PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 10/2025
Institui a Política de Privacidade
dos Dados Pessoais no âmbito da
Câmara Municipal de Pequeri.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEQUERI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com
observância no art. 37 da Constituição Federal, faz saber que o
Plenário aprovou.
Art. 1º - Fica instituída a Política de Privacidade dos Dados Pessoais
no âmbito da Câmara Municipal de Pequeri.
Art. 2º A presente política estabelece princípios e normas que devem
nortear o tratamento de dados pessoais, físicos e digitais, na Câmara
Municipal de Pequeri, a fim de garantir a proteção da privacidade de
seus titulares, bem como define papéis e diretrizes iniciais para
adequação ao previsto na Lei 13.709, de 2018 LGPD.
Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I – política: definição de determinado objetivo da instituição e dos
meios para atingi-lo;
II – programa: conjunto de mecanismos e procedimentos
administrados de forma integrada, reunidos em documento único, no
qual são previstas ações articuladas e dinâmicas para atingir
determinado objetivo;
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III – Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais: órgão
vinculado à Presidência da República, ao qual caberá, dentre outras
atribuições, fiscalizar a aplicação da LGPD nas entidades do poder
público e aplicar sanções em caso de descumprimento de suas
determinações;
IV – Gestão de Riscos: processo contínuo e técnico que consiste no
desenvolvimento de ações destinadas a identificar, analisar, avaliar,
priorizar, tratar e monitorar eventos em potencial, capazes de
comprometer o alcance dos objetivos organizacionais;
V – Público interno: Vereadores, servidores e colaboradores
(estagiários e terceirizados);
VI – Público externo: todos os que, de alguma forma, estabeleçam
relações com a Câmara Municipal de Pequeri;
VII – Privacidade: esfera íntima ou particular do indivíduo;
VIII – Pessoa física: pessoa natural ou física;
IX – Titular: pessoa física a quem se referem os dados pessoais objeto
de tratamento;
X – Dado pessoal: informação relativa à pessoa física identificada ou
identificável;
XI – Dado pessoal sensível: informação biométrica ou sobre origem
racial ou étnica, saúde, vida sexual, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou a organização religiosa, filosófica ou
política;
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XII – Tratamento dos dados: qualquer atividade pertencente ao ciclo
de vida dos dados pessoais;
XIII – Ciclo de vida dos dados: todas as etapas de manuseio dos
dados, desde o surgimento destes na instituição até o respectivo
descarte ou o arquivamento;
XIV – Controlador: pessoa jurídica de direito público a quem compete
definir todas as ações relativas ao tratamento dos dados pessoais;
XV – Operador: pessoa física que realiza o tratamento em nome do
controlador, em todas as instâncias da instituição ou no âmbito de
contratos ou instrumentos congêneres firmados com ele;
XVI – Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
XVII – Encarregado pelo tratamento dos dados pessoais: pessoa física
ou jurídica responsável por, dentre outras atribuições, realizar a
comunicação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o
controlador, bem como conhecer detalhadamente todo o tratamento de
dados pessoais efetivado na instituição.
Art. 4º Deverão ser considerados os seguintes princípios no
tratamento de dados pessoais e em todas as ações relativas a ele:
I – boa-fé: convicção de agir com correção e em conformidade com o
Direito;
II – finalidade: o tratamento dos dados deve possuir propósitos
legítimos, específicos, explícitos e informados;
III – adequação: o tratamento dos dados deve ser compatível com a
finalidade pela qual são tratados;
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IV – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para
o alcance da finalidade, considerados apenas os dados pertinentes,
proporcionais e não excessivos;
V – livre acesso: garantia aos titulares de consulta facilitada e gratuita
sobre a forma e a duração do tratamento de seus dados pessoais bem
como sobre a integralidade deles;
VI – qualidade dos dados: garantia aos titulares de exatidão, clareza,
relevância e atualização dos dados de acordo com a necessidade e para
o cumprimento da finalidade do respectivo tratamento;
VII – transparência: garantia aos titulares de informações claras,
precisas e acessíveis sobre o tratamento de seus dados pessoais e sobre
os agentes de tratamento;
VIII – segurança e prevenção: utilização de medidas técnicas e
administrativas que garantam a proteção dos dados pessoais contra
acessos não autorizados e a prevenção contra situações acidentais ou
ilícitas que gerem destruição, perda, alteração, comunicação ou
difusão desses dados;
IX – não discriminação: vedação de realizar o tratamento de dados
pessoais para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos;
X – responsabilização e prestação de contas: demonstração de que os
agentes de tratamento da instituição são responsáveis por este e
adotam medidas eficazes para o cumprimento das normas de proteção
dos dados pessoais.
Art. 5º Na Câmara Municipal de Pequeri, o Controlador e os
Operadores são respectivamente o Presidente da Câmara, assessorado
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pela Comissão de Proteção de Dados Pessoais, e os servidores e
colaboradores que exerçam atividade de tratamento de dados pessoais
na instituição ou terceiros, em contratos e instrumentos congêneres
firmados com o órgão.
Parágrafo único - A Comissão de Proteção de Dados Pessoais será
formada por equipe técnica e multidisciplinar, que desempenhe as
funções jurídica, de segurança da informação e/ou tecnológica, de
recursos humanos e de gestão de processos, podendo a constituição
ser dispensada no caso de não haver servidores suficientes para a sua
composição.
Art. 6º Os operadores são todos aqueles que realizam o tratamento de
dados pessoais no Câmara Municipal de Pequeri e em nome desta.
Art. 7º Compete ao Controlador:
I – instituir a Comissão de Proteção de Dados Pessoais e definir as
respectivas atribuições em conformidade com a LGPD;
II – designar o Encarregado pelas informações relativas aos dados
pessoais;
III – fornecer as instruções para a política de governança dos dados
pessoais e respectivos programas, dentre as quais:
a) o modo como serão tratados os dados pessoais no âmbito da
Câmara Municipal, a fim de que os respectivos processos sejam
auditáveis;
b) a aplicação da metodologia de gestão de riscos no tratamento de
dados;
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c) a aplicação de metodologias de segurança da informação.
IV – determinar a capacitação dos operadores, para que atuem com
responsabilidade, critério e ética;
V – verificar a observância das instruções e das normas sobre a
matéria na instituição;
VI – comunicar à Autoridade Nacional e ao titular, em prazo razoável,
a ocorrência de incidentes de segurança com os dados pessoais, que
possam causar danos ou risco relevantes ao titular;
VII – incentivar a disseminação da cultura da privacidade de dados
pessoais na Câmara Municipal de Pequeri;
VIII – determinar a permanente atualização desta Política e o
desenvolvimento dos respectivos programas.
Art. 8º Compete aos operadores em todos os níveis:
I – documentar as operações que lhe cabem realizar durante o
processo de tratamento de dados pessoais;
II – proteger a privacidade dos dados pessoais desde seu ingresso na
instituição;
III – descrever os tipos de dados coletados;
IV – utilizar metodologia de coleta dos dados pessoais que considere a
minimização necessária para alcançar a finalidade do processo;
V – capacitar-se para exercer as atividades que envolvam dados
pessoais com eficiência, ética, critério e responsabilidade.
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Art. 9º. Em atenção do artigo 41 da LGPD, o Controlador nomeará
um Encarregado pelos dados pessoais na Câmara Municipal de
Pequeri.
Art. 10. Compete ao Encarregado:
I – ser o canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Pequeri
e:
a) o titular de dados pessoais;
b) a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
II – prestar esclarecimentos, realizar comunicações, orientar
operadores e contratados sobre as práticas tomadas ou a serem
tomadas para garantir a proteção dos dados pessoais;
III – executar as atribuições a si determinadas pelo Controlador;
IV – receber as reclamações dos titulares quanto ao tratamento de seus
dados, respondê-las e tomar providências para que sejam sanados os
desvios;
V – deter amplo e sólido conhecimento sobre a legislação de proteção
de dados pessoais e normas correlatas;
VI – deter conhecimentos técnicos sobre segurança e governança de
dados;
VII – realizar o atendimento dos titulares de dados pessoais internos e
externos à instituição;
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VIII – manter a comunicação sobre o tratamento de dados pessoais
com as autoridades internas e externas à instituição;
IX – apoiar a implementação e a manutenção de práticas de
conformidade da Câmara Municipal de Pequeri à legislação sobre o
tratamento de dados pessoais;
X – estabelecer campanhas educativas no órgão sobre o tratamento de
dados pessoais;
XI – responder incidentes no tratamento de dados pessoais.
Art. 11. A Câmara Municipal de Pequeri poderá realizar o tratamento
mínimo dos dados pessoais, necessário e imprescindível à garantia do
interesse público e à execução de suas funções legislativa e
administrativa.
Art. 12. A Câmara Municipal de Pequeri deverá publicar, de modo
claro e atualizado, em lugar de fácil acesso e visualização em seu site,
destinado à divulgação de informações sobre a privacidade de dados
pessoais:
I – o nome do encarregado e o contato deste;
II –os direitos do titular com menção expressa ao art. 18 da LGPD.
Art. 13. O tratamento dos dados pessoais deverá ser realizado durante
todo o ciclo de vida destes na instituição.
Art. 14. Para conformar os processos e os procedimentos da Câmara
Municipal de Pequeri à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais,
deverão ser consideradas as seguintes diretrizes:
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I – levantamento dos dados pessoais tratados na Câmara Municipal de
Pequeri;
II – mapeamento dos fluxos de dados pessoais na Câmara Municipal
de Pequeri;
III – verificação da conformidade do tratamento com o previsto na
LGPD;
IV – definição e publicação de programa de gerenciamento de riscos
do tratamento de dados pessoais na Câmara Municipal de Pequeri;
V – revisão e atualização da política e dos programas de segurança da
informação;
VI – definição de procedimentos e processos que garantam a
disponibilidade, a integridade e a confidencialidade dos dados
pessoais durante seu ciclo de vida;
VII – definição do modo de prestar as informações sobre o tratamento
de dados pessoais;
VIII – revisão e adequação à LGPD dos contratos firmados no âmbito
da Câmara Municipal de Pequeri;
IX – revisão e adequação à LGPD dos processos e procedimentos
relacionados à área de saúde;
X – definição do ciclo de vida das informações pessoais e da
necessidade de consentimento para utilização de dados pessoais na
parte administrativa da Câmara Municipal de Pequeri.
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Art. 15. Esta Política deverá ser revisada e aperfeiçoada
permanentemente, conforme sejam implementados os respectivos
programas e constatada necessidade de novas previsões para
conformidade da Câmara Municipal de Pequeri à LGPD.
Art. 16. Eventuais informações protegidas por sigilo continuam
resguardadas pelos atos normativos a elas relacionados.
Art. 17. As omissões deste ato normativo serão dirimidas pela
Presidência da Câmara Municipal de Pequeri.
Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pequeri, 15 de maio de 2025.
Cleydson Silva Ângelo - PRESIDENTE DA CÂMARA
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Resolução visa instituir a Política de
Privacidade dos Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de
Pequeri, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº
13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
A crescente digitalização das atividades do setor público, aliada à
necessidade de transparência e à responsabilidade na gestão das
informações, impõem à administração pública novos desafios quanto à
proteção e ao tratamento de dados pessoais, físicos e digitais.
A adoção desta política, portanto, justifica-se pela imprescindibilidade
de garantir a privacidade e a proteção dos dados de cidadãos,
servidores, colaboradores e de todos aqueles que, de alguma forma, se
relacionam com esta Casa Legislativa. Trata-se de uma exigência legal
e de um compromisso ético com a manutenção dos direitos
fundamentais à privacidade, à intimidade e à inviolabilidade da vida
privada.
A proposta detalha conceitos essenciais, delimita papéis e
responsabilidades e institui princípios que devem nortear todos os
processos de tratamento de dados na instituição, estabelecendo uma
cultura organizacional de respeito, responsabilidade e prestação de
contas. Por meio da definição clara de controlador, operadores,
encarregado e comissão multidisciplinar, busca-se assegurar que a
gestão de dados seja realizada de forma técnica, segura e transparente.
Outro aspecto relevante é a preocupação com a capacitação constante
dos agentes envolvidos, a divulgação facilitada dos direitos dos
titulares dos dados e a adoção de práticas que promovam a
minimização do tratamento, garantindo que este ocorra em estrita
observância à necessidade dos serviços públicos e ao interesse
coletivo.
O Projeto de Resolução, ao prever mapeamento, gestão de riscos e
constante revisão das diretrizes e rotinas internas, busca não apenas
transformar obrigações legais em práticas administrativas efetivas,
mas, acima de tudo, consolidar a Câmara Municipal de Pequeri como
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referência em governança, ética e conformidade no tratamento de
dados pessoais.
Destaca-se ainda que a Política ora proposta está alinhada aos
princípios da administração pública, promovendo segurança jurídica,
transparência, publicidade responsável e respeito à cidadania. Sua
implementação é medida urgente e inadiável para preparar a
instituição diante dos desafios contemporâneos trazidos pela
sociedade digital, evitando, inclusive, a imposição de sanções por
parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados face a eventuais
descumprimentos legais.
Dessa forma, encaminha-se este Projeto de Resolução ao Egrégio
Plenário, convictos de que sua aprovação representará um avanço
significativo no fortalecimento da proteção dos dados pessoais, da
eficiência administrativa e da integridade das ações deste Parlamento
Municipal, em total sintonia com os valores constitucionais e legais
vigentes.
Câmara Municipal de Pequeri, 15 de maio de 2025.
CLEYDSON SILVA ÂNGELO
Presidente da Câmara Municipal
Vereador - MDB
PEDRO PAULO DE FREITAS MENEZES
Secretário
Vereador - MDB
RONALDO FERNANDES DE SOUZA
Vice-presidente
Vereador - PRD
Câmara Municipal de Pequeri - MG - Gabinete do Vereador(a) - Praça
Dr. Potsch, nº: 123, 36610-000
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