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norma nº 1/2012

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-12-10
EmentaRESOLUÇÃO Nº 04/2012 "Institui o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Pavão" A Câmara Municipal de Pavão, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Presidente da Câmara promulga a seguinte resolução:
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CÂMARA MUNICIPAL DE PAVÃO - MG
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 TÍTULO I - REGIMENTO INTERNO DA 
CAMARA MUNICIPAL DE PAVÃO
RESOLUÇÃO Nº 04/2012
"Institui o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Pavão"
A Câmara Municipal de Pavão, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Presidente da 
Câmara promulga a seguinte resolução:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I 
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE
Art. 1º - A Câmara Municipal de Pavão é composta de vereadores, representantes do 
povo de Pavão, eleitos na forma da lei, para um período de 4 (quatro) anos.
Art. 2º - A Câmara tem sua sede à Praça Lourival Barbosa, nº 186.
§ 1º - As sessões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu 
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto nos casos 
previstos neste regimento e na Lei Orgânica do Município.
§ 2º - Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros 
poderá a Câmara Municipal reunir-se temporariamente, em qualquer lugar dentro dos 
limites do Município. (Conf. Art. 25 da LOM)
§ 3º - Por decisão da Mesa Diretora, poderá a Câmara realizar sessões fora de sua sede 
nas seguintes hipóteses:
I - Realização de sessões solenes ou comemorativas para prestar homenagens ou 
promover comemorações especiais; 
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II - Promoção de audiências públicas, para discussão de temas pré-determinados com a 
comunidade, e de reuniões itinerantes, em bairros e comunidades rurais, para discussão 
dos problemas e reivindicações locais e,
III – Diante de qualquer outra situação plenamente justificável e desde que autorizada 
nos termos do Art. 25 da Lei Orgânica Municipal
Art. 3º - No recinto de reuniões do plenário não poderão ser afixados quaisquer 
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda 
político-partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de 
entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira 
do País, do Estado ou do Município, bem como de obra artística de autor consagrado, e 
ainda à colocação de quadros contendo fotografias de vereadores e outras autoridades 
municipais, para fim de registro histórico.
Art. 4º - O recinto da Câmara não poderá ser usado para fins estranhos às suas funções, 
podendo, todavia, ser cedido para manifestações cívicas, culturais, convenções e 
reuniões partidárias e para a realização de eventos e reuniões de entidades sem fins 
lucrativos e grupos de cidadãos, mediante autorização do Presidente, condicionada à 
existência de interesse público.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA
Art. 5º - A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de 
controle externo do Poder Executivo, de julgamento político-administrativo, 
desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos 
assuntos de sua economia interna.
§ 1º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de 
emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos 
legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
§ 2º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da 
Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento 
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das contas apresentadas pelo Prefeito, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado.
§ 3º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do 
Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas 
saneadoras que se fizerem necessárias.
§ 4º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os 
vereadores e o prefeito, quando tais agentes políticos cometem infrações político￾administrativas previstas em lei.
§ 5º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da 
disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus 
serviços auxiliares.
Art. 6º - A Câmara exercerá suas funções com independência, autonomia e harmonia 
em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.
Art. 7º - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, 
dentre outras previstas na Lei Orgânica Municipal:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e deste 
regimento e constituir as comissões permanentes;
II – elaborar ou modificar o seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, política de pessoal, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como 
tomar a iniciativa de projetos de lei para fixação da respectiva remuneração, e prover os 
seus cargos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los 
definitivamente do exercício do cargo, nos termos da lei;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do 
cargo ou interromper as suas funções;
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VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, e o Vice-Prefeito, do Estado, 
quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; (Conf. LOM art. 15, VII).
VII - julgar as contas anuais do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal 
de Contas do Estado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após seu recebimento;
(Art. 44, Parágrafo único da Lei Orgânica do TCE)
VIII - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato determinado e por prazo 
certo, mediante requerimento de um terço de seus membros
IX - convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes para prestar 
esclarecimentos, marcando dia e hora para o comparecimento;
X - solicitar informações ao Prefeito ou a seus auxiliares diretos sobre assuntos 
referentes à administração;
XI - autorizar referendos e plebiscitos;
XII - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos 
em lei;
XIII - decretar a perda de mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados 
em lei;
XIV - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos do Poder 
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, 
bem como quaisquer outros declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Poder 
Judiciário;
XV - apreciar os relatórios sobre execução dos planos de governo;
XVI - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando 
não apresentadas à Câmara dentro do prazo legal;
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XVII - autorizar a realização de empréstimos, operações de crédito ou acordos externos 
de qualquer natureza, de interesse do município;
XVIII - mudar temporariamente a sua sede;
XIX - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
XX - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XXI - solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos na Constituição Federal e 
na Constituição do Estado;
XXII - conceder títulos de cidadania honorária ou conferir homenagens a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município ou nele se 
destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular.
Art. 8º - Compete ainda à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre 
todas as matérias de interesse do Município, especialmente aquelas previstas na 
Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
Capítulo III
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção I
Da Posse dos Vereadores
Art. 9º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, no dia 1º de janeiro do 
primeiro ano da legislatura, às 09:00 (nove) horas, para a posse de seus membros e 
eleição da Mesa Diretora.
§ 1º - A sessão solene de posse realizar-se-á independente de número, sob a Presidência 
do Vereador mais votado e declinando este da prerrogativa, os trabalhos serão 
presididos pelo mais idoso, dentre os presentes. (Conf. LOM art. 13)
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§ 2º - No ato da posse, cada vereador deverá apresentar o diploma expedido pela Justiça 
Eleitoral, bem como declaração de inexistência de qualquer incompatibilidade com o 
exercício do mandato.
§ 3º - Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente "ad hoc" convocará um dos 
vereadores presentes para funcionar como Secretário, até a constituição da Mesa 
Diretora.
§ 4º - O Presidente "ad hoc", convidará o vereador mais idoso, entre os presentes, para 
proferir o seguinte juramento:
"Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar 
as Constituições e as Leis e sob a proteção de Deus trabalhar pelo 
engrandecimento do Município de Pavão ".
§ 5º - Após lido o compromisso pelo vereador mais idoso, o Secretário "ad hoc" fará a 
chamada nominal de cada vereador, que declarará de pé: "Assim o prometo".
§ 6º - A assinatura aposta na ata ou termo de posse completará o compromisso.
§ 7º - O vereador eleito não poderá apresentar declaração gravada ou escrita para tomar 
posse, nem poderá ser representado por procurador.
§ 8º - O mesmo compromisso contido no § 4o será prestado pelo suplente de Vereador, 
quando assumir o mandato em substituição ao titular, definitiva ou temporariamente.
§ 9º - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do 
mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização.
§ 10 – A Câmara Municipal reunir-se-á duas vezes por mês, em sessões legislativas 
ordinárias que acontecerão:
I – no primeiro ano da legislatura: de 1º de janeiro a 30 de junto e de 1ª de agosto a 15 
de dezembro;
II – nos anos subsequentes, de 16 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a quinze 
de dezembro.
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Art. 10 - O vereador que não tomar posse na sessão de instalação deverá fazê-lo dentro 
do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo aceito 
pela maioria absoluta dos membros da Câmara, e prestará compromisso perante o 
Presidente, lavrando-se termo especial em livro próprio. (Conf. LOM art. 13, § 3º)
Parágrafo único. O vereador que não se empossar no prazo previsto neste artigo não 
mais poderá fazê-lo, sendo considerado, pela Mesa Diretora da Câmara, como 
renunciante ao mandato.
Art. 11 - No ato da posse e no término do mandato, os vereadores deverão fazer 
declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara e transcritas em livro próprio, 
resumidas. (Conf. LOM art. 13, § 4º)
Parágrafo único - Deverá também apresentar declaração de bens o suplente de vereador, 
no ato de sua posse em substituição ao titular e nas demais situações previstas em lei.
Art. 12 - Cumprido o disposto no artigo 9º, o Presidente provisório facultará a palavra, 
por 5 (cinco) minutos, a cada um dos vereadores empossados e a quaisquer autoridades 
presentes que desejarem manifestar-se.
Seção II
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 13 - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do 
vereador que houver presidido a sessão solene de posse, e, havendo maioria absoluta 
dos membros da Câmara, elegerão, através de votação nominal e secreta, os 
componentes da Mesa Diretora que será constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e 
Secretário, nos termos do artigo 22 da Lei Orgânica Municipal (LOM), ficando os 
eleitos automaticamente empossados.
§ 1 º - Inexistindo número legal para eleição da Mesa Diretora, o vereador que mais 
recentemente tenha exercido o cargo, ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais 
idoso entre os representantes, permanecerá na Presidência e convocará sessões 
ordinárias, até que seja eleita a Mesa Diretora. (Conf. LOM art. 22, § 2º)
§ 2º - Na composição da Mesa Diretora da Câmara, deverá ser observada a 
representação proporcional dos partidos e dos Blocos Parlamentares com assento na 
Câmara Municipal;
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§ 3º - A posse dos eleitos para os cargos da Mesa Diretora acontecerá imediatamente 
após proclamados os resultados da eleição e o Presidente, de forma solene e de pé, 
declarará instalada a legislatura;
§ 4º - Para as eleições subsequentes, estas serão disciplinadas e deverão ocorrer de 
acordo com as disposições dos Artigos 27, 28, 29 e 30 deste Regimento Interno;
§ 5º - O mandato da Mesa Diretora será de um (01) ano, permitida a recondução para o 
mesmo cargo, por uma única vez, na eleição imediatamente subsequente; (Conf. LOM, 
art. 22, § 1º)
Seção III
Da Posse do Prefeito e do Vice
Art. 14 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o 
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as 
Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo 
e exercer o cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra. 
§ 1 º - No ato da posse, o Prefeito e seu Vice farão declaração pública de seus bens e a 
entre das declarações à Mesa Diretora da Câmara, as quais serão registradas no Cartório 
de Títulos e Documentos sob pena de responsabilidade e de impedimento para o 
exercício futuro de qualquer outro cargo do Município. (Conf. LOM art. 61, § 2º)
§ 2 º - O Vice-Prefeito fará também declaração de bens no momento em que assumir o 
exercício do cargo de Prefeito, definitiva ou temporariamente.
Art. 15 - A reunião de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerá logo após a 
reunião de eleição da Mesa Diretora da Câmara, em horário a ser definido pela 
Presidência da Câmara, devendo ocorrer no dia 1º de janeiro do ano subsequente à 
eleição municipal.
Art. 16 - Aberta a reunião solene, o Presidente da Câmara designará uma comissão de 
dois vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e introduzi-los no 
plenário.
Parágrafo único - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento ao lado do Presidente da 
Câmara.
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Art. 17 – O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso:
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS 
CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E DO ESTADO, A LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS 
PROMOVER O BEM-ESTAR DO POVO DE PAVÃO E 
EXERCER O MEU CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DO 
INTERESSE PÚBLICO, DA LEALDADE, LEGALIDADE E DA 
HONRA”.
Parágrafo único - Prestado o compromisso previsto no artigo, o Presidente da Câmara 
declarará empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, lavrando-se termo em livro próprio.
Art. 18 - Vagando o cargo de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito, ou ocorrendo o 
impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos 
anteriores.
§ 1º - Vagando o cargo do Prefeito e do Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias 
depois de aberta a última vaga, comunicando-se à Justiça Eleitoral.
§ 2º - Ocorrendo a vacância nos últimos quinze meses do mandato governamental, a 
eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara 
na forma da Lei Complementar.
§ 3º - Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período de seus 
antecessores.
Art. 19 - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito não tiver assumido o cargo, salvo motivo justo aceito pela Câmara, este será 
declarado vago. (Conf. LOM art. 62, § 4º)
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
§ 2º - O Prefeito poderá gozar de férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo da 
remuneração, ficando a seu critério gozá-las, podendo escolher a época que lhe convier.
Capítulo IV
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 20- A segurança do edifício da Câmara e de suas dependências compete, 
privativamente, à Mesa Diretora, sem intervenção de qualquer autoridade.
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Parágrafo único. A Mesa Diretora pode requisitar o auxílio de autoridade competente, 
quando entender necessário, para assegurar a ordem.
Art. 21- É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer 
cidadão, inclusive vereadores.
§ 1 º - Cabe à Mesa Diretora, na pessoa do seu Presidente, fazer cumprir a disposição 
deste artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação.
§ 2 º - A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao 
vereador.
Art. 22 - A Mesa Diretora designará, depois de eleita, um de seus membros efetivos 
para a função de Corregedor.
Parágrafo único. Incumbe ao Corregedor auxiliar o Presidente da Câmara na 
manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara.
Art. 23 - Será permitido a qualquer cidadão ingressar e permanecer no edifício da 
Câmara e assistir às reuniões do plenário e às das comissões, desde que se apresente 
decentemente trajado e guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação.
§ 1 º - O Presidente fará sair do edifício da Câmara o assistente que perturbar a ordem e 
não atender às suas advertências.
§ 2 º - O Presidente da Câmara poderá determinar a evacuação do recinto sempre que 
julgar necessário.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
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Art. 24 -À Mesa Diretora da Câmara, na qualidade de comissão executiva, incumbe a
direção dos trabalhos da Casa.
Seção I
Da Formação da Mesa Diretora e Suas Modificações
Art. 25 - A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice￾Presidente, e Secretário, com mandato de um ano, permitida apenas uma recondução 
para o mesmo cargo no mandato eletivo subsequente. 
§ 1º - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas 
diferentes, ainda que sucessivas.
§ 2º - O suplente de vereador convocado não poderá ser eleito para cargo da Mesa 
Diretora quando estiver exercendo a substituição em caráter temporário.
§ 3º - Tomam assento à Mesa Diretora, durante as reuniões, o Presidente, o Vice￾Presidente e o Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado um substituto.
§ 4º - Ausente o Secretário, será substituído pelo Vereador convocado pelo Presidente, 
obedecida a ordem de preferência explicitada neste Regimento Interno e na Lei 
Orgânica.
§ 5º - A composição da Mesa Diretora atenderá, tanto quanto possível, à representação 
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que integrem a Câmara. 
Art. 26 - Na ausência de todos os membros da Mesa Diretora, assumirá a presidência 
dos trabalhos o Vereador mais idoso dentre os presentes, que convidará qualquer dos 
demais vereadores para a função de Secretário "ad hoc".
Art. 27 - A eleição da Mesa Diretora da Câmara para o segundo, terceiro e quarto anos 
da legislatura, realizar-se-á às 09:00 horas do dia 20 (vinte) do mês de dezembro, de 
cada ano, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente àquela data, o que 
acontecerá sempre em Reunião Especial.
§ 1º - A posse dos eleitos nas eleições de que trata o artigo acontecerá no último dia útil 
do mês de dezembro de cada ano;
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§ 2º - A partir do dia seguinte à eleição, o Presidente eleito terá pleno acesso aos 
documentos e informações administrativas, orçamentárias e financeiras da Câmara, 
mediante requisição ao Presidente em exercício.
Art. 28 - Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser dela destituído, pelo voto 
de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para 
complementação do mandato. (Conf. LOM art. 22, § 4º)
Parágrafo único. O processo de destituição terá início mediante representação subscrita 
por qualquer vereador, lida em plenário, com ampla e circunstanciada fundamentação 
sobre as irregularidades imputadas, e obedecerá ao mesmo rito estabelecido para a 
cassação de mandato de vereador.
Art. 29 - A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal e o preenchimento de vaga 
nela registrada far-se-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo e as 
seguintes exigências e formalidades:
I – registro de chapa completa, com antecedência mínima de dez dias, da data da 
realização da eleição, vedado o registro de chapa incompleta;
II- comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, para 
votação;
III - cédulas impressas contendo a identificação dos cargos e dos candidatos inscritos;
IV - chamada nominal dos vereadores para a votação, em ordem alfabética;
V - comprovação da maioria absoluta dos votos para eleição da chapa mais votada, em 
primeiro escrutínio;
VI - realização do segundo escrutínio quando nenhuma chapa obtiver o quórum 
estabelecido no inciso anterior, decidindo-se então a eleição por maioria simples;
VII - em caso de empate no segundo escrutínio, considerar-se-á eleita a chapa onde o 
candidato a Presidente for o mais idoso;
VIII - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos.
§ 1º. - A votação dar-se-á individualmente chapa.
§ 2º. – A renúncia de Vereador inscrito em chapa registrada, somente será aceita se 
protocolado o pedido até duas horas antes do início da votação.
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§ 3º. – Quando uma única chapa concorrer à eleição dos cargos da Mesa Diretora, a 
chapa será considerada eleita com qualquer número de votos, mesmo que apenas dos 
seus concorrentes, não necessitando da obtenção de votos em maioria absoluta ou 
simples, competindo ao Presidente da Câmara proclama-la eleita.
Art. 30 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa Diretora do mandato de vereador por prazo superior 
a 120 dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo seu titular;
IV - for o vereador destituído da Mesa Diretora por decisão do plenário;
V - por morte do vereador.
§ 1º - A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será feita mediante 
justificação escrita apresentada ao plenário, e surtirá seu efeito a partir do momento em 
que for lida em sessão, independente de deliberação.
§ 2º - No caso de vaga em cargos da Mesa Diretora, o seu preenchimento processar-se-á 
mediante eleição convocada imediatamente após o fato gerador da vaga.
§ 3º - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa Diretora, o vereador mais idoso 
assume a presidência até nova eleição, que se realizará no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 4º - O eleito completará o período de seu antecessor.
§ 5º - O vereador que substituir algum membro da Mesa Diretora por mais de 120 
(cento e vinte) dias fica sujeito às regras de reeleição previstas no artigo 25 deste 
regimento.
Art. 31 - O Presidente da Câmara em exercício não poderá ser indicado como líder de 
bancada ou bloco parlamentar, nem poderá fazer parte de comissão permanente, 
especial ou de inquérito.
Seção II
Da Competência da Mesa Diretora
Art. 32 - Além das atribuições consignadas neste regimento, ou dele implicitamente 
resultantes, compete à Mesa Diretora da Câmara a direção dos trabalhos legislativos e 
dos serviços administrativos da Câmara, e especialmente:
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I - propor projetos que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e projetos de 
lei que fixem os respectivos vencimentos;
II - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de julho ou em outro prazo que vier 
a ser fixado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, a proposta parcial do orçamento da 
Câmara para o exercício seguinte, para ser incluída na proposta geral do Município.
III - declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer 
de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nos termos do 
artigo 39 da Lei Orgânica do Município;
IV - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
V - propor alterações ao Regimento Interno da Câmara;
VI - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
VII - representar junto ao Executivo sobre necessidades de economia interna;
VIII - orientar os serviços administrativos da Câmara e decidir, em grau de recurso, as 
matérias relativas aos direitos e deveres dos seus servidores;
IX - assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção e promulgação do Poder 
Executivo;
X - apresentar projeto de lei para fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Vereadores e Secretários Municipais, nos termos da Lei Orgânica do Município;
XI - dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara, sua organização, 
funcionamento e sua polícia interna, bem como as respectivas alterações;
XII - apresentar projetos dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da 
Câmara;
XIII - contratar pessoal para os serviços da Câmara, na forma da lei, por tempo 
determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público;
XIV- estabelecer, previamente, independentemente da manifestação plenária, o 
calendário das reuniões ordinárias mensais, em número de duas e das reuniões 
administrativas, estas não podendo exceder a duas, já estabelecendo horários das suas 
realizações.
Art. 33 - A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria de seus membros.
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Art. 34 - A Mesa Diretora reunir-se-á, independentemente do plenário, para apreciação 
prévia dos assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade e que, por sua especial 
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do 
Legislativo.
Seção III
Das Atribuições dos Membros da Mesa Diretora
Art. 35 - A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável 
pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 36 - Compete ao Presidente, além de outras atribuições:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele, inclusive prestando informações em 
mandados de segurança contra atos da Mesa Diretora ou do plenário;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção 
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, caso o Prefeito não as promulgue 
em tempo hábil;
IV - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas;
V - declarar a extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos 
previstos na Lei Orgânica;
VI - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as 
disponibilidades em instituições financeiras oficiais;
VII - publicar e apresentar ao plenário, no prazo de trinta dias, o balancete relativo aos 
recursos recebidos e às despesas realizadas no bimestre anterior;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, 
nos casos admitidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado;
X - recusar proposição que não atenda às exigências constitucionais ou regimentais;
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XI - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas 
na legislatura anterior;
XII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos na 
Lei Orgânica do Município e na legislação pertinente aplicável;
XIII - assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
XIV - apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última reunião ordinária 
do ano;
XV - designar a ordem do dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento 
de despacho, correção de erro ou omissões, podendo ouvir as lideranças;
XVI - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias às Constituições Federal e 
Estadual, à Lei Orgânica Municipal ou a este regimento interno, ressalvado ao autor o 
direito de recurso ao plenário;
XVII - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de vereador, 
quando não houver suplente e faltarem menos de quinze meses para o término do 
mandato;
XVIII - indicar vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo 
ou cultural;
XIX - promover a publicação ou divulgação de matérias de interesse da Câmara;
XX - designar comissões especiais, nos termos deste regimento interno;
XXI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a 
defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXII - realizar ou convocar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade;
XXIII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e 
distritais e perante as entidades privadas em geral;
XXIV - credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos 
trabalhos legislativos;
XXV - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara;
XXVI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
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XXVII - empossar os vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o 
Prefeito e o Vice-Prefeito, após investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante 
o plenário;
XXVIII - convocar suplentes de vereador, quando for o caso;
XXIX - declarar destituído membro da Mesa Diretora ou de comissão permanente, nos 
casos previstos neste regimento;
XXX - designar os membros das comissões permanentes e especiais e os seus 
substitutos, observadas as indicações partidárias;
XXXI - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as 
normas legais e deste regimento, praticando todos os atos que, explícita ou 
implicitamente, não caibam ao plenário, à Mesa Diretora em conjunto, às comissões ou 
a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e, em especial, 
exercendo as seguintes atribuições:
a) - convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos vereadores as 
convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros 
da Casa, inclusive no recesso;
b) - superintender e organizar a pauta dos trabalhos legislativos;
c) - abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) - determinar a leitura, pelo vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e 
outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o plenário, na conformidade do 
expediente de cada sessão;
e) - cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores, 
anunciando o início e o término respectivos;
f) - manter a ordem dos debates, concedendo a palavra aos oradores, cassando-a, 
disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) - resolver as questões de ordem;
h) - interpretar e fazer cumprir o regimento interno, para aplicação às questões 
emergentes, sem prejuízo da competência do plenário para deliberar a respeito, se o 
requerer qualquer vereador;
i) - anunciar as matérias a serem votadas e proclamar os resultados das votações;
j) - proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de vereador;
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k) - encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para parecer, 
controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator "ad hoc" 
nos casos previstos neste regimento.
l) - interromper o orador que se desviar da matéria em discussão, faltar à consideração 
para com a Câmara, sua Mesa Diretora, suas comissões ou algum de seus membros e, 
em geral, para com representantes do poder público e cidadãos presentes à reunião, 
chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
XXXII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder Executivo, 
notadamente:
a) - receber mensagens de proposições legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) - solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo plenário e convidá-lo para que 
faça comparecer à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação 
da Edilidade em forma regular;
c) - encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados, e comunicar-lhe os 
projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
d) - requisitar ao Prefeito, quando necessário, a suplementação de dotações 
orçamentárias da Câmara ou criação de novas dotações, mediante decreto ou a 
propositura de projeto de lei específico;
e) - proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na 
Câmara ao final de cada exercício, exceto os valores referentes a restos a pagar oriundos 
de despesas já empenhadas.
XXXIII - ordenar as despesas da Câmara Municipal;
XXXIV - assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o 
Secretário ou o Vereador ou servidor designado por ato do Presidente para responder, 
conjuntamente, com o movimento financeiro;
XXXV - determinar a abertura de licitação para contratações administrativas de 
competência da Câmara, quando exigível;
XXXVI - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de 
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e 
de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo as vantagens legalmente 
autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativa, civil e 
criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos 
hierárquicos de servidores da Câmara, e praticando quaisquer outros atos atinentes a 
essa área de sua gestão;
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XXXVII - determinar a retirada de proposições da ordem do dia;
XXXVIII - decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
XXXIX - determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;
XL - declarar a prejudicialidade de proposição;
XLI - declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de falta;
XLII - conceder licença a Vereador;
XLIII - zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas 
constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
XLIV – elaborar e publicar o calendário das reuniões anuais da Câmara Municipal, 
independentemente da manifestação plenária, podendo alterá-lo desde que a medida se 
tornar necessário.
Art. 37 - Compete ainda ao Presidente, como fiscal da ordem, tomar providências 
necessárias ao andamento regular dos trabalhos, especialmente:
I - convidar Vereador a se retirar do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
II - aplicar censura verbal a Vereador;
III - chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo para seu pronunciamento;
IV - suspender a reunião ou fazer retirar assistentes das galerias, se as circunstâncias o 
exigirem;
V - solicitar a força necessária para a manutenção da ordem no recinto da Câmara;
VI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as 
atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
Art. 38 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao plenário, mas, para 
discuti-las, deverá afastar-se da presidência.
Parágrafo único - É facultado ao Presidente tomar parte na discussão de qualquer 
assunto, desde que passe a presidência a seu substituto.
Art. 39 - O Presidente votará nas eleições, nos casos de desempate, nas matérias que 
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exijam quórum de maioria qualificada para aprovação (dois terços ou maioria absoluta) 
e ainda nas votações por escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer 
caso, para efeito de quórum. 
Art. 40 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos 
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato 
que tenha implicação com a função legislativa, exceto a participação na eleição da Mesa 
Diretora, inclusive como candidato, caso não haja suplente convocado para substituí-lo.
Art. 41 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se achando em exercício, deixar de 
fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o 
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.
§ 1º - Não se achando o Presidente no recinto da Câmara à hora regimental de início dos 
trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no exercício de suas funções, as quais aquele 
assumirá assim que se fizer presente.
§ 2º - Sempre que a ausência ou impedimento do Presidente for superior a 10 (dez) dias, 
a substituição se fará em todas as atribuições do cargo.
Art. 42 . Compete ao Secretário:
I - organizar os documentos constantes do expediente e da ordem do dia;
II - verificar e declarar a presença dos vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a 
chamada nas ocasiões determinadas pelo Presidente, ou nos casos previstos neste 
regimento, anotando os comparecimentos e as ausências;
III - proceder à leitura da ata, das proposições e demais papéis que devam ser levados ao 
conhecimento da Casa;
IV - assinar, depois do Presidente, as proposições, resoluções e atas;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
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VI - redigir ou superintender a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e 
assinando-as juntamente com o Presidente;
VII - redigir as atas das reuniões da Mesa Diretora;
VIII - abrir e encerrar o livro de presença dos vereadores;
IX - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara;
X - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação deste regimento 
interno;
XI - substituir os demais membros da Mesa Diretora, quando necessário.
Art. 43 - O Secretário substituirá o Presidente, na falta ou impedimento do Vice￾Presidente.
Capítulo II
DO PLENÁRIO
Art. 44 - O plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos 
vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar.
§ 1º - O local onde se instala o plenário da Câmara é o recinto de sua sede, e só por 
motivo de força maior se reunirá, por decisão própria, em local diverso, nos termos do 
art. 2º.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste regimento 
interno para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º - Integra o plenário o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto dure 
a convocação.
§ 5º - Não integra o plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição 
ao Prefeito, salvo no caso da exceção prevista no artigo 40 deste Regimento Interno.
Capítulo III
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DAS COMISSÕES
Seção I
Da Finalidade das Comissões e Suas Modalidades
Art. 45 - As comissões são órgãos técnicos que têm como finalidade examinar as 
matérias em tramitação na Câmara e sobre elas emitir parecer, ou de proceder a estudos 
sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de 
interesse da Administração.
Art. 46 - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I - apreciar os assuntos e proposições submetidos a seu exame e sobre eles emitir 
parecer, a fim de orientar o plenário em suas deliberações;
II - apresentar proposições sobre assuntos de sua competência;
III - realizar audiências públicas com a comunidade e entidades da sociedade civil;
IV - realizar audiências públicas em bairros para subsidiar o processo legislativo;
V - convocar secretários municipais e diretores equivalentes para prestar, pessoalmente, 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
VI - encaminhar, por intermédio do Presidente da Câmara, pedidos escritos de 
informações e documentos ao Prefeito, a Secretários Municipais ou a dirigentes de 
órgãos da administração indireta;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer cidadão 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
VIII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IX - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles 
emitir parecer, quando solicitado;
X - acompanhar a execução dos planos e programas de que trata o inciso anterior e 
exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
XI - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial das unidades administrativas do Poder Executivo e das 
entidades da administração indireta;
XII - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do 
orçamento;
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XIII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização e o controle dos atos do 
Poder Executivo e da Administração Indireta;
XIV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de 
atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou 
eventos congêneres;
XV - realizar inquéritos.
Art. 47 - As comissões da Câmara são:
I - permanentes, as que subsistem através da legislatura;
II - temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dele, se 
atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para seu 
funcionamento.
Art. 48 - As comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, terão sempre 3 (três) 
membros, com exceção das comissões de representação, que poderão ser compostas 
com qualquer número.
Parágrafo único - Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das 
comissões permanentes, tendo os mesmos atribuição exclusivamente de substituição.
Art. 49 - Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional das bancadas ou blocos parlamentares que compõem a 
Câmara.
Art. 50 - Nas vinte e quatro horas após sua constituição, as comissões reunir-se-ão, sob 
a presidência do mais idoso de seus membros titulares, para eleger os respectivos 
presidentes, vice-presidentes e secretários e deliberar sobre os dias de reunião e a ordem 
de seus trabalhos, deliberações essas que deverão ser consignadas em livro próprio de 
atas.
Art. 51 - As comissões permanentes da Câmara terão a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-presidente;
III - Secretário.
Art. 52 - Os membros efetivos e suplentes das comissões são nomeados pelo Presidente 
da Câmara, mediante indicação dos líderes das bancadas ou dos blocos parlamentares.
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§ 1º - As comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus 
membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 2º - No caso de empate nas votações da comissão, prevalece o voto do relator.
§ 3º - Em caso de impedimento ou ausência do presidente, assumirá seu lugar o vice￾presidente, e em lugar deste o secretário, sendo chamados para completar a comissão 
tantos suplentes quantos forem necessários.
Art. 53 - Dá-se vaga na comissão nos casos de renúncia, licença superior a 120 dias, 
perda do lugar, desfiliação do partido pelo qual foi feita a indicação, destituição ou 
morte do vereador.
§ 1º - A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito, for 
encaminhada ao Presidente da Câmara.
§ 2º - A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no exercício do 
mandato, deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou a dez 
alternadas, na sessão legislativa ordinária.
§ 3º - No caso de vaga, caberá ao Presidente da Câmara nomear novo membro para a 
comissão, sempre que possível pertencente à mesma bancada partidária do vereador 
substituído.
Art. 54 - O Vereador que não seja membro da comissão poderá participar das 
discussões, sem direito a voto.
Art. 55 - Poderão também participar dos trabalhos das comissões, como membros 
credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou 
representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento de 
assuntos submetidos à apreciação das mesmas.
§ 1º - A credencial de que trata o caput será outorgada por decisão colegiada dos 
componentes da comissão.
§ 2º - No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convidar pessoas 
interessadas, solicitar informações e documentos, e proceder a todas as diligências que 
julgarem necessárias.
Art. 56 - Poderão as comissões, por intermédio do Presidente da Câmara e 
independentemente de discussão e votação em plenário, solicitar ao Prefeito Municipal, 
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aos Secretários Municipais e a outras autoridades competentes todas as informações que 
julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua 
apreciação, mas desde que o assunto seja de sua competência.
§ 1º - Poderão também as comissões requisitar o comparecimento, em suas reuniões, de 
Secretários Municipais ou diretores equivalentes, para prestar esclarecimentos sobre 
matéria em debate.
§ 2º -Sempre que a comissão solicitar informação ao Prefeito ou solicitar o 
comparecimento de servidor, fica suspenso o prazo para elaboração de seu parecer ou 
relatório, até o recebimento das informações ou documentos solicitados, ou até o 
comparecimento do servidor convocado.
§ 3º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito 
com solicitação justificada de urgência ou com prazo fatal para deliberação, caso em 
que a comissão que solicitar as informações poderá completar seu parecer até 48 horas 
após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação em 
plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações 
sejam atendidas no menor espaço de tempo possível. 
§ 4º - As comissões da Câmara poderão diligenciar junto às dependências, arquivos e 
repartições municipais, desde que solicitado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito 
através de ofício.
Art. 57 - O autor de proposição não pode ser designado seu relator, emitir voto nem 
presidir a comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo 
suplente.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 58 - As comissões permanentes têm como objetivo estudar os assuntos submetidos 
ao seu exame e sobre eles manifestar a sua opinião, quanto ao aspecto técnico e quanto 
ao mérito.
Art. 59 - Durante a sessão legislativa funcionarão as seguintes comissões permanentes:
I - de Justiça, Redação e Legislação;
II - de Fiscalização Financeira e Orçamentária;
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III - de Administração, Obras Públicas, Serviços Urbanos, Habitação, Indústria e 
Comércio.
Art. 60 - A designação dos membros das comissões permanentes far-se-á no prazo de 
vinte e quatro horas, a contar da instalação de cada sessão legislativa ordinária, e 
prevalecerá pelo prazo de um ano, salvo a hipótese de alteração da composição 
partidária.
Seção III
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 61 - As comissões permanentes têm por finalidade principal estudar e emitir 
pareceres sobre os assuntos de sua competência e especialmente sobre as matérias 
submetidas a seu exame, e também o exercício, no domínio de sua competência, da 
fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.
§ 1 º - A fiscalização dos atos do Poder Executivo e dos órgãos de administração 
indireta será exercida pelos membros indicados pelo presidente da comissão, cabendo￾lhes apresentar relatórios ou pareceres para serem apreciados pela comissão.
§ 2 º - O Presidente da comissão, em caso de necessidade, poderá solicitar a convocação 
da Câmara para tomar conhecimento dos resultados da fiscalização e adotar as medidas 
que julgar convenientes.
Art. 62 - A competência de cada comissão permanente decorre da matéria 
compreendida em sua denominação, abrangendo, especificamente, os seguintes
assuntos:
I - à Comissão de Justiça, Redação e Legislação:
a) aspectos jurídico, constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito de 
admissibilidade e tramitação, na forma deste regimento;
b) defesa dos direitos individuais e coletivos;
c) aspectos gramatical e lógico, e técnica legislativa das proposições.
II - à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária:
a) projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e abertura de 
créditos suplementares e especiais;
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b) contas públicas;
c) matéria tributária;
d) proposições referentes a empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, 
alterem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidades ao Erário 
Municipal ou alterem o patrimônio público;
e) matérias de que tratam os incisos IX, X, XI e XII do artigo 46;
f) realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais do município, a 
cada quadrimestre.
III - à Comissão de Administração, Obras Públicas, Serviços Urbanos, Habitação, 
Indústria e Comércio:
a) organização político-administrativa do Município;
b) serviços e obras públicas da administração municipal;
c) transporte público e sistema viário;
d) regime jurídico e estatuto dos servidores públicos;
e) quadro de empregos das empresas públicas e fundações;
f) controle dos bens públicos;
g) plano diretor e planejamento urbano;
h) posturas municipais;
i) código de obras;
j) concessões de serviços públicos;
k) limpeza urbana;
l) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 63 - Salvo expressa disposição em contrário deste regimento, é obrigatória a 
audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação em todos os projetos de leis e 
de resoluções que tramitarem pela Câmara.
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Parágrafo único - Concluindo a Comissão de Legislação pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao plenário para ser votado e, 
somente se for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
Seção IV
Das Comissões Temporárias
Art. 64 - Por deliberação do plenário podem ser constituídas comissões temporárias, 
com finalidade específica e duração pré-determinada.
Parágrafo único. Os membros das comissões temporárias elegerão um presidente, ao 
qual caberá conduzir os seus trabalhos e solicitar prorrogação de prazo de duração da 
comissão, se necessário para a complementação de seu objetivo.
Art. 65 - As comissões temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de representação;
IV - processante.
Art. 66 - As comissões especiais, obedecida a representação partidária, são constituídas 
para dar parecer ou proceder a estudo sobre assuntos de relevante interesse público, e 
especialmente sobre:
I - veto a proposição de lei;
II - projeto concedendo título de cidadão honorário e outras homenagens a pessoas;
III - proposta de emenda à Lei Orgânica;
IV - matéria que não tenha recebido o parecer de comissão permanente dentro do prazo 
devido, nos termos do artigo 110;
V - matéria que por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser apreciada por uma 
só comissão.
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Art. 67 - A comissão de representação é nomeada pelo Presidente, de ofício ou a 
requerimento fundamentado, para se fazer presente a atos e cerimônias em nome da 
Câmara.
§ 1º - A representação que implique em ônus para a Câmara somente poderá ser 
constituída se houver disponibilidade financeira.
§ 2º - Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou 
simpósios, serão preferencialmente escolhidos para representá-la os vereadores que 
tiverem maior afinidade com o tema do evento.
Seção V
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 68 - As Comissões Parlamentares de Inquérito são órgãos técnicos da Câmara 
Municipal, compostas de 3 (três) vereadores, com a finalidade de investigar fatos 
determinados de interesse do Município.
Art. 69 - A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) será formada, mediante 
requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de 
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas 
ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida 
pública e para a ordem constitucional, legal, administrativa, econômica e social do 
Município, que demande elucidação, investigação e fiscalização e que estiver 
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.
§ 2º - A CPI averigua fato ou fatos determinados, não se instalando, assim, contra 
pessoa(s).
§ 3º - As questões exclusivamente de direito não poderão ser objeto de comissão 
parlamentar de inquérito.
Art. 70 - O Presidente deixará de receber o requerimento que desatender aos requisitos 
regimentais, cabendo desta decisão recurso ao plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, 
ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 71. Recebido o requerimento dentro dos parâmetros regimentais, o Presidente 
determinará a sua leitura em plenário na primeira reunião subsequente.
§ 1º - No prazo improrrogável de 2 (dois) dias contados da leitura do requerimento em 
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plenário, os líderes partidários deverão indicar, por escrito, os membros da comissão, 
inclusive os suplentes, que serão em número de 3 (três).
§ 2º - Esgotado, sem indicação, o prazo fixado no parágrafo anterior, o Presidente, de 
ofício, procederá imediatamente à designação dos membros da comissão, observando, 
tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias.
Art. 72 - A constituição da comissão será formalizada, tão logo sejam feitas as 
indicações dos seus componentes, através de ato da Presidência da Câmara, do qual 
deverá constar:
I - a determinação do fato específico a ser investigado, de acordo com o requerimento 
de criação;
II - a estipulação do prazo para conclusão dos trabalhos, em conformidade com o 
requerimento de criação;
III - a relação dos nomes dos membros efetivos e suplentes da comissão;
IV - a fixação de data ou prazo para início dos trabalhos, não podendo este exceder a 
trinta dias a contar da publicação do ato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 73 - Compete ao Presidente da CPI:
I - convocar e dirigir as reuniões;
II - conduzir os trabalhos de investigação, ordenando o pertinente procedimento;
III - receber e despachar as correspondências e toda a documentação que chegar à 
comissão;
IV - efetuar a comunicação externa da CPI;
V - convocar testemunhas para prestarem depoimento;
VI - encaminhar solicitações de informações e documentos;
VII - requerer ao Presidente da Câmara que solicite à Justiça a intimação de 
testemunhas que não atenderem à convocação da comissão;
VIII - requerer ao Presidente da Câmara que requisite, por intermédio do Poder 
Judiciário, informações e documentos necessários à apuração dos fatos, quando tal 
requisição houver sido negada quando feita pela comissão, inclusive se dirigida à 
Administração.
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Art. 74 - Ao relator incumbe exercer as atribuições decorrentes da natureza da função, 
especialmente:
I - analisar toda a documentação que chegar à comissão;
II - inquirir, através do presidente, as testemunhas e informantes;
III - elaborar relatório circunstanciado contendo as suas conclusões, submetendo-o, ao 
final dos trabalhos, à comissão.
Art. 75 - Os trabalhos da comissão não excederão a 120 (cento e vinte) dias, salvo por 
superveniência de motivo justo devidamente comprovado.
Parágrafo único. Havendo necessidade, e obedecida a condição estipulada no caput 
deste artigo, os trabalhos da comissão poderão ser prorrogados, por decisão da maioria 
simples dos membros da Câmara Municipal, tantas vezes quantas forem necessárias, até 
o limite de 240 (duzentos e quarenta) dias de duração global, contados a partir da 
instalação da comissão.
Art. 76 - A Comissão terá poder de investigação próprio das autoridades judiciais, além 
de outros previstos em lei e neste regimento interno, e poderá, no exercício de suas 
atribuições:
I - determinar diligências;
II - convocar auxiliares diretos do Prefeito;
III - tomar depoimentos de autoridades;
IV - ouvir indiciados;
V - inquirir testemunhas;
VI - requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais;
VII - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.
§ 1º Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições 
estabelecidas na legislação penal.
§ 2º - No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo 
justificado, a sua intimação poderá ser requerida, por intermédio da presidência da 
Câmara, ao juiz criminal da localidade em que residam ou em que se encontrem, na 
forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
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§ 3º - O não atendimento, inclusive por parte da Administração, às requisições de 
informações e documentos formuladas pela comissão, facultará ao seu Presidente, por 
intermédio da presidência da Câmara, requerê-lo ao Poder Judiciário.
§ 4º - A comissão, por deliberação de seus membros, comprovada a impossibilidade de 
atendimento da intimação, por parte do indiciado ou testemunha, poderá deslocar-se da 
Câmara para tomar o depoimento.
§ 5º - O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado.
Art. 77 - A CPI atuará como delegada da Câmara Municipal, podendo, dentro de suas 
atribuições e competência, colher todos os tipos de provas em direito admitidas.
Art. 78 - Na coleta de provas junto à administração local, tem a comissão poderes para 
determinar a realização de quaisquer provas, tais como oral, pericial e documental, 
expedindo intimações e/ou notificações, bem como requisições, ordenando, enfim, a 
efetivação de quaisquer diligências legítimas e adequadas ao esclarecimento dos atos ou 
fatos.
Art. 79 - Observar-se-á, na produção da prova oral, preferencialmente, a seguinte 
ordem: oitiva do(s) investigado(s), de informante(s) e de testemunha(s).
Parágrafo único. Quando não for possível seguir a ordem especificada no caput deste 
artigo, caberá ao presidente da comissão orientar o andamento das investigações, 
alterando, se for o caso, o andamento dos trabalhos.
Art. 80 - Não será admitido como meio de prova, exceto a título de confissão 
extrajudicial do respectivo signatário, a mera declaração avulsa, ainda que subscrita por 
testemunha e com firma reconhecida.
Art. 81 - Quando se impuser a coleta de provas fora do campo da administração local, a 
comissão formulará convites e/ou solicitações através de seu presidente.
Parágrafo único. Frustrada a produção de provas na forma deste artigo, poderá a 
comissão intentar as adequadas ações judiciais.
Art. 82 - A comunicação dos atos a terceiros, dentre ela as citações, intimações, 
convocações e outras, será feita por intermédio do presidente da comissão, porém as 
comunicações ao Chefe do Executivo Municipal e a autoridades estaduais e federais, 
quando forem necessárias, serão feitas pelo Presidente da Câmara, a requerimento do 
Presidente da comissão.
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Parágrafo único. Constarão das comunicações previstas no caput deste artigo, ainda que 
em abreviado, o respectivo motivo e/ou finalidade.
Art. 83 - As audiências serão subdivididas em sessões, lavrando-se ata de cada sessão.
Art. 84 - Toda testemunha prestará o compromisso nos termos do artigo 415 do Código 
de Processo Civil.
Art. 85 - O relator terá a preferência para formular perguntas à testemunha ou 
informante, porém os demais membros da comissão poderão também fazê-lo.
Parágrafo único. Mediante consentimento do presidente da CPI, poderão também 
formular perguntas os vereadores presentes, ainda que não integrantes da comissão.
Art. 86 - Serão indeferidas pelo presidente perguntas impertinentes, sendo facultado ao 
interessado formular protesto, sempre imediato e fazer consignar em ata as perguntas 
recusadas.
Art. 87 - O investigado poderá acompanhar, pessoalmente ou através de procurador 
constituído, o desenvolvimento dos trabalhos da comissão.
Art. 88 - Antes da emissão do relatório final da comissão, deverá esta cientificar o 
investigado sobre as irregularidades e ilegalidades apuradas, concedendo-lhe o direito 
de contestá-las, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 89 - Ao final de seus trabalhos, a comissão apresentará relatório circunstanciado, 
fundamentado e conclusivo, contendo o resultado de seus trabalhos, o qual, depois de 
aprovado pela maioria de seus membros, será publicado e encaminhado:
I - à Mesa Diretora da Câmara, para adotar as providências de sua competência ou de 
alçada do Plenário;
II - ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e 
administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV - à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e ao Tribunal de 
Contas do Estado, quando for o caso, para as providências cabíveis;
V - às autoridades às quais esteja afeto o conhecimento da matéria.
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Art. 90 - Cumpridas as formalidades prescritas no artigo anterior, ficará extinta, 
automaticamente, a Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 91 - Na realização de seus trabalhos, cuidará a Comissão de resguardar os direitos e 
garantias individuais, assegurando aos investigados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 92 - O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta 
resolução, e, no que lhes for aplicável, as normas do processo penal.
Art. 93 - Os casos omissos serão decididos pelo voto da maioria dos membros efetivos 
da comissão, que poderão também estabelecer novos procedimentos, desde que não 
contrariem os dispositivos deste regimento ou de outras disposições legais.
Seção VI
Do Presidente das Comissões
Art. 94. Compete ao presidente da comissão:
I - dar ciência à Mesa Diretora da Câmara sobre os dias de reuniões da comissão;
II - convocar reuniões extraordinárias das comissões, de ofício ou a requerimento da 
maioria dos membros da comissão;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe o relator, que poderá ser o 
próprio presidente;
V - zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
VI - representar a comissão nas relações com a Mesa Diretora e o plenário;
VII - enviar à Mesa Diretora da Câmara, findo o prazo regimental, a matéria apreciada 
ou não decidida;
VIII - determinar, de ofício ou a requerimento, data, horário e local para a realização de 
audiências públicas, inclusive as que se houverem de realizar em bairros ou fora da sede 
da Câmara;
IX - assinar pareceres com os demais membros da comissão;
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X - assinar as correspondências expedidas pela comissão e receber os expedientes a ela 
destinados;
XI - organizar a pauta de trabalho da comissão;
XII - encaminhar e reiterar pedidos de informações;
XIII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer cidadão 
contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública, sobre assuntos de sua 
competência, e adotar os procedimentos adequados.
Art. 95. O presidente pode funcionar como relator e terá sempre direito a voto.
Art. 96. Dos atos do presidente cabe a qualquer membro da comissão recurso ao 
plenário da Câmara.
Seção VII
Das Reuniões de Comissões
Art. 97. As comissões, salvo a de representação, reunir-se-ão publicamente, nas 
dependências da Câmara.
§ 1º - As comissões se reúnem e deliberam com a presença de mais da metade de seus 
membros.
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima 
de 24 horas, avisando-se obrigatoriamente a todos os integrantes da comissão, 
dispensando este prazo se ao ato de convocação estiverem presentes todos os seus 
membros.
§ 3º - As convocações de reuniões extraordinárias deverão conter a indicação das 
matérias que serão nela tratadas.
§ 4º - As reuniões destinadas a audiências públicas serão convocadas com antecedência 
mínima de 5 (cinco) dias.
§ 5º - Das reuniões das comissões serão lavradas atas pelo secretário, com o sumário do 
que durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:
I - a hora e o local da reunião;
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II - os nomes dos membros que comparecerem e dos que não se fizerem presentes;
III - referências sucintas dos relatórios lidos e dos debates;
IV - relação das matérias distribuídas e dos nomes dos respectivos relatores, cujo ato 
poderá ocorrer fora das reuniões.
Art. 98. As reuniões ordinárias das comissões permanentes realizam-se semanalmente, 
em dia e horário fixos, definidos pelos seus membros nos termos deste Regimento
Interno.
Parágrafo único. As reuniões de que trata este artigo poderão ser excepcionalmente 
dispensadas, a pedido de seus membros e mediante autorização do Presidente da 
Câmara, quando não houver nenhuma matéria pendente para deliberação da comissão.
Art. 99. Os trabalhos da reunião de comissão obedecem à ordem seguinte:
I - Primeira Parte - Expediente:
a) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
b) leitura de correspondências;
c) distribuição de proposições;
II - Segunda Parte - Ordem do Dia:
a) discussão e votação de proposições da comissão;
b) discussão e votação de pareceres sobre proposições sujeitas à sua análise.
Parágrafo único. É vedada a apreciação de projeto ou de parecer que não conste de 
pauta previamente distribuída, salvo mediante requerimento de qualquer dos membros 
da comissão, aprovado pela maioria de seus integrantes.
Art. 100. Duas ou mais comissões podem reunir-se conjuntamente nos seguintes casos:
I - em cumprimento de disposição regimental;
II - por deliberação de seus membros;
III - a requerimento.
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§ 1º - A convocação e a direção de reunião conjunta serão feitas pelo mais idoso entre 
os respectivos presidentes.
§ 2º - Na ausência dos presidentes, caberá a direção dos trabalhos ao Vice-Presidente, 
ou na falta deste, ao mais idoso dos membros presentes.
§ 3º - Para deliberar exigir-se-á de cada comissão o quórum de presença e de votação 
estabelecidos para reunião isolada.
Art. 101 - As comissões permanentes não poderão reunir-se no horário de reunião do 
Legislativo, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência 
especial, quando então a sessão plenária será suspensa pelo Presidente da Câmara.
Seção VIII
Dos Pareceres e dos Prazos
Art. 102. Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre matéria 
sujeita a seu exame.
Art. 103. O parecer será escrito em termos explícitos e concluirá pela aprovação ou 
rejeição da matéria, podendo incluir emendas ou substitutivos que julgar necessários.
§ 1º - Excepcionalmente poderá ser verbal o parecer, na hipótese de perda de prazo pela 
comissão, ou de matéria sujeita ao regime de urgência especial.
§ 2º - É vedado parecer verbal em relação às matérias relacionadas no artigo 252.
§ 3º - É obrigatória a manifestação das comissões permanentes em todos os projetos de 
lei e de resolução, no âmbito das respectivas competências.
Art. 104. O parecer escrito compõe-se de três partes, a saber:
I - Relatório, com exposição a respeito da matéria;
II - Fundamentação, com a indicação das razões que conduziram à conclusão; 
III - Conclusão, indicando o sentido do parecer. 
§ 1º Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias 
anexadas, por serem idênticas ou semelhantes.
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§ 2º O Presidente da Câmara devolverá à comissão, para reexame, o parecer formulado 
em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 105 - O parecer da comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias 
submetidas a seu exame, no âmbito de sua competência, salvo o da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, que pode limitar-se à preliminar de 
inconstitucionalidade.
Art. 106 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) 
dias, a contar da leitura da proposição em plenário, encaminhá-la às comissões 
competentes para exararem parecer.
§ 1º Tratando-se de projeto para o qual tenha solicitado urgência pelo(s) autor(es), o 
prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data da entrada do mesmo na Secretaria da 
Câmara.
§ 2º A proposição será encaminhada primeiramente à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, exceto em se tratando de projetos em regime de urgência, quando a 
distribuição será feito simultaneamente para todas as comissões competentes.
§ 3º Sendo favorável o parecer da Comissão de Legislação, ou no caso de rejeição pelo 
plenário do parecer contrário, a proposição será distribuída às demais comissões que 
tiverem competência para opinar sobre a matéria.
Art. 107. O parecer da comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os 
seus membros, devendo o voto divergente, quando for o caso, ser identificado com a 
anotação de "voto vencido" ao lado da assinatura.
§ 1º - Quando não concordar com o relator, poderá o membro exarar voto em separado, 
devidamente fundamentado.
§ 2º - A simples aposição da assinatura no parecer pelo membro da comissão, sem 
qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário com a 
manifestação do relator.
Art. 108. O prazo para a comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da 
data do recebimento da matéria pelo presidente da comissão.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá fixar 
prazo superior ao previsto no caput, até o dobro, quando se tratar de projetos de 
codificações, consolidações, estatutos e outras matérias de maior complexidade ou de 
grande repercussão social, desde que não haja pedido de urgência.
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Art. 109. O Presidente da comissão designará o relator, logo após receber o projeto da 
Mesa Diretora, e distribuir-lhe-á a proposição a ser analisada.
§ 1º - O relator designado terá o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do parecer, o 
qual poderá ser dilatado mediante decisão da maioria dos membros da comissão, desde 
que não ultrapasse o prazo total da comissão.
§ 2º - Findo o prazo sem que o relator haja apresentado o parecer, o Presidente da 
comissão avocará o processo e emitirá parecer.
§ 3º - Mediante requerimento fundamentado do presidente da comissão, o Presidente da 
Câmara poderá prorrogar o prazo para a elaboração do parecer, por mais 10 (dez) dias.
Art. 110. Findo o prazo sem que a comissão designada tenha emitido o seu parecer, o 
Presidente da Câmara designará uma comissão especial para exarar parecer dentro do 
prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, a matéria poderá ser incluída na 
ordem do dia sem parecer, para deliberação do plenário, desde que não se trate de 
nenhuma das matérias previstas no artigo 252.
Art. 111. O parecer aprovado pela comissão, bem como o voto em separado, deverão 
ser lidos pelo respectivo relator, na reunião da Câmara, ou encaminhados diretamente à 
Mesa Diretora pelo Presidente da comissão, para serem lidos no Expediente, sendo 
dispensados de votação os pareceres que opinarem pela aprovação da matéria sob 
análise.
Art. 112. Os membros da comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator, 
através de voto.
§ 1º O voto pode ser favorável, contrário e em separado.
§ 2º O voto do relator, quando aprovado pela maioria da comissão, constitui parecer, e, 
quando rejeitado, torna-se voto vencido.
§ 3º Durante a discussão, qualquer membro da comissão poderá propor substitutivo, 
emenda ou subemenda, assim como modificações, acréscimos ou supressões no texto do 
parecer.
Art. 113. As comissões serão auxiliadas por servidores do Legislativo, designados pelo 
Presidente da Câmara.
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Parágrafo único. As comissões contarão também com assessoramento específico e 
consultoria técnico-legislativa em suas respectivas áreas de competência, quando 
necessário.
Art. 114. Os prazos estabelecidos nesta seção não correm no período de recesso 
legislativo, saldo em relação aos projetos incluídos em convocações extraordinárias.
Art. 115. O membro de comissão poderá requerer vista de proposição em discussão,
quando não houver distribuição de avulso antes da leitura do relatório.
Parágrafo único. A vista será concedida pelo Presidente, por vinte e quatro horas, sendo 
comum aos membros da comissão, vedada a sua renovação.
Seção IX
Das Audiências Públicas de Comissões
Art. 116. Poderá ser realizada reunião de comissão destinada à audiência pública com 
entidades da sociedade civil, para subsidiar o processo legislativo, por proposta de 
entidade interessada ou a requerimento de Vereador.
Parágrafo único. Na proposta ou no requerimento haverá indicação da matéria a ser 
examinada e das pessoas a serem ouvidas ou convidadas.
Art. 117. Cumpre ao Presidente da comissão fixar o número de representantes por 
entidade e verificar a ocorrência dos pressupostos para o seu cumprimento, bem como o 
dia, o local e a hora da reunião, dando conhecimento à entidade solicitante, quando for o 
caso.
Art. 118. A ordem dos trabalhos na audiência pública, quando requerida por outra 
entidade, atenderá às seguintes regras:
I - o expositor disporá de vinte minutos, prorrogáveis pelo Presidente da comissão, não 
podendo ser aparteado;
II - os vereadores membros da comissão e outros que se inscreverem poderão 
manifestar-se sobre a matéria pelo prazo de cinco minutos. Poderão também interpelar o 
expositor sobre o assunto, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual prazo 
para resposta;
III - em qualquer das hipóteses do inciso II, são facultadas a réplica e a tréplica, no 
prazo de três minutos cada uma.
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Art. 119. Técnicos de notória competência ou representantes de entidades da sociedade 
civil poderão ser convidados a participar dos trabalhos de comissão que se refiram à 
matéria de sua especialidade.
Art. 120. Cabe ao Presidente da comissão, de ofício ou a requerimento de qualquer de 
seus membros, promover a expedição dos convites e dos documentos necessários para 
atendimento do disposto neste artigo.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
Capítulo I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 121. Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo 
municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de 
representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 122. São direitos do vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo quando 
tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa Diretora;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, 
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das comissões, salvo impedimento legal 
ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do 
Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se 
às limitações deste regimento;
VI - convocar reunião extraordinária da Câmara, na forma deste regimento;
VII - solicitar licença;
VIII - solicitar, mediante aprovação do plenário, informações ao Prefeito ou aos 
Secretários Municipais sobre assuntos relacionados a matérias em tramitação ou sobre 
fatos sujeitos à fiscalização da Câmara;
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IX - solicitar às autoridades competentes, através de requerimentos e indicações, as 
providências necessárias para a resolução de problemas da comunidade;
X - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, para fins relacionados com o 
exercício do mandato.
Art. 123. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 124. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de comissão, nem 
ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse 
pessoal, ou quando se tratar de proposição de sua autoria.
Art. 125. Os vereadores não são obrigados a testemunhar perante a Câmara sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre 
pessoas que lhes confiarem, ou delas receberem informações.
Art. 126. Os vereadores têm livre acesso às dependências da Câmara, podendo examinar 
quaisquer de seus documentos ou atos administrativos, inclusive documentos oriundos 
do Poder Executivo, respeitando o horário de expediente e as normas de organização 
interna do Legislativo.
Art. 127. São deveres e obrigações dos vereadores, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista nas 
Constituições Federal e Estadual ou na Lei Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às 
diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa Diretora ou em 
comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo renúncia justificada por 
escrito ao plenário;
V - comparecer pontualmente às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara, salvo 
por motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo 
quando se encontre impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
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VII - não residir fora do Município;
VIII - conhecer e observar o regimento interno;
IX - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
X - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que foi incumbido, 
comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer;
XI - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medidas que julgar convenientes ao 
Município e à segurança e bem-estar de seus habitantes, bem como impugnar as que lhe 
pareçam prejudiciais ao interesse público;
XII - tratar respeitosamente a Mesa Diretora e os demais membros da Câmara;
XIII - comparecer à sede da Câmara, e especialmente às reuniões, sempre trajado 
adequadamente;
XIV - promover a defesa dos interesses comunitários e municipais;
XV - defender a integralidade do patrimônio municipal;
XVI - zelar pelo aprimoramento das instituições democráticas e representativas e, 
particularmente, pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
XVII - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, 
mantendo o decoro parlamentar;
XVIII - conhecer e observar o regimento interno;
XIX - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, e as que 
importem em desperdício do dinheiro público, privilégios injustificáveis ou 
corporativismo.
Art. 128. Constituem faltas contra a ética parlamentar do vereador no exercício de seu 
mandato:
I - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a 
dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas 
aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do plenário ou de comissões, ou a 
qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara;
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c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da 
Câmara;
d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou
sobre os trabalhos da Câmara;
e) acusar vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com 
arguições inverídicas e improcedentes;
f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no 
desempenho das funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato 
e em decorrência do mesmo;
II - quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votações;
b) deixar de zelar pela total transparência das eleições, votações e atividades da Câmara 
ou dos vereadores no exercício de seus mandatos;
c) deixar de comunicar e denunciar, na tribuna da Câmara ou por outras formas legais, 
todo e qualquer ato que configure ilícito civil, penal ou administrativo, ocorrido no 
âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste regimento, 
de que vier a tomar conhecimento;
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver 
legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens e rendas;
III - quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos 
recursos públicos;
b) utilizar infraestrutura, recursos, bens, funcionários ou serviços de qualquer natureza, 
da Câmara ou da Prefeitura Municipal, para benefício próprio ou outros fins privados, 
inclusive eleitorais;
c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos 
públicos;
d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma 
injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro poder;
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e) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da 
empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida 
de recursos públicos;
IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) promover favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e 
obras pela Administração Pública com pessoas, empresas ou grupos econômicos;
b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da 
Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si ou para pessoas 
de seu relacionamento pessoal ou político;
c) condicionar suas tomadas de posição ou seus votos, nas decisões tomadas pela 
Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de qualquer espécie, concedidas pelos 
interessados direta ou indiretamente na decisão;
d) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração 
Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições 
profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais;
e) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades 
para as quais foi eleito, antes, durante ou depois do processo eleitoral;
f) receber vantagens indevidas ou imorais, tais como doações, benefícios ou cortesias de 
empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor 
econômico.
Art. 129. As incompatibilidades do vereador são aquelas previstas na Constituição e na 
Lei Orgânica Municipal.
Art. 130. Além das proibições constantes dos artigos 38 e 39 da Lei Orgânica 
Municipal, são também vedadas ao vereador as seguintes condutas:
I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou 
qualquer outra forma, a entidades ou instituições das quais participe o vereador, seu 
cônjuge, companheiro(a) ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como 
pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou, ainda, que aplique os 
recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas 
finalidades estatutárias;
II - dirigir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal as pessoas 
jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo, de 
radiodifusão sonora ou de sons e imagens;
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III - cometer abuso do poder econômico ou político no processo eleitoral.
Capítulo II
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR
Seção I
Das Medidas Disciplinares
Art. 131. O vereador que descumprir os deveres do mandato ou praticar ato que afete a 
dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas neste 
regimento.
§ 1º - As medidas disciplinares aplicáveis pelo cometimento de infrações previstas neste 
regimento são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão temporária do exercício do mandato;
IV - perda do mandato.
§ 2º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar, dentre outras práticas, o uso, em 
discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou 
contenham incitamento à prática de infração penal.
Art. 132. A denúncia de falta de decoro parlamentar de qualquer membro da Câmara 
Municipal poderá ser feita pela Mesa Diretora, de ofício, por vereador ou por qualquer 
cidadão, em representação fundamentada dirigida ao Presidente da Câmara.
§ 1º O vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá 
requerer ao Presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da 
arguição e, provada a improcedência, imponha ao vereador ofensor a penalidade 
cabível.
§ 2º - Toda e qualquer denúncia será apreciada por uma comissão especial, denominada 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 3º - Somente poderão ser recebidas denúncias que contenham a identificação e a 
qualificação do denunciante.
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Art. 133. A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara e 
será aplicada ao vereador que deixar de cumprir qualquer dos deveres fundamentais 
previstos neste regimento interno, quando não for cabível outra penalidade mais grave.
Parágrafo único. A advertência será verbal e deverá ser proferida em reunião ordinária 
da Câmara, ficando registrada em ata e na ficha individual do vereador.
Art. 134. A censura será escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara nos seguintes 
casos, quando não couber penalidade mais grave:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar qualquer das faltas previstas no inciso I do artigo 128 deste Regimento
Interno.
Parágrafo único. A censura será feita por escrito, lida em reunião ordinária da Câmara, 
e será encaminhada ao partido político a que pertencer o vereador.
Art. 135. A suspensão do exercício no mandato importa na proibição de participação 
nas reuniões e demais atividades da Câmara pelo prazo máximo de 60 dias, bem como 
na suspensão da remuneração pelo mesmo período, e será aplicada, quando não for 
cabível penalidade mais grave, ao vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior;
II - praticar qualquer das faltas previstas nos incisos II a IV do artigo 128 deste 
regimento.
Art. 136. Quando for aplicada penalidade de suspensão temporária do exercício do 
mandato, o vereador punido será também destituído dos cargos parlamentares e 
administrativos que ocupe na Mesa Diretora e nas comissões da Câmara.
Art. 137. Perderá o mandato o vereador que praticar qualquer dos atos previstos no 
artigo 66 da Lei Orgânica Municipal.
Seção II
Do Processo Disciplinar
Art. 138. O Presidente, por ato próprio ou em virtude de representação, instituirá o 
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processo disciplinar no prazo máximo de 5 (cinco) dias do conhecimento dos fatos ou 
do recolhimento da denúncia.
Parágrafo único. No caso de infração passível de perda de mandato, e sujeita à 
deliberação do plenário, será observado o procedimento previsto na seção seguinte.
Art. 139. Na primeira reunião ordinária subsequente, o Presidente determinará a leitura 
da representação ou do ato de instauração do processo disciplinar, e promoverá a 
escolha dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é considerada comissão especial, nos 
termos deste regimento interno, e será constituída por três vereadores.
§ 2º Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, na medida do 
possível, pertencer a partidos diferentes, e serão escolhidos mediante sorteio, do qual 
serão excluídos os vereadores denunciantes e denunciados, bem como o Presidente da 
Câmara e aqueles vereadores que se declararem ou forem declarados impedidos.
§ 3o Os vereadores sorteados não poderão recusar-se a participar da comissão, sob pena 
de violação do dever previsto no art. 127, IV, deste Regimento Interno.
Art. 140 Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob pena de 
imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza 
de sua função.
Art. 141 Recebida a representação pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, esta 
observará os seguintes procedimentos:
I - oferecerá cópia da representação ao Vereador denunciado, que terá o prazo de 10 
dias para apresentação de defesa escrita e indicação de provas;
II - apresentada a defesa ou esgotado o prazo sem sua apresentação, a Comissão 
procederá, dentro de 20 dias, às diligências e à instrução probatória que entender 
necessárias, incluindo a oitiva do denunciado, após o que proferirá parecer, no prazo de 
5 dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma;
III - concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será o processo 
encaminhado à Mesa Diretora da Câmara, que providenciará a leitura do parecer no 
Expediente da primeira reunião subsequente, quando será também incluído na Ordem 
do Dia, se necessário;
IV - considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medidas de advertência ou 
censura, a comissão indicará ao Presidente da Câmara a sua aplicação; em se tratando 
de infração punível com a pena de suspensão temporária do mandato, a comissão deverá 
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apresentar também o projeto de decreto legislativo apropriado para sua declaração; e no 
caso de infração punível com a perda definitiva do mandato, a comissão formalizará 
junto à Mesa Diretora da Câmara denúncia contra o vereador, visando à aplicação direta 
da penalidade, quando cabível, nos termos da Lei Orgânica Municipal, ou à instalação 
do respectivo processo;
V - antes da votação de penalidade ao vereador acusado, será assegurada a possibilidade 
de discussão pelos vereadores e de manifestação do acusado.
Art. 142. A sanção de suspensão temporária do exercício do mandato será decidida pelo 
plenário, em votação nominal, aberta e por maioria simples dos votos.
Parágrafo único. Deverá o plenário deliberar também sobre o prazo da suspensão, que 
não poderá exceder a 60 (sessenta) dias.
Seção III
Do Processo de Perda do Mandato
Art. 143. A denúncia contra vereador por infração sujeita à perda do mandato deverá ser 
escrita e assinada e poderá ser feita por qualquer eleitor do município, com a exposição 
dos fatos e a indicação das provas.
Art. 144. Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de 
integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
§ 1º - Não se aplica o impedimento deste artigo em relação aos membros da Comissão 
de Ética e Decoro Parlamentar, se dela partir a denúncia, a partir de representação 
oriunda de outro vereador ou cidadão.
§ 2º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto 
legal, para os atos do processo.
Art. 145. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira reunião 
subsequente, determinará sua leitura e providenciará a constituição da Comissão 
Processante, formada por três vereadores, sorteados entre os desimpedidos e 
pertencentes a partidos diferentes, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o 
relator.
Parágrafo único. Consideram-se impedidos, para efeito de composição da Comissão 
Processante, os vereadores denunciante(s) e denunciado(s), bem como o Presidente da 
Câmara e aqueles vereadores que assim se declararem ou forem declarados, aplicando￾se o disposto no artigo 139, § 3º.
Art. 146. Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos e 
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notificará o denunciado com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a 
instruírem para que, no prazo de 10 dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as 
provas que pretenda produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.
Art. 147. Apresentada a defesa ou findo o prazo sem sua apresentação, a Comissão 
Processante emitirá parecer dentro de 5 dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo 
arquivamento da denúncia.
Parágrafo único. Se o parecer opinar pelo arquivamento da denúncia, será submetido ao 
plenário da Câmara.
Art. 148 - No caso de prosseguimento do processo, por decisão da comissão ou do 
plenário, o Presidente designará o início da instrução, e determinará a realização das 
diligências requeridas ou que julgar convenientes e das audiências necessárias para a 
tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o 
denunciante e o denunciado.
Parágrafo único. O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de pelo menos 24 
horas, podendo assistir a todas as audiências e diligências da comissão, interrogando e 
contraditando as testemunhas, e ainda requerer o que for de interesse da defesa.
Art. 149. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para 
razões escritas, no prazo de 5 dias, após o que a comissão proferirá, em igual prazo, 
parecer final sobre a procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao 
Presidente da Câmara a convocação de reunião para julgamento, que se realizará após a 
distribuição do parecer.
Art. 150. Na reunião de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos 
vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão 
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 minutos cada um.
§ 1º - Ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo de 2 horas para produzir 
sua defesa oral.
§ 2º - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações 
articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o 
denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, 
incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Art. 151. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o 
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se 
houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato 
de vereador.
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§ 1º - Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o 
arquivamento do processo.
§ 2º - Qualquer que seja o resultado da votação, o Presidente da Câmara o comunicará à 
Justiça Eleitoral.
Art. 152. O processo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da 
data da reunião em que for feita a leitura da denúncia.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem 
prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 153. É facultado ao vereador, tanto no processo disciplinar como no processo de 
cassação de mandato, constituir advogado para sua defesa, que poderá atuar em todas as 
fases do processo.
Capítulo III
DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 154. As vagas na Câmara verificam-se:
I - por morte;
II - por extinção do mandato;
III - por renúncia;
IV - por perda ou cassação do mandato.
Art. 155. A renúncia de mandato dar-se-á mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, 
produzindo seus efeitos a partir do momento em que for este lido em sessão, 
independente de deliberação.
Parágrafo único. Considera-se haver renunciado:
I - o Vereador que não prestar compromisso ou não tomar posse na forma e no prazo 
previstos neste regimento;
II - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste 
regimento.
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Art. 156. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à 
perda do mandato terá seus efeitos suspensos até a deliberação final do processo.
Art. 157. Não perderá o mandato o vereador:
I - investido em cargo de Secretário Municipal ou diretor equivalente, nos termos do 
artigo 67, I, da Lei Orgânica Municipal, desde que se licencie do exercício da vereança;
II - licenciado nos termos do artigo 159 deste regimento.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 2º O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo de 
Secretário Municipal deverá fazer comunicação escrita à Mesa Diretora da Câmara no 
ato do afastamento e também ao reassumir suas funções.
Art. 158. Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:
I - pela decretação judicial da prisão preventiva;
II - pela prisão em flagrante delito.
Art. 159. O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à presidência, 
nos seguintes casos:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada, mediante apresentação de atestado 
médico idôneo;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado, nunca 
inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, 
não podendo reassumir o mandato antes do término da licença. (Conf. LOM art. 41, II)
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do 
Município;
IV - quando mulher, por ocasião do nascimento do filho, na forma de licença-gestante;
V - para assumir cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou do Município, 
Diretor de autarquia e demais entidades da administração indireta das esferas federal, 
estadual ou municipal.
§ 1º As licenças de que tratam os incisos I e IV serão concedidas nos termos da 
legislação regulamentadora do regime de previdência aplicável.
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§ 2º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões, de vereador privado temporariamente de sua liberdade em 
virtude de processo criminal em curso.
Art. 160. A Mesa Diretora convocará suplente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 
nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções de Secretário Municipal, diretor equivalente ou 
demais situações previstas no inciso V do art. 159;
III - licença do titular por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, vedada a soma de 
períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e 
de suas prorrogações.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias contados da 
data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o 
prazo. (Conf. LOM art. 42, § 2º)
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular￾se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.
§ 3º - O suplente, quando convocado em caráter temporário de substituição, não poderá 
ser eleito para os cargos da Mesa Diretora ou de comissões permanentes.
§ 4º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro 
de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Capítulo IV
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 161. Os subsídios dos vereadores serão fixados nos termos da Constituição Federal, 
da Lei Orgânica Municipal e deste regimento.
Art. 162. O pagamento do subsídio ao vereador será calculado observando-se as 
seguintes regras:
I - O subsídio será integral para o Vereador em pleno exercício do mandato, que 
participar de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário e das comissões a 
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que pertença, bem como das respectivas votações, e para aquele que estiver licenciado 
nos casos previstos no artigo 164;
II - O subsídio será proporcional, na razão de um trinta avos por dia de exercício, para o 
vereador que se licenciar no decorrer do período de apuração ou para aquele que, por 
qualquer motivo, não tenha exercido o mandato durante todo o período apurado;
III - Será descontado do vereador que deixar de comparecer à reunião ordinária ou 
extraordinária o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seu subsídio 
mensal integral para cada falta, salvo em caso de justificativa apresentada por escrito, e 
observado o disposto no § 6º deste artigo.
IV - Será descontado o valor equivalente a 10% (dez por cento) do subsídio para cada 
falta injustificada do vereador a reunião de comissão permanente da qual seja membro;
V - Será descontado o valor equivalente a 3% (três por cento) do subsídio para cada 
votação de que o vereador deixar de participar em reunião do plenário na qual for 
considerado presente, considerando-se para tanto tão somente as proposições previstas 
nos incisos I a V do artigo 171;
§ 1o - Caso haja subsídio diferenciado para o Presidente da Câmara, o cálculo do 
desconto por suas eventuais faltas utilizará como base o subsídio vigente para os demais 
vereadores.
§ 2º - Considera-se presente à sessão o vereador que assinar o livro ou lista de presença 
até o início da Ordem do Dia e participar das votações da mesma.
§ 3º - Considera-se ausente o vereador que não comparecer ou que apenas assinar o 
livro ou lista de presença e ausentar-se em seguida sem participar das votações da 
Ordem do Dia.
§ 4º - Considera-se também como falta a ausência de vereador à sessão que não for 
instalada por falta de quórum.
§ 5º - Considera-se ainda como falta a ausência de vereador à sessão que se realizar fora 
da sede da Edilidade, desde que regularmente convocada.
§ 6º - Para efeito de justificativa de falta, no caso do inciso III deste artigo, serão 
observados os seguintes critérios:
I - em se tratando de falta por motivo de doença, o abono da falta dependerá de 
apresentação de atestado médico idôneo, e será a justificativa analisada pela Mesa 
Diretora;
II - nos demais casos, a justificativa deverá ser homologada pelo plenário da Câmara.
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§ 7º Os pedidos de abono por motivo de falta ou saída antecipada, nos casos dos incisos 
IV e V deste artigo, deverão ser justificados e serão decididos pela Mesa Diretora, 
exigindo-se a apresentação de atestado médico idôneo quando a falta for motivada por 
doença.
Art. 163. Quando o vereador apresentar justificativa plausível por sua falta a reunião 
ordinária ou extraordinária, bem como por seus atrasos e saídas antecipadas, não sofrerá 
o desconto correspondente em seu subsídio, desde que o requeira e o pedido seja 
acatado nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo anterior.
Art. 164. O Vereador licenciado por motivo de saúde por prazo de até 15 (quinze) dias, 
ou para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural, perceberá 
integralmente os subsídios correspondentes ao período de seu afastamento, como se em 
exercício e presente estivesse.
Capítulo V
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 165. Bancada é o agrupamento organizado dos vereadores de uma mesma 
representação partidária.
Art. 166. Líder da bancada é o porta-voz de uma representação partidária, agindo como 
intermediário entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º - A maioria, a minoria e as representações partidárias que compõem a Casa terão 
líder e vice-líder.
§ 2º - Cada bancada indicará à Mesa Diretora da Câmara, até vinte e quatro horas após a 
instalação do primeiro período legislativo anual, o nome de seu líder, através de 
documento subscrito pela maioria de seus membros.
§ 3º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa 
Diretora dessa designação.
§ 4º - Os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
§ 5º - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
§ 6º - A Mesa Diretora da Câmara será cientificada de qualquer alteração nas lideranças.
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Art. 167. É facultado ao líder da bancada, em qualquer momento da reunião, usar da 
palavra, por tempo não superior a 10 (dez) minutos, para tratar de assunto que, por sua 
relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder críticas dirigidas a um ou 
outro grupo a que pertença, salvo quando se estiver procedendo votação ou se houver 
orador na tribuna.
Art. 168. Haverá líder do governo se o Prefeito o indicar à Mesa Diretora da Câmara.
Art. 169. É facultado às bancadas, por decisão da maioria de seus membros, 
constituírem bloco parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de cada 
uma delas em mais de um bloco.
§ 1º A constituição do bloco parlamentar e as alterações nele verificadas serão 
comunicadas à Mesa Diretora da Câmara, para publicação e registro.
§ 2º O bloco parlamentar terá o tratamento dispensado às bancadas.
§ 3º A escolha do líder será comunicada à Mesa Diretora, até vinte e quatro horas após a 
constituição do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros 
de cada bancada que o integre.
§ 4º As lideranças das bancadas coligadas em bloco parlamentar têm suspensas suas 
atribuições e prerrogativas regimentais, enquanto perdurar a composição do bloco.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
Capítulo I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 170. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário, qualquer que seja 
o seu objeto, ou que proponha a manifestação ou providências de autoridades públicas.
Art. 171. São modalidades de proposição:
I - projetos de lei ordinárias e complementares;
II - projetos de resolução;
III - projetos de decreto legislativo;
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IV - propostas de emenda à Lei Orgânica;
V - vetos a proposições de lei;
VI - substitutivos;
VII - emendas e subemendas;
VIII - pareceres de comissões permanentes;
IX - relatórios de comissões especiais;
X - requerimentos;
XI - indicações;
XII - recursos;
XIII - representações;
XIV - moções.
Art. 172. Somente serão recebidas proposições assinadas, redigidas com clareza e 
observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar, dentro das normas 
constitucionais e regimentais, e que versem sobre matéria de competência da Câmara.
§ 1º - A proposição destinada a aprovar convênios, contratos, concessões e consórcios 
públicos conterá a cópia ou transcrição por inteiro dos respectivos instrumentos.
§ 2º - Quando a proposição fizer referência a uma lei, ou quando tiver sido precedida de 
estudos, pareceres, decisões ou despachos, deverá vir acompanhada dos respectivos 
textos.
§ 3º - As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seu 
autor, dispensando o apoiamento.
§ 4º - A proposição de iniciativa popular será encaminhada, em cinco dias, quando 
necessário, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para adequá-la às exigências 
deste artigo, sendo que desta redação dar-se-á ciência ao proponente.
§ 5º - A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública somente será 
recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada de:
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I - cópia do estatuto da entidade, a fim de comprovar que a mesma não tem fins 
lucrativos e que os membros de sua diretoria não são remunerados;
II - cópia da ata de eleição e posse da diretoria da entidade; e
III - prova da personalidade jurídica.
§ 6º - Os projetos de concessão de título de cidadão honorário e de denominação de ruas 
e logradouros públicos conterão, obrigatoriamente, justificação correspondente que 
justifique a aprovação e o resguardo da memória municipal.
Art. 173. Não é permitido ao Vereador:
I - apresentar proposição de interesse pessoal seu ou de seu ascendente, descendente ou 
parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre ela emitir 
voto;
II - emitir voto em comissão, quando da apreciação de proposição de sua autoria, 
podendo, entretanto, participar da discussão e votação em plenário.
§ 1º - Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa Diretora, verbalmente ou por escrito, o 
impedimento do Vereador que não se manifestar.
§ 2º - Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados 
pelo impedido em relação à proposição.
Art. 174. Não é permitido também, ao vereador, apresentar proposição que guarde 
identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.
Parágrafo único. Ocorrendo descumprimento do previsto no artigo, a proposição 
posterior será anexada à primeira proposição apresentada, que prevalecerá.
Art. 175. As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão 
arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito e vetos.
Parágrafo único. Qualquer vereador pode requerer o desarquivamento de proposição 
arquivada nos termos deste artigo, ficando esta sujeita a nova tramitação desde a fase 
inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 176. A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou declarado prejudicado 
somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante 
proposta com anuência da maioria dos membros da Câmara.
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§ 1º Considera-se rejeitado o projeto cujo veto total foi mantido em plenário.
§ 2º Aplica-se o disposto deste artigo também às propostas de emenda à Lei Orgânica, 
projetos de resolução e de decretos legislativos.
Capítulo II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 177. A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei, de 
resolução, de decretos legislativos e de propostas de emendas à Lei Orgânica do 
Município.
Art. 178. Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva 
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais 
como:
I - aprovação ou rejeição de contas do Prefeito;
II - concessão de títulos de cidadão honorário e outras homenagens congêneres;
III - decretação de perda de mandato de vereador, de prefeito ou vice;
IV - aprovação ou rejeição de veto.
Art. 179. As resoluções destinam-se a regular as matérias de interesse interno e de 
competência privativa da Câmara, notadamente as de caráter político-administrativo e 
as relativas a assuntos de sua economia interna, não dependendo de sanção do Prefeito 
Municipal, tais como:
I - elaboração e alteração de seu regimento interno;
II - organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua Secretaria;
III - criação de cargos na estrutura da Câmara.
Parágrafo único. São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos de resolução 
que tratem da organização dos serviços administrativos da Câmara, bem como sobre a 
criação, transformação ou extinção de seus cargos e funções.
Art. 180. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões 
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permanentes, à Mesa Diretora da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos conforme 
determina o artigo 45 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as matérias relacionadas nas alíneas do 
artigo 49 da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º - São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos de lei que disponham 
sobre:
I - fixação e alteração de vencimentos de cargos da Câmara;
II - fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários 
Municipais.
§ 3º - As regras de iniciativa privativa referidas nos parágrafos anteriores não se aplicam 
à competência para a apresentação de propostas de emenda à Lei Orgânica.
Art. 181. Substitutivo é a proposta de projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo 
ou de emenda à Lei Orgânica apresentado por vereador ou comissão para substituir 
outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao 
mesmo projeto.
Art. 182. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade 
de aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo.
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º - Emenda supressiva é a que propõe a supressão de qualquer dispositivo da 
proposição.
§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de um 
dispositivo.
§ 4º - Emenda aditiva é a que acrescenta dispositivo à proposição.
§ 5º - Emenda modificativa é a que altera dispositivo da proposição sem modificá-lo 
substancialmente.
§ 6º - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 183. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos 
de iniciativa exclusiva:
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I - da Mesa Diretora da Câmara;
II - do Prefeito Municipal, salvo em se tratando dos projetos de lei do Plano Plurianual, 
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual, desde que respeitado o disposto nos §§ 5º
e 6º do artigo 305 deste regimento.
Art. 184. Parecer é o pronunciamento por escrito de comissão permanente ou comissão 
especial sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de emendas ou projeto substitutivo 
ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da 
comissão.
Art. 185. Relatório de comissão especial é o pronunciamento escrito e por esta 
elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua 
constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de comissões especiais indicarem a tomada de 
medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto 
legislativo ou resolução.
Art. 186. Indicação é a proposição escrita pela qual o vereador sugere medidas de 
interesse público à própria Câmara ou aos poderes competentes.
Art. 187. Moção é a proposição escrita em que é sugerida a manifestação da Câmara 
sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, 
protestando ou repudiando.
Art. 188. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de vereador ou comissão, feito 
ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da 
Ordem do Dia, ou de interesse individual do vereador.
§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que 
solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria ou proposição para o conhecimento do plenário;
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IV - a observância de disposição regimental;
V - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara 
sobre proposição em discussão;
VI - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VII - a retificação de ata;
VIII - a verificação de quórum ou de resultado de votação;
IX - audiência de comissão permanente;
X - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
XI - inserção em ata de documentos ou de declaração de voto;
XII - informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
XIII - prorrogação de prazo para emissão de parecer;
XIV - interrupção da reunião para recepção de personalidade de relevo;
XV - alteração da Ordem do Dia;
XVI - manifestação de comissão ou emissão de parecer sobre determinada matéria.
§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do plenário os requerimentos 
que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II - dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia;
III - encerramento de discussão;
IV - manifestação do plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate.
V - convocação de reunião especial;
VI - adiamento de discussão ou votação;
VII - votação de proposição por partes.
§ 3º - Serão escritos e sujeitos a despacho do Presidente os requerimentos que solicitem:
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I - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à 
deliberação do plenário;
II - representação da Câmara por meio de vereador ou comissão, com ou sem 
pagamento de diárias ou ajuda de custo;
III - preenchimento de lugares vagos nas comissões;
IV - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição de autoria do requerente;
V - votação destacada de emenda ou dispositivo;
VI - convocação de reunião extraordinária, nos casos previstos neste regimento;
VII - licença de Vereador, salvo nas hipóteses do § 1º do art. 159;
VIII - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que subscrito o pedido 
pelo mínimo de um terço dos vereadores.
§ 4º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do plenário os requerimentos e moções que 
versem sobre:
I - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para 
discussão;
II - inclusão de proposição em regime de urgência, devidamente fundamentada;
III - retirada de proposição já colocada sob deliberação do plenário;
IV - informações solicitadas ao Prefeito, a Secretário Municipal ou a entidades públicas 
ou particulares;
V - constituição de comissões especiais;
VI - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar esclarecimentos em plenário.
Art. 189. Recurso é toda petição de Vereador ao plenário contra ato do Presidente, nos 
casos expressamente previstos neste regimento.
Art. 190. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de vereador ao 
Presidente da Câmara ou ao plenário, visando a destituição de membro de comissão 
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permanente, ou a destituição de membro da Mesa Diretora, respectivamente, nos casos 
previstos neste Regimento Interno.
Capítulo III
DA APRESENTAÇÃO E RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
Art. 191. Exceto nos casos dos incisos VII, VIII e IX do artigo 171 e nos de projetos
substitutivos oriundos das comissões, todas as demais proposições serão 
obrigatoriamente apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com 
designação da data e as numerará, fichando-as em seguida, e encaminhando-as ao 
Presidente.
Parágrafo único. As proposições serão autuadas em processos, nos quais serão 
anexados todos os despachos, pareceres e documentos elucidativos que forem 
proferidos ou apresentados sobre a matéria, até o final de sua tramitação.
Art. 192 - Acolhida a proposição pelo Presidente, será devolvida à Secretaria para 
confecção e distribuição de avulsos.
Parágrafo único - Confeccionar-se-ão avulsos dos projetos, emendas e mensagens do 
Executivo, excluídas as peças que os instruírem quando forem muito volumosas, cujas 
cópias serão fornecidas apenas aos vereadores que as solicitarem à Secretaria.
Art. 193. As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos 
hábeis que as instruam e, a critério do seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser 
oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 194. O Presidente ou a Mesa Diretora, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - que vise delegar a outro poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese 
de lei delegada;
II - no caso de veto:
a) - quando for apresentado fora do prazo;
b) - quando não for acompanhado das razões que o motivem ou;
c) - quando, sendo o veto parcial, não atender às regras da Lei Orgânica Municipal;
III - que seja apresentada por vereador licenciado ou afastado;
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IV - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se houver anuência 
assinada pela maioria absoluta dos vereadores;
V - que seja formalmente inadequada, por não terem sido observados os requisitos 
regimentais;
VI - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar 
restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da 
proposição principal;
VII - quando a indicação versar sobre matéria que deva ser objeto de requerimento, ou 
vice-versa;
VIII - quando for manifestamente inconstitucional ou ilegal.
Parágrafo único. Exceto na hipótese do incisos II e III, caberá recurso do autor ao 
plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação.
Art. 195. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto 
poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir 
sobre a reclamação, cabendo de sua decisão recurso ao plenário pelo autor do projeto ou 
da emenda, conforme o caso.
Art. 196. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores 
ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do plenário, ou 
com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua 
retirada que todos a requeiram, inclusive quando se tratar de proposição de iniciativa da 
Mesa Diretora da Câmara.
§ 2º - O Prefeito pode solicitar a devolução de projetos de sua autoria em qualquer fase 
da tramitação, desde que o faça através de ofício, cabendo ao Presidente atender ao 
pedido, independentemente de discussão e votação, salvo se o projeto já houver sido 
submetido a deliberação final.
Art. 197. Os requerimentos a que se refere o § 1º do artigo 188 serão indeferidos quando 
impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo 
irrecorrível a decisão.
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Art. 198. Será dada ampla divulgação às propostas de emendas à Lei Orgânica e aos 
projetos de lei e de resolução, especialmente aos projetos de estatutos e códigos 
previstos na Lei Orgânica Municipal, facultado a qualquer cidadão apresentar sugestões 
sobre qualquer deles ao Presidente da Câmara, que as encaminhará à comissão 
competente, para apreciação.
Capítulo IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 199. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da 
Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado 
o disposto neste capítulo.
Art. 200. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo ou de 
resolução, deverá ser primeiramente lida pelo Secretário durante o expediente da 
reunião subsequente, e em seguida será encaminhada pelo Presidente à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação para o devido parecer.
§ 1º - Em caso de projetos urgentes, observar-se-á o disposto no art. 106, § 1o.
§ 2º - Recebendo parecer favorável da Comissão de Legislação, o Presidente da Câmara 
distribuirá imediatamente o projeto às demais comissões competentes, em caso 
contrário será observado o disposto no parágrafo único do artigo 63.
§ 3º - No caso de proposição oferecida por comissão, ficará prejudicada a remessa da 
mesma à sua própria autora.
§ 4º - Apresentados os pareceres das demais comissões, fica o projeto liberado para ser 
incluído na pauta pelo Presidente.
Art. 201. Em se tratando de proposta de emenda à Lei Orgânica, após sua leitura no 
Expediente, será designada imediatamente uma comissão especial para exarar parecer, a 
qual terá entre seus membros o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, que também a presidirá, ficando dispensados os pareceres das demais 
comissões.
§ 1º Caberá à mesma comissão especial exarar parecer também às emendas que forem 
apresentadas à proposta.
§ 2º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez (10) dias, e 
aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal em ambos os turnos.
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§ 3º Se aprovada, a emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da 
Câmara, no prazo de cinco dias, com o respectivo número de ordem, e devidamente 
publicada.
Art. 202. Os pareceres das comissões permanentes serão incluídos na Ordem do Dia da
reunião em que devam ser apreciadas as proposições a que se refiram, devendo ser lidos 
e, quando for o caso, discutidos e votados antes das mesmas.
Art. 203. Considerar-se-á rejeitado, independente de deliberação do plenário, o projeto 
que for distribuído a todas as comissões permanentes da Câmara e receber parecer 
contrário de todas elas.
Art. 204. As emendas e substitutivos deverão ser apresentados preferencialmente antes 
da discussão do projeto, mas serão também aceitos se forem apresentados no decorrer 
da discussão, observado o disposto no artigo 254.
Art. 205. A proposição sujeita a dois turnos de votação, quando for rejeitada em 
primeiro turno, será automaticamente arquivada.
Art. 206. Aprovado o projeto em segundo ou único turno de votação, com ou sem 
emendas aprovadas, ou de projeto substitutivo, caberá à Mesa Diretora promover a 
redação final da proposição, a fim de adequar o texto à correção vernacular, realizando 
as correções gramaticais e ortográficas necessárias, e consolidar o texto aprovado 
incorporando as modificações porventura aprovadas.
Parágrafo único. Da redação final dos projetos de lei se elaborará o autógrafo do 
projeto, que será rubricado pelos membros da Mesa Diretora e a seguir será 
encaminhado para promulgação.
Art. 207. As indicações, após lidas em sessão e aprovadas pelo plenário, serão 
encaminhadas, por meio de ofício, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.
Art. 208. Os requerimentos que se referem aos §§ 1º e 2º do artigo 188 serão 
apresentados em qualquer fase da sessão e imediatamente decididos ou postos em 
votação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na Ordem do Dia.
§ 1º Qualquer vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que 
se refere o § 4º do artigo 188.
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§ 2º Os requerimentos serão votados na mesma sessão em que forem apresentados.
Art. 209. Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro 
do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição,
e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que emitirá parecer 
conclusivo.
Art. 210. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do plenário, 
mediante requerimento justificado de qualquer vereador, da Mesa Diretora ou de 
comissão.
§ 1º - O plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus 
objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o 
levantamento da sessão, para que se pronunciem as comissões competentes em 
conjunto, imediatamente após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da 
própria sessão.
§ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer das comissões competentes, 
o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 211. O regime de urgência simples será concedido pelo plenário por requerimento 
de qualquer vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público.
§ 1o - Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de 
manifestação do plenário, as seguintes matérias:
I - os projetos de lei orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, quando 
restarem menos de 15 (quinze) dias para o término do prazo para sua apreciação;
II - os projetos de lei oriundos do Executivo com pedido de urgência ou sujeitos à 
apreciação em prazo certo, quando restarem menos de 15 (quinze) dias para o 
escoamento do prazo;
III - o veto, após escoado o prazo para sua apreciação.
§ 2o - Concedida a urgência simples, a proposição será votada na mesma sessão, se já 
houver pareceres, ou na primeira subsequente, com ou sem pareceres.
Art. 212. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa.
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§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) 
dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. 
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, 
será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, 
para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica a 
propostas de emenda à Lei Orgânica nem aos projetos de estatutos e codificações. 
Art. 213. Nenhum projeto pode ser incluído na Ordem do Dia para discussão e votação 
sem que, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) horas, tenham sido 
distribuídos aos vereadores os respectivos avulsos.
Art. 214. Consideram-se prejudicados:
I - a discussão e votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou 
rejeitada na mesma sessão legislativa;
II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada 
inconstitucional pelo plenário;
III - a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado;
IV - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à outra aprovada ou rejeitada;
V - a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra ou de disposição 
aprovada;
VI - o requerimento com finalidade idêntica à de outro já aprovado;
VII - a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em votação 
destacada;
VIII - a discussão da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado.
Capítulo V
DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES
Art. 215. As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas por 
este, junto com o Secretário, dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias 
contados da data de sua aprovação pelo plenário.
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Art. 216. Serão arquivados na Secretaria da Câmara os originais de leis e resoluções, 
para fins de pesquisa pelos vereadores ou quaisquer interessados.
Art. 217. As leis e resoluções aprovadas serão publicadas e afixadas em edital, no lugar 
de costume, e distribuídas aos vereadores que o solicitarem, em cópias, ao fim de cada 
sessão legislativa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 218. Sessão legislativa é o conjunto dos períodos de reuniões realizadas em cada 
ano.
Parágrafo único. Período legislativo é cada um dos dois conjuntos de reuniões 
realizadas no ano, separados pelo recesso legislativo.
Art. 219. A sessão legislativa ordinária desenvolve-se no período de 1o de fevereiro a 
30 de junho, e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano, independentemente de 
convocação. 
§ 1º - No primeiro ano de cada legislatura, o início do primeiro período legislativo será 
antecipado, coincidindo com a data da posse dos vereadores.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem aprovação da Lei do Orçamento anual.
Art. 220. As sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias e solenes.
Art. 221. As sessões da Câmara serão sempre públicas. 
Art. 222. As reuniões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer dia da semana e a 
qualquer hora, inclusive aos domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
Parágrafo único - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de 
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matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma 
estabelecida nos artigos 245 e 246 deste regimento.
Art. 223. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, com qualquer número 
de vereadores, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local, observado o 
que determina o artigo 2º deste regimento. 
Art. 224. As sessões ordinárias e extraordinárias somente poderão ser abertas com a 
presença, no mínimo, da maioria dos membros da Câmara. 
Art. 225. A Câmara Municipal observará o recesso legislativo nos períodos de 23 de 
dezembro a 31 de janeiro, e de 1º de julho a 31 de julho de cada sessão legislativa, 
ressalvado o disposto no art. 219, § 1º.
Parágrafo único. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em 
sessão legislativa extraordinária, quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo 
Presidente ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou 
interesse público relevante.
Art. 226. Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte do 
recinto do plenário que lhes é destinada.
§ 1º - A convite da presidência, ou por sugestão de qualquer vereador, poderão ingressar 
neste recinto, para assistir à sessão, as autoridades federais, estaduais ou municipais 
presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º - Os visitantes referidos no § 1º poderão usar da palavra para agradecer à saudação 
que lhes seja feita pelo Legislativo.
§ 3º - Serão também admitidos nas dependências contíguas do plenário:
I - os servidores da Secretaria da Câmara em serviço, no apoio ao processo legislativo;
II - jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas credenciados.
Art. 227. É proibido o uso de telefones celulares e rádios de comunicação no plenário da 
Câmara, durante as reuniões.
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Art. 228. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á a ata dos trabalhos contendo 
sucintamente os assuntos tratados.
§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata 
somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição 
integral acatado pelo Presidente.
§ 2º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação 
na própria sessão, antes de seu encerramento.
§ 3º - Quando a Câmara adotar o instrumento da "ata eletrônica" (art. 229), fica 
dispensado o registro, na ata escrita da sessão, dos pronunciamentos e manifestações de 
vereadores e terceiros ocorridos na reunião, inclusive os ocorridos durante a discussão 
de quaisquer matérias.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, os pronunciamentos poderão ser transcritos em ata, a 
requerimento do orador, desde que este forneça a respectiva transcrição impressa à 
Secretaria da Câmara até 24 horas após a reunião.
Art. 229. A Câmara Municipal poderá adotar o instrumento da "ata eletrônica" para 
registrar as suas sessões, o qual consiste na gravação da imagem e do som das reuniões 
em meio digital (fita VHS, CD, DVD, computador, etc).
§ 1º - A ata eletrônica é um registro oficial das sessões, complementando a ata escrita, 
servindo para comprovar os fatos ocorridos e as palavras proferidas durante as reuniões, 
para fins históricos e legais.
§ 2º - As gravações serão armazenadas em dispositivo de mídia removível, em pelo 
menos duas cópias, devendo ser catalogadas, identificadas e guardadas no setor 
competente da Câmara, em condições apropriadas de ambiente e segurança.
§ 3º - Na escolha e aquisição de equipamentos, mídias e programas, a Câmara 
Municipal optará sempre pelos dispositivos mais seguros e de maior durabilidade, que 
assegurem a maior qualidade e a fidelidade das gravações.
Art. 230. A Câmara poderá fornecer cópias das atas escritas e eletrônicas a qualquer 
vereador ou cidadão que o requeira e demonstre justo interesse, a critério do Presidente, 
ou mediante requisição judicial.
§ 1º - O fornecimento de cópias de gravações obedecerá às seguintes normas:
I - Cada cópia será identificada, autenticada e numerada de acordo com a ordem 
cronológica;
II - Havendo condições técnicas, a Câmara fornecerá cópia apenas do trecho da 
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gravação que contenha o pronunciamento ou fato objeto da justificativa do
requerimento;
III - Havendo condições técnicas, as cópias fornecidas serão bloqueadas para edição e 
para extração de novas cópias;
IV - O requerente deverá sempre fornecer a mídia limpa para gravação, conforme 
orientações da Secretaria da Câmara.
§ 2º O prazo para fornecimento de cópias de atas e gravações será o mesmo aplicável 
para o fornecimento de certidões.
Capítulo II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 231. As reuniões ordinárias serão realizadas em número de 2 (duas) por mês, na 
primeira e na terceira terças-feiras de cada mês, com início às 19:00 (DEZENOVE) 
horas.
§ 1o As reuniões terão tolerância de no máximo 15 (quinze) minutos de atraso para seu 
início, quando necessário para formação de quórum.
§ 2o As reuniões ordinárias que recaírem em feriados ou pontos facultativos serão 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, ou para outro dia determinado pela 
Mesa Diretora e informado com antecedência a todos os vereadores.
Art. 232. A reunião ordinária tem a duração máxima de três horas.
§ 1º - As reuniões ordinárias poderão ser prorrogadas por determinação do plenário, por 
proposta do Presidente ou a requerimento verbal de vereador, pelo tempo estritamente 
necessário à conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º - Para apreciação da proposta orçamentária e da prestação de contas, a reunião 
ordinária pode ser prorrogada pelo tempo que for necessário.
Art. 233 - A presença dos vereadores é registrada, no inicio da reunião, em livro ou lista 
de presença, autenticado pelo Secretário.
§ 1º - Verificado o número legal (art. 224), o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 2º - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará 15 
(quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata 
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sintética pelo Secretário efetivo ou "ad hoc", com o registro dos nomes dos vereadores 
presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 234. Aberta a reunião, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:
I - Primeira Parte: EXPEDIENTE, com duração de até 30 (trinta) minutos, 
compreendendo:
a) - discussão e votação da ata da reunião anterior;
b) - leitura de correspondências recebidas e comunicações;
c) - apresentação e leitura, sem discussão, de proposições.
II - Segunda Parte: ORDEM DO DIA, com duração de até 1:30 h. (uma hora e meia), 
compreendendo a discussão e votação de todas as proposições e demais matérias 
sujeitas à deliberação do plenário.
III - Terceira Parte, destinada aos pronunciamentos de vereadores e cidadãos (tribuna 
livre), com duração de 1:00 h. (uma hora) ou até o término do tempo restante de 
duração da reunião (art. 232).
§ 1º - Entre a segunda e a terceira partes da reunião será observado um intervalo de 10 
(dez) minutos.
§ 2º - Antes do final da reunião, o Presidente deverá, na medida do possível, anunciar a 
ordem do dia da próxima reunião.
Seção I
Do Expediente
Art. 235. Aberta a reunião, o Presidente colocará em discussão a ata da reunião anterior, 
independente de leitura, e, não sendo ela impugnada, será considerada aprovada, 
independentemente de leitura e votação.
§ 1º - A minuta da ata de cada reunião ficará à disposição dos vereadores, para 
verificação, no mínimo um dia útil antes da reunião seguinte, sem o que não poderá ser 
colocada em votação.
§ 2º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, antes de 
sua aprovação, mediante requerimento verbal aprovado pela maioria dos vereadores 
presentes.
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§ 3º - Havendo qualquer impugnação ou reclamação quanto ao conteúdo da ata, o 
Secretário prestará os esclarecimentos que julgar convenientes, e o Presidente colocará 
em votação o pedido de retificação ou acréscimo, que será incluído na mesma ata.
§ 4º - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5º - Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 236. Após a aprovação da ata o Presidente determinará ao Secretário a leitura do 
expediente obedecendo à seguinte ordem:
I - correspondências oriundas do Prefeito;
II - correspondências oriundas de outros remetentes, informadas apenas resumidamente;
III - expedientes apresentados pelos vereadores.
Art. 237. Na sequência o Secretário fará a leitura das demais matérias, obedecendo à 
seguinte ordem:
I - projetos de lei;
II - projetos de decretos legislativos;
III - projetos de resolução;
IV - requerimentos;
V - indicações;
VI - recursos;
VII - outras matérias.
Art. 238. Somente serão incluídos no expediente de cada reunião os documentos que 
forem protocolados na Câmara até o final do expediente do dia útil imediatamente 
anterior.
Seção II
Da Ordem do Dia
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Art. 239. Finda a hora do expediente, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.
§ 1º - A pauta da ordem do dia será organizada pelo Presidente e será afixada na 
Secretaria da Câmara até às 15 horas do dia da respectiva reunião.
§ 2º - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão ou votação sem que tenha 
sido incluída na ordem do dia.
§ 3º - As matérias figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua 
apresentação, com preferência para as que se encontrem em regime de urgência.
Art. 240. A alteração da Ordem do Dia, a requerimento, somente se dará nos seguintes 
casos:
I - urgência;
II - adiamento;
III - retirada de proposições;
IV - inversão de pauta.
Art. 241. O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, podendo 
ser dispensada a leitura a requerimento verbal de qualquer vereador, com aprovação do 
plenário.
Art. 242. Qualquer Vereador poderá requerer ao Presidente a suspensão da reunião por 
5 (cinco) minutos para verificação de documentos ou informações, ou para discussão 
reservada com outros vereadores sobre a matéria em pauta.
Parágrafo único. Caso o pedido de suspensão seja negado pelo Presidente, poderá o 
interessado recorrer imediatamente ao plenário, solicitando sua deliberação sobre o 
pedido.
Seção III
Dos Pronunciamentos
Art. 243. Concluída a Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra a todos os 
vereadores para pronunciamentos sobre assuntos de interesse público.
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§ 1º - A ordem dos oradores será sorteada pela Mesa Diretora.
§ 2º - É de dez minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais cinco, o tempo de que 
dispõe cada vereador para pronunciar seu discurso.
Art. 244. Independentemente do tempo previsto no artigo anterior, o Vereador que o 
solicitar poderá fazer uso da palavra por 5 (cinco) minutos, a fim de explicar o sentido 
de palavras por ele proferidas ou contidas em seus votos, às quais não se tenha dado 
adequada interpretação, ou quando for citado por outro orador em caráter de acusação, 
ofensa pessoal ou política.
Parágrafo único. Conceder-se-á a palavra para explicação pessoal, nos termos deste 
artigo, após a Ordem do Dia, quando se tratar de matéria tratada até esta fase da reunião.
Seção IV
Da Tribuna Livre
Art. 245. Na tribuna livre, o Presidente abrirá espaço para a palavra dos cidadãos, sendo 
um por reunião, o qual poderá falar sobre qualquer assunto de interesse da comunidade, 
inclusive fazer reivindicações, reclamações ou denúncias.
§ 1º - O cidadão interessado em fazer uso da palavra deverá solicitar sua inscrição na 
Secretaria da Câmara, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da reunião, 
fornecendo o seu nome, o assunto que pretende abordar e a entidade ou grupo que 
representa, se for o caso.
§ 2º - Não havendo vaga para a próxima reunião, o cidadão será informado da previsão 
de data para sua participação na tribuna livre.
§ 3º - A Mesa Diretora pode indeferir o pedido de inscrição, quando entender que o 
assunto declarado seja impertinente ou não diga respeito ao interesse da comunidade.
§ 4º - Cada cidadão inscrito terá o prazo de 10 (dez) minutos, prorrogável por mais 5 
(cinco) minutos a critério do Presidente, para fazer sua explanação, sem apartes, sendo 
facultado a cada vereador, na sequência, o prazo de 5 (cinco) minutos para comentar o 
assunto ou responder.
§ 5º - Terão preferência para se manifestar os cidadãos que se inscreverem como 
representantes de entidades constituídas da sociedade civil.
§ 6º - Após o pronunciamento do orador e dos vereadores, a Mesa Diretora designará 
três vereadores para integrarem uma comissão especial, que terá a incumbência de 
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transmitir o teor da reivindicação ou reclamação às autoridades competentes, se for o 
caso, bem como averiguar as denúncias eventualmente formuladas, devendo a mesma 
apresentar, na reunião ordinária subsequente, as informações obtidas e informar as 
providências tomadas.
§ 7º - Quando o orador perturbar a ordem na reunião, pronunciar-se de forma 
desrespeitosa aos vereadores ou a outras autoridades constituídas, ou quando usar de 
expressões ofensivas ou atentatórias à dignidade do Legislativo, o Presidente, de ofício 
ou a requerimento de qualquer vereador, poderá adverti-lo e, no caso de não cessar a 
conduta inadequada, poderá cassar-lhe a palavra e pedir sua retirada do plenário.
§ 8º - O orador que desatender às advertências do Presidente, no caso do parágrafo 
anterior, ou que pronunciar ofensa grave, será declarado impedido de solicitar nova 
inscrição para usar a tribuna livre, pelo prazo de 6 (seis) meses.
Capítulo III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 246. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - A pedido do Prefeito, quando este a entender necessária, mediante solicitação ao 
Presidente;
II - Pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice￾Prefeito, ou em caso de urgência ou relevante interesse público;
III - A requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse 
público.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o Presidente marcará a reunião para ocorrer 
no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento do requerimento, procedendo 
nos termos do artigo 247. Se assim não fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á 
automaticamente no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quinze dias, no horário 
regimental (art. 231).
Art. 247. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita 
aos vereadores, com antecedência mínima de 2 (dois) dias e afixação de edital na 
Secretaria da Câmara.
§ 1º - Quando a convocação for feita em sessão, fica dispensada a antecedência exigida 
pelo caput, assegurando-se prazo hábil para a convocação regular dos vereadores 
ausentes à mesma, quando for o caso.
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§ 2º - A convocação sempre determinará expressamente o dia e a hora da reunião, bem 
como a matéria a ser apreciada.
Art. 248. A sessão extraordinária compor-se-á apenas de Expediente e Ordem do Dia, 
sendo que nesta somente poderão ser votadas as matérias objeto da convocação, bem 
como os requerimentos e moções que houverem sido lidos no Expediente.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as 
disposições atinentes às sessões ordinárias.
Capítulo IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 249. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito 
ou em reunião, indicando a respectiva finalidade.
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada 
a leitura da ata.
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º - Nas sessões solenes, terão preferência para usar da palavra, além do Presidente da 
Câmara, os líderes partidários ou os vereadores pelos mesmos designados, o vereador 
que propôs a sessão ou a homenagem e as pessoas homenageadas.
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
Capítulo I
DA ORDEM DOS DEBATES
Seção I
Das Discussões
Art. 250. Discussão é o debate pelo plenário de proposição figurante na Ordem do Dia, 
antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º - Não estão sujeitos à discussão as indicações e os requerimentos a que se refere o § 
2º do artigo 188 deste regimento;
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§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão nas hipóteses previstas no artigo 
214.
§ 3º - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a 
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 251. A discussão da proposição será feita no seu todo, incluindo as emendas 
eventualmente apresentadas.
Art. 252. Serão submetidos obrigatoriamente a dois turnos de discussão e votação as 
seguintes matérias:
I - as propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal;
II - os projetos de lei de codificações e estatutos.
III - proposta orçamentária, projetos de plano plurianual e de lei de diretrizes 
orçamentárias;
IV - projetos de leis complementares.
Art. 253. Terão um único turno de discussão e votação todas as matérias não incluídas 
no artigo anterior.
Art. 254. Quando forem apresentadas emendas e substitutivos durante a discussão, a 
discussão será suspensa para que os mesmos sejam objeto de exame das comissões 
permanentes a que esteja afeta a matéria, podendo, excepcionalmente, em se tratando de 
proposição em regime de urgência, ser interrompida a reunião para apresentação 
imediata do parecer.
Art. 255. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que 
tenha ocorrido a primeira discussão, devendo mediar entre uma e outra o intervalo 
mínimo de vinte e quatro horas.
Parágrafo único. No caso das emendas à Lei Orgânica Municipal, o interstício será de 
pelo menos dez dias, nos termos da Lei Orgânica.
Art. 256. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação 
do plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
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§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência 
especial ou simples.
Art. 257. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de 
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo 
plenário.
Art. 258. Em se tratando de matéria complexa, ou quando no decorrer da discussão 
surgirem dúvidas para serem apuradas, o Presidente poderá suspender a discussão de 
proposição, a qual deverá ser concluída na reunião ordinária seguinte.
Seção II
Da Disciplina dos Debates
Art. 259. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao 
vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - falar de pé, seja da tribuna ou de seu lugar no plenário, exceto em se tratando do 
Presidente ou quando for dispensado desta formalidade;
II - quando dirigir-se ao Presidente ou a outro vereador, falar voltado para a Mesa 
Diretora ou para o vereador ao qual se dirija;
III - não usar da palavra sem a solicitação necessária e sem receber consentimento do 
Presidente ou do Vereador aparteado;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 260. O vereador a que for concedida a palavra deverá inicialmente declarar a que 
título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
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V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 261. Havendo descumprimento das normas deste regimento no curso dos debates, o 
Presidente da Câmara adotará as seguintes providências:
I - advertência;
II - cassação da palavra; ou
III - suspensão da reunião.
Art. 262. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 2 (dois) minutos para apartes;
II - 3 (três) minutos para apresentar requerimentos na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 
188, para falar "pela ordem" e para justificar requerimento de urgência especial;
III - 10 (dez) minutos para discutir projetos de lei, de decreto legislativo ou de 
resolução, propostas de emenda à Lei Orgânica e pareceres pela rejeição de projetos 
(prazo para cada proposição), e também para fazer pronunciamentos na parte final da 
reunião (art. 243, § 2º);
IV - 5 (cinco) minutos para discutir outras proposições na Ordem do Dia, para 
manifestação de líderes nos termos do artigo 167, para encaminhar votação, justificar 
voto ou emenda e proferir explicação pessoal.
§ 1º - Não será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
§ 2º - Os apartes e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador serão 
computados no prazo de que o mesmo dispuser para seu pronunciamento.
Art. 263. Quando mais de um Vereador solicitar simultaneamente a palavra para 
discussão de projeto, o Presidente da Câmara a concederá na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - ao relator;
III - ao autor de voto vencido ou em separado;
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IV - ao autor de emenda;
V - aos demais vereadores.
Art. 264. Na discussão de matéria na Ordem do Dia, cada vereador poderá falar uma 
única vez sobre cada matéria, ressalvado o encaminhamento de votação.
Art. 265. Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos 
pelo orador, serão computados no prazo de que ele dispuser para seu pronunciamento.
Seção III
Dos Apartes
Art. 266. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O vereador, ao apartear, solicita permissão ao orador e, ao fazê-lo, permanece de 
pé, assim permanecendo quando ouve a resposta do aparteado.
§ 2º - Não é permitido aparte:
I - quando o Presidente estiver usando a palavra;
II - quando o orador não o permitir;
III - paralelo a discurso de orador ou a outro aparte;
IV - no encaminhamento de votação;
V - quando o orador estiver suscitando questões de ordem, falando em explicações 
pessoais ou declaração de voto.
§ 3º - O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 2 (dois) 
minutos.
Seção IV
Da Questão de Ordem
Art. 267. A dúvida sobre interpretação deste regimento, na sua prática, ou relacionada 
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com as Constituições Federal e Estadual e com a Lei Orgânica Municipal, considera-se 
questão de ordem.
Art. 268. A questão de ordem será formulada, no prazo de 3 (três) minutos, com clareza 
e com indicação do preceito que se pretende elucidar.
Art. 269. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser arguida questão de ordem atinente à 
matéria que nela figurar.
Art. 270. A questão de ordem será resolvida pelo Presidente, que poderá consultar a 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação quando entender necessário.
Art. 271. As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão, juntamente 
com estas, registradas em livro próprio, com índice remissivo, e publicadas anualmente.
Capítulo II
DAS DELIBERAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 272. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria de seus membros, sempre que não se exija quórum de maioria qualificada, 
conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada 
caso. 
Parágrafo único. Considera-se maioria qualificada os quóruns de maioria absoluta ou 
de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 273. Para efeito de quórum, computar-se-á a presença de vereador impedido de 
votar.
Parágrafo único. Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na 
deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo no resultado.
Art. 274. Só pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pode a Câmara Municipal:
I - Aprovar emenda à Lei Orgânica;
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II - Destituir membro de sua Mesa Diretora;
III - Rejeitar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as 
contas anuais apresentadas pelo Prefeito;
IV - Aprovar projetos de concessão de Títulos de Cidadão Honorário e outras 
homenagens congêneres (art. 299, parágrafo único deste regimento);
V - Decretar a perda de mandato de Vereador ou do Prefeito (Decreto-lei 201/67);
VI - Aprovar modificação ou reforma deste regimento interno (art. 341 deste 
regimento);
VII - Aprovar projetos relativos a empréstimos ou concessão de privilégios;
VIII - Autorizar a alienação ou mudança de destinação de bens imóveis utilizados pela 
população em atividades de lazer, esporte e cultura;
IX - Aprovar a mudança temporária de sua sede nos casos de calamidade pública ou de 
grave ocorrência que impossibilite o funcionamento normal em seu edifício próprio.
Art. 275. Só pelo voto da maioria absoluta de seus membros, pode a Câmara Municipal:
I - Aprovar projetos de lei complementar;
II - Rejeitar veto a projeto de lei;
III - Acatar justificativa para isentar de perda do mandato o vereador que não tomar 
posse 
no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal;
IV - Eleger os membros de sua Mesa Diretora, em primeira votação (art. 29, IV deste 
regimento);
V - Solicitar intervenção no Município;
VI - Aprovar operações de crédito na hipótese prevista na Lei Orgânica Municipal;
VII - Autorizar a alienação de bens imóveis do Município;
VIII - Aprovar realização de plebiscito;
IX - Aprovar o Plano Diretor.
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Art. 276. As deliberações do plenário se realizam através de votação.
§ 1º - Após cada discussão seguir-se-á imediatamente a votação da respectiva matéria.
§ 2º - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que 
o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 277. O voto será sempre público e aberto nas deliberações da Câmara, salvo na 
eleição da Mesa Diretora, na deliberação sobre o veto e no julgamento da prestação de 
contas do prefeito. 
Seção II
Dos Processos de Votação
Art. 278. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.
§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a 
proposição, mediante convite do Presidente aos vereadores para que permaneçam 
sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada vereador, pela 
chamada em ordem alfabética, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não.
§ 3º - As proposições acessórias, compreendendo os requerimentos incidentes na 
tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.
Art. 279. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo 
plenário.
§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação 
mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado de votação.
§ 3º - Em caso de dúvida, o Presidente poderá, de ofício, repetir a votação simbólica 
para a recontagem dos votos.
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Art. 280. A votação será nominal nos seguintes casos:
I - eleição dos membros da Mesa Diretora;
II - destituição de membro da Mesa Diretora;
III - destituição de membro de comissão permanente;
IV - cassação de mandato de prefeito e vereadores;
V - proposta para aplicação de sanção de suspensão temporária do exercício do mandato 
de vereador.
Seção III
Do Procedimento de Votação
Art. 281. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas 
partidárias, através de seus líderes, falar apenas uma vez, pelo prazo máximo de 5 
(cinco) minutos para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da 
matéria (encaminhamento de votação).
Art. 282. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta 
de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será permitido ao vereador abandonar o plenário no curso da 
votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha 
proferido.
Art. 283. Qualquer que seja o processo de votação, compete ao Secretário apurar o 
resultado e ao Presidente anunciá-lo.
Art. 284. Qualquer vereador poderá requerer ao plenário que aprecie isoladamente 
determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou 
aprová-las preliminarmente.
§ 1º - O pedido de votação de destaque deverá ser formulado até anunciar-se a votação 
da proposição.
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§ 2º - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes 
orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e 
em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 285. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e 
substitutivos oriundos das comissões.
Art. 286. Sempre que o parecer de qualquer comissão for pela rejeição do projeto, 
deverá o plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do 
projeto.
Parágrafo único. Sendo aprovado o parecer contrário, a tramitação será considerada 
prejudicada, e a proposição será considerada rejeitada.
Art. 287. A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de vereador, com 
aprovação do plenário, até o momento em que for anunciada.
§ 1º - O adiamento é concedido para a reunião seguinte.
§ 2º - O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação só 
será recebido se a sua aprovação não implicar na perda do prazo para votação da 
matéria.
Art. 288. O vereador poderá, ao votar, fazer a declaração de seu voto, que consiste em 
indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da 
matéria.
Art. 289. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o vereador 
que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 290. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante a 
Mesa Diretora, quando daquela tenha participado vereador impedido, ou quando 
durante o processo de votação houver ocorrido alguma irregularidade ou tenha sido 
desrespeitado algum item regimental.
Art. 291. Nenhum vereador pode protestar verbalmente ou por escrito contra decisão da 
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Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a sua 
declaração de voto.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS
Capítulo I
DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI
Art. 292. O veto somente entrará em tramitação na Câmara depois de apresentadas as 
respectivas razões pelo Prefeito.
Parágrafo único. Caso o Prefeito deixe de apresentar os motivos do veto no prazo de 48 
horas após a respectiva comunicação, nos termos da Lei Orgânica Municipal, o veto 
será considerado inexistente.
Art. 293. O veto parcial somente poderá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, 
de inciso ou de alínea. 
Art. 294. O veto parcial ou total, depois de lido no Expediente, é distribuído a uma 
comissão especial, nomeada pelo Presidente da Câmara na sessão em que for feita a 
leitura das suas razões, para sobre ele emitir parecer no prazo de 8 (oito) dias contados 
do despacho de distribuição, dispensados os pareceres das demais comissões.
Parágrafo único. Um dos membros da comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 295. O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu 
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação, em escrutínio 
secreto
§ 1º - O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no "caput" deste artigo, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua 
votação final.
§ 3º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 
(quarenta e oito) horas, para promulgação.
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§ 4º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos legais, e ainda no caso de 
sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará no prazo de 48 horas, e se este não 
o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. 
§ 5º - Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal.
§ 6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara.
Capítulo II
DOS PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR
Art. 296. O eleitorado poderá apresentar proposta de emenda à Lei Orgânica, de lei 
complementar ou ordinária, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) do total do 
número de eleitores do Município, desde que contenham assuntos de interesse 
específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º. A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela 
Câmara, a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo 
título eleitoral e endereço.
§ 2º. A tramitação dos projetos de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao 
processo legislativo.
§ 3º. Não será admitido projeto de iniciativa popular que verse sobre matéria de 
iniciativa exclusiva do Prefeito, nem que promova a geração ou o aumento de despesa 
para o Município.
Art. 297. Ao ser apresentada a proposta popular à Secretaria da Câmara, junto a ela 
poderá ser feita a indicação de até 3 (três) cidadãos que a tenham subscrito, aos quais 
será assegurado o direito de defendê-la em plenário e perante as comissões da Câmara.
Art. 298. Nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara por período maior do que 
10 (dez) minutos para defender o projeto de iniciativa popular, sob pena de ter a palavra 
cassada, salvo concordância do plenário.
Capítulo III
DOS PROJETOS DE CONCESSÃO DE HOMENAGENS
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Art. 299. Os vereadores poderão propor a concessão pela Câmara das seguintes 
homenagens, além de outras que vierem a ser criadas:
I - Título de Cidadão Honorário Pavonense, a ser concedido a pessoas não nascidas no 
município de Pavão, mas que tenham prestado à cidade ou à comunidade relevantes 
serviços, ou nela se destacado por sua atuação exemplar na vida pública e particular;
II - Diploma do Mérito Legislativo, a ser concedido a pessoas nascidas ou não no 
município de Pavão, e que tenham se destacado por sua atuação em benefício da 
comunidade e por sua atuação exemplar na vida pública e particular.
§ 1º - As homenagens serão outorgadas mediante decreto legislativo aprovado por 2/3 
(dois terços) dos vereadores.
§ 2º - Somente serão concedidas as homenagens previstas neste artigo a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se 
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular.
§ 3º - Entende-se por relevantes serviços prestados ao município, para os fins do § 2o, 
aqueles prestados em benefício da coletividade, em caráter impessoal, sem almejo de 
remuneração.
§ 4º - Não são considerados relevantes serviços ao município, para os fins do § 2º:
I - o exercício da profissão, com fins lucrativos;
II - os prestados com objetivo de promoção pessoal;
III - os prestados em benefício de grupos determinados.
§ 5º - Entende-se por atuação exemplar na vida pública e particular, para os fins do § 2º, 
o exercício de atividade pública e privada no município, por tempo não inferior a dez 
anos, com pública e notória idoneidade funcional e moral.
Art. 300. Os projetos concedendo homenagens serão apreciados por uma comissão 
especial, constituída na forma deste regimento.
Parágrafo único. A comissão tem prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seu parecer, 
dela não podendo fazer parte o autor do projeto nem o Presidente da Câmara.
Art. 301. A entrega das homenagens previstas no artigo 299 serão feitas das seguintes 
formas:
I - os Títulos de Cidadãos Honorários serão entregues em reunião solene da Câmara 
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Municipal, preferentemente no dia do aniversário da emancipação político￾administrativa do Município - dia 01 de março, salvo casos excepcionais, mediante 
concordância do plenário;
II - os Diplomas do Mérito Legislativo serão entregues em sessão solene única a ser 
realizada no mês de dezembro de cada ano.
Art. 302. Cada Vereador poderá apresentar, anualmente, no máximo uma proposta de 
concessão de Título de Cidadão Honorário e uma proposta de outorga do Diploma do 
Mérito Legislativo.
Art. 303. Aplica-se o procedimento previsto nesta seção à concessão e entrega de outras 
homenagens que vierem a ser criadas pela Câmara Municipal.
Capítulo IV
DOS ORÇAMENTOS
Art. 304. As disposições deste capítulo aplicam-se aos projetos de lei do Plano 
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
Art. 305. Recebido o projeto, o Presidente mandará publicá-lo e distribuí-lo em avulso 
aos vereadores, enviando-o à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Financeira nos dez dias seguintes.
§ 1º - Recebido o projeto pela Comissão de Finanças, terá esta o prazo de 30 dias para 
convocar e realizar uma audiência pública, aberta aos demais vereadores e a toda a 
comunidade, a fim de discutir o projeto e seus anexos.
§ 2º - Para a audiência pública poderão ser convocados Secretários Municipais e outros 
servidores do Poder Executivo, para prestarem esclarecimentos sobre toda a proposta 
orçamentária ou partes dela, podendo também ser convidado o Prefeito Municipal, por 
deliberação da maioria dos membros da comissão.
§ 3º - Até dez dias após a realização da audiência pública, os vereadores poderão 
apresentar emendas ao projeto, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão 
publicadas.
§ 4º - Poderão também apresentar emendas as comissões previstas nos incisos III e IV 
do art. 59 deste regimento, desde que versem sobre assuntos de sua competência.
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§ 5º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não podem ser 
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 6º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual somente podem ser aprovadas 
caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
e
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos de texto do projeto de lei.
§ 7º - Vencido o prazo do § 3º, o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização Financeira proferirá, em dois dias, despacho de recebimento das emendas, 
que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em separado, às que, por 
inconstitucionais, ilegais, antirregimentais ou repetitivas, deixar de receber.
§ 8º - Do despacho de não recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de vinte e 
quatro horas, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que terá dois dias para 
decidir.
§ 9º - Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao 
relator, para parecer, que será proferido no prazo de dez dias.
Art. 306. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação do 
projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Financeira, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração for proposta.
Parágrafo único. A mensagem será distribuída em avulsos aos vereadores e será 
despachada à comissão, cujo prazo para o parecer será:
I - o que lhe restar, se igual ou superior a cinco dias úteis;
II - de cinco dias úteis, nos demais casos.
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Art. 307. Enviado à Mesa Diretora, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na 
ordem do dia, para discussão e votação.
Parágrafo único. O projeto tem preferência sobre todos os demais, na discussão e 
votação, ressalvadas as matérias que se encontrem em regime de urgência especial e o 
veto, na hipótese do § 2º do art. 295.
Art. 308. Se forem aprovadas emendas, dentro de três dias a matéria retornará à 
Comissão de Finanças para incorporá-las ao projeto e elaborar a sua redação final.
Art. 309. Concluída a votação e elaborada a redação final, a matéria será enviada pelo 
Presidente à sanção do Prefeito, sob a forma de autógrafo, no prazo de dez dias após sua 
aprovação.
Art. 310. Aplicam-se aos projetos de que trata este capítulo, no que não o contrariarem, 
as demais normas pertinentes ao processo legislativo.
Capítulo V
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 311. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo 
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e 
prover completamente a matéria tratada.
Art. 312. Os projetos de codificação, depois de apresentados em plenário, serão 
distribuídos por cópia aos vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação.
§ 1º - Nos 30 (trinta) dias subsequentes, poderão os vereadores encaminhar à Comissão 
emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, poderá ser solicitada 
assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, ficando, 
nesta hipótese, suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º - A comissão terá 10 (dez) dias para exarar parecer, incorporando as emendas 
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apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as 
sugestões recebidas.
§ 4º - Após a manifestação da Comissão de Legislação, o projeto será encaminhado à 
comissão de mérito a que for pertinente, aplicando-se-lhe os mesmos prazos previstos 
neste artigo.
Art. 313. Na primeira discussão debater-se-á o projeto por artigos ou por blocos; na 
segunda discussão, debater-se-á o projeto como um todo.
§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão de Legislação 
por mais 5 (cinco) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
Capítulo VI
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I
Do Julgamento das Contas
Art. 314. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente, 
independentemente de sua leitura em plenário, providenciará sua distribuição aos 
vereadores na primeira reunião, notificará o prefeito responsável pelas contas sob 
análise para apresentar sua manifestação ou defesa no prazo de 15 (quinze) dias, e 
encaminhará o processo para a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
Financeira, juntamente com a respectiva prestação de contas.
§ 1º - Apresentada a manifestação do prefeito ou findo o respectivo prazo, a Comissão 
de Finanças terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir seu parecer, que será 
acompanhado de projeto de decreto legislativo.
§ 2º - Se a conclusão da comissão for em sentido contrário ao parecer prévio do 
Tribunal de Contas, ou pela inclusão de qualquer ressalva, deverá o projeto indicar os 
motivos da divergência ou das ressalvas.
Art. 315. Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização Financeira receberá pedidos escritos dos vereadores 
solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
Parágrafo único. Para responder aos pedidos de informação, ou para esclarecer dúvidas 
de seus próprios membros, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias 
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externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer 
documentos existentes na Prefeitura.
Art. 316. A prestação de contas será julgada pela Câmara no prazo de 120 (cento de 
vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observando-se 
o seguinte:
I - O projeto de decreto legislativo de julgamento das contas será submetido a uma 
única discussão e votação, assegurado aos vereadores o direito de debater a matéria.
II - O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois 
terços dos membros da Câmara;
III - Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público 
para os fins de direito.
Art. 317. A prestação de contas da Câmara Municipal será encaminhada anualmente 
para apreciação do Tribunal de Contas do Estado, observando o prazo e os 
procedimentos contidos nas instruções editadas por este órgão.
Art. 318. As contas do Município, inclusive as da Câmara, ficarão disponíveis, durante 
todo o exercício, a partir de 15 de abril do ano seguinte ao da execução, na Secretaria da 
Câmara, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Seção II
Do Processo de Perda do Mandato
Art. 319. A Câmara processará o prefeito e os vereadores pela prática de infrações 
político-administrativas definidas na Lei Orgânica do Município, observadas as normas 
adjetivas, inclusive o quórum, estabelecidas na mesma Lei Orgânica.
Parágrafo único. Em qualquer caso assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 320. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito 
convocadas.
Art. 321. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á 
decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
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Seção III
Da Convocação de Servidores Municipais
Art. 322. A Câmara ou qualquer de suas comissões poderá convocar qualquer servidor 
público municipal, inclusive Secretários e diretores equivalentes, bem como diretores 
ou dirigentes de entidades da administração indireta, para prestarem, pessoalmente, 
informações sobre assuntos previamente determinados relativos à Administração 
Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do 
Legislativo.
§ 1º - A convocação de que trata este artigo far-se-á:
I - mediante requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo plenário;
II - mediante decisão de qualquer comissão permanente da Câmara, tratando-se de 
matéria sujeita à sua competência.
§ 2º - Os Secretários Municipais e diretores equivalentes poderão comparecer perante o 
plenário ou qualquer comissão da Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, 
por iniciativa própria e após entendimentos com a Mesa Diretora da Câmara ou a 
presidência da comissão, para expor assunto ou discutir projeto de lei ou qualquer outro 
ato normativo ou administrativo relacionado com o seu serviço. 
Art. 323. O requerimento de convocação deverá indicar, explicitamente, o motivo da 
convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Parágrafo único. A falta de comparecimento do convocado, sem justificativa razoável, 
será considerada desacato à Câmara, e, se for ele vereador licenciado, o não 
comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível 
com a dignidade da Câmara, para instauração de respectivo processo de cassação do 
mandato.
Art. 324. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado 
pelo Presidente da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao 
convocado ciência do motivo de sua convocação.
Parágrafo único. Do ofício constará que, se não puder atender à convocação, o servidor 
deverá apresentar justificativa no prazo de 3 (três) dias e propor nova data para o seu 
comparecimento.
Art. 325. Aberta a sessão, o Presidente convidará o convocado para assentar-se à Mesa 
Diretora, exporá a ele os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos 
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oradores inscritos para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência 
ao vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que o solicitou.
§ 1º - O servidor convocado poderá incumbir assessores que o acompanhem na ocasião 
de responder às indagações.
§ 2º - O convocado não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 326. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o 
tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao convocado, em 
nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 327. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito ou aos 
Secretários Municipais ou diretores equivalentes, fazendo-o por escrito, nos termos das 
disposições da Lei Orgânica Municipal, devendo o ofício do Presidente da Câmara será 
redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Art. 328. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, faculta-se 
ao Presidente solicitar, na conformidade com a legislação vigente, a intervenção do 
Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
TÍTULO VIII
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 329. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se￾ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 330. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de 
ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições 
constarão de portarias.
Art. 331. A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º - São obrigatórios os seguintes livros:
I - livro de atas das sessões;
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II - livro de atas das reuniões das comissões permanentes;
III - livro de termos de posse de vereadores;
IV - livro de termos de posse de prefeitos e vice-prefeitos;
V - livro de termos de posse de servidores da Câmara;
VI - livro de precedentes regimentais;
VII - registro de declarações de bens;
VIII - protocolo e registro de documentos;
IX - inscrição de oradores para a tribuna livre.
§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa Diretora;
§ 3º - Os livros poderão ser manuscritos ou compostos de fichas ou folhas impressas, 
igualmente rubricadas pelo Secretário, que também lavrará os respectivos termos de 
abertura e encerramento, podendo ainda serem substituídos por sistema informatizado.
Art. 332. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados 
com o brasão oficial do Município.
Art. 333. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades consignadas 
no orçamento do Município e nos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente 
da Câmara.
Art. 334. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será 
efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os 
recursos que lhe forem liberados.
Parágrafo único – Quando inexistente no município instituição financeira oficial, a 
movimentação financeira do Parlamento Municipal poderá ser feita em instituição 
financeira particular, de livre escolha do Presidente da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 335. As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão 
ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
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Art. 336. A Contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 
(quinze) de cada mês, para fins de incorporação e consolidação na Contabilidade central 
da Prefeitura.
Art. 337. A Câmara promoverá a criação e o preenchimento dos cargos que se fizerem 
necessários aos seus serviços, bem como a aquisição de bens móveis e imóveis, 
equipamentos, materiais e contratação de serviços visando oferecer a estrutura adequada 
para o desempenho do mandato dos vereadores.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 338. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato 
normativo a ser baixado pela Mesa Diretora.
Art. 339. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado 
pelo Município.
Art. 340. Os prazos previstos neste Regimento Interno são contínuos e irreleváveis, 
excluindo-se o dia de seu começo e incluindo-se o do vencimento, e somente se 
suspendendo por motivo de recesso.
Parágrafo único. Os prazos cujo termo inicial ou final coincida com sábado, domingo 
ou feriado têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil.
Art. 341. O Regimento Interno só pode ser modificado ou reformado por projetos de 
resolução, aprovados por 2/3 (dois terços) dos vereadores.
Art. 342. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Mesa Diretora, ouvida 
a Comissão de Legislação, Justiça e Redação e observados, no que for aplicável, o 
Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e os usos e 
praxes do Legislativo Municipal.
Art. 343. Esta resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Pavão, entra em vigor a partir de 11 de dezembro de 2012
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Art. 344. Fica revogado o Regimento Interno da Câmara Municipal em vigor até a data 
da aprovação desta resolução, bem como todas as suas modificações posteriores.
Pavão-MG, 10 de dezembro de 2012
A Mesa Diretora da Câmara:
a) Vereador JOÃO GONÇALVES PENA
 Presidente 
a) Vereadora LILIANE RAQUEL COSTA ABÍLIO
 Vice-Presidente 
b) Vereador BIOLKINO FERNANDES PESSOA
 Secretário
O Parlamento Municipal:
a)Vereador DJALMA JOSÉ DA ROCHA
 
a)Vereador JAMILSON DIAS BARBOSA
a)Vereador JOSÉ ANTONIO DE JESUS
a)Vereador LADSON BERNARDO PEREIRA
a)Vereador MANOEL FERREIRA DE SOUZA
a)Vereador SÉRGIO QUARESMA DA CRUZ

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