br-locleg corpus explorer

← Pequeri (MG)

materia nº 54/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 54 / 2023
Date 2023-10-19
EmentaO Vereador Fabrício Costa Garcia vem na forma regimental apresentar a seguinte indicação ao Chefe do Executivo e instar a adoção de medidas efetivas para: ENVIAR PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DO INCENTIVO ADICIONAL PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS NO MUNICÍPIO.
native_id108

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
“O PORTAL DA CIDADANTA”
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1028 E-mail:camarapequeri(a hotmail.com
DOC. N.º 54/2023
INDICAÇÃO
Senhor Presidente,
Srs. Vereadores,
O Vereador Fabrício Costa Garcia vem na forma regimental apresentar a
seguinte indicação ao Chefe do Executivo e instar a adoção de medidas efetivas
para:
ENVIAR PROJETO DE LEI QUE DIS2ONHA SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO
PAGAMENTO DO INCENTIVO ADICIONAL PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS NO MUNICÍPIO.
Justificativa:
Verifica-se a necessidade e a importância de encaminhar à Câmara Municipal o
Projeto de Lei que estabelece a a (NES do aan do Incentivo
Adicional para Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Endemias (AE)
no âmbito do iMlunicípio de Pequeri.
Saúde como Direito Fundamental
A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 196, esta s que a saúde é um
direito de todos e um dever do Estado, garantindo a promoção, a proteção e a
recuperação da saúde como fundamentais para a qua idade de vida da população.
Nesse contexto, os ACS e AE desempenham um p el crucial na promoção da
saúde e no combate a ias, contribuindo diretamente para a melhoria das
condições de vida dos m
Reconhecimento Federal e Estadual
econhecem a relevância do
a esses profissionais. O
to e estímulo às atividades
O Governo Federal e o Estado de INo
trabalho dos ACS e /
repasse desses incen
desempienindes p por eles.
reconhecimen
CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
F Ê DANTA”
es Filho
MG CEP: 36.610-000
Tel: (32 ) 3278-102 8 E-mail:camarapequeri hotmail.com
serio ssa a Sa cu aa an
Centro Cívic
Na mi pia Praça Dr. Potsch nº 123 Ce
PEQUERI
A
Fa
Obrigaçõ
gemento do Incentivo
ernos federal, estadual e
A legislação federal estabelece que a obrigação
Adicional aos ACS e AE é compartilhada « entre os
municipal. O município, ao aderir ao ca Família (PSF) e ao
Programa de Agentes de Combate às Endem CEM), essume o compromisso
de assegurar esse pagamento de acordo com as diretrizes estabelecidas.
Bem-Estar da Pop
As ações realizadas
no controle de epider
pagamento desses profis
qualidade dos serviços de
nção de doenças,
dade. Garantir o
Diante do exposto, acreditamos qu
obrigatoriedade do pagame
para cumprir com
profissionais e promover £
e Lei que estabelece a
;e AE é fundamental
importância desses
de Pequeri.
Colocamo-nos à disposição para pres isquer arecimentos adicionais e
esperamos contar com o | i Municipal na aprovação desta
importante iniciativa
Atenciosamente
Fabrício Costa Ga
Vereador Proponente
CÂMARA MUNICIPAL D
E PEQUERI
(32)
E
PROJETO DE LEI Nº
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DO INCENTIVO
ADICIONAL PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE
ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE PEQUERI
Artigo 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do Incentivo Adicional
para Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Endemias (AE) no âmbito
do Município de PEQUERI de acordo com as diretrizes e regulamentos
estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Estado de MINAS GERAIS ],
referentes ao repasse dos incentivos federal e estadual.
Artigo 2º - O pagamento do Incentivo Adicional mencionado no artigo 1º será
efetuado mensalmente e de forma regular, assegurando-se que os ACS e AE do
município recebam o valor correspondente a esse incentivo de acordo com a
legislação vigente.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal responsável por tomar as medidas
necessárias para garantir o pagamento adequado dos incentivos aos ACS e AE,
bem como pela regularização dos repasses oriundos dos governos federal e
estadual.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

open original →