PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei,
que dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil –
COMPDEC do Município de Pequeri, revoga a Lei Municipal nº 1.612/2023 e dá outras
providências.
A necessidade revogação da Lei Municipal nº 1.612/2023 e a criação de nova
regulamentação para a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil –
COMPDEC do Município de Pequeri ocorre pois a norma que se encontrava em vigor
esta defasada e indo de encontro em alguns pontos com as novas legislações utilizadas
pela Defesa Civil.
Sendo assim há a necessidade de atualização para que trato junto a Defesa Civil
ocorra de forma mais segura e coesa.
Desta forma, considerando a importância do presente projeto, considerando
seu indiscutível mérito, apresenta-se a referida proposição legislativa, almejando sua
conversão em lei complementar.
Desta forma, visando possibilitar sua aprovação e, ainda, por considerar
oportuna e conveniente a proposição apresentada, espero que ela mereça aprovação
dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
GLAUCO BRAGA FÁVERO
Prefeito Municipal de Pequeri – MG
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº _____/2025
“Dispõe Sobre a Criação da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do
Município de Pequeri e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Pequeri aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC
do Município de Pequeri, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com a
finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil,
nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos à população,
restabelecendo a normalidade social;
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais
e prejuízos econômicos e sociais;
III – Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastres, que cause
danos e prejuízos e implique comprometimento parcial da capacidade de resposta do
poder público;
IV – Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastres, que
cause danos e prejuízos e implique comprometimento substancial da capacidade de
resposta do poder público.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais
e federais estreito intercâmbio técnico e operacional, visando o recebimento e
fornecimento de informações e subsídios relacionados à Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC constitui
órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, devendo
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observar as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei Federal nº
12.608/2012).
Art. 5º - A estrutura organizacional da COMPDEC será composta por:
I – Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II – Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III – Secretaria Administrativa;
IV – Setor Técnico;
V – Setor Operativo.
Art. 6º - Ao Coordenador da COMPDEC indicado pelo Prefeito Municipal, competirá
organizar, coordenar e supervisionar as atividades de Proteção e Defesa Civil no
âmbito do Município.
Parágrafo Único – Serão indicados e nomeados para a função por ato do Prefeito
Municipal o coordenador e os demais membros da COMPDEC.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por
representantes do Poder Público e da sociedade civil, conforme regulamento a ser
editado por Decreto, garantindo a participação de entidades públicas, privadas e
organizações da comunidade.
Art. 8º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais
exercerão essas atividades sem prejuízo de suas funções de origem e não farão jus a
qualquer gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constará dos assentamentos funcionais dos respectivos servidores.
Art. 9º - Fica criada, no âmbito da COMPDEC, a Unidade Gestora de Orçamento, que
fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil (CPDC), desenvolvido em
parceria com o Banco do Brasil e a Controladoria-Geral da União, para assegurar
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agilidade e transparência nos gastos públicos destinados às ações emergenciais.
Art. 10 - Compete ao Coordenador da COMPDEC:
I – Abrir e gerenciar a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, vinculada ao
CPDC;
II – Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
III – Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada
ao CNPJ do Município;
IV – Cadastrar e descadastrar portadores do cartão, que deverão ser servidores
públicos;
V – Prestar contas da utilização dos recursos aos órgãos de controle competentes,
respondendo administrativa e judicialmente por eventuais irregularidades.
Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o Fundo Especial de Proteção e
Defesa Civil – FUNPDEC, destinado ao custeio de ações preventivas e emergenciais,
conforme regulamento.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as
atribuições e competências da COMPDEC, bem como as normas de funcionamento do
Fundo Especial de Proteção e Defesa Civil.
Art. 13 - Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 1.612/2023, bem como
quaisquer disposições em contrário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pequeri, 24 de Outubro de 2025.
GLAUCO BRAGA FÁVERO
Prefeito Municipal de Pequeri - MG