| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2708 / 2025 |
| Date | 2025-03-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS URBANOS NO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 39 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
“a E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 LEI MUNICIPAL Nº 2.708, DE 21 DE MARÇO DE 2025 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS URBANOS NO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam os proprietários de imóveis urbanos obrigados a mantê-los limpos, livres de entulhos, mato ou quaisquer materiais que comprometam a saúde pública, segurança e estética urbana. 41º - Ficam proibidas também a realização de queimadas em terrenos vagos ou propriedades urbanas no Município de Paraguaçu/MG, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação ambiental vigente. 82º - A penalidade prevista no Parágrafo Primeiro deste artigo não exclui a aplicação de sanções civis, administrativas e penas previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, que tratam dos crimes ambientais relacionados a queimadas ilegais. 83º - O proprietário do terreno que permitir ou se omitir diante da queimada realizada em sua propriedade será igualmente responsabilizado, salvo se demonstrar que adotou todas as providências para evitar o dano ambiental. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se terreno limpo aquele que atende cumulativamente aos seguintes critérios: |- Ausência de mato ou vegetação alta com altura superior a 10 cm; Il - Ausência de acúmulo de entulhos, como restos de construção, móveis, plásticos, vidros ou outros materiais inservíveis; Ill - Ausência de acúmulo de lixo orgânico ou reciclável, incluindo resíduos domésticos ou industriais; IV - Ausência de água parada que possa servir de criadouro para v s de doenças, como mosquitos transmissores da dengua, zika e chikungunya; i ho a Seustilho Moraes PU , | Pereira um sPb (abre Procukas i unicípio hos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 V - Solo devidamente nivelado, sem buracos ou depressões que possam acumular resíduos ou água. Parágrafo único: O descumprimento de qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo sujeitará o proprietário às sanções previstas nesta Lei. Art. 3º - A constatação de irregularidade no imóvel ensejará: |- Aplicação de multa no valor de 300 UNIREs para a primeira infração; Il - Multa em dobro para reincidências subsequentes no mesmo ano. Art. 4º - Os proprietários que não realizarem a limpeza poderão solicitar ao Município, por escrito, a realização do serviço mediante o pagamento de uma taxa de limpeza no valor de 50 UNIRFs para terrenos de até 200 metros quadrados (m?). 8 1º Para terrenos cuja área seja superior a 200 m?, a taxa de limpeza será acrescida em 0,5 UNIRF por metro quadrado excedente. $ 2º Nos casos de terrenos com metragem inferior a 200 m?, será cobrada a mesma taxa fixa de 50 UNIRFs. 8 3º Os valores arrecadados com multas e taxas de limpeza serão destinados exclusivamente para a manutenção da limpeza urbana e ações de conscientização ambiental no Município. Art. 5º - A notificação dos proprietários sobre a necessidade de limpeza dos terrenos será realizada por meio do endereço cadastrado junto à Prefeitura Municipal. $ 1º O proprietário terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da data da notificação para regularizar a situação do terreno, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei. 8 2º A notificação poderá ser realizada também por meio eletrônico, caso o proprietário tenha informado e autorizado um meio digital de comunicação junto à Prefeitura. & 3º Decorrido o prazo estabelecido sem a regularização do terreno, será aplicada a multa correspondente e, se necessário, a Prefeitura poderá executar a limpeza, lançando os custos na dívida ativa, sendo os valores os mesmos previstos no Art. 4º desta Lei. Art. 6º - Caso o proprietário notificado nos termos do Art. 5º desta Lei não realize a limpeza do imóvel dentro do prazo 5 (quinze) dias corridos, o ae realizar a E Filho Jesf Luiz Cos sZastilho q 7 Produras 2 ; Município Poreira de cetTO MUN briel Gubriet PRE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 limpeza do terreno, sendo os custos dessa operação lançados diretamente na dívida ativa do imóvel. & 1º O valor cobrado pelo serviço de limpeza será o mesmo previsto no Art. 4º desta Lei, conforme a metragem do terreno. & 2º A execução da limpeza pelo Município não isenta o proprietário da aplicação da multa prevista no Art. 3º, tampouco o desobriga de manter o terreno limpo posteriormente. 8 3º O Município poderá adotar medidas administrativas e judiciais cabíveis para a cobrança dos valores devidos, incluindo a execução fiscal do débito, caso não seja quitado no prazo regulamentar. Art. 7º - Esta Lei revoga as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.073, de 18 de novembro de 2008, e entra em vigor na data de sua publicação. Qu A Paraguaçu/MG, 21 de março de 2025. Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal DECLARAÇÃO Declaro que a Lei Municipal Nº 2.708, de 21 de março de 2025, foi publicada através de afixação em quadro próprio localizado no saguão da Prefeitura Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais. Para MG, 21 de março 2025. Maríltá Souza Carneiro Diretora Departamento RH