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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaInstitui o Código de Convivência Democrática do Município de Pequeri e dá outras providências
native_id246

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Publicação
2025-06-17 Matéria Transformada em Lei
2025-06-13 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-06-13 Redação Final
2025-05-26 Proposição aprovada em 2º votação
2025-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação
2025-05-12 Proposição aprovada em 1º votação
2025-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação
2025-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-12 Parecer favorável Comissão de Legislação, Justiça e Redação
2025-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-12 Aguardando Distribuição para Comissões
2025-05-09 Aguardando parecer jurídico e/ou contábil
2025-05-09 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T00:15:22.755419-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0
2026-04-22T00:06:29.678993-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 83

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: 0800 032 3030 – ramal 229 E-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br
 
MENSAGEM
 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que 
institui o Código de Convivência Democrática do Municipio de Pequeri e dá outras providências, 
para regular tramitação nesta Casa de Leis.
O Código de Convivência Democrática é uma iniciativa que busca promover uma 
convivência harmoniosa e inclusiva, pautada no respeito à dignidade humana e na 
responsabilidade compartilhada entre o poder público e a comunidade. Seu objetivo é criar 
condições para uma vida urbana que priorize o bem-estar coletivo, assegurando um ambiente 
de cidadania ativa, preservação dos espaços públicos e respeito aos direitos de todos. Esta 
proposta reflete valores essenciais para o desenvolvimento de uma sociedade fraterna e 
participativa, consolidando uma convivência democrática e sustentável no município.
Durante 18 meses, um grupo de trabalho formado pelo CIESP, em parceria com os 
municípios consorciados de Chiador, Guarará, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Pequeri, 
Rochedo de Minas e Senador Cortes, realizou o levantamento, estudo e comparação dos 
códigos de posturas de cada um desses municípios. A análise revelou que, em grande maioria, 
as legislações eram muito antigas e desatualizadas para lidar com as demandas 
contemporâneas da sociedade moderna. Esse grupo elaborou uma proposta a ser submetida às 
Câmaras Municipais, com o objetivo de entregar uma minuta “padrão”, com essência 
regionalizada, respeitando as peculiaridades e particularidades de cada município.
Cabe ressaltar que, especificamente para o Município de Pequeri, o Código de Posturas 
Municipais criado em 1955, apesar de ter servido como base regulatória ao longo dos anos, 
encontra-se hoje insuficiente para lidar com as novas complexidades sociais. Embora tenham 
sido feitas algumas atualizações, elas não foram suficientes para adaptar o código aos desafios 
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atuais. O novo Código de Convivência Democrática integra uma visão moderna, incorporando 
aspectos fundamentais como a proteção ambiental, a inclusão social e o uso responsável dos 
espaços públicos, que refletem os valores e as necessidades de uma sociedade em constante 
evolução.
Este código estabelece diretrizes claras para o uso e a preservação dos espaços 
municipais, abordando temas como direitos humanos, acessibilidade, proteção ambiental, 
segurança pública e regulamentação das atividades econômicas. A proposta busca fortalecer a 
participação cidadã, promovendo o diálogo e a resolução pacífica de conflitos, além de 
contribuir para o bem-estar coletivo e para a harmonia urbana.
A relevância do Código de Convivência Democrática se destaca, ainda, pelo 
compromisso com a inclusão social, especialmente com a proteção dos direitos de cidadãos em 
situação de vulnerabilidade, combatendo todas as formas de discriminação e promovendo uma 
cidade mais justa e acolhedora para todos. Esse projeto representa um passo importante para o 
futuro de Pequeri e dos municípios consorciados, consolidando-se como um avanço 
significativo para uma gestão municipal mais integrada, sustentável e participativa.
Na certeza de que esta proposta contribuirá de forma expressiva para a qualidade de 
vida no município e na região, almejamos contar com o apoio desta Câmara Municipal para sua 
aprovação, colocando-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam 
necessários.
Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
GLAUCO BRAGA FÁVERO
Prefeito Municipal de Pequeri – MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. _____/2025
LEI MUNICIPAL Nº _____________/2025
“Institui o Código de Convivência Democrática do 
Municipio de Pequeri e dá outras providências”. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Pequeri, estado de Minas Gerais, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em 
consonância com a Lei Orgânica do Municipio APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONEI a 
seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Código de Convivência Democrática como o conjunto de normas que 
regula as posturas municipais.
§ 1º - O Código de Convivência Democrática tem o objetivo de regular a convivência dos 
munícipes entre si e com o espaço público, bem como estabelecer regras a serem seguidas nos 
espaços públicos, tanto pelos moradores do Município quanto por aqueles que deles se 
utilizam.
§ 2º - As regras contidas neste Código têm como premissas a promoção da harmonia, do 
equilíbrio, da boa convivência e do desenvolvimento de uma sociedade fraterna. 
Art. 2º - Os fundamentos gerais que regem este Código são:
I – reconhecimento e proteção incondicional da dignidade da pessoa humana;
II – respeito e solidariedade;
III – ação ética;
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IV – sustentabilidade;
V – paz e segurança social;
VI – inclusão social;
VII – transparência da gestão pública;
VIII – efetividade do Poder Público; e
IX – democracia.
Art. 3º - Para os fins deste Código, considera-se essencial:
I – a responsabilidade conjunta dos cidadãos e do Poder Público no processo de construção da 
convivência democrática e cidadã;
II – a solução dos conflitos com base no diálogo e na conciliação;
III – a responsabilidade de todos com a segurança e com a preservação do espaço público, do 
patrimônio cultural, do meio ambiente e com a proteção das pessoas vulneráveis; e,
IV – o desenvolvimento sustentável.
 
Art. 4º - Todas as ações realizadas em espaços públicos deverão atender as normas 
estabelecidas nesta lei.
§ 1º - As operações de construção, conservação, manutenção e o uso da propriedade pública 
ou particular afetarão o interesse público quando violarem normas de proteção do consumidor, 
de proteção ambiental e as normas afetas à vigilância sanitária, segurança, trânsito, estética e 
de proteção do patrimônio cultural do Município.
§ 2º - Dependerá de prévio licenciamento a realização das operações indicadas no § 1º deste 
artigo, conforme exigência expressa que neste Código se fizer acerca de cada caso.
Art. 5º - Os assuntos abordados nesta lei foram assim agrupados: 
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I – quanto ao uso e apropriação do espaço urbano: são posturas que estabelecem regramentos 
na utilização dos logradouros públicos e próprios municipais, incluindo questões de 
conservação;
II – quanto ao meio ambiente: são posturas relacionadas à preservação e recuperação do meio 
ambiente no âmbito municipal;
III – quanto às atividades econômicas: são posturas que regram atividades individuais ou 
coletivas que serão exercidas nos logradouros e próprios municipais, ou que com eles tenham 
algum tipo de interferência.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º - Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, a 
responsabilidade pela implementação, execução e fiscalização dos dispositivos desta lei.
§ 1º - O Município, no cumprimento da competência estabelecida no caput, poderá valer-se do 
instrumento de cooperação interfederativa estampado no art. 241 da Constituição da 
República, delegando-lhe as atribuições de estruturação, coordenação, gerenciamento, 
fiscalização e execução desta lei. 
§ 2º - Apenas aos Consórcios Públicos de Direito Público, constituídos, portanto, na forma de 
Associação Pública, de natureza autárquica interfederativa, poderão ser transferidas as 
competências desta lei, por se tratar de atividade típica de Estado.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS HUMANOS, DA SEGURANÇA PÚBLICA, DA EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA E DA 
INCLUSÃO SOCIAL
Seção I
Da Proibição à Discriminação e da Proteção aos Grupos Sociais Vulneráveis
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Art. 7º - O Poder Público deve proteger os direitos das pessoas, dando especial atenção àquelas 
em estado de vulnerabilidade, estimulando a sua inclusão social e econômica.
Art. 8º - São inadequadas e proibidas quaisquer formas de discriminação, tais como por etnia, 
raça, condição social, idade, deficiência, condição física, doença, gênero ou opção religiosa.
Infração - grave.
Art. 9º - É assegurado o acesso de ministros de qualquer culto à rede hospitalar, casas de 
repouso, clínicas geriátricas, asilos, albergues ou instituições similares, desde que com a devida 
anuência do paciente ou de seu responsável, para fins de assistência religiosa.
Infração - média
Parágrafo Único - O exercício religioso não pode colocar em risco as condições do paciente ou a 
segurança dos ambientes tratados no caput, devendo ser observadas as orientações dos 
estabelecimentos quanto a tais cuidados.
Art. 10 - Toda pessoa pode denunciar situação de exploração, abandono, tortura ou violência 
sexual, física ou psicológica, na qual se encontram:
I – as pessoas e, em especial, os idosos, as pessoas com deficiência ou com mobilidade 
reduzida, as crianças ou os adolescentes, podendo se valer do Disque 100 – Disque Direitos 
Humanos; e,
II – as mulheres, podendo se valer do Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher.
Subseção I
Das pessoas em situação de rua
Art. 11 - Toda pessoa em situação de rua tem direitos, tais como o direito de:
I – ser respeitado;
II – ter atendimento adequado no Sistema Único de Saúde (SUS), sem discriminação;
III – ter acesso aos espaços públicos estatais, observando seus regulamentos específicos;
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IV – convivência familiar e comunitária;
V – receber atendimento adequado nos Serviços Socioassistenciais, conforme estabelecido no 
Sistema Único de Assistência Social (SUAS); e,
VI – ter acesso aos programas de inclusão no mercado de trabalho.
Parágrafo Único - Considera-se pessoa em situação de rua aquela que pertence a grupo 
populacional heterogêneo, que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares 
interrompidos ou fragilizados ou a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os 
logradouros públicos ou as áreas degradadas como moradia provisória ou permanente ou, 
ainda, as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 12 - As Secretarias ou Departamentos da Administração direta ou indireta devem atuar de 
forma coordenada e intersetorialmente de acordo com as competências relacionadas ao tema, 
buscando a integralidade da atenção à pessoa em situação de rua. 
Parágrafo Único - São objetivos da atuação do Poder Público junto à população em situação de 
rua:
I – buscar promover o cadastramento único da população em situação de rua;
II – envidar esforços na pesquisa das origens da pessoa em situação de rua e dos motivos que a 
levaram a essa situação; e
III – promover ações preventivas regionalizadas para, quando aconselhável, a manutenção do 
vínculo familiar, regional ou afetivo dessas pessoas.
Art. 13 - O Poder Público desenvolverá ações educativas permanentes que contribuam para a 
formação de cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua e 
os demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos direitos humanos e buscar a 
reversão da situação destas pessoas.
Art. 14 - O uso dos logradouros públicos pelas pessoas em situação de rua não pode se dar de 
forma a construir instalações, moradias ou acomodações fixas, nem deve gerar obstruções à 
locomoção coletiva ou perturbação do sossego e da ordem pública.
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Parágrafo Único - O Poder Público deve orientar e conduzir a pessoa em situação de rua a 
buscar os serviços sociais disponíveis, bem como utilizar os serviços de acolhimento para 
pernoites, devendo coibir a inobservância dos regulamentos gerais de uso dos espaços públicos 
que ocasione transtornos à coletividade.
Art. 15 - A pessoa em situação de rua não pode ser destituída de seus pertences pessoais, tais 
como roupas, documentos, remédios, carrinhos de transporte e de seus animais de estimação, 
estes últimos, desde que não estejam em situação de maus tratos.
Parágrafo Único - Os bens e pertences dispostos em logradouros públicos por pessoas em 
situação de rua que tenham sido apreendidos pelo Poder Público serão guardados em 
depósitos, pelo tempo estabelecido na regulamentação deste dispositivo, sendo asseguradas 
informações claras quanto à destinação dos mesmos, o local de armazenamento e o 
procedimento de recuperação do bem.
Art. 16 - A pessoa em situação de rua que apresente sinais de moléstias que exijam internação, 
após diagnóstico da equipe médica de atenção à saúde e notificação ao Ministério Público, 
deve ser conduzida ao atendimento hospitalar.
Parágrafo Único - Em caso de recusa à condução ao atendimento hospitalar, a força policial 
deverá ser acionada.
Art. 17 - O Poder Público deve orientar a participação de pessoas e da sociedade civil 
organizada no processo de acolhimento e de orientação da população em situação de rua, no 
sentido de que:
I – comuniquem a constatação de casos de violência ou de sofrimento das pessoas em situação 
de rua, aos órgãos responsáveis, por meio de qualquer canal de comunicação;
II – orientem a população em situação de rua a procurar auxílio nos órgãos de assistência social 
ou de saúde;
III – não forneçam auxílio em dinheiro, tampouco bebidas alcoólicas ou outras substâncias 
passíveis de causarem dependência à população em situação de rua; e
IV – não promovam ações de distribuição de alimentos à população em situação de rua sem a 
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devida orientação do órgão responsável pelo Serviço Social do Município.
Subseção II
Do monitoramento municipal - Pesquisa de Vitimização
Art. 18 - O Poder Público deve envidar esforços na instituição regular de pesquisa de 
vitimização, buscando avaliar a situação da violência no Município.
§ 1º - A pesquisa de vitimização indicada no caput tem como objetivo tentar revelar a violência 
oculta, posto que não declarada nas estatísticas oficiais, buscando aferir com mais precisão o 
verdadeiro nível da criminalidade.
§ 2º - O intervalo tentativo da elaboração da pesquisa de vitimização deve ser de 4 (quatro) em 
4 (quatro) anos, realizada no segundo ano de cada gestão municipal.
§ 3º - A pesquisa de vitimização deve ser compartilhada com demais órgãos públicos, 
contribuindo na gestão da segurança pública. 
Seção II
Da Acessibilidade
Art. 19 - Na defesa dos direitos humanos devem ser observadas as legislações federal, estadual 
e municipal sobre a acessibilidade da pessoa idosa e da pessoa com deficiência ou com 
mobilidade reduzida, visando à supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços 
públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte 
e de comunicação.
Art. 20 - É obrigatória, ainda, a observância dos critérios de acessibilidade no interior dos 
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, como a possibilidade de circulação 
adequada em corredores, acesso a sanitários e aos balcões e caixas de atendimento etc..
Infração - média.
Art. 21 - As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, 
as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos devem ter atendimento 
prioritário e adequado em filas de atendimento ordinário nas repartições públicas, nos 
estabelecimentos bancários e comerciais, nos hospitais e nos postos de saúde.
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Infração - média.
§ 1º - Considera-se lactante, para efeitos deste artigo, a mãe com crianças até 2 (dois) anos de 
idade.
§ 2º - Considera-se gestante, para efeitos deste artigo, a mulher cujo aspecto físico permita 
identificação visual da gravidez ou que faça prova do estado de gravidez.
§ 3º - Os locais citados no caput deste artigo devem possuir afixados, em local de fácil 
visualização, avisos contendo orientação ao público sobre o atendimento prioritário.
Infração - leve.
§ 4º - Excetua-se do disposto neste artigo o atendimento nas emergências dos 
estabelecimentos de saúde, onde devem ser observadas as regras de prioridade definidas em 
critérios médico-clínicos.
§ 5º - Entende-se por atendimento adequado aquele que impede que as pessoas referidas no 
caput deste artigo aguardem, de pé ou por tempo excessivo, o atendimento que se quer 
priorizado.
Art. 22 - Em havendo demanda os Centros de Formação de Condutores – CFC’s deverão 
disponibilizar, aos usuários com deficiência física, veículos adaptados.
Infração - leve.
§ 1º - Os CFC’s, para cumprimento do previsto no caput deste artigo, poderão associar-se entre 
si ou estabelecerem parcerias externas para colocarem à disposição do usuário o veículo 
adaptado.
§ 2º - O veículo adaptado deverá conter comandos manuais universais que se adaptem aos 
diversos tipos de deficiência, tais como empunhaduras de volante, alavanca de controle do 
freio e do acelerador e caixa automática ou similar.
Art. 23 - Nas áreas de lazer em que haja a instalação de equipamentos de lazer e diversão ou 
brinquedos para crianças, deve-se priorizar a instalação de equipamentos ou brinquedos 
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adaptados, que permitam sua utilização com autonomia pelas crianças com deficiência.
Infração - leve.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, diretamente ou mediante parcerias, deve 
proceder gradativamente, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da publicação 
desta lei, a adequação de áreas de lazer ou recreação existentes no Município ao disposto no 
caput.
Art. 24 - As academias de ginástica públicas, instaladas em espaços públicos abertos, devem ter 
ingresso democrático e acessível, permitindo-se o uso de todos com autonomia e observado o 
disposto no art. 58 desta lei.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal pode estabelecer parcerias para a manutenção 
das academias de ginástica públicas, inclusive mediante a concessão de incentivos tributários a 
empresas interessadas.
Art. 25 - Ficam os cinemas, os teatros e demais espaços culturais obrigados a disponibilizar 
lugares adaptados para cadeirantes e assentos preferenciais adaptados para pessoas com 
deficiência física e para pessoas obesas.
Infração - média.
Parágrafo Único - Os lugares e os assentos referidos no caput deste artigo deverão estar 
posicionados de forma a garantir a melhor comodidade possível aos usuários.
Infração - leve.
Art. 26 - O Poder Executivo Municipal deve providenciar, gradativamente, a adaptação dos 
sanitários públicos para acesso e uso de pessoas com deficiência, observado o prazo máximo de 
5 (cinco) anos a contar da publicação desta lei.
Seção III
Da Saúde
Art. 27 - O atendimento prestado pelo Município no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS 
deve garantir, além do acesso universal e igualitário, o atendimento prioritário dos grupos 
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sociais vulneráveis, de maneira a promover equidade no atendimento de todos.
Art. 28 - O Poder Executivo Municipal desenvolverá, de forma regular, campanhas periódicas 
de:
I – incentivo à doação de órgãos, de sangue e de medula;
II – prevenção de doenças sazonais ou epidêmicas;
III – informações sobre prevenção de doenças contagiosas.
Art. 29 - Os motéis e similares devem fornecer, gratuitamente, preservativos aos seus clientes.
Infração - leve.
Art. 30 - As unidades ou postos de saúde municipais devem distribuir, gratuitamente, 
preservativos masculinos e femininos à população que o requerer.
Art. 31 - Fica proibida a distribuição promocional e gratuita de cigarros ou assemelhados, 
bebidas ou medicamentos por fabricantes, distribuidores ou representantes comerciais à 
população consumidora.
Parágrafo Único - A proibição estabelecida no caput deste artigo aplica-se à distribuição direta 
desses produtos aos consumidores ou a seus responsáveis, não sendo vedado, dentre outras 
condutas similares:
I – a distribuição de medicamentos pelos consultórios médicos, hospitais, unidades de saúde ou 
estabelecimento similares de atendimento à Saúde;
II – a distribuição de produtos pelos fabricantes ou representantes comerciais aos seus 
revendedores; ou
III – programas de distribuição de medicamentos gerenciados ou apoiados pelo poder público.
Infração - leve.
Art. 32 - Fica proibido o uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro 
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produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, eletrônico ou não, em recintos coletivos, 
públicos ou privados.
Infração - média.
§ 1º - Os responsáveis pelos recintos citados no caput deste artigo ficam obrigados a afixar, em 
locais visíveis ao público, cartazes informando da proibição.
§ 2º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou 
parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, onde 
haja permanência ou circulação simultânea de pessoas.
§ 3º - Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de 
saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e 
cinema.
Subseção Única
Dos cartazes informativos
Art. 33 - As empresas prestadoras de quaisquer serviços, cujos produtos ou procedimentos 
utilizados possam comprovadamente ser causadores de doenças ou riscos, devem informar, de 
forma clara e acessível a seus clientes, sobre tais circunstâncias.
Infração - média.
Art. 34 - As estéticas e estabelecimentos similares que oferecem serviços de manicuro, de 
pedicuro ou de tatuagem devem conter afixados, em locais visíveis e de forma acessível, avisos 
sobre as medidas necessárias para evitar, por contágio, a hepatite e outras doenças 
transmissíveis pelos materiais utilizados.
Infração - leve.
Art. 35 - Os centros desportivos, academias e outros locais de prática de exercícios devem 
afixar, em locais visíveis ao público e de forma acessível, avisos orientando para a:
I – necessidade de realização de alongamentos musculares de forma adequada à prática de 
esportes; e
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II – importância de ingestão de água antes, durante e depois da prática esportiva.
Infração - leve.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo também se aplica aos espaços públicos 
abertos de realização de prática esportiva.
Art. 36 - Fica obrigatória a afixação, em local visível ao público, nos estabelecimentos de saúde 
e nas funerárias, de cartazes com informações relativas ao Seguro Obrigatório de Danos 
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas 
Transportadas ou não – Seguro DPVAT –, instituído pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de 
dezembro de 1974, e alterações posteriores.
Infração - leve.
Seção IV
Dos Transtornos aos Serviços Essenciais
Art. 37 - É proibido originar ou emitir falso alarme, tal como o trote, para os serviços públicos 
prestados no Município.
§ 1º - Incluem-se na proibição, além da falsa comunicação de crime ou de contravenção, estas 
tipificadas no Código Penal, qualquer acionamento indevido feito de má-fé ou que não objetive 
ou justifique um atendimento de emergência.
§ 2º - Na ocorrência de acionamentos indevidos, as informações deverão ser repassadas à 
Polícia Civil para registro de ocorrência policial, que deve conter o número de telefone afetado, 
o órgão que recebeu a chamada, o número que fez o trote, a data, horário e o tempo da 
ligação, a transcrição ou resumo do diálogo, assim como as eventuais diligências realizadas em 
virtude do acionamento indevido.
§ 3º - Os erros justificáveis não se enquadram nas hipóteses deste artigo.
Infração - média.
Seção V
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Dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 38 - O Poder Executivo deve envidar esforços para que os estabelecimentos de educação 
infantil e de ensino fundamental, médio, técnico e, no que couber, superior, contribuam com a 
educação para a cidadania, promovendo debates, palestras ou atividades extracurriculares 
sobre temas relacionados aos direitos humanos, às relações étnico-raciais, aos danos causados 
pelo consumo de bebidas alcoólicas ou uso de drogas, à educação sexual, ao envelhecimento 
saudável, à educação no trânsito, à ecologia, ao meio ambiente, à promoção da saúde, à 
preparação ao mercado de trabalho, ao empreendedorismo e à convivência democrática.
Parágrafo Único - Para o atingimento do intento estabelecido no caput, o Poder Executivo deve 
instituir políticas próprias nas unidades de ensino sob sua responsabilidade e, quanto aos 
demais, fica autorizado a estabelecer parcerias a fim de implementar a educação para a 
cidadania. 
Art. 39 - A prática de trotes de caráter violento ou constrangedor na recepção de novos alunos 
em quaisquer instituições de ensino com unidades educacionais no Município deve ser coibida 
pela administração dessas instituições.
Parágrafo Único - Para o fim deste artigo, consideram-se trotes de caráter violento ou 
constrangedor aqueles que:
 
I - coloquem em risco a integridade física dos alunos;
II - exponham os alunos a ofensas morais ou psicológicas ou a situações vexatórias; ou
III - causem constrangimento aos alunos.
Infração - grave.
Art. 40 - Os estabelecimentos de ensino municipais devem utilizar a tecnologia assistiva na 
educação.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se por tecnologia assistiva os recursos e 
serviços que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com 
deficiência ou com mobilidade reduzida.
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Art. 41 - Os estabelecimentos de ensino municipais devem:
I – garantir acessibilidade universal, proporcionando facilidade de acesso às áreas de ensino, de 
pesquisa, de refeição ou de lazer;
II – dispor de sanitários adaptados para pessoas com deficiência; e
III – disponibilizar móveis e equipamentos adequados para o uso de alunos canhotos, 
cadeirantes ou obesos.
Infração - média.
Art. 42 - As instituições de ensino que utilizam sistemas de vigilância e monitoramento de salas 
de aula, por meio de gravação de imagens, deverão comunicar à comunidade escolar, 
compreendendo os alunos, os funcionários e os professores, a utilização dos referidos sistemas.
Infração - média.
Art. 43 - As instituições de educação infantil e de ensino fundamental, médio, técnico e 
universitário devem desenvolver atividades antibullying e que estimulem o respeito entre os 
educandos e os profissionais da educação.
Parágrafo Único - As instituições de ensino superior com unidades educacionais no Município 
devem ser incentivadas a promoverem campanhas internas de divulgação e esclarecimento, 
objetivando a prevenção e a inibição da prática de trotes de caráter violento ou constrangedor.
Infração - média.
Art. 44 - As escolas municipais devem observar as normas para o controle da comercialização e 
disponibilização de produtos alimentícios e de bebidas em seus bares e cantinas.
Infração - leve.
Art. 45 - Fica assegurado aos alunos dos estabelecimentos da rede de ensino o direito de livre 
organização em grêmios estudantis.
Infração - leve.
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Subseção Única
Da intersetorialidade nos cuidados da saúde do educando
Art. 46 - A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde devem 
promover articulação permanente e ações intersetoriais contínuas para avaliação e 
acompanhamento do estado geral de saúde dos alunos matriculados na rede de educação 
básica pública municipal de ensino.
§ 1º - Englobam-se como beneficiários das ações articuladas tratadas no caput, além dos 
estudantes da Educação Básica, os gestores e profissionais de educação e saúde, assim como a 
comunidade escolar.
§ 2º - A intersetorialidade de atuação deve ter foco na promoção de saúde e educação integral, 
fortalecendo as ações de enfrentamento de vulnerabilidades que comprometem o pleno 
desenvolvimento de crianças e jovens da rede pública de ensino, ampliando o acesso aos 
serviços de saúde e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos estudantes 
municipais.
§ 3º - A avaliação do estado geral de saúde dos alunos compõe a estratégia de ação articulada e 
deve incluir, no mínimo, a verificação oftalmológica, fonoaudiológica, de anemia falciforme, de 
pediculose, de tungíase, de escabiose e odontológica.
CAPÍTULO II
DA CONVIVÊNCIA NOS ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS
Seção I
A Cidade como Espaço de Convivência e Respeito
Art. 47 - A cidade e seus espaços são o lugar do convívio, da interação com a diversidade, do 
diálogo entre os diversos segmentos sociais e culturais e da concretização da convivência, da 
expressão artística e criativa e dos valores democráticos, tais como os da cidadania, do respeito 
e do civismo.
Art. 48 - A cidade é formada por espaços públicos e privados, de uso coletivo e individual, nos 
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quais ocorrem práticas sociais, esportivas, religiosas, culturais, econômicas, sendo que:
I – o espaço público é o bem de uso comum do povo ou de uso especial e, respectivamente, de 
acesso geral ou restrito, nos termos da destinação do bem;
II – o espaço privado de uso público é aquele com acesso público nos termos de regulamento 
próprio, sendo vedada a discriminação de acesso por questões étnicas, de cor, orientação 
sexual, gênero, condição física ou quaisquer outras formas de discriminação;
III – o espaço privado de uso coletivo é o espaço que reúne particulares para fins específicos no 
âmbito da autonomia privada, de acesso restrito nos termos de sua regulamentação, 
observando-se as regras de vizinhança e posturas municipais adequadas à destinação do espaço 
privado; e
IV – o espaço privado de uso e acesso privativo é o lugar da individualidade, respeitando-se os 
direitos individuais, as regras de vizinhança e posturas municipais adequadas à destinação do 
espaço privado.
§ 1º - O uso dos espaços de que trata este artigo deve se dar observando as regras de 
convivência e de ponderação dos princípios constitucionais aplicáveis a cada convívio.
§ 2º - O uso de forma privada do espaço público estatal deve ser avaliado social e 
economicamente.
Seção II
Do Espaço Público
Art. 49 - É livre o acesso aos espaços públicos de uso especial no horário de expediente ou de 
visitação, nos termos de seus regulamentos.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, os espaços públicos de uso especial caracterizam-se 
pelos bens imóveis pertencentes ao município com destinação específica, tais como museus, 
bibliotecas públicas e os prédios utilizados pela administração direta ou indireta do município.
Art. 50 - Os espaços públicos de uso comum podem ser usados por todos indistintamente, em 
caráter geral e livre, observando-se, em todos os casos, as regulamentações gerais de ordem 
pública no tocante à preservação, segurança, higiene, saúde e ao respeito ao outro.
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§ 1º - Para fins deste artigo, os espaços públicos de uso comum são os bens públicos municipais 
destinados ao uso geral da sociedade, tais como as ruas, calçadões, parques, praças, jardins, 
estradas, dentre outros.
§ 2º - Para fins desta lei, logradouros públicos são bens públicos de uso comum.
§ 3º - Os bens municipais de uso comum são lugares de convivência social e democrática, de 
respeito às diferenças, onde todos, independente de crença, religião, etnia, gênero, raça, 
situação econômica, estilo, de ser ou não pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, 
têm direito de fruição.
Seção III
Do Valor Econômico dos Bens Públicos de Uso Comum
Art. 51 - Poderá ser conferido uso privado aos bens públicos municipais de uso comum, nos 
termos, prazos e condições estabelecidas no título jurídico individual que materializar o uso do 
bem pelo particular.
§ 1º - O uso privado dos bens públicos municipais de uso comum deve se dar:
I – de forma gratuita ou onerosa e por meio de licitação, excetuando-se do processo licitatório, 
dentre outros similares ou indicados na legislação:
a) o uso de calçada fronteiriça a bares visando autorização para colocação de mesas, 
cadeiras ou toldos diante de seus estabelecimentos;
b) a autorização ou permissão para comércio ambulante em ponto fixo, desde que o 
administrado já detenha alvará de localização e funcionamento quando da publicação 
desta lei, sendo que as futuras obedecerão ao procedimento licitatório;
c) os eventos temporários, tais como feiras, eventos esportivos e outros eventos que se 
utilizam de bens públicos municipais de uso comum com fins lucrativos ou com divulgação 
promocional de bens ou produtos;
d) a instalação de guaritas de segurança, de tapumes colocados fora do alinhamento 
predial ou de outros elementos similares; ou
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e) outros usos cuja impossibilidade de licitação esteja devidamente justificada no ato 
administrativo.
II – de forma não onerosa quando se tratar de:
a) artistas de rua,
b) atividades ou eventos comunitários realizados por associações de moradores ou 
associações similares ou educacionais, sem fins lucrativos e sem patrocínio caracterizado 
por publicidade externa ou distribuição de produtos promocionais;
c) eventos institucionais ou governamentais realizados por órgãos de quaisquer esferas, 
quando em atividades temporárias relacionadas à divulgação ou realização de suas ações, 
quando o evento não detiver fins lucrativos;
d) de caçambas estacionárias, desde que mantidas as condições de mobilidade urbana.
§ 2º - A facultação de uso privado de bens públicos municipais de uso comum não poderá 
impedir:
I – a fruição parcial da destinação do bem público pela sociedade; e
II – o exercício do direito ao sossego da vizinhança.
§ 3º - Quando onerosa, a autorização ou permissão de uso de bens de uso comum do povo para 
a colocação de mesas e cadeiras dar-se-á por unidade de mesas e de cadeiras autorizadas.
§ 4º - Não será cobrada retribuição onerosa para colocação de ombrelones com suporte e haste 
única, para a proteção de mesas e cadeiras autorizadas, os quais devem possuir pelo menos 
2,10m (dois vírgula dez metros) de altura a partir do piso e não prejudicar o livre trânsito de 
pedestres e veículos.
§ 5º - A definição de retribuição onerosa e de formas de pagamento da autorização ou 
permissão de uso se dará nos termos da regulamentação deste dispositivo, excetuando-se os 
casos já regulamentados nesta ou em legislação própria.
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§ 6º - As renovações das permissões de uso, quando cabíveis, serão anuais para os casos em 
que houver dispensa de licitação e nos termos do ato administrativo para aquelas concedidas 
mediante procedimento licitatório, sendo que os valores serão revisados na renovação da 
permissão ou nos termos contratuais. 
Art. 52 - O Poder Executivo Municipal estimulará a implantação, pela iniciativa privada, de 
sanitários ou banheiros públicos.
§ 1º - Os serviços de disponibilização de sanitários ou banheiros podem ser cobrado pelo 
empresário, desde que seja disponibilizado, pelo menos, um conjunto de banheiros masculino e 
feminino gratuitos.
§ 2º - Os banheiros ou sanitários devem ter acessibilidade universal em pelo menos um dos 
equipamentos instalados numa mesma região.
§ 3º - Fica permitida a exploração publicitária dos equipamentos.
§ 4º - Os banheiros ou sanitários podem estar agregados a atividades já existentes, não sendo 
permitida a cobrança pelo uso de clientes dessas atividades já existentes.
§ 5º - Não haverá cobrança pela Administração ao particular para a instalação de banheiros ou 
sanitários de que trata este artigo.
§ 6º - A instalação dos equipamentos de que trata este artigo depende de autorização do órgão 
responsável pela política urbanística do Município e não se confunde com a obrigatoriedade de 
disponibilização de sanitários gratuitos em eventos, conforme o inc. IV do art. 92 desta lei 
Seção IV
Do Cuidado Com o Espaço Público e Com as Pessoas
Art. 53 - Nos logradouros públicos são devidos o cuidado, a preservação e a manutenção da 
coisa pública, nos termos desta lei, sendo vedado:
I – obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, calhas, bueiros ou 
impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas;
II – despejar águas servidas ou resíduos domésticos, comerciais, industriais, hospitalares ou da 
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construção civil;
III – lavar as calçadas com água corrente potável;
IV – banhar animais ou lavar veículos;
V – efetuar preparo de argamassa ou outros produtos assemelhados, salvo quando se tratar de 
obras na calçada pública ou mediante autorização excepcional, nos termos do art. 128;
VI – transportar argamassa, areia, aterro, serragem, cereal ou outros materiais similares em 
veículos inadequados ou de forma que prejudique a limpeza e a segurança urbana;
VII – efetuar reparos em veículos, excetuando-se os casos de emergência;
VIII – utilizar escadas, balaústres, balcões, sacadas, janelas ou qualquer outro elemento na 
fachada da edificação com frente para logradouro para secagem de roupa ou para colocação de 
vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo para os pedestres;
IX – fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para as vias públicas sem a 
devida coleta de resíduos;
X – utilizar ou retirar água das fontes, piscinas ou espelhos d'água localizados em logradouros 
públicos;
XI – atear fogo fora dos locais determinados para esse fim, tais como churrasqueiras públicas;
XII – urinar, escarrar ou defecar;
XIII – reproduzir sons em volume em desacordo com a legislação vigente;
XIV – descartar resíduos em terrenos baldios, observando-se, ainda, a legislação correlata;
XV – expor mercadorias, ainda que utilizando fachadas de loja, salvo o comércio ambulante 
devidamente autorizado;
XVI – efetuar plantios em desacordo com o ordenamento urbano, salvo mediante autorização 
administrativa;
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XVII – apregoar mercadorias em voz alta ou com som amplificado a partir de ponto fixo, 
projetando o anúncio para os logradouros públicos;
XVIII – colocar obstáculos nas faixas acessíveis dos passeios; e
XIX – obstruir os equipamentos públicos de segurança eletrônicos ou de captação de imagens.
Infração - leve.
Art. 54 - Nos logradouros públicos é vedado, ainda, salvo com autorização:
I – efetuar escavações;
II – remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, calçadas ou meio-fio, 
quando houver a necessidade de interrupção de parte do leito viário.
III – efetuar carga e descarga no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 8 (oito) 
horas.
IV – fazer condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrânea ou elevada, 
ocupando ou utilizando os logradouros públicos;
V – depositar ou manter materiais ou resíduos de construção;
VI – embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos 
logradouros públicos;
VII – instalar ou colocar mesas, cadeiras, estandes de exposição de produtos, churrasqueiras, 
floreiras ou elementos similares;
VIII – utilizar os logradouros públicos para a prática de jogos ou desportos fora dos locais 
determinados;
IX – acender fogos de artifício direcionados do interior da residência para os logradouros ou 
nesses logradouros; 
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X – utilizar quadras de esportes e pistas de skate, no horário compreendido entre as 22 (vinte e 
duas) e as 8 (oito) horas, salvo o disposto no parágrafo único do art. 204 desta lei;
XI – queimar resíduos sólidos; 
XII – instalar acesso à rede subterrânea de infraestrutura, vedado com tampa solta ou 
removível, em acessos de cadeirantes; e
XIII – usar correntes ou artefatos similares ou elementos construtivos para proteção de 
canteiros ou de áreas verdes das vias ou das calçadas públicas e de elementos do mobiliário 
urbano, quando não detectável ou não compatível com o uso por pessoas com deficiência ou 
baixa acuidade visual.
Infração - média.
§ 1º - A instalação de elementos nas calçadas não pode bloquear ou dificultar a passagem de 
pedestres, em especial de pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida, nem 
obstruir a visibilidade dos motoristas, especialmente quando se situar em cruzamentos de ruas.
§ 2º - Para fins do inc. VII do caput deste artigo, as limpezas da calçada e dos elementos 
instalados serão de responsabilidade dos autorizados/permissionários.
§ 3º - A vedação de utilização de fogos de artifício em logradouros, prevista no inc. IX deste 
artigo inclui a queima e o disparo de fogos de artifício em portas, janelas e terraços em direção 
à via pública, nos termos da legislação federal que disciplina a fabricação, o comércio e o uso de 
artigos pirotécnicos. 
§ 4º - A vedação de que trata o inciso V do caput deste artigo não impede o descarregamento 
de materiais, cujo transporte e depósito definitivo deve ter início imediato e a calçada deve 
estar totalmente desimpedida até os horários limites estabelecidos no inc. III, do caput deste 
artigo.
§ 5º - O autorizado nos termos dos incs. I e II do caput deste artigo fica obrigado, 
imediatamente após a realização dos serviços autorizados, à reposição do pavimento das vias, 
das calçadas ou do meio-fio de acordo com a norma técnica vigente, o que deve ser certificado 
no respectivo processo administrativo pelo órgão autorizador.
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§ 6º - O Poder Executivo, quando não houver o cumprimento no disposto no § 5º deste artigo, 
sem prejuízo da aplicação de multa, deve executar a obra de reposição do pavimento das vias, 
das calçadas ou do meio-fio e cobrar do autorizado os custos da reposição conforme valores de 
mercado apurados pelo Município.
Art. 55 - Não é permitida a instalação de quaisquer elementos que se projetem ou interfiram 
sobre o logradouro público a uma altura inferior a 2,10m (dois vírgula dez metros) em relação 
ao nível do passeio, cuja projeção ou interferência possa causar perigo às pessoas com 
deficiência visual, tais como:
I – instalação de portas, portões e grades cujo sentido de abertura se projete sobre a calçada;
II – fixação de expositores de produtos e serviços;
III – toldos.
Parágrafo Único - Os elementos já instalados deverão conter alertas por meio de piso tátil.
Infração - leve.
Art. 56 - Não é permitido o cultivo de vegetação espinhosa junto ao alinhamento predial que 
possa ferir ou limitar o trânsito de pessoas.
Infração - leve.
Art. 57 - A publicidade nos logradouros públicos deve observar a legislação específica que 
regulamenta o mobiliário urbano e os veículos publicitários e fixa penalidades. 
Art. 58 - O uso de equipamentos públicos, tais como as academias de ginástica ao ar livre, 
instalados em bens de uso comum do povo, deve se dar de forma democrática, permitindo-se o 
livre acesso a todos.
Parágrafo Único - Os equipamentos referidos no caput deste artigo podem ser utilizados por 
profissionais vinculados à educação física, fisioterapia e outros que tenham relação com o uso 
desses elementos, desde que não haja restrição ou impedimento do uso coletivo e público.
Infração - leve.
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Art. 59 - Todos devem zelar pela preservação, conservação e higiene dos bens de uso comum, 
colaborando ainda com a segurança do ambiente e com o sossego dos moradores do entorno.
Parágrafo Único - Para fins do caput deste artigo, consideram-se atitudes de conservação, de 
higiene e de segurança, dentre outras medidas:
I – não colocar ou instalar, nos logradouros públicos, objetos ou elementos que possam causar 
acidentes, principalmente para crianças, deficientes visuais e outras pessoas com dificuldade de 
locomoção;
II – comunicar as autoridades competentes sobre situações de risco ou perigo aos usuários do 
espaço público; 
III – recolher as fezes dos animais de estimação; 
IV – descartar os resíduos orgânicos e recicláveis nos locais destinados para a coleta; e
V – alertar as autoridades sobre águas paradas que possam contribuir para a proliferação de 
mosquitos e outros insetos vetores de doenças.
Infração - leve.
Art. 60 - Fica vedada a venda ou consumo de bebidas em garrafas ou em copos de vidro em 
praças, parques, eventos e logradouros públicos.
Infração - média.
Parágrafo Único - A venda de bebidas engarrafadas em vasilhame de vidro pode ser realizada, 
desde que a bebida seja servida em copos plásticos sem a entrega da garrafa ao consumidor.
Art. 61 - O Poder Executivo Municipal deve agir de forma a integrar as ações de todos os órgãos 
municipais que tenham competência de atuação no respectivo logradouro público.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput deste artigo, as obras municipais nos 
logradouros públicos dependem de licenciamento, ficando dispensadas do pagamento das 
respectivas taxas. 
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Art. 62 - Os parques urbanos devem possuir, no mínimo, um conjunto de sanitários públicos 
acessíveis.
Art. 63 - O uso de bicicletas, skate ou equipamentos similares devem se dar na mesma 
velocidade ou em velocidade menor daquela empreendida pelo pedestre, quando em praças, 
parques ou outras áreas de uso compartilhado com pedestres.
Infração - leve.
Subseção I
Dos eventos em logradouros públicos
Art. 64 - A realização de eventos de lazer, de desporto ou de cultura, de feiras ou atividades de 
caráter institucional, comunitário, econômico, político ou partidário nos logradouros públicos, 
dependem de autorização do Executivo Municipal.
§ 1º - Havendo a instalação de palcos, de palanques, ou de outros elementos nos logradouros 
públicos, devem ser observadas as seguintes condições:
I – garantia de que as estruturas ou elementos instalados, quando houver, não criem 
obstáculos de difícil percepção para as pessoas e, em especial, àquelas com deficiência visual 
ou mobilidade reduzida;
II – garantia de mobilidade local;
III – conservação do calçamento, do ajardinamento e demais elementos do mobiliário urbano, 
inclusive elementos de escoamento das águas pluviais;
IV – remoção das estruturas ou elementos utilizados no prazo estabelecido na autorização do 
Executivo Municipal; e
VI – atendimento aos requisitos técnicos e de segurança exigidos e específicos para cada 
evento.
§ 2º - Vencido o prazo estabelecido no inc. IV do § 1º deste artigo, o Poder Executivo Municipal 
pode proceder à remoção das instalações ou elementos, cobrando do responsável, além da 
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respectiva multa diária, eventuais despesas de remoção e de destinação de material.
§ 3º - A limpeza do local deve ser mantida durante e após a realização do evento.
§ 4º - Havendo fins lucrativos ou promoção de empresa ou marca, o Executivo Municipal deve 
estabelecer a retribuição onerosa para autorizar ou permitir o uso do bem municipal de uso 
comum correspondente à área utilizada, tanto para evento quanto para espaço publicitário, 
nos termos previstos no art. 51 desta lei.
§ 5º - O Poder Executivo Municipal deve incentivar o uso de logradouros públicos com feiras ou 
eventos comunitários, objetivando a inclusão social e cultural e a segurança pública, 
dispensando a retribuição onerosa quando não houver fins lucrativos ou promoção de empresa 
ou marca e quando se tratar de manifestação cultural ou desportiva.
§ 6º - As regras gerais estabelecidas neste artigo podem ser aplicadas subsidiariamente aos 
espaços públicos que detenham regulamentação específica, sempre que esta não tratar 
correlatamente do assunto.
§ 7º - O Poder Executivo Municipal deve cobrar:
I – o ressarcimento pelo conserto dos estragos verificados no logradouro público, cuja 
responsabilidade seja do autorizado;
II – o preço público pelo uso, observadas as dispensas concedidas por esta lei; e
III – os valores relativos à limpeza pública, quando o autorizado não se responsabilizar pela 
mesma.
Infração - média.
Subseção II
Das caçambas estacionárias e das guaritas de segurança
Art. 65 - A colocação de caçambas estacionárias nos logradouros públicos dar-se-á nos termos 
da legislação específica vigente, incluindo as penalidades por eventuais descumprimentos da 
norma.
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Art. 66 - A instalação de guaritas de segurança privada em logradouros públicos, exceto em 
praças e parques, para serviços de vigilância particular fica permitida, desde que observado o 
modelo padronizado, nos termos da permissão municipal.
§ 1º - A instalação, a manutenção e a reforma das guaritas devem ocorrer às custas das 
comunidades interessadas. 
§ 2º - As guaritas de segurança devem ser instaladas de modo a não prejudicar a visibilidade 
dos motoristas nos cruzamentos viários e a circulação de pedestres, assegurando a 
acessibilidade de pessoas com deficiência. 
§ 3º - As guaritas abandonadas, em mau estado de conservação ou instaladas sem autorização 
devem ser removidas pela comunidade responsável, caso contrário, poderão ser removidas 
pelo Executivo Municipal, caso em que os custos serão cobrados dos responsáveis pela 
instalação da guarita, observado o devido processo administrativo.
§ 4º - A instalação de guaritas em logradouros públicos deve ser autorizada pelo órgão 
competente mediante processo administrativo instruído com documento que comprove a 
anuência do proprietário do imóvel fronteiriço e com cópia de contrato de prestação de serviço 
de segurança privada e anuência do órgão municipal de segurança competente.
Infração – média.
Subseção III
Dos espaços públicos residuais
Art. 67 - Os espaços públicos residuais consistem nas porções de espaço público derivadas de 
áreas remanescentes do processo formal de uso e ocupação do solo e que se encontram 
ociosos e sem adoção por entidade.
§ 1º - Os espaços públicos residuais, definidos no caput deste artigo, devem ser 
prioritariamente utilizados para o exercício de práticas sociais, de lazer, recreação, interação 
social, valorização do patrimônio cultural e ambiental, por meio de usos e ocupações 
provisórios. 
§ 2º - Os espaços públicos residuais devem ter uso e ocupação provisórios autorizados em 
processo administrativo.
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§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos espaços públicos de interesse para concessão de 
direito real de uso.
Art. 68 - Os espaços públicos residuais tratados nesta Subseção podem receber, mediante 
autorização do Executivo, o trabalho voluntário de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas que 
objetivem a qualificação e o embelezamento do espaço por meio de intervenções reversíveis.
Parágrafo Único - O trabalho voluntário de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos termos 
do art. 213 desta lei.
Art. 69 - Os espaços públicos residuais ociosos, quando utilizados nos termos desta Subseção, 
devem ser mantidos limpos pelo autorizado e em condições de uso coletivo ou público até 
destinação específica, nos termos da autorização de uso.
Parágrafo Único - Para fins de gestão do espaço público residual, deve ser colocada placa 
indicativa da destinação provisória do espaço, até a definição da destinação específica.
Subseção IV
O uso do espaço público e privado para a prática de atos religiosos
Art. 70 - Nos logradouros públicos nos quais houver manifestações religiosas, os religiosos 
devem observar a limpeza urbana, o controle da emissão de ruídos e a preservação do meio 
ambiente.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, as práticas religiosas devem ser compatíveis 
com a preservação do meio ambiente e seus praticantes devem promover em seus rituais ou 
oferendas, sempre que não incompatível com suas convicções religiosas:
I – a substituição de pratos ou embalagens de plástico, de vidro ou cerâmica por folhas de 
vegetais ou outros materiais biodegradáveis;
II – a utilização de utensílios naturais, tais como os feitos com casca de coco, em madeira, papel 
ou outros materiais biodegradáveis;
III – o recolhimento das garrafas utilizadas, após o derramamento do líquido nas oferendas ou 
no entorno destas;
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IV – a entrega de animais sacralizados e de oferendas em áreas distantes de áreas residenciais, 
escolas, creches, instituições públicas ou espaços comerciais, evitando logradouros 
pavimentados e de grande aglomeração de público; e
V – o acendimento de velas longe de folhas, raízes, troncos, ocos de árvores, cursos d’água ou 
redes de drenagem pluvial.
§ 2º - A realização de cultos, oferendas e trabalhos religiosos devem estar em perfeita 
harmonia com o ambiente natural e com as comunidades frequentadoras das áreas públicas, a 
fim de que haja harmonia entre todos, evitando-se a realização de oferendas, trabalhos ou 
assemelhados próximos a cursos d’água ou redes de drenagem pluvial.
§ 3º - Poderão ser demarcadas áreas facultativas específicas para a prática de oferendas 
realizadas por religiosos no exercício de seus rituais.
Infração – leve, excetuando-se o § 3º deste artigo, cuja observância é facultativa.
Art. 71 - Nas manifestações religiosas em espaços públicos ou privados, deve ser preservado o 
conforto sonoro da vizinhança e observado o horário de repouso para a emissão de sons de 
sinos, cânticos, percussão e outros atos que produzam desconforto sonoro.
Infração – leve.
Seção V
Da Conservação e Preservação das Calçadas dos Logradouros Públicos
Art. 72 - Os proprietários de terrenos, edificados ou não, situados em logradouros públicos que 
possuam meio-fio devem executar a pavimentação da calçada fronteira a seus imóveis e 
mantê-la em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único - A pavimentação das calçadas deve observar os padrões técnicos e ambientais 
estabelecidos por decreto municipal, sendo assegurado, sempre que possível, que o passeio 
contemple os critérios de acessibilidade e permeabilidade.
Infração – leve.
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Art. 73 - É obrigatória, por quem executou a obra, a plena recomposição de qualquer parcela 
das calçadas que tenha sofrido algum tipo de intervenção.
Infração – média.
Art. 74 - Os passeios dos parques urbanos, praças e demais áreas verdes devem ser 
pavimentados para uso adequado dos pedestres, contemplando condições ambientais e de 
acessibilidade, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - O Poder Público deve estabelecer cronograma de atendimento gradual ao 
disposto no caput deste artigo.
Seção VI
Da Arborização
Art. 75 - O Poder Executivo Municipal deve promover a implantação e a gestão da arborização 
dos logradouros públicos, nos termos desta Seção e em observância à legislação específica 
vigente.
Art. 76 - A poda de árvores ou a supressão de vegetação deve se dar nos termos da legislação 
específica vigente.
Infração – média.
Art. 77 - Os resíduos das podas e das remoções de vegetação devem ter destinação ambiental 
adequada, visando ao reaproveitamento dos mesmos.
Infração – leve.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput deste artigo, os resíduos com valor econômico 
ou com potencial de reaproveitamento devem ter o seu aproveitamento revertido para a 
coletividade.
Art. 78 - Cabe ao munícipe e ao Poder Público zelar pela manutenção da arborização pública.
§ 1º - O munícipe ou pessoa jurídica poderá assumir a responsabilidade pelo plantio de 
vegetação em sua calçada ou recuo de jardim de seu imóvel, desde que com autorização e 
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orientação técnica do órgão ambiental municipal, especialmente quanto ao tipo de vegetação, 
forma e localização do plantio.
§ 2º - Os responsáveis pelos prédios diante dos quais há vegetação poderão realizar a limpeza e 
manutenção das áreas vegetadas em logradouros públicos, observados os critérios técnicos 
estabelecidos pelo Poder Público.
Art. 79 - As ações de arborização devem:
I – garantir a acessibilidade e a segurança do pedestre, evitando interferências na mobilidade 
dos passeios; e
II – ser compatíveis com outras necessidades urbanas, tais como segurança pública e 
salubridade.
Infração – leve.
Art. 80 - Os órgãos públicos, as empresas particulares ou organizações não governamentais 
que desejarem distribuir mudas ou sementes de vegetais à população devem solicitar ao órgão 
ambiental do Município orientação sobre as espécies adequadas para o plantio e o correto 
manejo dessas espécies.
Parágrafo Único - Juntamente à entrega das mudas ou sementes, devem ser fornecidas 
instruções escritas contendo as orientações de plantio e manutenção da espécie, nos termos 
das orientações do órgão ambiental municipal.
Infração – leve.
Seção VII
Do Cercamento de Logradouros Públicos
Art. 81 - As praças e parques urbanos podem receber cercamento físico, total ou parcial, ou 
cercamento eletrônico mediante parecer técnico favorável do órgão municipal competente.
§ 1º - Para a realização de cercamento físico de praças e parques urbanos, após a manifestação 
dos órgãos competentes, a população deverá ser ouvida por meio de consulta pública.
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§ 2º - A consulta pública será conclusiva dos debates sobre o cercamento da respectiva praça 
ou parque urbano.
§ 3º - A proposta de cercamento deve se embasar em projeto urbanístico e paisagístico, 
elaborado por profissional habilitado, e considerando os pareceres técnicos dos órgãos 
competentes.
§ 4º - Entende-se por cercamento físico total a colocação de cercas e de um ou mais portões de 
acesso controlado em todo o contorno do parque ou praça, a fim de propiciar proteção e 
isolamento total de determinada área em relação à calçada pública, impedindo o acesso e a 
circulação de pessoas ou veículos em determinados horários, mas sem impedir a visão para o 
interior do local a partir da calçada.
§ 5º - Entende-se por cercamento físico parcial a colocação de cercas e de um ou mais portões 
de acesso controlado em redutos de parques ou praças, a fim de propiciar proteção e 
isolamento parcial de determinada parte de sua área, impedindo o acesso e a circulação de 
pessoas ou veículos em determinados horários, mas sem impedir a visão para o interior do local 
a partir do seu entorno.
§ 6º - Entende-se por cercamento eletrônico a colocação de câmeras de monitoramento ou 
outros instrumentos tecnológicos de vigilância.
Infração – grave para o cercamento físico sem autorização municipal.
Art. 82 - Os parques urbanos e praças que receberem cercamento físico continuam sendo de 
livre acesso durante os horários destinados à visitação.
Parágrafo Único - Os horários referidos no caput deste artigo constarão em placa a ser fixada 
nos portões de acesso aos parques e praças.
Art. 83 - O cercamento total ou parcial de ruas, avenidas ou vias similares dar-se-á, somente, na 
forma de cercamento eletrônico.
Infração – grave.
Seção VIII
Da Numeração Predial e Identificação dos Logradouros Públicos
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Art. 84 - A denominação dos logradouros públicos, sua identificação e a numeração predial são 
estabelecidas pelo Município, observada a legislação específica.
Art. 85 - O responsável pelo imóvel fica obrigado a colocar a numeração predial que lhe for 
atribuída no alinhamento predial e em local de fácil visualização para os pedestres.
Infração – leve.
Art. 86 - O Poder Executivo Municipal providenciará a colocação, nas esquinas de logradouros 
públicos e em outros locais tecnicamente adequados, de placas indicativas contendo as 
informações básicas para a identificação do respectivo logradouro.
§ 1º - Quando houver um nome popular ou histórico para o logradouro, esse será colocado 
abaixo do nome atual ou oficial precedido da palavra “antiga(o)” ou “popular”.
§ 2º - Para fins deste artigo, os conjuntos especificadores dos logradouros públicos – placas e 
postes toponímicos – poderão ser afixados por terceiros, contratados mediante licitação ou 
através do estabelecimento de parcerias.
§ 3º - No caso de afixação referida no § 2º deste artigo, os terceiros serão responsáveis pela 
instalação, manutenção, reposição e conservação dos conjuntos especificadores, podendo, em 
contrapartida, explorar espaços publicitários definidos pelo Poder Executivo Municipal, nos 
termos do edital licitatório ou do ajuste correlato.
§ 4º - Para a publicidade referida no § 3º deste artigo, não é permitida a veiculação de 
anúncios relativos a bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos comprovadamente 
prejudiciais à saúde.
Infração – leve.
§ 5º - Nas intersecções de logradouros públicos, as placas indicativas de cada um dos dois 
logradouros devem ser colocadas, no poste toponímico, em alturas diferentes, de forma que 
uma placa denominativa não inviabilize a leitura da outra placa.
§ 6º - Em esquinas de logradouros públicos onde houver prédios construídos no alinhamento, 
as placas denominativas podem ser instaladas em suas paredes.
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Art. 87 - O Poder Executivo Municipal deve promover a manutenção e conservação das placas 
denominativas e dos postes toponímicos sempre que não houver contratos ou ajustes vigentes 
no termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 86 desta lei.
Seção IX
Das Caixas de Correspondências
Art. 88 - As edificações que possuírem caixas de correspondências devem observar que as 
mesmas estejam localizadas em local de fácil acesso aos serviços de entrega de correios, sendo 
vedada sua projeção para fora do alinhamento predial sobre o logradouro público.
Infração – leve.
Parágrafo Único - Excepciona-se da vedação estabelecida no caput as caixas de 
correspondências preexistentes em edificações protegidas pelo patrimônio histórico, as quais 
devem ser sinalizadas com piso tátil.
CAPÍTULO III
DO LAZER, DA CULTURA, DO SOSSEGO E DO TURISMO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 89 - As atividades de lazer, de cultura e de turismo devem ser realizadas de modo a 
garantir a acessibilidade e a segurança de seus usuários, observada a preservação do sossego 
da vizinhança.
Infração – média.
§ 1º - As atividades, bens e serviços culturais promovidos pelo Poder Público Municipal devem 
ser orientados pela diversidade das suas expressões e pela universalidade do acesso a eles.
§ 2º - O Poder Público Municipal deve atender aos dispositivos constitucionais de incentivo e de 
promoção ao lazer, enquanto bem social e direito das pessoas:
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I – criando e qualificando áreas de lazer ou de convivência em espaços públicos de uso comum;
II – planejando a cidade sustentável como garantia do direito ao lazer para as gerações 
presentes e futuras;
III – estimulando e promovendo atividades culturais e de lazer nos espaços públicos de uso 
comum; e
IV – estimulando o acesso aos bens culturais e de lazer.
§ 3º - O Poder Público Municipal deve buscar a qualificação e potencialização de áreas 
descentralizadas com vocação para atividades culturais e de lazer, constituindo pontos de 
turismo interno.
Art. 90 - O Poder Público Municipal deve estimular a integração das atividades de lazer e 
cultura com o turismo interno.
Seção II
Dos Espaços Culturais e de Lazer
Art. 91 - Os espaços culturais ou de lazer fechados devem:
I – possuir Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
II – respeitar o limite máximo de lotação estabelecido no AVCB ou, no caso de possuir AVCB 
sem a informação de lotação, não permitir público superior a, no máximo, 4 (quatro) pessoas 
em pé ou 2 (duas) pessoas sentadas por metro quadrado de área utilizada para aglomeração de 
pessoas, excluída, para fins do cálculo, a área com instalação de equipamentos e serviços;
III – fixar placas indicativas com a proibição de fumar;
IV – proporcionar climatização adequada ao ambiente para garantir conforto térmico aos 
usuários;
V – não comercializar ingressos em número superior ao número de assentos disponibilizados, 
quando essa venda for para número limitado ou reservado de assentos, nem em número que 
exceda a lotação máxima do estabelecimento;
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VI – respeitar os níveis de emissão sonora (decibéis) permitidos pela legislação municipal e 
normas técnicas pertinentes, inclusive as relativas à prevenção de danos à saúde de seus 
frequentadores;
VII – dispor de isolamento acústico quando a atividade autorizada realizar-se com a utilização 
de som amplificado em ambiente fechado e após as 22 (vinte e duas) horas; e
VIII – zelar pelo sossego da vizinhança e do entorno do seu estabelecimento, orientando seus 
usuários nesse sentido.
§ 1º - O projeto para o isolamento acústico referido no inciso VII do caput deste artigo deve 
dar-se nos termos da legislação vigente.
§ 2º - Os palcos dos espaços culturais, quando houver, devem possuir piso tátil na parte da 
frente, a uma distância de, no mínimo, 50cm (cinquenta centímetros) da borda.
§ 3º - O disposto no inc. V deste artigo aplica-se às casas de apresentação de shows, de 
espetáculos, de atividades culturais para público pagante por assento numerado ou não 
numerado e aos teatros, cinemas e similares, quando não há informação de venda de ingressos 
para público em pé.
§ 4º - Para fins desta Seção, consideram-se espaços culturais aqueles destinados 
exclusivamente às atividades culturais, tais como teatros, cinemas ou auditórios; e os 
destinados eventualmente para esse fim, tais como casas e espaços de eventos, salões de 
festas comerciais, espaços de apresentação de espetáculos, danceterias, ginásios de esportes e 
estabelecimentos similares.
§ 5º - Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo aos espaços abertos de acesso 
controlado, tais como estacionamentos, praças ou parques.
§ 6º - Entende-se por espaço cultural ou de lazer:
I – fechado, aquele interiorizado em edificações; e
II – aberto, aquele espaço urbano com ou sem acesso controlado por cercamento.
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Infração – leve para o inc. III do caput e § 2º;
 média para os incs. IV, V, VI, VII, VIII; e,
 grave para o inc. I e II do caput.
Art. 92 - No uso dos espaços urbanos abertos de cultura e de lazer para eventos, dever-se-á:
I – respeitar os níveis de emissão sonora (decibéis) permitidos na legislação municipal e normas 
técnicas pertinentes;
II – zelar pelo sossego da vizinhança e do entorno do evento, orientando seus frequentadores 
nesse sentido;
III – zelar pela conservação e limpeza do espaço; e
IV – disponibilizar, de forma gratuita, sanitários acessíveis, masculino e feminino, numa 
proporção adequada ao número de participantes no evento.
Infração – média.
Art. 93 - Os cinemas, teatros, auditórios, casas e espaços de eventos similares, estádios e 
ginásios devem:
I – disponibilizar espaços adaptados para cadeirantes; e 
II – adaptar, no mínimo, 3% (três por cento) dos assentos para pessoas obesas, quando 
disponibilizados ingressos com assentos reservados.
§ 1º - Os espaços e os assentos referidos no caput deste artigo devem estar posicionados de 
forma a garantir a visibilidade e audição do evento e a comodidade aos usuários.
§ 2º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo devem manter, junto aos espaços e 
assentos acessíveis, assento reservado para, pelo menos, um acompanhante do beneficiário do 
disposto neste artigo.
Infração – média.
Art. 94 - Nos logradouros públicos são permitidas manifestações culturais gratuitas de artistas 
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de rua, nos termos da legislação específica.
Art. 95 - O carnaval de rua poderá ser realizado em logradouros públicos, desde que:
I – os blocos de carnaval estejam previamente cadastrados no órgão competente da Prefeitura;
II – tenha o roteiro e projeto de desfile autorizados pela administração municipal;
III – os organizadores dos blocos de carnaval disponibilizem banheiros químicos no trajeto 
proposto, nos termos do inciso IV do artigo 92 desta lei.
Infração – média.
Seção III
Do Turismo
Art. 96 - As atividades de turismo devem priorizar a integração e o desenvolvimento econômico 
sustentável de todas as regiões do Município.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput deste artigo, devem ser estimulados o turismo 
rural, religioso, esportivo, histórico e cultural, ecológico e criativo, de negócios, de saúde e de 
ciência e tecnologia.
Art. 97 - O Poder Executivo Municipal, de forma individual ou em parcerias, elaborará materiais 
de divulgação dos pontos e roteiros turísticos do Município, em formato e linguagem acessível, 
para distribuir e para disponibilizar na rede mundial de computadores.
§ 1º - O material de divulgação referido no caput deste artigo deve conter:
I – os locais destinados às feiras de artesanato e de antiguidades com os respectivos dias e 
horários de funcionamento;
II – mensagem solicitando que sejam denunciadas as ações de abuso ou de exploração de 
crianças e adolescentes pelo Disque 100, nos termos da padronização estabelecida pelo órgão 
municipal competente; e
III – mensagem sobre a necessidade de preservação do meio ambiente e do patrimônio 
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histórico-cultural.
§ 2º - Os roteiros turísticos do Município devem incluir, entre outros atrativos, os de interesse 
histórico e cultural.
Art. 98 - As redes de hospedagem existentes no Município devem manter afixados, em local de 
fácil visualização, na recepção de seu estabelecimento, aviso com o seguinte teor “Denuncie 
ações de abuso ou de exploração de Crianças e Adolescentes pelo Disque 100.”, nos termos da 
padronização estabelecida pelo órgão municipal competente.
Infração – leve.
Art. 99 - As Áreas de Preservação Permanente podem ser utilizadas para atividades turísticas, 
tais como trilhas ou ecoturismo, nos termos da autorização municipal, desde que observadas as 
normas ambientais e sem a instalação de elementos impactantes ou que descaracterizem essas 
áreas.
Parágrafo Único - As atividades previstas no caput deste artigo devem ser realizadas, 
preferencialmente, com guia turístico.
Art. 100 - O Poder Executivo Municipal deve:
I – desenvolver atividades de capacitação para a população em geral e, em especial, para os 
profissionais que atendam ao turista;
II – manter métodos, especialmente eletrônicos, de acesso às informações turísticas do 
Município;
III – planejar a expansão e a descentralização dos espaços públicos de lazer e cultura, 
considerando o crescimento e a expansão da cidade; e
IV – estimular a manutenção e conservação dos pontos turísticos localizados em espaços 
públicos.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal deve incluir atividades de visitação histórico￾cultural nas suas ações de fomento ao turismo local.
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Art. 101 - O Poder Executivo Municipal deve realizar campanhas de conscientização para a 
necessidade de a população contribuir para o desenvolvimento turístico, preservando o 
patrimônio natural, histórico e cultural e acolhendo o turista de modo cordial e respeitoso.
Art. 102 - Os órgãos do Poder Executivo Municipal relacionados aos esportes, à educação, à 
cultura, ao meio ambiente e ao turismo devem promover ações e atividades interrelacionadas, 
objetivando o desenvolvimento cultural, esportivo, turístico, científico e tecnológico no 
Município.
Seção IV
Do Sossego
Art. 103 - O sossego é um direito dos munícipes, nos termos da legislação brasileira.
Art. 104 - Nos locais onde são realizadas atividades culturais, gastronômicas ou de 
entretenimento, devem ser tomadas medidas que preservem a limpeza pública, o meio 
ambiente e o sossego público.
Infração – média.
Art. 105 - Os bares, restaurantes, cafés, lancherias ou estabelecimentos similares podem 
vender bebidas alcoólicas somente para maiores de 18 anos.
Infração – grave.
Art. 106 - Nos logradouros públicos com aglomerações de pessoas é proibido o consumo e a 
venda de bebidas alcoólicas, salvo eventos autorizados que disponham de equipes de 
segurança, banheiros químicos e orientação de controle da perturbação do sossego.
Infração – média.
CAPÍTULO IV
DA MOBILIDADE URBANA
Seção I
Das Disposições Gerais
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Art. 107 - O trânsito e o transporte devem pautar-se pelo cumprimento das normas vigentes, 
pelo respeito mútuo entre os diferentes modais, motorizados ou não motorizados, pela 
circulação segura e responsável e pela fiscalização do Executivo Municipal naquilo em que lhe 
for de competência.
Seção II
Do Trânsito Seguro
Art. 108 - A circulação dos pedestres deve dar-se de forma segura e acessível nos passeios, nas 
passagens apropriadas das vias urbanas e nos acostamentos das vias rurais, podendo a 
autoridade competente autorizar a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que 
tal medida não seja prejudicial ao fluxo e não coloque em risco a segurança dos pedestres, 
observado o disposto no art. 51 desta lei.
§ 1º - O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e 
deveres.
§ 2º - Nos locais de maior trânsito de pedestres, deve ser delimitada faixa de travessia de 
pedestre nas pistas de rolamento.
Art. 109 - Os veículos de maior porte devem sempre ser responsáveis pela segurança dos 
veículos de menor porte, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade 
dos pedestres.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal deve promover campanhas de educação no 
trânsito, baseando-se nos princípios do trânsito seguro e nos direitos de uso dos espaços 
públicos pelos diversos modais.
Art. 110 - Os modais não motorizados, ao utilizar a pista de rolamento, devem transitar nos 
bordos da pista do lado direito ou nas ciclovias, quando houver.
Art. 111 - Nas calçadas o pedestre sempre terá prioridade com relação aos demais modais e, 
nas entradas e saídas de veículos de garagens, os cuidados com o pedestre devem ser 
ampliados.
Art. 112 - Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas de segurança terão 
prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica.
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§ 1º - Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada 
preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança 
do semáforo liberando a passagem dos veículos.
§ 2º - Nas faixas de segurança, quando não houver semáforo, o pedestre tem prioridade, 
aconselhando-se, para aumento da segurança, que estenda o braço sinalizando sua intenção de 
passagem.
Art. 113 - Próximo aos estabelecimentos de ensino, em locais tecnicamente indicados, o Poder 
Executivo Municipal deve instalar sinalização de advertência aos condutores de veículos, 
informando tratar-se de local de travessia de estudantes.
Art. 114 - As vias onde se localizam estabelecimentos de ensino ou de saúde devem possuir 
faixa de segurança para a travessia de pedestres ou estruturas de acalmia de trânsito, 
preferencialmente próximas à entrada dos estabelecimentos.
Art. 115 - O Poder Executivo Municipal deve colocar placas educativas visando à segurança no 
trânsito, nos locais de maior ocorrência de acidentes.
Art. 116 - Não será permitido, no que se refere ao trânsito de veículos de tração animal ou 
humana:
I – utilizar veículos de tração animal ou humana fora das áreas permitidas pela legislação 
específica;
II – trafegar com veículo de tração animal, nas áreas permitidas, com a utilização de aros de 
ferro ou sem a adequada sinalização; e
III – trafegar em veículo de tração animal sem a devida observação do bem estar do animal.
Infração – leve.
Seção III
Do Trânsito em Geral
Art. 117 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação no âmbito 
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municipal tem como objetivo primordial a manutenção da segurança, da ordem, da convivência 
pacífica e do bem‐estar da população em geral.
Art. 118 - Compete ao Município estabelecer, nos dos limites de sua circunscrição, a 
sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário do trânsito em geral, nos 
termos do Código de Trânsito Brasileiro vigente.
Art. 119 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou 
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto mediante autorização 
da Prefeitura Municipal ou quando exigências policiais o determinarem.
Infração – média.
Art. 120 - Todo aquele que gerar resíduos provenientes de entulhos de obra, podas, terra e 
descartes não caracterizados como resíduos sólidos urbanos, deverá dispor de local apropriado 
para destinação, sendo expressamente vedada a disposição desse tipo de material em via 
pública.
Parágrafo Único - Ressalva-se da proibição estabelecida no caput deste artigo, o 
acondicionamento dos materiais mediante a utilização de caçambas estacionárias, containers, 
ou outro tipo de equipamento destinado aos serviços de coleta aprovado pela Prefeitura 
Municipal, nos termos dos art. 65 e 122, § 2º e observado, em qualquer caso, o art. 119 desta 
lei.
Infração – média.
Art. 121 - As interrupções totais ou parciais de trânsito provenientes da execução de obras na 
via pública, ou qualquer solicitação de alteração e/ou interrupção temporárias de trânsito, só 
serão possíveis mediante prévia e expressa autorização do órgão municipal competente.
§ 1º - Sempre que houver necessidade de interromper ou alterar o trânsito, deverá ser 
providenciada sinalização adequada, conforme determinações próprias do órgão municipal 
competente e normas do Conselho Nacional de Trânsito.
§ 2º - Ocorrendo obstrução de via pública por queda de edificação, muro, cerca, árvore ou 
desmoronamento proveniente de terreno privado, ainda que por ocasião de caso fortuito ou 
força maior, as ações para o desembaraço da via devem ser providenciadas pelo proprietário 
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responsável no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de sancionamento.
§ 3º - No caso de inércia do particular, ou quando a situação o exigir, a ação de desembaraço 
tratada no § 2º poderá ser executada pelo Poder Público, sem prejuízo das cobranças relativas 
aos serviços realizados e das sanções derivadas.
Infração – média.
Art. 122 - Com relação ao trânsito, é proibido nos logradouros públicos:
I – danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização, colocados nos logradouros pela 
autoridade administrativa;
II – afixar cartazes ou similares nos dispositivos de sinalização localizados nas vias ou 
logradouros públicos;
III – pintar ou instalar faixas de sinalização de trânsito, ou qualquer símbolo ou identificação, 
ainda que junto ao rebaixo do meio‐fio, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;
IV – inserir quebra‐molas, redutores de velocidade ou quaisquer objetos afins, no leito das vias 
públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal;
V – colocar piquetes, cavaletes, tabuletas ou qualquer obstáculo sem prévia autorização;
VI – conduzir ou utilizar meio de transporte de tração animal nas vias centrais da cidade, sem 
cadastramento, autorização ou sinalização;
VII – depositar entulhos, móveis ou similares;
VIII – lavar veículos.
§ 1º - Excetuam‐se do disposto neste artigo:
I – relativamente ao inciso VI, quando se tratar de animais de eventos festivos, desde que com 
autorização prévia da Prefeitura Municipal;
II – relativamente ao inciso VII, quando observado o parágrafo único, do art. 120, desta lei.
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§ 2º - A utilização de caçambas estacionárias, containers, ou outro tipo de equipamento 
destinado aos serviços de coleta nas vias públicas deve observar os seguintes requisitos:
I – somente ocuparem área de estacionamento permitido ou, excepcionalmente, em locais 
previamente autorizados pela Prefeitura Municipal;
II – serem acondicionadas rente ao meio‐fio, na sua maior dimensão;
III – quando excederem as dimensões máximas das faixas de estacionamento ou quando 
acondicionadas em áreas não destinadas a estacionamento, estarem devidamente sinalizadas;
IV – estarem pintadas com tinta ou película refletiva;
V – nas esquinas, observarem a distância mínima de 5m (cinco metros) do bordo do 
alinhamento da via transversal;
VI – não permanecerem estacionadas por mais de 120 (cento e vinte) horas, salvo outro prazo 
excepcional determinado pela Administração.
§ 3º - Para utilização de caçambas estacionárias, containers, ou outro tipo de equipamento 
destinado aos serviços de coleta nas vias públicas localizadas na área central ou em áreas de 
grande fluxo, devem ser atendidas as determinações específicas estabelecidas pelo órgão 
municipal competente.
Infração – média.
Art. 123 - Assiste ao Município o direito de estabelecer limitações à circulação de qualquer 
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 124 - É proibido nos passeios não compartilhados:
I – conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie;
II – conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria;
III – expor mercadorias e placas de propaganda;
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IV – trafegar com bicicletas, skate, patins ou similares.
Parágrafo Único - Excetua‐se do disposto neste artigo:
I – relativamente ao inciso I, quando se tratar de carrinho de criança, cadeira de rodas ou 
carrinhos tracionados por pessoas para coleta individual de inservíveis, desde que estejam de 
acordo as especificações técnicas expedidas pela municipalidade;
II – relativamente ao inciso IV, quando se tratar de trecho sobre passeio incluído no projeto 
cicloviário oficial.
Infração – leve.
Art. 125 - É expressamente vedado o estacionamento de veículos sobre as calçadas, em praças 
públicas e nas áreas destinadas aos pontos de parada de transportes coletivos.
Parágrafo Único - Os proprietários de veículos estacionados na forma deste artigo serão 
autuados pelo Poder Público Municipal e estarão sujeitos à remoção do veículo.
Art. 126 - O veículo encontrado em estado de abandono em quaisquer vias públicas será 
removido ao depósito fixado pelo órgão competente municipal, respondendo seu proprietário 
pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se em abandonado o veículo que:
I – se encontrar estacionado em logradouro público por prazo superior a 30 (trinta) dias, 
contados do recebimento da denúncia para os casos em que não houver como determinar o 
período de abandono; e
II – estiver em visível estado de má conservação, com a carroceria apresentando evidentes
sinais de colisão ou ferrugem, ou for objeto de vandalismo ou depreciação.
§ 2º - Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo deve ser identificado e o 
proprietário será notificado pelo órgão de trânsito competente para a retirada do veículo no 
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção onerosa além da multa correspondente.
§ 3º - Caso o veículo não possua placas de identificação para a notificação, a remoção onerosa 
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pelo órgão de trânsito competente deve ser imediata.
Art. 127 - Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, quando não prevista penalidade 
no Código de Trânsito Brasileiro, será imposta multa no valor definido pelo Poder Público 
Municipal, bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e 
veículos que ocasionaram a infração.
Seção IV
Das Obras e Serviços Executados em Vias Públicas
Art. 128 - Nos termos do art. 53, V, não será permitida a preparação de reboco, argamassa ou 
similares nas vias públicas, contudo, na impossibilidade comprovada de fazê‐lo no interior do 
prédio ou terreno, o Poder Público poderá conceder autorização excepcional.
Parágrafo Único - A prévia autorização excepcional concedida nos termos do caput deste artigo 
deve limitar a área permitida de maneira a não comprometer o trânsito de pedestres e 
veículos, além de determinar a sinalização adequada e limpeza do local.
Infração – média.
Art. 129 - Quando, no transporte de detritos, terra, entulhos, areia, galhos, podas e outros, 
houver queda dos materiais em via pública, fica o transportador obrigado a providenciar 
limpeza imediata do local, sob pena de multa e apreensão do veículo transportador.
Art. 130 - A descarga de materiais em via pública só é permitida nos casos de remoção imediata 
para o interior do terreno ou imóvel de destino, observada a necessária limpeza do local, assim 
como o disposto no art. 119 desta lei.
Infração – média.
Art. 131 - É expressamente vedada a lavagem em via pública de betoneiras, caminhões‐
betoneiras, caminhões de transporte de terras e congêneres.
Infração – média.
Art. 132 - As obras e serviços de manutenção, reparo, pintura, substituição, implantação e 
limpeza de fachadas, realizadas em terrenos, muros ou edificações públicas ou privadas, 
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quando repercutirem sobre passeios, vias e demais logradouros públicos, dependerão de 
autorização prévia da Prefeitura Municipal e sinalização adequada.
Infração – leve.
Art. 133 - Os responsáveis pela execução das ações descritas nos artigos 128, 130 e 132, ficam 
obrigados, no que couber, a observar as determinações dispostas no Código de Trânsito 
Brasileiro, nas suas regulamentações e nas demais normas estabelecidas pelo Poder Público 
Municipal, no âmbito de sua competência.
Art. 134 - A Prefeitura Municipal exigirá do proprietário do terreno edificado ou não, a 
construção de sarjetas ou drenos para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem 
prejuízos ou danos aos logradouros públicos.
Parágrafo Único - Aplica‐se o disposto no caput deste artigo aos proprietários de terrenos 
lindeiros a logradouros públicos que disponham de rede para captação de águas pluviais.
Seção V
Do Transporte de Cargas Perigosas
Art. 135 - O transporte de cargas perigosas será feito mediante acondicionamento adequado, 
de acordo com as normas e padrões vigentes no Código de Trânsito Brasileiro e, quando o caso, 
estará sujeito às limitações de circulação definidas pela municipalidade.
Infração – média.
Art. 136 - O transporte de cargas perigosas, poluentes, contaminadoras e inflamáveis, na 
circunscrição do município, estará condicionado a licenciamento prévio, observadas as 
exigências dos órgãos ambientais Estadual ou Federal pertinentes.
Infração – média.
Seção VI
Da Publicidade no Trânsito
Art. 137 - É vedada a abordagem a motoristas e passageiros de veículos para a realização de 
pesquisas, venda e divulgação de produtos ou serviços nos semáforos e nas interrupções 
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momentâneas do trânsito, salvo mediante autorização específica do Poder Público.
Parágrafo Único - Inclui-se na vedação do caput deste artigo a exposição de painéis, faixas ou 
publicidades similares, nos semáforos ou interrupções do trânsito, diante dos motoristas, 
observada ainda as disposições específicas sobre veículos publicitários.
Infração – leve.
Seção VII
Do Estacionamento de Veículos
Subseção I
Do estacionamento em geral
Art. 138 - O estacionamento temporário em vias públicas reger-se-á pela Subseção II, Seção VII, 
Capítulo IV, Título II desta lei e pelas disposições regulamentares editadas pelo Poder 
Executivo.
Art. 139 - São condutas vedadas:
I – estacionar veículos equipados para atividade comercial, nos logradouros públicos, por mais 
de 24 (vinte e quatro) horas seguidas;
II – estacionar veículos para a realização de comércio ou prestação de serviços sem autorização 
municipal; e
III – reservar vagas nas vias públicas ou guardar automóveis de grande porte de maneira a 
prejudicar a vizinhança.
Infração – leve.
Art. 140 - Em frente a farmácias, clínicas, hospitais e postos de saúde, será sinalizada vaga de 
estacionamento gratuito com tempo máximo de 15 (quinze) minutos, condicionada aos 
requisitos de segurança e das orientações técnicas do órgão de trânsito municipal.
Parágrafo Único - No local determinado para vaga de estacionamento referida no caput deste 
artigo, o meio-fio será identificado mediante pintura na cor regulamentar e afixada placa 
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indicativa, que deve conter a finalidade a que se destina a vaga reservada e o tempo máximo de 
permanência do veículo no local.
Subseção II
Do estacionamento temporário de veículos mediante pagamento
Art. 141 - O Município fica autorizado a explorar, direta ou indiretamente, os locais públicos 
destinados a estacionamento temporário de veículos, doravante denominado estacionamento 
rotativo, nos termos do art. 24, X, do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único - A exploração do estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos 
poderá ser efetuada sob o regime de concessão onerosa, por meio de controle automatizado e 
informatizado, utilizando tecnologias que permitam total controle da arrecadação, aferição 
imediata de receitas e auditoria permanente por parte do Município.
Art. 142 - A implantação de áreas de estacionamento rotativo constitui medida visando, 
exclusivamente, a promoção da mobilidade urbana, o uso do espaço público e o acesso 
democrático às vagas de estacionamento público, sem a ocorrência de guarda dos veículos, não 
ensejando, portanto, qualquer responsabilidade do Município ou da concessionária por 
eventuais acidentes, danos, furtos, sinistros ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos 
ou usuários venham a sofrer nas respectivas áreas.
Art. 143 - O Executivo Municipal fixará, por meio de Decreto, a retribuição pecuniária devida 
pelo usuário dos locais destinados a estacionamento rotativo.
§ 1º - O Executivo Municipal poderá, para fins de definição de valores cobrados, medir o tempo 
de uso dos locais destinados a estacionamento rotativo em hora ou fração de 30 (trinta) 
minutos, garantida a tolerância de 15 (quinze) minutos contada a partir da ocupação da vaga.
§ 2º - O condutor deficiente físico, portador de devida credencial, fica excluído da retribuição 
pecuniária de que trata o caput deste artigo quando utilize vagas reservadas especialmente a 
este público.
§ 3º - Os veículos oficiais ou utilizados pelo poder público federal, estadual e municipal, 
inclusive suas autarquias, serão isentos de pagamento exclusivamente quando em serviço.
Art. 144 - Fica facultada ao Executivo Municipal a liberação de pagamento e/ou controle do 
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estacionamento rotativo aos sábados, domingos e feriados e, no horário compreendido entre 
dezenove horas e sete horas, de segunda a sexta-feira.
Art. 145 - O Município poderá, mediante ajuste formal, contratar com entidades interessadas a 
exploração, o controle e a fiscalização do estacionamento rotativo em área determinada.
Parágrafo Único - O Município poderá destinar fração de arrecadação a entidades com as quais 
venha a contratar a exploração, o controle e a fiscalização do estacionamento rotativo.
Art. 146 - Fica o responsável pela exploração do estacionamento rotativo, Município ou 
entidade contratada, obrigado a fornecer ao usuário recibo físico ou eletrônico da retribuição 
pecuniária devida.
Parágrafo Único - O recibo referido no caput deste artigo deverá permitir a identificação do 
número da placa, data e horário, bem como do endereço ou zona em que se localiza o 
estacionamento.
Art. 147 - Da arrecadação auferida em virtude do estacionamento rotativo, 20% (vinte por 
cento), no mínimo, serão aplicados em promoções educativas de trânsito.
Art. 148 - Poderão ser liberados, a critério do órgão ou departamento de trânsito municipal, de 
segunda a sexta-feira, das dezenove às sete horas, e aos sábados, domingos e feriados, os locais 
onde o estacionamento é proibido.
Art. 149 - A regulamentação desta Subseção disporá sobre os requisitos necessários para a 
implantação e o funcionamento do estacionamento rotativo, bem como sobre as sanções em 
caso de seu descumprimento.
Subseção III
Da acessibilidade
Art. 150 - Fica assegurada às pessoas com mobilidade reduzida a reserva de vagas em 
estacionamentos de veículos, conforme segue:
I – para idosos, de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas;
II – para pessoas com deficiência física, de, no mínimo, 2% (dois por cento) das vagas; e
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III – para gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até 2 (dois) anos, de, no 
mínimo, 3% (três por cento) das vagas.
§ 1º - Nos locais em que houver 5 (cinco) ou mais vagas e o percentual referido no caput deste 
artigo for inferior a 1 (um) inteiro, será reservada, no mínimo, uma vaga para as pessoas 
relacionadas no caput deste artigo.
§ 2º - As vagas reservadas na forma deste artigo devem estar localizadas o mais próximas 
possível dos acessos aos estabelecimentos e dispor de largura adequada para proporcionar 
comodidade para o embarque e desembarque dos beneficiários deste artigo.
§ 3º - As vagas referidas no caput deste artigo destinam-se aos veículos que transportam as 
pessoas referidas.
Infração – leve.
Art. 151 - Constitui infração às regras de convivência o estacionamento em vagas reservadas, 
nos termos do art. 150 desta lei, de veículo conduzido por pessoas não beneficiárias da reserva 
de vaga ou que não esteja transportando essas pessoas.
Infração – grave.
Art. 152 - Nos estacionamentos, em locais de fácil visualização, próximo às vagas reservadas, 
devem ser fixadas placas com os seguintes dizeres: “Quando constatado o uso inadequado ou 
descumprimento da reserva de vagas para idosos, para gestantes, para pessoas com crianças de 
colo ou com deficiência, denuncie o veículo e o estabelecimento ao órgão de trânsito municipal 
por meio do site (www.prefeituraxxxxx.mg.gov.br) ou pelo fone XXXX.”
Seção VIII
Da Circulação por Meio Hidroviário
Art. 153 - A circulação por meio de transporte hidroviário deve observar as regras de segurança 
estabelecidas em legislação municipal, estadual ou nacional.
Parágrafo Único - As atividades náuticas em rios, lagos ou lagoas, realizadas em embarcações 
com potência de motores devem ser regulamentadas e, quando permitidas, podem ocorrer 
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somente além dos 200 (duzentos) metros das áreas dos banhistas.
Infração – média.
Seção IX
Do Transporte Público
Art. 154 - Os veículos de transporte coletivo, sem prejuízo da vistoria do Departamento 
Estadual de Trânsito, serão rigorosamente inspecionados pelo órgão municipal competente, 
para verificar se atendem aos requisitos de conforto e segurança, e às condições de 
conservação.
§ 1º - Quando da expedição de Alvará de Licença, os veículos de transporte escolar serão 
inspecionados pela autoridade competente e deverão, além de obedecer as regras do Código 
de Trânsito Brasileiro, portar, obrigatoriamente:
I – em local visível, placa indicativa da lotação máxima de escolares, para cada tipo de veículo, 
de conformidade com disposições expressas da Prefeitura, em regulamento;
II – nas laterais, os seguintes dizeres inscritos em faixas: “TRANSPORTE ESCOLAR” e, na parte 
traseira, “CUIDADO ‐ TRANSPORTE ESCOLAR!”;
III – a instalação de tacógrafo no veículo, para o devido exame a que procederá periodicamente 
a autoridade competente da Prefeitura.
Infração – leve, para os incisos I e II;
 média, para o inciso III.
Art. 155 - Eventuais isenções tarifárias no transporte coletivo ficam condicionadas à prévia 
indicação da fonte de seu custeio, de forma a não onerar o usuário pagante.
Subseção I
Do transporte coletivo por ônibus
Art. 156 - O transporte coletivo por ônibus deve contar com sistema de informações aos 
usuários, de modo a divulgar dados de interesse público, tais como itinerário, tabela horária, 
linhas, localização de frota, dentre outros, de acordo com a legislação específica.
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Art. 157 - O Executivo Municipal providenciará, nos locais em que houver possibilidade técnica, 
abrigos nos pontos de embarque e desembarque de transporte coletivo por ônibus, de forma a 
garantir aos usuários a proteção contra intempéries.
Art. 158 - Fica autorizada a parada de veículos de transporte coletivo por ônibus para 
embarque e desembarque de passageiros fora dos pontos.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica 
I – de segunda-feira a sábado, das 6h (seis horas) às 20h (vinte horas);
II – nas situações em que não haja segurança para o desembarque do passageiro; e
III – quando conflitar com a legislação de trânsito, especialmente no tocante à circulação e à 
parada de veículos.
Art. 159 - A fim de promover a segurança para os usuários idosos ou com deficiência física, 
gestantes e com mobilidade reduzida, os veículos do transporte coletivo por ônibus devem ter 
assentos reservados:
I – de forma exclusiva, sendo vedada sua utilização, por quaisquer formas ou motivos, a toda 
pessoa que não integre as categorias de usuários beneficiados; ou,
II – para utilização preferencial, cabendo ao usuário não integrante das categorias beneficiadas 
ceder o espaço reservado sempre que aquelas se fizerem presentes no veículo.
Parágrafo Único - Os assentos referidos neste artigo devem ser devidamente identificados 
como reservados para uso exclusivo ou preferencial, conforme o caso.
Infração – leve.
Art. 160 - No transporte coletivo por ônibus, fica assegurado o direito às pessoas ostomizadas, 
gestantes ou com qualquer dificuldade de passar pela catraca, o direito de ingressar e se retirar 
pela mesma porta, sem necessidade de transpor tal dispositivo.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não isenta o usuário do pagamento da tarifa 
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do transporte e não isenta o cobrador ou outra pessoa habilitada a girar a catraca.
Infração – leve.
Art. 161 - Os veículos do transporte coletivo devem ser dotados de, no mínimo, 2 (dois) 
recipientes fixos para coleta de resíduos, instalados em local de fácil acesso aos usuários.
Infração – leve.
Art. 162 - O Poder Executivo, por meio de seu órgão ou departamento municipal de trânsito, 
deve elaborar e determinar a fixação de informativo com as categorias beneficiárias, quando 
existentes, de isenção tarifária nos veículos de transporte coletivo.
Subseção II
Dos veículos de transporte público, da apresentação e posturas do motorista e do cobrador e 
da conduta do passageiro
Art. 163 - É dever do Poder Executivo Municipal, por meio de seu órgão ou departamento de 
trânsito, avaliar e fiscalizar permanentemente o transporte público prestado no Município, 
promovendo vistorias periódicas e priorizando sempre a segurança e o conforto dos usuários e 
aplicando as sanções regulamentares cabíveis quando necessárias.
Art. 164 - São vedadas ao usuário, sem prejuízo de outras proibições estabelecidas na legislação 
do transporte público, as seguintes condutas:
I – perturbar, de qualquer forma, o condutor do veículo de transporte coletivo ou seletivo, 
quando o veículo estiver em movimento;
II – utilizar aparelho sonoro, no interior do veículo, sem fones de ouvido;
III – adotar qualquer conduta que cause transtorno ou constrangimento aos demais 
passageiros, ao motorista ou ao cobrador;
IV – consumir bebidas alcoólicas;
V – tratar o motorista, o cobrador ou demais usuários com descortesia; e
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VI – ingressar, em veículos de transporte coletivo ou seletivo com bagagem de grande porte ou 
com produtos que causem incômodo ou perigo aos passageiros, tais como produtos explosivos, 
inflamáveis, cortantes.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal deve realizar campanha permanente de conscientização da 
população para o uso adequado do transporte público.
§ 2º - É obrigatório o transporte de cães guias de pessoas com deficiência visual.
Infração – leve.
Art. 165 - São vedadas no transporte público, sem prejuízo de outras obrigações e vedações 
estabelecidas na legislação, as seguintes condutas:
I – a inobservância, pelo delegatário, da taxa de ocupação de passageiros;
II – transportar, em veículos de transporte coletivo ou seletivo, cargas que possam trazer riscos 
aos usuários, como produtos explosivos ou inflamáveis;
III – o delegatário deixar de informar, em local visível, a lotação de passageiros em pé e 
sentados, o valor da tarifa e o itinerário;
IV – o delegatário deixar trafegar veículo em mau estado de conservação ou de higiene;
V – o motorista trafegar com veículo de transporte coletivo ou seletivo, quando com 
passageiros, fora do itinerário determinado, salvo situação de emergência;
VI – o tratamento descortês aos usuários por parte dos funcionários do delegatário;
VII – a recusa injustificada de embarque de passageiros, exceto quando excedida a lotação 
máxima no caso de veículo de transporte coletivo ou seletivo;
VIII – o motorista parar fora dos pontos determinados, salvo nos casos autorizados pela 
legislação;
IX – o delegatário descumprir a tabela horária das linhas de transporte coletivo, salvo por 
motivo justificado;
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X – o exercício profissional de quaisquer empregados sem identificação funcional visível;
XI – a condução temerária do veículo; 
XII – o motorista deixar de dar a preferência aos pedestres e aos modais não motorizados, nos 
termos da legislação vigente; e
XIII – o motorista reproduzir músicas ou programas de rádio ou TV sem a concordância do 
usuário ou com volume incômodo, quando se tratar de transporte individual.
Infração – média.
§ 1º - Os delegatários de serviço público de transporte coletivo ou seletivo devem, 
periodicamente, capacitar seus trabalhadores acerca das normas e regulamentos do transporte 
público, da necessidade de urbanidade na execução do serviço, da correta forma de condução 
do veículo e do atendimento qualificado do usuário. 
§ 2º - O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão ou departamento competente, deve 
organizar cursos para motoristas de transporte individual acerca das normas e regulamentos 
desse transporte, da necessidade de urbanidade na execução do serviço, da correta forma de 
condução do veículo e do atendimento qualificado do usuário.
Art. 166 - O motorista e o cobrador de veículo de transporte coletivo e o motorista de veículo 
de transporte público seletivo devem apresentar-se devidamente asseados e utilizando 
uniforme conforme padrões estabelecidos pela delegatária, observadas as orientações do 
órgão ou departamento de trânsito do Município.
Infração – leve.
Art. 167 - Os condutores do transporte individual e especial devem trajar vestimentas 
adequadas à prestação dos serviços que explora, observada sempre que existente a legislação 
de cada modal.
Infração – leve.
Subseção III
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Da veiculação de publicidade no transporte público
Art. 168 - A veiculação de publicidade nos veículos e equipamentos integrantes do transporte 
público e no mobiliário relativo ao serviço deve observar a legislação vigente e as disposições 
da regulamentação específica de cada modal de transporte público. 
Parágrafo Único - Para a publicidade referida no caput deste artigo, não é permitida a 
veiculação de anúncios relativos a bebidas alcoólicas, cigarros ou outros produtos 
comprovadamente prejudiciais à saúde, sem prejuízo de outras vedações estabelecidas pela 
legislação específica.
Infração – leve.
Art. 169 - Devem ser reservados espaços para a veiculação de publicidade de interesse público, 
de cunho informativo ou educativo.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS, SERVIÇOS E DAS EDIFICAÇÕES
Seção Única
Das Obras, dos Serviços e das Edificações
Art. 170 - A execução de obras, serviços e de edificações deve ser realizada sem obstrução do 
trânsito de veículos ou de pedestres, salvo a permissão estabelecida Poder Público, e deve 
pautar-se pelos princípios da acessibilidade universal e do respeito à vizinhança, pelo conforto 
acústico dos moradores ou trabalhadores do entorno, pela segurança dos usuários dos 
logradouros e pela preservação ambiental.
Art. 171 - A execução de obras, serviços ou edificações deve:
I – ocorrer de segunda-feira a sábado, excetuando-se os feriados;
II – iniciar após as 7 (sete) horas e ser interrompida até as 20 (vinte) horas;
III – observar o horário permitido para carga e descarga de materiais e, nos casos de descarga 
na calçada, observar o art. 130;
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§ 1º - No horário compreendido entre as 7 (sete) e as 8 (oito) horas da manhã, devem ser 
realizadas atividades que não produzam distúrbios sonoros, considerando, para verificação do 
distúrbio sonoro, o local da parte reclamante.
§ 2º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo obras com autorizações especiais, 
considerando a situação excepcional a que se destina.
Infração – média.
Art. 172 - Durante o período de execução de obras ou serviços, em áreas privadas ou públicas, 
deve ser mantida, em local visível, placa informativa, na qual deve constar:
I – descrição da natureza e finalidade da obra ou serviço;
II – indicação da direção técnica da obra e dos responsáveis técnicos pelo projeto e pela 
execução da obra e seus respectivos Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) e Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART), nos termos das regulamentações profissionais;
III – identificação do órgão público promotor e do fiscalizador da obra, quando se tratar de obra 
pública ou com recursos públicos;
IV – número do expediente que contenha o licenciamento ou autorização da obra;
V – data da aprovação do projeto;
VI – área total da edificação e seu uso; e,
VII – nas obras e serviços executados com recursos públicos ou por contrapartida, o valor 
orçado para a execução da obra, incluindo, quando houver, os valores suplementares.
§ 1º - Excetuam-se do caput deste artigo a execução de reparos, reformas e obras isentas de 
responsabilidade técnica e que não impliquem mudança da estrutura, de isolamento, de risco, 
de atividade e de unidades autônomas, nos termos de legislação municipal específica.
§ 2º - As placas informativas de obras ou serviços públicos não poderão divulgar outras 
realizações da Administração Pública Municipal, devendo conter, exclusivamente, informações 
de interesse público, em conformidade com os princípios previstos no caput do art. 37 da 
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Constituição da República.
Infração – leve.
Art. 173 - Para o início de reformas ou reestruturação de espaços internos dos apartamentos 
ou lojas interiorizadas em condomínios, será necessária a cientificação prévia do síndico ou do 
responsável pela edificação.
Parágrafo Único - Quando a obra implicar em alteração na estrutura da edificação ou da 
atividade relacionada à mesma, deve ser entregue ao síndico cópia do projeto aprovado pelo 
Executivo Municipal.
Infração – leve.
Art. 174 - Os estabelecimentos que comercializam materiais de construção devem fixar, em 
locais visíveis ao público, avisos sobre a necessidade de solicitar à Prefeitura Municipal 
autorizações para construir, reformar ou demolir.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal responsável pela fiscalização de obras deve orientar a 
elaboração dos avisos referidos no caput deste artigo.
Infração – leve.
Art. 175 - Para a execução de obras e serviços, devem ser observadas, ainda, as demais normas 
relativas ao planejamento urbano e ambiental, à acessibilidade, ao uso racional e 
reaproveitamento das águas, ao gerenciamento de resíduos da construção civil, ao Código 
Municipal de Edificações/Obras e às normas de prevenção e proteção contra incêndio, dentre 
outras normativas aplicáveis.
Infração – média.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 176 - O Poder Executivo Municipal deve integrar as ações dos diversos órgãos da 
Administração Direta e Indireta, no sentido da transversalidade das ações relacionadas ao 
desenvolvimento econômico do Município.
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Seção I
Da Indústria, do Comércio e dos Serviços
Art. 177 - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços devem pautar 
suas atividades pelo respeito à vizinhança, à legislação vigente e aos direitos do consumidor.
Art. 178 - O funcionamento de quaisquer atividades, tais como associativas, comerciais, 
industriais ou de prestação de serviços, depende de licença ou autorização do Executivo 
Municipal, a ser concedida nos termos da legislação vigente.
§ 1º - As regras sobre o funcionamento das atividades descritas no caput deste artigo estão 
dispostas em legislação específica.
§ 2º - O funcionamento de atividade sem os devidos licenciamentos ou autorizações exigidos, 
acarreta multa administrativa, além dos procedimentos fiscais cabíveis.
§ 3º - O Alvará de Localização e Funcionamento deverá permanecer afixado em lugar visível.
Infração – leve.
Subseção I
Das disposições gerais
Art. 179 - Todo estabelecimento comercial deve manter afixado, em local visível ao público, o 
horário de seu funcionamento.
§ 1º - Caso pratiquem horários de plantão à noite, domingos e feriados, as farmácias e as 
drogarias devem destacar tal informação, especificando, se o caso, forma de atendimento e o 
telefone.
§2º - O Poder Público deverá providenciar ampla publicidade, preferencialmente em meios 
eletrônicos, dos dias, horários e estabelecimentos em plantão tratados no § 1º. 
Infração – leve.
Art. 180 - Os estabelecimentos comerciais que fornecem sacolas plásticas aos seus clientes 
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deverão utilizar sacolas confeccionadas com material biodegradável, biocompostável ou 
polímeros termoplásticos recicláveis que atendam às normatizações vigentes para o 
acondicionamento de mercadorias. 
§ 1º - As sacolas tipo camiseta confeccionadas em materiais poliméricos recicláveis deverão 
atender à norma ABNT NBR nº 14.937:2010 ou sua sucessora.
§ 2º - Não será permitido o uso de sacolas que contenham em sua confecção aditivos tipo 
oxidegradáveis nos polímeros utilizados.
§ 3º - Os estabelecimentos comerciais devem incentivar o uso de sacolas retornáveis para o 
acondicionamento das mercadorias.
Infração – média.
Art. 181 - Os hipermercados, supermercados e similares de atendimento tradicional devem 
realizar o serviço de empacotamento das mercadorias compradas pelos seus clientes.
Parágrafo Único - Estão dispensados da obrigação estabelecida no caput deste artigo os 
estabelecimentos vocacionados para autoatendimento.
Infração – leve.
Art. 182 - Todo estabelecimento deverá manter em condições adequadas de uso, higiene e 
privacidade suas instalações sanitárias e banheiros de uso público, disponibilizando papel 
higiênico, papel toalha e sabonete.
Infração – leve.
Art. 183 - O Executivo Municipal poderá delimitar o horário de funcionamento de 
estabelecimentos, mediante Decreto, nos seguintes casos:
I – para homologar acordo realizado entre os estabelecimentos, moradores do entorno, 
usuários ou associações representativas; ou,
II – para atender a requisições legais e justificadas das autoridades competentes.
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Art. 184 - É vedada a comercialização de réplicas e simulacros com característica de arma de 
fogo.
Infração – grave.
Subseção II
Dos estabelecimentos comerciais de gênero alimentício
Art. 185 - Os estabelecimentos que comercializem refeições ou lanches devem franquear a 
visitação à sua cozinha quando solicitados pelos clientes.
§ 1º - O acesso às dependências da cozinha do estabelecimento não deve comprometer o fluxo 
de trabalho nem os requisitos de higiene, como uso de toucas, roupas ou acessórios exigidos.
§ 2º - Quando inviável a observância do § 1º, deve ser franqueado, pelo menos, o acesso visual 
ao cliente.
§ 3º - Na constatação de irregularidades, o fato deverá ser comunicado à Vigilância Sanitária 
Municipal, a qual deverá promover a necessária vistoria no local.
Infração – média.
Art. 186 - Os bares, restaurantes, boates e estabelecimentos congêneres devem imprimir em 
seus convites/ingressos e cartões de consumação mensagem de alerta quanto à 
incompatibilidade de ingestão de bebidas alcoólicas e a condução de veículos automotores, 
como: “Se beber, não dirija”.
Infração – leve.
Art. 187 - Fica permitido a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos 
similares, desde que observado o art. 51, § 1º, I, “a” e § 3º desta lei, o uso do recuo e do 
passeio fronteiro ao estabelecimento para colocação de toldos, mesas e cadeiras.
Subseção III
Dos estabelecimentos bancários
Art. 188 - O atendimento nas agências bancárias deverá observar os seguintes prazos máximos:
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I – 20 (vinte) minutos nos dias normais; e 
II – 35 (trinta e cinco) minutos nos dias de pagamento dos servidores públicos e no dia anterior 
ou posterior a feriados prolongados.
Infração – leve.
Art. 189 - As instituições bancárias devem disponibilizar, no mínimo, 1 (um) banheiro para uso 
dos clientes em geral.
Parágrafo Único - Deverá ser afixada, em local visível ao público, placa indicativa da localização 
do banheiro.
Infração – média.
Seção II
Da Publicidade
Art. 190 - A veiculação de publicidade reger-se-á por legislação específica, quando existente, e 
por esta lei.
Art. 191 - A instalação de veículo de publicidade por meio de painéis ou outdoors depende de 
emissão preliminar do devido licenciamento ambiental.
Infração – média.
Art. 192 - É proibido colocar, colar, fixar, pregar, pichar ou pintar em postes, muros, paredes 
cegas, túneis, viadutos, pistas de rolamento, rótulas, passarelas, árvores, parques, praças, 
jardins, refúgios de pedestres e sinalizadores de pista, canteiros, obras de arte e monumentos 
públicos, abrigos de paradas de ônibus, pontes, mesmo com a utilização de colunas, cabos, 
cavaletes, fios ou outros meios, indicações publicitárias de qualquer tipo sem licença do 
Município, inclusive as de cunho eleitoral.
§ 1º - A propaganda eleitoral indicada no caput deste artigo só será permitida se colocada e 
retirada nos horários determinados por Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, observado, 
em qualquer caso, a não obstaculização do livre trânsito de pedestres.
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§ 2º - Inclui-se na vedação estabelecida neste artigo veicular propaganda político-partidária nos 
muros e nas fachadas de próprios municipais, cedidos ou não, ainda que atendam às dimensões 
estabelecidas pela legislação eleitoral.
§ 3º - Excetuam-se do caput deste artigo as publicidades de eventos ou campanhas de 
assistência social, de saúde, de programas governamentais e aquelas referentes à adoção de 
praças, parques, jardins, áreas esportivas e do mobiliário urbano permitidas nos termos da 
regulamentação do Poder Executivo Municipal.
Infração – média.
Art. 193 - É vedada a fixação ou colagem de cartazes de divulgação, tais como os de eventos 
musicais ou culturais, em próprios municipais ou em prédios particulares sem expressa 
autorização.
Parágrafo Único - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, além das 
sanções previstas, o infrator poderá ter suspendido seu direito de uso de espaços públicos 
municipais para veiculação de publicidade.
Infração – média.
Art. 194 - A instalação de outdoors ou painéis publicitários em área de interesse visual ou 
cultural, além da licença ambiental estabelecida no art. 191, dependerá de anuência do órgão 
ou departamento de Cultura do município.
Infração – média.
Seção III
Da Acessibilidade nos Estabelecimentos Comerciais
Art. 195. Os estabelecimentos comerciais devem observar as normas de acessibilidade 
existentes e, sempre que as condições físicas do estabelecimento não permitirem a 
aplicabilidade plena das mesmas, deverão buscar meios alternativos de universalização de 
acesso, envidando esforços na busca de soluções que contemplem as necessidades de pessoas 
com qualquer tipo de limitação física.
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Infração – média.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 196 - As políticas econômico-sociais a serem adotadas no Município devem pautar-se pelo 
desenvolvimento sustentável.
Art. 197 - O Poder Executivo Municipal deve envidar esforços na realização periódica de 
campanhas educativas sobre as consequências da poluição ambiental e sobre a preservação do 
meio ambiente em todos os seus aspectos.
Seção II
Das Medidas Específicas de Preservação Ambiental e de Combate à Poluição
Art. 198 - Para preservação do meio ambiente, além da observação das legislações específicas, 
tais como a da Saúde, da Limpeza Urbana, do Planejamento Urbano e Ambiental, do 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos, é proibido:
I – destruir ou danificar a flora de parques, praças ou reservas ambientais ou plantas de 
ornamentação de logradouros públicos ou de propriedade privada alheia, observando-se a 
legislação específica sobre o tema;
II – aterrar nascentes, margens de lagos, rios e arroios;
III – lançar águas servidas ou produtos nocivos ao meio ambiente nos lagos, rios e arroios, sem 
prévio e adequado tratamento;
IV – canalizar águas servidas para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais;
V – capturar aves, peixes ou outros exemplares da fauna nos parques, praças, reservas 
ambientais e demais áreas protegidas ambientalmente, observada a legislação federal 
ambiental;
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VI – instalar estábulos, pocilgas ou estabelecimentos similares nas proximidades de cursos de 
água, fontes, represas e lagos ou permitir que as águas da limpeza desses estabelecimentos 
sejam lançadas em cursos de água sem tratamento adequado; 
VII – permitir a emissão de sinal sonoro por alarmes de segurança residenciais, comerciais, 
industriais ou veiculares por período superior a 20 (vinte) minutos, de forma regular ou 
intermitente; 
VIII – pichar ou, por qualquer outro meio, danificar, ainda que apenas visualmente, bem do 
patrimônio público;
IX – soltar balões; e
X – a prática de queimadas de vegetação.
§ 1º - Para fins do inc. VIII deste artigo, independentemente de aplicação da multa ao autor do 
delito, sempre que a reparação do dano de pichação depender de profissional técnico 
devidamente habilitado para a recuperação do bem, a execução de seu trabalho deve ser 
ressarcida pelo agente infrator ou seu responsável.
§ 2º - Excetua-se do disposto no inc. X deste artigo o uso de queimada controlada, visando 
controle e eliminação de pragas ou doenças, como forma de tratamento fitossanitário, desde 
que não seja de forma contínua e somente com autorização do órgão ambiental do Município.
Infração – grave.
Art. 199 - A realização de espetáculo pirotécnico deve ser autorizada pelo órgão ambiental 
municipal.
§ 1º - Os espetáculos pirotécnicos somente podem ser realizados com responsável técnico, e 
distante, no mínimo 200 (duzentos) metros, de parques, praças ou áreas de preservação 
ambiental. 
§ 2º - Não podem ser realizados espetáculos pirotécnicos ou lançamentos de fogos de artifícios 
em locais fechados e com efeito sonoro de alto impacto.
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Infração – média.
Art. 200 - A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, 
sociais, religiosas ou recreativas, no interesse da saúde e do sossego público, deve obedecer 
aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos em lei municipal específica, nas normas 
relativas a ruídos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e nas resoluções do 
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Infração – média.
Art. 201 - A prática de ouvir música ou programação de televisão ou de outros aparelhos 
sonoros ou tocar instrumentos musicais em residências ou em logradouros públicos, de forma a 
ser ouvido pela vizinhança, constitui interferência prejudicial ao sossego dos vizinhos, 
especialmente quando ocorrer no horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 7 (sete) 
horas.
§ 1º - É prática de convivência democrática não permitir que o seu lazer prejudique o sossego 
sonoro do vizinho.
§ 2º - Ainda que fora do horário indicado no caput, o nível de decibel não pode estar em 
desacordo com a legislação estadual (Lei Estadual nº 10.100, de 17 de janeiro de 1990) sobre 
poluição sonora.
Infração – leve.
Art. 202 - É vedada a utilização, em veículos de quaisquer espécies, de equipamento com som 
em volume ou frequência que cause incômodo às pessoas do entorno. 
Infração – leve.
Art. 203 - Não é permitida a realização de atividades com aglomeração de pessoas e com som 
amplificado em locais abertos ou em locais fechados sem proteção acústica, numa área 
formada por um raio de 200 (duzentos) metros de hospitais ou de clínicas de repouso e 
estabelecimentos de ensino no horário de seu funcionamento. 
Parágrafo Único - Os hospitais, clínicas de repouso e estabelecimentos de ensino que se 
instalarem em áreas próximas de locais para os quais haja autorização para a realização de 
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atividades com som amplificado devem utilizar equipamentos de proteção acústica.
Infração – média.
Art. 204 - Não é permitido o uso das quadras de esportes e das pistas de skate, localizadas em 
espaços públicos ou em condomínios residenciais no horário compreendido entre as 22 (vinte e 
duas) e as 8 (oito) horas.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, o uso das quadras de 
esportes e as pistas de skate que não causem poluição sonora, nos termos da legislação 
específica sobre poluição sonora, considerando sua distância de residências.
Infração – leve.
Art. 205 - O comércio e os locais de diversões públicas como bares, cafés, restaurantes, 
churrascarias, danceterias, nos quais haja apresentações artísticas, musicais ou reproduções 
musicais mecânicas, devem adotar instalações adequadas e isolamento acústico, de modo a 
não perturbar o sossego da vizinhança, nos termos do Capítulo III, Título II, desta lei e da 
legislação municipal específica sobre ruídos.
Infração – média.
Art. 206 - Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços que produzem 
fumaça ou odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde devem instalar 
dispositivos ou equipamentos para eliminar os fatores da poluição, observando a legislação 
vigente sobre o tema.
Infração – média.
Art. 207 - As chaminés não podem gerar incômodos para os moradores do entorno, devendo 
ter a extensão adequada para a dispersão da fumaça, vapores de água, gases ou matérias 
particuladas distante das janelas ou portas das residências ou salas vizinhas.
Infração – leve.
Art. 208 - As empresas que utilizam forno à lenha ou à carvão devem implantar sistema de 
lavagem de gases, além da instalação da chaminé que conduza a fumaça à dispersão adequada.
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Infração – média.
Art. 209 - O Poder Executivo Municipal deve envidar esforços na realização de campanhas de 
estímulo ao uso de fontes de energia renováveis, sendo-lhe permitida a criação de incentivos, 
inclusive fiscais, à adoção de tal prática pelos cidadãos.
Art. 210 - Todo estabelecimento de qualquer espécie ou pessoa geradora deverá ter como 
objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a reutilização, a 
reciclagem, o tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada 
dos rejeitos.
§ 1º - Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos sólidos 
urbanos, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d'água, lotes vagos e em áreas 
protegidas por lei.
§ 2º - No prazo máximo de 6 (seis) meses da promulgação desta lei, o Município deverá cessar 
qualquer disposição de resíduos de construção civil em aterros de resíduos domiciliares e em 
áreas de “bota fora”.
§ 3º - O município deve elaborar, implementar e coordenar Programa Municipal de 
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, e deverá estabelecer diretrizes técnicas e 
procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, em 
conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local.
Infração – média.
Art. 211 - Os executores de obras de engenharia no município devem pautar-se pela 
responsabilidade ambiental, observando o preceito entabulado no art. 210 desta lei. 
Infração – média.
Art. 212 - Constitui-se em dever cidadão o correto descarte do resíduo de equipamentos 
elétricos e eletrônicos - lixo eletrônico, que deverá ter destinação adequada, considerando os 
diversos contaminantes nocivos ao meio ambiente, principalmente ao solo e aos lençóis 
freáticos.
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Infração – leve. 
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO, DA COLABORAÇÃO E DO VOLUNTARIADO
Art. 213 - O Poder Executivo Municipal deve estimular:
I – a participação da sociedade na elaboração, implantação e acompanhamento de programas, 
planos, ações e políticas públicas do Município;
II – o trabalho voluntário de pessoas físicas ou de organizações não governamentais, sem 
remuneração, em atividades voltadas ao desenvolvimento econômico, ambiental, cultural ou 
social do Município;
III – a colaboração no desenvolvimento de programas, políticas ou atividades públicas em um 
relacionamento não hierárquico, propiciando aprendizados de interação, integração e respeito 
à diversidade de pensamento, superação das diferenças e busca de resultados que possam 
beneficiar a sociedade; e
IV – a responsabilidade social das empresas e das instituições que, numa base voluntária, 
atuem no sentido da construção de uma sociedade mais justa e para um ambiente sustentável.
Art. 214 - A participação da sociedade dar-se-á por meio dos conselhos municipais, de fóruns 
municipais, do orçamento participativo, das audiências públicas, de reuniões ou de encontros 
temáticos, das redes sociais criadas para debates de políticas municipais, dentre outros.
Art. 215 - O voluntariado dar-se-á por meio de inscrição em programa a ser regulamentado por 
Decreto.
Art. 216 - A colaboração dar-se-á por meio de debates abertos, presenciais ou em redes, na 
construção das políticas públicas. 
Parágrafo Único - Os órgãos municipais devem disponibilizar canais de colaboração individual 
na formulação de suas políticas públicas, independentemente das instâncias de participação 
social.
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CAPÍTULO IX
DO RECONHECIMENTO DAS BOAS PRÁTICAS DE CONVIVÊNCIA DEMOCRÁTICA
Art. 217 - O Poder Executivo Municipal deve distinguir, por meio de selo de reconhecimento, as 
boas práticas de empresas, condomínios ou entidades civis:
I – que promovam boas práticas colaborativas, de voluntariado ou de responsabilidade social; 
II – que desenvolvam ações de controle e redução da poluição sonora, objetivando o
desenvolvimento de conforto acústico dos frequentadores do seu empreendimento e da 
vizinhança; 
III – que se destaquem:
a) na defesa dos direitos humanos e acessibilidade;
b) na promoção e na qualificação da convivência democrática;
c) na preservação, conservação, qualificação ou educação ambiental, no uso racional 
dos recursos naturais ou em atividades de sustentabilidade;
d) na defesa da preservação do bem estar animal;
e) na promoção da saúde, da educação ou da assistência social;
f) no desenvolvimento da saúde e segurança no trabalho; e,
g) no desenvolvimento de atividades de resiliência social. 
Parágrafo Único - O Selo de Reconhecimento deverá ser regulamentado por meio de Decreto e 
poderá, conforme lei específica, habilitar o portador a ser contemplado com benesses fiscais.
Art. 218 - O Poder Executivo Municipal reconhecerá, por meio do Título de Cidadania e 
Convivência Democrática, o trabalho coletivo de munícipes que se destaquem na qualificação 
da convivência saudável e responsável.
§ 1º - Para fins de recebimento do Título de Cidadania e Convivência Democrática, o trabalho 
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coletivo de munícipes deve ser inscrito por meio de documento firmado por grupo de pessoas 
que reconheçam o trabalho realizado em prol da qualificação da convivência no Município.
§ 2º - O documento coletivo referido no § 1º deste artigo deve ser analisado por comissão 
técnica formada nos termos da regulamentação deste dispositivo.
Art. 219 - O Poder Executivo Municipal deve reconhecer, por meio de selo, o serviço público 
que se destaca na contribuição para o desenvolvimento do Município ou dos munícipes.
Art. 220 - O Poder Executivo Municipal deve divulgar, de forma ampla e contínua, o presente 
Código de Convivência Democrática.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO, DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 221 - O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, é o responsável 
pela fiscalização do disposto nesta lei.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal poderá valer-se da cooperação interfederativa para a 
execução das ações de fiscalização oriundas desta lei, conforme previsto no art. 241 da 
Constituição da República.
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o Poder Executivo Municipal fica autorizado 
a transferir a Consórcio Público de Direito Público do qual seja consorciado, as atribuições que 
lhe são inerentes por força desta lei.
§ 3º - O Consórcio Público de Direito Público ao qual o Poder Executivo Municipal delegue a 
execução desta lei fica investido de todos os poderes necessários à perfeita consecução das 
atribuições aqui contidas, incluindo o Poder de Polícia Administrativo.
§ 4º - No caso de delegação a Consórcio Público de Direito Público, a fiscalização desta lei deve 
estar a cargo de agentes competentes para a fiscalização, empregados públicos do Consórcio 
e/ou servidores cedidos pelo Município.
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§ 5º - Os órgãos municipais e seus agentes, no limite de suas atribuições, quando se depararem 
ou tomarem conhecimento da ocorrência de possíveis infrações ao disposto nesta lei, devem 
noticiar formalmente o fato ao Consórcio Público, para que o mesmo atue na forma de 
fiscalização e, se o caso, penalização.
§ 6º - Para o cumprimento desta lei, devem ser constituídos canais de denúncia e manifestação 
popular eletrônicos disponíveis 24 horas.
§ 7º - No caso de delegação, o Consórcio Público poderá regulamentar esta norma através de 
ato administrativo próprio, inclusive quanto ao processo administrativo e demais fluxos 
operacionais necessários.
Art. 222 - Os agentes de fiscalização, em atuação integrada e unificada, por meio de vistorias de 
rotina, na verificação de denúncias ou atendendo aos registros de ocorrências administrativas, 
devem proceder aos atos administrativos cabíveis, observando a normativa afeta aos 
procedimentos administrativos, ainda que por analogia à federal.
Art. 223 - A organização e o funcionamento integrado e unificado da Fiscalização Municipal 
poderá ser objeto de regulamentação específica.
Art. 224 - No exercício da fiscalização, fica assegurado o livre acesso e permanência dos agentes 
de fiscalização nos locais a serem vistoriados ou fiscalizados, respeitados os termos do art. 5º, 
inc. XI, da Constituição da República.
Art. 225 - Os munícipes devem tratar com urbanidade e respeito os agentes de fiscalização e 
colocar à disposição da fiscalização as informações solicitadas e inerentes à ação fiscalizatória.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput deste artigo, fica vedado aos munícipes:
I – obstaculizar as atividades de fiscalização;
II – desacatar os agentes de fiscalização; e
III – descumprir as notificações emanadas do agente de fiscalização, salvo quando iniciado o 
devido processo legal com efeito suspensivo.
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Art. 226 - Os infratores do disposto nesta lei, sem prejuízo das consequências civis e criminais 
de seus atos, ficam sujeitos, dentre outras, às penalidades de: 
I – advertência; 
II – pena educativa
III – multa;
IV – apreensão de animal, coisa ou produtos;
V – embargo;
VI – demolição;
VII - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, obra ou produto;
VIII - inutilização do produto;
IX – reparação do dano ao patrimônio público;
X – suspensão de fornecimento ou da fabricação do produto;
XI – fechamento do estabelecimento;
XII – cassação do alvará do estabelecimento ou atividade
XIII – remoção de veículos; e
XIV – revogação de concessão ou permissão de uso.
§ 1º - Aplicar-se-ão as penalidades estabelecidas nas legislações nacional ou estadual quando 
mais protetoras ao meio ambiente
§ 2º - As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, podendo ser 
cominadas cumulativamente.
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§ 3º - Na definição das penalidades e do valor das multas, as comissões judicantes devem 
observar a gravidade da infração, o dano causado, a capacidade econômica do infrator, além 
das reincidências genéricas e específicas e das circunstâncias agravantes ou atenuantes, 
quando houver.
§ 4º - Os procedimentos administrativos para a aplicação das penalidades estabelecidas nesta 
lei, caso não editada normativa própria, poderão seguir as disposições da lei federal que 
regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 
§ 5º - No âmbito da competência para fiscalizar o trânsito e o transporte público, a medida 
administrativa de retenção de veículo deve ser convertida em recolhimento, caso o condutor, 
auxiliar ou o permissionário não sane o motivo que deu causa ao procedimento dentro do 
prazo que durar a operação de fiscalização ou outro prazo imediato concedido pelo agente de 
fiscalização.
§ 6º - Não devem ser aplicadas penalidades, com base nesta lei, aos órgãos municipais 
integrantes do Poder Público Municipal.
Art. 227 - Para a aplicação das penalidades descritas nesta lei devem ser assegurados o devido 
processo legal e a ampla defesa.
Parágrafo Único - Nos casos de iminente risco à saúde, à segurança das pessoas ou ao meio 
ambiente, deve ser procedida, de modo sumário e cautelar, a apreensão de animais, produto, 
coisa ou a interdição de equipamentos, de atividade, de estabelecimento ou obra, abrindo-se 
prazo para a defesa e contraditório.
Seção II
Da Advertência
Art. 228 - A advertência pode ser aplicada para as infrações leves.
Parágrafo Único - Na hipótese de reincidência específica, ocorrida nos prazos estabelecidos na 
lei ou regulamento que estabelece normas gerais para o processo administrativo, deve ser 
aplicada penalidade mais gravosa.
Seção III
Da Reparação do Dano
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Art. 229 - Pode ser aplicada a penalidade de reparação do dano ao patrimônio público, quando 
for possível tal reparação, nos termos da regulamentação deste dispositivo.
Seção IV
Da Multa
Art. 230 - As multas, em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG, para infrações a 
dispositivos desta lei, serão estabelecidas tendo como referência:
I – para infração leve, mínima 20 (vinte) e máxima 1.000 (mil) UFEMGs;
II – para infração média, mínima 1.001 (mil e uma) e máxima 15.000 (quinze mil) UFEMGs;
III – para infração grave, mínima 15.001 (quinze mil e uma) e máxima 50.000 (cinquenta mil) 
UFEMGs.
§ 1º - Na definição do valor das multas devem ser observadas a situação econômica do infrator 
e a gravidade da infração, sendo avaliadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, nos 
termos da lei ou regulamento do processo administrativo.
§ 2º - Nas infrações de ocorrência continuada, a multa deve ser diária, enquanto presentes as 
condições de sua imposição. 
§ 3º - Os valores recolhidos a título de multas são destinados ao fundo municipal vinculado ao 
bem jurídico protegido, caso exista definição legal específica.
§ 4º - No caso de o serviço ter sido delegado a Consórcio Público, os valores recolhidos a título 
de multas lhe serão destinados e ficarão vinculadas a uso exclusivo nas próprias atividades 
afetas aos objetos desta lei.
§ 5º - As disposições da presente Seção não se aplicam às infrações previstas em normativas 
específicas que tratem de outros assuntos, cuja classificação, graduação e imposição de 
penalidades será da exclusiva competência do Departamento correspondente.
Art. 231 - Havendo reincidência, as multas terão seu valor:
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I – duplicado, quando a reincidência for genérica; e
II – triplicado, quando a reincidência for específica. 
Seção V
Da interdição da atividade
Art. 232 - Poderá ser interditada, total ou parcialmente, a atividade que constitua risco à 
segurança pública, ao meio ambiente, à saúde da população ou à saúde dos animais, sem 
prejuízo da apreensão de bens, produtos e equipamentos.
Seção VI
Do Fechamento do Estabelecimento
Art. 233 - Será fechado o estabelecimento que não possua o alvará de localização e 
funcionamento ou autorização de exercício de atividade econômica.
Seção VII
Da Cassação da Autorização
Art. 234 - A autorização de localização e funcionamento deve ser cassada:
I – quando detectado exercício de atividade não autorizada no alvará de localização e 
funcionamento, quando não houver licença de operação ou quando a licença de operação 
estiver vencida;
II – nos casos comprovados de comercialização de animais silvestres sem autorização do órgão 
nacional ambiental competente ou de comercialização de animais domésticos sem a 
manutenção das condições adequadas ao seu bem estar;
III – nos casos de favorecimento a qualquer tipo de violência;
IV – nos casos comprovados de comercialização de produtos ilegais ou industrializados 
ilegalmente, falsificados ou receptados;
V – nos casos de reincidência específica por infração já penalizada com a multa triplicada; e
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VI – por determinação da autoridade competente, por ato devidamente fundamentado.
Seção VIII
Da Apreensão de Bens, Mercadorias ou Equipamentos
Art. 235 - Devem ser apreendidos os bens, as mercadorias e os equipamentos das atividades 
sem autorização municipal ou que possam causar riscos à saúde pública.
§ 1º - O material apreendido, caso assim decidido no procedimento administrativo, será 
devolvido ao seu proprietário, nos termos do devido processo legal, exceto os alimentos que 
devem ser descartados nos termos da legislação sanitária vigente.
§ 2º - Os equipamentos ou veículos apreendidos devem ser depositados em local definido pelo 
órgão responsável e o depósito deve correr às expensas do proprietário dos equipamentos ou 
veículos, nos termos da regulamentação desta lei.
§ 3º - O material apreendido pode, ainda, ser entregue ao proprietário para guardá-lo na 
condição legal de depositário fiel, mediante assinatura de termo próprio.
Seção IX
Da Remoção de Veículos
Art. 236 - A remoção de veículos dar-se-á nos termos do Código Brasileiro de Trânsito e nos 
termos da regulamentação deste dispositivo.
Seção X
Da Mediação de Conflito
Art. 237 - No exercício do poder de polícia administrativa, o Poder Executivo Municipal ou o 
Consórcio Público pode propor a mediação de conflito e a reparação do dano, por meio de 
Central de Resolução de Conflitos Administrativos, no caso de infração à legislação que 
compete ao Poder Executivo Municipal fiscalizar ou no caso de conflitos de convivência.
Art. 238 - A Central de Resolução de Conflitos Administrativos, criada por esta lei, deve ser 
instituída por Decreto ou ato administrativo próprio do Consórcio Público e:
I – suspende a aplicação das penalidades desta lei, enquanto perdurar os trabalhos de 
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mediação de conflito; e
II – encerra o processo administrativo, quando ocorrer a realização de acordo na mediação de 
conflito, a reparação do dano ou o pagamento do valor da multa, quando cabível, observando a 
lei ou regulamento de procedimentos administrativos.
§ 1º - A Central de Resolução de Conflitos Administrativos deve observar, dentre outros, os 
seguintes princípios:
I – livre adesão das partes;
II – colaboração entre as partes, buscando uma solução satisfatória para todos os envolvidos; e,
III – equidade e imparcialidade no tratamento prestado às partes envolvidas.
§ 2º - A Central de Resolução de Conflitos Administrativos deve avaliar, nos termos do processo 
administrativo, observadas as provas e a comprovação da capacidade financeira dos 
envolvidos, se há necessidade de aplicação de multas ao infrator.
§ 3º - Havendo definição pela aplicação de multas, o processo será encaminhado ao órgão 
competente para fins de cobrança.
Art. 239 - Não havendo mediação do conflito, são aplicadas as penalidades previstas nesta lei, 
seguindo-se o procedimento administrativo competente.
Seção XI
Da Constituição da Dívida Não Tributária e da Certidão Total de Dívida
Art. 240 - Os créditos resultantes das multas não pagas, quando inscritos em dívida ativa, 
devem ser informados na Certidão Geral de Débitos e serão passíveis de inscrição nos órgãos 
de proteção ao crédito e de protesto em cartório.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 241 - Deverão ser respeitadas, simultaneamente com as regras deste Código, 
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independentemente de serem invocadas por quaisquer dos dispositivos nele constantes, as 
regras contidas na legislação sobre:
I – controle sanitário;
II – defesa do consumidor;
III – limpeza urbana;
IV – ordenamento do trânsito;
V – parcelamento, usa e ocupação do solo;
VI – proteção ambiental e do patrimônio histórico, artístico ou cultural;
VII – edificação e obras.
Art. 242 - Nos casos omissos será admitida a interpretação extensiva e analógica das normas 
contidas nesta lei.
Art. 243 - Em caráter excepcional, nos primeiros doze meses de vigência desta lei, as multas 
resultantes das infrações serão emitidas em caráter pedagógico, classificadas como multa 
moral, e os respectivos valores monetários aplicados não serão efetivamente cobrados, salvo 
em caso de reincidência.
Parágrafo Único - Após o transcurso dos primeiros doze meses de vigência desta lei, as multas 
passarão a ter o efeito de cobrança punitiva, aplicadas indistintamente aos infratores.
Art. 244 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2025.
Pequeri, 29 de Abril de 2025.
GLAUCO BRAGA FÁVERO
Prefeito Municipal de Pequeri – MG

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