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Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32 ) 3278-1234 E-mail: pequeri(Mpequeri.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), e
dá outras providências.
A finalidade deste projeto de lei é estabelecer a COMPDEC em conformidade com as
diretrizes burocráticas vigentes, de modo a permitir maior articulação e efetividade da
Defesa Civil. no âmbito deste Município.
Embora o Município já tenha a COMPDEC constituído, o certo é que desde a data da f
sua instituição ocorreram algumas mudanças de cunho administrativo, impondo a b;
atualização de alguns pontos, tais como a indicação da Unidade Gestora, bem como a
regulamentação de eventual uso do cartão.
Desta feita, com o objetivo de permitir que o Município tenha uma Defesa Civil
legalmente instituída e apta a agir e receber auxílio quando se fizer necessário, apresenta-se
. esta proposição legal, para que entidade municipal se adeque .
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Assim, considerando:6 mérito do referido Projeto, considerando ainda, que o mesmo y
vem ao encontro das diretrizes desta Administração, tal Projeto vem agora à apreciação
desta Colenda Casa, almejando sua conversão em Lei.
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-——Desta. forma, visande* possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e ainda, por
considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que ela mereça
aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
RAGA FÁVERO
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEIMUNICIPAL 03 /2023
GA FÁVERO
IPAL DE PEQUERI
“DISPÕE SOBRE A COORDENADORIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PEQUERI E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Façh saber que a Câmara Municipal de Pequeri, estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em
consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º- Art. 1º - Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC do Município Pequeri, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual
substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e
Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art.2º- Para as finalidades desta Lei denomina-se:
l. Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e
restabelecer a normalidade social.
Il. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais;
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Ill. Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando
danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da ceegPeerA PO Agpsto do do
poder público do ente atingido.
IV. Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, próvocada por desastres, «
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da-capiacidade de
resposta do poder público do ente atingido.
Art.3º- A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de ese e DANI
técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil. SO NORA
Art.4º- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Défêsa Civil ... COMPDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. e.
Art.5º- São atribuições do COMPDEC: A o ;
|- Promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas,
e com os órgãos estaduais, regionais e federais;
Il — Estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem a prevenção,
socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas
forem atingidas por desastre;
Ill — Informar as ocorrências de desastres aos órgãos estadual e central de Defesa Civil;
IV — Manter atualizados e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças,
vulnerabilidade, áreas de risco e população vulnerável;
V-—- Praticar e colaborar com programas coordenados pelo SINDEC e CEDEC;
— Sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;
vil — Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaça,
vulnerabilidade de riscos de desastres;
VIII — Implementar ações de medidas nãos estruturais e medidas estruturais;
IX — Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da
população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local;
X — Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento
para executar planos operacionais em tempo oportuno;
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Art. 10 - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer
espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 11 - A Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC - do Município de
Pequeri, fica atrelada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para fins
orçamentários.
Art. 12 - Esta Unidade Gestora fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e
Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União
(CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de
recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento
de serviços essenciais.
Art. 13 - Caberá sua gestão ao Coordenador da Coordenadoria de Proteção e Defesa
Civil do Município de Pequeri -MG.
Art. 14 - O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá
como atribuições:
Il. Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado
um Contrato para operação do cartão;
Il. Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
Ill. Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter
CNP) próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático
para a implantação e funcionamento do COMPDEC;
IV. Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa
física, servidor ou ocupante de cargo público;
V. Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil, quando utilizado o Cartão por todos os portadores,
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XI — Comunicar aos órgãos competentes quanto a produção, o manuseio ou o
transporte de produtos perigosos, puser em perigo a população;
XII — Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil;
XIII — Implantar programas de capacitação para voluntariado;
XIV — Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros municípios (comunidades
irmanadas);
XV — Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, matérias e
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades.
Art. 6º- A COMPDEC compor-se-á de:
I. Coordenador
Il. Conselho Municipal
Ill. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 72- O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no município.
Art. 8º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil será instituído pelos
membros assim qualificados:
|-01 (um) representante da Câmara de Vereadores
Il- 01 (um) representante do Poder Judiciário;
Ill — 03 (três) representantes do Poder Executivo;
IV—01 (um) representante da Polícia Militar;
V-01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
VI-01 (um) representante de Órgãos Não Governamentais;
VII- 01 (um) representante de outras entidades
Art. 9º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais
de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
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juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de
fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.
Art. 15 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção
e Defesa Civil.
Art. 16 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar,
mediante Decreto, as atribuições e competência da Coordenadoria aqui instituída, e proceder às
alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e
Defesa Civil.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 1.417/2018.
Pequeri, 22 4 de Arranca de 2023.
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- PREFEITO MUNICIPAL -
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