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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre a concessão de diária de viagem, aquisição de passagem e inscrição em evento de capacitação para Vereadores, servidores e colaboradores da Câmara Municipal de Pequeri.
native_id430

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Publicação — —
2026-02-25 Norma promulgada — —
2026-02-25 Aguardando promulgação da norma jurídica — —
2026-02-25 Redação Final — —
2026-02-25 Proposição aprovada — —
2026-02-25 Matéria Inclusa na OD - Votação Única — —
2026-02-24 Parecer favorável Comissão de Legislação, Justiça e Redação — —
2026-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-24 Parecer favorável Comissão de Finanças e Orçamento — —
2026-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-23 Aguardando Distribuição para Comissões — —
2026-02-23 Aguardando parecer jurídico e/ou contábil — —
2026-02-23 Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-17T13:13:42.334454-03:00 Aprovada por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 4/2026
Dispõe sobre a concessão de
diária de viagem, aquisição de
passagem e inscrição em evento
de capacitação para Vereadores,
servidores e colaboradores da
Câmara Municipal de Pequeri.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
PROPÕE AO PLENÁRIO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º A concessão de diária de viagem, aquisição de passagem e a
inscrição em evento de capacitação para vereadores, servidores, e,
eventualmente, os colaboradores terceirizados da Câmara Municipal
serão processadas observado o disposto nesta Resolução.
Art.2° Para os fins desta Resolução, considera-se diária de viagem o
valor concedido por dia de afastamento da sede da Câmara Municipal
(Pequeri-MG), destinado ao custeio de despesas com hospedagem e
locomoção urbana dos vereadores e servidores em viagens
previamente autorizadas, com o propósito de:
I – cumprir missão de interesse institucional do Poder Legislativo ou
do Município, previamente agendada com autoridades dos Poderes
Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal;
II – participar de audiências, seminários, cursos, congressos, palestras
ou viagens de estudos que contribuam para o aprimoramento do
desempenho de suas funções;
III – comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e
a outros órgãos públicos que possam fornecer subsídios ao
desempenho das atribuições legislativas;
IV – representar, oficialmente, o Poder Legislativo Municipal.
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Art.3º As diárias de viagem previstas nesta Resolução têm natureza
exclusivamente indenizatória, destinando-se a compensar despesas
efetivamente realizadas pelos vereadores e servidores no desempenho
de suas funções institucionais.
§1º As diárias não possuem natureza salarial ou remuneratória, sendo
vedada sua incorporação à remuneração, subsídio, proventos ou
pensões, bem como sua consideração para efeitos de cálculo de
vantagens pecuniárias, contribuições previdenciárias ou impostos.
§ 2º Não incidirá qualquer tributo sobre os valores pagos a título de
diárias, em razão de seu caráter indenizatório.
Art.4º A diária de viagem será paga em pecúnia, nos termos do Art.
9° e Anexo I desta Resolução.
Parágrafo Único. O valor da diária de viagem deve ser corrigido
anualmente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Estatística e
Geografia (IBGE) ou de outro índice que recomponha o valor da
moeda, salvo por decisão motivada do Presidente da Câmara,
observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS
Art.5º A solicitação de diária de viagem, de aquisição de passagem e
de inscrição em evento de capacitação deverá ser apresentada
mediante requerimento escrito, dirigido a Presidência e/ou,
eventualmente, a Diretoria Administrativa da Câmara, com
antecedência mínima de cinco dias úteis da data da viagem, conforme
Anexo II desta Resolução.
§1º Na eventualidade de a solicitação de que trata o caput ocorrer fora
do prazo, o demandante deverá justificar a intempestividade do
pedido. 
§2º Na solicitação deverão constar as datas e horários de saída e
retorno, bem como a finalidade da viagem.
Art.6º A solicitação de diária de viagem, quando o afastamento incluir
sábado, domingo ou feriado, deverá ser expressamente justificada e
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somente será concedida quando:
I - o evento ou atividade ocorrer em período que abranja algum desses
dias; 
II - o início ou término do evento ou atividade o exigirem. 
Art.7º Caso haja necessidade de o beneficiário deslocar-se antes da
data do início do evento ou permanecer depois da sua finalização, a
solicitação de diária de viagem deverá vir acompanhada da respectiva
justificativa. 
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art.8° A concessão de diárias ficará condicionada a apresentação de
requerimento formal, nos moldes do Art. 5° desta Resolução e
manifestação prévia dos seguintes setores:
I – Assessoria Contábil, quanto à observância da disponibilidade
orçamentária e financeira;
II – Controladoria Interna, quanto à observância da finalidade e
interesse público e dos princípios da moralidade, transparência e
impessoalidade;
III – Presidência da Câmara, quanto aos princípios da conveniência e
oportunidade da administração pública.
Art.9º A concessão das diárias de viagem poderá se dar de forma
integral ou parcial, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 1º A diária integral é devida a cada pernoite do beneficiário fora da
sede da Câmara;
§ 2º A diária parcial equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor da
diária integral e é devida nos seguintes casos:
I - no dia de retorno à sede da Câmara para viagem com duração
superior a um dia, caso este (retorno) ultrapasse o meio dia;
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II - quando ocorrer deslocamento de ida e volta, no mesmo dia, dentro
ou não do Estado de Minas Gerais;
III - quando, por qualquer forma, a Câmara, outro órgão ou entidade
fornecer hospedagem e/ou o deslocamento;
Art.10 A diária de viagem será empenhada e paga de forma
antecipada, antes do início do deslocamento. 
Parágrafo Único: Excepcionalmente e justificadamente, o pagamento
poderá ocorrer após iniciado o deslocamento.
Art.11 A diária será creditada por meio eletrônico, em conta bancária
informada na secretaria da Câmara Municipal.
Art.12 Não será concedida diária de viagem quando:
I – o deslocamento ocorrer dentro do limite do Município de Pequeri;
II – o deslocamento for de interesse particular do vereador ou
servidor;
III – Não houver disponibilidade orçamentária e/ou financeira e/ou
não for verificado o interesse público na solicitação;
IV – o deslocamento se der para localidade onde o beneficiário possua
residência ou domicílio;
V - ao agente que tiver duas prestações de contas com status atrasada,
sem prejuízo de eventual responsabilização;
VI - na eventualidade de o total de diárias concedidas durante a
mesma sessão legislativa ultrapassar 30% (trinta por cento) da
remuneração anual do solicitante.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AEREA
Art.13 A aquisição de passagem ficará a cargo da Diretoria
Administrativa da Câmara, que observará: 
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I - o menor preço, considerando o horário e o período da atividade a
ser desenvolvida;
II - o percurso de menor duração, evitando, sempre que possível,
trecho com escala e conexão;
III - o horário compreendido entre 7h e 21h para o embarque e o
desembarque, salvo a inexistência de passagem cujo horário esteja
dentro desse período.
Art.14 O Presidente ou agente público a que se tenha delegado
competência, excepcionalmente e justificadamente, poderá autorizar o
reembolso de numerário utilizado para a aquisição de passagem.
Art.15 O custo decorrente da remarcação ou do cancelamento de
passagem será de responsabilidade do beneficiário, salvo se realizado
no interesse da Administração ou por necessidade do serviço,
devidamente justificado. 
§ 1º A solicitação de cancelamento de viagem poderá ser acatada por
motivo de saúde, caso fortuito ou força maior, desde que devidamente
justificados.
§ 2º Na hipótese de existir valor a ser devolvido à Câmara, o
beneficiário deverá comprovar a restituição por ocasião da prestação
de contas.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO PAGAMENTO DE CURSOS,
SEMINÁRIOS E EVENTOS DE CAPACITAÇÃO DE
INTERESSE PÚBLICO
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Art.16 A Câmara Municipal poderá custear despesas com inscrição
em cursos, seminários, congressos, simpósios e demais eventos de
capacitação que guardem relação direta com as atribuições
institucionais do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º O custeio de que trata o caput dependerá de autorização prévia do
Presidente da Câmara, mediante requerimento formal do interessado,
devidamente justificado quanto ao interesse público e à pertinência
temática e dependerá das mesmas manifestações constante no Artigo
8° desta Resolução.
§ 2º O requerimento deverá conter:
I – identificação do evento, com programação e conteúdo;
II – indicação da entidade promotora;
III – período e local de realização;
IV – valor da inscrição;
V – demonstração da compatibilidade do evento com as funções
desempenhadas pelo solicitante.
Art.17 O pagamento da inscrição poderá ser realizado diretamente à
entidade promotora ou mediante reembolso ao interessado, conforme
dispuser o ato autorizativo.
§ 1º O pagamento direto dependerá de emissão de documento fiscal
em nome da Câmara Municipal.
§ 2º O reembolso somente será efetuado mediante apresentação de
comprovante de pagamento e documento fiscal idôneo.
Art. 18 A participação no evento implicará o dever de comprovação
de frequência ou certificado de conclusão, a ser apresentado no prazo
máximo de cinco dias úteis após o retorno.
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Parágrafo Único. A ausência de comprovação da participação
implicará restituição integral dos valores despendidos, podendo,
inclusive, serem debitados na folha de pagamento do mês em que
ocorreu o curso, ou, não sendo possível, no mês subsequente, sem
prejuízo de eventual responsabilização administrativa.
Art. 19 As despesas com inscrição não substituem nem se confundem
com o pagamento de diárias, as quais observarão as disposições
específicas desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA
RESTITUIÇÃO DE VALORES
Art. 20. O recebimento e a análise da prestação de contas das
despesas a que se refere esta Resolução ficarão a cargo da Secretaria
da Câmara, devendo ser referendada pela Controladoria Interna antes
do arquivamento. 
Art. 21. O beneficiário apresentará a prestação de contas na Secretaria
da Casa Legislativa nos moldes do Anexo III desta Resolução.
§ 1º As contas de que trata este artigo deverão ser prestadas no prazo
de até cinco dias úteis subsequentes do retorno do beneficiário à sede
da Câmara.
§ 2º O beneficiário deverá anexar à prestação de contas cópia
digitalizada da documentação que demonstre o deslocamento, bem
como de declaração ou de certificado de participação em evento de
capacitação, quando for o caso. 
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§ 3º Caso a declaração ou o certificado a que se refere o § 2º deste
artigo não seja emitido em tempo hábil, a prestação de contas deverá
ser enviada com essa justificativa, cabendo ao beneficiário apresentar
o documento em prazo não superior a 30 (trinta) dias. 
§ 4º Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer a viagem, a
diária deve ser restituída em sua totalidade, no prazo de até cinco dias
úteis, a contar da data prevista de deslocamento da sede da Câmara ou
automaticamente restituída em sua integralidade na folha de
pagamento do mês subsequente. 
§ 5º Quando o beneficiário retornar à sede da Câmara em data anterior
à prevista, as diárias excedentes serão restituídas, no prazo de até
cinco dias úteis, a contar da data de apuração da prestação de contas.
§ 6º A restituição de valor deverá ser efetuada por meio de depósito
identificado em nome do beneficiário ou PIX, devendo o comprovante
ser anexado na Prestação de Contas de Diárias.
§ 7º Na hipótese de retorno postergado ou saída antecipada por motivo
alheio à sua vontade, devidamente justificado, a diária complementar
deverá ser paga, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de
aprovação pelo Presidente.
§ 8º A pendência não sanada no âmbito da Diretoria Administrativa,
será comunicada ao Presidente para a adoção das medidas cabíveis.
§ 9º O descumprimento das orientações relativas à prestação de contas
de que trata este artigo, a omissão no dever de prestar contas ou a
constatação de irregularidades em contas prestadas podem ensejar a
aplicação das sanções cabíveis e o desconto dos valores a restituir em
folha de pagamento no mês de sua ocorrência ou, não sendo possível,
no mês subsequente.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 A concessão e o pagamento das diárias deverão observar os
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade,
transparência, eficiência, motivação e isonomia, assegurando ampla
publicidade dos atos administrativos.
Art. 23 O processamento da despesa orçamentária de que trata esta
Resolução ocorrerá no exercício financeiro em que se iniciar o
deslocamento. 
Parágrafo Único: Poderá ser processada no exercício anterior ao
deslocamento a diária referente à viagem que se iniciar no mês de
janeiro em virtude da limitação de liberação do orçamento no sistema
contábil da Câmara.
Art. 24 Fica a critério do Presidente, caso não haja disponibilidade
orçamentária e financeira, conceder apenas o reembolso das despesas
aqui relatadas aos colaboradores quando em atividades externas.
Art. 25 Constitui infração disciplinar, punível na forma da lei,
conceder ou receber diária de viagem em desacordo com as
disposições desta Resolução. 
Art. 26 O valor da diária de viagem recebido pelo beneficiário não se
incorpora ao seu vencimento ou remuneração para qualquer fim.
Art. 27 A utilização de veículo particular, no interesse da
Administração ou por necessidade do serviço, desde que devidamente
justificada, dependerá de autorização prévia do Presidente ou de
agente público com competência delegada, para fins de reembolso, em
caráter excepcional.
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Art. 28 As despesas decorrentes da execução desta Resolução
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara
Municipal.
Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara.
Art. 30 Fica revogada a Resolução nº 01 de 23 de Março de 2013 e
Resolução nº 03, de 14 de Maio de 2024.
Art. 31 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
acompanhada dos Anexos I, II e III, que dela passam a fazer parte
integrante.
Câmara Municipal de Pequeri, 23 de fevereiro de 2026.
CLEYDSON SILVA ÂNGELO
Presidente da Câmara Municipal
Vereador - MDB
PEDRO PAULO DE FREITAS MENEZES
Secretário
Vereador - MDB
RONALDO FERNANDES DE SOUZA
Vice-presidente
Vereador - PRD
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade disciplinar,
de forma clara, objetiva e uniforme, a concessão de diárias de viagem,
a aquisição de passagens e a inscrição em eventos de capacitação para
Vereadores, servidores e colaboradores da Câmara Municipal de
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Pequeri, assegurando segurança jurídica, transparência administrativa
e correta aplicação dos recursos públicos.
A iniciativa encontra amparo nos princípios constitucionais
que regem a Administração Pública, especialmente os previstos no art.
37 da Constituição Federal, notadamente os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais
impõem ao Poder Legislativo Municipal o dever de estabelecer regras
claras e previamente definidas para a realização de despesas públicas.
A regulamentação ora proposta busca padronizar
procedimentos, evitando decisões discricionárias desprovidas de
critérios objetivos, promovendo isonomia de tratamento entre os
agentes públicos e prevenindo irregularidades na execução
orçamentária, em consonância com as orientações dos Tribunais de
Contas e com a boa governança pública.
Além disso, a Resolução observa os comandos da Lei nº
4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e da legislação correlata, ao estabelecer
regras para empenho prévio, pagamento, prestação de contas,
restituição de valores e responsabilização em caso de
descumprimento, fortalecendo os mecanismos de controle interno e
externo.
No que se refere à participação em eventos de capacitação, o
projeto reconhece a importância da qualificação contínua dos
Vereadores, servidores e colaboradores, como instrumento
essencial para o aprimoramento da atividade legislativa, da
fiscalização, da transparência e da eficiência administrativa,
garantindo que tais despesas estejam devidamente justificadas,
autorizadas e comprovadas.
A fixação de valores de diárias em anexo específico, bem
como a previsão de atualização monetária anual, confere maior
previsibilidade orçamentária e evita defasagens que comprometam o
caráter indenizatório da verba, a qual, conforme expressamente
previsto, não se incorpora à remuneração para qualquer fim,
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preservando sua natureza jurídica.
Por fim, as revogações das Resolução nº01 de 23 de Março
de 2013 e Resolução nº 03, de 14 de Maio de 2024, mostra-se
necessária para adequar a normativa vigente às atuais demandas
administrativas da Câmara Municipal, promovendo maior
detalhamento procedimental, atualização de valores e alinhamento às
boas práticas da gestão pública.
Ademais, com a implementação do Auxilio Alimentação, se
faz necessária a atualização do regramento ora em pauta, visto não ser
possível indenizar duas verbas com o mesmo objeto, segundo o
parecer do TCEMG consulta nº 1184887.
Diante do exposto, resta evidente o interesse público e a
juridicidade da presente proposta, razão pela qual se entende
plenamente justificada a aprovação do Projeto de Resolução, como
medida de organização administrativa, responsabilidade fiscal e
fortalecimento institucional do Poder Legislativo Municipal.
Câmara Municipal de Pequeri, 23 de fevereiro de 2026.
CLEYDSON SILVA ÂNGELO
Presidente da Câmara Municipal
Vereador - MDB
PEDRO PAULO DE FREITAS MENEZES
Secretário
Vereador - MDB
RONALDO FERNANDES DE SOUZA
Vice-presidente
Vereador - PRD
Câmara Municipal de Pequeri - MG - Praça Dr. Potsch, nº: 123,
36610-000
e-mail: camara.pequeri@gmail.com - Tel.: 3232781028
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