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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id374

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-08 Publicação — —
2026-01-08 Matéria Transformada em Lei — —
2026-01-08 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2026-01-08 Proposição aprovada em 1º votação — —
2026-01-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação — —
2026-01-06 Parecer favorável Comissão de Legislação, Justiça e Redação — —
2026-01-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-01-06 Parecer favorável Comissão de Finanças e Orçamento — —
2026-01-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-01-05 Aguardando Distribuição para Comissões — —
2026-01-05 Aguardando parecer jurídico e/ou contábil — —
2025-01-05 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T22:52:38.202626-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0
2026-04-16T17:14:42.017780-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 - Centro - Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: 0800 032 3030 - E-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br
1
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submete-se à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de 
Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica 
Federal, com ou sem garantia da União, destinada à aquisição de imóvel para instalação da 
sede da Prefeitura, e dá outras providências.
A presente proposição tem como objetivo permitir que o Município tenha uma estrutura 
administrativa adequada, capaz de concentrar os órgãos da Administração Pública Municipal 
em espaço físico compatível com as necessidades institucionais, operacionais e de 
atendimento ao cidadão, promovendo maior eficiência administrativa, economicidade e 
melhoria na prestação dos serviços públicos.
Atualmente, a inadequação do imóvel utilizado pela Administração Municipal gera
desconforto aos servidores e usuários, a necessidade de constantes adaptações, além de 
limitações estruturais que impactam negativamente o funcionamento dos setores 
administrativos e o atendimento à população. A aquisição de imóvel para sede da Prefeitura 
revela-se, portanto, medida de interesse público, com benefícios permanentes ao erário e à 
gestão municipal.
A contratação de operação de crédito para tal finalidade encontra respaldo no art. 167, 
inciso III, da Constituição Federal, por se tratar de despesa de capital, bem como no art. 165, 
§ 8º, e na Lei Complementar nº 101/2000, especialmente nos arts. 32 e 33, observadas as 
normas do Senado Federal e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Ressalte-se que a Caixa Econômica Federal, enquanto instituição financeira pública 
federal, possui reconhecida expertise na estruturação de operações de crédito voltadas ao 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 - Centro - Pequeri MG CEP: 36.610-000
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financiamento de investimentos públicos, oferecendo condições financeiras compatíveis com 
o interesse público, com prazos e encargos adequados à capacidade de pagamento do 
Município, além de rigor técnico na análise da viabilidade da operação.
O Projeto de Lei ora apresentado não implica contratação automática da operação de 
crédito, limitando-se a conceder autorização legislativa, condicionada ao cumprimento 
integral dos requisitos legais, fiscais, orçamentários e financeiros, inclusive quanto à eventual 
obtenção de garantia da União, à demonstração da capacidade de endividamento do 
Município e à compatibilidade com as leis orçamentárias vigentes.
Destaca-se, ainda, que a aquisição do imóvel estará sujeita à prévia avaliação técnica e 
de mercado, bem como à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, assegurando-se a adequada proteção 
ao patrimônio público.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido e a necessidade 
de fortalecer a estrutura administrativa municipal, submete-se o presente Projeto de Lei à 
apreciação dessa Casa Legislativa, esperando-se sua aprovação.
GLAUCO BRAGA FÁVERO
- Prefeito de Pequeri -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 - Centro - Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: 0800 032 3030 - E-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº. /2025
LEI Nº /2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR 
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL, COM OU SEM GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso de 
minhas atribuições legais, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no âmbito do 
programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, nos termos da Resolução 
CMN nº. 4.995/2022, de 24 de março de 2022 e suas alterações, destinados a financiar 
investimentos previstos no âmbito do programa FINISA, e conceder Apoio Financeiro, frente a 
Despesas de Capital para aquisição de imóvel destinado a abrigar a sede da Prefeitura, 
observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 
de maio de 2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão 
ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, 
§ 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 - Centro - Pequeri MG CEP: 36.610-000
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necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao contrato de 
financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º. A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem 
garantia da União. 
§ 1º. Caso a operação de crédito, de que trata essa Lei, seja contratada COM GARANTIA 
DA UNIÃO, para garantia do principal e encargos das operações de crédito, fica o Poder 
Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito 
de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a 
que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, complementadas pelas 
receitas tributárias estabelecidas nos artigos 156 e 156-A, nos termos do § 4º do art. 167, todos 
da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 2º. Caso a operação de crédito, de que trata esta Lei, seja contratada SEM GARANTIA 
DA UNIÃO, para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo
autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em 
caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 
158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e”, e “f” e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos 
da ressalva apresentada pelo Art. 167, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, no que couber, 
ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras 
garantias admitidas em direito.
§ 3º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no 
caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou 
vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente 
estipulados.
 § 5º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho e a consignação das 
despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente 
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do 
principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
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Art. 5º. Para a execução do objeto resultante da contratação das operações de crédito, 
fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder abertura de créditos adicionais, 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora 
autorizada, no orçamento municipal por decreto até o limite de que trata o Art. 1º desta Lei.
§ 1º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo 
autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa, outros recursos para assegurar o 
pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais, deverão consignar as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de 
financiamento a que se refere o Art. 1º desta Lei.
Art. 7º Os recursos necessários à abertura dos créditos que trata o art. 5º, decorre de 
produto de operações de crédito que trata a presente Lei, conforme artigo 43, § 1º Inciso IV e § 
3º, ambos da Lei Federal nº 4.320/64. 
 Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Pequeri, _____ de Janeiro de 2026.
GLAUCO BRAGA FÁVERO
- Prefeito de Pequeri –

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