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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Aguardando parecer jurídico e/ou contábil
2026-04-14 Análise Preliminar

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: 0800 032 3030 – ramal 9229 E-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pequeri e demais 
vereadores;
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que dispõe 
sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro 
de 2027, em atendimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal, na Lei 
Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é um dos principais instrumentos de 
planejamento do Município, pois estabelece as regras e prioridades que deverão orientar a 
elaboração do orçamento anual, garantindo que os recursos públicos sejam aplicados de 
forma responsável, transparente e voltada ao atendimento das necessidades da população.
O Projeto define as metas e prioridades da Administração Municipal, as regras para 
elaboração do orçamento, as diretrizes para controle das despesas públicas, especialmente 
com pessoal, bem como as condições para transferências de recursos e demais normas 
necessárias para a boa gestão fiscal do Município.
A proposta também atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
especialmente quanto ao equilíbrio das contas públicas e à transparência da gestão, 
estando acompanhada dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, que demonstram a 
situação financeira do Município e os principais riscos que podem impactar o orçamento.
Ressalta-se que as metas e prioridades da Administração serão compatibilizadas com 
o Plano Plurianual vigente, assegurando a integração entre os instrumentos de 
planejamento orçamentário, conforme determinam as normas constitucionais.
No que se refere à possibilidade de transposição, remanejamento e transferência 
de dotações orçamentárias, tais medidas somente poderão ocorrer quando necessárias à 
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repriorização de programas, ações ou despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual, em 
decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Ressalta-se que 
tais ajustes devem preservar a estrutura programática estabelecida, respeitando a 
classificação funcional das despesas.
Destaca-se ainda que o Projeto de Lei contempla diretrizes relacionadas à execução 
das emendas parlamentares impositivas, em observância ao princípio da execução 
obrigatória das programações orçamentárias, bem como às normas de transparência e 
rastreabilidade dos recursos públicos.
Nesse sentido, o Município deverá observar as diretrizes estabelecidas na Instrução 
Normativa TCEMG nº 05/2025, que dispõe sobre a necessidade de adequada identificação 
das emendas, controle da execução orçamentária e financeira, bem como a transparência 
das informações relativas à destinação e aplicação dos recursos públicos.
As medidas previstas visam assegurar maior controle, transparência e eficiência na 
aplicação dos recursos oriundos das emendas parlamentares, fortalecendo os mecanismos 
de governança fiscal e o acompanhamento pelos órgãos de controle e pela sociedade.
Importante destacar que o presente Projeto foi elaborado observando os princípios 
da legalidade, responsabilidade fiscal, planejamento, transparência e eficiência na 
administração pública.
Diante da importância da LDO para a organização das finanças municipais e para o 
adequado planejamento das ações governamentais, contamos com a colaboração dos 
Nobres Vereadores para análise e aprovação da matéria.
Respeitosamente.
GLAUCO BRAGA FÁVERO
Prefeito Municipal de Pequeri – MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUERI
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. _____/2026.
“Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2027 e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Pequeri aprova e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição 
Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de 
maio de 2000, com suas alterações, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias 
do Município de Pequeri para o exercício de 2027, compreendendo:
I - disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - estrutura do orçamento municipal;
III - elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - despesas de pessoal e encargos sociais;
V - condições para concessão de recursos públicos;
VI - alterações na legislação tributária;
VII - disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - disposições finais.
Parágrafo único – Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 
4º e seus §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
 
a) Anexo I - Prioridades e Metas 
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b) Anexo II - Metas Fiscais; e
c) Anexo III - Riscos e Eventos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2º. As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e 
legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as 
constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos 
recursos na lei orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo em 
limite à programação das despesas.
§1º - O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e 
metas de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano 
Plurianual - PPA 2026/2029.
§2º - Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício 
financeiro de 2027, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta 
Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a 
assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades 
estabelecidas. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º. O Orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e 
Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do 
Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º. A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por 
rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, 
atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
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IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
 
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um 
produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo Único - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas na proposta orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, bem como nos 
créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações 
especiais, podendo ser readequadas e redefinidas a codificação e as especificações 
das fontes, obedecendo às normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
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Art. 6º. A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro 
de 2027, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além 
dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas 
áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação 
governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento. 
Art. 7º. O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o 
exercício financeiro de 2027, observadas as determinações contidas nesta Lei e no 
art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 
(trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2027 à 
Câmara Municipal. 
Art. 8º. As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao 
disposto no §3º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do 
art. 160 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos 
provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e 
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art.9º. O projeto de lei orçamentária anual conterá dotações destinadas às 
emendas legislativas impositivas, observados os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, equidade e 
responsabilidade fiscal.
§1º - As programações decorrentes das emendas impositivas terão execução 
obrigatória, ressalvados os impedimentos de ordem técnica devidamente 
justificados.
§2º - A execução das emendas impositivas observará critérios objetivos e 
impessoais, garantindo tratamento equitativo entre os vereadores.
§3º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica aqueles que inviabilizem 
a execução da programação orçamentária ou financeira da emenda impositiva.
§4º - Constituem impedimentos de ordem técnica, especialmente:
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I - incompatibilidade do objeto da emenda com programa, ação orçamentária, 
política pública ou atribuições do órgão executor;
II - ausência de projeto básico, estudo técnico, licença ambiental, quando 
exigida, ou outros elementos necessários à execução do objeto;
III - insuficiência dos recursos necessários à execução integral do objeto ou de 
etapa útil;
IV - omissão ou erro na indicação de beneficiário;
V - inconsistência entre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) 
informado e o beneficiário;
VI - ausência de pertinência entre o objeto da emenda e a finalidade 
institucional do beneficiário;
VII - ausência dos requisitos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, 
quando aplicável;
VIII - ausência das informações necessárias à identificação e execução da 
emenda:
IX - insuficiência da dotação orçamentária disponível para execução da 
programação; 
X - outros impedimentos técnicos devidamente motivados.
§5º - Os impedimentos técnicos deverão ser formalmente comunicados ao 
Poder Legislativo.
§6º - As emendas impositivas deverão conter:
I - objeto individualizado;
II - autor;
III - partido; 
IV - classificação orçamentária;
V - beneficiário, com indicação do CNPJ;
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VI - valor;
§7º - As emendas impositivas serão consolidadas na Lei Orçamentária Anual, a 
qual será acompanhada de anexo próprio destinado à identificação das respectivas 
indicações.
§8º - A execução das emendas impositivas deverá assegurar a rastreabilidade 
dos recursos, mediante:
I - identificação contábil da emenda;
II - vinculação da despesa;
III - identificação do beneficiário final;
IV - divulgação em portal de transparência.
§9º - Quando envolver transferência de recursos deverão ser observados:
I - plano de trabalho;
II - requisitos legais;
III - identificação do beneficiário com CNPJ;
IV - conta específica quando exigida.
§10 - As despesas decorrentes das emendas impositivas empenhadas e não 
pagas poderão ser inscritas em restos a pagar, nos termos do art. 36 da Lei nº 4.320, 
de 17 de março de 1964.
§11 - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de verificação da 
execução obrigatória das emendas impositivas, desde que mantida sua identificação 
e finalidade.
§12 - A inscrição em restos a pagar não autoriza alteração da finalidade da 
emenda.
§13 - Caso a reestimativa da receita indique risco ao cumprimento das metas 
fiscais, poderá haver limitação proporcional da execução das emendas impositivas.
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§14 - A não execução integral da emenda impositiva no exercício, quando 
houver empenho regular, não caracteriza descumprimento da execução obrigatória.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2027 contemplará autorização ao 
Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais 
suplementares, observando o disposto na Lei Federal nº 4320, de 1964, visando: 
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação 
já existente;
II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se 
mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei 
Orçamentária. 
IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit 
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, observado o 
disposto no inciso I do §1º e no §2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
V - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de 
arrecadação apurado, observado o disposto no inciso II do § 1º e no §3º do art. 43 
da Lei nº 4.320, de 1964;
Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou 
transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 
2026 ou em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, 
ações ou gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas 
as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes:
I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com 
destinação de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para 
outro, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, 
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, 
conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;
II - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já 
existentes no orçamento do órgão executor das ações governamentais;
III - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de 
despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do 
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mesmo programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem 
efetuados. 
Parágrafo único – A transposição, transferência ou remanejamento não 
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes 
de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, 
respeitadas as devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única 
dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e 
estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como 
estabelece o caput do art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 
25 de dezembro de 2020.
 
Parágrafo único – O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o 
caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação 
básica e à remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no 
art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para 
financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2027, no mínimo, 
de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere 
o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e 
seu §3º, da Constituição Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2027 deverá conter Reserva de Contingência, 
limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a 
atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros 
imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de resultado primário 
positivo, se for o caso. 
 
Parágrafo único – Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos 
fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao 
funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração 
Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público. 
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Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do 
art.16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não 
ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de 
engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária 
de 2027, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma 
de execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único – O cronograma anual de desembolso mensal do Poder 
Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição 
Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal 
e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2026, em observância as regras 
dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 
nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 18. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não 
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e 
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, 
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2027.
§1º - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação 
constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da dívida.
§2º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e para movimentação financeira.
§3º - Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, 
preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às 
despesas correntes que não são afetas a serviços básicos.
§4º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma 
proporcional às reduções efetivadas.
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Art. 19. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de 
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação 
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da 
Constituição Federal.
Art. 20. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida 
depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de
conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de 
convênios e operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso 
II, §1º e caput do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na 
Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o 
Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de 
carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar 
ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, 
mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da 
respectiva despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais.
Parágrafo único – Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos 
no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2027 ou acrescidos 
por créditos adicionais.
Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, 
respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 
6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais. 
Art. 23. No exercício financeiro de 2026 a realização de hora extra, quando a 
despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 
22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos 
de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente 
justificado pela autoridade competente.
Art. 24. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para 
efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as 
despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores 
pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de 
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pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem 
substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
 Art. 25. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, 
transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades 
sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, 
educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em 
observância as regras aplicáveis a concessão de recursos públicos.
§1º - As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão 
prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
§2º - Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as
exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas 
aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 26. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou 
jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, 
respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 27. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer 
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, bem como a observância 
da legislação as quais regem as transferências de recursos públicos, com a finalidade 
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os 
recursos.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 28. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou 
benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita 
estimada para o Orçamento de 2026, deverá, para sua aprovação, observar os 
termos do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no que couber.
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder 
benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no 
prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, 
nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita.
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Centro Cívico Victor Belfort Arantes Filho
Praça Dr. Potsch nº 123 Centro Pequeri MG CEP: 36.610-000
Tel.: 0800 032 3030 – ramal 9229 E-mail: pequeri@pequeri.mg.gov.br
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por 
objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de 
recursos para o tesouro municipal.
Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações 
de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento. 
Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 33. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e 
constar do Orçamento Anual para 2027.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A despesa de competência de outros entes da Federação só será 
assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros 
instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao 
desenvolvimento municipal.
Art. 35. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de 
estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos 
de cada ação governamental. 
Art. 36. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2027, 
deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de 
gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre 
acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução 
e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único – São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, 
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso 
público:
I - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
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II - relatórios resumidos da execução orçamentária;
III - relatórios de gestão fiscal; 
 IV - balanço geral anual; 
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 37. Caso o projeto de Lei Orçamentária de 2027 não seja devolvido para 
sanção até 31 de dezembro de 2026 ao Poder Executivo para sanção, até que o 
mesmo o seja, a programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 
(um doze avos).
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Pequeri, 13 de Abril de 2026.
GLAUCO BRAGA FÁVERO
Prefeito Municipal de Pequeri - MG

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