PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 - Centro - Pequeri MG CEP: 36.610-000
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei,
autoriza o Poder Executivo a instituir o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) e
dá outras providências.
A presente proposição objetiva autorizar que o Município de Pequeri institua o
Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE), na modalidade de medida
socioeducativa em meio aberto de liberdade assistida (LA) e de prestação de serviços à comunidade,
(PSC), destinado a adolescentes que pratiquem ato infracional no âmbito deste Município e dá outras
providências.
A Lei 12.594/2012 que instituiu o SINASE – Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo, delegando aos municípios a competência de formular, instituir, coordenar e manter
o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto, quer seja, Medidas de
Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) em seu território.
Assim, o presente Projeto de Lei visa instituir a nível local o SIMASE, quer seja, o
conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas
socioeducativas.
Diante do acima exposto e, ainda, por considerar oportuna e conveniente a
proposição apresentada, submetemos o Projeto de Lei em anexo, à esclarecida apreciação
desta Colenda Casa das Leis, esperando sua aprovação, tendo em vista sua importância para
a realização de uma boa administração, interessada em prestar bons serviços à comunidade.
Cordialmente,
GLAUCO BRAGA FÁVERO
Prefeito Municipal de Pequeri - MG
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. ______ /2025
“Institui o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo (SIMASE), na Modalidade de Medida
Socioeducativa em Meio Aberto de Liberdade Assistida
(LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC),
Destinado a Adolescentes Que Pratiquem Ato
Infracional no Município de Pequeri/MG e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso de
minhas atribuições legais, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE, na
modalidade de medida Socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida – LA e
Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, destinado a adolescentes que pratiquem ato
infracional no município.
Parágrafo único – Entende-se por SIMASE o conjunto ordenado de princípios, regras e
critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas em meio aberto no
Município de Pequeri/MG, de acordo com a Lei federal n° 12.594/2012, que institui o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo tem por objetivos:
I- Atender ao adolescente, sentenciado judicialmente, a cumprir medida socioeducativa em
meio aberto de Liberdade Assistida ou Prestação de Serviços à Comunidade, nos moldes
estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei n° 12.594/2021 –
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SINASE), no Plano Municipal de Medidas Socioeducativas, bem como no Estatuto da Criança
e do Adolescentes (Lei n° 8.069/90);
II- A responsabilização do adolescente quanto as consequências lesivas do ato infracional,
sempre que possível incentivando a sua reparação;
III- A promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais por
meio da elaboração e execução do seu Plano Individual de Atendimento – PIA;
IV- Criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de
ensino.
Art. 3º. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o art.5°, II da Lei
Federal n° 12.594/2012, deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o
respectivo Plano Estadual, com a participação de representantes dos órgãos públicos e
privados afins, e será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá prever ações
articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, para os
adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei n° 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4º. O Plano Individual de Atendimento – PIA será elaborado sob responsabilidade da
equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetivo do
adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis no prazo de até 15
(quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter:
I- Os resultados da avaliação interdisciplinar;
II- Os objetivos declarados pelo adolescente;
III- A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV- As atividades de integração e apoio à família;
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V- Formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de
Atendimento – PIA;
VI- A medidas especificas de atenção à saúde.
Art. 5º. O acesso ao Plano Individual de Atendimento – PIA será restrito aos servidores do
respectivo de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério
Público e ao defensor, exceto por expressa autorização judicial.
Art. 6º. O SIMASE será organizado por meio de programas de atendimento, sob
responsabilidade da Secretaria de Promoção Social de Pequeri/MG, a ser executado por uma
comissão da rede de atendimento das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Esporte,
Cultura e Lazer.
Art. 7º. O SIMASE consistirá em:
I – Atender aos adolescentes do município que tenham cometido atos infracionais de
pequeno potencial ofensivo, encaminhados pelo Juiz da Infância e da Juventude da Comarca
de Bicas/MG;
II- Promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática,
esportiva, recreativa, artística e cultura;
III- Capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de
trabalho;
IV- Implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a concessão de
estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito
público ou privado, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares, visando ao
desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que
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trata esta Lei.
Parágrafo Único – Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas
interessadas em financiar o SIMASE.
Art. 9º. O SIMASE será coordenado pela Secretaria de Promoção Social – SEPS, a quem
caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle,
acompanhamento e será fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente-CMDCA.
Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Município.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pequeri, 09 de junho de 2025.
GLAUCO BRAGA FÁVERO
Prefeito Municipal de Pequeri - MG