br-locleg corpus explorer

← Pequeri (MG)

materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
native_id245

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Publicação
2025-05-26 Matéria Transformada em Lei
2025-05-26 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-05-21 Redação Final
2025-05-20 Proposição aprovada em 2º votação
2025-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação
2025-05-12 Proposição aprovada em 1º votação
2025-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação
2025-04-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-22 Parecer favorável Comissão de Finanças e Orçamento
2025-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-14 Aguardando Distribuição para Comissões
2025-04-14 Aguardando parecer jurídico e/ou contábil
2025-04-14 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 21

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: 0800 032 3030 — ramal 229 E-mail: pequeri(a pequerimg.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 43 /2025
o vamuniairaLne 4.63% 2025
SANCIONADO
“Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Pequeri aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição
Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, com suas alterações, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do
Município de Pequeri para o exercício de 2026, compreendendo:
I- prioridades e metas;
IH - a estrutura do orçamento municipal;
HI - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V-as condições para concessão de recursos públicos;
VI - as alterações na legislação tributária; Á
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e (7
VIII - as disposições finais.
Scanned with
| 9 CamsScanner;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQuk
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filhos
Sm ss Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
rs Tel.: 0800 032 3030 — ramal 229 E-mail: pequeri(pequeri.mg.gov.br
Parágrafo único — Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e
seus 88 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
a) Anexo | - Metas Fiscais e
b) Anexo II - Riscos e Eventos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2º. As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e
legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as
constantes do Anexo | desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na
lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo em limite à
programação das despesas.
$1º - O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e
metas de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual
- PPA 2026/2029.
82º - Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro
de 2026, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º. O Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município
e suas possíveis alterações.
Art. 4º. A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por
rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos,
atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá:
| - mensagem encaminhando o projeto de lei;
Il - texto da lei; PA
Scanned with
cs) CamScanner |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: 0800 032 3030 — ramal 229 E-mail: pequerifa pequeri.mg.gov.br
tl - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV- sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V- quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º. Para efeito desta Lei entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
11 - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto
e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo Único - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas na proposta orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, bem como nos
créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações
especiais, podendo ser readequadas e redefinidas a codificação e as especificações das
fontes, obedecendo as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV /
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO EA
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL !
Scanned with
E) CamScanner”:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQu
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
em ss” Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
PEQUER Tel.: 0800 032 3030 — ramal 229 E-mail: pequeri(Qpequeri.mg.gov.br
Art. 6º. A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de
2026, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos
contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas
sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação
governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º. O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o
exercício financeiro de 2026, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art.
29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta)
dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2026 à Câmara
Municipal.
Art. 8º. As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto
no 83º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso Ill do art. 160 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes
de anulação das seguintes despesas:
| - dotações com recursos vinculados;
H - dotações referentes à contrapartida;
HI - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art.9º. O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de
Recursos, para Emendas Individuais, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal.
61º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas
individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos
termos legais, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das
respectivas emendas.
82º - As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não
serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica
insuperáveis.
83º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
| - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais
previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
: Scanned with
(EB CamsScanner |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: 0800 032 3030 — ramal 229 E-mail: pequerifa pequerimg.gov.br
1 - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a
realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
Ill - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a
execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que
permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V- a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da
ação orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de
execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
vil - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto
na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VIII - a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de
obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao
disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabelecidos
pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com
o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente;
XII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o
pagamento dentro do exercício financeiro.
84º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados
pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias
e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado
pelo Poder Executivo.
85º - A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput deste artigo que >
não for utilizada pelos vereadores para indicação de emendas individuais durante (
Scanned with
E) CamScanner”;
Se ame? Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
ra Tel.: 0800 032 3030 — ramal 229 E-mail: pequeri(a pequerimg.gov.br
processo de tramitação da lei orçamentária de 2026 poderá ser utilizada pelo Poder
Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
86º - As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão,
para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas
destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder
Executivo, que deverá conter:
| - cronograma físico e financeiro;
Il - plano de aplicação das despesas;
HI - informações de conta corrente específica.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2026 contemplará autorização ao Chefe
do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares,
observando o disposto na Lei Federal nº 4320, de 1964, visando:
I- criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já
existente;
H - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
HI - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.
IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, observado o disposto
no inciso | do 81º e no 82º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
V -abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de
arrecadação apurado, observado o disposto no inciso Il do 8 1º e no 83º do art. 43 da
Lei nº 4.320, de 1964;
Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou
transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026
ou em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações
ou gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as
respectivas realocações de recursos nos termos seguintes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUA
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
| - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com a.
de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, e
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
Scanned with
E) CamScanner”;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: 0800 032 3030 — ramal 229 E-mail: pequeri(a pequerimg.gov.br
PEQUER!
desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;
Il - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes
no orçamento do órgão executor das ações governamentais;
HI - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do
mesmo programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem
efetuados.
Parágrafo único — A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de
2026 ou em créditos adicionais.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de
recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026,
respeitadas as devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação
orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de
impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do
art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único - O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput
deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à
remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da
Constituição Federal.
Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para
financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2026, no mínimo, de
15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso |, alínea “b” e seu 83º, da
Constituição Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2026 deverá conter Reserva de Contingência, /
limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender ee
os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros TE
Scanned with
E) CamScanner”;
Praça Dr. Potschnº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: 0800 032 3030 — ramal 229 E-mail: pequerifa pequeri.mg.gov.br
imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o
caso.
Parágrafo único — Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos
fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao
funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração
Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público.
Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do art.16
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os
limites estabelecidos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de
2026, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único - O cronograma anual de desembolso mensal do Poder
Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal,
na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a
proporção fixada na Lei Orçamentária de 2026, em observância as regras dispostas no
art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de
março de 2021.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026.
41º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
82º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e para movimentação financeira.
j
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQu
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
: Scanned with
(EB CamsScanner |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: 0800 032 3030 — ramal 229 E-mail: pequeria pequerimg. gov.br
83º - Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente,
Os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes
que não são afetas a serviços básicos.
84º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de
conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios
e operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso Il,
81º e caput do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo,
poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar
concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a
remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e
prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de
acordo com os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único — Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no
caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2026 ou acrescidos por
créditos adicionais.
Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo,
respectivamente, não excederá os limites de 54% (cingúenta e quatro por cento) e 6%
(seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 23. No exercício financeiro de 2026 a realização de hora extra, quando a
despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos EL
: Scanned with
(EB CamsScanner |
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: 0800 032 3030 — ramal 229 E-mail: pequeri(a pequerimg.gov.br
necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente.
Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para
efeito do disposto no 81º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as
despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores
pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de
pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos,
sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica,
transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades
sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica,
educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em
observância as regras aplicáveis a concessão de recursos públicos.
$1º - As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar
contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
82º - Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as
exigências do 81º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas
pelo Poder Executivo.
Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou
jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit,
respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com
contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou
benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita
estimada para o Orçamento de 2026, deverá, para sua aprovação, observar os termos
do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no que couber.
7
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQU
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Scanned with
| 9 CamsScanner;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: 0800 032 3030 — ramal 229 E-mail: pequerifa pequeri.mg.gov.br
PEQUERI
ao
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder
benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no
prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses
Casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por
objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de
recursos para o tesouro municipal.
Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de
crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 33. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e
constar do Orçamento Anual para 2026.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A despesa de competência de outros entes da Federação só será
assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao
desenvolvimento municipal.
Art. 35. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de
estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de
cada ação governamental.
Art. 36. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2026,
deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de
gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre
acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e
acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único — São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal,
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
: Scanned with
(EB CamsScanner |
—
Em
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUE,
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: 0800 032 3030 — ramal 229 E-mail: pequeri(a)pequeri.mg.gov.br
| - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
H - relatórios resumidos da execução orçamentária;
HI - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI- leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 37. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até 31
de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas, até a sua conversão em lei.
1 - com pessoal e encargos sociais;
1 - benefícios previdenciários;
HI - transferências constitucionais e legais;
IV - serviço da dívida e precatórios judiciais;
V - outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pequeri, 14 de Abril de 2025.
v GLAÍ RAGA FÁVERO Fá
vo Prefeito Municipal de Pequeri - MG Mm Co (s Mm )
HEZ =
ho
Scanned with
| 9 CamsScanner;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potschnº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(apequeri.mg.gov.br
PEQUERI
q
AMFiTabela 1 - DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1)
Despesas Primárias Conentes
Pessoal é Encargos Socias
Outras Despesas Conentes
[Despesas Primárias de Capra
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias.
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (1
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) ()
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1-1)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (ut
Juros, Encargos e Variações Monetárias Anvos (Exceto RPPS)
| Juros, Encargos e Variações Monetánias Passivos (Exceto RPPS)
Divida Pública Consol ja (DC)
Divida Consolidada Liquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha
Pais po ue fas a]
[IPCA |
a)
ca Taxa Sac mada dopeas aa) [8%
[dcandoima penais ——— [smp]
E
latóno Focus do Banco Central do Brasil de 04/04/2025
Receita Corrente Liquida
Scanned with
CamScanner:
8) CamScanner
Scanned with
[ssesozzor Too'sorzosiz EpIND] SjUaL1o9 E)/9293]
E4UN Ep OxIEay - (Sddl WIS) IEUIWON Oprynsoy
(190) epinbn epeprosuog epiaia
(20) epepiosuos eojiana episia
(AJ = (1A) EUUM EP eUIoy - (SAM WOD) OUUUA OpeuNsoM
(A) eyum vp emo - (Sidi WIS) OLA Oprynsoy
(A) (Sds SILNO4 WOD) SEU PWUA Sesodseg
(Sddy SILNO4 WO9) Im01 Esodseg
(ii) (Sadi SILNO4 WOD) SELPuLd Sey900y
(Sddl SILNOA WOD) [8301 Fo00y
(1) (Sdd SILNOS 0139X3) SEHPU NA SESOdSAQ
(Sddl SILNO4 0139X3) [8301 Esedseg
(D (Sddly SILNOS 0139X3) SEU PLA SEjo00y
HONIILNV OIDJONIXI OQ SIVOSId SVIIN SVA OLNINIHdINNO OQ OySvnvAv
SIVOSI4 SVIIW 2G OXaNY
SVINYLNIWVÔNO SIZIILINIA 3G 137
MOIIILNV OID/2HIXI OA SIVISId SVIIIN SVA OLNINRIdNNO OQ OYSVINVAY — E OALVELSNOWIA - Z EIOGeLIANY
«g'aoSSwtuonhado)uonbad :u-g peTI-SLeE (CE) jar
000-019'9€ JT OW t4onbag OM42) ETI oMWISIO 4Q DÍDA]
OU]! SOJUDAY 14OfjAZ 4OJI1/ ODAS OAJUDO)
Iand dd 4a TVdIDINDN VANLIAIASdA
[Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) ()
[Receta Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Prmárias (EXCETO FONTES RPPS) ()
[Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (lh)
[Despesa Total (COM FONTES RPPS)
[Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (V)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potschnº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
(32) 3278-1234 E-mail: pequeri(apequerimg.gov.br
AMFiTabeia 3 - DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1-1)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) =
Divida Pública Consobdada (DC)
Divida Consolidada Liquida (DEL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Lrha
FONTE Secretaria Murnapal de Fazenda
Mem-m
Scanned with
Ec
000
aquos
suurpuonhodio)tuonbod :jow-g pETI-pLTE (TE) PL
-0199E ATI OWN monbad 0442) ET] MOL AQ DSDAL
OI! S2UDAV Of] 4OVNA 09181) OMuay
a TIVAIDINDN VANLIANTAA
Scanned with
8) CamScanner
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(a pequerimg.gov.br
PEQUERt
a
AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
epuozes op |EdiUN eueaLoS :3LNO4
SSJOPIAIAS SOP BIIU9PIADIA SP OUdQIJ SUDO
I2POS ENUGPINSIA SP [209 Suibory
AVIONFAIASEA 30 SIWIDIN SOQ SILNINHOO SVSIdSIA
PING ep ogdezuowy
SeJadUBUI) SOQSIGAU]
SOjuSuNsaAu]
VLIdvD 3d Svsadsaa
CEE EE O | OyÓvNanv va SOsunda SOA OySvondv
sesjooueuij Sagõpal|dy ep Sojusupuay
sen Bueju| SUSg ep ogdeusily
SIPAQLU] SUSG SP OpSBUaly
(Mm OSt9U! “075 "of UE 'JUT) S OANENSUOLIDA - INV
9z0z
SOALLV 3 OyôVNINY V NOD SOGILEO SOSENIIN SOA OVÍVINAY 3 WINNIO
SIVOSIS SVLIWN JA OXINV
SVINYLNINVÔHO SIZINLINIA 3Q 137
SOALLV 3a OV5VNIITV V NOD SOGLLSO SOSHNIIN SOA OyÍVINdV 3 WIDRIO = S OAILVELSNONAA - S eJSqeL/INV
«quoS Suuonhado)uonhad ;pow-g peeI-gLes (ZE) por
000019 '9E “ATO OW Monbod OU) ECT oMISIOd 4Q DSDIT
Ol SOJuDAY IOfj9g 4OJ914 ODAIO OAjUI?)
randad
Ha TVdID IND VAN LATA
era eee
Scanned with
| 9 CamsScanner;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potschnº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(apequerimg.gov.br
AMFITabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 - RENÚNCIA DE RECEITA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
R$ milhares
SETORES/PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO
MODALIDADE COMPENSAÇÃO
Nota: A LRF em seu art. 14, 8 1º estabelece: “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.
Na mesma norma se define também que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal do qual decorra renúncia de receita deve atender
alternativamente a um dos seguintes critérios: estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou,
em caso negativo, ser acompanhada de medida de compensação, de forma a não comprometer tais metas.
Para o triênio 2026/2028 não está previsto a concessão de benefícios fiscais que representem renúncia de
receita.
Scanned with
5 CamScanner;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potschnº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(apequerimg.gov.br
PEQUERS
DJ
AMF Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 —
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Valor Previsto para 2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
Aumento Permanente da Receita
(=) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Margem Bruta (1) = (+)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCE
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCE (EE
FONTE: Secretaria Municipal de Fazenda
Scanned with
E Camscaner:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potschnº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(a pequeri.mg.gov.br
ARFiTabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Endereço: PRAÇA DR. POTSCH, 123, CENTRO, PEQUERI - MG
CNPJ: 17.724.360/0001-39
Telefone: (32) 3278-1234 E-mail: pequeriOpequerimg.gov.br
ARF (LRF, art 4º, 5 3º)
ES TETT
Preseamnscomcesios [om
feunoeramos [om
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS -
Frustração de Arrecadação
Scanned with
CamsScanner;

open original →