CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº. 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
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e O VEREADOR Cleydson Silva Ângelo propõe, a Câmara Municipal aprova, e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a
Mulher no Município de Pequeri.
E Art. 2º. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pequeri, acrescentarão em suas
campanhas publicitárias, nos espaços públicos e de publicidade, Campanhas Educativas de
conscientização e alerta sobre atos de violência contra mulher.
Art. 3º. São objetivos da Campanha Permanente de Educação e Combate à Violência Contra
a Mulher:
I - conscientização nos espaços públicos e abertos ao público sobre os tipos de violência
contra mulher e indicação de relações abusivas;
KI - divulgação dos canais de denúncia existentes no Município de Pequeri;
II - divulgação dos canais de denúncias de violência contra a mulher coordenados pela
Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos (MMFDH);
IV - encaminhamento da mulher e de seus filhos aos programas de apoio psicológico para as
vítimas de violência doméstica e familiar existentes no Município de Pequeri;
V - informação a população sobre os direitos inerentes a mulher;
VI - conscientização nas escolas públicas e privadas do Município de Pequeri sobre a
igualdade entre os gêneros.
VII - realizar palestras e divulgação nas escolas públicas e privadas do Município de Pequeri
de que violência contra a mulher é crime bem como sobre os respectivos canais de denúncia.
Art. 4º O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos
municipais competentes e poderá ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa
privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha
Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher.
Art.5 º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
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Tel: (32 ) 3278-1028 E-mailcamarapequeri(O hotmail.com
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Câmara Municipal de P, vi à, 03 de Abril de 2023.
Vereador Proponente/ Cleydson Silva Ângelo
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Campanha
Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher no Município de Pequeri.
Dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
(MMEDH) revelam que, em 2020, mais de 105 mil denúncias de violência contra a mulher
foram registradas nas plataformas do Ligue 180 e do Disque 100.
Do total de registros, 72% (75,7 mil denúncias) são referentes a violência
doméstica e familiar contra a mulher. De acordo com a Lei Maria da Penha, esse tipo de
violência é caracterizado pela ação ou omissão que causem morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico da mulher. Ainda estão na lista danos morais ou patrimoniais a
mulheres.
Sendo assim, cresce a necessidade de discutirmos formas de
conscientização permanente da população sobre o combate à violência contra a mulher. Em
virtude disso, a presente proposição visa estabelecer normas gerais a serem seguidas em
âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por
meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração
Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, 1, da
Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de
interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais,
que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu
objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre a educação e combate à violência contra
mulher no Município de Pequeri.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que
no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de
lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, $ 1º, IL b, da
Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, ao analisar a Lei nº 2.067/2015, do Município de
Conchal, que também instituiu uma campanha municipal permanente, o E. Tribunal de
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Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a constitucionalidade da iniciativa parlamentar
para dispor sobre o tema, a saber:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem
parlamentar que institui Campanha permanente de orientação,
conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do
Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência.
Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas
reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente
disposta na Constituição Estadual. Imexiste ofensa às iniciativas
legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da
imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não
ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência
de usurpação de quaisquer das competências administrativas
reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da
Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão
Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Orgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel.
Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)
Nas palavras do Relator Desembargador Márcio Bartoli:
Limitando-se a norma atacada a (i) instituir campanha de caráter
educativo a ser inserida no programa curricular municipal (artigo 1º)
e (ii) definir princípios, objetivos e diretrizes do referido programa
(artigo 29, impossível falar-se na excessiva concretude de suas
disposições.
Por todo exposto, acredito e defendo que sejam criadas ações voltadas à
educação e combate à violência contra a mulher em âmbito municipal.
Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para
aprovação da proposta.
Câmara Municipal de P. ri, 03 de Abril de 2023.
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Vereador ProponenteV (leydson Silva Ângelo
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