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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-12
EmentaEstabelece Critérios Excepcionais Para a Quitação dos Débitos de Natureza Tributária e Não Tributária e dá outras providências
native_id266

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-12 Publicação
2024-04-12 Matéria Transformada em Lei
2024-04-09 Enviada para Sanção do Prefeito
2024-04-08 Proposição aprovada em 2º votação
2024-04-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação
2024-04-08 Proposição aprovada em 1º votação
2024-04-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação
2024-04-08 Parecer favorável Comissão de Legislação, Justiça e Redação
2024-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-08 Parecer favorável Comissão de Finanças e Orçamento
2024-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-03 Aguardando Distribuição para Comissões
2024-04-02 Matéria Inclusa na OD - Votação Única
2024-03-25 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2024-03-21 Aguardando parecer jurídico e/ou contábil
2024-03-21 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T11:06:35.180560-03:00 Aprovada 8 0 0
2026-04-23T10:58:51.005699-03:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUER..
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Dpequerimg.gov.br
PEQUERY
a?
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei
Complementar que estabelece critérios excepcionais para a quitação dos débitos de
natureza tributária e não tributários e dá outras providências.
A finalidade deste projeto está em permitir a diminuição do inadimplemento dos
tributos por parte dos contribuintes no âmbito do Município de Pequeri, assim como
também fomentar o aumento da arrecadação, tal como preconizado pelo Ministério do
Planejamento e Secretaria do Tesouro Nacional.
Tal prática, além de favorecer a quitação de tributos em atraso por parte dos
contribuintes, reduzindo o grau de endividamento, ainda demonstra a gestão fiscal
eficiente, refletindo na autossuficiência financeira deste ente público.
A medida que favorece o ingresso de receitas no Município, com o pagamento de
débitos em atraso, está autorizada na Lei Orgânica do Município, que ao longo do artigo
153, estabelece que o Município poderá estimular, através de incentivos fiscais, projetos
de interesse comunitário.
E mais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao longo do Anexo Il, prevê a concessão
de benefícios fiscais que representam renúncia de receita, conquanto haja lei específica.
No tocante a este item vale registrar que a Lei Orgânica, estabelece, ao longo do
| A “artigo 159 que qualquer isenção, anistia ou remissão que envolva matéria tributária, só
poderá ser concedida mediante Lei Específica, aprovada com o quórum de 2/3 dos
membros da Câmara Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Civico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(a pequerimg.gov.br
Ante o exposto, considerando o mérito indiscutível da proposição, considerando
ainda que a mesma vem ao encontro das diretrizes da Administração, tal Projeto é
submetido à apreciação dessa Colenda Casa, almejando sua conversão em Lei
Complementar.
Desta forma, visando possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e, ainda, por
considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que ela mereça
aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
GLAUC GA FÁVERO
Prefeito Municipal de Pequeri - MG
BEQUERI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potschnº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(dpequerimg.gov.br
PRESIDÊNTE
é “a VOTAÇÃO PREFEITO MUNICIPAL DE PEQUERI
APROVADO “Estabelece Critérios Excepcionais Para a Quitação
POR OB v TOS dos Débitos de Natureza Tributária e Não Tributária
e dá outras providências”.
PRESIDENTE
Art. 1º Os contribuintes que possuem débitos de natureza tributária e não
tributária, para com a Fazenda Pública Municipal, poderão quitá-los com descontos
concedidos sobre juros e multa, observados os percentuais e formas de pagamentos, a
seguir indicados:
|- à vista, com desconto de 100% (cem por cento);
Il — de 02 (dois) a 04 (quatro) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento);
Wl = de 05 (cinco) a 08 (oito) parcelas, com desconto de 60% (sessenta por cento);
IV = de 09 (nove) a 12 (doze) parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento).
81º, Para fazer jus aos descontos tratados no caput, o contribuinte terá que fazer sua
adesão até o dia 31 (trinta e um) de maio de 2024, através do requerimento próprio,
junto ao Setor de Arrecadação do Município de Pequeri, com a especificação total do
débito.
$ 2º. Para os pagamentos parcelados, a 12 parcela deverá ser paga na data do
requerimento e as demais, nos meses subsequentes.
Art. 2º A efetivação do benefício de que trata esta Lei dar-se-á no momento do
pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Art. 3º As reduções-de encargos previstas nesta Lei Complementar só gerarão direito aos
contribuintes que efetivamente quitarem seu débito, ainda que de forma parcelada, não
se aplicando àqueles que pleitearem a redução e não cumprirem integralmente com a
quitação, nos prazos legais, das parcelas assumidas.
PEÉQUERI
AD? 2024-2024
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1,
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Opequeri mg.gov.br
Art. 4º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$200,00 (duzentos
reais).
Art. 5º Será rescindido de pleno direito o parcelamento de que trata esta Lei, caso o
contribuinte deixe de quitar alguma das parcelas até o prazo de 30 (trinta) dias do final de
seu ajuste, independente de notificação.
Parágrafo único. Antes do termo final previsto no caput, as parcelas em atraso de que
trata esta Lei serão acrescidas de multa de mora, nos percentuais estabelecidos na
legislação municipal e de correção monetária.
Art. 6º 0' sujeito passivo perderá seu benefício, sem notificação prévia, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
8 1º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento implica a perda de todos os
benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem
como a totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata reinscrição
destes valores em Dívida Ativa.
82º A adesão aos benefícios desta Lei não configura novação prevista no art. 360, inc. |,
do Código Civil.
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando/ãs disposições em
contrário. IA |
Mm Pequeri, 09 de Fevereiro de 2024. / Ia
|
a GLAUCO BRAGA FÁVERO
A po Prefeito Municipál de Pequeri - MG
PEQUER ADE. R 2024
ç
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