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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-07
EmentaDispõe sobre a instituição e pagamento de Auxílio Alimentação aos Servidores e Agentes Políticos da Câmara Municipal de Pequeri e dá outras providências.
native_id427

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-12 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-01-12 Redação Final
2026-01-12 Proposição aprovada em 1º votação
2026-01-12 Matéria Inclusa na OD - Votação Única
2026-01-12 Publicação
2026-01-12 Norma promulgada
2026-01-09 Parecer favorável Comissão de Legislação, Justiça e Redação
2026-01-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-01-09 Parecer favorável Comissão de Finanças e Orçamento
2026-01-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-01-09 Aguardando Distribuição para Comissões
2026-01-08 Aguardando parecer jurídico e/ou contábil
2026-01-08 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T23:01:05.511137-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1/2026
Dispõe sobre a instituição e
pagamento de Auxílio
Alimentação aos Servidores e
Agentes Políticos da Câmara
Municipal de Pequeri e dá
outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pequeri propõe a
seguinte resolução:
Art. 1º. Fica instituído o Auxílio Alimentação, de natureza
indenizatória e em pecúnia, em benefício dos Servidores Públicos e
Agentes Políticos do Poder Legislativo Municipal de Pequeri, que
estejam em atividade.
§1.º O Auxílio de que trata o caput desta resolução destina-se a
proporcionar a aquisição de alimentos à refeição dos beneficiários,
não podendo ser utilizado para aquisição de bebidas alcoólicas e
produtos relacionados ao tabagismo.
§2.º O Auxílio Alimentação não é rendimento tributário e não sofre
incidência para o plano da seguridade social do subsídio dos
vereadores, nem mesmo ao imposto de renda ou INSS.
Art. 2º. O auxílio previsto no artigo 1° não será:
I - incorporado ao vencimento, subsídio, remuneração, proventos ou
pensão;
II - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial “in
natura”;
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Art. 3º. O auxílio previsto no artigo 1º, tem os seus valores assim
definidos:
I – Servidores: R$ 300,00
II – Agentes Políticos: R$ 450,00
§1.º O valor do Auxílio de que trata o inciso I deste artigo será
reajustado anualmente, no mês de Janeiro, por ato próprio da mesa
diretora, baseado em índice oficial acumulado no período, com
propósito de preservar, no mínimo o seu valor real.
§2.º Considerar-se-á para o desconto do Auxílio Alimentação,
por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias
e na hipótese do beneficiário não contemplar o mês integral.
Art. 4º. O Servidor/Agente Político receberá o auxílio previsto no
artigo 1º, mediante prévia declaração, sob as penas da lei, de que há
interesse em receber o auxílio, comprometendo-se a utiliza-lo nos
termos da legislação em vigor.
§ 1º. A declaração de desistência do auxílio não impede opção futura
do benefício, a ser concedida após formalização de declaração de
interesse, não retroagindo seus efeitos.
Art. 5º. O Servidor não fará jus ao auxílio quando:
I – Exonerado;
II – Aposentado;
III – Renunciar o cargo que ocupa;
IV – Licença para tratar de interesse particular ou por motivo de
doença.
Art. 6º. O Agente Político não fará jus ao auxílio quando:
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I - Vacância do cargo por morte ou perda;
II - Renunciar o cargo que ocupa;
III - Licença para tratar de interesse particular ou por motivo de
doença.
IV - Falta não justificada.
Art. 7º. O pagamento de auxílio alimentação aos Servidores/Agentes
Políticos será devido a partir de Janeiro de 2026 e será pago na folha
do respectivo mês.
Art. 8º. Os casos omissos e as demais normas e procedimentos
necessários à execução desta lei serão resolvidos pelo Presidente da
Câmara Municipal, através de ato administrativo próprio.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta da dotação própria consignada no orçamento vigente.
Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Pequeri, 7 de janeiro de 2026.
CLEYDSON SILVA ÂNGELO
Presidente da Câmara Municipal
Vereador - MDB
PEDRO PAULO DE FREITAS MENEZES
Secretário
Vereador - MDB
RONALDO FERNANDES DE SOUZA
Vice-presidente
Vereador - PRD
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o auxílio￾alimentação para os Servidores e Agentes Políticos da Câmara
Municipal de Pequeri, caracterizando-o como verba de natureza
indenizatória. Essa medida busca oferecer suporte financeiro
destinado à alimentação, promovendo melhores condições de
trabalho, qualidade de vida e valorização dos beneficiários,
contribuindo para o aprimoramento do desempenho das atividades
do Legislativo Municipal. A proposta está amparada em
jurisprudência consolidada, na Constituição Federal e em princípios
que regem a administração pública, garantindo sua adequação legal
e orçamentária.
Inicialmente, vale destacar que o auxílio-alimentação, conforme
entendimento sedimentado pela Súmula Vinculante nº 55 do
Supremo Tribunal Federal, possui natureza indenizatória, sendo
destinado a cobrir os custos com refeição dos servidores em
atividade. Esse caráter indenizatório impede sua incorporação à
remuneração ou aos proventos de aposentadoria, além de excluir seu
impacto nas despesas com pessoal, conforme reafirmado pelo
Informativo de Jurisprudência nº 211 do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais (TCE-MG). Ainda, o § 11 do art. 37 da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 135/2024, prevê que parcelas indenizatórias expressamente
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previstas em lei ordinária não integram os limites remuneratórios
de agentes públicos, conferindo amparo constitucional para a
implementação do benefício.
Este projeto também leva em consideração a Consulta nº 657567,
analisada na sessão de 16/02/2025 pelo Conselheiro Moura e
Castro, do TCE-MG. Na ocasião, foi consolidado que o auxílio￾alimentação, mesmo pago em espécie, não caracteriza aumento de
remuneração devido ao seu caráter indenizatório, entendimento
corroborado com base em jurisprudência do STF, incluindo os
Recursos Extraordinários 228237, 327063, 229652, 231216 e
236449. O Tribunal destacou que o benefício garante suporte ao
servidor sem alterar seu salário, sendo, portanto, compatível com os
preceitos fiscais constitucionais. Ainda, a decisão deixou claro que
tal verba não integra despesas com pessoal, reforçando as boas
práticas de gestão pública.
Sob a perspectiva do beneficiário, é fundamental esclarecer que o
pagamento do auxílio-alimentação está condicionado ao "efetivo
exercício" das funções, de acordo com o Informativo nº 211 do TCE￾MG. Contudo, em situações específicas, como licenças
maternidade e gozo de férias, a legislação e a jurisprudência
reconhecem tais períodos como de efetivo exercício, utilizando
como base normativa o art. 102 da Lei nº 8.112/90 e o art. 88 da
Lei estadual nº 869/52, que regulamentam direitos equivalentes
em âmbitos federais e estaduais. Este projeto explicita tais
previsões, garantindo segurança jurídica na sua regulamentação e
aplicabilidade no âmbito municipal.
Quanto à aplicabilidade financeira e fiscal, observa-se que o projeto
respeita integralmente as disposições dos arts. 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
O Poder Legislativo está autorizado, nos termos do art. 21 da Lei nº
1.697/2025, a conceder vantagens aos seus servidores e agentes
políticos desde que observados os seguintes requisitos: a existência
de prévia autorização legal, a disponibilidade de dotação
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orçamentária suficiente para o atendimento da despesa
correspondente, devidamente atestada pela assessoria contábil, e a
estrita observância dos limites constitucionais e legais vigentes. 
Ademais, tais concessões apresentam compatibilidade e adequação
com o Plano Plurianual (PPA) referente ao período 2026-2029, o
que justifica o pagamento somente após 01 de Janeiro de 2026.
Antes de sua implementação, serão realizados cálculos detalhados
quanto ao impacto orçamentário e financeiro, com indicação
clara da origem dos recursos necessários ao seu custeio, além da
comprovação de que o benefício não comprometerá as metas fiscais
do município. Dessa forma, assegura-se que a implementação será
financeiramente equilibrada, em conformidade com os princípios de
sustentabilidade da gestão pública.
Outro ponto relevante refere-se à irretroatividade do benefício,
princípio constitucionalmente assegurado. Em regra, o pagamento
do auxílio-alimentação será aplicável apenas às situações
futuras, ocorridas após a vigência desta Resolução.
Tal prerrogativa, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal,
assegura transparência, precaução e respeito ao equilíbrio financeiro
da gestão pública.
Buscando, portanto, a adequação a mais atual jurisprudência
aplicável ao tema, ante todo o já exposto, o auxílio alimentação é
compatível com o regimento remuneratório do subsídio e não
se aplica o princípio da anterioridade da legislatura (art.29,
VI, da CRFB/88 por sua natureza jurídica indenizatória.
Portanto, a implementação do auxílio-alimentação atende aos
princípios da legalidade, moralidade, eficiência e economicidade,
pilares basilares da administração pública.
Além de prover suporte aos Servidores e Agentes Políticos no
exercício de suas funções, o benefício reflete o compromisso da
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Câmara Municipal de Pequeri com a valorização de seus agentes
públicos, fortalecendo a estrutura do Legislativo Municipal e
garantindo o reconhecimento necessário para o desempenho das
atividades legislativas.
Por todas estas razões, solicitamos o apoio dos nobres vereadores
para a aprovação deste projeto, que representa um avanço
significativo na valorização dos vereadores da Câmara Municipal de
Pequeri, reforçando o compromisso com a gestão pública
responsável, eficiente e justa.
Câmara Municipal de Pequeri, 7 de janeiro de 2026.
CLEYDSON SILVA ÂNGELO
Presidente da Câmara Municipal
Vereador - MDB
PEDRO PAULO DE FREITAS MENEZES
Secretário
Vereador - MDB
RONALDO FERNANDES DE SOUZA
Vice-presidente
Vereador - PRD
Câmara Municipal de Pequeri - MG - Praça Dr. Potsch, nº: 123,
36610-000
e-mail: camara.pequeri@gmail.com - Tel.: 3232781028
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