PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei
Complementar, que institui o adicional de formação para servidores públicos efetivos que
integram a carreira do magistério e dá outras providências.
A finalidade do projeto está em valorizar os servidores públicos efetivos integrantes da
carreira do magistério que investem em sua qualificação profissional, promovendo o incentivo
ao aprimoramento técnico e científico. A concessão de adicional de formação está em
consonância com os princípios da administração pública, em especial a eficiência, e visa refletir
a melhoria da prestação de serviços ao cidadão.
Por outro lado, a instituição do presente adicional busca efetivar o compromisso
firmado no ano de 2023, pelo Poder Executivo local com os profissionais do magistério,
quando foram revogados antigos adicionais que estavam sendo pagos de maneira equivocada.
Naquela oportunidade, o Gestor local se comprometeu a ajustar posteriormente a
remuneração, o que está sendo realizada através da presente proposição.
Desta forma, considerando a importância do presente projeto, considerando seu
indiscutível mérito, assim como considerando que o mesmo vai ao encontro das diretrizes
desta Administração, apresenta-se a referida proposição legislativa, almejando sua conversão
em lei complementar.
Desta forma, visando possibilitar sua aprovação e, ainda, por considerar oportuna e
conveniente a proposição apresentada, espero que ela mereça aprovação dos Excelentíssimos
Senhores Vereadores.
GLAUCO BRAGA FÁVERO
Prefeito Municipal de Pequeri – MG
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. ________/2025
“Institui o Adicional de Formação para
Servidores Públicos Efetivos que Integram a
Carreira do Magistério e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Pequeri, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Adicional de Formação por Curso de Pós-Graduação,
mestrado e doutorado aos servidores públicos efetivos que integram a carreira de
magistério do Município de Pequeri, como forma de valorização da qualificação
profissional.
Art. 2º. O Adicional de Formação será concedido ao servidor que comprovar a
conclusão de:
I – Curso de especialização (pós-graduação lato sensu), com carga horária mínima de
360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido por instituição de ensino credenciada
pelo Ministério da Educação (MEC);
II – Curso de mestrado, reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior (CAPES);
III – Curso de doutorado, reconhecido pela CAPES.
Art. 3º. O valor do adicional corresponderá o percentual de:
I – 8% (oito por cento) sobre o vencimento básico para curso de especialização;
II – 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico para curso de mestrado;
III – 12% (doze por cento) sobre o vencimento básico para curso de doutorado.
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§1º - Não será permitida a cumulação dos percentuais previstos neste artigo, sendo
que o servidor fará jus apenas ao maior adicional correspondente ao maior grau de
formação comprovado.
§ 2º - Não será permitida a cumulação do adicional criado através desta lei, com
qualquer outro adicional que tenha efeito semelhante de valorizar a atividade de
docência.
Art. 4º. O adicional de que trata esta Lei somente será concedido quando o curso
realizado possuir correlação direta com as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo
servidor público integrante da carreira do magistério.
Art. 5º. A concessão do adicional de formação dependerá do preenchimento de
formulário, com o requerimento do servidor, instruído com os documentos e diplomas
originais, comprobatórios da formação e análise pela autoridade competente.
Art. 6º. O adicional de formação incorpora aos vencimentos para fins de aposentadoria
e pensão.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os parágrafos 1º e 2º
do artigo 25, da Lei Municipal 1.432/2018, e a Lei Municipal 860/2000.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a janeiro de 2025.
Pequeri, 19 de Agosto de 2025.
GLAUCO BRAGA FÁVERO
Prefeito Municipal de Pequeri - MG