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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaDispõe sobre o percentual máximo para a contratação de operações de crédito.
native_id290

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-04 Publicação — —
2025-02-04 Norma promulgada — —
2025-02-03 Proposição aprovada — —
2025-02-03 Matéria Inclusa na OD - Votação Única — —
2025-01-31 Parecer Concluído — —
2025-01-31 Aguardando parecer jurídico e/ou contábil — —
2025-01-31 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T15:47:50.765213-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI a VO
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho APR
Praça Dr. Potsch nº. 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000 POR
Tel: (32) 3278-1028 E-mailcamarapequeriQ gmail.com
DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2025
DECRETO Nº Q4 /2025
Dispõe sobre o percentual máximo para a
contratação de operações de crédito.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º. O percentual máximo de consignação para fins de empréstimo aos vereadores e
servidores da Câmara Municipal de Pequeri será de 45% (quarenta e cinco por cento), dos
quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I- | amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
I- utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. a TE
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa suprir a ausência de previsão legal no
âmbito do Poder Legislativo acerca do percentual de consignação para empréstimos aos
servidores públicos e vereadores desta Casa de Leis.
Levando em conta as baixas taxas de juros oferecidas pelas instituições financeiras
para essa modalidade de crédito, e os benefícios desfrutados pelos servidores e vereadores ao
optar por esse tipo de contratação, é o que objetiva esta Mesa Diretora com essa proposta.
Assim, solicito o apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para
apreciação e aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Despeço-me renovando meus votos de estima e consideração a todos os pares.
Câmara Municipal de Pequeri, 31 de Janeiro de 2025.
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Cleyds Pia Ângelo
PRESIDENTE DA CÂMARA
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VICE-PRESIDENTE SECRETÁRIO
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CAMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº. 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32 ) 3278-1028 E-mailcamara,pequerQ gmail.com
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2025 — Dispõe sobre o percentual
máximo para a contratação de operações de crédito.
RELATÓRIO
Refere-se ao Projeto de Decreto Legislativo que visa suprir a ausência de
previsão legal no âmbito do Poder Legislativo acerca do percentual de consignação
para empréstimos aos servidores públicos e vereadores desta Casa de Leis.
Protocolo de solicitação na Câmara no dia 31/01/2025
Em síntese,
Diante do exposto, cumpre ressaltar que a matéria é de competência privativa
da Câmara Municipal conceder, nos termos de seu Regimento Interno, benefícios a
seu quadro de servidores e vereadores, bem como compete a Mesa Diretora desta casa
de Leis a organização dos trabalhos legislativos e administrativos, conforme
redação do seu art. 24.
Compete ao Presidente da Câmara promulgar as resoluções e os decretos
legislativos, os quais são proposições destinadas a regular matéria político-
administrativa de competência exclusiva da Câmara, cuja elaboração, redação,
alteração e consolidação serão feitas com observância da mesma técnica relativa às
leis, com fulcro no art 66 inciso I da Lei Orgânica Municipal.
Utilizou-se o tipo normativo acertado, considerando que são atribuições do
plenário expedir decretos legislativos “efeitos externos” nos assuntos de sua
competência privativa, com tramitação única e nominal, com fulcro no art. 39 V e art.
156 inciso I, todos do Regimento Interno.
Em que pese, à técnica legislativa, as proposições atendem aos requisitos
formais determinados pela Lei Complementar nº95, de 26 Fevereiro de 1998, que
“dispõe sobre a elaboração, a redação, alteração e a consolidação das leis”, a qual
regula o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, todas as
exigências foram cumpridas, porém não restando qualquer inconstitucionalidade
formal e inexistência de qualquer irregularidade quanto à técnica legislativa aplicada
ao projeto. E:
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº. 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1028 E-mailcamara,pequer(Q gmail.com
Deverá o projeto ora em análise, ser analisado tão somente pela comissão
permanente de legislação justiça e redação final, visto que não trará despesas para a
casa de leis e sim para o próprio servidor ou vereador.
Cumpre ressaltar, que dentre outras atribuições, compete ao Presidente da
Câmara, promulgar o Decreto Legislativo posteriormente no caso de a mesma ser
aprovada pelos nobres edis.
No caso em apreço, diante dos aspectos formais que cumpre-me examinar neste
parecer, não há óbices no que tange a questão Jurídica que está afeta ao
enquadramento legal, opino pela regularidade e legalidade do Decreto legislativo em
questão, estando os mesmos aptos à análise Legislativa para apreciação do mérito e
sua conveniência.
Êo parecer, salvo melhor juízo.
Pequeri, 31 de Janeiro de 2025.
sora aerida
Pi asia 154995
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