PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potschn” 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1234 E-mail: pequeriQ pequerimg.gov.br
p 2º VOTAÇÃO
VOTAÇÃO APROVADO
ROVADO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. Ad /2023 POR 4 VOTOS
LEMUNICIPALN? AGIA /2023
PRESIDENTE
“Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de
acnnaã NADO Produtos de Origem Vegetal - siM/POV no
SANGIU município de Pequeri, define os procedimentos de
EM, 0610312083 inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem vegetal e dá outras
E DER
RUC BRAGA FAVERO providências.”
Er A MUNICIMA DE PEQUES!
tar FEI. WIENICIDA E]
Faço saber que a Câmara Municipal de Pequeri, estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em
consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONEI a
seguinte Lei:
Art, 1º - O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal de Pequeri -
SIM/POV, ligado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constitui-se no órgão
municipal responsável pela inspeção de produtos de origem vegetal, em todo território
municipal, com o objetivo de assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade, a
idoneidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos vegetais, por meio de
ações de inspeção, fiscalização, auditoria, certificação e classificação de produtos, sistemas ou
cadeia produtiva, conforme o caso.
Art. 2º - A Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, seus derivados, subprodutos e
resíduos de valor econômico é estabelecidas pela Lei Federal nº 9.972, de 25 de maio de 2000 e
pelo inciso III do 8 1º e inciso IV do art. 27-A, art. 28-A e art. 29-A da Lei Federal nº 8.171, de 17
de janeiro de 1991, na forma do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal
— SISBIPOV.
Art. 3º - Ficam sujeitos ao registro no SIM/POV toda e qualquer instalação ou local que
produza, armazene, receba, manipule, elabore, transforme, prepare, conserve, armazene,
deposite, acondicione, embale, rotule com finalidade comercial ou industrial, de vegetais e seus
derivados, bem como os produtos utilizados para sua industrialização.
porsErTURA DE
ERI
ADM, 2022034
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LEI MUNICIPAL Nº 1.641/2023
“Dispõe sobre o Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Vegetal -
SIM/POV no município de Pequeri, define os
procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de
origem vegetal e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Pequeri, estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil
e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal,
SANCIONEI a seguinte Lei:
Art. 1º - O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal de
Pequeri - SIM/POV, ligado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
constitui-se no órgão municipal responsável pela inspeção de produtos de origem vegetal,
em todo território municipal, com o objetivo de assegurar a identidade, a qualidade, a
conformidade, a idoneidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos
vegetais, por meio de ações de inspeção, fiscalização, auditoria, certificação e
classificação de produtos, sistemas ou cadeia produtiva, conforme o caso.
Art. 2º - A Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, seus derivados, subprodutos
e resíduos de valor econômico é estabelecidas pela Lei Federal nº 9.972, de 25 de maio de
2000 e pelo inciso Ill do 8 1º e inciso IV do art. 27-A, art. 28-A e art. 29-A da Lei Federal nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, na forma do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos
de Origem Vegetal — SISBIPOV.
Art. 3º - Ficam sujeitos ao registro no SIM/POV toda e qualquer instalação ou local
que produza, armazene, receba, manipule, elabore, transforme, prepare, conserve,
armazene, deposite, acondicione, embale, rotule com finalidade comercial ou industrial,
de vegetais e seus derivados, bem como os produtos utilizados para sua industrialização.
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4
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Art. 4º - O produto vegetal somente poderá ser destinado à alimentação humana
quando:
!- não representar risco à saúde humana;
1 — não esteja desclassificado;
Ill = não tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado; e
IV — atenda às especificações aplicáveis estabelecidas nesta Lei ou em normas
complementares.
Art. 5º - São consideradas matérias-primas passíveis de beneficiamento e
elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem vegetal:
| - mandioca e outros tubérculos comestíveis;
ll—frutas;
ll — hortaliças e legumes;
IV plantas medicinais e aromáticas;
V-cerais;
Vi-grãos e sementes;
VII — outros produtos de origem vegetal com padrão de qualidade e identidade
estabelecidas e passíveis de regulamentação.
Art. 6º - O SIM/POV respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos
e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da
agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os
princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em
fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes aplicáveis.
Art. 7º - A fiscalização industrial e sanitária nos estabelecimentos industriais ou
entrepostos de produtos de origem vegetal será exercida por um único órgão, sendo
vedada sua duplicidade.
Art. 8º - Os estabelecimentos registrados no SIM/POV deverão registrar seus
produtos, atendendo as exigências técnico-sanitárias em conformidade com a legislação
vigente.
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Art. 9º - Entende-se por estabelecimentos de produtos vegetais, para efeito da
presente Lei, qualquer instalação ou local nos quais são produzidos, recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou
industrial, de vegetais e seus derivados, bem como os produtos utilizados para sua
industrialização.
Art. 10 - Nenhum estabelecimento referido nos artigos 8º e 9º poderá
comercializar produtos de origem vegetal, no município de Pequeri, sem estar registrado
no órgão competente para fiscalização de sua atividade em consonância com a legislação
federal pertinente.
Art. 11 — As instalações para estabelecimento processador artesanal de alimentos
de origem vegetal obedecerão a preceitos em conformidade com as normas vigentes
estabelecidas nesta Lei e nos regulamentos específicos, no que couber.
Art. 12 - A execução da inspeção sanitária e industrial realizada pelo SIM/POV terá
como responsável um profissional engenheiro agrônomo, assim como a coordenação
deste Serviço deverá recair sobre profissional com a mesma titulação.
Art. 13 — A fiscalização será realizada em estabelecimentos, propriedades rurais,
depósitos, armazéns, caminhões ou outros locais que possam ser objeto das ações de
fiscalização, existir produtos, equipamentos, documentos ou arquivos digitais, sendo
permitido o livre e imediato acesso à autoridade fiscalizadora, quando necessário, sem
necessidade de autorização judicial ou requisição de auxílio policial.
Parágrafo Único - Sempre que necessário ao exercício do regular poder de polícia
administrativo, a requisição de auxílio policial e demais medidas cabíveis poderão ser
empregadas.
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E A O ÃO
Art. 14 — Os procedimentos de fiscalização serão efetuados em qualquer fase da
cadeia produtiva, sem aviso prévio, exceto em casos específicos em que seja obrigatória a
notificação prévia.
Art. 15 — A inspeção do SIM/POV estende-se às casas atacadistas e varejistas, em N
caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária, e terá por objetivo reinspecionar
produtos de origem vegetal e verificar se existem produtos que não foram inspecionados
na origem ou, quando tenham sido, infrinjam dispositivos desta Lei.
Art. 16 — A inspeção industrial e sanitária poderá ser periódica ou permanente a
critério do SIM/POV.
Art. 17 — A frequência da inspeção tratada no artigo 16, assim como demais
normativas e atos complementares aplicáveis ao Serviço de Inspeção de produtos de
origem vegetal, originários desta Lei, poderão ser editados por meio de Decreto, através
de ato normativo próprio do Consórcio Público ou, na ausência destes, utilizada a
regulamentação federal pertinente.
Parágrafo Único. As regulamentações atinentes ao SIM/POV abrangerão:
I-a classificação dos estabelecimentos;
H — as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
HI— os critérios de higiene dos estabelecimentos;
IV-as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V-a inspeção e fiscalização;
VI — os critérios, métodos e condições da inspeção e reinspeção de todos os
produtos, subprodutos e matérias primas de origem vegetal durante as diferentes fases
da industrialização e transporte;
VII — a fixação dos tipos e padrões e a aprovação de fórmulas de produtos de
origem vegetal;
VIll-o registro de rótulos e marcas;
IX- as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
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PEQUER!
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X-as análises laboratoriais;
Xi-= trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem vegetal;
XII — demais critérios, condições, especificações, classificações e metodologias
aplicáveis ao ou pelo SIM/POV visando o atingimento pleno e satisfatório dos trabalhos
de fiscalização sanitária.
Art. 18 — As agroindústrias classificadas nos termos do art. 144-A, do Decreto
Federal nº 5.741, de 30 de março 2006, como de pequeno porte, assim como as
pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização
dos estabelecimentos e seus produtos, normas estas expedidas ou aplicadas conforme
tratado no art. 17.
Art. 19 — O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária
de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal,
serão executados em conformidade com as normas vigentes e nos regulamentos
específicos, no que couber.
Art. 20 — Pela inobservância desta Lei ou de seus atos regulamentares, sujeitar-se-
á o infrator às penalidades e medidas administrativas seguintes:
I- advertência;
1 — multa de até R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais);
HI — suspensão da comercialização do produto;
IV — apreensão ou condenação do produto;
V-interdição do estabelecimento;
VI - suspensão do credenciamento ou do registro; e
VII — cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
81º - O recolhimento do produto previsto neste decreto poderá ser determinado
pela autoridade julgadora.
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82º - As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente e não
prejudicam ou se confundem com as sanções de natureza civil, penal, ou outras
administrativas cabíveis.
83º - Toda penalidade deverá ser aplicada com a expedição de um "Auto de
Infração”, documento gerador do processo punitivo que deverá conter a indicação da
falta cometida, o dispositivo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva
localização e a empresa responsável.
84º - Toda penalidade aplicada instruirá um procedimento administrativo, nos
termos desta Lei, com direito ao contraditório e a ampla defesa.
85º - Na aplicação das penalidades, a autoridade competente do SIM/POV levará
em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde
pública, os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na
forma estabelecida em regulamento, sendo consideradas:
I— circunstâncias atenuantes:
a) primariedade;
b) baixa gravidade da infração;
c) ausência de ações de embaraço para com a fiscalização;
d) baixa capacidade econômica do infrator;
e) inocorrência de vantagem econômica para o infrator com o cometimento
da infração;
f) infrações que não afetem a qualidade do produto.
Il = circunstâncias agravantes:
a) reincidência do infrator;
b) ocorrência de embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
c) a infração ser cometida para obtenção de vantagem econômica;
d) ação deliberada e proveniente de má-fé.
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86º - A interdição que perdurar por prazo superior a 12 (doze) meses gerará
automaticamente o cancelamento do registro do estabelecimento ou do produto junto
ao SIM/POV.
87º - Nos casos de apreensão, e a critério da autoridade fiscal, o proprietário ou
responsável pelo estabelecimento poderá ser designado no termo de autuação como fiel
depositário dos produtos, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada
do material apreendido.
88º - Os estabelecimentos definidos no art. 18 poderão ter redução de 50%
(cinquenta por cento) nos valores das multas aplicadas.
Art. 21 — Os valores oriundos da aplicação da penalidade de multa serão
recolhidos pelo infrator à conta específica e direcionados à manutenção do SIM/POV.
Parágrafo Único — O não recolhimento dos valores das multas aplicadas, nos
prazos determinados, poderão gerar a inscrição do débito em dívida ativa, sujeitando o
infrator à cobrança judicial, com acréscimo de juros, correção monetária e honorários
advocatícios, nos termos da legislação pertinente.
Art. 22 — Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Poder Público que
apresentem condições apropriadas de consumo humano poderão, a critério da
time autoridade competente, ser destinados aos programas de segurança alimentar e combate
à fome.
Parágrafo Único - Os produtos impróprios ao consumo deverão ter destinação
final adequada, podendo os custos de tal ser incumbido ao infrator.
Art. 23 — As notificações de qualquer espécie oriundas da atuação do SIM/POV
serão efetivadas:
| — pessoalmente, e mediante assinatura da pessoa física ou do representante
legal da pessoa jurídica ou de procurador, sendo entregue ao notificado uma via do
documento;
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PEQUERL
A
Il — por via postal, com “AR”, mediante o encaminhamento de uma via do
documento;
Ill - por edital, quando a pessoa, a quem é dirigido o documento, estiver em lugar
incerto e não sabido.
61º - Presume-se, para efeito de notificação, representante legal da pessoa
jurídica, aquele que for responsável pelo estabelecimento no ato da notificação,
independente de figurar como tal perante os atos constitutivos da empresa.
52º - Somente se procederá as notificações na forma dos incisos Il e Ill em caso de
recusa de assinatura do documento ou mediante a impossibilidade de localização do
responsável.
83º - Presumir-se-ão feitas as notificações:
| = quando por via postal, da data da juntada do “AR” aos autos do processo
administrativo;
Il = quando por edital, após sua publicação.
84º - Do edital constará, em resumo, o auto de infração ou decisão, e será
publicado uma única vez no órgão oficial de publicações do SIM/POV ou em jornal de
circulação local.
85º - Presumir-se-á como válida a notificação postal dirigida ao endereço
cadastrado do estabelecimento junto ao SIM/POV ou ao endereço no qual foi verificada a
irregularidade.
86º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores
designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem vegetal.
Art. 24 — As notificações deverão conter os seguintes elementos:
|-o nome e a qualificação do autuado;
Il-o local, data e hora da sua lavratura;
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tl-a descrição do fato;
IV-o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-o prazo de defesa ou manifestação;
Vi-a assinatura e identificação do servidor;
VII = a assinatura do autuado ou, em caso de recusa, a consignação do fato no
próprio auto de infração.
81º - A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao
receber sua via, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
82º - As notificações não poderão conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena
de invalidade.
Art. 25 — Normas complementares, expedidas em consonância com o art. 17,
disciplinarão o processo administrativo atinente às ações do SIM/POV, especialmente
quanto à aplicação de penalidades, estabelecendo os prazos, recursos, decisões e
indicando os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 26 — No exercício de suas atividades, o SIM/POV deverá notificar ao Serviço de
Defesa Sanitária local sobre circunstâncias passíveis de verificação e aplicação de medidas
sanitárias.
Art. 27 — Ficam instituídas as Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal,
nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do
Município, através do SIM/POV, visando ao cumprimento das normas legais e
regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem vegetal.
Art. 28 — São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária
Municipal que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e
indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem vegetal e submetidas,
nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária pelo SIM/POV.
Art. 29 — As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como
base de cálculo a mensuração do custo da atividade estatal de inspeção sanitária, são
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4
bo)
-
(8º
cobradas com base na tabela que constitui o Anexo Único desta Lei, e serão atualizadas
monetariamente em janeiro de cada ano pelo índice oficial de inflação acumulado,
através de ato administrativo.
Art. 30 — A critério do SIM/POV e mediante justificativa fundamentada e
demonstração de atendimento do interesse público, poderá ser dispensada a cobrança
das Taxas naqueles casos em que haja o interesse no cadastramento, inscrição,
licenciamento ou registro de estabelecimentos agropecuários de pequeno porte,
especialmente daqueles situados em assentamentos, observadas as prescrições
regulamentares quando existentes.
Art. 31 — Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança das
Taxas observarão o disposto no art. 21.
Art. 32 — As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da
saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos
de origem vegetal destinados aos consumidores.
Parágrafo Único — Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio
são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem
vegetal.
Art. 33 - O município poderá estabelecer parcerias, acordos, convênios e
cooperação técnica com outros Municípios, Estados, União e demais organismos,
nacionais ou internacionais, visando o desenvolvimento das atividades estabelecidas
nesta Lei.
Art. 34 — A busca da equivalência do Serviço de Inspeção, objetivando a ampliação
da área de comercialização dos produtos registrados, poderá se dar mediante a adesão
aos sistemas estadual ou nacional existente e nos termos das regulamentações de cada
um.
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Art. 35 — Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transferência do Serviço
de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal ao Consórcio Intermunicipal de
Especialidades — CIESP, consórcio público de direito público, na forma de Associação
Pública, de natureza autárquica interfederativa, transferindo-lhe as competências
inerentes à esta Lei, assim como os poderes e atribuições respectivos, possibilitando que
o serviço público em apreço seja executado por meio de cooperação federativa, nos
termos do art. 241 da Constituição da República.
81º - Com a delegação tratada neste artigo, o Consórcio Público será responsável
pela gestão, execução, coordenação e normatização do SIM/POV, assim como pela
cobrança das Taxas atinentes ao serviço.
82º - A gestão cooperada do SIM/POV pressupõe a confluência territorial de todos
os entes consorciados para fins de abrangência de circulação dos produtos registrados,
nos termos da área de atuação do Consórcio estabelecida pelo art. 48, 8 18, inciso |, da Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, sendo que neste espaço territorial não há
restrições ao comércio dos produtos registrados pelo serviço.
83º - Para os fins desta Lei, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a proceder
a cessão de servidores ao Consórcio Público, nos termos da legislação municipal e de
acordo com a conveniência, necessidade e oportunidade do ato.
84º - Os serviços atinentes ao SIM/POV também poderão ser executados pelos
empregados públicos do Consórcio, investidos do Poder de Polícia administrativa para as
ações estabelecidas nesta Lei.
85º - Com a delegação, o produto da arrecadação de taxas e multas
eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor, com aplicação exclusiva no
desenvolvimento das próprias atividades do serviço, sejam a título de despesas correntes
ou investimentos.
86º - O Consórcio Público deverá criar conta específica para o recolhimento de
Taxas e multas.
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Tel.: (32) 3278-1234 E-mail: pequeri(Dpequeri.mg.gov.br
87º - O Consórcio Público poderá aderir, de forma consorciada, o SIM/POV aos
sistemas de inspeção de produtos de origem vegetal estadual ou federal.
Art. 36 — Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será
concedido o prazo de 06 (seis) meses, contados da data da publicação da
regulamentação, para cumprirem às exigências estabelecidas, desde que as obrigações a
serem cumpridas não impliquem em inadequação dos produtos para consumo.
Art. 37 — As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de
: dotações orçamentárias próprias, sendo consignadas na Lei Orçamentária Anual de
“acordo com o Contrato de Rateio a ser celebrado com o Consórcio Público.
Art. 38 — Para fins dessa Lei, o SIM/POV fica declarado de natureza essencial.
Art. 39 — Ficará a cargo'do Consórcio Público a quem a delegação do serviço
público foi direcionada, fazer cumprir esta Lei, e expedir os atos normativos
regulamentares necessários à complementariedade ou normalização do aqui disposto.
Art. 40 — Esta Lei entra'em vigor-na data de sua publicação.
Art. 41 — Revogam-se;asidisposições em contrário.
Pequeri;/06'de Setembro de 2023.
Prefeito/Múnicipal de Pequeri MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
AFIXADO NO QUADRO OFICIAL NOS TERMOS
DA LEI MUNICIPAL Nº 905/2001
49)
;
MUNICIPIO DE PEQUERI..
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Descrição dos Serviços de Inspeção Sanitária
Municipal
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ANEXO ÚNICO À LEI Nº 1.641/2023
= Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal —
Valor da Taxa Periodicidade
RA MR E
e Estabelecimento
1.3
3.2
3.3
linstalaçãodo sim O CT
Análise de projetos de agroindustriais de
pequeno porte (classificadas nos termos
do art. 144-A, do Decreto Federal nº
5.741, de 30 de março 2006)
Análise de projeto para pequenas e
microempresas amparadas pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Única
Ea
Instalação do SIM em Estabelecimento
Industrial
Instalação do SIM em agroindustriais de
pequeno porte (classificadas nos termos
do art. 144-A, do Decreto Federal nº
5.741, de 30 de março 2006)
Instalação do SIM em pequenas e
microempresas amparadas pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro
do
Estabelecimento Industrial
Renovação do Registro de agroindustriais
de pequeno porte (classificadas nos
termos do art. 144-A, do Decreto Federal
nº 5.741, de 30 de março 2006)
9 - Renovação do Registro de pequenas e
microempresas amparadas pela Lei|R$ 25,00 Por renovação
Complementar nº 123, de 14 de dezembro
Por renovação
Por renovação
Scanned with
(EB CamScaner:
W e
Fte
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e Rótul
sigo
ande e e Regltro de mr e ProlUtos
EP
Análise e Registro de Rótulos e Produtos
de agroindustriais de pequeno porte
4.2 | (classificadas nos termos do art. 144-A, do | R$ 12,00 Por rótulo
Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março
2006)
Análise e Registro de Rótulos e produtos
de pequenas e microempresas amparadas
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro E 2006.
Por rótulo
R$ 3, 10 NES ton
ou fração)
R$ 0,50 (por ton
ou fração)
Frutas, hortaliças e seus subprodutos
naturais
Mandioca e outros tubérculos comestíveis |R$ 0,50 (por ton
Mensal
a e seus subprodutos ou fração) Ei
Plantas medicinais e aromáticas e seus|R$ 0,50 (por ton
5.4 e
subprodutos ou fração)
5.5 R$ 0,50 (por ton
Cerais e seus subprodutos ou fração)
R$ 0,50 (por ton
ou fração)
R$ 0,50 (por ton
ou fração)
R$ 0,50 (por
centena de litro
ou fração)
R$ 0,50
centena de litro
ou fração)
5.6
Grãos e sementes e seus subprodutos
7 Outros produtos de origem vegetal
Bebidas e derivados
Vinhos e derivados da uva e do vinho
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