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norma nº 2708/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2708 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS URBANOS NO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
LEI MUNICIPAL Nº 2.708, DE 21 DE MARÇO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE
IMÓVEIS URBANOS NO MUNICÍPIO DE
PARAGUAÇU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os proprietários de imóveis urbanos obrigados a mantê-los limpos,
livres de entulhos, mato ou quaisquer materiais que comprometam a saúde pública, segurança e
estética urbana.
41º - Ficam proibidas também a realização de queimadas em terrenos vagos ou
propriedades urbanas no Município de Paraguaçu/MG, sujeitando o infrator às penalidades
previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação ambiental vigente.
82º - A penalidade prevista no Parágrafo Primeiro deste artigo não exclui a aplicação de
sanções civis, administrativas e penas previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, que tratam dos
crimes ambientais relacionados a queimadas ilegais.
83º - O proprietário do terreno que permitir ou se omitir diante da queimada realizada
em sua propriedade será igualmente responsabilizado, salvo se demonstrar que adotou todas as
providências para evitar o dano ambiental.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se terreno limpo aquele que atende
cumulativamente aos seguintes critérios:
|- Ausência de mato ou vegetação alta com altura superior a 10 cm;
Il - Ausência de acúmulo de entulhos, como restos de construção, móveis, plásticos,
vidros ou outros materiais inservíveis;
Ill - Ausência de acúmulo de lixo orgânico ou reciclável, incluindo resíduos domésticos
ou industriais;
IV - Ausência de água parada que possa servir de criadouro para v s de doenças,
como mosquitos transmissores da dengua, zika e chikungunya;
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
V - Solo devidamente nivelado, sem buracos ou depressões que possam acumular
resíduos ou água.
Parágrafo único: O descumprimento de qualquer dos critérios estabelecidos neste
artigo sujeitará o proprietário às sanções previstas nesta Lei.
Art. 3º - A constatação de irregularidade no imóvel ensejará:
|- Aplicação de multa no valor de 300 UNIREs para a primeira infração;
Il - Multa em dobro para reincidências subsequentes no mesmo ano.
Art. 4º - Os proprietários que não realizarem a limpeza poderão solicitar ao Município,
por escrito, a realização do serviço mediante o pagamento de uma taxa de limpeza no valor de 50
UNIRFs para terrenos de até 200 metros quadrados (m?).
8 1º Para terrenos cuja área seja superior a 200 m?, a taxa de limpeza será acrescida em
0,5 UNIRF por metro quadrado excedente.
$ 2º Nos casos de terrenos com metragem inferior a 200 m?, será cobrada a mesma
taxa fixa de 50 UNIRFs.
8 3º Os valores arrecadados com multas e taxas de limpeza serão destinados
exclusivamente para a manutenção da limpeza urbana e ações de conscientização ambiental no
Município.
Art. 5º - A notificação dos proprietários sobre a necessidade de limpeza dos terrenos
será realizada por meio do endereço cadastrado junto à Prefeitura Municipal.
$ 1º O proprietário terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da data da
notificação para regularizar a situação do terreno, sob pena de aplicação das sanções previstas
nesta Lei.
8 2º A notificação poderá ser realizada também por meio eletrônico, caso o
proprietário tenha informado e autorizado um meio digital de comunicação junto à Prefeitura.
& 3º Decorrido o prazo estabelecido sem a regularização do terreno, será aplicada a
multa correspondente e, se necessário, a Prefeitura poderá executar a limpeza, lançando os custos
na dívida ativa, sendo os valores os mesmos previstos no Art. 4º desta Lei.
Art. 6º - Caso o proprietário notificado nos termos do Art. 5º desta Lei não realize a
limpeza do imóvel dentro do prazo 5 (quinze) dias corridos, o ae realizar a
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
limpeza do terreno, sendo os custos dessa operação lançados diretamente na dívida ativa do
imóvel.
& 1º O valor cobrado pelo serviço de limpeza será o mesmo previsto no Art. 4º desta
Lei, conforme a metragem do terreno.
& 2º A execução da limpeza pelo Município não isenta o proprietário da aplicação da
multa prevista no Art. 3º, tampouco o desobriga de manter o terreno limpo posteriormente.
8 3º O Município poderá adotar medidas administrativas e judiciais cabíveis para a
cobrança dos valores devidos, incluindo a execução fiscal do débito, caso não seja quitado no prazo
regulamentar.
Art. 7º - Esta Lei revoga as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
2.073, de 18 de novembro de 2008, e entra em vigor na data de sua publicação.
Qu A Paraguaçu/MG, 21 de março de 2025.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO
Declaro que a Lei Municipal Nº 2.708, de 21 de
março de 2025, foi publicada através de
afixação em quadro próprio localizado no
saguão da Prefeitura Municipal de Paraguaçu,
Estado de Minas Gerais.
Para MG, 21 de março 2025.
Maríltá Souza Carneiro
Diretora Departamento RH

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