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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaInstitui política municipal de educação especial e inclusiva, para atendimento às pessoas com transtorno mental, transtorno do espectro autista (TEA), deficiência intelectual e deficiências múltiplas e da outras providências.
native_id440

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-25 Publicação — —
2023-05-25 Matéria Transformada em Lei — —
2023-05-16 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2023-05-15 Proposição aprovada em 2º votação — —
2023-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação — —
2023-05-02 Proposição aprovada em 1º votação — —
2023-05-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação — —
2023-05-02 Parecer favorável Comissão de Finanças e Orçamento — —
2023-05-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-05-02 Parecer favorável Comissão de Legislação, Justiça e Redação — —
2023-04-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-04-24 Aguardando Distribuição para Comissões — —
2023-04-17 Aguardando parecer jurídico e/ou contábil — —
2023-04-17 Análise Preliminar — —

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
“O PORTAL DA CIDADANIA”
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potcch nº 2). PE) be 2P; 36.610-000
A“ VOTAÇÃO
APROVADO bu pod mº 1631/2023
PROJETO DE LEI 13/2023 (LEGISLATIVO)
Institui política municipal de
educação especial e inclusiva,
para atendimento às pessoas com
transtorno mental, transtorno do
espectro autista (TEA), deficiência
intelectual e deficiências múltiplas
e da outras providências.
blocolaco sobon* IM
ron* CDU Folhas SN | 5SV
tcebido as MM
(o) ef Cleydson Silva Ângelo propõe, a Câmara Municipal aprova, e o Prefeito
Municipal sanciona o seguinte Projeto de Lei: [SANC JNAD NADO
O)
EM, 25/09 1.2023,
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES — |SLAUÇO BRhGAFAVERO
PREFEIfO MUMIGIZAL DE PEQUER!
Art. 1º — Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial e 1 iva, para
atendimento às pessoas com transtorno mental, transtorno do espectro autista (TEA),
deficiência intelectual e deficiências múltiplas.
Art. 2º — São objetivos da Política Municipal de Educação Especial e Inclusiva, para
atendimento a educandos com Transtorno mental, TEA, deficiência intelectual e
deficiências múltiplas:
I — assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e
cidadania;
II — oferecer oportunidades educacionais adequadas, por meio do provimento de atenção
individualizada às necessidades dos educandos;
NI — definir a atuação intersetorial como ferramenta para o trabalho dos profissionais
envolvidos;
IV - estabelecer padrão mínimo para formação acadêmica e continuada de profissionais
e para a constituição de equipes multidisciplinares.
Art, 3º — Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as
demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
$1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção
restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de
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“O PORTAL DA CIDADANIA”
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praca Dr. Potsoh nº 2h Ens eaeia NO CEP: 36.610-009
prejudicar. impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações
razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
$2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de beneficios decorrentes de
ação afirmativa.
$ 3º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou
de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO
DO DIREITO A EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA
Art. 4º — A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema
educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma
a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades fisicas,
sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades
de aprendizagem.
Parágrafo único: É dever do Poder Público, da família, da comunidade escolar e da
sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo
de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 5º — As escolas municipais disporão de profissionais qualificados para atender com
efetividade as necessidades dos educandos com Transtorno Mental, Transtorno do
Espectro Autista (TEA), Deficiência Intelectual e Deficiências Múltiplas.
Parágrafo Único: O sistema de ensino, utilizando os recursos do FUNDEB, poderá
promover cursos de formação continuada e intersetorial para qualificar os profissionais
que atuam na educação especial e inclusiva. Se houver número limitado de vagas, a
preferência será dos servidores estáveis, uma vez considerada a efetiva
continuidade/qualidade dos serviços aos alunos assistidos.
Art. 6º — É assegurado aos educandos da educação básica que apresentem Transtomo
Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas o atendimento por equipe
multidisciplinar, composta por profissionais das áreas de psicologia, de fonoaudiologia,
de fisioterapia, de nutrição e de psicopedagogia, na forma de regulamento dos sistemas
de ensino, e com livre acesso no ambiente escolar.
& 1º A secretaria municipal de educação poderá estruturar programas, projetos e ações
intersetoriais, que incluam setores da saúde, da educação, da assistência social e ou!
áreas pertinentes à inclusão, a fim de atuar de forma consistente no atendimento do:
educandos com Transtorno Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltipla.
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CAMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
“O PORTAL DA CIDADANIA”
Centro Civico Victor Belfort Arantes Filho
Praga De. Potach nº as seio Bag to CP: 36.6104000
| &2º A secretaria municipal de educação e saúde são corresponsáveis pelo provimento de
psicólogos, que atuarão, de forma itinerante, nos processos pertinentes à sua área de
atuação. na orientação acerca dos direcionamentos desejáveis para trabalho educacional
de qualidade para profissionais. que permita o atendimento do educando com Transtorno
Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas, fomentando a qualidade de
«uas eventuais interações no ambiente escolar e a interrelação dos familiares e a escola.
£ 3º Poderá a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com outras secretarias
competentes, firmar convênios e/ou parcerias com Instituições de Ensino Superior (IES)
para oferta de estágios nas áreas mencionadas, que visem o efetivo cumprimento deste
artigo
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º — Aos educandos com TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas, é
assegurado o transporte, a fim de garantir sua locomoção para realizar atividades ligadas
à educação, à assistência à saúde, à cultura e ao lazer.
Art. 8º — Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei, através de Decreto, no que
couber.
Art 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições contrárias.
Sala das Sessões, 03 de abril de 2023.
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VEREADOR PROPONENTE
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“O PORTAL DA CIDADANIA”
Cemtro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
dote nº 174 ) D- 34.610
Praça Dr. Potah w 12 ento per CER: HESTONDO
JUSTIFICATIVA
O Plano Nacional da Educação (PNE 2014-2024), estabelecido pela Lei nº 13.005,
de 25 de junho de 2014, expressa, em diferentes metas e estratégias, a preocupação em
atender, de forma consistente, os educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, também representou importante avanço no
âmbito da legislação relacionada à efetivação de direitos dessas pessoas. Nesse
contexto, cumpre lembrar também a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI).
Em que pesem tais avanços, é preciso avançar para águas mais profundas, pois é
muito delicada a situação das pessoas com TEA, deficiência mental e deficiências
múltiplas, e de seus representantes legais, que enfrentam em seu cotidiano os desafios da
inclusão nas escolas brasileiras. Enquanto professor da educação básica, ao vivenciar o
dia a dia dos alunos com necessidades especiais e ouvir pais e pessoas que lidam com
essa situação, pude concluir que não podemos nos manter inertes e que é preciso
aperfeiçoar ainda mais o arcabouço legislativo.
Esse projeto de lei, portanto, propõe e detalha uma política exequível para o
trabalho educacional com pessoas com TEA, deficiência mental e deficiências
múltiplas. Ele tem origem nas bases, nas demandas de pais e outras pessoas que militam
pela causa, e objetiva estabelecer um horizonte para as ações, os projetos e os programas
relacionados ao tema. A primeira grande premissa da proposição é, assim, O
atendimento individualizado e a consideração de que cada indivíduo vive a condição de
maneira única, e precisa ser atendido a partir dessa unicidade, a fim de exercer em
plenitude seus direitos básicos.
Uma segunda diretriz é a da intersetorialidade e da multifuncionalidade. Ainda que
todos sejam únicos, resta claro, pelas experiências vividas pelos que vivenciam suas
histórias de Transtorno Mental, TEA, Deficiência Mental e Deficiências Múltiplas: para
oferecer o melhor, é preciso o aporte de diferentes áreas, saberes e ofícios. Não há um
profissional que em si mesmo represente uma solução mágica. É preciso, pelo contrário,
o trabalho coletivo de um grupo articulado, que analise, discuta e proponha alternativas
adequadas de atuação.
Também é interessante que se dinamize a gestão, promovendo a
desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e
efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica.
O art.8 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como os artigo 215 inciso
IV eo artigo 220, todos da Lei Orgânica ampara a presente propositura:
Nesse sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência determina:
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à
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CAMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
“O PORTAL DA CIDADANIA”
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 12h pras BeapiaNo CEP; 36.610.000
educa: rofissiona balh i ial, à habilita
ilita tran i t rismo, à
lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à
dignidade libei nvivência familia m ria, entre
ut k J o Direitos das
fici j mas
aran' |, soci !
Ant. 215. A assistência social será prestada a quem dela necessitar e tem por objetivos:
I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice,
H = O amparo às crianças e aos adolescentes carentes,
ll | -a promoção da integração ao mercado de trabalho,
IV -ahabili reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física
mental e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 220. Serão desenvolvidos programas específicos de identificação, atendimento,
atenção e encaminhamento devido da criança e adolescente superdotado; assim como da
criança e adolescente com dificuldade ou deficiência de aprendizagem.
Sob a possível alegação de insconstitucionalidade no que tange a atribuições para
secretaria de educação, o projeto ora em análise não cria atribuição para a pasta da
educação, vez que já tem essa ação estar prevista como princípio a ser seguido no Plano
Plurianual.
Penso que, com a aprovação desta proposição, não ganham somente as famílias,
que disporão de mais recursos para atender os direitos constitucionais dos seus filhos,
mas também o próprio Poder Público, que evitará custos financeiros maiores no futuro,
advindas da judicialização e do agravamento de eventuais quadros com custos ao fundo
social, e a própria sociedade, que vivenciará a verdadeira inclusão e perceberá que o
exercício dos direitos não é ônus, mas oportunidade de desenvolvimento como Município
que respeita seus cidadãos, por meio do convívio e do aprendizado a partir das diferenças.
Em função do apresentado, dada a relevância da matéria, solicito o apoio dos
nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 03 de abril de 2023.
d,
n,
Cleydson fra Anglo
VEREADOR PROPONENTE
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