PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 11/2025
Regulamenta, no âmbito da
Câmara Municipal de Pequeri, a
fruição do gozo das férias e o
pagamento do terço
constitucional de férias dos
vereadores previsto na Lei
Municipal nº 1.659 de 25 de
janeiro de 2024 e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEQUERI, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando os princípios da publicidade e da transparência previstos
no artigo 37 da Constituição Federal, faz saber que o Plenário
aprovou:
Art. 1º Os vereadores da Câmara Municipal de Pequeri têm direito a
fruição de férias anualmente remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que o subsídio normal previsto na Lei Municipal nº 1.659 de
25 de janeiro de 2024.
Parágrafo único- A fruição do gozo de férias deste artigo será
concedido no período do recesso parlamentar nos meses de janeiro e
julho de cada ano, podendo ser fracionada ou não em até dois
períodos, nunca inferior a 10 (dez) dias.
Art. 2º O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta)
dias, decorrerá do efetivo exercício do cargo de vereador por 12
(doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídio mensal acrescido
de 1/3 terço de férias.
Art. 3º Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto
em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será
calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo
exercício.
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Parágrafo único- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
trabalho será havida como mês integral para os efeitos do caput deste
artigo.
Art. 4º O pagamento do terço constitucional de férias será efetuado
até dois dias do mês anterior ao início do período de férias, juntamente
com o pagamento do mês anterior.
Art. 5º O gozo das férias dos vereadores pode ser interrompido ou
alterado por convocação extraordinária da Câmara Municipal feita
pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou a requerimento de maioria
absoluta dos membros, de forma a evitar prejuízos à administração
pública e por interesse do município.
Art. 6º Interrompido o gozo das férias dos vereadores, o somatório
dos dias interrompidos serão restabelecidos sempre no período do
recesso legislativo subsequente em que o vereador não esteja gozando
férias, sem qualquer espécie de indenização.
Art. 7º Na vacância do cargo de vereador, por morte ou perda de
mandato por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, a
família do “de cujus” e o vereador afastado definitivamente perceberá
indenização. relativa ao período das férias.
Art. 8º O vereador que tiver o seu mandato extinto será indenizado
pelo período das férias a que tiver direitos e ao incompleto, na
proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.
Parágrafo único- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
trabalho será havida como mês integral para os efeitos do caput deste
artigo.
Art. 9º As omissões deste ato normativo serão dirimidas por Ato da
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pequeri, 13 de junho de 2025.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Considerando-se que a matéria em questão é de competência privativa
deste Poder Legislativo, e levando em conta a instituição do terço de
férias pela Lei dos Subsídios (Lei nº 1.659/2024) para legislatura 2025
a 2028, pretende-se, por meio desta proposição, regulamentar o
pagamento do referido benefício, em conformidade com a orientação
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG),
estabelecendo, preferencialmente, que sua quitação ocorra durante o
período de recesso parlamentar.
A Instituição do Terço de férias e o impacto orçamentário nas
despesas da Câmara já foram considerados na época da feitura da
Lei 1.659/2024 (Lei do Subsídios), portanto o que se pretende aqui
é só regulamentar o pagamento.
No mesmo sentido, destaca-se a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 650.898 (Tema 484),
que reconheceu aos agentes políticos — Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Secretários — o direito às férias anuais remuneradas
com o adicional de um terço.
O presente projeto visa, ainda, disciplinar de maneira clara e
transparente o pagamento do terço constitucional de férias aos agentes
políticos do Poder Legislativo, prevendo que o gozo das férias
deverá obrigatoriamente se dar no recesso parlamentar (artigo
132 do Regimento Interno) 23 de dezembro a 1 de fevereiro e/ou
18 de julho a 31 de julho no caso de haver parcelamento das férias
entre o período nunca inferior a 10 dias.
A medida busca uniformizar o procedimento, garantir o interesse
público e evitar interpretações divergentes sobre o tema.
Cabe ressaltar que tais parcelas representam autênticos direitos sociais
dos trabalhadores em geral, expressamente previstos no art. 7º da
Constituição Federal de 1988, e cuja extensão aos agentes políticos foi
reconhecida como legal pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Recurso Extraordinário nº 650.898, com repercussão geral. Em
julgado recente Recurso Extraordinário nº 1.497.401 SP publicado em
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12/08/2024 foi reconhecido que não se trata de norma autoaplicável,
pendente de regulamentação e é o que se propõe aqui.
Assim, não se trata de aumento real de subsídios para os agentes
políticos, mas sim de uma medida de isonomia respaldada pela própria
Constituição, pendente de regulamentação no que concerne aos
direitos sociais nela previstos.
Por fim, quanto ao impacto financeiro, ressalto que já foi objeto de
análise quando da sua instituição pela lei nº 1.659/2024 (Lei do
subsídios 2025 a 2028), quanto à despesa de pessoal, da qual se infere
a regularidade da proposição também sob esse aspecto.
Dessa forma, encaminha-se este Projeto de Resolução ao Egrégio
Plenário, convictos de que sua aprovação representará um avanço
significativo no fortalecimento e eficiência administrativa e da
integridade das ações deste Parlamento Municipal, em total sintonia
com os valores constitucionais e legais vigentes.
Câmara Municipal de Pequeri, 13 de junho de 2025.
PEDRO PAULO DE FREITAS MENEZES
Secretário
Vereador - MDB
RONALDO FERNANDES DE SOUZA
Vice-presidente
Vereador - PRD
CLEYDSON SILVA ÂNGELO
Presidente da Câmara Municipal
Vereador - MDB
Câmara Municipal de Pequeri - MG - Gabinete do Vereador(a) - Praça
Dr. Potsch, nº: 123, 36610-000
e-mail: camara.pequeri@gmail.com - Tel.: 3232781028
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