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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-08-12
EmentaINSTITUI COMO CIDADE IRMĀS OS MUNICÍPIOS DE PEQUERI E TABULEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id269

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-12 Publicação — —
2024-08-12 Matéria Transformada em Lei — —
2024-08-12 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2024-08-08 Proposição aprovada em 2º votação — —
2024-08-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação — —
2024-08-08 Proposição aprovada em 1º votação — —
2024-08-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação — —
2024-08-07 Parecer favorável Comissão de Finanças e Orçamento — —
2024-08-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-08-07 Parecer favorável Comissão de Legislação, Justiça e Redação — —
2024-08-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-08-05 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —
2024-06-19 Aguardando parecer jurídico e/ou contábil — —
2024-06-19 Análise Preliminar — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº. 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
VOTA
ks APROVADO
PROJETO DE LEI Nº 02/2024 POR VOTOS
(Vereador Vicente dos Reis pas Vora ( é A
PRESIDENTE
INSTITUI COMO CIDADE IRMAS OS
MUNICÍPIOS DE PEQUERI E TABULEIRO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE FEQUERI
O VEREADOR Vicente dos Reis Vieira Lobo propõe, a Câmara Municipal aprova, e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída como cidade irmãs os municípios de Pequeri e Tabuleiro, com vistas
ao fortalecimento de laços de amizade entre os seus povos.
Art. 2º. A presente declaração servirá como base para a realização de acordos e programas de
ações com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco e para fundamentar os
intercâmbios sociais, culturais e econômicos.
Art. 3º. Fica estabelecido o interesse de ambas as comunidades as obras culturais, turísticas e
desportivas, políticas e sociais que respondam a seus respectivos interesses.
Art. 4º Poderá os municípios celebrar convênios através de programas e projetos de
colaboração que se estabelecerão nos diversos campos de atuação de acordo com o interesse
de ambos.
Art.5 º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Câmara Municipal de Pequeri, 19 de Junho de 2024.
fps
is Vieira Lobo y
1 vereador Proponente ps
[CAMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
Scanned with
CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº. 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo estreitar os laços econômicos,
culturais, comerciais e principalmente desportivo entre as duas cidades.
O conceito de cidades-irmãs tem como objetivo, criar relações, incentivar
intercâmbio de experiências sobre questões em comum entre cidades, elas estabelecem um
laço de cooperação que abrange âmbitos como cultura, saúde, educação, transportes, esporte,
meio ambiente e desenvolvimento econômico dentre outros tantos possíveis.
Por fim, cabe ressaltar que se aprovado será uma excelente ferramenta
paradiplomática, uma vez que é capaz de trazer diversos benefícios para cidade, bem como é
uma oportunidade de contribuir para fomentar a confiança mútua e o estreitamento de laços
para possíveis trocas e integração de políticas públicas.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da
Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de
interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais,
que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu
objeto, sobre a parcerias entre cidades.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que
no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de
lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, 8 1º, II, b, da
Joaquim
Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min.
Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para
aprovação da proposta.
Câmara Municipal de Pequeri, 19 de Junho de 2024.
Ee Vieira Lobo =
Vereador Proponente
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