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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
native_id255

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-27 Publicação
2024-06-27 Matéria Transformada em Lei
2024-06-25 Enviada para Sanção do Prefeito
2024-06-24 Proposição aprovada em 2º votação
2024-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação
2024-06-17 Proposição aprovada em 1º votação
2024-06-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação
2024-06-13 Parecer favorável Comissão de Finanças e Orçamento
2024-06-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-06-13 Parecer favorável Comissão de Legislação, Justiça e Redação
2024-06-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-22 Aguardando Distribuição para Comissões
2024-04-15 Aguardando parecer jurídico e/ou contábil
2024-04-15 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T09:37:38.114459-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0
2026-04-23T09:35:32.725357-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Q pequerimg.gov.br
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pequeri e
demais vereadores;
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de
Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária
do exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, elaborado em conformidade
com os mandamentos constitucionais e legais, nos termos das regras contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025 (PLDO 2025) é uma peça de planejamento indispensável na condução da
política fiscal do governo, disciplinando a elaboração da lei orçamentária para 2025,
com o objetivo de nortear a execução das previsões de despesas governamentais,
trazendo as seguintes disposições:
º Estrutura do orçamento municipal.
º Elaboração, alteração e execução orçamentária.
. Despesas de pessoal e encargos sociais.
. Condições para concessão de recursos públicos.
º Alterações na legislação tributária.
. Disposições sobre dívida pública municipal; e
º Disposições finais.
As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais, respectivamente, integram o PLDO,
tendo em vista às determinações estabelecidas nos 881º a 3º do art. 4º c/c o inc. IIl do
art. 63 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a Memória e Metodologia de Cálculo das
Metas Anuais de Receitas e Despesas, constando quadro demonstrativo do cálculo da
meta do resultado primário e nominal que evidencie os principais agregados de receita
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Qu Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Opequerimg.gov.br
e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício
em curso e os realizados nos 02 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o
exercício de 2025 e para os subsequentes.
Destaca-se que o Município segue o Manual de Demonstrativos Fiscais
(14º Edição) da Secretaria do Tesouro Nacional que apresenta nova metodologia para
apresentação do Anexo de Metas Fiscais, a partir do presente exercício financeiro,
visando a simplificação dos processos orçamentários, assegurando as boas práticas de
gestão fiscal e de transparência das contas públicas.
As diretrizes das despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos
e entidades, conforme consta de dispositivo do PLDO/2025, bem como as prioridades e
metas da Administração Pública municipal, estão em consonância ao estabelecido no
Plano Plurianual para 2022-2025.
Quanto a possível transposição, remanejamento e transferência das
dotações orçamentárias somente poderão ocorrer, quando for necessária a
repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na Lei
Orçamentária Anual, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação.
Assim, as categorias de programação de que trata o PLDO/2025 serão
identificadas na Lei Orçamentária, bem como nos créditos adicionais, por programas e
respectivos projetos, atividades ou operações especiais e não poderão resultar em
alteração dos valores das programações orçamentárias aprovadas, salvo o competente
ajuste na classificação funcional.
Diante da importância do PLDO/2025 para o sistema orçamentário do
Município, sendo regramento necessário à elaboração e a execução da Lei
Orçamentária de 2025, rogamos aos Nobres Edis sua aprovação.
Respeitosamente.
GLAUCO GA FÁVERO
Prefeito ee Pequeri - MG
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Tel.: (32) 3278-1234 E-mails pequeri(dpequeri.mg.gov.br
SANCIONADO
4 VOTAÇÃO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. OG /2024
PREFEITO LJUNICIPAL DE PEQUERI
LEI MUNICIPAL N£ 4. 6 J Ee) /2024
a “Dispõe sobre as diretrizes
22 NOTAÇÃO
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Pequeri aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição
Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, com suas alterações, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do
Município de Pequeri para o exercício de 2025, compreendendo:
| - prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura do orçamento municipal;
1] - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V-as condições para concessão de recursos públicos;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
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PEQUERI
DZ
Parágrafo único — Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e
seus 88 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
a) Anexo | - Prioridades e Metas;
b) Anexo Il - Metas Fiscais e
c) Anexo III - Riscos e Eventos Fiscais.
CAPÍTULO 11
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2º. As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e
legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as
constantes do Anexo | desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na
lei orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo em limite à
programação das despesas.
$1º - O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e
metas de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual
- PPA 2022/2025.
82º - Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro
de 2025, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º. O Orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município
e suas possíveis alterações.
Art. 4º. A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por
rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos,
atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá:
| - mensagem encaminhando o projeto de lei; , ao
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Il - texto da lei;
Ill - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 58. Para efeito desta Lei entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
1 - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto
e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo Único - As, categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas na proposta orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, bem como nos
créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações
especiais, podendo ser readequadas e redefinidas a codificação e as especificações das
fontes, obedecendo as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
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PEQUER
au Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(dpequerimg.gov.br
"
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º. A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de
2025, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos
contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas
sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação
governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 72. O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o
exercício financeiro de 2025, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art.
29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta)
dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2025 à Câmara
Municipal.
Art. 8º. As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto
no 83º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso Ill do art. 160 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes
de anulação das seguintes despesas:
1- dotações com recursos vinculados;
1 - dotações referentes à contrapartida;
Il - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art.9º. O projeto de lei orçamentária anual conterá dotação para Reserva de
Recursos para Emendas Individuais, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal.
81º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas
individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos
termos legais, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das
respectivas emendas.
82º - As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não
serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica <
insuperáveis.
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PEQUERV
a
83º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
| - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais
previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
II - as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a
realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
HI - as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a
execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que
permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V- a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da
ação orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de
execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
VII - a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto
na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VIII - a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de
obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao
disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabelecidos
pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com
o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente;
XII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o
pagamento dentro do exercício financeiro.
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REQUER Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Dpequerimg.gov.br
84º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados
pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias
e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado
pelo Poder Executivo.
85º - A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput deste artigo que
não for utilizada pelos vereadores para indicação de emendas individuais durante o
processo de tramitação da lei orçamentária de 2025 poderá ser utilizada pelo Poder
Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
86º - As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão,
para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas
destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder
Executivo, que deverá conter:
| - cronograma físico e financeiro;
Il - plano de aplicação das despesas;
HI - informações de conta corrente específica.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2025 contemplará autorização ao Chefe
do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares,
observando o disposto na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:
| - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já
existente;
Il - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
HI - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.
IV -abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024, observado o disposto
no inciso | do 81º e no 82º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
V -abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de
arrecadação apurado, observado o disposto no inciso Il do 8 1º e no 83º do art. 43 da
Lei nº 4.320, de 1964;
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PEQUER!
a
Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou
transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025
ou em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações
ou gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as
respectivas realocações de recursos nos termos seguintes:
1 - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação
de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;
Il - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes
no orçamento do órgão executor das ações governamentais;
HI - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do
mesmo programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem
efetuados.
Parágrafo Único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de
2025 ou em créditos adicionais.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de
recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025,
respeitadas as devidas vinculações.
Parágrafo Único - A movimentação entre fontes de recursos de uma única
dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de
impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do
art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo Único - O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput
deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à
remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da
Constituição Federal.
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Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para
financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2025, no mínimo, de
15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso |, alínea “b” e seu 838, da
Constituição Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2025 deverá conter Reserva de Contingência,
limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender
os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e
imprevisíveis.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não
orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ações governamentais às necessidades do Poder Público.
Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no 83º do art.16
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os
limites estabelecidos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de
2025, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo Único - O cronograma anual de desembolso mensal do Poder
Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal,
na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a
proporção fixada na Lei Orçamentária de 2025, em observância as regras dispostas no
art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de
março de 2021.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das concas públicas, os Poderes Executivo e
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2025.
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61º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
82º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e para movimentação financeira.
83º - Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente,
os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes
que não são afetas a serviços básicos.
84º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de
conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios
e operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso Il,
$1º e caput do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo,
poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar
concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a
remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e
prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de
acordo com os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no
caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2025 ou acrescidos por
créditos adicionais.
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Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo,
respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6%
(seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 23. No exercício financeiro de 2025 a realização de hora extra, quando a
despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de
necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente.
Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para
efeito do disposto no 81º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as
despesas: provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores
pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de
pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos,
sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
g CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica,
transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades
sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica,
educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em
observância as regras aplicáveis na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
41º - As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar
contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
82º - Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as
exigências do 81º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas
pelo Poder Executivo.
Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou
jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit,
respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com
contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(dpequeri.mg.gov.br
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou
benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita
estimada para o Orçamento de 2025, deverá, para sua aprovação, observar os termos
do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no que couber.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder
benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no
prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses
casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por
objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de
recursos para o tesouro municipal.
Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de
crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 33. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e
constar do Orçamento Anual para 2025.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A despesa de competência de outros entes da Federação só será
assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao
desenvolvimento municipal.
Art. 35. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de
estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de
cada ação governamental. É
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Art. 36. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2025,
deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de
gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre
acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e
acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
1 - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
Il - relatórios resumidos da execução orçamentária;
HI - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 37. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja devolvido até 31 de
dezembro de 2024 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a
programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. / he)
Pequeri, 15 de Abril de 2024. )
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GLAUCO BRAGA FÁVERO q ,
Prefeito Ra de Pequeri - MG
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