CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº. 123 Centro Pequeri MG.
SANCIONADO
PROJETO DE LEI Nº 04/23
LEINS, 1.639 | 2025 5
E PAULO DE MELLO”, O ESPAÇO PÚBLICO
CA VOTAÇÃO INOMINADO, LOCALIZADO NA LATERAL DA RUA
MANOEL GERVÁSIO ESQUINA COM A RUA RALPH
SALLES DE ALMEIDA NA CIDADE DE PEQUERI-MG
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Pequeri - MG, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte lei:
Art.1º - Fica denominado o espaço público inominado localizado na lateral da Rua
Manoel Gervásio, esquina com a Rua Ralph Salles de Almeida de “PRAÇA DE
CONVIVÊNCIA PEDRO PAULO DE MELLO”.
Art. 2º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a manter e confeccionar a placa
relativa a denominação de que se trata o artigo anterior.
Art. 3º - Essa Lei entra em vigor na data da usa publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
De equeri, sala das sessões 10 de fevereiro de 2023.
Wesdatidia— Mo
« 4 un
Ju /
o 8) Vereadora proponente Missa
Ses )
oão Marcos Vieira da
Vereador proponente
Scanned with
| 9 CamsScanner;
Biografia de Pedro Paulo de Mello
Pedro Paulo de Mello nasceu em 29/06/1964 em Uricana, área rural
do município de Mar de Espanha, filho de Waldemir de Mello e Lenir
Aparecida e Alberto. Sua data de nascimento coincide com o dia do
Santo padroeiro de Pequeri (29/06), por isso, seus pais lhe deram o
nome de Pedro. Aprendeu com os pais e irmãos as tarefas do sítio.
Em 1968, a família adquiriu uma propriedade rural em Pequeri,
parte da antiga fazenda do Monte Belo.
Foi aluno das escolas “Antero Dutra” e “Waldomiro de
E Magalhães Pinto”, onde concluiu o «
ensino fundamental.
Aos 18 anos ficou órfão de mãe,
nessa época prestava serviços de trator
na área rural, e no ano 1985 comprou na
Rua Juvenal Ferreira Marques, um terreno onde ele mesmo construiu sua casa,
aprendeu o ofício de pedreiro com seus irmãos mais velhos.
Em 1987 casou-se com Maria Aparecida Resende Lara, teve
duas filhas Karine Lara de Mello e Karla Lara de Mello, um pai
presente, amoroso e dedicado à família.
Destacou-se na construção civil e ampliou sua prestação de
serviço ao adquirir com os irmãos, uma retroescavadeira. Em
08/08/2012 um acidente de trabalho causou sua morte
precoce, deixando saudades e uma lacuna na vida dos amigos, familiares e todos que
conviveram com ele.
Dedicou a sua vida com intensidade e fé, atuando nas pastorais, nos
ministérios e teatros da Igreja Católica. Foi um cidadão com fortes
convicções políticas, sociais e religiosas. Prezava pela justiça,
solidariedade e desenvolvimento da cidade. (Dados coletados por. Adriana Martins
Arruda -ano 2023. Fotos cedidas do arquivo da família).
dei Arruda Vereadora proponente — 10-02-23
Pes a WU
ão Marcos Vieira da Cruz - Nefeador proponente 10-02-23
Scanned with
| 9 CamsScanner;
CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº. 123 Centro Pequeri MG.
Pequeri, 10 de fevereiro de 2023.
Encaminha: Anteprojeto de Lei que dá nome “PRAÇA DE CONVIVÊNCIA PEDRO
PAULO DE MELLO”, a praça inominada localizada entre a Rua Ralph Salles de Almeida e
a Rua Manoel Gervásio, ao lado do prédio onde está em funcionamento o CRASS.
Autora: Vereadora Adriana Martins Arruda.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Encaminho E
consideração de Vossas
Senhorias o Projeto de Lei
4 que dá nome de PRAÇA DE
CONVIVÊNCIA PEDRO
PAULO DE MELLO.
Na certeza de que Vossas Senhorias dispensarão a máxima atenção ao que o
encaminho. Aproveito a oportunidade para apresentar cordiais saudações.
bcolado sob o n.º ZARA
nº 00% Folhas 4N
e / 02 | 4B Vereadora TE ud
uéva, (M des Sortês
NARA MUNICIPAL DE PEQUERI (4
li M
ibido as 14: 50 ns
ão dl aa da Cru
Vereador proponente
Scanned with
Ecs CamScanner”,
DR ras
ea a ro
K
o DES O Uaz «cRI
CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potseb nº. 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1028 E-mailcamarapequeriO hotmailcom
PARECER JURÍDICO
Referência: Trata-se de projeto de projeto de lei nº 04/2023 de autoria
da nobre vereadora Adriana Martins Arruda que Denomina-se Praça de
convivência Pedro Paulo de Mello, o espaço público inominado
localizado na lateral da Rua Manoel Gervásio esquina com a Rua Ralph
Salles de Almeida na cidade de Pequeri-MG e dá outras providências.
RELATÓRIO
Visa o presente Projeto de Lei nº 04/2023, por iniciativa da
vereadora Adriana Martins Arruda, que visa homenagear Pedro Paulo
de Mello o espaço público inominado localizado na lateral da Rua
Manoel Gervásio esquina com a Rua Ralph Salles de Almeida na cidade
de Pequeri-MG e dá outras providências.
Protocolado na Câmara no dia 10/02/2023.
Em síntese,
Passo ao Parecer
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a
existência de três entes federativos em diferentes níveis - União, Estados,
Distrito Federal e Municípios - dotando-os de autonomia e atribuindo a
cada um, campos de atuação estatal determinados. Essa
discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser
apresentada de duas naturezas: Legislativa e material.
Constituem competências legislativas privativas da União as
matérias aroladas no art. 22 da CF. A competência concorente
aquela concedida a União, aos Estados e ao Distrito Federal
relativamente às matérias enumeradas no art. 24 da CF e competências
remanescentes, sendo deferidas aos Estados consoante o parágrafo
único do art 25 CF.
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte
originário a competência suplementar conferida aos Municípios para
agir, administrar e atuar situações concretas, suplementando a
legislação federal e estadual no que couber, e ainda legislar sobre
assuntos de interesse local consoante o disposto no art 30 inciso | e Il da
Carta Magna.
Corroborando com este entendimento, ao Município compete
privativamente, prover a tudo quanto relacionar-se ao peculiar interesse
e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras
Scanned with
| E9 CamScanner;
] « — 1 my CAMARA Agro.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº. 123 Centro Pequeni MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1028 E-mailcamarapequeria) holmailcom
suplementar a legislação federal e a estadual sobre assuntos de
interesse local,
No que tange a iniciativa do legislativo, verificou-se que foi eleito
O expediente legislativo correto, tendo em vista que o assunto tratado é
de competência comum da Câmara Municipal e do executivo legislar
sobre “denominação de logradouros públicos" art. 39 inciso IV alínea h
do regimento Interno desta Egrégia Casa, sendo esse o entendimento já
pacificado pelo stf.
Utilizou-se o tipo normativo acertado ao objeto da propositura,
considerando ser matéria regulamentada por lei, não se enquadrando
naquelas estipuladas no art. 56 parágrafo terceiro da Lei Orgânica
Municipal.
No que tange à técnica legislativa, as proposições atendem aos
requisitos formais determinados pela Lei Complementar nº95, de 26
Fevereiro de 1998, que “dispõe sobre a elaboração, a redação,
alteração e a consolidação das leis”, a qual regula o parágrafo único
do art. 59 da Constituição Federal.
Deverá o projeto ora em análise, ser analisado pela comissão
'permanente de legislação justiça e redação final, que sobre ela emitirá
'parecer, a fim de ser posteriormente apreciado na forma regimental,
pelo Plenário da Câmara Municipal.
Em que pese, todas as exigências foram cumpridas, porém não
restando qualquer inconstitucionalidade formal e inexistência de
qualquer iregularidade quanto à técnica legislativa aplicada ao
| projeto.
Isto posto, diante dos aspectos formais que cumpre-me examinar
' neste parecer, não existe óbices no que tange a questão Jurídica que
| está afeta ao enquadramento legal, opino então pela regularidade e
' legalidade do Projeto de Lei em questão estando apto a análise do
| mérito pelos edis.
E o parecer, salvo melhor juízo.
Pequer, 13 de fevereiro de 2023.
Julian: es Ribeiro
Assessora Jurídica
OAB/MG 154995
Scanned with
| E9 CamScanner;
CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
“O PORTAL DA CIDADANIA”
3 ! Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potseh nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32 ) 3278-1028 E-mail:camarapequeriO hotmail.com
sina to (26) ACO VOO Drica ai scnsasa seio
PARECER Nº 04/2023
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃ
REDAÇÃO FINAL,
Ref: Projeto de Lei nº 04/2023 de autoria da Vereadora
Adriana Martins Arruda “Denomina-se “Praça de Conveniência
Pedro Paulo de Mello”, o espaço público inominado, localizado na
lateral da Rua Manoel Gervásio esquina com a Rua Ralph Salles de
Almeida na cidade de Pequeri-MG e dá outras providências”.
HISTÓRICO:
Tal medida, visa homenagear Pedro Paulo de Mello atribuindo o
seu nome ao espaço inominado localizado na lateral da Rua Manoel
Gervásio esquina com a Rua Ralph Salles de Almeida na cidade de
Pequeri-MG.
QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
Trata-se de matéria de competência legislativa municipal uma
vêz que refere-se a questão de interesse do municipio. Não se
enquadrando nas ressalvas do art. 22 da CF que são de competência
privativa da União. Quanto a matéria o art. 30, inciso I da CF/88
dispõe que é de competência do município legislar sobre assuntos
locais. Ainda, com arrimo no art 39, inciso IV, aline “h” a
denominação de logradouros públicos é uma das atribuições do
plenário.
Scanned with
| E9 CamScanner;
CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
“O PORTAL DA CIDADANIA”
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pegueri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32 ) 3278-1028 F-mail:camarapequer(O hotmail.com
Diante do exposto a matéria pode ser tratada pelo município.
A técnica legislativa aplicada atendem aos requisitos formais
determinados pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de
1998, que “dispõe sobre a elaboração, a redação, alteração e a
consolidação das leis”, a qual regula o parágrafo único do art. 59 da
Constituição Federal.
No que tange à iniciativa, não se trata de matéria diretamente
ligada ao chefe do poder executivo municipal, portanto o projeto ora
em pauta, pode ser proposto pelo nobre Verador.
A matéria não se enquadra no art. 56 & 3º da Lei Orgânica
Municipal “LOM”, de que trata das matérias que devem ser tratadas
através de Lei Complementar.
Lei ordinária é o tipo normativo adequado a propositura.
Restam, portanto, afastadas qualquer
inconstitucionalidade formal, bem como inexiste qualquer
irregularidade quanto à técnica legislativa aplicada ao projeto.
QUANTO AO MÉRITO:
Pedro Paulo de Mello foi um grande homem, muito religioso,
um pai de família presente, trabalhador e uma pessoa do bem.
Homenagem mais do que merecida.
|
|
Scanned with
CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
“O PORTAL DA CIDADANIA”
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tek: (32 ) 3278-1028 E-mail:camarapequeriO hotmail.com
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, o pedido em pauta encontrou respaldo na
legislação pertinente à matéria e inexistindo óbices constitucionais ou
legais, esta Relatoria nada tem a opor à tramitação do presente /
projeto por esta Casa.
Ressaltamos que as questões financeiras e orçamentárias, bem
como as relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal “LRF” deverão
receber o aval da Comissão de Finanças e Orçamento.
Sala de Sessões, em 17 de Fevereiro de 2023.
João Marcos Vieira d
Relator
Vicente dos Reis Vieira Lobo
Presidente
Jair dds Santos de Andrade
ice-Presidente
Scanned with
| 9 CamsScanner;
CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
“O PORTAL DA CIDADANIA”
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1028 E-mailcamarapequeriQbotmail com
PARECER Nº 04/2023
A COMISSÃO PERMANENTE DE FINA E T
Ref: Projeto de Lei nº 04/2023 de autoria da Vereadora
Adriana Martins Arruda “Denomina-se “Praça de Conveniência
Pedro Paulo de Mello”, o espaço público inominado, localizado na
lateral da Rua Manoel Gervásio esquina com a Rua Ralph Salles de
Almeida na cidade de Pequeri-MG e dá outras providências”.
HISTÓRICO:
Tal medida, visa homenagear Pedro Paulo de Mello atribuindo o
seu nome ao espaço inominado localizado na lateral da Rua Manoel
Gervásio esquina com a Rua Ralph Salles de Almeida na cidade de
Pequeri-MG.
UANTO AO MÉRITO:
Não há qualquer impedimento-do referido recurso no orçamento
atual e no PPA-2022/2025, pois se trata de despesa irrelevante assim
tratada pelo art. 16 da Lei Municipal 1.579/2022 “Lei de Diretrizes
Orçamentárias”
art. 16. Será considerada despesa
irrelevante, para fins do disposto no
8 3º do art. 16 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, a
despesa cujo valor não ultrapasse os
Scanned with
| 9 CamsScanner;