PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pequeri e demais
vereadores;
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que dispõe
sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro
de 2027, em atendimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal, na Lei
Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é um dos principais instrumentos de
planejamento do Município, pois estabelece as regras e prioridades que deverão orientar a
elaboração do orçamento anual, garantindo que os recursos públicos sejam aplicados de
forma responsável, transparente e voltada ao atendimento das necessidades da população.
O Projeto define as metas e prioridades da Administração Municipal, as regras para
elaboração do orçamento, as diretrizes para controle das despesas públicas, especialmente
com pessoal, bem como as condições para transferências de recursos e demais normas
necessárias para a boa gestão fiscal do Município.
A proposta também atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal,
especialmente quanto ao equilíbrio das contas públicas e à transparência da gestão,
estando acompanhada dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, que demonstram a
situação financeira do Município e os principais riscos que podem impactar o orçamento.
Ressalta-se que as metas e prioridades da Administração serão compatibilizadas com
o Plano Plurianual vigente, assegurando a integração entre os instrumentos de
planejamento orçamentário, conforme determinam as normas constitucionais.
No que se refere à possibilidade de transposição, remanejamento e transferência
de dotações orçamentárias, tais medidas somente poderão ocorrer quando necessárias à
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repriorização de programas, ações ou despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual, em
decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Ressalta-se que
tais ajustes devem preservar a estrutura programática estabelecida, respeitando a
classificação funcional das despesas.
Destaca-se ainda que o Projeto de Lei contempla diretrizes relacionadas à execução
das emendas parlamentares impositivas, em observância ao princípio da execução
obrigatória das programações orçamentárias, bem como às normas de transparência e
rastreabilidade dos recursos públicos.
Nesse sentido, o Município deverá observar as diretrizes estabelecidas na Instrução
Normativa TCEMG nº 05/2025, que dispõe sobre a necessidade de adequada identificação
das emendas, controle da execução orçamentária e financeira, bem como a transparência
das informações relativas à destinação e aplicação dos recursos públicos.
As medidas previstas visam assegurar maior controle, transparência e eficiência na
aplicação dos recursos oriundos das emendas parlamentares, fortalecendo os mecanismos
de governança fiscal e o acompanhamento pelos órgãos de controle e pela sociedade.
Importante destacar que o presente Projeto foi elaborado observando os princípios
da legalidade, responsabilidade fiscal, planejamento, transparência e eficiência na
administração pública.
Diante da importância da LDO para a organização das finanças municipais e para o
adequado planejamento das ações governamentais, contamos com a colaboração dos
Nobres Vereadores para análise e aprovação da matéria.
Respeitosamente.
GLAUCO BRAGA FÁVERO
Prefeito Municipal de Pequeri – MG
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. _____/2026.
“Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Pequeri aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição
Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, com suas alterações, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias
do Município de Pequeri para o exercício de 2027, compreendendo:
I - disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - estrutura do orçamento municipal;
III - elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - despesas de pessoal e encargos sociais;
V - condições para concessão de recursos públicos;
VI - alterações na legislação tributária;
VII - disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - disposições finais.
Parágrafo único – Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art.
4º e seus §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
a) Anexo I - Prioridades e Metas
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b) Anexo II - Metas Fiscais; e
c) Anexo III - Riscos e Eventos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2º. As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e
legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as
constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos
recursos na lei orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo em
limite à programação das despesas.
§1º - O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e
metas de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano
Plurianual - PPA 2026/2029.
§2º - Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício
financeiro de 2027, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta
Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a
assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades
estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º. O Orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do
Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º. A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por
rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos,
atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
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IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo Único - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas na proposta orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, bem como nos
créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações
especiais, podendo ser readequadas e redefinidas a codificação e as especificações
das fontes, obedecendo às normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
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Art. 6º. A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro
de 2027, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além
dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas
áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação
governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art. 7º. O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o
exercício financeiro de 2027, observadas as determinações contidas nesta Lei e no
art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30
(trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2027 à
Câmara Municipal.
Art. 8º. As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao
disposto no §3º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do
art. 160 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos
provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art.9º. O projeto de lei orçamentária anual conterá dotações destinadas às
emendas legislativas impositivas, observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, equidade e
responsabilidade fiscal.
§1º - As programações decorrentes das emendas impositivas terão execução
obrigatória, ressalvados os impedimentos de ordem técnica devidamente
justificados.
§2º - A execução das emendas impositivas observará critérios objetivos e
impessoais, garantindo tratamento equitativo entre os vereadores.
§3º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica aqueles que inviabilizem
a execução da programação orçamentária ou financeira da emenda impositiva.
§4º - Constituem impedimentos de ordem técnica, especialmente:
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I - incompatibilidade do objeto da emenda com programa, ação orçamentária,
política pública ou atribuições do órgão executor;
II - ausência de projeto básico, estudo técnico, licença ambiental, quando
exigida, ou outros elementos necessários à execução do objeto;
III - insuficiência dos recursos necessários à execução integral do objeto ou de
etapa útil;
IV - omissão ou erro na indicação de beneficiário;
V - inconsistência entre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
informado e o beneficiário;
VI - ausência de pertinência entre o objeto da emenda e a finalidade
institucional do beneficiário;
VII - ausência dos requisitos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
quando aplicável;
VIII - ausência das informações necessárias à identificação e execução da
emenda:
IX - insuficiência da dotação orçamentária disponível para execução da
programação;
X - outros impedimentos técnicos devidamente motivados.
§5º - Os impedimentos técnicos deverão ser formalmente comunicados ao
Poder Legislativo.
§6º - As emendas impositivas deverão conter:
I - objeto individualizado;
II - autor;
III - partido;
IV - classificação orçamentária;
V - beneficiário, com indicação do CNPJ;
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VI - valor;
§7º - As emendas impositivas serão consolidadas na Lei Orçamentária Anual, a
qual será acompanhada de anexo próprio destinado à identificação das respectivas
indicações.
§8º - A execução das emendas impositivas deverá assegurar a rastreabilidade
dos recursos, mediante:
I - identificação contábil da emenda;
II - vinculação da despesa;
III - identificação do beneficiário final;
IV - divulgação em portal de transparência.
§9º - Quando envolver transferência de recursos deverão ser observados:
I - plano de trabalho;
II - requisitos legais;
III - identificação do beneficiário com CNPJ;
IV - conta específica quando exigida.
§10 - As despesas decorrentes das emendas impositivas empenhadas e não
pagas poderão ser inscritas em restos a pagar, nos termos do art. 36 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
§11 - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de verificação da
execução obrigatória das emendas impositivas, desde que mantida sua identificação
e finalidade.
§12 - A inscrição em restos a pagar não autoriza alteração da finalidade da
emenda.
§13 - Caso a reestimativa da receita indique risco ao cumprimento das metas
fiscais, poderá haver limitação proporcional da execução das emendas impositivas.
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§14 - A não execução integral da emenda impositiva no exercício, quando
houver empenho regular, não caracteriza descumprimento da execução obrigatória.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2027 contemplará autorização ao
Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares, observando o disposto na Lei Federal nº 4320, de 1964, visando:
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação
já existente;
II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei
Orçamentária.
IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, observado o
disposto no inciso I do §1º e no §2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
V - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de
arrecadação apurado, observado o disposto no inciso II do § 1º e no §3º do art. 43
da Lei nº 4.320, de 1964;
Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou
transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de
2026 ou em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas,
ações ou gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas
as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes:
I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com
destinação de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para
outro, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação,
conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;
II - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já
existentes no orçamento do órgão executor das ações governamentais;
III - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do
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mesmo programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem
efetuados.
Parágrafo único – A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes
de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026,
respeitadas as devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única
dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e
estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como
estabelece o caput do art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único – O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o
caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação
básica e à remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no
art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para
financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2027, no mínimo,
de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere
o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e
seu §3º, da Constituição Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2027 deverá conter Reserva de Contingência,
limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a
atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros
imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de resultado primário
positivo, se for o caso.
Parágrafo único – Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos
fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao
funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração
Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público.
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Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do
art.16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não
ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária
de 2027, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único – O cronograma anual de desembolso mensal do Poder
Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição
Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal
e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2026, em observância as regras
dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional
nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2027.
§1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
§2º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e para movimentação financeira.
§3º - Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados,
preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às
despesas correntes que não são afetas a serviços básicos.
§4º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
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Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de
conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de
convênios e operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso
II, §1º e caput do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na
Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o
Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de
carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar
ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal,
mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da
respectiva despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único – Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos
no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2027 ou acrescidos
por créditos adicionais.
Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo,
respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e
6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 23. No exercício financeiro de 2026 a realização de hora extra, quando a
despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art.
22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos
de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente.
Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para
efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as
despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores
pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de
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pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem
substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica,
transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades
sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica,
educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em
observância as regras aplicáveis a concessão de recursos públicos.
§1º - As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão
prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
§2º - Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as
exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas
aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou
jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit,
respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 27. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, bem como a observância
da legislação as quais regem as transferências de recursos públicos, com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou
benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita
estimada para o Orçamento de 2026, deverá, para sua aprovação, observar os
termos do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no que couber.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder
benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no
prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo,
nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por
objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de
recursos para o tesouro municipal.
Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações
de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 33. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e
constar do Orçamento Anual para 2027.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A despesa de competência de outros entes da Federação só será
assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao
desenvolvimento municipal.
Art. 35. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de
estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos
de cada ação governamental.
Art. 36. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2027,
deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de
gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre
acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução
e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único – São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal,
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público:
I - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: 0800 032 3030 – ramal 9229 E-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br
II - relatórios resumidos da execução orçamentária;
III - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 37. Caso o projeto de Lei Orçamentária de 2027 não seja devolvido para
sanção até 31 de dezembro de 2026 ao Poder Executivo para sanção, até que o
mesmo o seja, a programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12
(um doze avos).
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pequeri, 13 de Abril de 2026.
GLAUCO BRAGA FÁVERO
Prefeito Municipal de Pequeri - MG