CÂMARA MUNICIPAL DE PEQUERI
“O PORTAL DA CIDADANIA”
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel: (32) 3278-1028 E-mail:camarapequeriO) hotmail com
Unica A a
MUNICIPAL DE PEQUERI
MOÇÃO Nº 01/2024
Moção de Apoio
dO 100/44 n SI 102124
VIETO FUNCIONÁRIO
requer a V.
Exmo. Sr. Presidente,
O vereador que este subscreve
Exa., nos termos do Art.106 do Regimento Interno,
a presente MOÇÃO DE APOIO à Proposta de Emenda à
Constituição do Estado de Minas Gerais que dá nova
redação ao caput do art. 24 da Carta Magna
Estadual e acrescenta os SSll e 12 ao mesmo
diploma legal, consoante abaixo descrito:
Art. 1º - O art. 24 da Constituição do Estado
de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte
redação: "Art. 24 - A remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o S 7º deste
artigo somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, sempre no mês de janeiro,
sem distinção de índices, extensivos aos proventos
da inatividade e às pensões. S 11º - O Poder
Executivo promoverá a revisão da remuneração da
Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da
Polícia Civil, da Polícia Penal, dos Agentes
Socioeducativos, no prazo de cento e oitenta dias
contados desta emenda, através de Lei Delegada,
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observada a proporção de 6 por 1, entre a maior e
a menor remuneração das Forças de Segurança do
Estado de Minas Gerais.
Ss 12º - É obrigatória a previsão na Lei de
Diretrizes orçamentárias dos recursos necessários
a revisão dos servidores públicos de todos os
poderes, na forma do inciso X do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil."
Justificação: Tal proposta de emenda
constitucional se faz necessária tendo em vista
que o inciso I do art. 3º da Constituição
Federal/88 definiu como um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil/88,
a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária.
Nesta esteira, o princípio da isonomia foi
consagrado como um direito fundamental de todos os
Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
Assim, para dar concretude aos preceitos
constitucionais precitados, em sede do artigo 37,
inciso X, determina que "a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o $S
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada a
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices".
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Todavia, quanto à observância este preceito
constitucional, vigente desde junho/1999, quando
transcorridos os primeiros doze meses da data da
edição da referida EC nº 19/98, ainda se encontra
em mora, em face da inexistência de regulamentação
normativa para estabelecer uma data-base para a
revisão anual e obrigatoriedade de inclusão na Lei
de Diretrizes Orçamentárias dos recursos
necessários para assegurar a efetivação deste
direito de natureza alimentar.
Em Minas Gerais a mora legislativa na
regulamentação deste direito, ao que ao longo dos
últimos 25 anos, serviu de combustível para
fomentar recorrentes mobilizações dos integrantes
das Forças da Segurança Pública para movimentos
reivindicatórios, que resultaram em elevados
custos para a tropa: perda de vidas,
endividamentos, desagregação familiar, danos
psicanalíticos irreversíveis, centenas de
processos judiciais e administrativos,
transferências, demissões, estiolamento da
Segurança Pública, atividade indispensável ao
desenvolvimento econômico e a paz social. Por
isto, a alteração proposta tem por finalidade
assegurar, substancialmente, um direito de
natureza constitucional, promover estabilidade nas
relações entre os servidores públicos e o Estado,
abolir a violência patrimonial e psicológica
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Secretaria Legislativa praticada pelo Estado em
desfavor de seus servidores públicos.
A inserção do S 11º tem por escopo promover a
regulamentação do 6º do artigo 24 da Constituição
do estado que determina expressamente: "lei
estabelecerá a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos de Minas
Gerais.
Por fim, a inserção do S 12º tem caráter de
imprescindibilidade para garantir, no orçamento
público, os recursos necessários à efetivação da
recomposição, anual da remuneração anual dos
servidores públicos.
Em 19 de Fevereiro de 2024
Adriána Martins Arruda
Vereador
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cleydson filva Ângelo
Secretário
Fabrífio Costa Garcia
Vereador
Jair afireies Andrade
Vereador
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Jairo Alves da Silva
Vereador
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Vice- Presidente
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Vereador
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Presidente
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