br-locleg corpus explorer

← Pequeri (MG)

materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaDispõe sobre a limpeza de terrenos baldios particulares no Municipio de Pequeri e dá outras providências
native_id323

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-12 Publicação
2023-04-12 Matéria Transformada em Lei
2023-04-05 Enviada para Sanção do Prefeito
2023-04-04 Parecer favorável Comissão de Finanças e Orçamento
2023-04-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-04-04 Parecer favorável Comissão de Legislação, Justiça e Redação
2023-03-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-03-20 Proposição aprovada em 2º votação
2023-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação
2023-03-20 Proposição aprovada em 1º votação
2023-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação
2023-03-20 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2023-03-20 Aguardando parecer jurídico e/ou contábil
2023-03-20 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potschnº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Opequerimg.gov.br
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios perticulares no Municipio de Pequeri e dá outras
providências.
Este projeto tem como finalidade regulamentar a fiscalização sobre a limpeza dos
terrenos baldios particulares do município a fim de evitar a proliferação dos vetores causadores
da dengue, animais peçonhentos, baratas e roedores.
Além das formas de fiscalização, o projeto também traz como se dará em caso de
não cumprimento da autuação, a possível aplicação de multa e a efetiva limpeza do terreno
quando o proprietário ou possuidor permanecer inerte.
Assim, considerando o mérito indiscutível do referido Projeto, considerando, ainda,
que o mesmo vem ao encontro das diretrizes desta Administração, tal Projeto de Lei, vem
agora à apreciação desta Colenda Casa, almejando sua conversão.
Desta forma, visando possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e, ainda, por
considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que ela mereça
aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
RAGA FÁVERO
pal de Pequeri - MG
PEQUERI
Scanned with
E) CamScanner”;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potschnº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Opequeri.mg.gov.br
PEQUER!
a a a
PSA NOTAÇÃO 2" VOTAÇA:
RO
4 OTOS PROJETO DE LEIMUNICIPAL NS. 09/2023 por DOADO
LEI MUNICIPAL Nº 1. 624 /2023
PRESIDENTE
“Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios
particulares no Municipio de Pequeri e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Pequeri aprovou e eu, Prefeito Municipal,
Vsrf ciono a seguinte lei:
Art. 1º - Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos
proprietários ou possuidores no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da
capinação ou outros meios adequados de forma a evitar a proliferação dos vetores causadores
da dengue, animais peçonhentos, baratas e roedores.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções,
Os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados,
permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
Parágrafo Único — Não será permitida, a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo
de depósito de resíduos ou entulhos.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
| — Acapinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica,
eventualmente crescido no terreno;
Il - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.
Parágrafo Único — Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo
ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 4º - A fiscalização será exercida através dos agentes de combate a endemias, que ficarão
incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros
procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
: Scanned with
(EB CamsScanner |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUER;
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potschnº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(dpequeri.mg.gov.br
PEQUERI
aa
Art. 5º - Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no
art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração.
Parágrafo Único — Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem
entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente:
I- A menção do local, data e hora da lavratura;
H- A qualificação do infrator ou infratores;
HI- A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
IV- A intimação do autuado, quando for possível;
V= A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou
o Auto.
Art. 6º - Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será
notificado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias, sob pena de aplicação de multa.
Art. 7º - Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o
setor competente do Município para que tome ciência e ateste a execução do serviço em
campo, o que deverá constar no Auto de Infração lavrado inicialmente.
Art. 8º - O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente notificado
mediante:
|- Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente;
1 - Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR);
WI] — Notificação por edital público divulgada no Diário Oficial dos Municípios.
Parágrafo Único — A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do
imóvel a qualquer título não for identificado, não for encontrado ou recusar-se a receber a
intimação.
Art. 9º - Esgotado o prazo inicial e não sanada as irregularidades, o autuado fica sujeito à multa
de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
PEQUERI
Scanned with
E) CamScanner”;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potschnº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Opequeri mg.gov.br
Parágrafo Único - A autuação e consequente imposição de multa deverão recair
exclusivamente sobre o responsável pela real e efetiva guarda, conservação e utilização do
terreno.
Art. 10 — Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria
Municipal de Obras, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações
ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais
as despesas efetuadas ou contratar empresas, correndo as respectivas despesas por conta do
proprietário ou possuidor do imóvel.
8 1º - O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referidos neste
artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização
judicial.
& 2º - Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção,
poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Obras, efetuar rompimento do cadeado
ou outro tipo de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo
(muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da notificação.
8 3º - Caso seja efetivada quaisquer das medidas do 8 2º deste artigo, o Município de Pequeri,
não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia
notificação.
Art. 11 — Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado a efetuar o
pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Se o pagamento não se realizar no prazo determinado no Caput desse artigo,
o mesmo estará sujeito ao acréscimo de multa de 20% (vinte por cento), ao valor do serviço.
Art. 12 — O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ativa e
processada a cobrança administrativa e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção
monetária, nos termos da Lei.
Art. 13 — Ficam estabelecidos os seguintes valores dos serviços que poderão vir a ser
executados pela Secretaria Municipal de Obras para limpeza dos terrenos baldios diante da
inércia do autuado:
Scanned with
E) CamScanner”;
= -
ado, CEO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERÍ
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potschnº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Dpequeri.mg.gov.br
|= R$ 2,00 (dois reais) o m? da capinagem mecânica;
1 = R$2,00 (dois reais) o m? da capinagem manual;
Ill R$ 2,00(dois reais) o m? a roçagem de mato mecânica;
IV = R$ 2,00 (dois reais) o m? a roçagem de mato manual;
Y= R$ 49,08 (quarenta reais) o m? da remoção de detritos, entulhos e lixos.
Parágrafo único - Os valores fixados na forma deste artigo deverão estar computadas as
despesas com a remoção des rejeitos da capinação e limpeza,
Art, 14 — Os valores da multa e serviços previstos nesta Lei serão reajustados através de
Decreto a cada período de 12 (doze) meses, pelo coeficiente da variação do indexador adotado
pelo Munieípio de Pequeri para a atualização des tributos.
Art, 15 — Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia
do início e incluindo-se e do vencimento,
Art. 46 — As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art, 47 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pequeri, da. de E de 2023.
) a Prefeitq Municipal de Pequeri - MG
E um (
60 fes da S, É Lo
muinto pEQuERI
Scanned with
cs) CamScanner |

open original →