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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaInstitui o Programa Municipal de Vacinação Domiciliar de Idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
native_id232

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Publicação — —
2025-10-07 Matéria Transformada em Lei — —
2025-10-07 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2025-10-07 Redação Final — —
2025-10-06 Proposição aprovada em 2º votação — —
2025-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação — —
2025-10-06 Proposição aprovada em 1º votação — —
2025-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação — —
2025-10-02 Parecer favorável Comissão de Legislação, Justiça e Redação — —
2025-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-24 Parecer Concluído — —
2025-09-24 Aguardando parecer jurídico e/ou contábil — —
2025-09-24 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-21T22:54:54.379438-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0
2026-04-21T22:48:59.039115-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI N°: 10/2025
Institui o Programa Municipal
de Vacinação Domiciliar de
Idosos e pessoas com mobilidade
reduzida.
O Vereador Cleydson Silva Ângelo propõe o seguinte Projeto de Lei
ao Plenário da Câmara Municipal de Pequeri:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Pequeri, o
Programa Municipal de Vacinação Domiciliar de Idosos, destinado às
pessoas idosas residentes no município que apresentem dificuldade de
locomoção ou impossibilidade de deslocamento até os postos de
saúde.
Art. 2° - O Programa atenderá prioritariamente:
I – pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, acamadas ou com
mobilidade reduzida, mediante comprovação em prontuário ou laudo
médico;
II – idosos residentes em áreas rurais de difícil acesso;
III – pessoas em condições de saúde que impossibilitem o
comparecimento à unidade de saúde.
Art. 3° - A execução do Programa será realizada pelas equipes de
saúde da família, agentes comunitários de saúde e demais
profissionais da rede pública municipal, em articulação com a
Secretaria Municipal de Saúde, que organizará cronograma específico
de atendimento domiciliar.
Art. 4° - A solicitação do atendimento domiciliar poderá ser feita:
I – pelo próprio idoso ou por familiar;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI - MINAS GERAIS
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II – por agente comunitário de saúde responsável pela área;
III – por profissionais de saúde que atendam o idoso;
Art. 5° - As vacinas aplicadas no domicílio serão aquelas previstas no
calendário oficial de vacinação do Ministério da Saúde, tanto de rotina
quanto em campanhas específicas.
Parágrafo único. Terão prioridade, no atendimento domiciliar, as
vacinas destinadas à prevenção da influenza e da COVID-19.
Art. 6° - Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que
couber, definindo critérios de atendimento e prioridade, observada a
disponibilidade de vacinas, orçamentária e de pessoal do Município.
Art. 7° - O Poder Executivo apresentará ao Conselho Municipal de
Saúde e a Câmara Municipal, anualmente, relatório com dados sobre a
execução do Programa Municipal de Vacinação Domiciliar de Idosos,
contendo número de atendimentos realizados, vacinas aplicadas e
dificuldades encontradas.
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pequeri, 24 de setembro de 2025.
CLEYDSON SILVA ÂNGELO
Presidente da Câmara Municipal
Vereador - MDB
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JUSTIFICAÇÃO
A proposta de criação do Programa Municipal de Vacinação
Domiciliar de Idosos tem por objetivo assegurar que pessoas idosas e
pessoas com dificuldades de locomoção ou impossibilidade de
deslocamento até as unidades de saúde tenham garantido o acesso às
vacinas previstas pelo Sistema Único de Saúde.
Para municípios de pequeno porte, como Pequeri, com cerca de 4 mil
habitantes, a medida é viável e de baixo custo, aproveitando a
estrutura da atenção básica já existente.
A inclusão de relatório anual ao Conselho Municipal de Saúde e a
Câmara Municipal garante a transparência e o acompanhamento das
ações.
A prioridade às vacinas contra influenza e COVID-19 responde a
necessidades epidemiológicas recorrentes e de maior risco para a
população idosa.
Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres Pares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Pequeri, 24 de setembro de 2025.
CLEYDSON SILVA ÂNGELO
Presidente da Câmara Municipal
Vereador - MDB
Câmara Municipal de Pequeri - MG - Gabinete do Vereador(a) - Praça
Dr. Potsch, nº: 123, 36610-000
e-mail: camara.pequeri@gmail.com - Tel.: 3232781028
Documento assinado digitalmente - Chave: ab149c6f-777f-43b6-a545-6a44c2e7373f
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