte ou descumprimento de 
normas acessórias;
II – Médias: recusa injustificada de viagem ou falha na segurança dos passageiros; 
III – Graves: desrespeito aos beneficiários, não cumprimento das exigências de 
acessibilidade ou violação das normas contratuais.
Parágrafo único: Antes da aplicação de penalidades, o prestador será notificado e 
terá direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da legislação vigente.
Art. 19. Configurada a infração dentro do programa SAÚDECAR, depois de 
comprovada a irregularidade cometida, aplica-se:
I - suspensão da prestação dos serviços por 30 (trinta) dias como primeira infração, 
para casos leves e sanáveis;
II - suspensão da prestação dos serviços por 180 (cento e oitenta) dias como segunda 
infração, para casos medianos ou reincidentes;
III - suspensão definitiva com impedimento de prestar os serviços como terceira 
infração, por atitudes ocorridas consideradas insanáveis pela Administração Pública.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paraguaçu - MG, 31 de janeiro de 2025.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal

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