br-locleg corpus explorer

← Pequeri (MG)

materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaDispõe sobre a Participação do município de Pequeri no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Vale do Paraibuna - CIMPAR
native_id335

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-07 Publicação
2023-11-07 Matéria Transformada em Lei
2023-11-07 Enviada para Sanção do Prefeito
2023-11-06 Proposição aprovada em 2º votação
2023-11-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação
2023-11-06 Proposição aprovada em 1º votação
2023-11-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação
2023-11-06 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2023-11-06 Aguardando parecer jurídico e/ou contábil
2023-11-06 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T16:18:41.144682-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potschnº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Dpequeri.mg.gov.br
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, O incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre a participação do Municipio de Pequeri no Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário do Vale do Paraibuna — CIMPAR.
Cumpre esclarecer que Consórcios intermunicipais são parcerias entre municípios para
a realização de ações conjuntas, incrementando a qualidade dos serviços públicos prestados
à população. Surgiram como forma de superar as limitações dos municípios e ganharem em
escala produtiva e financeira adequada.
A formação de consórcios entre entes públicos para gestão de atividades específicas e
consecução de objetivos de interesse comum constitui- se em alternativa válida e
importante para melhorar a eficiência da prestaçãode serviços públicos. Várias evidências
sugerem que o consorciamento propicia o aumento de eficiência e de qualidade dos serviços
Esta forma de associativismo público constitui hoje uma importante ferramenta de
desenvolvimento regional, assumindo funções de incentivo a atividades econômicas,
mbiente, turismo, licitações compartilhadas, entre outras.
O marco legal para os consórcios intermunicipais é a Lei Federal nº 11.107, de 2005,
que “dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
contratarem consórcios públicos para arealização de objetivos de interesse comum”, com
este projeto de lei pretendemos tornar a legislação municipal apta a permitir a adesão do
nosso município à boas oportunidades de aquisição de serviços a baixo custo e obtenção de
PREFENTURA DE Í
PEQU ADM 202/2014
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Scanned with
E) CamScanner”;
q
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUER,
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1234 E-mail: pequeriDpequerimg.gov.br
recursos extra orçamentários através de Consórcios Públicos, com as despesas consonantes
ao orçamento anual e ao plano plurianual vigentes.
Assim, considerando o mérito indiscutível do referido Projeto, considerando, ainda,
que o mesmo vem ao encontro das diretrizes desta Administração, tal Projeto de Lei, vem
agora à apreciação desta Colenda Casa, almejando sua conversão.
Desta forma, visando possibilitar a aprovação do Projeto de Lei e, ainda, por
considerar oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que ela mereça
aprovação dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração.
GLAU GA FÁVERO
Prefeito Municipal de Pequeri - MG
PREFEITURA OE o
Ou ADM. 2021-2024
Scanned with
E) CamScanner”;
PRESIDENTE
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potschnº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Opequeri.mg.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL NS 22 /2023 E
LEIMUNICIPALNS 4.690 [2023
“Dispõe Sobre a Participação do” Ram
Pequeri no Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário do Vale do Paraibuna - CIMPAR”.
A Câmara Municipal de Pequeri aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizada a participação do Município de Pequeri no CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DO VALE DO PARAIBUNA — CIMPAR com a finalidade de
prestar atividades de planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de gestão de Iluminação
Pública, Serviços de Inspeção Municipal, Meio Ambiente, Resíduos Sólidos, Saneamento Básico,
Recursos Hídricos, Educação, Habitação de Interesse Social, Infraestrutura Urbana, Cultura, etc.,
visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público por
seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
Art. 2º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio
e seu Estatuto com natureza jurídica pública autárquica nos moldes da Lei 11.107/05.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos
próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e
demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata
esta lei.
81º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
82º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para O
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
pexrermues oÉ Í
PEQU ERI
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
&º VOTAÇÃO
VoTos
Scanned with
| 9 CamsScanner;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI |
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potschnº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Dpequeri.mg.gov.br
83º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para
que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com
os' recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 4º - O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os
serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Pequeri, 31 de Outubro de 2023.
GLAUCO BRAGA FÁVERO
Prefeito Municipal de Pequeri - MG
4d s
do Jun lol. (em)
SE Seb GM
du (Le)
PrererTURA ou e
, ADM. 2021-2024
: Scanned with
(EB CamsScanner |

open original →