CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI POR
“O PORTAL DA CIDADANIA? »:
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PROJETO DE LEI Nº 08/2023 pop AR y DO RAS E
CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI) 2x 1.º 4632/.2023 pe ; votos dl
VEDA A NOMEAÇÃO PARA CAR COMISSÃO E
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* Recebido as JA: 00 FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE PESSOAS QUE TENHAM
SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL 11.340/2006
(LEIMARIA DA PENHA).
é Em 13 [ 03/28
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI decreta e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono
a seguinte Lei:
1
Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os
cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e funções de confiança de pessoas que tenham
sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei
: Maria da Penha.
Parágrafo Único. A vedação de que trata a presente Lei se inicia com a condenação em decisão
transitada em julgado e se extingue com o comprovado cumprimento integral da pena.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO MARCOS VIEIRA
CRUZ/ Vereador Propongnte
JAIR/DOS SANTOS DE
ANDRADE/ Vereador
Proponente
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JAIRO ALVES DA SILVA!
Vereador Proponente
WASHINGTON LUIZ PIRES
ROCHA DE CARVALHO/
Vereador Proponente
EE DOS REIS É
LOBO/ Vereador Proponent
ADRIANA ARRUDA/
Vefeadora Proponente
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Justificativa/Fundamentação Jurídica
A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileiras. Atualmente a
violência contra as mulheres é entendida não como um problema de ordem privada ou individual, mas
como um fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade como um todo.
Apesar dos números relacionados à violência contra as mulheres no Brasil serem alarmantes,
muitos avanços foram alcançados em termos de legislação, sendo a Lei Maria da Penha (Lei
11.340/2006) considerada pela ONU uma das três leis mais avançadas de enfrentamento à violência
contra as mulheres do mundo.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,
mais conhecida como Convenção de Belém do Pará, define violência contra a mulher como "qualquer
ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à
. mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada" (Capítulo 1, Artigo 1º).
A Lei Maria da Penha apresenta mais duas formas de violência — a moral e a patrimonial -, que,
somadas às violências física, sexual e psicológica, totalizam as cinco formas de violência doméstica e
| familiar, conforme definidas em seu Artigo 7º.
Em 2015, a Lei 13.104 (Lei nº 13.104, de 2015) alterou o Código
Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do
crime de homicídio, e inclui o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
| O feminicídio, então, passa a ser entendido como homicídio qualificado
contra as mulheres "por razões da condição de sexo feminino".
Nesse sentido, faz-se necessário que a discussão do enfrentamento à violência contra a mulher
seja encarada com prioridade e urgência também pelas leis municipais.
No que tange a constitucionalidade dessa Casa de Leis para tratar do assunto em comento,
cabe dizer que o Chefe do Poder Executivo tem iniciativa legislativa reservada para a criação e
extinção de cargos públicos e seu provimento (art. 61, 81º, II, a e c, da Constituição Federal), não se
situa, entretanto, no domínio dessa reserva o estabelecimento de condições para o provimento de
cargos públicos, a exemplo do deliberado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente as normas
impeditivas do nepotismo em âmbito municipal, consoante Tema 29 em Repercussão Geral na
= Suprema Corte, a saber:
“Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva
do Chefe do Poder Executivo.”
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Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de
iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é inspirada na Lei Municipal nº 5.849/2019
do Município de Valinhos/SP, que, inclusive, foi levada RECENTEMENTE ao Supremo Tribunal
Federal para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de
competência do Poder Executivo.
O STF, no julgamento do recente Recurso Extraordinário nº 1.308.883, proposto pela Mesa da
Câmara Municipal de Valinhos, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 5.849/2019, de autoria
parlamentar, para vedar a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha pela
Administração Pública. Na ocasião, a conclusão do Ministro Edson Fachin foi de que:
Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração
Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº
11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa,
visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição
Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a
uma interpretação restritiva.
Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o
próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar para criar a Lei que
veda a nomeação de condenados pela Lei Maria da Penha em cargos na Administração.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que
atende aos pressupostos de constitucionalidade e proteção aos direitos da mulher.
! Câmara Municipal de Pequeri, 06 de fevereiro de/2023.
SANDRO LOPES SEVAROLI
[8
JOÃO MARCOS VIEI
CRUZ/ Vereador Proponente
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JAIR DOS SANTOS DE
ANDRADE/ Vereador
Proponente
LVES DA SILVA/
Veréador Proponente
WASHINGTON A] PIRES
ROCHA DE CARVALHO/
Vereador Proponente
S
= E DOS REIS VIEIRA |
LOBO/ Vereador Proponente
DRIANA ARRUDA/
ereadora Proponente
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.308.883 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Proc.(A/s)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
RECTE.(S) :MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VALINHOS
ADV.(A/S) : ALINE CRISTINE PADILHA
RECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALINHOS
ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
VALINHOS
ADV.(A/S) : VAGNER MEZZADRI
Decisão: Trata-se de recursos extraordinários interpostos pela
Câmara Municipal de Valinhos e pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (eDOC 6, p.2):
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 5.849, de 13
de maio de 2019, do Município de Valinhos, de iniciativa
parlamentar, que veda a nomeação, pela Administração Pública
Direta e Indireta de Valinhos, de pessoas condenadas pela Lei
Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
1) Preliminares, apontadas pelo requerido, de falha na
representação processual do autor e de inépcia da inicial que
devem ser afastadas. 2) Mérito. Alegação do autor de violação
ao pacto federativo por dispor a nora impugnada sobre direito
penal. Descabimento. Norma que dispõe sobre regra atinente à
moralidade administrativa, assunto na senda da organização
político- administrativa municipal, inserido, pois, no espaço de
competência dos Municípios (CF, art. 30). Violação ao pacto
federativo que deve ser afastada. Reconhecimento, contudo, da
inconstitucionalidade da norma por fundamento diverso. Na
ação direta de inconstitucionalidade vige o princípio da causa
de pedir aberta, que possibilita o exame do pedido posto em
juízo sob qualquer fundamento. Hipótese de vício formal de
iniciativa. Matéria relativa ao regime jurídico dos servidores
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http:/Awww.stf.jus.br/portalautenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 71C7-29A1-D6F1-69AF e senha 221F-8C97-6981-26E8
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RE 1308883 / SP
públicos. Competência reservada ao Chefe do Poder Executivo,
nos termos do art. 24, 62% “4” da Constituição Paulista.
Reconhecimento de violação ao princípio da Separação dos
Poderes. Precedente recente deste C. Órgão Especial (ADIN
223710-61.2019.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, j. 06.05.2020).
Lei nº 5,849, de 13 de maio de 2019, do Município de Valinhos,
que deve ser julgada inconstitucional, com efeito ex tunc.
Ação direta julgada procedente.
Não houve interposição de embargos de declaração.
Os recursos foram interpostos com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional e apontam ofensa aos arts. 22e 61, 813 IL c
, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, ambos os recorrentes, sustentam que a
imposição de condições para provimento de cargos públicos não se
confunde com o a imposição de requisitos para provimento de cargos,
distinção esta feita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Destacam que as restrições impostas pela lei municipal impugnada
se referem à impedimento para a nomeação de cargo público, ato que
antecede a posse, e, portanto, não se confunde com o regime jurídico de
servidor público e não se insere na iniciativa legislativa reservada ao
Executivo.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, busca, ainda, afastar
eventual aplicação do Tema 917 da Repercussão Geral aos autos e destaca
a tese fixada no Tema 29 da Repercussão Geral, cujo leading case tratava de
controvérsia semelhante.
O Tribunal de origem admitiu ambos os extraordinários (€DOC 13).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não
conhecimento do Recurso Extraordinário.
É o relatório. Decido.
Assiste razão aos recorrentes. -
A jurisprudência da Cortê é pacífica quanto à iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo para dispor acerca de legislação que verse
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RE 1308883 /SP
sobre provimento de cargos públicos. Porém, diferentemente do que
assentado pelo acórdão impugnado, não é disso que trata a lei municipal
nº 5.849/2019, do Município de Valinhos.
Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da
Lei federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de
moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios
elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação
independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma
interpretação restritiva.
Destaco que quando do julgamento do RE 570.392, Rel. Ministra
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 18.02.2015, Tema 29 da Repercussão Geral, o
Tribunal assentou a tese de que não é privativa do Chefe do Poder
Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre
nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo
dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art.
37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade
imediata, ou seja, independente de lei.
Impende ressaltar, ante a inquestionável procedência de suas
observações, o voto proferido pela Ministra Relatora naquela ocasião, em
tudo aplicável ao caso em análise:
Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da República
sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não há
vício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dar
eficácia específica âqueles princípios e estabelecer casos nos quais,
inquestionavelmente, configurariam comportamentos
administrativamente imorais ou não-isonômicos.
Noutras palavras, a regra relativa a iniciativa legislativa aplica-se
apenas aos casos em que a obrigação imposta por lei não deriva
automaticamente da própria Constituição. Tal interpretação deve ainda
ser corroborada pelo disposto no art. 5º, 1º, da CRFB, segundo o qual os
direitos e garantias previstos na Constituição têm aplicação imediata.
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RE 1308883 / SP
Nesses termos, tratando-se o diploma impugnado na origem de
matéria decorrente diretamente do texto constitucional, não subsiste o
vício de iniciativa legislativa sustentado pelo Tribunal a quo.
Assim, o acórdão recorrido revela-se em dissonância com a
Constituição Federal e com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual
dou provimento aos recursos extraordinários, assentando a
constitucionalidade da Lei municipal nº 5.849/2019, nos termos do art. 21,
8 18 do RISTF.
Incabível a aplicação do disposto no art. 85, 8 11, do CPC, em virtude
de se tratar de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
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