br-locleg corpus explorer

← Pequeri (MG)

materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-06-09
Ementa“Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE), na Modalidade de Medida Socioeducativa em Meio Aberto de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), Destinado a Adolescentes Que Pratiquem Ato Infracional no Município de Pequeri/MG e dá outras providências.
native_id248

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Publicação — —
2025-07-07 Matéria Transformada em Lei — —
2025-07-01 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2025-07-01 Redação Final — —
2025-06-30 Proposição aprovada em 2º votação — —
2025-06-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação — —
2025-06-23 Proposição aprovada em 1º votação — —
2025-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação — —
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-12 Parecer favorável Comissão de Legislação, Justiça e Redação — —
2025-06-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-12 Aguardando Distribuição para Comissões — —
2025-06-10 Aguardando parecer jurídico e/ou contábil — —
2025-06-10 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-21T23:46:58.823698-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0
2026-04-21T23:45:16.222775-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 - Centro - Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: 0800 032 3030 - E-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br
1
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei, 
autoriza o Poder Executivo a instituir o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) e 
dá outras providências.
A presente proposição objetiva autorizar que o Município de Pequeri institua o 
Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE), na modalidade de medida 
socioeducativa em meio aberto de liberdade assistida (LA) e de prestação de serviços à comunidade, 
(PSC), destinado a adolescentes que pratiquem ato infracional no âmbito deste Município e dá outras 
providências.
A Lei 12.594/2012 que instituiu o SINASE – Sistema Nacional de Atendimento 
Socioeducativo, delegando aos municípios a competência de formular, instituir, coordenar e manter 
o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto, quer seja, Medidas de 
Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) em seu território.
Assim, o presente Projeto de Lei visa instituir a nível local o SIMASE, quer seja, o 
conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas
socioeducativas.
 Diante do acima exposto e, ainda, por considerar oportuna e conveniente a 
proposição apresentada, submetemos o Projeto de Lei em anexo, à esclarecida apreciação 
desta Colenda Casa das Leis, esperando sua aprovação, tendo em vista sua importância para 
a realização de uma boa administração, interessada em prestar bons serviços à comunidade.
 Cordialmente,
GLAUCO BRAGA FÁVERO
Prefeito Municipal de Pequeri - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 - Centro - Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: 0800 032 3030 - E-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br
2
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. ______ /2025
“Institui o Sistema Municipal de Atendimento 
Socioeducativo (SIMASE), na Modalidade de Medida 
Socioeducativa em Meio Aberto de Liberdade Assistida 
(LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), 
Destinado a Adolescentes Que Pratiquem Ato 
Infracional no Município de Pequeri/MG e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso de 
minhas atribuições legais, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE, na 
modalidade de medida Socioeducativa em meio aberto de Liberdade Assistida – LA e 
Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, destinado a adolescentes que pratiquem ato 
infracional no município.
Parágrafo único – Entende-se por SIMASE o conjunto ordenado de princípios, regras e 
critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas em meio aberto no 
Município de Pequeri/MG, de acordo com a Lei federal n° 12.594/2012, que institui o 
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. 
Art. 2º. O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo tem por objetivos: 
I- Atender ao adolescente, sentenciado judicialmente, a cumprir medida socioeducativa em 
meio aberto de Liberdade Assistida ou Prestação de Serviços à Comunidade, nos moldes 
estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei n° 12.594/2021 –
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 - Centro - Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: 0800 032 3030 - E-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br
3
SINASE), no Plano Municipal de Medidas Socioeducativas, bem como no Estatuto da Criança 
e do Adolescentes (Lei n° 8.069/90); 
II- A responsabilização do adolescente quanto as consequências lesivas do ato infracional, 
sempre que possível incentivando a sua reparação;
III- A promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais por 
meio da elaboração e execução do seu Plano Individual de Atendimento – PIA; 
IV- Criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de 
ensino. 
Art. 3º. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o art.5°, II da Lei 
Federal n° 12.594/2012, deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o 
respectivo Plano Estadual, com a participação de representantes dos órgãos públicos e 
privados afins, e será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá prever ações 
articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, para os 
adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei n° 8.069, de 
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Art. 4º. O Plano Individual de Atendimento – PIA será elaborado sob responsabilidade da 
equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetivo do 
adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis no prazo de até 15 
(quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter: 
I- Os resultados da avaliação interdisciplinar;
II- Os objetivos declarados pelo adolescente;
III- A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV- As atividades de integração e apoio à família;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 - Centro - Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: 0800 032 3030 - E-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br
4
V- Formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de 
Atendimento – PIA;
VI- A medidas especificas de atenção à saúde. 
Art. 5º. O acesso ao Plano Individual de Atendimento – PIA será restrito aos servidores do 
respectivo de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério 
Público e ao defensor, exceto por expressa autorização judicial. 
Art. 6º. O SIMASE será organizado por meio de programas de atendimento, sob 
responsabilidade da Secretaria de Promoção Social de Pequeri/MG, a ser executado por uma 
comissão da rede de atendimento das Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Esporte, 
Cultura e Lazer. 
Art. 7º. O SIMASE consistirá em: 
I – Atender aos adolescentes do município que tenham cometido atos infracionais de 
pequeno potencial ofensivo, encaminhados pelo Juiz da Infância e da Juventude da Comarca 
de Bicas/MG; 
II- Promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, 
esportiva, recreativa, artística e cultura;
III- Capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de 
trabalho;
IV- Implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a concessão de 
estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito 
público ou privado, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares, visando ao 
desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 - Centro - Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: 0800 032 3030 - E-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br
5
trata esta Lei. 
Parágrafo Único – Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas 
interessadas em financiar o SIMASE. 
Art. 9º. O SIMASE será coordenado pela Secretaria de Promoção Social – SEPS, a quem 
caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, 
acompanhamento e será fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente-CMDCA. 
Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias do Município. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Pequeri, 09 de junho de 2025.
GLAUCO BRAGA FÁVERO
Prefeito Municipal de Pequeri - MG

open original →